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Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujoe-mail: clavon@terra.com.br,[object Object],ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS,[object Object]
TEORIA DAS CLASSES,[object Object],[object Object]
Gêneros: classes mais amplas que contém as espécies.
Espécies: classes mais restritas, que obedecem a determinadas características - as diferenças específicas.  ,[object Object]
Classificação Jurídica dos Tributos,[object Object]
Classificação Jurídica dos Tributos,[object Object],A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação. ,[object Object],Possibilidades na materialidade da hipótese:,[object Object],a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão;,[object Object],b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal. ,[object Object]
Espécies Tributárias – art. 145 CF,[object Object]
Diferenças Específicas,[object Object],Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. ,[object Object],Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público.,[object Object],Contribuições de Melhoria: 145, III CF e 81 CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. ,[object Object]
Tributos vinculados e não vinculados,[object Object],O critério de classificação está no aspecto material da hipótese de incidência.  A classificação permite dividir os tributos em vinculados ou não vinculados, conforme:,[object Object],O aspecto material da hipótese não consiste em desempenho de atividade estatal – tributos não vinculados (impostos) – art. 16 CTN;,[object Object],O aspecto material reflete atividade do poder público ou sua repercussão (taxas e contribuições de melhoria) – arts. 77, 78 e 81 CTN.  ,[object Object]
Art. 167, IV CF,[object Object],Por força do princípio da não afetação da receita de impostos, a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional.,[object Object], A instituição de tributo com materialidade da hipótese caracterizando fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial, cujo suporte constitucional seria o art. 149 da CF. ,[object Object],A não afetação diz respeito apenas a impostos, espécie tributária destinada a angariar receitas para as despesas públicas em geral.  ,[object Object]
Art. 4º do CTN,[object Object],O binômio hipótese de incidência + base de cálculo revela a natureza própria do tributo e protege o contribuinte da linguagem imprópria do legislador, que não aplica os termos técnico-jurídicos com precisão; ,[object Object],O art. 4º do CTN, após o advento da CF/88, que reconheceu as 5 espécies tributárias, tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, porque não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, identificados a partir de sua finalidade e previsão de restituição, respectivamente. ,[object Object]
Diferenças entre as classificações,[object Object],A diferença entre as classificações em 3 e em 5 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao adotar a classificação em 3, assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse critério, os empréstimos compulsórios e as contribuições irão se caracterizar como integrantes das três espécies. ,[object Object]
Classificação : Sistema Constitucional   Tributário,[object Object]
Classificação em cinco,[object Object],A classificação em cinco trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição:,[object Object],impostos: art. 145;,[object Object],Taxas: art. 145;,[object Object],Contribuições de melhoria – art. 145;,[object Object],Empréstimos compulsórios – art. 148;,[object Object],Contribuições especiais – art. 149 e 195.  ,[object Object]
Impostos: tributos não vinculados,[object Object],Conceito: art. 16 do CTN,[object Object],A materialidade na hipótese de norma que institui o imposto reflete uma situação exclusivamente relacionada ao sujeito passivo, capaz de revelar a sua capacidade contributiva.,[object Object], Art. 167 CF. São vedados:,[object Object],IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...).  ,[object Object]
Empréstimos Compulsórios,[object Object],1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo: vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;,[object Object],2) Instituição sempre sujeita à lei complementar;,[object Object],3) No caso do art. 148, I – não é necessário obedecer o princípio da anterioridade;,[object Object],4) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de materialidades de tributos cuja competência tenha sido outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de guerra externa. ,[object Object]
Contribuição de Melhoria,[object Object],Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto. ,[object Object]
Contribuição de Melhoria,[object Object],O critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. ,[object Object],A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término. ,[object Object]
Contribuição de Melhoria,[object Object],O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria.,[object Object],O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla.,[object Object],A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.  ,[object Object]
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS,[object Object],Contribuições especiais: gênero que compreende:,[object Object],Contribuições sociais;,[object Object],Contribuições de intervenção no domínio econômico;,[object Object],Contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas;,[object Object],Contribuições de iluminação pública municipal e distrital. ,[object Object]
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS,[object Object],A finalidade é o critério que justifica a instituição das contribuições e não se confunde com o seu critério material. O fato definido em lei como necessário e suficiente à incidência das contribuições pode ser vinculado ou não a uma atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade e base de cálculo das contribuições podem ser as mesmas dos impostos (REx 146.733-SP, RTJ 143/701). ,[object Object]
Regime jurídico das contribuições,[object Object],A) são de competência privativa da União;,[object Object],B) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante instituição por lei ordinária; ,[object Object],C) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei ordinária para as contribuições nominadas e de lei complementar para o exercício da competência residual (195 §4º);,[object Object],D) Não se submetem às vedações do 154, I da CF. ,[object Object]
Contribuições e anterioridade,[object Object],Os tributos (inclusive as contribuições) submetem-se, cumulativamente, ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”) de 90 dias;,[object Object],As contribuições previstas no art. 195 § 6º da CF sujeitam-se apenas à anterioridade mínima.   ,[object Object]
Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SP,[object Object],Propriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportes,[object Object],Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. ,[object Object],Não essenciais: passíveis de prestação por particulares  via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.  ,[object Object]
Serviços Públicos/STF,[object Object],A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade.,[object Object],Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.   ,[object Object]
As taxas,[object Object],Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).,[object Object],O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade. ,[object Object]
As taxas: sinalagma  ,[object Object],Sujeito,[object Object],Ativo,[object Object],Sujeito ,[object Object],Passivo,[object Object]
A tarifa,[object Object],A tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). ,[object Object],Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.   ,[object Object]
A tarifa ,[object Object],O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos;,[object Object],O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação.  ,[object Object],Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional. ,[object Object]
Taxa		x 		Tarifa,[object Object],Art. 145, II da CF,[object Object],Art. 146, III da CF,[object Object], (normas gerais),[object Object],Lei 5.172/66 – CTN,[object Object],tributo,[object Object],regime tributário,[object Object],Legalidade,[object Object],anterioridade,[object Object],Art. 175 da CF ,[object Object],Art. 22, XXVII da  CF,[object Object],(normas gerais),[object Object],Lei 8.987/95 ,[object Object],preço ,[object Object],regime administrativo,[object Object],Eficiência,[object Object],Equilíbrio econ./financ.,[object Object]
Reajuste das tarifas,[object Object],O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases  e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.,[object Object],Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual. ,[object Object],O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII; ,[object Object],Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização. ,[object Object],Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato. ,[object Object]
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA,[object Object],ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público. ,[object Object]
Art. 79 ADTC,[object Object],A majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional, restando indevido o pagamento pela nova alíquota;,[object Object],A instituição de tributo com fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial – art. 149 CF;,[object Object],O fundamento de validade p/ p art. 79 do ADTC seria o art. 3º, III da CF, a fim de lhe conferir eficácia – exceção ao 167, IV CF (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição). ,[object Object]

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