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Lições de
Direito Comercial
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
rui.teixeirasantos@gmail.com
INP/ISCAD/ISEIT
Lisboa
2013/2014
Bibliografia
Bibliografia principal
• Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013
• Maria João mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013
• Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos
resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
Bibliografia acessória
• Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12
edição, Lisboa, 2011
• Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º
Edição, Almedina, Coimbra, 2009
• Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008
• Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010
• Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010
• Código Comercial
• Código das Sociedades Comerciais
• Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
• Leis uniformes de cheques, letras e livranças
Bnomics, 2013
Método de avaliação
Dois Regimes possíveis:
Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de Sebenta
(20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e
10 valores) que vale 80%;

Avaliação final: Exame escrito.
Objectivo da disciplina
• Num sector, onde para o bom desempenho das suas
funções, é fundamental um profissional usufruir de
conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia
predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar
os discentes para a importância da área do direito no ramo
empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis
para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais
que encetarão futuramente.
• Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os
estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas
necessárias, relacionadas com o sector em causa.
Sumário
• I - Introdução
• 1. Noção de Direito Comercial.
• 2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito
das Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O
Direito da Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito
dos Seguros.
• 3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das
Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de
Código. Indicações históricas sobre o Código Comercial
Português. Sistema do Código Comercial. Sistema do Código
das Sociedades Comerciais. Direito Subsidiário do Direito
Empresarial.
• 4. Interpretação e integração de lacunas do Direito
Empresarial. A analogia.
•
Intervenção Pública
A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias
formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania
e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o
Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do
Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral
na economia
• Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de
2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia
(garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro
(Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário,
cheque-seguro, cheque-utente).
Sectores económicos
Direito Comercial
• O direito comercial pode ser observado de duas ópticas
diferentes:
• Objectiva, é o direito dos comerciantes; Exemplo (penhor
bancário);
• Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos comerciantes;
Definição de Direito Comercial
• Entende-se por direito comercial o corpo de
normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do
direito privado, regem os factos e as relações jurídicas
comerciais.
• Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que
cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade
jurídica.
• E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece
uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no
campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o
direito civil, como ramo comum, estabelece para a
generalidade das relações jurídicas privadas.
Noções de Direito Comercial
• De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito
comercial, também como o sistema jurídico-normativo que disciplina de
modo especial os atos de comércio e os comerciantes.
• O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula
uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as
relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades
públicas, atuando como particulares.
• As leis comerciais contêm também disposições de direito público.
• Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos
às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial.
• Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente
considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável
somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido
jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas
também industrias e serviços.
• Os atos jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do
comércio, economicamente entendido.
• O Direito Comercial português atual, além
de admitir comerciantes não
empresários, regula atos de comércio
esporádicos que não têm a ver com
empresas mercantis que não sejam
determinadas por interesses ligados à
empresarialidade
• São exemplos atos de:
• - Fiança (Art. 101º do Código Comercial
«Solidariedade do fiador», “Todo o fiador
de obrigação mercantil, ainda que não seja
comerciante, será solidário com o
respectivo afiançado”).
• - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato
comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega
de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O
mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar
actos não mercantis por declaração expressa”).
• - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja
havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer
acto mercantil”).
• - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do
penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a
dívida que se cauciona proceda de acto comercial”).
• - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade
do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário
que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de
comércio”).
• - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do
aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada
para se lhe alugar o uso”).
Caracteristicas
do Direito Comercial
•
•
•
•
•

Celeridade
Garantia: Solidariedade dos devedores
Prova: admite-se qualquer tipo de prova
Segurança
Boa-Fé
• direito comercial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do
século XIV, XV, com as primeiras sociedades anónimas comerciais que se
formaram a partir do modelo das Companhias das Índias.
• As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade
Média a partir dos contratos de Comenda. São as sociedades em
comandita em que o sócio capitalista é o comanditário e o sócio que
entra com o trabalho e cai ficar à frente do negócio é o comanditado.
• O primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que
ia na linha de definir os atos de comércio, como classificá-los e que
quem faz atos de comércio deve ser considerado comerciante.
• O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça veio a
tomar o lugar do Código Comercial de Ferreira Borges, datado de
1833, que consagrava uma visão subjetiva do direito comercial (o direito
dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a 28 de
Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas
sessões da Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código
Administrativo em vigor desde 1886, código que se encontra em vigor
hoje e faz junção objectivista dos atos de comércio, que são os
comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais.
• Hoje o direito Comercial é basicamente o direito das empresas.
Sumário
II – Fontes e Arbitragem
1. Fontes do Direito Comercial: nacionais,
comunitárias e internacionais.
2. A União Europeia: Liberdade de
estabelecimento. Concorrência. PME. Política
comercial. Directivas e Regulamentos com
interesse para a disciplina. Convenções.
3. A CNUDI, as Convenções de Haia, as
Convenções de Genebra e a UNIDROIT. O novo
ius mercatorum.
4. A Arbitragem nacional e a internacional.
Fontes do Direito Comercial
Português
• Fontes Externas:
• - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes
de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto
vincularem internacionalmente o Estado Português”).
• - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3
da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das
organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram
directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).
• As normas da generalidade das convenções internacionais e as
citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei
ordinária interna.
Fontes do Direito Comercial
Português
Fontes Internas:
- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).
As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da
Assembleia da República, decretos-lei do governo);
Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões
judiciais participam na criação ou constituição do direito;
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos
Deontológicos):
● Regras morais;
● Regras de formalidade;
● Regras de etiqueta.
Os Usos e Costumes são as mais importantes para um Gestor.
A constituição económica Portuguesa considera que o direito
fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da
modernidade a liberdade e a igualdade
A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da
constituição:
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser
efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa
indemnização.
Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de
uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de
produção, de acordo com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios
de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e
das organizações representativas das actividades económicas na
definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 82.º
Sectores de propriedade dos meios de produção
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de
produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas
propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades
públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja
propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas
privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em
obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades
estabelecidas na lei para as cooperativas com participação
pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por
comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por
trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem
carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade
social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 86.º
Empresas privadas
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das
pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das
respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que
prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título
transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em
regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a
actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma
natureza.

• A empresa é uma organização criada por um empresário com um
determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um
agente jurídico.
Sumário
• III – Atos de Comércio
• 1. Noção e classificação dos atos jurídicos. Atos civis e
comerciais.
• 2. Conceito de ato de comércio. Artigo 2º do Código
Comercial.
• 3. Classificação dos atos de comércio.
• 4. As atividades comerciais. Artigo 230º do Código Comercial.
O que são atos de comércio?
• Os atos de comércio são um conjunto de atos definidos no
código. Não há nenhuma designação específica para atos de
comércio, mas pode-se dizer que são parte essencial da
matéria mercantil.

• - Iniciou-se no Séc. XIX.
• - A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial.
• O contrato unilateral não é um ato comercial
• Um ato comercial é um ato bilateral.
Atos de Comércio
• Art. 1º do Código Comercial
• «Objecto da lei comercial»,
• “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não
comerciantes as pessoas que neles intervém”.
•
• Art. 2º do Código Comercial
• «Atos de Comércio»,
• “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se
acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles,
todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de
natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não
resultar”.

• A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas
exceções.
• Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos
comerciantes).
Comerciantes

Art.º 13.º - 
Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de
comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais
Art.º 14.º - 
Quem não pode ser comerciante
É proibida a profissão do comércio:
1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto
interesses materiais;
2.º Aos que por lei ou disposições especiais não
possam comerciar.
Art.º 15.º - 
Dívidas comerciais do cônjuge comerciante
As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se
contraídas no exercício do seu comércio.
Personalidade e capacidade do comerciante
em nome individual é definida no Código Civil
nos termos do artº 7º do C. com.
• ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC)
• O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por
morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na
presente secção.
• ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC)
• 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada
indivíduo.
• 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem
leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é
aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o.
• ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)
• 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas
ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
• 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja
reconhecida na lei portuguesa.
• ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC)
• 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal
competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna
portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
• 2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o
negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou
respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
• 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse
país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
TÍTULO II DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Código Civil)
SUBTÍTULO I DAS PESSOAS
CAPÍTULO I Pessoas singulares
SECÇÃO I Personalidade e capacidade jurídica
ARTIGO 66.o (Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e
com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem
do seu nascimento.
ARTIGO 67.o (Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo
disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
ARTIGO 68.o (Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a
outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra
faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou
reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em
circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
ARTIGO 69.o (Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade
jurídica.
• ARTIGO 81.o (Limitação voluntária dos direitos de
personalidade)
• 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de
personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem
pública.
• 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre
revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os
prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
• INCAPACIDADES:
• 1 Menoridade
• 2. Interdição
• 3. Inabilitação
Monoridade no Código Civil
Incapacidades
SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores
ARTIGO 122.o (Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de
idade. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de
capacidade para o exercício de direitos.
ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal
e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares
respectivos.
SUBSECÇÃO III Interdições
• ARTIGO 138.o (Pessoas sujeitas a interdição)
• 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles
que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem
incapazes de governar suas pessoas e bens.
• 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser
requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para
produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne
maior.
• (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
• ARTIGO 139.o (Capacidade do interdito e regime da interdição)
• Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é
equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por
menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Inabilitação no Codigo Civil
SUBSECÇÃO IV Inabilitações
Artigo 152.o (Pessoas sujeitas a inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia
psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter
permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua
interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual
prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de
estupefacientes, se mostrem incapazes de reger
convenientemente o seu património.
Artigo 153.o (Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja
autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre
vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada
caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Atos de comércio subjetivos
(todos os contratos e obrigações dos comerciantes)
Exemplos:
Artº. 463º/1 do Código Civil
«Concursos públicos»,
“A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio
público o prazo para a apresentação dos concorrentes”.
Exemplo: vender algo a um vizinho não é um ato comercial.
Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua família não é um ato
comercial (aplica-se a lei civil).
Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Código Comercial.
Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Código Civil.
Artº. 230º (semelhante ao Artº. 1º)
«As empresas comerciais».
Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haverá a referida intermediação
na troca do trabalho, nem todas as empresas comerciais têm de funcionar com assalariados
(ex: empresas de agenciamento de negócios ou transporte). “Haver-se-ão por comerciais as
empresas individuais ou colectivas, que se propuserem”.
- Atos complexos existem.
- Todos os atos praticados por empresas são comerciais.
Art.º 230.º 
Empresas comerciais
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se
propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas,
empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.º Fornecer,
em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante
preço convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em
escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.º Explorar quaisquer
espectáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou
artísticas;
6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais
subministrados pelo empresário;
7.º Transportar, regular e permanentemente,
por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de
outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador
rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou
oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício,
embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não
se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que
fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.º Não se haverá
como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as
suas obras.
Art.º 230.º 
Empresas comerciais
• § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o
proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou
manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista
industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce
directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora
empregue para isso, ou só operários, ou operários e
máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º
o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de
produtos da respectiva propriedade.
§ 3.º Não se haverá
como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que
editar, publicar ou vender as suas obras.
Código das Sociedades Comerciais
CAPÍTULO II
Personalidade e capacidade
Artigo 5o
Personalidade
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do
registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à
constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Artigo 6o
Capacidade
1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou
convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei
ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e
as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a
dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade
garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado
objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas
constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não
praticarem esses atos.
5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a
represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos
comissários.
Da compra e venda
Artigo 463.º C. Com
- Compras e vendas comerciais

São consideradas comerciais:


1.° As compras de coisas
móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para
lhes alugar o uso;

2.º As compras, para revenda, de fundos
públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;

3.° As
vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos
públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a
aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;

4.° As
compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles
inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido
feitas;

5.° As compras e vendas de partes ou de acções de
sociedades comerciais.
Da compra e venda
Artigo 464.º
- Compras e vendas não comerciais
Não são consideradas comerciais:


1.° As compras de
quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou
da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a
fazer;

2.° As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça
dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em
que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;

3.° As compras
que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que
exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de
objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus
estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de
assim transformados ou aperfeiçoados;

4.°. As compras e vendas
de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
Art.º 99.º 
Regime dos
atos de comércio unilaterais
Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes
será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos
os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou
àqueles por cujo respeito o acto é
mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
Classificação dos atos de
comércio
● Objectivos: são os factos jurídicos voluntários (ou os atos,
simplesmente) previstos em lei comercial e análogos.
● Subjetivos: são todos os contratos e obrigações dos
comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se
o contrário do próprio acto não resultar.
Classificação dos atos de
comércio
● Acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem
ou conexionarem a atos mercantis.
● Absolutos: são comerciais devido à sua natureza intrínseca, que radica do
próprio comércio, na vida mercantil. São atos gerados e tipificados pelas
necessidades da vida comercial.
Podem-se distinguir duas espécies de atos dentro desta categoria:
- Uns, – que são a maior parte – são atos absolutos em virtude de serem os
atos caracterizados, típicos, essencialmente integrantes daquelas atividades
que tornam o objectivo material do Direito Comercial;
- Outros são atos absolutos em razão da sua forma, ou do objecto sobre o
qual incidem.
Classificação dos atos de
comércio
● Atos formalmente comerciais: os que são regulados na lei
comercial como um esquema formal, que permanece aberto para
dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu
regime do objecto ou fim para que são utilizados.
● Atos substancialmente comerciais: os que têm comercialidade
em razão da própria natureza, ou seja, por representarem, em si
mesmos, atos próprios de atividades materialmente mercantis.
(Promoções e descontos e ofertas são substancialmente
comerciais nas atividades de comércio onde exista esse uso ou
pratica e não ofendem o princípio geral da onerosidade do
Direito Comercial).
Classificação dos atos de
comércio
● Atos de comércio causais e abstractos: diz-se causal, todo o
ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar uma
determinada e específica causa-função jurídico-económica.
É abstracto, aquele que se revela adequado a preencher uma
multiplicidade indeterminada de causas funções, podendo a
relação jurídica que dele resulta ter uma vida independente da
relação que lhe deu origem.
Classificação dos atos de
comércio
• Atos bilateralmente comerciais ou puros
e
• atos unilateralmente comerciais ou mistos:
São bilaterais ou puros os atos que têm carácter comercial em
relação às duas partes.
E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em
relação a uma das partes. E são unilaterais ou mistos os atos que
apenas são comerciais em relação a uma das partes, e civis em
relação à outra (Art. 99º do Código Comercial).
Regras do ato de comércio
As 4 regras traduzem-se em valores e necessidades:
•
•
•
•

Forma
Solidariedade Passiva
Prescrição
Onerosidade
Regras do ato de comércio
► Forma: (Art. 219º do Código Civil «Liberdade de forma», “A validade da
declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo
quando a lei a exigir”.
É por vezes aplicado de forma mais extensa no âmbito do Direito Comercial.
Que tem a intenção de promover as relações mercantis, protegendo o
crédito e a boa-fé, o que leva a promover a simplicidade da forma.
Art. 96º do Código Comercial. «Liberdade de língua nos títulos
comerciais», “Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a
língua em que forem exarados”.
Art. 97º do Código Comercial. «Admissibilidade da correspondência
telegráfica e seu valor», “A correspondência será admissível em comércio
nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um telegrama enviado
sem ser assinado é válido”.
Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre
comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o
que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O
contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for
celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2000 euros se o for
por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de
determinado valor.
Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica».
Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.
A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará:
1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas
onde se acharem as causas empenhadas;
2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos
objetos transportados;
3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias
depositadas nos armazéns gerais.
Regras do ato de comércio
• ► Solidariedade passiva: A solidariedade é o regime geral no âmbito das
obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade
das partes (art. 513º do Código Civil «Fontes da solidariedade» A
solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei
ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugação;
• Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impera a
regra da solidariedade dos coobrigados.
• A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os
devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é
responsável pela satisfação, integral da obrigação e, se a satisfazer por
inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao
credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que
cumpriu a obrigação sobre os restantes codevedores.
Art.º 100.º 
Regra da solidariedade
nas obrigações comerciais
Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva
estipulação contrária.
§ único. Esta disposição não é extensiva
aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a
estes, não constituírem actos comerciais.
• Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a
solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio
unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados
relativamente aos quais o ato não for comercial.

No parágrafo Único diz-se que esta regra nao é extensiva aos não
comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º
• Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade
do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não
comerciante, excluindo o benefício da
excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do
Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador por
licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o
credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.
Regras do ato de comércio
► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art.
317º do Código Civil

«Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a
prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a
não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os
bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é
denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na
presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida
por confissão do devedor originário ou daquele que tiver
sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita
por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado
consoante o devedor seja ou não comerciante.
• Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito
da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a
boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis.
Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de
curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o
devedor remisso seria favorecido e criar-seiam, certamente, condições adversas à concessão de créditos
entre comerciantes.
Prescrição no Código Civil
• Artigo 309.º - Prazo ordinário
• O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
•
•
•
•
•
•
•
•
•

Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por
uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os
dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Prazos
• Artigo 316.º - Prescrição de seis meses
• Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de
alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que
forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
• Artigo 317.º - Prescrição de dois anos
• Prescrevem no prazo de dois anos:
• a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de
ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços
prestados;
• b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja
comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos
daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de
mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios,
incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine
ao exercício industrial do devedor;
• c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo
reembolso das despesas correspondentes.
Prazos de Prescrição de 6 meses
• I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel
prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do DecretoLei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de
Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do
âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo
nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
• II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do
Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96
prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo
310º do Código Civil;
• III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º
da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº
381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de
serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua
prestação.
•
• Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
Acordão do STJ:
“Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do
Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se
considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que
isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa
o prazo de prescrição do direito.
Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de
Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio
considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação
da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade
de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006
(processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se
em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de
constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar
o acórdão de 4 de Outubro de 2007.”
• http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e
0939b3614802576ac005adfc3
• Artigo 322.º - Prescrição dos direitos da herança ou contra
ela
• A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se
completa antes de decorridos seis meses depois de haver
pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser
invocados.
Prescrição no Código Civil
Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da
prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a
prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção
dos incapazes.

Artigo 302.º - Renúncia da prescrição
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo
prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício
que a prescrição tenha criado.
Artigo 303.º - Invocação da prescrição
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de
ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu
representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Prescrição no Código Civil
Artigo 304.º - Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o
cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do
direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito
prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se
prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a
restituição da coisa quando o preço não seja pago.
Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na
sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos
credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação
pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso
julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º - Início do curso da prescrição
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;
se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo
tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa
depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao
arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito
promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido
começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença
passada em julgado.
Artigo 307.º - Prestações periódicas
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas
análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da
primeira prestação que não for paga.

Artigo 308.º - Transmissão
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para
novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício
dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
• Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
• 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um
prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier
sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
• 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não
devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
• Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas
• As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
• Artigo 313.º - Confissão do devedor
• 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por
confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido
transmitida por sucessão.
• 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
• Artigo 314.º - Confissão tácita
• Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção
de cumprimento.
• Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão
• A prescrição não começa nem corre:
• a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas
e bens;
• b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas,
entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
• c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por
determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e
aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as
contas finais;
• d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores,
relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus
cargos, enquanto neles se mantiverem;
• e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão,
enquanto o contrato durar;
• f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de
penhor sobre ele.
• Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular
• 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de
qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção
de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
• 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias
depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao
requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que
decorram os cinco dias.
• 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito
interruptivo previsto nos números anteriores.
• 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste
artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento
do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
• Artigo 324.º - Compromisso arbitral
• 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao
direito que se pretende tornar efectivo.
• 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral
determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando
se verifique algum dos casos previstos no
• Artigo 328.º - Suspensão e interrupção
• O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão
nos casos em que a lei o determine.
• Artigo 329.º - Começo do prazo
• O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr
no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

• Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade
• 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de
caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a
ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à
disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da
prescrição.
• 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida
acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à
suspensão da prescrição.
Código Civil
• Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade
• 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou
convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito
impeditivo.
• 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou
disposição legal relativa a direito disponível, impede também
a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele
contra quem deva ser exercido.
Regras do ato de comércio
► Onerosidade: Nos atos de comércio vigora, com frequência, o
princípio de Onerosidade, pois estes atos presumem-se onerosos
pelo facto de a atividade comercial visar o lucro para quem a
desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer
corresponder uma retribuição pela contraparte, Art. 102º do
Código Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de
juros sobre os atos comerciais, sobretudo os de carácter
pecuniário, fixando ao primeiro parágrafo a exigência escrita para
a fixação das taxas de juro nos atos de comércio.
Os juros podem ser:
• Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de
estipulação interpartes;
• Remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros
convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos
como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora dos
devedores, do art. 806º do Código Civil :
«Obrigações pecuniárias»
“Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora”.
“Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um
juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório
diferente do legal”.
“Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos
juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar
correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo
risco”.
Juros Legais são de 3%
O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para
os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência.
A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança
de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de
uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das
actuais comissões sucessivas.
Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da
prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo
de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos
particulares.
Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros
moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito.
O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado
da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou
António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento
Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros.
“Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo
que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de
juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia
de contratos”, resumiu o secretário de Estado.
(Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
JUROS DE MORA COMERCIAIS
2º semestre de 2013
• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao
DL 62/2013)
• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
SUMÁRIO
• CONTRATOS COMERCIAIS
• 1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de
adesão. As cláusulas contratuais gerais.
• 2. Garantias
• 3. Negócio electrónico (introdução)
Contratos Comerciais
• Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora
possam também existir atos não negocias, atos comerciais
unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade
extracontratual.
• Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente
relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São
intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que
deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos.

• Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou
mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
Contratos Civis e Contratos
Comerciais
• Autonomia privada tem menores limitações no direito
comercial:
• Liberdade de celebração ou nao de negócios jurídicos
• Liberdade de selecção do tipo negocial, e
• Liberdade de estipulação do conteudo.
Boa Fé – artigo 227º do Codigo
Civil
• Principio da boa-fé na formação dos contratos – art.
227.º
• Principio da boa-fé na execução dos contratos – art.
239.º
• Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações
contratuais – art. 762.º/2.
• Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria
se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito
a haver aquilo que prestou na expectativa da
consumação das negociações
Classificação dos Contratos
• Contratos são Típicos e atipicos, conforme estejam ou nao
regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é
um contrato atípico pois nao está regulado por lei.
• Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem
regulçados por lei…
Requisitos gerais
de validade dos contratos
•
•
•
•
•
•

Validade substancial
Idoneidade do objecto
Capacidade
Legitimidade
Eficácia
O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial:
• Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida
no caso de ser comercial (artº467º do CCom)

• O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do
Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma
escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
Civis/ Comercais
• Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por
exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
• Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de
títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom
ou o artº 321º e ss co CVM)
Regras dos contratos comerciais
• Simplicidade da forma (principio da consensualidade –
art.219º do CC
• Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º
do CC e art 100o do Ccom)
• Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do
Ccom)

• Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios
(obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao
Estado): 2º semestre de 2013
• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL
62/2013)
• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8

• Prescrição (artº 317 CC)
• Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços
no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março)
• Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de
maio - Lei da Concorrência))
Contratação com clausulas
contratuais Gerais
• São regras pré-elaboradas de modo rígido que
regulam certos negócios jurídicos em que uma
das partes é indeterminada, limitando-se a
propor ou a aceitar os termos em que os
mesmos são celebrados.
Contratação electrónica
• Contratação comercial à distância com recursos a meios
informáticos e digitais, não implica o contato fisico.
• Vendas à distância (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado
pelo DL 317/2009 de 30 de outubro
• Contrato celebrado à distância (artigo 2º)
• Contrato ao domicilio (artigo 13º)

• Comércio eletrónico tem tendência à autonomização.
Garantias Contratuais
• Garantias clássicas: contrato instrumental como
a Garantia bancária autonoma
• On the fist demnad
• Outras Garantias:
• Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)
• Cartas de Conforto
Sumário
A Organização do Comerciante
1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela.
Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de
Exploração. O usufruto do estabelecimento.
O estabelecimento como objecto de garantia.
2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.).
3. A Empresa. Noção.
4. Estrutura Jurídica de empresas:
4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas.
4.2. Consórcio.
4.3. Associação em participação.
4.4. Cooperativa
4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial
4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico
4.7. Sociedade Comercial
5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
Empresa
• Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da
empresa)
• Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como
atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas
na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao
comércio que considerado uma atividade de especulação
sobre o risco): empresário era aquele que prestava
determinados bens e serviços usando como principal fator
produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “…
empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.”
• Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a
equiparar comerciantes aos restantes empresários.
Perspetiva social e humana da
empresa
• A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa
como um todo – em particular como decorre no Direito do
Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o
trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a
titularidade desta é transmitida).
Vários sentidos jurídicos do
conceito de empresa
• Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito
é op empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas
da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como
aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência
• Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário
de forma profissional e organizada, com vista à realização de
fins de produção e troca de bens e e serviços
Vários sentidos jurídicos do
conceito de empresa
• Empresa como objeto: como organização de um conjunto de
factores de produção e outros elementos congregada pelo
empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao
Estabelecimento.
• Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do
termo empresa que é expressão da atividade do
empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos
atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a
relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa
organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto
é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas
também social, criador de riqueza, mas também de emprego e
cultura e espaço de realização da pessoa.
Classificação das empresas
• Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas
comerciais.
• Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas
(IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado
depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87
(DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE
Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e
volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total
annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido
em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade
nos criteio de PME. )
Extensão do conceito de
empresa
• Com a evolução da intervenção pública, o Direito dministrativo
tem-se vindo a privatizar.
• O sector empresarial do Estado organiza-se em
• Entidades públicas empresariais
• Empresas públicas
• Empresas participadas
Estabelecimento Comercial
É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para
através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.
O que pressupõe um estabelecimento comercial?

► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado
direito sobre ele, para exercer a sua atividade.
► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e
naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.
► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais
embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas
por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.
► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si
conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por
forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada.
► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um
determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será
necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito
material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com
aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
Estabelecimento Comercial
O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos
significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos:
Art. 1112º do Código Civil
«Transmissão da posição do arrendatário».

1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão
liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente.
2 – Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em
conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que
integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio
ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3) A (...)
Estabelecimento Comercial
Outro sentido pode ser observado no art seguinte:

Art. 95º do Código Comercial
«Armazéns ou lojas abertas ao público»
Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns
ou lojas de venda abertos ao público:
1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;
2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda
a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao
público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por
meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos
letreiros usuais.
Estabelecimento Comercial
Os elementos do estabelecimento comercial:
O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que
o estabelecimento compreende, além do direito à locação do
respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja
seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo:
usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e
mercadorias”.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as
mercadorias, que são bens móveis destinados a ser
vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos
semiacabados e os produtos acabados.
Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a
maquinaria, os veículos.
Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e
indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde
se situem as instalações, quando o seu dono seja o
comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o
estabelecimento o direito ao respectivo uso.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou
de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos:

- do direito ao arrendamento;
- dos direitos reais de gozo;
- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;
- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de
atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de
edição;
- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os
colaboradores do comerciante no estabelecimento;
- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de
terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e
quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de
contratos de transmissão ou de licença.
E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do
comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade
comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos
dos tipos acima mencionados.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
• ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em
contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de
protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de
não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou
cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de
concessão comercial, etc.
• A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e
relevante do estabelecimento.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade
lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela
reunidos.
O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações
de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de
mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação
comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc.
O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma
mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na
determinação do montante do respectivo valor global.
Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do
estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um
elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com
a fertilidade de um terreno.
Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do
estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice
significativo do aviamento.
• O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam
com as empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e
regulação.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do
estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o
estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma
individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e
obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero
representante.
A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por
várias razões:
• 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.
• 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o
poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o
estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.
• 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
• ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se
uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso
mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde
preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre
nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa
colectiva extinta e ainda não liquidada.
• No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao
estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique
delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma
aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção
deste como um património separado ou autónomo.
Outras teorias:
• ► Teoria da universalidade;
•
• ► Teoria da coisa imaterial;
•
• ► Teoria eclética;
Negócios sobre
estabelecimento comercial
► Trespasse:
● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por
negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma
eficácia transmissiva.
Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja
alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos
elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
Negócios sobre
estabelecimento comercial
Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário».
É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.
- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão
liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2. Não há trespasse:
- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em
conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que
integram o estabelecimento;
- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou
indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o
transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio
pode resolver o contrato.
● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma
universalidade.
● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido
ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um
“estabelecimento” em condições de funcionar.
● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do
mesmo comércio.

● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º
do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado
da comunicação ao senhorio”.
● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;
- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código
Civil “venda ou dação em cumprimento”;
- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever
de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade
concorrente.
Negócios sobre
estabelecimento comercial
Art. 1109º «Locação de estabelecimento»:
A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou
de parte dele, em conjunto com a exploração de um
estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se
pelas regras da presente subsecção, com as necessárias
adaptações.
A transferência temporária e onerosa de estabelecimento
instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Negócios sobre
estabelecimento comercial
► Locação de Estabelecimento:

● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra
o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição.
Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado
anteriormente).
Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à
renovação».
1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos
contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente
estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o
disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com
prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário
denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
Locação de Estabelecimento: (cont.)
● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.
● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos
elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do
negócio.
● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em
propriedade ao locador.
Prédios, máquinas, ferramentas,...
Logótipo e marcas;
● Posição de empregador:
Art. 283º do Código de Trabalho
«Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento»,
“O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à
transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou
unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou
reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil
«Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a
coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou
diminuem o gozo da coisa».

● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já
citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento
da resolução».
Sumário
• IV – Dos Sujeitos
• 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do
comerciante.
• 2. Capacidade comercial. Incapacidades.
• 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais.
• 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.
• 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.
• 6. As pessoas colectivas comerciantes.
• 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de
recuperação da empresa e da falência.
• 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.
• 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os
agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
Empresas
Classificação das empresas:
● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);
● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das
actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido
restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido
económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase
totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas
comerciais);

● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com
grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e
grandes empresas.
Empresário
• É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial»,
“A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as
pessoas que neles intervém”.
• Os comerciantes têm características especiais:
• - A escrita;
• - A prescrição dos créditos.
• Existem dois tipos de espécies comerciantes:
• - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos
comerciais.
• Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São
comerciantes», “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de
comércio, fazem deste profissão”.
Conceito de sociedades
comerciais
• A) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico
de sociedade comercial
• B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei
comercial para essa sociedade;
Sociedades Comerciais
- Sociedades comerciais: São pessoas colectivas.
Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”.
- A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é
comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e
preenchem os requisitos.
Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes».
D.L. 339/95
Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei
comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha
profissão.
- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de
comércio e fazem dela uma profissão.
Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas
colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
convenientes à prossecução dos seus fins”.
Sociedades Civis e Empresas
Públicas
• - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais.
• - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de
comércio.
• As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas
regem-se pela lei comercial comum.
• D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido
estrito são constituídos com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à
dinâmica do Estado.
• Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e
corporações administrativas».
• As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas
dominadas pelo Estado.
• Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
Regime incompatibilidades e
impedimentos
• A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do
comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam
ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa.
• Dividem-se em dois grupos:
• - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio:
os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias
judiciais, cargos políticos, etc.
• - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado –
como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das
sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os
administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de
supervisão das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.
Categorias de
Empresários não comerciantes
● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas
pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a
exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não
tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc.
Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de
actividades ligadas à agricultura.
● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva
artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador
que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido
em unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade
artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um
apurado sentido estético e perícia manual”.
● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo
individualizado, as actividades dos
advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas, professores, etc., não têm
natureza mercantil.
Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar
com habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma
clínica.
Sumário
Obrigações Especiais do Comerciante
• 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela.
• 2. O RNPC
• 3. A Escrituração Mercantil.
• 4. A Prestação de Contas.
• 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos. Recursos.
Obrigações dos comerciantes
• Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes».
• Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes,
todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto
jurídico-comercial da profissão mercantil.
Firma
• A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os
individualiza ou identifica.
• Tem a obrigação de ter um nome, identificação.
• O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome
individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio
comerciante.
• Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a
escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua
escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para
tal fim autorizar”.
• “Se o comerciante por si próprio não fizer a
escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a
fizer”.
Constituição da firma
• A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome
de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expressão
relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos
de fantasia (firma-denominação ou simplesmente
denominação), ou englobar uns e outros desses elementos
(firma mista).
• Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca
emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de
qualquer elemento figurativo.
Princípios associados à firma
• São três os princípios que a lei estabelece:
• 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e
denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a
identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu
titular.
• Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos
componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não
induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”.
• Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a
natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.),
sociedade comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade
por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).
Como se faz a transmissão da
firma?
• - Tem que haver transmissão do estabelecimento;
• - O acordo dos interessados.
Princípios associados à
firma
• 2.Princípio da Novidade: “As firmas e denominações devem ser
distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas
ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a
lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já
registadas, ou com designações de instituições notoriamente
reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC.
• E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para
apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os
juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro
devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a
afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial
destas”.
•
• No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente
territorial.
• Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser
reconhecida em todo o território nacional.
Princípios associados à
firma
• 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o
princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que
«Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só
firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para
identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade
exercida”.
•
• Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma
firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem
como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente
acção criminal, se ela houver lugar”.
•
• Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a
resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”.
•
• Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»
•
• Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
Extinção da firma
● Quanto aos comerciantes em nome individual:
- a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for
liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;
- a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não
alienarem a firma e o estabelecimento;
- a insolvência.
● Quanto às sociedades:
- se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento
(na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação”
ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das
Sociedades, Regras Gerais».

- Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1º A adoptar uma firma;
2º A ter escrituração mercantil;
3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos;
4º A dar balanço e, a prestar contas.
- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;
- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
Escrituração mercantil
• A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas
operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua
obrigatoriedade decorre de:
•
• - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e
obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e
fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código
Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»);
• - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios
entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória
da escrituração»);
• - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do
comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso
estiver em causa;
• - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do
cumprimento das normas tributárias.
• A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais
documentação do comerciante:
• Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;
• Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:
• 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.
• 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e
rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando
existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da
Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas
soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

• Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;
• Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);
• Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»;
• Art. 214º do Código Cooperativo;
• Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril
• Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta
e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.
• Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
Comerciante em nome
individual
• Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:
• Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante)
- São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de
comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em
nome individual).

• Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos
estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação
jurídica?
• Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar
se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº
3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a
fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses
atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à
matrícula no registo comercial.
• Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo
comercial para verificar se ela é ou não comerciante.
• Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar
os atos de comércio.
• Personalidade jurídica:
• Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer
especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito
comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente
que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de
qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.
• A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:
• - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «
Personalidade»;
• - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência
do gerente».
Situações duvidosas quanto à
qualidade de comerciante
• - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o
mediador – se obriga a prestar uma atividade de
intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou
mais pessoas.
• Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.

• - Os gerentes de comércio são profissões mercantis.
• São mandatários comerciais com poderes de representação do
comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como
atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo
pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de
comerciantes.
• - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
O empresário pessoa casada:
responsabilidade dos bens dos
cônjuges por dividas comerciais
• No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais
dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a
ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da
família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante
às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário
o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para
contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair
dívidas sem o consentimento do outro.
• Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que
são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os
bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os
bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o
Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva
responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas
respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua
meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
Artigo 1671.º
- (Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.

2. A direcção da família pertence a ambos os
cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em
comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e
outro.
SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges
Artigo 1690.º
- (Legitimidade para contrair
dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade
para contrair dívidas sem o consentimento do
outro cônjuge. 
2. Para a determinação da
responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles
contraídas têm a data do facto que lhes deu
origem.
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos
dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas
contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do
casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas
contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito
comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) Ás
dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se
vigorar entre eles o regime da separação de bens;

e) As dívidas consideradas
comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º


2. No regime da comunhão
geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por
qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do
casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

4. Os alimentos
devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer
dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes
do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o
alimentado viva em economia separada.
Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva
responsabilidade de um dos cônjuges)
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que
respeitam:


a) As dívidas contraídas, antes ou depois da
celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o
consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do
n.º l do artigo anterior;

b) As dívidas provenientes de crimes e
as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por
factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos,
implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos
pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior;

c) As dívidas
alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser
que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os
cônjuges;

d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do
disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
Artigo 1693.º - (Dívidas que
oneram doações, heranças ou
legados)
l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são
da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a
aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do
outro.

2. Porém, se por força do regime de bens adoptado,
os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património
comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo
do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu
cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é
suficiente para a satisfação dos encargos.
Artigo 1694.º - (Dívidas que
oneram bens certos e
determinados)
•

1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da
responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham
vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.

2.
As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são
da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como
causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por
força do regime aplicável, forem considerados comuns.
Sumário
Dos Direitos da Propriedade Industrial
1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e
licenciamento de direitos. Extinção de direitos.
2. Invenções. Patente.
3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais.
4. Marcas e recompensas.
5. Nome e insígnia de estabelecimento.
6. Logótipos.
7. Denominação de origem e indicações geográficas.
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Lições Direito Comercial

  • 1. Lições de Direito Comercial Prof. Doutor Rui Teixeira Santos rui.teixeirasantos@gmail.com INP/ISCAD/ISEIT Lisboa 2013/2014
  • 2. Bibliografia Bibliografia principal • Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013 • Maria João mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013 • Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 Bibliografia acessória • Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011 • Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009 • Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008 • Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010 • Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010 • Código Comercial • Código das Sociedades Comerciais • Código da Insolvência e da Recuperação das empresas • Leis uniformes de cheques, letras e livranças
  • 4. Método de avaliação Dois Regimes possíveis: Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%; Avaliação final: Exame escrito.
  • 5. Objectivo da disciplina • Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que encetarão futuramente. • Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias, relacionadas com o sector em causa.
  • 6. Sumário • I - Introdução • 1. Noção de Direito Comercial. • 2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O Direito da Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito dos Seguros. • 3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de Código. Indicações históricas sobre o Código Comercial Português. Sistema do Código Comercial. Sistema do Código das Sociedades Comerciais. Direito Subsidiário do Direito Empresarial. • 4. Interpretação e integração de lacunas do Direito Empresarial. A analogia. •
  • 7. Intervenção Pública A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia • Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
  • 9. Direito Comercial • O direito comercial pode ser observado de duas ópticas diferentes: • Objectiva, é o direito dos comerciantes; Exemplo (penhor bancário); • Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos comerciantes;
  • 10. Definição de Direito Comercial • Entende-se por direito comercial o corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do direito privado, regem os factos e as relações jurídicas comerciais. • Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. • E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
  • 11. Noções de Direito Comercial • De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito comercial, também como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes. • O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, atuando como particulares. • As leis comerciais contêm também disposições de direito público. • Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial. • Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas também industrias e serviços. • Os atos jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do comércio, economicamente entendido.
  • 12. • O Direito Comercial português atual, além de admitir comerciantes não empresários, regula atos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade • São exemplos atos de: • - Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”).
  • 13. • - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”). • - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”). • - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”). • - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”). • - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”).
  • 14. Caracteristicas do Direito Comercial • • • • • Celeridade Garantia: Solidariedade dos devedores Prova: admite-se qualquer tipo de prova Segurança Boa-Fé
  • 15. • direito comercial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do século XIV, XV, com as primeiras sociedades anónimas comerciais que se formaram a partir do modelo das Companhias das Índias. • As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade Média a partir dos contratos de Comenda. São as sociedades em comandita em que o sócio capitalista é o comanditário e o sócio que entra com o trabalho e cai ficar à frente do negócio é o comanditado. • O primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na linha de definir os atos de comércio, como classificá-los e que quem faz atos de comércio deve ser considerado comerciante. • O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça veio a tomar o lugar do Código Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833, que consagrava uma visão subjetiva do direito comercial (o direito dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas sessões da Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código Administrativo em vigor desde 1886, código que se encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos atos de comércio, que são os comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais. • Hoje o direito Comercial é basicamente o direito das empresas.
  • 16. Sumário II – Fontes e Arbitragem 1. Fontes do Direito Comercial: nacionais, comunitárias e internacionais. 2. A União Europeia: Liberdade de estabelecimento. Concorrência. PME. Política comercial. Directivas e Regulamentos com interesse para a disciplina. Convenções. 3. A CNUDI, as Convenções de Haia, as Convenções de Genebra e a UNIDROIT. O novo ius mercatorum. 4. A Arbitragem nacional e a internacional.
  • 17. Fontes do Direito Comercial Português • Fontes Externas: • - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”). • - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”). • As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
  • 18. Fontes do Direito Comercial Português Fontes Internas: - Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos): ● Regras morais; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes são as mais importantes para um Gestor.
  • 19. A constituição económica Portuguesa considera que o direito fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdade A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da constituição: Artigo 62.º (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
  • 20. Artigo 80.º Princípios fundamentais A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
  • 21. Artigo 82.º Sectores de propriedade dos meios de produção 1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
  • 22. Artigo 86.º Empresas privadas 1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. • A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico.
  • 23. Sumário • III – Atos de Comércio • 1. Noção e classificação dos atos jurídicos. Atos civis e comerciais. • 2. Conceito de ato de comércio. Artigo 2º do Código Comercial. • 3. Classificação dos atos de comércio. • 4. As atividades comerciais. Artigo 230º do Código Comercial.
  • 24. O que são atos de comércio? • Os atos de comércio são um conjunto de atos definidos no código. Não há nenhuma designação específica para atos de comércio, mas pode-se dizer que são parte essencial da matéria mercantil. • - Iniciou-se no Séc. XIX. • - A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial. • O contrato unilateral não é um ato comercial • Um ato comercial é um ato bilateral.
  • 25. Atos de Comércio • Art. 1º do Código Comercial • «Objecto da lei comercial», • “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • • Art. 2º do Código Comercial • «Atos de Comércio», • “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”. • A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções. • Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
  • 26. Comerciantes 
Art.º 13.º - 
Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º - 
Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais;
2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar. Art.º 15.º - 
Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
  • 27. Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. com. • ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC) • O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. • ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC) • 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. • 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o. • ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC) • 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. • 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. • ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC) • 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. • 2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro. • 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
  • 28. TÍTULO II DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Código Civil) SUBTÍTULO I DAS PESSOAS CAPÍTULO I Pessoas singulares SECÇÃO I Personalidade e capacidade jurídica ARTIGO 66.o (Começo da personalidade) 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. ARTIGO 67.o (Capacidade jurídica) As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica. ARTIGO 68.o (Termo da personalidade) 1. A personalidade cessa com a morte. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela. ARTIGO 69.o (Renúncia à capacidade jurídica) Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
  • 29. • ARTIGO 81.o (Limitação voluntária dos direitos de personalidade) • 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública. • 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. • INCAPACIDADES: • 1 Menoridade • 2. Interdição • 3. Inabilitação
  • 30. Monoridade no Código Civil Incapacidades SUBSECÇÃO I Condição jurídica dos menores ARTIGO 122.o (Menores) É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11) ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores) Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores) A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
  • 31. SUBSECÇÃO III Interdições • ARTIGO 138.o (Pessoas sujeitas a interdição) • 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. • 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. • (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11) • ARTIGO 139.o (Capacidade do interdito e regime da interdição) • Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
  • 32. Inabilitação no Codigo Civil SUBSECÇÃO IV Inabilitações Artigo 152.o (Pessoas sujeitas a inabilitação) Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Artigo 153.o (Suprimento da inabilidade) 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença. 2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
  • 33. Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes) Exemplos: Artº. 463º/1 do Código Civil «Concursos públicos», “A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes”. Exemplo: vender algo a um vizinho não é um ato comercial. Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua família não é um ato comercial (aplica-se a lei civil). Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Código Comercial. Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Código Civil. Artº. 230º (semelhante ao Artº. 1º) «As empresas comerciais». Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haverá a referida intermediação na troca do trabalho, nem todas as empresas comerciais têm de funcionar com assalariados (ex: empresas de agenciamento de negócios ou transporte). “Haver-se-ão por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem”. - Atos complexos existem. - Todos os atos praticados por empresas são comerciais.
  • 34. Art.º 230.º 
Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 35. Art.º 230.º 
Empresas comerciais • § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 36. Código das Sociedades Comerciais CAPÍTULO II Personalidade e capacidade Artigo 5o Personalidade As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras. Artigo 6o Capacidade 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos. 5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
  • 37. Da compra e venda Artigo 463.º C. Com - Compras e vendas comerciais São consideradas comerciais:

 1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;
 2.º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis;
 3.° As vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
 4.° As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;
 5.° As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
  • 38. Da compra e venda Artigo 464.º - Compras e vendas não comerciais Não são consideradas comerciais:

 1.° As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;
 2.° As vendas que o proprietário ou o explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;
 3.° As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou ofício, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;
 4.°. As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
  • 39. Art.º 99.º 
Regime dos atos de comércio unilaterais Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.
  • 40. Classificação dos atos de comércio ● Objectivos: são os factos jurídicos voluntários (ou os atos, simplesmente) previstos em lei comercial e análogos. ● Subjetivos: são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
  • 41. Classificação dos atos de comércio ● Acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis. ● Absolutos: são comerciais devido à sua natureza intrínseca, que radica do próprio comércio, na vida mercantil. São atos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial. Podem-se distinguir duas espécies de atos dentro desta categoria: - Uns, – que são a maior parte – são atos absolutos em virtude de serem os atos caracterizados, típicos, essencialmente integrantes daquelas atividades que tornam o objectivo material do Direito Comercial; - Outros são atos absolutos em razão da sua forma, ou do objecto sobre o qual incidem.
  • 42. Classificação dos atos de comércio ● Atos formalmente comerciais: os que são regulados na lei comercial como um esquema formal, que permanece aberto para dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto ou fim para que são utilizados. ● Atos substancialmente comerciais: os que têm comercialidade em razão da própria natureza, ou seja, por representarem, em si mesmos, atos próprios de atividades materialmente mercantis. (Promoções e descontos e ofertas são substancialmente comerciais nas atividades de comércio onde exista esse uso ou pratica e não ofendem o princípio geral da onerosidade do Direito Comercial).
  • 43. Classificação dos atos de comércio ● Atos de comércio causais e abstractos: diz-se causal, todo o ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar uma determinada e específica causa-função jurídico-económica. É abstracto, aquele que se revela adequado a preencher uma multiplicidade indeterminada de causas funções, podendo a relação jurídica que dele resulta ter uma vida independente da relação que lhe deu origem.
  • 44. Classificação dos atos de comércio • Atos bilateralmente comerciais ou puros e • atos unilateralmente comerciais ou mistos: São bilaterais ou puros os atos que têm carácter comercial em relação às duas partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes. E são unilaterais ou mistos os atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes, e civis em relação à outra (Art. 99º do Código Comercial).
  • 45. Regras do ato de comércio As 4 regras traduzem-se em valores e necessidades: • • • • Forma Solidariedade Passiva Prescrição Onerosidade
  • 46. Regras do ato de comércio ► Forma: (Art. 219º do Código Civil «Liberdade de forma», “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”. É por vezes aplicado de forma mais extensa no âmbito do Direito Comercial. Que tem a intenção de promover as relações mercantis, protegendo o crédito e a boa-fé, o que leva a promover a simplicidade da forma. Art. 96º do Código Comercial. «Liberdade de língua nos títulos comerciais», “Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados”. Art. 97º do Código Comercial. «Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor», “A correspondência será admissível em comércio nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um telegrama enviado sem ser assinado é válido”.
  • 47. Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor. Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica». Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa. A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará: 1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas; 2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados; 3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
  • 48. Regras do ato de comércio • ► Solidariedade passiva: A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art. 513º do Código Civil «Fontes da solidariedade» A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugação; • Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impera a regra da solidariedade dos coobrigados. • A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação, integral da obrigação e, se a satisfazer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes codevedores.
  • 49. Art.º 100.º 
Regra da solidariedade nas obrigações comerciais Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.
§ único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
  • 50. • Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial. No parágrafo Único diz-se que esta regra nao é extensiva aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º • Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador por licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.
  • 51. Regras do ato de comércio ► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil «Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja ou não comerciante.
  • 52. • Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-seiam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.
  • 53. Prescrição no Código Civil • Artigo 309.º - Prazo ordinário • O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. • • • • • • • • • Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
  • 54. Prazos • Artigo 316.º - Prescrição de seis meses • Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. • Artigo 317.º - Prescrição de dois anos • Prescrevem no prazo de dois anos: • a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; • b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; • c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
  • 55. Prazos de Prescrição de 6 meses • I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do DecretoLei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; • II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; • III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. • • Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
  • 56. Acordão do STJ: “Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito. Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.” • http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e 0939b3614802576ac005adfc3
  • 57. • Artigo 322.º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela • A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
  • 58. Prescrição no Código Civil Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes. Artigo 302.º - Renúncia da prescrição 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. Artigo 303.º - Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
  • 59. Prescrição no Código Civil Artigo 304.º - Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. 3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros 1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
  • 60. Artigo 306.º - Início do curso da prescrição 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. Artigo 307.º - Prestações periódicas Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga. Artigo 308.º - Transmissão 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
  • 61. • Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo • 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. • 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. • Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas • As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento. • Artigo 313.º - Confissão do devedor • 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. • 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. • Artigo 314.º - Confissão tácita • Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
  • 62. • Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão • A prescrição não começa nem corre: • a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; • b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; • c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; • d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; • e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; • f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
  • 63. • Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular • 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. • 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. • 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. • 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. • Artigo 324.º - Compromisso arbitral • 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. • 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no
  • 64. • Artigo 328.º - Suspensão e interrupção • O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. • Artigo 329.º - Começo do prazo • O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. • Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade • 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. • 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
  • 65. Código Civil • Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade • 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. • 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
  • 66. Regras do ato de comércio ► Onerosidade: Nos atos de comércio vigora, com frequência, o princípio de Onerosidade, pois estes atos presumem-se onerosos pelo facto de a atividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte, Art. 102º do Código Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os atos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário, fixando ao primeiro parágrafo a exigência escrita para a fixação das taxas de juro nos atos de comércio.
  • 67. Os juros podem ser: • Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação interpartes; • Remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora dos devedores, do art. 806º do Código Civil : «Obrigações pecuniárias» “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”. “Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”.
  • 68. Juros Legais são de 3% O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência. A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas. Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares. Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito. O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros. “Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado. (Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
  • 69. JUROS DE MORA COMERCIAIS 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
  • 70. SUMÁRIO • CONTRATOS COMERCIAIS • 1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. • 2. Garantias • 3. Negócio electrónico (introdução)
  • 71. Contratos Comerciais • Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual. • Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos. • Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
  • 72. Contratos Civis e Contratos Comerciais • Autonomia privada tem menores limitações no direito comercial: • Liberdade de celebração ou nao de negócios jurídicos • Liberdade de selecção do tipo negocial, e • Liberdade de estipulação do conteudo.
  • 73. Boa Fé – artigo 227º do Codigo Civil • Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º • Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º • Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2. • Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações
  • 74. Classificação dos Contratos • Contratos são Típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei. • Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
  • 75. Requisitos gerais de validade dos contratos • • • • • • Validade substancial Idoneidade do objecto Capacidade Legitimidade Eficácia O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial: • Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom) • O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
  • 76. Civis/ Comercais • Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC) • Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
  • 77. Regras dos contratos comerciais • Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC • Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom) • Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom) • Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8 • Prescrição (artº 317 CC) • Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março) • Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência))
  • 78. Contratação com clausulas contratuais Gerais • São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.
  • 79. Contratação electrónica • Contratação comercial à distância com recursos a meios informáticos e digitais, não implica o contato fisico. • Vendas à distância (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de outubro • Contrato celebrado à distância (artigo 2º) • Contrato ao domicilio (artigo 13º) • Comércio eletrónico tem tendência à autonomização.
  • 80. Garantias Contratuais • Garantias clássicas: contrato instrumental como a Garantia bancária autonoma • On the fist demnad • Outras Garantias: • Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC) • Cartas de Conforto
  • 81. Sumário A Organização do Comerciante 1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento. O estabelecimento como objecto de garantia. 2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.). 3. A Empresa. Noção. 4. Estrutura Jurídica de empresas: 4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas. 4.2. Consórcio. 4.3. Associação em participação. 4.4. Cooperativa 4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial 4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico 4.7. Sociedade Comercial 5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
  • 82. Empresa • Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da empresa) • Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao comércio que considerado uma atividade de especulação sobre o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.” • Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresários.
  • 83. Perspetiva social e humana da empresa • A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa como um todo – em particular como decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a titularidade desta é transmitida).
  • 84. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito é op empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência • Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção e troca de bens e e serviços
  • 85. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores de produção e outros elementos congregada pelo empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento. • Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.
  • 86. Classificação das empresas • Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas comerciais. • Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )
  • 87. Extensão do conceito de empresa • Com a evolução da intervenção pública, o Direito dministrativo tem-se vindo a privatizar. • O sector empresarial do Estado organiza-se em • Entidades públicas empresariais • Empresas públicas • Empresas participadas
  • 88. Estabelecimento Comercial É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O que pressupõe um estabelecimento comercial? ► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade. ► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. ► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. ► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada. ► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
  • 89. Estabelecimento Comercial O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos: Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário». 1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente. 2 – Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3) A (...)
  • 90. Estabelecimento Comercial Outro sentido pode ser observado no art seguinte: Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público» Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados; 2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
  • 91. Estabelecimento Comercial Os elementos do estabelecimento comercial: O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.
  • 92. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos. Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.
  • 93. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos: - do direito ao arrendamento; - dos direitos reais de gozo; - dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.; - dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição; - dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento; - em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença. E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.
  • 94. Elementos do Estabelecimento Comercial • ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc. • A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.
  • 95. Elementos do Estabelecimento Comercial ► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc. O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno. Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento. • O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
  • 96. Natureza jurídica do estabelecimento comercial ► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante. A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões: • 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos. • 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos. • 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
  • 97. Natureza jurídica do estabelecimento comercial • ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. • No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo. Outras teorias: • ► Teoria da universalidade; • • ► Teoria da coisa imaterial; • • ► Teoria eclética;
  • 98. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Trespasse: ● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva. Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
  • 99. Negócios sobre estabelecimento comercial Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário». É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: - No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. - A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2. Não há trespasse: - Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; - Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
  • 100. ● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade. ● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar. ● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio. ● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”. ● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo; - Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”; - Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade concorrente.
  • 101. Negócios sobre estabelecimento comercial Art. 1109º «Locação de estabelecimento»: A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
  • 102. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Locação de Estabelecimento: ● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição. Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente). Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação». 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
  • 103. Locação de Estabelecimento: (cont.) ● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”. ● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio. ● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador. Prédios, máquinas, ferramentas,... Logótipo e marcas; ● Posição de empregador: Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
  • 104. ● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa». ● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução».
  • 105. Sumário • IV – Dos Sujeitos • 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do comerciante. • 2. Capacidade comercial. Incapacidades. • 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais. • 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições. • 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula. • 6. As pessoas colectivas comerciantes. • 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de recuperação da empresa e da falência. • 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos. • 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
  • 106. Empresas Classificação das empresas: ● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores); ● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais); ● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e grandes empresas.
  • 107. Empresário • É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial», “A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • Os comerciantes têm características especiais: • - A escrita; • - A prescrição dos créditos. • Existem dois tipos de espécies comerciantes: • - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos comerciais. • Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São comerciantes», “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.
  • 108. Conceito de sociedades comerciais • A) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico de sociedade comercial • B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade;
  • 109. Sociedades Comerciais - Sociedades comerciais: São pessoas colectivas. Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”. - A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos. Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes». D.L. 339/95 Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão. - As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de comércio e fazem dela uma profissão. Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.
  • 110. Sociedades Civis e Empresas Públicas • - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais. • - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio. • As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum. • D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado. • Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas». • As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. • Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
  • 111. Regime incompatibilidades e impedimentos • A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa. • Dividem-se em dois grupos: • - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio: os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc. • - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado – como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.
  • 112. Categorias de Empresários não comerciantes ● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc. Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de actividades ligadas à agricultura. ● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual”. ● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo individualizado, as actividades dos advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas, professores, etc., não têm natureza mercantil. Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma clínica.
  • 113. Sumário Obrigações Especiais do Comerciante • 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela. • 2. O RNPC • 3. A Escrituração Mercantil. • 4. A Prestação de Contas. • 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos. Recursos.
  • 114. Obrigações dos comerciantes • Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes». • Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão mercantil.
  • 115. Firma • A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica. • Tem a obrigação de ter um nome, identificação. • O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante. • Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar”. • “Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer”.
  • 116. Constituição da firma • A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista). • Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo.
  • 117. Princípios associados à firma • São três os princípios que a lei estabelece: • 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu titular. • Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”. • Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).
  • 118. Como se faz a transmissão da firma? • - Tem que haver transmissão do estabelecimento; • - O acordo dos interessados.
  • 119. Princípios associados à firma • 2.Princípio da Novidade: “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC. • E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas”. • • No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial. • Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional.
  • 120. Princípios associados à firma • 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”. • • Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”. • • Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”. • • Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo» • • Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
  • 121. Extinção da firma ● Quanto aos comerciantes em nome individual: - a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma; - a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento; - a insolvência. ● Quanto às sociedades: - se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais». - Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»: Os comerciantes são especialmente obrigados: 1º A adoptar uma firma; 2º A ter escrituração mercantil; 3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos; 4º A dar balanço e, a prestar contas. - Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»; - Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
  • 122. Escrituração mercantil • A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de: • • - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»); • - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»); • - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa; • - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
  • 123. • A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante: • Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»; • Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»: • 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas. • 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas. • Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»; • Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente); • Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»; • Art. 214º do Código Cooperativo; • Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril • Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais. • Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
  • 124. Comerciante em nome individual • Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual: • Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante) - São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em nome individual). • Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica? • Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial. • Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante. • Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de comércio.
  • 125. • Personalidade jurídica: • Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito. • A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais: • - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»; • - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».
  • 126. Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante • - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas. • Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular. • - Os gerentes de comércio são profissões mercantis. • São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes. • - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
  • 127. O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais • No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. • Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
  • 128. Artigo 1671.º - (Igualdade dos cônjuges) 1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
  • 129. SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges Artigo 1690.º - (Legitimidade para contrair dívidas) 1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. 
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
  • 130. a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
 b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
 c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
 d) Ás dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
 e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
 4. Os alimentos devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
  • 131. Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

 a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º l do artigo anterior;
 b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior;
 c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;
 d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
  • 132. Artigo 1693.º - (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
  • 133. Artigo 1694.º - (Dívidas que oneram bens certos e determinados) • 1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
  • 134. Sumário Dos Direitos da Propriedade Industrial 1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e licenciamento de direitos. Extinção de direitos. 2. Invenções. Patente. 3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais. 4. Marcas e recompensas. 5. Nome e insígnia de estabelecimento. 6. Logótipos. 7. Denominação de origem e indicações geográficas.

Notas del editor

  1. Teoria do acessório no número 1º
  2. Art.º 100.º 
Regra da solidariedadenasobrigaçõescomerciaisNasobrigaçõescomerciaisos co-obrigadossãosolidários, salvaestipulaçãocontrária.
§ único. Estadisposiçãonãoéextensivaaosnãocomerciantesquantoaoscontratosque, emrelação a estes, nãoconstituíremactoscomerciais.
  3. “O direito de exigir o pagamento do serviçoprestadoprescreve no prazo de seismesesapós a suaprestação”.Resulta do queatrás se transcreveunãovalerpara o presenterecurso, nem a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, ambasoperadaspela Lei nº 5/2004, nem as alteraçõespelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008 de que a Lei nº 23/96 foiobjecto.Hátodaviaaindaquetomaremconsideraçãoque a recorrida, nassuas contra-alegações, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 23/96 aosserviços, cujopagamentopediunestaacção, prestados“no âmbito do serviçomóvelterrestre”.8. Começandoporesteúltimoponto, cumpreesclarecerqueatéàentradaem vigor da exclusãooperadapela Lei nº 5/2004, a Lei nº 23/96 se aplicavaaoserviço de telefonemóvel, assimincluído no âmbito dos “serviçospúblicosessenciais”, enquanto“serviço de telefone” (nº 1 e al. d) do nº 2 do seuartigo 1º). As datas dos serviçosemcausanesterecursotornamirrelevante saber se essainclusãofoioriginária (assim, Calvão da Silva, Anotaçãoaosacórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 1998, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 133 e segs., pág. 141 e segs. e Carlos Ferreira de Almeida, ServiçosPúblicos, contratosprovados, in EstudosemHomenagemà Profª Doutora Isabel de MagalhãesCollaço, vol. II, Coimbra, 2002, pág. 140, nota 81) ounão (assim, AntónioMenezesCordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominadosserviçospúblicosessenciais, in O Direito, ano 133º, 2001, IV (Outubro-Dezembro), pág. 769 e segs., págs. 806-807); com efeito, se dúvidashouvesse, teriamsidoafastadaspeloDecreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, queaprovou o Regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de usopúblico, e quetambémfoirevogadopela Lei nº 5/2004, que“qualifica[va] expressamenteosserviços de telecomunicaçõesmóveisqueenumera[va] como ‘telecomunicações de usopúblico’, porquantoacessíveis a todos, emcondições de igualdade – artigo 2º e 4º/2, a)” (MenezesCordeiro, loc. cit., pág. 806). Na verdade, o objectivo manifesto de protecção do utente (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei nº20/VII, disponívelemhttp://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 4 de Abril de 1996, pág. 590) de serviços, disponibilizados ao público em geral e expressamente qualificados pela Lei nº 23/96 como essenciais, aponta no sentido desta inclusão. Assim o revelam os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei (disponíveis em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, e nº 56, de 12 de Abril de 1996, pág. 1792 e segs., e relatados por Calvão da Silva na anotação citada, pág. 141 e segs.) e o seu próprio texto (cfr. o nº 2 do seu artigo 4º); e assim o imporia uma interpretação actualista, ainda que reportada à data da aprovação da Lei, imposta pelo nº 1 do artigo 9 º do Código Civil.Também no acórdãodesteSupremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007 se entendeuser a Lei nº 12/96 aplicávelaoserviço de telefonemóvel, embora a questãonãotenhasidoexpressamentesuscitada.Note-se quenenhumadúvida se colocahojequantoàaplicação da Lei nº 23/96 aosserviços de telefonemóvel. Com efeito, se pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004 o serviço de telefone (fixooumóvel) foiexpressamenteexcluído da suaaplicação, com a entradaem vigor da alteraçãointroduzidapela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96 tornou-se claroque a mesma se aplicavanovamente a essesserviços, abrangidosnasua al. d) – “serviços de comunicaçõeselectrónicas”
  4. Esraportantoumavisãorestritivaquenãoincluia as organizaçõoesdedicadasaocomerciostritusenso, embora o objetivo dos códigosobjetivistas fosse o de incluirosempresarios no mesmoestatutojuridicoqueoscomerciantes.
  5. São empresas as entendidas no art 230º do Ccomercial. Mas nãoserãohavidascomocomerciais as quesãoaludidasnospontos 1º,2º e 3º desteartigo (Fernando Olavo)
  6. A concepçãoinstitucional da empresaéaquelaquepareceser a queinforma o artigo 366 §unico do C. Com. (empresa de transporte
  7. Nassociedadesdesportivasunipessoaispor quotasestabelece a lei queexisteumasó quota indivisivel…
  8. Deste o DL 33/2011, as sociedadespor quotas deixaram de ter um capital mínimoexpresso, sendo osomatório do valor das quotas (artº 201º do CSC)  e o mínimo de 2quotas é 2 euros, de acordo com o regime das sociedadespor quotas doCódigo das SociedadesComerciais (DL 76-A/2006 de 29/3).Porisso as sociedadesunipessoaispor quotas nãotêm um capitalmínimo de 5000 euros mas de 2 euros.No entendimento do RegistoComercial, bastauma quota com o valor nominal igualao capital (e podeser de 1 euro queé o minimovalor de uma quota) parahaverumasociedadeunipessoalpor quotas.Mas esteentendimento do Registoparece-se nãoterfundamento no CSC.Com feito a sociedadeunipessoalpor quotas deveriater, emmeuentender, queterpelomenosduas quotas, jáque o artº 270º-A do CSC refere “quotas” e não "quota"...,ousejao legislador, emmeuentender, o quepretendenestetipo de sociedadeéexactamentecaracterizarumapluralidade de quotas para um únicosócio,É alias, essetambém o regime da unipessoalidadesuperveniente, comorefere o numero 2 do mesmoartigo.Nessesentido, umavezque as sociedadespor quotas tem queterpelomenosduas quotas independentemente do titular o capital teriaqueser de 2 euros, pois o valor mínimo da quota é de 1 euro e o capital será o somatório do valor das quotas.No regime da modificação da sociedadeunipessoalpor quotas emsociedadepor quotas plural, porseulado, o artº 270º-D estabeleceapenastrêspossibilidades: ou a divisão de uma das quotas a favor de um novo titular, a cessão de uma das quotas ouainda o aumento de capital. Ouseja, nãoexcluiemladoalgum a doutrinaquedefendo de queumasociedadeunipessoalpor quotas ésempreumasociedade com pelomenosduas quotas, embora com o mesmo titular.Outro nãopoderiaser o entendimentoporquanto o próprio regime das sociedadesunipessoaispor quotas vemdentro do capitulo III da sociedadespor quotas. Parece-se que a minhaargumentaçãoécorrecta...Porém no portal de empresas do Governo e seguindodoutrina anterior ao actual CSC a sociedadeunipessoalpor quotas poderáterumasó quota.Na proposta de pacto social em http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm , estabelece-se que:“ O capital social, [integralmenterealizadoemnumerário e jádepositado] OU [integralmenterealizadoemnumerário, a depositar no prazo legal de cincodiasúteis], OU (a realizaratéao final do primeiroexercício) é de _______ euros, representadoporuma quota de igual valor nominal, pertencenteaosócio __________________.”Portanto,, bastaapenas 1 euro e uma quota, embora ache que a interpretaçãonãoestarácorrecta, nostermos do novo CSC.
  9. Deste o DL 33/2011, as sociedadespor quotas deixaram de ter um capital mínimoexpresso, sendo osomatório do valor das quotas (artº 201º do CSC)  e o mínimo de 2quotas é 2 euros, de acordo com o regime das sociedadespor quotas doCódigo das SociedadesComerciais (DL 76-A/2006 de 29/3).Porisso as sociedadesunipessoaispor quotas nãotêm um capitalmínimo de 5000 euros mas de 2 euros.No entendimento do RegistoComercial, bastauma quota com o valor nominal igualao capital (e podeser de 1 euro queé o minimovalor de uma quota) parahaverumasociedadeunipessoalpor quotas.Mas esteentendimento do Registoparece-se nãoterfundamento no CSC.Com feito a sociedadeunipessoalpor quotas deveriater, emmeuentender, queterpelomenosduas quotas, jáque o artº 270º-A do CSC refere “quotas” e não "quota"...,ousejao legislador, emmeuentender, o quepretendenestetipo de sociedadeéexactamentecaracterizarumapluralidade de quotas para um únicosócio,É alias, essetambém o regime da unipessoalidadesuperveniente, comorefere o numero 2 do mesmoartigo.Nessesentido, umavezque as sociedadespor quotas tem queterpelomenosduas quotas independentemente do titular o capital teriaqueser de 2 euros, pois o valor mínimo da quota é de 1 euro e o capital será o somatório do valor das quotas.No regime da modificação da sociedadeunipessoalpor quotas emsociedadepor quotas plural, porseulado, o artº 270º-D estabeleceapenastrêspossibilidades: ou a divisão de uma das quotas a favor de um novo titular, a cessão de uma das quotas ouainda o aumento de capital. Ouseja, nãoexcluiemladoalgum a doutrinaquedefendo de queumasociedadeunipessoalpor quotas ésempreumasociedade com pelomenosduas quotas, embora com o mesmo titular.Outro nãopoderiaser o entendimentoporquanto o próprio regime das sociedadesunipessoaispor quotas vemdentro do capitulo III da sociedadespor quotas. Parece-se que a minhaargumentaçãoécorrecta...Porém no portal de empresas do Governo e seguindodoutrina anterior ao actual CSC a sociedadeunipessoalpor quotas poderáterumasó quota.Na proposta de pacto social em http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm , estabelece-se que:“ O capital social, [integralmenterealizadoemnumerário e jádepositado] OU [integralmenterealizadoemnumerário, a depositar no prazo legal de cincodiasúteis], OU (a realizaratéao final do primeiroexercício) é de _______ euros, representadoporuma quota de igual valor nominal, pertencenteaosócio __________________.”Portanto,, bastaapenas 1 euro e uma quota, embora ache que a interpretaçãonãoestarácorrecta, nostermos do novo CSC.
  10. ExtinçãoDecreto-Lei n.o 76-A/2006 de 29 de Março
  11. Regime jurídico dos procedimentosadministrativos de dissolução e de liquidação de entidadescomerciaisInstituídopelo DL 76-A/2006, de 29 de Março
  12. Regime jurídico dos procedimentosadministrativos de dissolução e de liquidação de entidadescomerciaisInstituídopelo DL 76-A/2006, de 29 de Março2 - No requerimento o interessadodeve:a) Pedir o reconhecimento da causa de dissolução da entidade;b) Apresentardocumentosourequererdiligências de provaúteispara o esclarecimento dos factos com interessepara a decisão.3 - Caso o requerimentosejaapresentadopelaentidadecomercial, e estaoptarpela forma de liquidaçãoprevistanasecçãoseguinte, podeindicar um oumaisliquidatários, comprovando a respectivaaceitação, ousolicitar a suadesignaçãopeloconservador.4 - A apresentação do requerimentopor outro interessadoquenão a entidadecomercialimplicaque a liquidação se façapor via administrativa.5 - Com a apresentação do requerimentodeveefectuar-se o pagamento das quantiascorrespondentesaosencargosdevidospeloprocedimento, sob pena de a suaapresentaçãoserrejeitada.6 - Osinteressadospodemexigir da entidadecomercial o reembolso dos encargospagosnostermos do número anterior.