O documento propõe o Orçamento do Estado para 2017, criando o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que permite aos cidadãos decidirem sobre verbas públicas. O OPP terá um orçamento de €3.000.000 distribuídos por projetos nacionais e regionais.
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Lei 2017
1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
1
PL 370/2016
2016.10.13
Orçamento do Estado para 2017
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos
mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social,
solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e
do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
2. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
4. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
5. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
6. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
7. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
8. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
9. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
10. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
11. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
12. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
13. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
14. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
15. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
16. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
17. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
18. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
19. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
20. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
21. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
22. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
23. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
24. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
25. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
26. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
27. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
28. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
29. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
30. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
31. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
32. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
33. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
34. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
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35. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
36. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
37. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
38. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
39. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
40. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
41. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
42. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
43. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
44. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
45. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
46. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
47. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
48. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
49. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
50. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
51. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
52. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
53. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
54. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
55. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
56. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
57. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
58. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
59. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
60. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
61. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;