Este documento discute o conceito e modalidades de factoring. Em resumo:
1) Factoring é um mecanismo onde uma empresa vende seus créditos de vendas a prazo para uma empresa de factoring, recebendo o pagamento antecipado e serviços de cobrança e gestão de crédito.
2) Existem modalidades como convencional, onde os créditos são comprados, e trustee, que oferece assessoria administrativa e financeira.
3) Factoring beneficia pequenas e médias empresas ao melhorar o fluxo de caixa e reduzir cust
1. Sociesc-IBES / 2008
1- FACTORING
2- CORRETAGEM
Acadêmica Tuani Ayres Paulo
Disciplina Dto. Comercial - Contratos
Mercantis V
Prof. Cíntia Beatriz Radtke
2. HISTÓRICO
- Têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa.O
factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a
terceiros contra o pagamento de uma comissão. Eram
representantes de exportadores que conheciam muito bem
as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando
contas aos seus proprietários e passaram antecipar o
pagamento das mercadorias aos seus fornecedores,
cobrando depois dos compradores.
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3. CRIAÇÃO
- O instituto do fomento mercantil, existe
institucionalmente no Brasil desde 1982 com a
criação da ANFAC (Associação nacional das
Empresas de Fomento Comercial), e teve atenção
no Brasil pela primeira vez, através da edição da
circular n º 703 de 16.06.1982.
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4. CONCEITO
- O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9 º
da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4 º,
inciso VI, da referida lei, em face do contido no
art. 28 , parágrafo 1 º, alínea “c.4” , da lei 8.981, de
20.01.95, que conceitua como FACTORING :
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5. *
“ A atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia e
mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de pessoas de
serviços.”
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6. *
- Trata-se de um mecanismo de “fomento
mercantil” que possibilita à empresa Fomentada
vender seus créditos, gerados por suas vendas a
prazo, a uma empresa de FACTORING.
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7. *
- O RESULTADO disso é o recebimento imediato
destes créditos futuros, o que aumenta seu poder
de negociação,
por exemplo, nas compras à vista de matéria prima,
pois a empresa não se descapitaliza.
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8. *
- A FACTORING no Brasil é conhecida também
por “FATURIZAÇÃO” – ou
“ FOMENTO MERCANTIL”
- contrato pelo qual uma instituição financeira
( faturizadora ) se obriga a cobrar o devedores de
um empresário ( faturizado ), prestando a este os
serviços de administração crédito.
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9. FINALIDADE
- A finalidade principal da empresa de Factoring é:
- FOMENTAR,
- ASSESSORAR,
- AJUDAR, O PEQUENO E MÉDIO
EMPRESÁRIO
- A SOLUCIONAR SEUS PROBLEMAS DO DIA-
A-DIA
10. *
-
- Como se pode perceber, quando um empresário concede
crédito aos consumidores ou aos compradores de seus
produtos ou serviços, ele passa a ter mais uma (de várias)
preocupação empresarial, consistente na necessidade de
se administrar a concessão do crédito :
-
- por exemplo a Insolvênia, o empresário ao conceder
crédito, assume também:o risco de insolvência do
consumidor ou do comprador.
-
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11. *
- Daí então entra a Factoring nesta relação.
“Se obrigando na administração da concessão do
crédito”
- Pois nem sempre é simples de se fazê-la
sozinho.
12. *
- Esta administração compreende não somente o
* controle dos vencimentos,
* o acompanhamentos da flutuação das taxas de
juros,
* os contatos com os inadimplementos,
* a adoção das medidas assecuratórios do direito
* creditício, como também a cobrança judicial
propriamente dita
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13. OBJETIVO
- Complementa a ação dos Bancos e demais
instituições financeiras, autorizadas a operar pelo
Banco Central. As atividades de ambos são
específicas, diferenciadas e não competitivas .
-
Na verdade FACTORING é uma atividade comercial
pois conjulga a compra de direitos de créditos com a
prestação de serviços. Para isso depende
exclusivamente de recursos próprios
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14. AGENTES
- São os seguintes, os agentes do FACTORING:
CASA DE FACATORING
EMPRESA CEDENTE ____VENDEDORA
CESSIONÁRIA _________EMPRESA
COMPRADORA
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15. REQUISITO
Tem a FACTORING como público alvo a
EXCLUSIVIDADE
* às Pessoas Jurídicas,
principalmente as pequenas e médias empresas.
l
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16. DOIS TEMPOS E DOIS COMPONENTES
- 1º Os serviços gestão empresaria
Serviços que normalmente presta uma empresa de
FACTORING à sua clientela-la alvo, a pequena e média
empresa, notadamente do setor produtivo: ajuda a comprar a
matéria- prima, a organizar a contabilidade, controlar o fluxo
de caixa, a acompanhar suas contas a receber e a pagar, a fazer
o orçamento de seus custos, a buscar novos clientes, a melhorar
o padrão de seus produtos e a expandir as vendas.
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17. *
- O agente de fomento mercantil tem de ser o parceiro
de suas empresas- clientes com elas mantendo estreito,
e até diário, co ntato.Deve estar preparado para a
ampla assistência às suas empresas-clientes,
possibilitando-lhes alcançar o equilíbrio financeiro e
permitir uma expansão segura de seus negócios. Pela
prestação de serviços cobra-se uma comissão .
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18. *
-2º A consequência de toda aquela gama de serviços
prestados se justifica para facilitar o crédito às suas
empresas, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os
direito de suas vendas mercantis a prazo. Ou seja: a empresa
de FACTORING fornece os recursos necessários ao giro dos
negócios das suas empresas- clientes, através da compra à
vista dos créditos, por ela aprovados, resultantes das vendas
a prazo realizadas por suas empresas-clientes, tipicamente
uma venda mercantil prevista no art. 191 do Código
Comercial.
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19. ETAPAS
- São 4 as etapas básicas do processo
* A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo,
gerando um crédito (ex. Duplicata Mercantil ), no valor
correspondente;
* A empresa negocia este crédito com a Factoring;
* De posse desse crédito, a factoring informa o sacado
sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);
* Findo o prazo negociado inicialmente , a empresa
sacada.
20. *
- Como empresa de FACTORING compra créditos é
necessário calcular o preço pelo qual ela vai adquirí-
los. Chama-se :
“FATOR DE COMPRA”.
-
Empresa de FACTORING não faz empréstimos, ela
negocia os títulos originários de vendas.
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21. MODALIDADES
- No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante
na modalidade convencional.
- Segue uma pequeno resumo das principais
modalidades
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22. MODALIDADES
CONVENCIONAL
- É a compra dos direitos dos créditos das empresas
fomentadas, através de um contrato de fomento
mercantil.Oriundos de vendas a prazo deve ser:
documentada, notificada pelo empresário
( vendedor ) ao consumidor ( sacado – devedor).
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23. MODALIDADES
TRUSTEE
- Além da cobrança de títulos, presta assessoria
administrativa e financeira às empresas fomentadas. É
uma gestão financeira e de negócios, aberta pelas
empresas de FACTORING, envolvendo os serviços de
administração das contas do cliente, buscando otimizar
sua performance financeira .
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24. MODALIDADES
MATURITY
- Difere da modalidade convencional , basta que o
empresário ( cedente ), negocie os direitos com a
empresa de FACTORING. Os direitos serão
liquidados na data de seu vencimento.
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25. MODALIDADES
EXPORTAÇÃO
- A exportação é intermediada por 2 empresas de
FACTORING, uma em cada país envolvido, que
garantem a operacionalidade e liquidação do negócio
-
Trata-se de uma modalidade voltada para clientes que
dispõem de subsídios ou se seguros de crédito para
exportações.
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26. PROIBIÇÃO
- É proibido, por lei, fazer captação de dinheiro no mercado
e emprestar dinheiro.
- Quem capta e empresta dinheiro é BANCO, que depende de
autorização do Banco Central para funcionar.
- Quem pratica, sem autorização, qualquer atividade que
legalmente é de banco, responde por um processo
administrativo e por um processo criminal (resolução
2144/95 do CMN).
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27. *
- O FACTORING é instituto do direito mercantil.
- Presta serviços e compra créditos (direitos) de
empresas resultantes de suas vendas mercantis a
prazo.
- A transação do FACTORING é mercantil (pro
soluto) e não financeira.
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28. DIFERENÇAS ENTRE O FACTORING E O
* SISTEMA
BANCÁRIO
Banco é Banco. Factoring é factoring
-
O FACTORING tem atividades definidas
diferenciadas do sistema bancário,
-
- pelas características de suas atividades e pela
natureza dos serviços prestados;
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29. *
- A empresa de FACTORING Não pode fazer
captação de recursos de terceiros, nem pode
intermediar para emprestar estes recursos como
os bancos.
- FACTORING não desconta títulos e não faz
financiamentos.
- por definição e filosofia o FACTORING não é
uma atividade financeira.
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30. VANTAGENS
Na opção pela FACTORING, a MICRO e
PEQUENA EMPRESA podem se beneficiar com
- a redução de custos operacionais,
- aumento de liquidez, elevação do grau de
alavancagem
- e diminuição dos custos financeiros.
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31. VANTAGENS
vantagens básicas são:
- a empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo,
melhorando o fluxo de caixa para movimentar os
negócios;
- assessoria administrativa;
- cobrança de títulos ou direitos de créditos;
- agilidade e rapidez nas decisões;
- análise de risco e assessoria na concessão de créditos a
clientes.
32. ANFAC/ FEBRAFAC
- O indicador da idoneidade de uma empresa de
FACTORING é fato de ser filiada ao SISTEMA
ANFAC/ FEBRAFAC (Associação nacional das
Empresas de Fomento Comercial), que provê:
- ampla assistência jurídica, operacional, técnica,
contábil, fiscal e política às cerca de 700 empresas
associadas.
- As empresas associadas ao sistema ANFAC são
sociedades mercantis legalmente constituídas e
registradas nas Juntas Comerciais, que:
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33. *
- As empresas associadas ao sistema ANFAC são
sociedades mercantis legalmente constituídas e
registradas nas Juntas Comerciais, que:
- seguem as normas e procedimentos sistematizados no
nosso Código de Ética, Disciplina e Arbitragem;
- Investem em equipamentos e recursos humanos, que
celebram o Contrato de Fomento mercantil com
clientela, hoje composta de quase 50.000 pequenas e
médias empresas, das quais 85% são do setor
produtivo; contabilizam todas as suas operações, com
um giro mensal de mais de R$ 1,5 bilhão
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34. ATIVIDADE E ATÍPICA
- É um contrato atípico, pois o mesmo ainda não
possui uma legislação específica que o
regulamente.
- Mas isto não afasta as legislações que podem ser
associadas ao instituto, pois se faz necessário um
amparo legislativo, mesmo que não possa ser
encontrado em uma legislação específica.
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35. LEGISLAÇÃO
- As sociedades de factoring são reguladas e fiscalizadas pelo
Banco Central e Receita Federal (Lei nº. 9613/98/COF-
Conselho de Atividades Financeiras);
- Fundamentos legais também no Código Civil quanto à prestação
de serviços, arts. 1216 a 1236, cessão de direitos, arts. 1065 a
1078 e compra e venda mercantil pelos arts. 191 a 220 do
Código Comercial.
- Quanto aos juros cobrados nas compras de faturamento, estes
seguem a Lei de Mercado, hoje em torno de 4% ao mês, salvo
HOTMONEY.
Tuani A. Paulo
36. QUESTÃO DA OAB
Código da questão 55728
- Os conceitos abaixo correspondem,
seqüencialmente, a quais espécies
contratuais:
37. I. Espécie de contrato em que um empresário cede a
outro, total ou parcialmente, os seus créditos
provenientes de vendas a prazo a terceiros, recebendo
do segundo o montante desses créditos, mediante o
pagamento de uma remuneração.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
38. II. Contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito
de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da
tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem
que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
39. III. Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
40. IV. Contrato pelo qual uma pessoa, que é o devedor, a fim
de garantir o adimplemento de obrigação e mantendo-se
na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade de
uma coisa ou a titularidade de um direito a uma outra
pessoa, que é o credor, o qual, por sua vez, fica adstrito a
retransmitir a propriedade ou a titularidade do direito ao
devedor, assim que paga a dívida garantida.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
41. V. Contrato que se aperfeiçoa quando um fabricante
obriga-se a vender, continuadamente, a um
distribuidor, que, por sua vez, se obriga a comprar,
com vantagens especiais, produtos de sua fabricação,
para posterior revenda, em zona determinada.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio;
alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda
com reserva de domínio; representação comercial.
42. Sociesc-IBES / 2008
1- FACTORING
2- CORRETAGEM
Acadêmica Tuani Ayres Paulo
Disciplina Dto. Comercial - Contratos
Mercantis V
Prof. Cíntia Beatriz Radtke
43. CRIAÇÃO
- O novo Código Civil passa a tratar da
corretagem como um contrato típico, o
que não ocorria no diploma legal anterior
(722 a 729 - C.C. 2002)
44. CONCEITO
- Definição do contrato de corretagem é
estabelecida no art. 722 do Código Cível:
- “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para
segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas”
45. *
- Trata-se de um contrato, em que:
uma pessoa, independentemente de mandato, de
prestação de serviços ou outra relação de dependência,
obriga-se a obter para outra um ou mais negócios,
conforme instruções recebidas.
- Pode ter como parte corretor profissional devidamente
habilitado, nos mais variados campos de atuação, ou
qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício
profissional não atinge o contrato como negócio
jurídico, salvo se a lei expressamente proibir
46. REQUISITOS DE VALIDADE
Estabelece o art. 2.035 CC. que :
- a validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos após a vigência
deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução
47. *
E o parágrafo único, ressalva que:
“ nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública , tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos”
48. *
- Os requisitos essenciais ao contrato de
corretagem seguem a disciplina geral de
qualquer negócio jurídico, para qual é
necessário:
AGENTE CAPAZ
OBJETO LÍCITO
POSSÍVEL E
DETERMINADO OU
INDETERMINÁVEL
FORMA PRESCRITA
PREVISTA OU NÃO
DEFESA EM LEI
49. CARACTERÍSTICAS
- Bilateral ou signalagmático “O corretor deverá
executar certo encargo, e o comitente, remunerá-lo.”
- Acessório “ Serve de instrumento para conclusão de
outro negócio”
- Oneroso “pressupõe eventual remuneração do corretor.”
- Aleatório: “o direito do corretor e a obrigação do
comitente dependerão da conclusão de um negócio
principal, de um evento futuro e incerto”
- Consensual “porque se forma com o simples acordo de
vontades” . Não exige requisito formal. Mas seja
provado por algum meio.
50. OBJETO
- O corretor vende o resultado útil de seu trabalho, de modo
que se seu labor tornar-se inútil não haverá que se falar
em qualquer remuneração, pois receberá comissão não
em virtude do serviço, mas em razão do resultado obtido
.
- De um lado, a obrigação do corretor é de promover a
aproximação útil das partes (obrigação de fazer); de
outro, diligências no sentido de que os eventuais
obstáculos surgidos durante a negociação sejam
devidamente equacionados ou removidos (obrigação de
resultado).
51. CATEGORIAS
Os corretores podem ser divididos em duas categorias
principais:
- Oficiais: “se gozarem de prerrogativas de fé pública
inerente ao ofício disciplinado por lei”
- Livres: “se exercerem o ofício de intermediadores
continuadamente, sem designação oficial”
52. OBRIGAÇÕES
Do corretor o art. 723 do Código Civil dispõe que :
“o corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requerer, prestando
ao cliente, espontaneamente , todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de
responder por perdas e danos , prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e
do mais que possa influir nos resultados da incumbência”