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António Manuel Hespanha - 
Panorama Histórico da Cultura 
Jurídica Européia1 
António Manuel Hespanha - Historical Panorama of European Juridical 
Culture 
António Manuel Hespanha — Panorama Histórico de la Cultura Jurídica 
Europea 
HESPANHA, António Manuel2. Panorama histórico da cultura jurídica européia. 
Lisboa: Europa América, 1997. 285 p. 
ERIKA CAMARGO VEGNERS 
Advogada, mestranda em Direito Penal no Núcleo de 
Direitos Fundamentais e da Cidadania do Curso de 
Pós-Graduação da Universidade Metodista de 
Piracicaba/SP (UNIMEP), sob orientação da Profa. 
Dra. Ana Lucia Sabadell. Bolsista CAPES. 
(e-mail: erikavegners@ig.com.br). 
Em "Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia", António Manuel Hespanha, tendo como 
público alvo os iniciantes no estudo do direito, aborda a formação do direito e dos diversos fatores que 
estiveram envolvidos nessa formação pelos vários momentos históricos da humanidade. 
Realizando uma reconstrução da história jurídica e lhe dando uma visão holística, o autor transita 
por períodos que vão desde o romano clássico, passando pelo medieval, iluminista, contemporâneo, até 
alcançar o pós-modernismo jurídico. 
Para atingir o proposto e desenvolver uma historiografia crítica, a obra apresenta o conceito de 
continuísmo, compreendido como a concepção de que certos institutos do direito e da sociedade sempre 
existiram e sempre foram da maneira como hoje são entendidos, sendo, portanto, "naturais" e o conceito 
de evolucionismo, pelo qual, ao se voltar os olhos para o passado, conclui-se que o mesmo é deficiente e 
em estado bruto e a ordem presente é finda e encontra-se no ápice do desenvolvimento jurídico. 
A idéia de continuísmo gera ao jurista o problema de não compreender o direito e os significados 
de seus termos segundo seu contexto social e temporal, ignorando, através de um raciocínio simplista e 
homogeneizante, os valores jurídicos de cada momento. Com isso, imprime-se aos textos jurídicos 
significados que, de fato, não os têm. 
A idéia de evolucionismo, que acaba por justificar as escolhas feitas no presente e manter os 
juristas neutros e distantes dos conflitos sociais, cria o problema de não se conceber que o direito, como 
fruto nascido da sociedade, está em constante movimento não tendo atingido apogeu algum. 
Objetivando incitar o leitor a desenvolver uma perspectiva crítica sobre a história do direito, o 
autor oferece algumas estratégias (método) a serem empregadas a fim de viabilizar a ruptura com os 
conceitos que apresentou, quais sejam, continuísmo e evolucionismo. 
1 Modernamente, o jurista possuía concepção de que basta compreender as normas e sua doutrina para ter um conhecimento vasto e 
profundo do universo jurídico. Mantendo este entendimento, coloca de lado o fato do direito existir em sociedade e estar inserido 
em um contexto histórico determinado, que o influencia diretamente. A obra de Antônio Manuel Hespanha vem na contra-mão deste 
pensamento. O autor analisa a cultura jurídica européia entre o século XII e o final do século XX, de maneira clara e coerente, 
buscando oferecer uma visão ampla e crítica do direito neste período. Autor internacionalmente renomado, Hespanha publicou mais 
de quinze obras, principalmente, dedicadas aos aspectos da história do direito na Europa da Idade Média e Moderna. Doutor em 
História Política e Institucional Moderna, Hespanha é, atualmente, professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova Lisboa 
(Portugal), membro de diversas instituições científicas e professor visitante de várias Universidades, tanto em Portugal como em 
outros países. 
2 Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa – Campusde Campolide.
Um primeiro método de abordagem que o historiador do direito deve assumir é o de escolher seu 
objeto de estudo (o direito) estando ele inserido e vislumbrado na sociedade, atentando-se que esta 
sociedade não está formada apenas por ordens jurídicas, mas também por diversos direitos/poderes 
quotidianos (pluralismo político). Deve-se assumir, além disso, uma distância entre si e o objeto, para que 
não se atribua à leitura valores e impressões pessoais. 
Outro passo é romper com a concepção de uma narrativa fluída, corrente da história, pois não se 
trata de algo que possui um desenvolvimento necessariamente linear, justamente porque se movimenta 
conforme a sociedade e as problemáticas que esta enfrenta. Ao se efetuar a análise do objeto, ela deve ser 
realizada sem a busca por antecedentes que legitimem o presente ou o futuro. 
Finalmente, no que tange às fontes a serem apreciadas, estas não devem ser menosprezadas, 
vistas em sentido figurado, inovadas ou lidas sob a ótica do presente, mas devem ser minuciosamente 
estudadas e terem sua lógica respeitada, para que metodologicamente tenhamos uma análise rigorosa e 
confiável. 
Toda metodologia acima apresentada é usada pelo autor em sua obra, que trabalha, 
primeiramente e de maneira mais detida, na análise do processo de formação do direito comum na Europa 
continental, o qual alcança sua conclusão nos séculos XV, XVI e XVII. 
Para alcançar este fim António Manuel Hespanha realiza um retrospecto aos acontecimentos 
históricos mais marcantes da sociedade européia, como: 
◦ a redescoberta no século XII das compilações de direito romano (Corpus Iuris Civilis) ordenadas por 
Justiniano, que foram objeto de estudos mais elaborados da chamada Escola dos Glosadores, 
responsáveis por recriarem a linguagem técnica do direito; 
◦ processo de vigência do direito canônico, investigando como ocorreu a formação de seus instrumentos 
normativos que, reunidos originaram o Corpus Iuris Canonici e sua supremacia sobre as demais ordens 
nos séculos XI e XII; 
◦ a vigência dos direitos locais (iura propria) e dos direitos dos reinos, que, pelo desenvolvimento 
econômico e mercantil da Europa foram unificados aos direitos romano e canônico, dando maior 
substância ao corpo do direito comum; 
◦ processo histórico de atualização do ius commune realizado pelos Pós-Glosadores ou Comentadores, 
que, imbuídos de finalidades práticas, buscavam unificar e adaptar o direito às necessidades dos séculos 
XIII e XIV; 
◦ a influência do ensino universitário que passou a ser desenvolvido na Europa e que favoreceu, também 
em razão de ter o latim como idioma oficial, a unificação das diversas ordens. 
A relação de unidade existente entre estas diversas ordens era mantida pela concepção vigente 
no período e que compreendia como sendo bom todas as normas que fossem antigas, como era o caso das 
compilações de direito romano de Justiniano, e, ainda, a concepção de que as normas refletiam a natureza 
das coisas e de que o direito canônico era um direito sagrado, correspondendo à vontade de Deus. 
Posteriormente a este estudo, o autor se põe a trabalhar sobre as mudanças filosóficas que 
propiciaram a construção do Jusnaturalismo, primeiro sob influência da escola tomista, e que contribuiu 
para a laicização do direito, seu estabelecimento na razão individual e sua logicização e depois sob a 
influência estóica, que viabilizou, no século XVII a formação de um direito mais seguro, firme e sólido, 
denominado de Jusnaturalista racional moderno, construído com base no método de Descartes. 
Nesta linha de análise histórica e social da influência das correntes filosóficas o autor apresenta a 
cientificização do direito, atingindo em finais do século XVIII a codificação da ordem jurídica que se 
apresentava sob a forma de um sistema de normas fechado, logicamente construído e sob a base do 
utilitarismo, sendo que, paulatinamente, toda a Europa acompanha este processo. 
A obra também expõe sobre os reflexos da ideologia que permeiam os códigos dos séculos XIX 
e XX, tendo em vista haver uma oposição aos governos arbitrários do período anterior e uma busca pela 
afirmação da nova ordem política e jurídica (o liberalismo). Assim, princípios como o da democracia, da 
separação dos poderes, da liberdade, igualdade, da propriedade eram assegurados pelos códigos que 
foram sendo elaborados sob este direcionamento, na época denominada Contemporânea. 
Aponta-se também as linhas gerais de algumas escolas que se manifestaram neste cenário, 
reforçando a idéia do formalismo jurídico apresentada pelos códigos e o posicionamento de certos 
movimentos antilegalistas que rechaçavam o positivismo.
Finalmente, António Manuel Hespanha encerra seu trabalho realizando uma breve explanação 
sobre o direito pós-moderno, na qual apresenta o posicionamento reacionário às perspectivas gerais e 
globais que a modernidade traz consigo, tratando, para isso do conceito de pluralidade política que, 
embora não venha com a pós-modernidade, constitui parte de seu argumento de sustentação da visão que 
empreende, oferecendo, desta forma a proposta da valorização do local, do particular em detrimento do 
geral. 
Diante do que o autor nos expõe, uma das maiores contribuições dada é que através destas 
diretrizes todo estudo envolvendo a história do direito pode ser realizada com maior critério e seriedade, 
não banalizando o universo jurídico, respeitando sua temporalidade e contexto. 
Embora se trate de uma obra na qual se abarca um período histórico extremamente grande e 
complexo, o trabalho é feito com maestria e imenso conhecimento, sendo leitura obrigatória para todo 
jurista. 
Palavras-chave: HISTÓRIA DO DIREITO — CONTINUÍSMO — EVOLUCIONISMO — 
HISTORIOGRAFIA CRÍTICA DO DIREITO — MÉTODOS DE ANÁLISE 
Keywords: HISTORY OF LAW — CONTINUITY — EVOLUTIONISM — CRITICAL 
HISTORIOGRAPHY OF LAW — METHODS OF ANALYSIS 
Palabras clave: HISTORIA DEL DERECHO — CONTINUISMO — EVOLUCIONISMO 
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  • 1. António Manuel Hespanha - Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia1 António Manuel Hespanha - Historical Panorama of European Juridical Culture António Manuel Hespanha — Panorama Histórico de la Cultura Jurídica Europea HESPANHA, António Manuel2. Panorama histórico da cultura jurídica européia. Lisboa: Europa América, 1997. 285 p. ERIKA CAMARGO VEGNERS Advogada, mestranda em Direito Penal no Núcleo de Direitos Fundamentais e da Cidadania do Curso de Pós-Graduação da Universidade Metodista de Piracicaba/SP (UNIMEP), sob orientação da Profa. Dra. Ana Lucia Sabadell. Bolsista CAPES. (e-mail: erikavegners@ig.com.br). Em "Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia", António Manuel Hespanha, tendo como público alvo os iniciantes no estudo do direito, aborda a formação do direito e dos diversos fatores que estiveram envolvidos nessa formação pelos vários momentos históricos da humanidade. Realizando uma reconstrução da história jurídica e lhe dando uma visão holística, o autor transita por períodos que vão desde o romano clássico, passando pelo medieval, iluminista, contemporâneo, até alcançar o pós-modernismo jurídico. Para atingir o proposto e desenvolver uma historiografia crítica, a obra apresenta o conceito de continuísmo, compreendido como a concepção de que certos institutos do direito e da sociedade sempre existiram e sempre foram da maneira como hoje são entendidos, sendo, portanto, "naturais" e o conceito de evolucionismo, pelo qual, ao se voltar os olhos para o passado, conclui-se que o mesmo é deficiente e em estado bruto e a ordem presente é finda e encontra-se no ápice do desenvolvimento jurídico. A idéia de continuísmo gera ao jurista o problema de não compreender o direito e os significados de seus termos segundo seu contexto social e temporal, ignorando, através de um raciocínio simplista e homogeneizante, os valores jurídicos de cada momento. Com isso, imprime-se aos textos jurídicos significados que, de fato, não os têm. A idéia de evolucionismo, que acaba por justificar as escolhas feitas no presente e manter os juristas neutros e distantes dos conflitos sociais, cria o problema de não se conceber que o direito, como fruto nascido da sociedade, está em constante movimento não tendo atingido apogeu algum. Objetivando incitar o leitor a desenvolver uma perspectiva crítica sobre a história do direito, o autor oferece algumas estratégias (método) a serem empregadas a fim de viabilizar a ruptura com os conceitos que apresentou, quais sejam, continuísmo e evolucionismo. 1 Modernamente, o jurista possuía concepção de que basta compreender as normas e sua doutrina para ter um conhecimento vasto e profundo do universo jurídico. Mantendo este entendimento, coloca de lado o fato do direito existir em sociedade e estar inserido em um contexto histórico determinado, que o influencia diretamente. A obra de Antônio Manuel Hespanha vem na contra-mão deste pensamento. O autor analisa a cultura jurídica européia entre o século XII e o final do século XX, de maneira clara e coerente, buscando oferecer uma visão ampla e crítica do direito neste período. Autor internacionalmente renomado, Hespanha publicou mais de quinze obras, principalmente, dedicadas aos aspectos da história do direito na Europa da Idade Média e Moderna. Doutor em História Política e Institucional Moderna, Hespanha é, atualmente, professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova Lisboa (Portugal), membro de diversas instituições científicas e professor visitante de várias Universidades, tanto em Portugal como em outros países. 2 Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa – Campusde Campolide.
  • 2. Um primeiro método de abordagem que o historiador do direito deve assumir é o de escolher seu objeto de estudo (o direito) estando ele inserido e vislumbrado na sociedade, atentando-se que esta sociedade não está formada apenas por ordens jurídicas, mas também por diversos direitos/poderes quotidianos (pluralismo político). Deve-se assumir, além disso, uma distância entre si e o objeto, para que não se atribua à leitura valores e impressões pessoais. Outro passo é romper com a concepção de uma narrativa fluída, corrente da história, pois não se trata de algo que possui um desenvolvimento necessariamente linear, justamente porque se movimenta conforme a sociedade e as problemáticas que esta enfrenta. Ao se efetuar a análise do objeto, ela deve ser realizada sem a busca por antecedentes que legitimem o presente ou o futuro. Finalmente, no que tange às fontes a serem apreciadas, estas não devem ser menosprezadas, vistas em sentido figurado, inovadas ou lidas sob a ótica do presente, mas devem ser minuciosamente estudadas e terem sua lógica respeitada, para que metodologicamente tenhamos uma análise rigorosa e confiável. Toda metodologia acima apresentada é usada pelo autor em sua obra, que trabalha, primeiramente e de maneira mais detida, na análise do processo de formação do direito comum na Europa continental, o qual alcança sua conclusão nos séculos XV, XVI e XVII. Para alcançar este fim António Manuel Hespanha realiza um retrospecto aos acontecimentos históricos mais marcantes da sociedade européia, como: ◦ a redescoberta no século XII das compilações de direito romano (Corpus Iuris Civilis) ordenadas por Justiniano, que foram objeto de estudos mais elaborados da chamada Escola dos Glosadores, responsáveis por recriarem a linguagem técnica do direito; ◦ processo de vigência do direito canônico, investigando como ocorreu a formação de seus instrumentos normativos que, reunidos originaram o Corpus Iuris Canonici e sua supremacia sobre as demais ordens nos séculos XI e XII; ◦ a vigência dos direitos locais (iura propria) e dos direitos dos reinos, que, pelo desenvolvimento econômico e mercantil da Europa foram unificados aos direitos romano e canônico, dando maior substância ao corpo do direito comum; ◦ processo histórico de atualização do ius commune realizado pelos Pós-Glosadores ou Comentadores, que, imbuídos de finalidades práticas, buscavam unificar e adaptar o direito às necessidades dos séculos XIII e XIV; ◦ a influência do ensino universitário que passou a ser desenvolvido na Europa e que favoreceu, também em razão de ter o latim como idioma oficial, a unificação das diversas ordens. A relação de unidade existente entre estas diversas ordens era mantida pela concepção vigente no período e que compreendia como sendo bom todas as normas que fossem antigas, como era o caso das compilações de direito romano de Justiniano, e, ainda, a concepção de que as normas refletiam a natureza das coisas e de que o direito canônico era um direito sagrado, correspondendo à vontade de Deus. Posteriormente a este estudo, o autor se põe a trabalhar sobre as mudanças filosóficas que propiciaram a construção do Jusnaturalismo, primeiro sob influência da escola tomista, e que contribuiu para a laicização do direito, seu estabelecimento na razão individual e sua logicização e depois sob a influência estóica, que viabilizou, no século XVII a formação de um direito mais seguro, firme e sólido, denominado de Jusnaturalista racional moderno, construído com base no método de Descartes. Nesta linha de análise histórica e social da influência das correntes filosóficas o autor apresenta a cientificização do direito, atingindo em finais do século XVIII a codificação da ordem jurídica que se apresentava sob a forma de um sistema de normas fechado, logicamente construído e sob a base do utilitarismo, sendo que, paulatinamente, toda a Europa acompanha este processo. A obra também expõe sobre os reflexos da ideologia que permeiam os códigos dos séculos XIX e XX, tendo em vista haver uma oposição aos governos arbitrários do período anterior e uma busca pela afirmação da nova ordem política e jurídica (o liberalismo). Assim, princípios como o da democracia, da separação dos poderes, da liberdade, igualdade, da propriedade eram assegurados pelos códigos que foram sendo elaborados sob este direcionamento, na época denominada Contemporânea. Aponta-se também as linhas gerais de algumas escolas que se manifestaram neste cenário, reforçando a idéia do formalismo jurídico apresentada pelos códigos e o posicionamento de certos movimentos antilegalistas que rechaçavam o positivismo.
  • 3. Finalmente, António Manuel Hespanha encerra seu trabalho realizando uma breve explanação sobre o direito pós-moderno, na qual apresenta o posicionamento reacionário às perspectivas gerais e globais que a modernidade traz consigo, tratando, para isso do conceito de pluralidade política que, embora não venha com a pós-modernidade, constitui parte de seu argumento de sustentação da visão que empreende, oferecendo, desta forma a proposta da valorização do local, do particular em detrimento do geral. Diante do que o autor nos expõe, uma das maiores contribuições dada é que através destas diretrizes todo estudo envolvendo a história do direito pode ser realizada com maior critério e seriedade, não banalizando o universo jurídico, respeitando sua temporalidade e contexto. Embora se trate de uma obra na qual se abarca um período histórico extremamente grande e complexo, o trabalho é feito com maestria e imenso conhecimento, sendo leitura obrigatória para todo jurista. Palavras-chave: HISTÓRIA DO DIREITO — CONTINUÍSMO — EVOLUCIONISMO — HISTORIOGRAFIA CRÍTICA DO DIREITO — MÉTODOS DE ANÁLISE Keywords: HISTORY OF LAW — CONTINUITY — EVOLUTIONISM — CRITICAL HISTORIOGRAPHY OF LAW — METHODS OF ANALYSIS Palabras clave: HISTORIA DEL DERECHO — CONTINUISMO — EVOLUCIONISMO HISTORIOGRAFÍA CRÍTICA DEL DERECHO — METODOS DE ANÁLISIS