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I CONGRESSO DAS APAES DO MARANHÃO “ CONSTRUIR NA DIVERSIDADE UMA EDUCAÇÃO PARA TODOS” APAE  LEGAL! São Luiz, Maranhão 24 de outubro de 2011
CONTEXTUALIZAÇÃO DO  MOVIMENTO APAEANO Quando surgiu, em 1954 não se imaginava que o movimento das Apaes se difundisse e se consolidasse  para todos os estados e 2101 municípios brasileiros. No Maranhão são 61 Apaes filiadas à Federação Nacional das Apaes e Federação das Apaes do Estado do Maranhão. Adquirimos, portanto, uma IDENTIDADE favorecendo estratégias para conquistas e enfrentamento de desafios.
QUANDO A APAE NASCE  LEGALMENTE? ,[object Object]
  A INFLUÊNCIA DAS APAEs ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],A INFLUÊNCIA DAS APAEs
Esferas de atuação de uma Apae ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IMPORTÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA  APAE ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
  DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA    APAE E SUAS CONSEQUÊNCIAS ESTATUTO A Apae deve adotar o Estatuto padrão das Apaes elaborado pela Federação Nacional das Apaes. Após a aprovação em Assembleia é obrigatório o registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas – Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA  APAE E SUAS CONSEQUÊNCIAS  CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas. O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).  CONSEQUÊNCIA:  impedimento de firmar contratos e convênios; transacionar com estabelecimentos bancários; vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; impede obtenção de títulos federais, estaduais e municipais.
ISENÇÃO DO  IMPOSTO DE RENDA A entidade deverá solicitar a isenção de Imposto de Renda, por meio de requerimento próprio da Secretaria da Receita Federal. A isenção se refere ao pagamento do Imposto de Renda, no entanto, a APAE está obrigada a entregar, anualmente, a declaração de isento. Consequência:  notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício.
Conta corrente em instituição bancária A conta corrente para movimentação financeira deve ser aberta,  preferencialmente, na rede bancária oficial, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Todos os recursos recebidos pela APAE devem ser depositados em conta bancária e todos os pagamentos devem ser feitos por meio de cheque, com apresentação de Nota Fiscal ou recibo. Consequência:  não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal e AGO – ação judicial de prestação de contas.
INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS MUNICIPAIS NAS SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object]
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL  A APAE deve solicitar através de um projeto de lei apresentado por um vereador o título de Utilidade Pública Municipal. A Lei Orgânica de cada município estabelece o prazo e critérios  para sua concessão. Benefícios: isenção do IPTU e ISS; descontos em contas de água e  luz. Consequências:  impossibilidade de requerer UPF, CEAS e firmar alguns  convênios.
UTILIDADE PÚBLICA  ESTADUAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Da Assistência Social Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o  As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o  As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o  A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 4o  As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.
DA ISENÇÃO Dos Requisitos Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições ao INSS, desde que atenda, cumulativamente, os requisitos descritos nos incisos I a VIII. I (...) II (...) III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V (...) VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII (...) VIII (...)
Art. 31.  O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 33.  A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Consequências:   Perda da isenção da cota patronal do INSS; impossibilidade de requerer o p arcelamento de dívidas com o governo federal; impossibilidade de requerer manifestação sobre isenção de imposto de importação no MEC e no Ministério da Saúde; impossibilidade de realização de sorteio filantrópico.
DEFESA DE DIREITOS  ,[object Object]
“ Existem homens que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, existem os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis.” Bertold Brecht
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Congresso APAES Maranhão educação inclusiva

  • 1. I CONGRESSO DAS APAES DO MARANHÃO “ CONSTRUIR NA DIVERSIDADE UMA EDUCAÇÃO PARA TODOS” APAE LEGAL! São Luiz, Maranhão 24 de outubro de 2011
  • 2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MOVIMENTO APAEANO Quando surgiu, em 1954 não se imaginava que o movimento das Apaes se difundisse e se consolidasse para todos os estados e 2101 municípios brasileiros. No Maranhão são 61 Apaes filiadas à Federação Nacional das Apaes e Federação das Apaes do Estado do Maranhão. Adquirimos, portanto, uma IDENTIDADE favorecendo estratégias para conquistas e enfrentamento de desafios.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA APAE E SUAS CONSEQUÊNCIAS ESTATUTO A Apae deve adotar o Estatuto padrão das Apaes elaborado pela Federação Nacional das Apaes. Após a aprovação em Assembleia é obrigatório o registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas – Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
  • 9. DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA APAE E SUAS CONSEQUÊNCIAS CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas. O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC). CONSEQUÊNCIA: impedimento de firmar contratos e convênios; transacionar com estabelecimentos bancários; vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; impede obtenção de títulos federais, estaduais e municipais.
  • 10. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A entidade deverá solicitar a isenção de Imposto de Renda, por meio de requerimento próprio da Secretaria da Receita Federal. A isenção se refere ao pagamento do Imposto de Renda, no entanto, a APAE está obrigada a entregar, anualmente, a declaração de isento. Consequência: notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício.
  • 11. Conta corrente em instituição bancária A conta corrente para movimentação financeira deve ser aberta, preferencialmente, na rede bancária oficial, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Todos os recursos recebidos pela APAE devem ser depositados em conta bancária e todos os pagamentos devem ser feitos por meio de cheque, com apresentação de Nota Fiscal ou recibo. Consequência: não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal e AGO – ação judicial de prestação de contas.
  • 12.
  • 13.
  • 14. UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A APAE deve solicitar através de um projeto de lei apresentado por um vereador o título de Utilidade Pública Municipal. A Lei Orgânica de cada município estabelece o prazo e critérios para sua concessão. Benefícios: isenção do IPTU e ISS; descontos em contas de água e luz. Consequências: impossibilidade de requerer UPF, CEAS e firmar alguns convênios.
  • 15.
  • 16.
  • 17. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
  • 18. Da Assistência Social Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
  • 19. § 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
  • 20. § 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.
  • 21. DA ISENÇÃO Dos Requisitos Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições ao INSS, desde que atenda, cumulativamente, os requisitos descritos nos incisos I a VIII. I (...) II (...) III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V (...) VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII (...) VIII (...)
  • 22. Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
  • 23. Consequências: Perda da isenção da cota patronal do INSS; impossibilidade de requerer o p arcelamento de dívidas com o governo federal; impossibilidade de requerer manifestação sobre isenção de imposto de importação no MEC e no Ministério da Saúde; impossibilidade de realização de sorteio filantrópico.
  • 24.
  • 25. “ Existem homens que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, existem os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis.” Bertold Brecht
  • 26.