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Competência Tributária e
   Ativismo Judicial
                                       Ministro Castro Meira




  XV Congresso Internacional de Direito Tributário
                Belo Horizonte/MG
                  Agosto/2011
1. Ativismo Judicial


•   Conceituação:

    A posição de Luís Roberto Barroso
Continuação...

   Espécies:

    Luís Flávio Gomes:



    Luis Machado Cunha:
Continuação...



   Origem:

    Imprensa americana (revista Fortune)

    Imprensa belga (1916)
Continuação...

   Casos (Exemplos de Luís Roberto Barroso):

    Canadá

    EUA

    Israel

    Turquia

    Hungria e Argentina

    Coreia
Continuação...


   Críticas:

    Faustino da Rosa Júnior (crítica negativa):



    Maria Alice Rezende (crítica positiva):
Continuação...


   Neoconstitucionalismo:

   Contraponto ao Positivismo jurídico

   Características

   Filtragem constitucional

   Panconstitucionalização
2. Ativismo Judicial e Competência Tributária



   Rigidez do Sistema Constitucional Tributário X papel
    criativo do Poder Judiciário:

     a existência de lacunas na lei;


     a veiculação de normas tributárias com conceitos fluidos ou
      indeterminados; e

     os constantes conflitos de competência tributária.
Continuação...


   Lacunas legislativas:

     Os avanços tecnológicos e a insuficiência legislativa para
       regular a modernidade.

     Exemplos:
           Tributação do comércio eletrônico
           Dupla tributação internacional

     Precedente
Precedente...


 “Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão
sempre no caminho do impedimento da dupla tributação.
Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima
até da própria norma constitucional.
  Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado
na ordem interna, deve ser adotado também na ordem
internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações
internacionais e a melhor convivência entre os países.
  Supremacia do princípio da não-discriminação do regime
internacional tributário e do art. 3º do GATT”. (RESP
426.945/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão
Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 25.08.04)
Continuação...


•   Conceitos fluidos e indeterminados:

     As normas que definem competências tributárias (positivas
      ou negativas), por vezes, trabalham com conceitos fluidos
      ou indeterminados.

     Faturamento, renda, mercadorias, salário: sentido técnico
      ou comum?

     Precedente - RE 166.772-9/RS
Continuação...

•   Conflitos de competência:

      Conflitos verticais

            Estado e Município: ICMS ou ISS na atividade desempenhada por
             provedores de acesso à internet?

     “3. No caso concreto, considerando que a autora (ora recorrente) é
    prestadora de serviço de conexão à Internet, revela-se plausível a
    dúvida quanto ao imposto devido — ICMS ou ISS —, tendo em vista
    que ambos foram exigidos pelos respectivos entes tributantes”. (RESP
    931.566/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
    07.05.09)

            União e Município: ITR ou IPTU em áreas periféricas à urbe?

      Conflitos horizontais

            Entre Municípios ou entre Estados
Continuação...


 Caso mais conhecido de ativismo judicial para a solução de
  conflitos horizontais: o município competente para cobrar o
  ISS (o do local do estabelecimento prestador ou o do local da
  prestação)?

  “Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -,
  importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como
  critério  de   fixação   de   competência    do    Município
  arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que
  se releve o teor do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei n.º
  406/68”. (ERESP 130.792/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER,
  Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO,
  DJ 12.06.00)

 A LC 116/03
 O ativismo judicial indutor do Poder Legislativo
Conclusão!




        O ativismo judicial é instrumento inerente ao
neoconstitucionalismo e deve ser utilizado sempre que a
situação de fato esteja a exigir do Judiciário uma posição
proativa, sem contudo legitimar as condutas judiciais que
simplesmente ignoram a Separação de Poderes e invadem
área reservada ao Legislativo.
    Trata-se de postura compatível com algumas situações
associadas às competências tributárias, sobretudo quando o
“Estatuto dos Contribuintes” estiver ameaçado por uma lacuna
legal, por um conceito indeterminado ou por um conflito de
competências tributárias.

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Ativismo judicial e competência tributária

  • 1. Competência Tributária e Ativismo Judicial Ministro Castro Meira XV Congresso Internacional de Direito Tributário Belo Horizonte/MG Agosto/2011
  • 2. 1. Ativismo Judicial • Conceituação: A posição de Luís Roberto Barroso
  • 3. Continuação...  Espécies: Luís Flávio Gomes: Luis Machado Cunha:
  • 4. Continuação...  Origem: Imprensa americana (revista Fortune) Imprensa belga (1916)
  • 5. Continuação...  Casos (Exemplos de Luís Roberto Barroso): Canadá EUA Israel Turquia Hungria e Argentina Coreia
  • 6. Continuação...  Críticas: Faustino da Rosa Júnior (crítica negativa): Maria Alice Rezende (crítica positiva):
  • 7. Continuação...  Neoconstitucionalismo:  Contraponto ao Positivismo jurídico  Características  Filtragem constitucional  Panconstitucionalização
  • 8. 2. Ativismo Judicial e Competência Tributária  Rigidez do Sistema Constitucional Tributário X papel criativo do Poder Judiciário:  a existência de lacunas na lei;  a veiculação de normas tributárias com conceitos fluidos ou indeterminados; e  os constantes conflitos de competência tributária.
  • 9. Continuação...  Lacunas legislativas:  Os avanços tecnológicos e a insuficiência legislativa para regular a modernidade.  Exemplos:  Tributação do comércio eletrônico  Dupla tributação internacional  Precedente
  • 10. Precedente... “Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. Supremacia do princípio da não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT”. (RESP 426.945/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 25.08.04)
  • 11. Continuação... • Conceitos fluidos e indeterminados:  As normas que definem competências tributárias (positivas ou negativas), por vezes, trabalham com conceitos fluidos ou indeterminados.  Faturamento, renda, mercadorias, salário: sentido técnico ou comum?  Precedente - RE 166.772-9/RS
  • 12. Continuação... • Conflitos de competência:  Conflitos verticais  Estado e Município: ICMS ou ISS na atividade desempenhada por provedores de acesso à internet? “3. No caso concreto, considerando que a autora (ora recorrente) é prestadora de serviço de conexão à Internet, revela-se plausível a dúvida quanto ao imposto devido — ICMS ou ISS —, tendo em vista que ambos foram exigidos pelos respectivos entes tributantes”. (RESP 931.566/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07.05.09)  União e Município: ITR ou IPTU em áreas periféricas à urbe?  Conflitos horizontais  Entre Municípios ou entre Estados
  • 13. Continuação...  Caso mais conhecido de ativismo judicial para a solução de conflitos horizontais: o município competente para cobrar o ISS (o do local do estabelecimento prestador ou o do local da prestação)? “Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei n.º 406/68”. (ERESP 130.792/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 12.06.00)  A LC 116/03  O ativismo judicial indutor do Poder Legislativo
  • 14. Conclusão! O ativismo judicial é instrumento inerente ao neoconstitucionalismo e deve ser utilizado sempre que a situação de fato esteja a exigir do Judiciário uma posição proativa, sem contudo legitimar as condutas judiciais que simplesmente ignoram a Separação de Poderes e invadem área reservada ao Legislativo. Trata-se de postura compatível com algumas situações associadas às competências tributárias, sobretudo quando o “Estatuto dos Contribuintes” estiver ameaçado por uma lacuna legal, por um conceito indeterminado ou por um conflito de competências tributárias.