O documento discute a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Brasil. A CFEM é devida aos estados, municípios e órgãos federais como contrapartida pela exploração de recursos minerais em seus territórios. O documento explica a evolução histórica da CFEM e discute sua natureza jurídica, alíquotas, arrecadação e distribuição.
Semelhante a Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralizaçãoCid Tomanik
Semelhante a Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais (20)
2. Os Royalties pela exploração de
petróleo e gás natural, de
recursos hídricos para a geração
de energia elétrica e de outros
recursos minerais
Flávio Couto Bernardes
Belo Horizonte
2012
4. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil Colonial e Imperial
– “Quinto” A quinta parte de todo o ouro extraído
em terras brasileiras deveria ser enviado para
Portugal
5. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil Imperial – Constituição de 1824
– Nada dispunha sobre o a propriedade das minas
ou do subsolo – art. 179 da CI/1824
– Restou a consagração do Direito de Propriedade.
6. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil República – Constituição de 1891
– As minas possuíam aos proprietários do
solo, ressalvadas possíveis limitações constantes
em lei.
– Art. 72 da CR/1891
7. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil República – Constituição de 1934
– As minas e demais riquezas do subsolo teriam sua
propriedade segregada da propriedade do solo para fins
de exploração ou aproveitamento industrial.
– Assegurado ao proprietário a preferência sob a
exploração ou coparticipação nos lucros.
8. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil República – Constituição de 1946
– O direito permaneceu o mesmo, extinguiu-se
apenas o direito de o proprietário participar no
resultado da lavra.
9. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil – Constituição de 1967
– Extinguiu o direito de preferência do proprietário
do solo e fora restituído o regime de participação
do proprietário do solo nos resultados da lavra.
10. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM
• Brasil – Constituição de 1988
– Atribuiu expressamente à União a propriedade de
todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
– Pesquisa e lavra de recursos minerais somente podem
ser efetuadas mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no país.
11. O QUE É A CFEM
• Conceito
• Trata-se de Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição
de 1988, em seu art. 20, 1º, devida aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da
administração da União, como contraprestação pela
utilização econômica dos recursos minerais em seus
respectivos territórios. (DNPM)
12. O QUE É A CFEM
• Art. 20. São bens da União:
• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
• 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
14. CFEM COMO TRIBUTO
• Prestação pecuniária e compulsória. O Decreto n.
01/91 utiliza de terminologia e instituto próprio do
direito tributário: “lançamento”.
• O DNPM corrige monetariamente a CFEM.
• Não constitui sanção por ato ilícito.
• CFEM se caracteriza como Contribuição Especial
de Intervenção no Domínio Econômico
15. CFEM COMO INDENIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
• Compensação como sinônimo de indenização –
aspecto sintático.
• Comprovação no art. 27 da Lei n. 2.004/53, que
sinaliza a necessidade de se indenizar o ente
federativo pela extração de minerais.
• Somente com a Lei n. 7.990/90 a terminologia foi
alterada para compensação.
• Princípio do poluidor-pagador (Lei n. 6.938/81)
16. CFEM COMO INDENIZAÇÃO AMBIENTAL
• Fulcro no art. 225, 3º da CR/88 (Responsabilidade
civil objetiva sob a modalidade do risco integral);
• Ano de 2001 – STF reconheceu a natureza
indenizatória e não tributária – RE nº 228.800-5/DF;
• O intuito da CFEM seria reparar áreas ambientais
degradadas.
17. CFEM COMO PREÇO PÚBLICO
• Esteira do pensamento do DNPM – Parecer n.
645/2007:
CFEM como contraprestação devida pelo
minerador pela aquisição do produto da extração
mineral – transferência de um bem público para
um particular – Código Civil (bens públicos).
19. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM
• Entende o STF que a CFEM não tem natureza
tributária, conforme RE nº 228.800-5 – DF/2001;
AI nº 708.398 – DF/2008; AI nº 755.742 –
SP/2010; AI nº 796.348 – SP/2010; RE nº
346.444 – RN/2006...
• Já o STJ não se posiciona, sob pena de usurpar
competência do STF.
20. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM
• Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária:
• EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de
energia elétrica) participação dos entes federados no produto ou
compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e 1º): natureza
jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts.
1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária
compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação financeira previstas
no art. 20, 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação
instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela
exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo
constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência
sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por
amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos
aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, 1º, da
Constituição' (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 16.11.2001).
21. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM
• Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária:
• EMENTA: “CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20,
1º, LEIS 7.990/89 E 8.001/90. NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA
CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA.
• 1 – Os recursos minerais são patrimônio da União e sua exploração por terceiros
depende de autorização ou concessão estatal (CF: art. 176, 1º).
• 2 – A Compensação Financeira pela Exploração Mineral –
CFEM, assegurada pelo 1º do artigo 20, da Constituição Federal é receita
patrimonial, de índole constitucional originária e não tem feição tributária.
• 3 – Não se aplicam, portanto, os princípios constitucionais pertinentes aos
tributos.
• 4 – Carece de fundamento a alegação da necessidade de lei complementar para
definir-lhe o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.
• 5 – Precedentes. (AI 796348 / SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ 12/08/2010).
22. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
CFEM
As alíquotas aplicadas sobre o faturamento
líquido para obtenção do valor da CFEM, variam
de acordo com a substância mineral, vejamos:
Alíquota para arrecadação da CFEM
Substância Mineral Alíquota
minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. 3%
ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. 2%
pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres 0,20%
ouro 1%
FONTE: DNPM
23. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
CFEM
Destino da Arrecadação da CFEM
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é
distribuída ao Estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração
da União. É creditada automaticamente, em contas correntes específicas, no
sexto dia útil que sucede ao recolhimento por parte das empresas de
mineração.
União
DNPM: 9,8%
MCT/FNDCT: 2,0%
IBAMA: 0,2% Fonte: DNPM
24. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
CFEM
Distribuição CFEM
O Departamento Atualizado Diariamente
Ano/Mês Estado Município
Nacional de Produção 2012 (Em Aberto) 262.791.490,00 742.821.617,46
Mineral mantém em seu 2011 348.733.087,95 985.605.581,84
2010 235.363.046,08 665.156.434,57
portal uma tabela 2009 182.487.118,83 515.724.466,18
atualizada diariamente 2008 182.404.276,29 515.490.346,03
2007 124.605.356,54 352.145.572,98
com os valores da 2006 105.999.372,19 299.548.058,10
distribuição do produto 2005 92.310.292,70 260.623.536,52
da arrecadação para os 2004 74.236.583,99 209.637.127,91
Estados e Municípios.
FONTE: DNPM
25. ULTILIZAÇÃO DA CFEM
Utilização dos recursos da CFEM
São aplicados em projetos que, direta ou
indiretamente, revertam em prol da comunidade
local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da
qualidade ambiental, da saúde e educação.
A utilização desses recursos para o pagamento de
dívidas ou do quadro permanente de pessoal da
União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios está vedada (Decreto n. 01, de
11/12/1991). FONTE: DNPM
26. ROYALTIES DO PETRÓLEO
• O conceito de Royalties na indústria do petróleo está ligado à
compensação financeira pela sua exploração.
• “A denominação royalties tem origem na palavra Royal que
significa relativo ao rei e refere – se à contrapartida ao direito
real para uso de minerais concedido pelo soberano a uma
pessoa ou corporação. Atualmente, nos países que não
adotaram a monarquia, o Estado assume o papel de rei neste
particular”. (COSTA, Maria D’ Assunção. Comentários à lei
do petróleo: Lei nº 9.478. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2012, p.
242).
27. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
ROYALTIES
A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas
subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% sobre o
valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos
territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela
Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:
Distribuição dos Royalties
Estados produtores;
Municípios produtores;
Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou gás natural
10%
20%
70%
Decreto n.º 01/91
28. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
ROYALTIES
É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da
plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo
anterior, sendo:
Distribuição dos Royalties
Estados e Distrito Federal;
Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque
ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das
atividades econômicas das referidas áreas;
Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado
da seguinte forma:
23% 23%
8% 8%
15%
23%
29. COMPARATIVO
CFEM X ROYALTIES
- Como demonstrado, a alíquota da CFEM vai de 0,2% a 3% sobre o
faturamento, enquanto a alíquota dos Royalties é de 5% sobre o valor do óleo bruto, do
xisto betuminoso e do gás natural extraídos.
- Em uma simples comparação podemos observar a discrepância entre a arrecadação de
Minas Gerais e do Rio Janeiro:
a) Em Minas Gerais, onde mais se arrecada a CFEM, houve uma arrecadação no ano de
2011 de R$788 milhões, sendo que os Municípios que mais arrecadaram foram Nova
Lima, com R$119 milhões, e Itabira, com R$118 milhões. (Fonte: DNPM)
b) Enquanto os valores valores arrecadados com royalties de petróleo, tomando como
base o estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses em 2011, arrecadou-se em
royalties e participações R$ 7.277 bilhões, sendo que os municípios que mais
arrecadaram foram: o município de Campo dos Goytacazes, com R$ 1.230 bilhões, e
Macaé, com R$ 488milhões. Info Royalties (2011).
30. COMPARATIVO
CFEM X ROYALTIES
Comparativo - Arrecadação de
Comparativo - Arrecadação de
Compensação Financeira entre
Compensação Financeira
os Estados
6%
10% 6%
25%
Nova Lima
Itabira
Rio de Janeiro
Campo dos Goytacazes
Minas Gerais
Macaé
90% 63%
31. DISCUSSÕES RECENTES –
ALÍQUOTA DA CFEM
• O senador Aécio Neves (PSDB-MG) fechou, no dia 13/09/2012, entendimento na
Comissão de Infraestrutura do Senado para a votação do projeto de lei que corrige o
valor da compensação financeira paga aos estados e municípios pela atividade
mineradora (CFEM). O senador afirmou que apresentará seu relatório à
comissão, propondo ajuste no valor da alíquota máxima paga para 4% do faturamento
bruto das empresas, já que, atualmente, o ressarcimento aos municípios que sofrem
mineração varia de 0,2% até 3% do faturamento líquido das empresas.
• Afirma o senador que “chegou a hora de enfrentar, definitivamente, esta questão que tem
empobrecido os estados e municípios mineradores de Minas Gerais e dos outros estados.
Hoje, o que os estados e municípios mineradores recebem de compensação para a
exploração das suas jazidas é irrisório. É algo absolutamente incompatível com a
necessidade desses municípios. Temos visto no Congresso uma discussão interminável
que busca reclassificar a cobrança da CFEM, esse instrumento compensatório à
exploração mineral em alguns estados e municípios, e que hoje é apurado sobre
resultado líquido das empresas, diferente do que ocorre com a exploração
petrolífera, onde compensação se dá sobre resultado bruto. Essa profunda distorção
estaremos corrigindo com esse projeto”.
32. BASE DE CÁLCULO CFEM
• Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que
trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de
vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização
do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
(Lei n.º8.001/89)
•
• Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3%
(três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante
da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do
processo de beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial. (Lei n.º 7.990/89)
33. JURISPRUDÊNCIA – BASE DE
CÁLCULO DA CFEM
Ementa: ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7
E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM. 1. Não pode ser conhecido o recurso
quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar
adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria
ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Ao estabelecer a
base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos
minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido
correspondente às "receitas de venda do produto mineral". Nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3%
das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a
comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto
mineral. 3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao
regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou
os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº
7.805/89, art. 9º, 2º). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido. (STJ - REsp 756530 /DF - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI (1124) – DJ: 12/06/2007 – DP: DJ 21/06/2007 p. 280)
34. JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO
DOS ROYALTIES
• Jurisprudência
• STJ entendeu que não configura ofensa constitucional, excetuando
apenas aqueles Municípios que distribuem o produto já processado:
• Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS.
INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU
DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E/OU GÁS NATURAL. CITY GATES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA
LEI 9.478/97. 1. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios
onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto e/ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004/53, na
redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do
petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a
Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam
a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643/RS, 2ª
Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/04/2010. 2. Recurso especial provido. (STJ
- REsp 1115194 / PE - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) –
DJ 02/06/2011 – DP: DJe 13/06/2011).
35. JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO
DOS ROYALTIES
• Jurisprudência
• Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E
GÁS NATURAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DEVER DO ESTADO REPASSAR
25% DA RECEITA A MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. LEI 9.478/97, ART. 48. LEI
7.990/1989, ART. 9º. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a pretensão
do ora recorrente, o Município de Vila Velha, ao entendimento de que não
há, atualmente, norma legal que obrigue o Estado a repassar 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita com royalties à Municipalidade, por ter a Lei n. 9.478/97 (Lei do Petróleo) criado
uma antinomia real de normas, visto que adotou indiretamente o critério de distribuição de
royalties da Lei 2.004/53, por meio de uma remissão expressa ao art. 7º, da Lei
7.990/89, e, ao mesmo tempo, acabou com este mesmo critério quando revogou a Lei de
1953, ficando vazio o enredo do art. 48 da Lei 9.478/97, bem como entendeu que o art. 9º da
Lei n. 7.990/89 perdeu a sua eficácia normativa, por reportar-se a um dispositivo não mais
aplicável. 2. A Lei n. 9.478/97, em seu art. 48, expressamente dispôs sobre o modo de
distribuição dos royalties "segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990/89", que, em seu
art. 7º, estabeleceu os critérios de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural (royalties) dando nova redação ao art. 27 da Lei n. 2.004/53. Assim, deve-se entender
que, não obstante a revogação da referida Lei n. 2.004/53 pelo art. 83 da mesma Lei n.
9.478/97, os critérios de repassamento dos royalties continuam tendo validade, pois esta era a
intenção do legislador ao fazer referência à Lei n. 7.990/89. 3. De acordo com o art. 9º da Lei
n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município
onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento). 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 990695/ES - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Relator(a) p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122) – DJ: 01/03/2011 – DP DJe 06/03/2012)
36. DISCUSSÕES RECENTES
“O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da
ADI 4846, ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra o
artigo 9º da Lei Federal n. 7.990/89, que determina que os estados afetados pela
exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia
elétrica e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus
municípios.”
“O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o parágrafo 1º do
artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a ADI, as participações
governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser
distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade
econômica, já que são uma retribuição financeira.”
Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no município
de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado. “A regra jurídica
consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de
exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo
estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não
sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares.”