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DECRETO GEDIMA
                                 Em Outubro de 2009

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e
Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11
de agosto de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária
- IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o termo "servidor" refere-se aos
ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública, em efetivo exercício,
pertencentes às carreiras do IMA, de que tratam os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de
2004.


Art. 2º A pontuação da GEDIMA a que se referem os SSSS 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 17.717,
de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites
por carreira:
I - Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária:
a) mil e setecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;
b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato
sensu; e
c) dois mil e cem pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto
sensu;
II - Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária:
a) mil e quinhentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;
b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; e
c) dois mil e trezentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato
sensu ou stricto sensu; e
III - Auxiliar Operacional:
a) mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível fundamental incompleto
ou fundamental;
b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio; e
c) dois mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior ou pós-
graduação               lato          sensu             ou             stricto           sensu.
§ 1º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por
cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga
horária de trabalho do servidor pertencente ao IMA, conforme as tabelas constantes no item
II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
§ 2º A pontuação de que trata este artigo será utilizada para o cálculo da parcela fixa e da
parcela variável da GEDIMA, observados os seguintes critérios:
§ 3º Serão reconhecidos como escolaridade adicional os cursos de nível fundamental, médio e
superior concluídos em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação,
bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados às áreas de
Agropecuária e de Administração, nos termos de portaria do Diretor Geral do IMA, observados,
ainda, os seguintes critérios:
I - considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão,
que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da I - a parcela fixa da GEDIMA terá como
base de cálculo 50% (cinqüenta por cento) do limite da pontuação correspondente à
escolaridade do servidor, conforme os incisos I a III do caput; e
II - a parcela variável da GEDIMA será atribuída em função de proporcionalidade dos
resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho,
bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, aplicada a 50% (cinqüenta por cento) do
limite da pontuação de que trata este artigo, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica,
que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996; e
III - considera-se curso superior, para efeito deste Decreto:
a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação
profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, previsto na legislação pertinente; e
b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o
conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos
de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o
disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE - Câmara de
Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;
IV - considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com
duração mínima de trezentos e sessenta horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal
do CNE - CES Nº 1, de 2001, e alterações posteriores; e
V - considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas
de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do CNE - CES Nº 1,
de                 2001,                 e                 alterações                 posteriores.
§ 4º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou
médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no
art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.
§ 5º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de
graduação decorrente da conclusão de Curso Superior de Tecnologia, observado o disposto na
alínea "a" do inciso III do SS 3º.
§ 6º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos no
exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto
nos SSSS 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do CNE
- CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.


Art. 3º O valor da GEDIMA será obtido por meio da soma das parcelas fixa e variável,
calculadas conforme a fórmula constante no Anexo I.
§ 1º O valor da GEDIMA será proporcional:
I - à pontuação de que trata o art. 2º;
II - ao valor do vencimento básico do grau A do nível de posicionamento do servidor na
carreira, conforme o Anexo III;
III - ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação
de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no
Anexo IV;
IV - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de
Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; e
V - ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II.
§ 2º No cálculo da fração variável da GEDIMA serão observados os seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da
Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e
II - 40% (quarenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da
Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 3º Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço
público prestado ao Estado pelo servidor.


Art. 4º A GEDIMA será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor
que estiver em efetivo exercício no IMA.
Parágrafo único. Para fins de percepção da GEDIMA, serão considerados os resultados do
período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação
Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.


Art. 5º Fará jus às partes fixa e variável da GEDIMA o servidor que estiver:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho,
pais ou irmão;
III - afastado por motivo de núpcias, até oito dias;
IV - em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do
art. 34 da Constituição do Estado; e
V - afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos.


Art. 6º Fará jus somente à parcela fixa da GEDIMA, enquanto estiver afastado do exercício das
funções específicas do seu cargo, o servidor que estiver:
I - afastado para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos da legislação vigente;
II - em gozo de férias prêmio;
III - em licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias;
IV - em licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - em licença gestação;
VI - em licença por motivo de adoção;
VII - em licença paternidade; e
VIII - afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.


Art. 7º As situações de afastamento ou licenças, diversas das mencionadas nos arts. 5º e 6º,
ensejarão a suspensão do pagamento da GEDIMA, por período proporcional ao número de
dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo único. O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar
cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do IMA, não
ensejará a suspensão ou o pagamento parcial da GEDIMA, desde que seja feita a opção pela
remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 30% (trinta por cento) do
vencimento do cargo de provimento em comissão.


Art. 8º A percepção da parcela variável da GEDIMA será suspensa nas seguintes situações:
I - punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de
provimento em comissão;
II - resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação Especial de Desempenho ou na
Avaliação de Desempenho Individual; e
III - ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual
no período de apuração do valor da GEDIMA, ressalvadas as hipóteses em que a legislação
vigente assegure o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) nas referidas avaliações.
Parágrafo único. A suspensão da percepção da parcela variável da GEDIMA ocorrerá durante
o exercício subseqüente à ocorrência das situações mencionadas neste artigo.


Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão
considerados os valores correspondentes às parcelas fixa e variável da GEDIMA, percebidas
no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.
Art. 10. Serão deduzidos do valor da GEDIMA todos os valores acrescidos à remuneração do
servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico,
alteração do posicionamento por meio de progressão, promoção, promoção por escolaridade
adicional ou reposicionamento por tempo de serviço ou concessão de vantagem pecuniária de
caráter permanente.
Art. 11. A GEDIMA será recalculada semestralmente, considerando-se, para tal fim, os
resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de
Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.
§ 1º O aumento do valor da GEDIMA, em decorrência da conclusão de curso que configure
escolaridade adicional ou da alteração do índice de reajuste de pontos conforme o tempo de
serviço, fica condicionado à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.
§ 2º O impacto financeiro decorrente do disposto no SS 1º será informado semestralmente, até
os dias 1º de dezembro e 1º de junho, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão
e Finanças, por meio de relatório encaminhado pelo Diretor-Geral do IMA.
§ 3º Os valores da GEDIMA, recalculados com base nos critérios previstos no caput e no SS
1º, serão pagos a partir do semestre subseqüente à respectiva apuração.
§ 4º Não fará jus à parcela variável da GEDIMA o servidor em estágio probatório que não tiver
concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros
retroagirão             a         1º           de            janeiro           de            2008.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220deg. da
Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues


ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA
GEDIMA = [G/2 + (G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
G = [Vgb - Vt]
Onde,
Vgb = (n * vpt) * i
Onde,
Vgb = Valor Gratificação Bruta;
n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a
carreira do servidor;
vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada
carreira, multiplicado pelo índice previsto no SS 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008;
i = índice previsto de reajuste do pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme
tempo de serviço público do servidor;
Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está
posicionado,             conforme            constante       no             Anexo           III;
Sendo,
GEDIMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional
a ser atribuída a cada servidor.
ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de
Desempenho dividida por cem.
AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.


ANEXO II
(a que se refere o inciso V do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de
2008)
Í NDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO
SERVIDOR CARREIRA Tempo de serviço público até 3 anos de 3 anos e 1 dia a 13 anos de
13 anos e 1 dia a 20 anos Acima de 20 anos
- Fiscal Agropecuário - Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária 1,00 1,10 1,20 1,35
- Fiscal Assistente Agropecuário - Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária 1,00 1,10 1,20
1,35
- Auxiliar Operacional 1,00 1,10 1,20 1,35


ANEXO III
(a que se refere o inciso II do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de
2008)
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária Fiscal Assistente
Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária
Auxiliar Operacional
Nível Grau A Nível Grau A Nível Grau A
I 1.500,00 I 660,00 I 330,00
II 1.770,00 II 805,20 II 382,80
III 2.088,60 III 982,34 III 444,05
IV 2.464,55 IV 1.200,00 IV 515,10
V 2.976,93 V 1.464,00 V 628,42
VI 3.595,83 VI 1.786,08 VI 766,67


ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de
2008)
Í NDICE PARA CÁLCULO DA GEDIMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO
SERVIDOR
Nota da avaliação do servidor Índice para cálculo da GEDIMA - ICG
70,0 - 80,0 80
80,1 - 90,0 90
90,1 - 100,0 100

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Decreto gedima out-2009

  • 1. DECRETO GEDIMA Em Outubro de 2009 DECRETA: Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o termo "servidor" refere-se aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública, em efetivo exercício, pertencentes às carreiras do IMA, de que tratam os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004. Art. 2º A pontuação da GEDIMA a que se referem os SSSS 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites por carreira: I - Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária: a) mil e setecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu; e c) dois mil e cem pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu; II - Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária: a) mil e quinhentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio; b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; e c) dois mil e trezentos pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e III - Auxiliar Operacional: a) mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível fundamental incompleto ou fundamental; b) mil e novecentos pontos para o servidor com escolaridade de nível médio; e c) dois mil e seiscentos pontos para o servidor com escolaridade de nível superior ou pós- graduação lato sensu ou stricto sensu. § 1º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor pertencente ao IMA, conforme as tabelas constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005. § 2º A pontuação de que trata este artigo será utilizada para o cálculo da parcela fixa e da parcela variável da GEDIMA, observados os seguintes critérios:
  • 2. § 3º Serão reconhecidos como escolaridade adicional os cursos de nível fundamental, médio e superior concluídos em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados às áreas de Agropecuária e de Administração, nos termos de portaria do Diretor Geral do IMA, observados, ainda, os seguintes critérios: I - considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão, que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da I - a parcela fixa da GEDIMA terá como base de cálculo 50% (cinqüenta por cento) do limite da pontuação correspondente à escolaridade do servidor, conforme os incisos I a III do caput; e II - a parcela variável da GEDIMA será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, aplicada a 50% (cinqüenta por cento) do limite da pontuação de que trata este artigo, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996; e III - considera-se curso superior, para efeito deste Decreto: a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previsto na legislação pertinente; e b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE - Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores; IV - considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com duração mínima de trezentos e sessenta horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do CNE - CES Nº 1, de 2001, e alterações posteriores; e V - considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do CNE - CES Nº 1, de 2001, e alterações posteriores. § 4º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores. § 5º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de Curso Superior de Tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do SS 3º. § 6º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto
  • 3. nos SSSS 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do CNE - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores. Art. 3º O valor da GEDIMA será obtido por meio da soma das parcelas fixa e variável, calculadas conforme a fórmula constante no Anexo I. § 1º O valor da GEDIMA será proporcional: I - à pontuação de que trata o art. 2º; II - ao valor do vencimento básico do grau A do nível de posicionamento do servidor na carreira, conforme o Anexo III; III - ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no Anexo IV; IV - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; e V - ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II. § 2º No cálculo da fração variável da GEDIMA serão observados os seguintes critérios: I - 60% (sessenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e II - 40% (quarenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor. § 3º Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço público prestado ao Estado pelo servidor. Art. 4º A GEDIMA será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício no IMA. Parágrafo único. Para fins de percepção da GEDIMA, serão considerados os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação. Art. 5º Fará jus às partes fixa e variável da GEDIMA o servidor que estiver: I - em gozo de férias regulamentares; II - afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão; III - afastado por motivo de núpcias, até oito dias; IV - em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado; e V - afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos. Art. 6º Fará jus somente à parcela fixa da GEDIMA, enquanto estiver afastado do exercício das funções específicas do seu cargo, o servidor que estiver:
  • 4. I - afastado para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos da legislação vigente; II - em gozo de férias prêmio; III - em licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias; IV - em licença por motivo de doença em pessoa de sua família; V - em licença gestação; VI - em licença por motivo de adoção; VII - em licença paternidade; e VIII - afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável. Art. 7º As situações de afastamento ou licenças, diversas das mencionadas nos arts. 5º e 6º, ensejarão a suspensão do pagamento da GEDIMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do IMA, não ensejará a suspensão ou o pagamento parcial da GEDIMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. Art. 8º A percepção da parcela variável da GEDIMA será suspensa nas seguintes situações: I - punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão; II - resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e III - ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GEDIMA, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) nas referidas avaliações. Parágrafo único. A suspensão da percepção da parcela variável da GEDIMA ocorrerá durante o exercício subseqüente à ocorrência das situações mencionadas neste artigo. Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores correspondentes às parcelas fixa e variável da GEDIMA, percebidas no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens. Art. 10. Serão deduzidos do valor da GEDIMA todos os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento por meio de progressão, promoção, promoção por escolaridade adicional ou reposicionamento por tempo de serviço ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.
  • 5. Art. 11. A GEDIMA será recalculada semestralmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de Avaliação Individual e Especial de Desempenho e do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor. § 1º O aumento do valor da GEDIMA, em decorrência da conclusão de curso que configure escolaridade adicional ou da alteração do índice de reajuste de pontos conforme o tempo de serviço, fica condicionado à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. § 2º O impacto financeiro decorrente do disposto no SS 1º será informado semestralmente, até os dias 1º de dezembro e 1º de junho, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de relatório encaminhado pelo Diretor-Geral do IMA. § 3º Os valores da GEDIMA, recalculados com base nos critérios previstos no caput e no SS 1º, serão pagos a partir do semestre subseqüente à respectiva apuração. § 4º Não fará jus à parcela variável da GEDIMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2008. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues ANEXO I (a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008) FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA GEDIMA = [G/2 + (G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)] Sendo, G = [Vgb - Vt] Onde, Vgb = (n * vpt) * i Onde, Vgb = Valor Gratificação Bruta; n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor; vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto no SS 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008;
  • 6. i = índice previsto de reajuste do pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor; Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado, conforme constante no Anexo III; Sendo, GEDIMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor. ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem. AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem. ANEXO II (a que se refere o inciso V do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008) Í NDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR CARREIRA Tempo de serviço público até 3 anos de 3 anos e 1 dia a 13 anos de 13 anos e 1 dia a 20 anos Acima de 20 anos - Fiscal Agropecuário - Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária 1,00 1,10 1,20 1,35 - Fiscal Assistente Agropecuário - Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária 1,00 1,10 1,20 1,35 - Auxiliar Operacional 1,00 1,10 1,20 1,35 ANEXO III (a que se refere o inciso II do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008) VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária Auxiliar Operacional Nível Grau A Nível Grau A Nível Grau A I 1.500,00 I 660,00 I 330,00 II 1.770,00 II 805,20 II 382,80 III 2.088,60 III 982,34 III 444,05 IV 2.464,55 IV 1.200,00 IV 515,10 V 2.976,93 V 1.464,00 V 628,42 VI 3.595,83 VI 1.786,08 VI 766,67 ANEXO IV
  • 7. (a que se refere o inciso III do SS 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008) Í NDICE PARA CÁLCULO DA GEDIMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR Nota da avaliação do servidor Índice para cálculo da GEDIMA - ICG 70,0 - 80,0 80 80,1 - 90,0 90 90,1 - 100,0 100