1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 136.446 - RJ (2009/0093689-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : EDUARDO GALIL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GILY CRISTINA ZINOVETZ
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
GILY CRISTINA ZINOVETZ, pronunciada, juntamente como outro corréu, por infringência
ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, última figura, c.c. 62, na forma do 29, todos do Código Penal.
Consta dos autos que a paciente foi submetida ao plenário do Tribunal do Júri,
oportunidade em que o conselho de sentença, por 5 votos a 2, decidiu pela sua absolvição (fls.
163/166). Inconformado, o Ministério Público apelou ao argumento de que a decisão dos
jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para cassar a decisão dos
jurados e submeter a paciente a novo julgamento (Apelação Criminal 2251/2003).
Nesta sede, insurge-se o impetrante contra esse acórdão e, subsidiariamente,
contra outro acórdão da Corte estadual, que denegou a ordem originária, a qual pleiteava a
nulidade da sentença de pronúncia (HC 2009.059.06322).
Sustenta, inicialmente, que "é ilegal e injusta a decisão que cassou a absolvição
da paciente pelo Tribunal do Júri", porquanto desprovida de fundamentação (fl. 24) e, quanto
ao pedido secundário, ausência de fundamentação das qualificadoras na sentença de
pronúncia, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 34).
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na
apelação interposta pelo Ministério Público, restabelecendo a absolvição da paciente ou,
eventualmente, para a "anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal
das qualificadoras articuladas" (fl. 41).
O pedido de liminar foi indeferido, oportunidade em que dispensadas as
informações da autoridade impetrada (fl. 123).
Formulado pedido de reconsideração, foi mantido o indeferimento da liminar e
solicitadas informações à autoridade impetrada (fl. 138), as quais prestadas às fls. 145/176.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da
República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pela
denegação da ordem (fls. 178/180).
É o relatório.
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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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HABEAS CORPUS Nº 136.446 - RJ (2009/0093689-7)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS
QUALIFICADORAS. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento
previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o
veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e
arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório.
2. Infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o
objetivo de reconhecer que o julgamento não foi contrário à prova dos
autos é medida que não cabe em sede de habeas corpus , marcado por
cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do
conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento.
3. A ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de
pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta, sanável
a qualquer tempo e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão.
4. Ordem parcialmente concedida para declarar nula a sentença de
pronúncia no tocante às qualificadoras e determinar que outra seja
proferida, conforme a convicção do julgador, porém,
fundamentadamente.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para anular o
acórdão impugnado, restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o
reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, por falta de fundamentação das
qualificadoras.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada, juntamente com outro corréu,
em 22/6/96, por infringência ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, última figura, c.c. 62, na forma
do 29, todos do Código Penal (fls. 158/162). Não houve a interposição de recurso.
Posteriormente, entretanto, foi impetrado habeas corpus contra o reconhecimento de
qualificadoras na sentença de pronúncia, o qual foi denegado. Submetida ao plenário do
Tribunal do Júri, o conselho de sentença, por 5 votos a 2, decidiu pela sua absolvição (fls.
163/166). Inconformado, o Ministério Público apelou ao argumento de que a decisão dos
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(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que a Quarta Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para cassar a
decisão dos jurados e submeter a paciente a novo julgamento (Apelação Criminal 2251/2003).
Insurge-se o impetrante, portanto, contra o acórdão que, em sede de apelação,
anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, contra o acórdão
prolatado pelo mesmo Tribunal de Justiça, que denegou writ originário, em que se alegava
nulidade na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras
do delito.
Em relação ao pedido principal, tem-se que a anulação do julgamento pelo
Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal
exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e
arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório. Essa é a linha de entendimento
seguida pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, segundo a qual, verbis :
No caso de anulação do julgamento do Tribunal do Juri, o Tribunal de
Justiça só pode fazê-lo se as provas forem manifestamente contrárias à decisão.
Não basta, assim, simples dúvida do julgador. Desnecessário, e certo, repetir a
palavra da lei. Cumpre, porém, na motivação, ser acentuada a evidente
desarmonia das provas dos autos com a decisão dos jurados. (REsp
16.025/DF, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta
Turma, DJ de 27/4/92)
Assim, a recorribilidade das decisões do Júri, considerado o permissivo da
alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal – decisão manifestamente
contrária à prova dos autos – exsurge no campo da excepcionalidade. Entendimento diverso
implica subversão de valores, sobrepondo-se ao constitucional e legal. Existentes duas
versões, não há campo à admissibilidade do recurso. Isso ocorre quando o corpo de jurados,
sopesando a prova dos autos, conclui de forma negativa quanto à autoria (STF, HC
75.072/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/6/97).
No caso, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 149/150):
Segundo a denúncia, a apelada se encontrou com os outros dois
denunciados - um deles seu namorado - em Itaguaí, abasteceram o veículo
alugado que usavam, e se dirigiram para Itacuruçá, estacionando o veículo
próximo ao Rio Itingussu, de modo a perceberem a aproximação da vítima, de
quem a apelada estava separada.
Descreve a denúncia, que quando a vítima foi avistada, os denunciados
conduziram o veículo até o Trevo de Itacuruçá, onde estacionaram, tendo os
dois co-réus saltado e se escondido no matagal existente no local, enquanto a
apelada se postava de modo a ser visualizada pela vítima quando se
aproximasse do local. Quando a vítima parou para conversar com a apelada, os
co-reús efetuaram dois disparos de arma de fogo contra a vítima, pelas costas,
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matando-a.
Em sede policial, o denunciado Cláudio confessou o crime e disse que a
apelada e seu namorado, co-réu Wagner, foram os mentores do plano para
matar a vítima. Também o pai do co-réu Wagner na delegacia, afirmou que seu
filho participara do homicídio.
De seu turno, a apelada alegou que a vítima, pilotando uma moto, a
obrigou a parar o veículo que dirigia, onde também viajavam os co-réus,
mandando que saltasse para conversarem, tendo os co-réus permanecido no
interior do automóvel, até que ela foi agredida pela vítima e, repentinamente,
ouviu-se um disparo e a vítima caiu ferida, não esclarecendo quem foi o autor
do disparo.
Entretanto, um caminhoneiro que passava pelo local e que foi a única
testemunha visual do crime, prestou depoimento afirmando que viu a apelada
conversando com a vítima, no acostamento da pista em direção a Angra dos
Reis, percebendo que discutiam enquanto postados na porta do veículo,
havendo uma motocicleta próxima. Asseverou tal testemunha que a vítima
ficasse de costas para o matagal ali existente, momento em que surgiram dois
elementos de trás do matagal e um deles empunhando uma arma deu uma
coronhada na vítima, que caiu ao chão, tendo os dois elementos elementos se
dirigido para o carro, mas como a vítima tentava se levantar um dos homens e a
mulher entraram no carro e fugiram enquanto o outro elemento fugiu na moto.
Esclarece a testemunha, ainda, que no momento em que a vítima discutia com a
mulher, não havia ninguém dentro do carro (fls. 14/14v, 34/34v. e 217/218).
Portanto, a decisão dos jurados, por cinco votos a dois, no sentido de que a
apelada não concorreu para o crime, figura-se manifestamente contrária à prova
dos autos.
Percebe-se suficientemente fundamentado o acórdão do Tribunal a quo no
sentido de que, havendo dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos
durante a instrução criminal, autoriza-se a cassação do julgamento efetuado pelo Júri Popular
(fls. 149/150).
Infirmar os fundamentos consignados pelo Tribunal local para reconhecer que
o julgamento não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de habeas
corpus , marcado por cognição sumária e rito célere, não comportando o exame de questões
que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar
ao processo de conhecimento.
Quanto ao pedido subsidiário, de nulidade da sentença de pronúncia decorrente
da suposta falta de fundamentação das qualificadoras, tem-se que não foi arguida a tempo,
pelo meio recursal adequado, o que ensejaria a preclusão da matéria, conforme precedentes
desta Corte:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA,
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO
DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO
QUESTIONADA NO MOMENTO OPORTUNO, MEDIANTE
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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. DOSAGEM DA PENA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
a) A matéria referente à falta de fundamentação da decisão de pronúncia,
no que tange à manutenção das qualificadoras, não pode ser analisada, porque
já atingida pelo instituto da preclusão.
b) Na fixação da pena, o digno Magistrado considerou as circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao agente, de tal modo que nenhuma ilegalidade há a ser
sanada na espécie.
c) A continuidade delitiva não foi aplicada à espécie, porque nenhum
benefício traria ao agente, uma vez que, com a pena aumentada do triplo, o total
da pena seria o mesmo.
d) Ordem denegada, com concessão de habeas corpus de ofício, para fixar
o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena.
(HC 123.657/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe
26/4/10)
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E
DO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA, QUE SE CONFORMOU COM
A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, TAMBÉM, NADA DISPÔS SOBRE O
ASSUNTO NA CONTRARIEDADE AO LIBELO. PRECLUSÃO.
1. A apontada ilegalidade na pronúncia, em razão da ausência de
fundamentação na mantença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso
que tornou impossível a defesa das vítimas, encontra-se preclusa, uma vez que
não foi alegada pela Defesa opportuno tempore , diante da ausência de
interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, bem como na ocasião
da apresentação da contrariedade ao libelo acusatório.
2. Precedentes desta Corte.
3. Ordem denegada.
(HC 127.210/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13/4/09)
Entretanto, no caso, houve a impetração de habeas corpus e a única referência
às qualificadoras, na sentença de pronúncia, consta do seguinte trecho: "Pela prova oral dos
autos, estão indiciadas as qualificadoras" (fl. 50).
Dessa forma, mais do que deficiente, a sentença de pronúncia se revela carente
de fundamentação, por absoluta falta de referência às provas indiciárias sobre a ocorrência
das qualificadoras. Não se trata de equivocada ou insuficiente indicação das provas
indiciárias, mas da ausência de fundamentação relativa às mesmas.
Portanto, a hipótese não é de reforma da decisão, por nulidade relativa, sujeita
à preclusão, mas da declaração de nulidade da sentença de pronúncia, nessa parte, por
ausência de fundamentação no tocante às qualificadoras, sanável a qualquer tempo, por
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constituir nulidade absoluta.
Com efeito, o inciso IX do art. 93 da Constituição da República prescreve que
"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade...", consagrando o princípio da motivação das decisões
judiciais.
Assim, a ausência de fundamentação nas decisões judiciais constitui causa de
nulidade absoluta, por vulnerar princípio expresso da Constituição Federal, o qual também é
corolário dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, igualmente, com sede
constitucional (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO CONVINCENTE, COM BASE EM
FATOS CONCRETOS - PRISÃO CAUTELAR - PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES - DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
CONSTRITIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE -
PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER
EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o
caráter excepcional de que se reveste, pode efetivar-se, mesmo tratando-se de
réu primário e de bons antecedentes (RTJ 99/651 - RTJ 121/601 - RTJ
169/1030), desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação
substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos
pressupostos formais de decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez
comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de
indícios suficientes de autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder
Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar, sempre que ocorrente motivo
de real necessidade que justifique a adoção dessa medida excepcional. Doutrina
e jurisprudência. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE
LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. - A fundamentação dos atos
decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia
das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto
pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão
de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de
maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.
Precedentes.
(STF, HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJ 23/11/07)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I - Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413
do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo
básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas,
também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
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7. Superior Tribunal de Justiça
II - Ainda que se trate de um mero juízo de admissibilidade, no qual é
vedado proceder-se a um exame exauriente da prova e em que prevalece o
princípio in dubio pro societate, revela-se nula a decisão de pronúncia que
deixa de motivar concretamente a admissibilidade da acusação por não tratar da
admissão de qualificadora (Precedente).
Ordem concedida.
(STJ, HC 133.667/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma,
DJe 8/3/10)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 16 DA LEI
7.492/86. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da
letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, constitui-se em
condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam,
de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os
efeitos dela resultantes.
2. Não há como se admitir o atendimento da necessidade de motivação das
decisões judiciais quando simplesmente se afirma "Segundo apurado, ainda que
constituída licitamente, mascarava objetivo de intermediar e aplicar recursos
dos sócios estrangeiros (captação)", sem nada definir da conduta típica.
3. Declarada nula a sentença condenatória, desconstitui-se a causa
interruptiva correspondente (artigo 117, inciso IV, do Código Penal),
contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, recebimento da
denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal).
4. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.
(STJ, REsp 931.151/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
Sexta Turma, DJe 29/9/08)
Ante o exposto, concedo, em parte, a ordem impetrada para declarar nula a
sentença de pronúncia no tocante às qualificadoras e determinar que outra seja proferida,
conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.
É o voto.
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