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IMÓVEIS 
PRIVADOS EM 
UNIDADES DE 
CONSERVAÇÃO 
DE DOMÍNIO 
PÚBLICO 
Agosto de 2014 
Compensação de 
Reserva Legal 
Compensação 
Ambiental 
em processos 
de Licenciamento 
Ambiental
IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 1 
Essa licença não vale para fotos e ilustrações, 
que permanecem em copyright. 
Você pode: 
A Bolsa de Valores Ambientais - BVRio é uma 
associação sem fins lucrativos, formada para 
promover o uso de mecanismos de mercado 
que facilitem o cumprimento de obrigações 
ambientais brasileiras. Através da plataforma 
BVTrade, a BVRio apoia o desenvolvimento 
da economia verde no Brasil. A organização 
foi vencedora do Katerva Awards 2013, na 
categoria Economia. 
Rua Joaquim Campos Porto, 367 - Jardim Botânico 
Rio de Janeiro - RJ - Brasil | Tel.: (+55 21) 3596-4006 
info@bvrio.org | www.bvrio.org | www.bvtrade.org 
Introdução 
Unidades de Conservação e Mecanismos de Compensação Ambiental 
O Uso de Áreas em Unidades de Conservação para Compensação de Reserva Legal 
O Uso de Áreas em Unidades de Conservação em Processos de Licenciamento Ambietal 
BVRio e a Plataforma de Negociação BVTrade 
BVTrade e o Mercado de Áreas em Unidades de Conservação 
Principais Etapas do Processo de Negociação e Formalização da Operação 
1 
1 
5 
7 
8 
8 
9 
• Copiar, distribuir e executar a obra; Criar 
obras derivadas 
Sob as seguintes condições: 
• Atribuição (Você deve dar crédito aos autores 
originais); Uso Não-Comercial (Você não pode 
utilizar esta obra com finalidades comerciais); 
Compartilhamento pela mesma Licença (Se 
você alterar, transformar, ou criar outra obra com 
base nessa, você somente poderá distribuir a 
obra resultante sob uma licença idêntica a esta. 
ÍNDICE 
Introdução Unidades de 
Conservação e 
Mecanismos de 
Compensação 
Ambiental 
O objetivo desta publicação é contribuir 
para o processo de consolidação de Uni-dades 
de Conservação por meio de dois 
mecanismos: (i) compensação de reserva 
legal, no âmbito da Lei Florestal brasileira 
e (ii) cumprimento de medidas compensa-tórias 
de impacto ambiental no âmbito de 
processos de licenciamento ambiental. 
Por meio dos referidos mecanismos: 
• o titular de imóveis privados localizados no 
interior de Unidades de Conservação po-dem 
vender seus imóveis, evitando assim 
os processos de desapropriação; 
• os produtores rurais podem cumprir a 
obrigação de Reserva Legal; 
• empreendedores podem cumprir medidas 
compensatórias em processos de licen-ciamento 
ambiental; e 
• promove-se a regularização fundiária e 
a consolidação das Unidades de Con-servação. 
Com o objetivo de promover esse processo, 
a BVRio organizou uma Plataforma de Nego-ciação 
para facilitar o uso de tais mecanismos 
por proprietários de áreas em Unidades de 
Conservação e produtores e/ou empreende-dores 
interessados. 
O presente documento contém informações 
adicionais sobre as Unidades de Conserva-ção 
e os mecanismos de compensação de 
Reserva Legal e de compensação de Impacto 
Ambiental, e ainda sobre como negociar e im-plementar 
tais operações na BVTrade, a Plata-forma 
de Negociação da BVRio. 
Hoje o Brasil conta com mais de 150 milhões de 
hectares de Unidades de Conservação (UCs). 
Algumas dessas unidades são de domínio pú-blico. 
Caso haja imóveis privados em seu inte-rior, 
os mesmos devem ser desapropriados. 
Existem hoje mais de 5 milhões de hectares 
de propriedades privadas, localizadas no inte-rior 
de Unidades de Conservação, esperando a 
efetiva desapropriação e indenização1. 
Como alternativa ao processo de desapropria-ção, 
o proprietário de uma área em Unidade de 
Conservação pode vender o imóvel para indi-víduos 
ou empresas que precisem se adequar 
ao Código Florestal ou cumprir uma exigência 
em um processo de licenciamento ambiental. 
• De acordo com o Código Florestal, todo 
imóvel rural no país deve manter uma par-cela 
de sua área conservada, a título de 
Reserva Legal. Os imóveis que não têm 
1 Fonte: ICMBio, Ofício 360/2013, de 31 de maio de 2013 do GABIN/PRESI/ICMBIO, apud Tribunal de Contas da União (TCU) 
- TC 034.496/2012-2
reserva legal suficiente podem compensar 
esse déficit, adquirindo e em seguida do-ando 
ao poder público uma área pendente 
de desapropriação, localizada no interior 
de uma Unidade de Conservação. 
• Empreendimentos causadores de signifi-cativa 
degradação ambiental podem cum-prir 
as medidas compensatórias determi-nadas 
em processos de Licenciamento 
Ambiental, adquirindo e em seguida do-ando 
ao poder público uma área pendente 
de desapropriação, localizada no interior 
de uma Unidade de Conservação. 
Os referidos mecanismos somente bene-ficiam 
imóveis, localizados no interior de 
Unidades de Conservação, que estejam 
pendentes de desapropriação. Ou seja, tais 
mecanismos somente se aplicam a imóveis 
privados localizados nos seguintes tipos de 
Unidades de Conservação: 
2 BVRio - Bolsa Verde do Rio de Janeiro www.bvrio.org IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 3 
:0 
• Reserva Biológica; 
• Parque Nacional; 
• Floresta Nacional; 
• Estação Ecológica; 
• Reserva Extrativista; e 
• Reserva de Fauna. 
Com relação aos Monumentos Natural, os 
Refúgio de Vida Silvestre e as Reservas de 
Desenvolvimento Sustentável, a negociação 
para a doação do imóvel dependerá de prévia 
autorização do órgão gestor da Unidade de 
Conservação. 
Através da plataforma de negociação BVTra-de, 
a BVRio - Bolsa Verde do Rio oferece um 
ambiente online (www.bvtrade.org) onde pro-prietários 
de áreas pendentes de desapropria-ção, 
localizadas no interior de Unidades de 
Conservação podem ofertar seus imóveis para 
compradores precisem de tais áreas para re-alizar 
alguma das compensações acima refe-ridas: 
compensação de reserva legal ou com-pensação 
de impacto ambiental, no âmbito de 
processos de licenciamento ambiental. 
O QUE SÃO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO? 
Unidade de Conservação (UC) é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com 
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com amparo 
na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com objetivos de conservação. A referida lei ins-titui 
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabelece o processo 
de criação e gestão das UCs nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). 
As UCs dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Pro-teção 
Integral, e Unidades de Uso Sustentável. 
:) 
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL 
Uso Sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos re-cursos 
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e 
os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. O 
objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natu-reza 
com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. O grupo das Unidades 
de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: 
1. Área de Proteção Ambiental: área com atributos naturais, estéticos e culturais im-portantes 
para a qualidade de vida e o bem-estar social. Geralmente, é uma área exten-sa, 
com o objetivo de proteger a diversidade biológica, ordenar o processo de ocupação 
humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por 
terras públicas e privadas. 
2. Área de Relevante Interesse Ecológico: área com o objetivo de preservar os ecos-sistemas 
naturais de importância regional ou local. Geralmente, é uma área de pequena 
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e com características naturais 
singulares. É constituída por terras públicas e privadas. 
3. Floresta Nacional: área com cobertura florestal onde predominam espécies nativas, 
visando o uso sustentável e diversificado dos recursos florestais e a pesquisa científica. 
É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam desde sua criação. 
4. Reserva Extrativista: área natural utilizada por populações extrativistas tradicionais 
onde exercem suas atividades baseadas no extrativismo, na agricultura de subsistência 
e na criação de animais de pequeno porte, assegurando o uso sustentável dos recursos 
naturais existentes. Permite visitação pública e pesquisa científica. 
5. Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, ter-restres 
ou aquáticas; adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo eco-nômico 
sustentável de recursos faunísticos. 
6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural onde vivem populações 
tradicionais que se baseiam em sistemas sustentáveis de exploração de recursos natu-rais. 
Permite visitação pública e pesquisa científica. 
7. Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada com o objetivo de con-servar 
a diversidade biológica, permitida a pesquisa científica e a visitação turística, re-creativa 
e educacional. É criada por iniciativa do proprietário, que pode ser apoiado por 
órgãos integrantes do SNUC na gestão da UC. 
Fonte: MMA, 2014.
IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 5 
:) 
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL 
Proteção Integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por 
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. O ob-jetivo 
básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido 
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na 
Lei. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias 
de unidade de conservação: 
1. Estação Ecológica: área destinada à preservação da natureza e à realização de pes-quisas 
científicas, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional. 
2. Reserva Biológica: área destinada à preservação da diversidade biológica, na qual 
são realizadas medidas de recuperação dos ecossistemas alterados para recuperar o 
equilíbrio natural e preservar a diversidade biológica, podendo ser visitadas apenas com o 
objetivo educacional. 
3. Parque Nacional: área destinada à preservação dos ecossistemas naturais e sítios de 
beleza cênica. O parque é a categoria que possibilita uma maior interação entre o visitante 
e a natureza, pois permite o desenvolvimento de atividades recreativas, educativas e de 
interpretação ambiental, além de permitir a realização de pesquisas científicas. 
4. Monumento Natural: área destinada à preservação de lugares singulares, raros e de 
grande beleza cênica, permitindo diversas atividades de visitação. Essa categoria de UC 
pode ser constituída de áreas particulares, desde que as atividades realizadas nessas 
áreas sejam compatíveis com os objetivos da UC. 
5. Refúgio da Vida Silvestre: área destinada à proteção de ambientes naturais, no qual 
se objetiva assegurar condições para a existência ou reprodução de espécies ou comuni-dades 
da flora local e da fauna. Permite diversas atividades de visitação e a existência de 
áreas particulares, assim como no monumento natural. 
Fonte: MMA, 2014. 
O Uso de Áreas 
em Unidades de 
Conservação para 
Compensação de 
Reserva Legal 
O Código Florestal brasileiro (Lei no 12.651, 
de 25 de maio de 2012), impõe uma série de 
obrigações a produtores rurais, sendo que 
as principais exigências são que: 
1) todos os imóveis rurais do país sejam ins-critos 
no recém-criado Cadastro Ambiental 
Rural (CAR), um sistema de registro público 
eletrônico, georreferenciado, que permite o 
monitoramento ambiental de imóveis rurais. 
De acordo com o novo Código Florestal, todas 
as propriedades rurais deverão ser inscritas no 
CAR no prazo máximo de um ano (renovável 
por mais um ano) após sua implantação pelo 
Governo federal2. Findo este prazo, o proprie-tário 
ou possuidor rural estará sujeito a multas 
e sanções aplicáveis a crimes ambientais. Adi-cionalmente, 
a partir de 2017, o proprietário 
que não aderir ao CAR perderá o direito de 
acesso ao crédito agrícola. 
2) todos os imóveis rurais devem manter/res-taurar 
a vegetação natural ao longo de cursos 
d’água, lagos e lagoas, nascentes e encostas 
íngremes, a fim de proteger os recursos hídri-cos 
e evitar a erosão. Essas áreas são chama-das 
de Áreas de Preservação Permanente 
(APPs) e Áreas de Uso Restrito. O tamanho 
dessas áreas varia de acordo com a largura 
do curso de água, a inclinação e a extensão 
do imóvel. 
3) todos os imóveis rurais do país devem man-ter/ 
restaurar uma certa quantidade de terra 
com vegetação nativa (denominada de Reser-va 
Legal). O tamanho da Reserva Legal pode 
variar de 20% a 80% da área do imóvel, de 
acordo com o bioma e a região em que o imó-vel 
se localiza3. 
De acordo com o Instituto Brasileiro de Ge-ografia 
(IBGE), existem mais de 5 milhões de 
imóveis rurais no Brasil, sujeitos ao novo Có-digo 
Florestal. Estima-se, no entanto, que cer-ca 
de 4 milhões de imóveis não têm área com 
vegetação nativa suficiente para compor suas 
Reservas Legais. Após combinar excedentes 
de vegetação nativa e os déficits, estima-se 
que ainda haverá um déficit de vegetação na-tiva 
para compor Reservas Legais de cerca de 
16 a 30 milhões de hectares4. De acordo com 
a Lei, o imóvel que não tenha reserva legal re-gularizada 
ficará impedido de ser transferido. 
Aqueles que não têm área suficiente de ve-getação 
nativa para compor suas Reservas 
Legais podem adequar-se à Lei de diversas 
formas, tais como o plantio ou a regenera- 
1 O CAR foi implantado pela Instrução Normativa no 2/2014, do MMA, publicada em 06 de maio de 2014. 
2 Especificamente, imóveis com cobertura florestal localizados no bioma Amazônico precisam manter 80% de florestas a 
título de Reserva Legal. Enquanto imóveis em outros biomas (Mata Atlântica, Cerrado, Pampa, Caatinga e Pantanal) precisam 
manter 20% de vegetação natural. Há exceção para os imóveis com vegetação de Cerrado e Campos Gerais localizados na 
região amazônica, que devem manter 35% e 20% respectivamente a título de Reserva Legal. 
3 Especificamente, imóveis com cobertura florestal localizados no bioma Amazônico precisam manter 80% de florestas a 
título de Reserva Legal. Enquanto imóveis em outros biomas (Mata Atlântica, Cerrado, Pampa, Caatinga e Pantanal) precisam 
manter 20% de vegetação natural. Há exceção para os imóveis com vegetação de Cerrado e Campos Gerais localizados na 
região amazônica, que devem manter 35% e 20% respectivamente a título de Reserva Legal. 
4 Em Britaldo Silveira Soares Filho, 2013: “Impacto da Revisão do Código Florestal - Como viabilizar o grande desafio adiante”, 
e Gerd Sparovek et al., 2011: “A revisão do Código Florestal Brasileiro, Novos Estudos 89”, e “Código Florestal, Aplicação e 
cumprimento na prática”, apresentado na Conferência ‘Código Florestal, Estratégias para implantação e cumprimento, 2013’ 
e resumido no site do Observatório do Código Florestal.
ção natural de áreas dentro da própria pro-priedade 
rural ou por meio de mecanismos 
de compensação, como o uso de “Cotas de 
Reserva Ambiental - CRA” ou por meio da 
aquisição de imóveis privados em Unidades 
de Conservação e doação ao poder público 
para a sua efetiva consolidação. 
De acordo com a Lei Florestal, o mecanismo 
de compensação somente poderá ser realizado 
para a regularização de áreas que foram desma-tadas 
antes de julho de 2008. Adicionalmente, 
é necessário que o imóvel a ser compensado 
seja do mesmo bioma da Unidade de Conser-vação. 
Por outro lado, a regulamentação apli-cável 
determina que as áreas em Unidades de 
Conservação são consideradas prioritárias para 
uso em compensação de reserva legal, permi-tindo 
assim que a compensação possa ser feita 
em áreas localizadas em diferentes estados da 
federação, desde que sejam do mesmo bioma. 
Através da plataforma de negociação 
BVTrade, a BVRio - Bolsa Verde do Rio 
oferece um ambiente online (www.bvtrade. 
org) onde produtores rurais que queiram 
regularizar seus déficits de reserva legal 
podem encontrar áreas pendentes de de-sapropriação, 
localizadas no interior de Uni-dades 
de Conservação, disponíveis para 
processos de compensação. 
O Uso de Áreas 
em Unidades de 
Conservação em 
Processos de 
Licenciamento 
Ambiental 
O licenciamento ambiental é um procedimen-to 
obrigatório por Lei, no qual o órgão am-biental 
autoriza previamente a instalação ou 
ampliação de todo empreendimento ou ativi-dade, 
considerada efetiva ou potencialmente 
poluidora ou que, sob qualquer forma, possa 
causar degradação ambiental. Para a con-cessão 
da Licença Ambiental é necessária 
a avaliação de impacto ambiental do empre-endimento 
ou atividade, de forma a prevenir 
e/ou mitigar danos ambientais que venham a 
afetar a qualidade ambiental local, regional ou 
nacionalmente. Nos casos de atividades e em-preendimentos 
considerados causadores de 
significativa degradação ambiental, é exigida a 
preparação de um estudo de impacto ambien-tal 
e respectivo relatório de impacto ambiental 
(EIA/RIMA), nos termos da Resolução do CO-NAMA 
nº 001/86. 
Nesses casos em que o licenciamento ambien-tal 
exija EIA/RIMA), a Lei do Sistema Nacional 
de Unidades de Conservação - SNUC5 impõe 
ao empreendedor licenciado a obrigação de 
apoiar a implantação e manutenção de Unidade 
de Conservação de Proteção Integral, seja ela 
afetada ou não pelos potenciais ou significativos 
impactos, a título de compensação ambiental. 
Quando o empreendimento licenciado afetar 
diretamente uma Unidade de Conservação ou 
sua zona de amortecimento, esta deverá ser 
uma das beneficiárias da compensação am-biental, 
mesmo que seja de uso sustentável (ver 
caixa sobre Unidades de Conservação acima). 
Assim, a compensação ambiental no âmbito 
de licenciamento ambiental de empreendi-mentos 
com potencial ou significativo impacto 
ambiental poderá ser cumprida por meio da 
aquisição de imóveis privados no interior 
da Unidades de Conservação e a sua do-ação 
ao órgão gestor da Unidade6, com 
foco em sua regularização fundiária. A re-gulamentação 
da Lei do SNUC especifica a re-gularização 
fundiária e a demarcação das ter-ras 
como primeiro item para a aplicação dos 
recursos da compensação ambiental7. 
Através da plataforma de negociação BVTrade, 
a BVRio - Bolsa Verde do Rio oferece um 
ambiente online (www.bvtrade.org) onde em-preendedores 
podem encontrar áreas pen-dentes 
de desapropriação, localizadas no inte-rior 
de Unidades de Conservação, disponíveis 
para processos de compensação ambiental 
de seus empreendimentos. 
5 Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 
6 Com fundamento no art. 225, § 1º, incisos III e IV, da Cons-tituição 
da República Federativa do Brasil de 1988; na Po-lítica 
Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de 
agosto de 1981); na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e 
na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 
7 Art. 33 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que 
regulamenta a Lei no 9.985, de 2000. 
6 BVRio - Bolsa Verde do Rio de Janeiro www.bvrio.org IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 7
IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 9 
BVRio e a Plataforma de Negociação BVTrade 
A BVRio é uma bolsa de valores ambientais 
de abrangência nacional idealizada em conjun-to 
com o setor empresarial, público e terceiro 
setor, a partir da visão de que mecanismos 
de mercado são instrumentos eficientes de 
execução de políticas públicas ambientais e 
de desenvolvimento sustentável. A organiza-ção 
tem como missão promover o uso de 
mecanismos de mercado para facilitar o 
cumprimento de leis ambientais e apoiar 
a economia verde no Brasil. 
BVTrade e o Mercado de Áreas em Unidades 
de Conservação 
Com o objetivo de promover o processo de 
consolidação e regularização fundiária em Uni-dades 
de Conservação por meio de mecanis-mos 
de compensação de reserva legal e/ou 
do cumprimento de medidas compensatórias 
em processos de licenciamento ambiental, a 
BVRio estruturou, em sua plataforma de ne-gociações 
BVTrade, um mercado de áreas em 
Unidades de Conservação para fins de com-pensação 
ambiental. 
Por meio da Plataforma BVTrade, o proprie-tário 
de um imóvel localizado em Unidade de 
Conservação pendente de desapropriação 
pode ofertar sua área para os proprietários 
rurais com déficit de reserva legal ou para 
empreendedores em processos de licencia-mento 
ambiental. 
Através da sua plataforma de negociações 
BVTrade, a BVRio promove diversos merca-dos 
de ativos ambientais, como os Créditos 
de Logística Reversa e Créditos de Car-bono. 
No setor florestal, a BVRio desenvolve 
os mercados de Cotas de Reserva Ambiental, 
Créditos de Reposição Florestal e ainda de 
áreas em Unidades de Conservação para 
fins de compensação ambiental. 
Os proprietários que não têm reserva legal 
suficiente e os empreendedores com licencia-mento 
ambiental podem comprar estes imó-veis 
e se adequar através da doação da área 
negociada ao poder público. O beneficiário da 
compensação paga ao titular da área doada 
um preço previamente acordado entre as par-tes 
e é feita a escritura de doação do imóvel 
ao poder público. Desta forma, o vendedor do 
imóvel é remunerado, evitando a longa espera 
pelo processo de desapropriação. O compra-dor 
faz a doação do imóvel para o poder públi-co. 
Com isso, o adquirente/doador do imóvel 
contribui para a regularização fundiária da Uni-dade 
de Conservação e, em contrapartida, se 
desonera de suas obrigações perante o Códi-go 
Florestal (reserva legal) ou no processo de 
licenciamento de seu empreendimento. 
Principais Etapas 
do Processo de 
Negociação e 
Formalização da 
Operação 
1) Os proprietários cadastram seus imóveis 
na Plataforma BVTrade (www.bvtrade.org). 
Os cadastros e ofertas de venda são anôni-mos 
(os compradores interessados não têm 
acesso à identidade dos proprietários nem 
do imóvel). 
2) Compradores registram seus interes-ses 
de compra na Plataforma BVTrade 
(www.bvtrade.org). As ofertas de compra 
são anônimas (os proprietários dos imóveis 
não têm acesso à identidade dos comprado-res 
interessados). 
3) Caso exista um encontro de interesses 
entre um comprador e um vendedor, a 
BVTrade aproxima as partes para assina-rem 
um Contrato Promessa. 
4) Após a assinatura do Contrato Promes-sa, 
ocorre a formalização da operação: 
(i) o comprador deposita o preço do imóvel; (ii) 
é formalizada a transferência do imóvel para o 
poder público, e; (iii) o preço de venda é trans-ferido 
ao vendedor do imóvel. A BVRio auxilia 
as partes no processo de liquidação financeira 
da operação. 
5) O comprador/doador do imóvel forma-liza 
o cumprimento de suas obrigações 
junto ao órgão ambiental competente. 
Os proprietários cadastram 
seus imóveis na BVTrade 
Compradores registram seus 
interesses de compra na BVTrade 
BVTrade aproxima compradores e um 
vendedores. Encontro de interesses. 
Assinatura do Contrato Promessa 
e formalização da operação 
Doador do imóvel (comprador) 
formaliza o cumprimento de suas 
obrigações junto ao órgão ambiental
Para maiores informações acesse nosso site, 
ou envie um email para: info@bvrio.org 
BVRio – Bolsa de Valores Ambientais do Rio de Janeiro 
http://www.bvrio.org 
BVTrade – Plataforma de Negociação da BVRio 
http://www.bvtrade.org

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  • 1. IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 Compensação de Reserva Legal Compensação Ambiental em processos de Licenciamento Ambiental
  • 2. IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 1 Essa licença não vale para fotos e ilustrações, que permanecem em copyright. Você pode: A Bolsa de Valores Ambientais - BVRio é uma associação sem fins lucrativos, formada para promover o uso de mecanismos de mercado que facilitem o cumprimento de obrigações ambientais brasileiras. Através da plataforma BVTrade, a BVRio apoia o desenvolvimento da economia verde no Brasil. A organização foi vencedora do Katerva Awards 2013, na categoria Economia. Rua Joaquim Campos Porto, 367 - Jardim Botânico Rio de Janeiro - RJ - Brasil | Tel.: (+55 21) 3596-4006 info@bvrio.org | www.bvrio.org | www.bvtrade.org Introdução Unidades de Conservação e Mecanismos de Compensação Ambiental O Uso de Áreas em Unidades de Conservação para Compensação de Reserva Legal O Uso de Áreas em Unidades de Conservação em Processos de Licenciamento Ambietal BVRio e a Plataforma de Negociação BVTrade BVTrade e o Mercado de Áreas em Unidades de Conservação Principais Etapas do Processo de Negociação e Formalização da Operação 1 1 5 7 8 8 9 • Copiar, distribuir e executar a obra; Criar obras derivadas Sob as seguintes condições: • Atribuição (Você deve dar crédito aos autores originais); Uso Não-Comercial (Você não pode utilizar esta obra com finalidades comerciais); Compartilhamento pela mesma Licença (Se você alterar, transformar, ou criar outra obra com base nessa, você somente poderá distribuir a obra resultante sob uma licença idêntica a esta. ÍNDICE Introdução Unidades de Conservação e Mecanismos de Compensação Ambiental O objetivo desta publicação é contribuir para o processo de consolidação de Uni-dades de Conservação por meio de dois mecanismos: (i) compensação de reserva legal, no âmbito da Lei Florestal brasileira e (ii) cumprimento de medidas compensa-tórias de impacto ambiental no âmbito de processos de licenciamento ambiental. Por meio dos referidos mecanismos: • o titular de imóveis privados localizados no interior de Unidades de Conservação po-dem vender seus imóveis, evitando assim os processos de desapropriação; • os produtores rurais podem cumprir a obrigação de Reserva Legal; • empreendedores podem cumprir medidas compensatórias em processos de licen-ciamento ambiental; e • promove-se a regularização fundiária e a consolidação das Unidades de Con-servação. Com o objetivo de promover esse processo, a BVRio organizou uma Plataforma de Nego-ciação para facilitar o uso de tais mecanismos por proprietários de áreas em Unidades de Conservação e produtores e/ou empreende-dores interessados. O presente documento contém informações adicionais sobre as Unidades de Conserva-ção e os mecanismos de compensação de Reserva Legal e de compensação de Impacto Ambiental, e ainda sobre como negociar e im-plementar tais operações na BVTrade, a Plata-forma de Negociação da BVRio. Hoje o Brasil conta com mais de 150 milhões de hectares de Unidades de Conservação (UCs). Algumas dessas unidades são de domínio pú-blico. Caso haja imóveis privados em seu inte-rior, os mesmos devem ser desapropriados. Existem hoje mais de 5 milhões de hectares de propriedades privadas, localizadas no inte-rior de Unidades de Conservação, esperando a efetiva desapropriação e indenização1. Como alternativa ao processo de desapropria-ção, o proprietário de uma área em Unidade de Conservação pode vender o imóvel para indi-víduos ou empresas que precisem se adequar ao Código Florestal ou cumprir uma exigência em um processo de licenciamento ambiental. • De acordo com o Código Florestal, todo imóvel rural no país deve manter uma par-cela de sua área conservada, a título de Reserva Legal. Os imóveis que não têm 1 Fonte: ICMBio, Ofício 360/2013, de 31 de maio de 2013 do GABIN/PRESI/ICMBIO, apud Tribunal de Contas da União (TCU) - TC 034.496/2012-2
  • 3. reserva legal suficiente podem compensar esse déficit, adquirindo e em seguida do-ando ao poder público uma área pendente de desapropriação, localizada no interior de uma Unidade de Conservação. • Empreendimentos causadores de signifi-cativa degradação ambiental podem cum-prir as medidas compensatórias determi-nadas em processos de Licenciamento Ambiental, adquirindo e em seguida do-ando ao poder público uma área pendente de desapropriação, localizada no interior de uma Unidade de Conservação. Os referidos mecanismos somente bene-ficiam imóveis, localizados no interior de Unidades de Conservação, que estejam pendentes de desapropriação. Ou seja, tais mecanismos somente se aplicam a imóveis privados localizados nos seguintes tipos de Unidades de Conservação: 2 BVRio - Bolsa Verde do Rio de Janeiro www.bvrio.org IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 3 :0 • Reserva Biológica; • Parque Nacional; • Floresta Nacional; • Estação Ecológica; • Reserva Extrativista; e • Reserva de Fauna. Com relação aos Monumentos Natural, os Refúgio de Vida Silvestre e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, a negociação para a doação do imóvel dependerá de prévia autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação. Através da plataforma de negociação BVTra-de, a BVRio - Bolsa Verde do Rio oferece um ambiente online (www.bvtrade.org) onde pro-prietários de áreas pendentes de desapropria-ção, localizadas no interior de Unidades de Conservação podem ofertar seus imóveis para compradores precisem de tais áreas para re-alizar alguma das compensações acima refe-ridas: compensação de reserva legal ou com-pensação de impacto ambiental, no âmbito de processos de licenciamento ambiental. O QUE SÃO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO? Unidade de Conservação (UC) é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com amparo na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com objetivos de conservação. A referida lei ins-titui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabelece o processo de criação e gestão das UCs nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). As UCs dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Pro-teção Integral, e Unidades de Uso Sustentável. :) UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Uso Sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos re-cursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natu-reza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. O grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: 1. Área de Proteção Ambiental: área com atributos naturais, estéticos e culturais im-portantes para a qualidade de vida e o bem-estar social. Geralmente, é uma área exten-sa, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, ordenar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas e privadas. 2. Área de Relevante Interesse Ecológico: área com o objetivo de preservar os ecos-sistemas naturais de importância regional ou local. Geralmente, é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e com características naturais singulares. É constituída por terras públicas e privadas. 3. Floresta Nacional: área com cobertura florestal onde predominam espécies nativas, visando o uso sustentável e diversificado dos recursos florestais e a pesquisa científica. É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam desde sua criação. 4. Reserva Extrativista: área natural utilizada por populações extrativistas tradicionais onde exercem suas atividades baseadas no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais existentes. Permite visitação pública e pesquisa científica. 5. Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, ter-restres ou aquáticas; adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo eco-nômico sustentável de recursos faunísticos. 6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural onde vivem populações tradicionais que se baseiam em sistemas sustentáveis de exploração de recursos natu-rais. Permite visitação pública e pesquisa científica. 7. Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada com o objetivo de con-servar a diversidade biológica, permitida a pesquisa científica e a visitação turística, re-creativa e educacional. É criada por iniciativa do proprietário, que pode ser apoiado por órgãos integrantes do SNUC na gestão da UC. Fonte: MMA, 2014.
  • 4. IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 5 :) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Proteção Integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. O ob-jetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: 1. Estação Ecológica: área destinada à preservação da natureza e à realização de pes-quisas científicas, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional. 2. Reserva Biológica: área destinada à preservação da diversidade biológica, na qual são realizadas medidas de recuperação dos ecossistemas alterados para recuperar o equilíbrio natural e preservar a diversidade biológica, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional. 3. Parque Nacional: área destinada à preservação dos ecossistemas naturais e sítios de beleza cênica. O parque é a categoria que possibilita uma maior interação entre o visitante e a natureza, pois permite o desenvolvimento de atividades recreativas, educativas e de interpretação ambiental, além de permitir a realização de pesquisas científicas. 4. Monumento Natural: área destinada à preservação de lugares singulares, raros e de grande beleza cênica, permitindo diversas atividades de visitação. Essa categoria de UC pode ser constituída de áreas particulares, desde que as atividades realizadas nessas áreas sejam compatíveis com os objetivos da UC. 5. Refúgio da Vida Silvestre: área destinada à proteção de ambientes naturais, no qual se objetiva assegurar condições para a existência ou reprodução de espécies ou comuni-dades da flora local e da fauna. Permite diversas atividades de visitação e a existência de áreas particulares, assim como no monumento natural. Fonte: MMA, 2014. O Uso de Áreas em Unidades de Conservação para Compensação de Reserva Legal O Código Florestal brasileiro (Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012), impõe uma série de obrigações a produtores rurais, sendo que as principais exigências são que: 1) todos os imóveis rurais do país sejam ins-critos no recém-criado Cadastro Ambiental Rural (CAR), um sistema de registro público eletrônico, georreferenciado, que permite o monitoramento ambiental de imóveis rurais. De acordo com o novo Código Florestal, todas as propriedades rurais deverão ser inscritas no CAR no prazo máximo de um ano (renovável por mais um ano) após sua implantação pelo Governo federal2. Findo este prazo, o proprie-tário ou possuidor rural estará sujeito a multas e sanções aplicáveis a crimes ambientais. Adi-cionalmente, a partir de 2017, o proprietário que não aderir ao CAR perderá o direito de acesso ao crédito agrícola. 2) todos os imóveis rurais devem manter/res-taurar a vegetação natural ao longo de cursos d’água, lagos e lagoas, nascentes e encostas íngremes, a fim de proteger os recursos hídri-cos e evitar a erosão. Essas áreas são chama-das de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Uso Restrito. O tamanho dessas áreas varia de acordo com a largura do curso de água, a inclinação e a extensão do imóvel. 3) todos os imóveis rurais do país devem man-ter/ restaurar uma certa quantidade de terra com vegetação nativa (denominada de Reser-va Legal). O tamanho da Reserva Legal pode variar de 20% a 80% da área do imóvel, de acordo com o bioma e a região em que o imó-vel se localiza3. De acordo com o Instituto Brasileiro de Ge-ografia (IBGE), existem mais de 5 milhões de imóveis rurais no Brasil, sujeitos ao novo Có-digo Florestal. Estima-se, no entanto, que cer-ca de 4 milhões de imóveis não têm área com vegetação nativa suficiente para compor suas Reservas Legais. Após combinar excedentes de vegetação nativa e os déficits, estima-se que ainda haverá um déficit de vegetação na-tiva para compor Reservas Legais de cerca de 16 a 30 milhões de hectares4. De acordo com a Lei, o imóvel que não tenha reserva legal re-gularizada ficará impedido de ser transferido. Aqueles que não têm área suficiente de ve-getação nativa para compor suas Reservas Legais podem adequar-se à Lei de diversas formas, tais como o plantio ou a regenera- 1 O CAR foi implantado pela Instrução Normativa no 2/2014, do MMA, publicada em 06 de maio de 2014. 2 Especificamente, imóveis com cobertura florestal localizados no bioma Amazônico precisam manter 80% de florestas a título de Reserva Legal. Enquanto imóveis em outros biomas (Mata Atlântica, Cerrado, Pampa, Caatinga e Pantanal) precisam manter 20% de vegetação natural. Há exceção para os imóveis com vegetação de Cerrado e Campos Gerais localizados na região amazônica, que devem manter 35% e 20% respectivamente a título de Reserva Legal. 3 Especificamente, imóveis com cobertura florestal localizados no bioma Amazônico precisam manter 80% de florestas a título de Reserva Legal. Enquanto imóveis em outros biomas (Mata Atlântica, Cerrado, Pampa, Caatinga e Pantanal) precisam manter 20% de vegetação natural. Há exceção para os imóveis com vegetação de Cerrado e Campos Gerais localizados na região amazônica, que devem manter 35% e 20% respectivamente a título de Reserva Legal. 4 Em Britaldo Silveira Soares Filho, 2013: “Impacto da Revisão do Código Florestal - Como viabilizar o grande desafio adiante”, e Gerd Sparovek et al., 2011: “A revisão do Código Florestal Brasileiro, Novos Estudos 89”, e “Código Florestal, Aplicação e cumprimento na prática”, apresentado na Conferência ‘Código Florestal, Estratégias para implantação e cumprimento, 2013’ e resumido no site do Observatório do Código Florestal.
  • 5. ção natural de áreas dentro da própria pro-priedade rural ou por meio de mecanismos de compensação, como o uso de “Cotas de Reserva Ambiental - CRA” ou por meio da aquisição de imóveis privados em Unidades de Conservação e doação ao poder público para a sua efetiva consolidação. De acordo com a Lei Florestal, o mecanismo de compensação somente poderá ser realizado para a regularização de áreas que foram desma-tadas antes de julho de 2008. Adicionalmente, é necessário que o imóvel a ser compensado seja do mesmo bioma da Unidade de Conser-vação. Por outro lado, a regulamentação apli-cável determina que as áreas em Unidades de Conservação são consideradas prioritárias para uso em compensação de reserva legal, permi-tindo assim que a compensação possa ser feita em áreas localizadas em diferentes estados da federação, desde que sejam do mesmo bioma. Através da plataforma de negociação BVTrade, a BVRio - Bolsa Verde do Rio oferece um ambiente online (www.bvtrade. org) onde produtores rurais que queiram regularizar seus déficits de reserva legal podem encontrar áreas pendentes de de-sapropriação, localizadas no interior de Uni-dades de Conservação, disponíveis para processos de compensação. O Uso de Áreas em Unidades de Conservação em Processos de Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental é um procedimen-to obrigatório por Lei, no qual o órgão am-biental autoriza previamente a instalação ou ampliação de todo empreendimento ou ativi-dade, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental. Para a con-cessão da Licença Ambiental é necessária a avaliação de impacto ambiental do empre-endimento ou atividade, de forma a prevenir e/ou mitigar danos ambientais que venham a afetar a qualidade ambiental local, regional ou nacionalmente. Nos casos de atividades e em-preendimentos considerados causadores de significativa degradação ambiental, é exigida a preparação de um estudo de impacto ambien-tal e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), nos termos da Resolução do CO-NAMA nº 001/86. Nesses casos em que o licenciamento ambien-tal exija EIA/RIMA), a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC5 impõe ao empreendedor licenciado a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, seja ela afetada ou não pelos potenciais ou significativos impactos, a título de compensação ambiental. Quando o empreendimento licenciado afetar diretamente uma Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação am-biental, mesmo que seja de uso sustentável (ver caixa sobre Unidades de Conservação acima). Assim, a compensação ambiental no âmbito de licenciamento ambiental de empreendi-mentos com potencial ou significativo impacto ambiental poderá ser cumprida por meio da aquisição de imóveis privados no interior da Unidades de Conservação e a sua do-ação ao órgão gestor da Unidade6, com foco em sua regularização fundiária. A re-gulamentação da Lei do SNUC especifica a re-gularização fundiária e a demarcação das ter-ras como primeiro item para a aplicação dos recursos da compensação ambiental7. Através da plataforma de negociação BVTrade, a BVRio - Bolsa Verde do Rio oferece um ambiente online (www.bvtrade.org) onde em-preendedores podem encontrar áreas pen-dentes de desapropriação, localizadas no inte-rior de Unidades de Conservação, disponíveis para processos de compensação ambiental de seus empreendimentos. 5 Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 6 Com fundamento no art. 225, § 1º, incisos III e IV, da Cons-tituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Po-lítica Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981); na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 7 Art. 33 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei no 9.985, de 2000. 6 BVRio - Bolsa Verde do Rio de Janeiro www.bvrio.org IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 7
  • 6. IMÓVEIS PRIVADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO Agosto de 2014 9 BVRio e a Plataforma de Negociação BVTrade A BVRio é uma bolsa de valores ambientais de abrangência nacional idealizada em conjun-to com o setor empresarial, público e terceiro setor, a partir da visão de que mecanismos de mercado são instrumentos eficientes de execução de políticas públicas ambientais e de desenvolvimento sustentável. A organiza-ção tem como missão promover o uso de mecanismos de mercado para facilitar o cumprimento de leis ambientais e apoiar a economia verde no Brasil. BVTrade e o Mercado de Áreas em Unidades de Conservação Com o objetivo de promover o processo de consolidação e regularização fundiária em Uni-dades de Conservação por meio de mecanis-mos de compensação de reserva legal e/ou do cumprimento de medidas compensatórias em processos de licenciamento ambiental, a BVRio estruturou, em sua plataforma de ne-gociações BVTrade, um mercado de áreas em Unidades de Conservação para fins de com-pensação ambiental. Por meio da Plataforma BVTrade, o proprie-tário de um imóvel localizado em Unidade de Conservação pendente de desapropriação pode ofertar sua área para os proprietários rurais com déficit de reserva legal ou para empreendedores em processos de licencia-mento ambiental. Através da sua plataforma de negociações BVTrade, a BVRio promove diversos merca-dos de ativos ambientais, como os Créditos de Logística Reversa e Créditos de Car-bono. No setor florestal, a BVRio desenvolve os mercados de Cotas de Reserva Ambiental, Créditos de Reposição Florestal e ainda de áreas em Unidades de Conservação para fins de compensação ambiental. Os proprietários que não têm reserva legal suficiente e os empreendedores com licencia-mento ambiental podem comprar estes imó-veis e se adequar através da doação da área negociada ao poder público. O beneficiário da compensação paga ao titular da área doada um preço previamente acordado entre as par-tes e é feita a escritura de doação do imóvel ao poder público. Desta forma, o vendedor do imóvel é remunerado, evitando a longa espera pelo processo de desapropriação. O compra-dor faz a doação do imóvel para o poder públi-co. Com isso, o adquirente/doador do imóvel contribui para a regularização fundiária da Uni-dade de Conservação e, em contrapartida, se desonera de suas obrigações perante o Códi-go Florestal (reserva legal) ou no processo de licenciamento de seu empreendimento. Principais Etapas do Processo de Negociação e Formalização da Operação 1) Os proprietários cadastram seus imóveis na Plataforma BVTrade (www.bvtrade.org). Os cadastros e ofertas de venda são anôni-mos (os compradores interessados não têm acesso à identidade dos proprietários nem do imóvel). 2) Compradores registram seus interes-ses de compra na Plataforma BVTrade (www.bvtrade.org). As ofertas de compra são anônimas (os proprietários dos imóveis não têm acesso à identidade dos comprado-res interessados). 3) Caso exista um encontro de interesses entre um comprador e um vendedor, a BVTrade aproxima as partes para assina-rem um Contrato Promessa. 4) Após a assinatura do Contrato Promes-sa, ocorre a formalização da operação: (i) o comprador deposita o preço do imóvel; (ii) é formalizada a transferência do imóvel para o poder público, e; (iii) o preço de venda é trans-ferido ao vendedor do imóvel. A BVRio auxilia as partes no processo de liquidação financeira da operação. 5) O comprador/doador do imóvel forma-liza o cumprimento de suas obrigações junto ao órgão ambiental competente. Os proprietários cadastram seus imóveis na BVTrade Compradores registram seus interesses de compra na BVTrade BVTrade aproxima compradores e um vendedores. Encontro de interesses. Assinatura do Contrato Promessa e formalização da operação Doador do imóvel (comprador) formaliza o cumprimento de suas obrigações junto ao órgão ambiental
  • 7. Para maiores informações acesse nosso site, ou envie um email para: info@bvrio.org BVRio – Bolsa de Valores Ambientais do Rio de Janeiro http://www.bvrio.org BVTrade – Plataforma de Negociação da BVRio http://www.bvtrade.org