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FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010)
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DIREITO E SOCIEDADE
Wellington Jackson de Araújo Granja, 5º período
A reflexão sobre a origem social do Direito e sua aceitação como norma dentro
de uma relação entre o Direito e a Sociedade Humana a partir de um Direito
importado de Portugal para o Brasil, durante o período da colonização. E,
supõe-se, a partir de uma observação empírica, que muitas normas escritas no
Brasil, não se identificam com as pessoas a quem essas normas serviriam.
Palavras-chave: norma jurídica; eficácia; colonização.
A reflexão sobre a origem social do Direito e sua aceitação como norma
dentro de uma relação entre o Direito e a Sociedade Humana orienta os
estudos deste artigo. Para tanto, um olhar social, usando conceitos da
sociologia como os fatos sociais, os costumes e normas foram abordados na
tentativa de posicionar o Direito, dentro da sociedade e a favor das pessoas
pertencentes a um determinado grupo social.
Em continuidade, apresenta-se uma visão do Direito importado de
Portugal para o Brasil, durante o período da colonização. E, supõe-se, a partir
de uma observação empírica, que muitas normas escritas no Brasil, não se
identificam com as pessoas a quem essas normas serviriam, uma
conseqüência da referida importação colonial. Essa suposição necessitará no
futuro, de uma pesquisa científica que comprove essa hipótese.
Fundamentos sociológicos
Para analisar a relação Direito e Sociedade primeiro precisa-se definir
alguns elementos que compõem os grupos sociais. Portanto, elege-se o fato
social como nosso ponto de partida.
Émile Durkheim propôs, que: fatos sociais são todos os fenômenos que
se passam dentro de uma sociedade. No pensamento durkheimiano, a
coletividade prevalece sobre o indivíduo, pois, segundo ele, quando um
indivíduo nasce, tem de se adaptar às normas já existentes naquela sociedade.
E essas regras sociais são, justamente, os fatos sociais. Como por exemplo, as
leis, os costumes, os dogmas religiosos e a língua.
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Porém, Sebastião Vila Nova ressalta na citação logo a seguir, que nem
todo fato social é uma norma.
Podemos afirmar que se toda norma partilhada intersubjetivamente é fato
social, nem todo fato social é norma. Isto se dá porque nem todas as
pressões externas ou coerções que atuam sobre os indivíduos no sentido
de levá-los a agirem de determinada maneira em uma sociedade derivam
das normas. Muitas dessas coerções derivam, em certas circunstâncias,
de condições sociais que levam os indivíduos a agirem de modo até
mesmo contrário às normas de sua sociedade (Vila Nova, 2006:80).
Logo, o Direito como norma escrita, reconhecida e posta é uma das
regras sociais que estabilizam as relações entre os indivíduos em uma
sociedade. Utilizando o conceito de Durkheim acerca do fato social, pode-se
dizer que o Direito está inserido na sociedade e que, essa “missão”
equilibradora, revela o cunho social do Direito. Mesmo não sendo o único
objetivo da norma jurídica, será nesse ambiente sociológico que será analisada
a relação Direito e Sociedade, portanto, não caberá no presente texto, discorrer
sobre todas as suas funções.
Estruturas e Instituições sociais e suas formas de organização
Sabendo que o Direito é um fato social é necessário situá-lo e conectá-lo
a uma sociedade. O conhecimento das estruturas e instituições sociais será
fundamental nesse objetivo. Logo serão importantes as suas formas de
organização social, política, ou semi-políticas, como os clãs, as tribos, as
cidades, os impérios e os Estados nacionais.
As estruturas são os agregados internos de uma sociedade que se
organizaram em um sistema de direitos e deveres recíprocos para criar algum
tipo de padrão social. Conforme Saldanha:
O jurídico sendo relacional e sendo por tradição ‘sistemático’,
implica sempre estruturas. Isto pode ser interpretado como
dependência do Direito diante de outros elementos da vida
social... (Saldanha, 2003:70).
Já as instituições são os aspectos estáveis que integram a sociedade
com regularidade e continuidade e que traduzem o assentimento comum. A
essas idéias damos o nome de instituições sociais. A família, como instituição,
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por exemplo, refere-se universalmente à orientação e a regulamentação das
relações de parentesco, da procriação das relações sexuais.
Muitas instituições sociais possuem estruturar básicas que fundamentam
sua base. E dentro dessas estruturas e instituições e na interação entre seus
indivíduos surgem normas sociais comuns que integram o comportamento dos
homens regulando o individual e o social a um determinado programa
institucional.
Buscando a origem de como surge essa regulação social, pode-se fazer
uma pausa e olhar um pouco para o Direito Lusitano Primitivo, o ancestral mais
próximo do nosso direito brasileiro:
Levando-se em consideração a estrutura social, novamente
nos permitimos chamar a atenção para a similitude existente
entre a estrutura social destes povos e aquelas próprias da
Antigüidade. Da mesma maneira como na Roma antiga, a
existência de homens livres, tidos como nobres, era
responsável pela constituição de uma classe privilegiada, dado
o poder de seus componentes, poder esse advindo do clã do
qual descendiam, da força militar, da riqueza ou do próprio
desempenho do sujeito quando ocupava cargos públicos.
Subordinavam-se a essa classe os demais homens livres não
dotados de tanto poder econômico, político ou militar. Por fim, o
mais baixo estrato social era composto pelos escravos ou
servos (Cury, 2001: 73).
Observando o excerto, temos um panorama social da península ibérica
medieval. Nesse cenário, as relações entre os homens se consolidavam e
criaram muitas das regras sociais que ainda perduram hoje. Para ilustrar, Luís
da Câmara Cascudo, um dos maiores estudiosos do folclore brasileiro
escreveu acerca do sertão nordestino no ano de 1911:
A herança feudal pesava como uma luva de ferro. Mas
defendia a mão. Os fazendeiros perdiam o nome da família.
Todos eram conhecidos pelo nome próprio acrescido do
topônimo. Coronel Zé Brás dos Inhamus, Chico Pedro da Serra
Branca, Manoel Bazio do Arvoredo. Nomes dos homens e da
terra, como na Idade Média. Tempo bonito (Cascudo: 2005,
13).
Estas normas sociais são as formas primitivas do Direito que, com o
passar do tempo, migraram dos campos para as cidades, na forma do Direito
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civilizado. Especificamente, com a criação do Estado Moderno, o Direito
passou a ser a norma “oficial” do Estado. Nestes termos, podemos nos
perguntar: E de onde vem essa autoridade da norma jurídica oficial dos
Estados Modernos?
Novamente, Sebastião Vila Nova, pode iluminar nossas dúvidas. Pode-
se ler no trecho extraído do seu livro: Introdução a Sociologia, sobre o Controle
Social:
“O controle social é, portanto, eficiente na medida em que os
indivíduos não apenas baseiam suas ações no cálculo das
recompensas e punições socialmente previstas
respectivamente para o cumprimento e a infração das normas
sociais, mas também acreditam na legitimidade das regras
socialmente impostas. E isto só é possível com a interiorização
dos valores e das crenças que fundamentam as normas.” (Vila
Nova: 2006, 113).
Estabelecidos esses conceitos, pode-se discorrer um pouco sobre
Direito e Sociedade no Brasil.
Direito e Sociedade no Brasil
Com a “importação” do direito legislado Português, para o ambiente
nacional no período colonial brasileiro, a maior parte do direito primitivo das
tribos indígenas, se não, todo o direito primitivo uma vez existente aqui foi
substituído pelo formalismo europeu. Essas normas jurídicas “civilizadas” só se
identificavam com a pequena parcela de portugueses que aqui viviam nos
primeiros anos da colônia.
Se se pensar, na origem do povo brasileiro, na mestiçagem dos
portugueses com os índios e na sua descendência mameluca, como diria
Darcy Ribeiro, em seu documentário, O povo brasileiro, vê-se que este direito
“transplantado” das matrizes européias, não refletiria a evolução natural das
normas sociais existentes no Brasil para as normas jurídicas de hoje.
Existiu, portanto, uma imposição cultural trazida da metrópole para a
nova colônia da coroa portuguesa. Isso, com o passar do tempo, iria criar um
sentimento de ceticismo e anomia, que só ocorre quando há uma disjunção
aguda entre as normas e as metas culturais da sociedade e a capacidade dos
membros do grupo em agir de acordo com essas normas e metas.
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Por essa cisão, ainda paga-se hoje um preço caro, com uma sociedade
que é conhecida pelo “jeitinho brasileiro”. Que nada mais é do que uma
desconexão da norma. Inclusive, muitos de brasileiros se orgulham em burlar,
enganar e driblar, ou mesmo de usar o Direito para se dar bem.
Isso não quer dizer que não evoluímos desde a nossa infância explorada
pelos irmãos portugueses. Na verdade, o direito brasileiro segue uma linha
contínua de melhora e adequação a nossa contemporaneidade.
Uma proposta objetiva seria, então, a procura do meio-termo entre o já
importado e as formas de legislação nacional existentes. Usar todo esse
conhecimento adquirido com o enciclopedismo e formalismo europeu para
legislar em prol de um Direito social contemporâneo e autenticamente
brasileiro.
Ora, precisa-se conectar a Constituição do nosso país com nosso povo.
Precisa-se conectar as normas aos vaqueiros, ao bumba-meu-boi, as festas de
Reis, as romarias, aos cangaceiros, aos soldados do sertão, a caatinga e seus
cantadores. Só assim, poder-se-á dizer que verdadeiramente, o Brasil não é
mais aquela colônia do velho mundo Europeu, mas sim uma nova maneira de
existir, autêntica, plural e bem brasileira.
Referências
CASCUDO, Luís da Câmara, 2005. Vaqueiros e Cantadores.
SALDANHA, Nelson, 2003. Sociologia do Direito.
VILA NOVA, Sebastião, 2006. Introdução à Sociologia.
CURY, Vera de Arruda, 2001. O Ensino do Direito: raízes histórico-
ideológicas e novas diretrizes.

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  • 1. FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010) http://www.faculdadedamas.edu.br/revista/index.php/relacoesinternacionais DIREITO E SOCIEDADE Wellington Jackson de Araújo Granja, 5º período A reflexão sobre a origem social do Direito e sua aceitação como norma dentro de uma relação entre o Direito e a Sociedade Humana a partir de um Direito importado de Portugal para o Brasil, durante o período da colonização. E, supõe-se, a partir de uma observação empírica, que muitas normas escritas no Brasil, não se identificam com as pessoas a quem essas normas serviriam. Palavras-chave: norma jurídica; eficácia; colonização. A reflexão sobre a origem social do Direito e sua aceitação como norma dentro de uma relação entre o Direito e a Sociedade Humana orienta os estudos deste artigo. Para tanto, um olhar social, usando conceitos da sociologia como os fatos sociais, os costumes e normas foram abordados na tentativa de posicionar o Direito, dentro da sociedade e a favor das pessoas pertencentes a um determinado grupo social. Em continuidade, apresenta-se uma visão do Direito importado de Portugal para o Brasil, durante o período da colonização. E, supõe-se, a partir de uma observação empírica, que muitas normas escritas no Brasil, não se identificam com as pessoas a quem essas normas serviriam, uma conseqüência da referida importação colonial. Essa suposição necessitará no futuro, de uma pesquisa científica que comprove essa hipótese. Fundamentos sociológicos Para analisar a relação Direito e Sociedade primeiro precisa-se definir alguns elementos que compõem os grupos sociais. Portanto, elege-se o fato social como nosso ponto de partida. Émile Durkheim propôs, que: fatos sociais são todos os fenômenos que se passam dentro de uma sociedade. No pensamento durkheimiano, a coletividade prevalece sobre o indivíduo, pois, segundo ele, quando um indivíduo nasce, tem de se adaptar às normas já existentes naquela sociedade. E essas regras sociais são, justamente, os fatos sociais. Como por exemplo, as leis, os costumes, os dogmas religiosos e a língua.
  • 2. FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010) http://www.faculdadedamas.edu.br/revista/index.php/relacoesinternacionais Porém, Sebastião Vila Nova ressalta na citação logo a seguir, que nem todo fato social é uma norma. Podemos afirmar que se toda norma partilhada intersubjetivamente é fato social, nem todo fato social é norma. Isto se dá porque nem todas as pressões externas ou coerções que atuam sobre os indivíduos no sentido de levá-los a agirem de determinada maneira em uma sociedade derivam das normas. Muitas dessas coerções derivam, em certas circunstâncias, de condições sociais que levam os indivíduos a agirem de modo até mesmo contrário às normas de sua sociedade (Vila Nova, 2006:80). Logo, o Direito como norma escrita, reconhecida e posta é uma das regras sociais que estabilizam as relações entre os indivíduos em uma sociedade. Utilizando o conceito de Durkheim acerca do fato social, pode-se dizer que o Direito está inserido na sociedade e que, essa “missão” equilibradora, revela o cunho social do Direito. Mesmo não sendo o único objetivo da norma jurídica, será nesse ambiente sociológico que será analisada a relação Direito e Sociedade, portanto, não caberá no presente texto, discorrer sobre todas as suas funções. Estruturas e Instituições sociais e suas formas de organização Sabendo que o Direito é um fato social é necessário situá-lo e conectá-lo a uma sociedade. O conhecimento das estruturas e instituições sociais será fundamental nesse objetivo. Logo serão importantes as suas formas de organização social, política, ou semi-políticas, como os clãs, as tribos, as cidades, os impérios e os Estados nacionais. As estruturas são os agregados internos de uma sociedade que se organizaram em um sistema de direitos e deveres recíprocos para criar algum tipo de padrão social. Conforme Saldanha: O jurídico sendo relacional e sendo por tradição ‘sistemático’, implica sempre estruturas. Isto pode ser interpretado como dependência do Direito diante de outros elementos da vida social... (Saldanha, 2003:70). Já as instituições são os aspectos estáveis que integram a sociedade com regularidade e continuidade e que traduzem o assentimento comum. A essas idéias damos o nome de instituições sociais. A família, como instituição,
  • 3. FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010) http://www.faculdadedamas.edu.br/revista/index.php/relacoesinternacionais por exemplo, refere-se universalmente à orientação e a regulamentação das relações de parentesco, da procriação das relações sexuais. Muitas instituições sociais possuem estruturar básicas que fundamentam sua base. E dentro dessas estruturas e instituições e na interação entre seus indivíduos surgem normas sociais comuns que integram o comportamento dos homens regulando o individual e o social a um determinado programa institucional. Buscando a origem de como surge essa regulação social, pode-se fazer uma pausa e olhar um pouco para o Direito Lusitano Primitivo, o ancestral mais próximo do nosso direito brasileiro: Levando-se em consideração a estrutura social, novamente nos permitimos chamar a atenção para a similitude existente entre a estrutura social destes povos e aquelas próprias da Antigüidade. Da mesma maneira como na Roma antiga, a existência de homens livres, tidos como nobres, era responsável pela constituição de uma classe privilegiada, dado o poder de seus componentes, poder esse advindo do clã do qual descendiam, da força militar, da riqueza ou do próprio desempenho do sujeito quando ocupava cargos públicos. Subordinavam-se a essa classe os demais homens livres não dotados de tanto poder econômico, político ou militar. Por fim, o mais baixo estrato social era composto pelos escravos ou servos (Cury, 2001: 73). Observando o excerto, temos um panorama social da península ibérica medieval. Nesse cenário, as relações entre os homens se consolidavam e criaram muitas das regras sociais que ainda perduram hoje. Para ilustrar, Luís da Câmara Cascudo, um dos maiores estudiosos do folclore brasileiro escreveu acerca do sertão nordestino no ano de 1911: A herança feudal pesava como uma luva de ferro. Mas defendia a mão. Os fazendeiros perdiam o nome da família. Todos eram conhecidos pelo nome próprio acrescido do topônimo. Coronel Zé Brás dos Inhamus, Chico Pedro da Serra Branca, Manoel Bazio do Arvoredo. Nomes dos homens e da terra, como na Idade Média. Tempo bonito (Cascudo: 2005, 13). Estas normas sociais são as formas primitivas do Direito que, com o passar do tempo, migraram dos campos para as cidades, na forma do Direito
  • 4. FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010) http://www.faculdadedamas.edu.br/revista/index.php/relacoesinternacionais civilizado. Especificamente, com a criação do Estado Moderno, o Direito passou a ser a norma “oficial” do Estado. Nestes termos, podemos nos perguntar: E de onde vem essa autoridade da norma jurídica oficial dos Estados Modernos? Novamente, Sebastião Vila Nova, pode iluminar nossas dúvidas. Pode- se ler no trecho extraído do seu livro: Introdução a Sociologia, sobre o Controle Social: “O controle social é, portanto, eficiente na medida em que os indivíduos não apenas baseiam suas ações no cálculo das recompensas e punições socialmente previstas respectivamente para o cumprimento e a infração das normas sociais, mas também acreditam na legitimidade das regras socialmente impostas. E isto só é possível com a interiorização dos valores e das crenças que fundamentam as normas.” (Vila Nova: 2006, 113). Estabelecidos esses conceitos, pode-se discorrer um pouco sobre Direito e Sociedade no Brasil. Direito e Sociedade no Brasil Com a “importação” do direito legislado Português, para o ambiente nacional no período colonial brasileiro, a maior parte do direito primitivo das tribos indígenas, se não, todo o direito primitivo uma vez existente aqui foi substituído pelo formalismo europeu. Essas normas jurídicas “civilizadas” só se identificavam com a pequena parcela de portugueses que aqui viviam nos primeiros anos da colônia. Se se pensar, na origem do povo brasileiro, na mestiçagem dos portugueses com os índios e na sua descendência mameluca, como diria Darcy Ribeiro, em seu documentário, O povo brasileiro, vê-se que este direito “transplantado” das matrizes européias, não refletiria a evolução natural das normas sociais existentes no Brasil para as normas jurídicas de hoje. Existiu, portanto, uma imposição cultural trazida da metrópole para a nova colônia da coroa portuguesa. Isso, com o passar do tempo, iria criar um sentimento de ceticismo e anomia, que só ocorre quando há uma disjunção aguda entre as normas e as metas culturais da sociedade e a capacidade dos membros do grupo em agir de acordo com essas normas e metas.
  • 5. FACULDADE DAMAS – CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – V. 1, N.1 (2010) http://www.faculdadedamas.edu.br/revista/index.php/relacoesinternacionais Por essa cisão, ainda paga-se hoje um preço caro, com uma sociedade que é conhecida pelo “jeitinho brasileiro”. Que nada mais é do que uma desconexão da norma. Inclusive, muitos de brasileiros se orgulham em burlar, enganar e driblar, ou mesmo de usar o Direito para se dar bem. Isso não quer dizer que não evoluímos desde a nossa infância explorada pelos irmãos portugueses. Na verdade, o direito brasileiro segue uma linha contínua de melhora e adequação a nossa contemporaneidade. Uma proposta objetiva seria, então, a procura do meio-termo entre o já importado e as formas de legislação nacional existentes. Usar todo esse conhecimento adquirido com o enciclopedismo e formalismo europeu para legislar em prol de um Direito social contemporâneo e autenticamente brasileiro. Ora, precisa-se conectar a Constituição do nosso país com nosso povo. Precisa-se conectar as normas aos vaqueiros, ao bumba-meu-boi, as festas de Reis, as romarias, aos cangaceiros, aos soldados do sertão, a caatinga e seus cantadores. Só assim, poder-se-á dizer que verdadeiramente, o Brasil não é mais aquela colônia do velho mundo Europeu, mas sim uma nova maneira de existir, autêntica, plural e bem brasileira. Referências CASCUDO, Luís da Câmara, 2005. Vaqueiros e Cantadores. SALDANHA, Nelson, 2003. Sociologia do Direito. VILA NOVA, Sebastião, 2006. Introdução à Sociologia. CURY, Vera de Arruda, 2001. O Ensino do Direito: raízes histórico- ideológicas e novas diretrizes.