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DECRETO Nº 010, DE 17 de Maio de 2012

                                                    Declara em situação anormal, caracterizada como
                                                    situação de emergência, o Município de Paracuru
                                                    em razão do aumento excepcional dos casos de
                                                    dengue clássico, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei n
12.340, de 1º de Dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.


CONSIDERANDO QUE:
- O Art. 196 da Constituição Federal de 1988, cita que a Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. E que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, conforme norma do artigo
197 da Constituição Federal;

-A Portaria n.º 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, que resolve:
     Art. 1.º Caracterizar como situação de iminente perigo à saúde pública, quando a presença do
     mosquito transmissor da Dengue – o Aedes aegypti – for constatada em 1% (um por cento) ou
     mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito.

     Parágrafo único. A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do
     índice de infestação predial, realizada pelo agente de saúde por meio de levantamento amostral,
     pesquisa dos criadouros e coleta de larvas.

     Art. 2.º O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações de campo de
     combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação de que trata o
     artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da
     Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
     criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como a mobilização social para as ações
     preventivas.


-O índice de infestação predial, no município de Paracuru, no mês de Abril do corrente ano, foi de
1,45% chegando até 2,45% no bairro das Carlotas, caracterizando alto risco epidêmico;

-Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou
de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos,
grupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município
deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos
                                SECRETARIA DE SAÚDE DE PARACURU
                          Rua Padre João da Rocha, 148 – Centro Paracuru-CE
                       FONE: (85) 3344.8809, e-mail: saudeparacuru@yahoo.com.br
dos arts. 11, 12 e 13 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos arts. 6.o, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e
“b”, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

- A Vigilância em Saúde do município informa a existência de 74 casos confirmados de dengue e 292
notificações de casos suspeitos de Dengue em investigação, até a presente data. Ocorrendo um aumento
excepcional do número de casos em relação ao ano de 2011, caracterizando um quadro epidêmico;
- A autoridade do SUS no Município poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União,
nos termos da Lei 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde
pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde a outras regiões do município ou do
Estado.

-O combate à dengue deve ser uma ação contínua de todos os munícipes e a mobilização da sociedade é
a principal estratégia de prevenção.

-As condições climáticas verificadas no período propiciam as condições ideais para proliferação do
mosquito transmissor do dengue, podendo ocasionar aumento no número de casos registrados e
disseminação da doença;

-O aumento extraordinário da demanda de pacientes nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital
Filantrópico Santa Casa de Paracuru, devido ao aumento das doenças sazonais, neste período e
agravados pela situação de epidemia de Dengue, com incidência jamais vista no município de Paracuru;


D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada situação anormal, caracterizada como situação de emergência, em virtude do
aumento dos casos de dengue clássico e dos índices de infestação predial pelo vetor;

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida em todo município, comprovadamente
afetado pelo grande surto da doença e índices de infestação predial pelo vetor;

Art. 2º. Confirma-se a mobilização da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município sob a
coordenação da referida secretaria e autoriza-se a requisição de apoio técnico e logístico de toda
estrutura administrativa, direta e indireta, municipal objetivando a prevenção, o combate e o controle do
combate à dengue.

Art.3º – A Secretária Municipal de Saúde e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, no
âmbito de suas atribuições, deverão adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao
restabelecimento              da                situação            de               normalidade.


Art.4º – Fica autorizada a aplicação do Plano Emergencial de Combate ao Dengue, elaborado pelos
setores técnicos do Ministério da Saúde e pelas Secretárias Estadual e Municipal de Saúde.
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Art. 5º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao combate à
doença e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo surto epidêmico.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, autorizam-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta ao combate à doença, em caso de risco iminente:

     I — visitação aos imóveis urbanos e rurais, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar
     socorro ou para determinar a pulverização e colocação de produtos eficazes no combate ao
     mosquito transmissor;

     II — usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou
     prejuízos ou comprometer a segurança à saúde de pessoas, instalações, serviços e outros bens
     públicos ou particulares.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigor por um prazo de 90 dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de
180 dias.

Paço Municipal, em 17 de Maio de 2012.


ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN
PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU




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Decreto dengue (1)

  • 1. DECRETO Nº 010, DE 17 de Maio de 2012 Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, o Município de Paracuru em razão do aumento excepcional dos casos de dengue clássico, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei n 12.340, de 1º de Dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. CONSIDERANDO QUE: - O Art. 196 da Constituição Federal de 1988, cita que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, conforme norma do artigo 197 da Constituição Federal; -A Portaria n.º 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, que resolve: Art. 1.º Caracterizar como situação de iminente perigo à saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue – o Aedes aegypti – for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito. Parágrafo único. A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de saúde por meio de levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e coleta de larvas. Art. 2.º O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações de campo de combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação de que trata o artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como a mobilização social para as ações preventivas. -O índice de infestação predial, no município de Paracuru, no mês de Abril do corrente ano, foi de 1,45% chegando até 2,45% no bairro das Carlotas, caracterizando alto risco epidêmico; -Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos SECRETARIA DE SAÚDE DE PARACURU Rua Padre João da Rocha, 148 – Centro Paracuru-CE FONE: (85) 3344.8809, e-mail: saudeparacuru@yahoo.com.br
  • 2. dos arts. 11, 12 e 13 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos arts. 6.o, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes. - A Vigilância em Saúde do município informa a existência de 74 casos confirmados de dengue e 292 notificações de casos suspeitos de Dengue em investigação, até a presente data. Ocorrendo um aumento excepcional do número de casos em relação ao ano de 2011, caracterizando um quadro epidêmico; - A autoridade do SUS no Município poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde a outras regiões do município ou do Estado. -O combate à dengue deve ser uma ação contínua de todos os munícipes e a mobilização da sociedade é a principal estratégia de prevenção. -As condições climáticas verificadas no período propiciam as condições ideais para proliferação do mosquito transmissor do dengue, podendo ocasionar aumento no número de casos registrados e disseminação da doença; -O aumento extraordinário da demanda de pacientes nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Filantrópico Santa Casa de Paracuru, devido ao aumento das doenças sazonais, neste período e agravados pela situação de epidemia de Dengue, com incidência jamais vista no município de Paracuru; D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada situação anormal, caracterizada como situação de emergência, em virtude do aumento dos casos de dengue clássico e dos índices de infestação predial pelo vetor; Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida em todo município, comprovadamente afetado pelo grande surto da doença e índices de infestação predial pelo vetor; Art. 2º. Confirma-se a mobilização da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município sob a coordenação da referida secretaria e autoriza-se a requisição de apoio técnico e logístico de toda estrutura administrativa, direta e indireta, municipal objetivando a prevenção, o combate e o controle do combate à dengue. Art.3º – A Secretária Municipal de Saúde e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições, deverão adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade. Art.4º – Fica autorizada a aplicação do Plano Emergencial de Combate ao Dengue, elaborado pelos setores técnicos do Ministério da Saúde e pelas Secretárias Estadual e Municipal de Saúde. SECRETARIA DE SAÚDE DE PARACURU Rua Padre João da Rocha, 148 – Centro Paracuru-CE FONE: (85) 3344.8809, e-mail: saudeparacuru@yahoo.com.br
  • 3. Art. 5º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao combate à doença e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo surto epidêmico. Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autorizam-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao combate à doença, em caso de risco iminente: I — visitação aos imóveis urbanos e rurais, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou para determinar a pulverização e colocação de produtos eficazes no combate ao mosquito transmissor; II — usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança à saúde de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigor por um prazo de 90 dias. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias. Paço Municipal, em 17 de Maio de 2012. ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU SECRETARIA DE SAÚDE DE PARACURU Rua Padre João da Rocha, 148 – Centro Paracuru-CE FONE: (85) 3344.8809, e-mail: saudeparacuru@yahoo.com.br