2. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
ÍNDICE
CAPÍTULO TÍTULO SECÇÃO ASSUNTO PÁGINA
INTRODUÇÃO 2
ORGANOGRAMA 3
I DISPOSIÇÕES GERAIS I …………………………………..OBJECTO/ÂMBITO/PRINCÍPIOS 4
II …………………………………………………………...ORGANIZAÇÃO 5
II REGIME DE AUTONOMIA .…………………………………………………………………………………….. 6
III REGIME DE
I ..……..………………………………………………CONSELHO GERAL 7
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
II ………….…………………………………………………………DIRECTOR 10
III ……………………………………………CONSELHO PEDAGÓGICO 15
IV …………………………………….CONSELHO ADMINISTRATIVO 17
V …………………….COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO 17
VI ……………………………….GARANTIA DE SERVIÇO PÚBLICO 18
IV ORGANIZAÇÃO
PEDAGÓGICA …….ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÂO 18
I ………………………………………….CONSELHO DE DOCENTES 20
II …………………….CONSELHO DE COORDENAÇÃO DE ANO 21
III …………………………………………………………DEPARTAMENTOS 22
IV ……………SUB-DEPARTAMENTO/CONSELHO DE GRUPO 23
V ………COORDENAÇÃO DE CONSELHO/DEPARTAMENTO 24
VI …………………….CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA 25
VII …………….COORDENADOR DE DIRECTORES DE TURMA 26
VIII ………………………………………………..CONSELHO DE TURMA 27
IX ………………………………………………….DIRECTOR DE TURMA 29
X ……………………………………………CONSELHO INTERCICLOS 30
XI ………………………………………….EQUIPA PEDAGÓGICA CEF 31
XII ..SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO 32
XIII …………BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS 34
XIV ………………………………………………………………….EQUIPA PTE 37
XV ……………………………….EQUIPA DE AVALIAÇÃO INTERNA 38
V COMUNIDADE EDUCATIVA I …………………………………………………………………………ALUNOS 39
II ……………………………………………………………….PROFESSORES 52
III ……………………………….………………PESSOAL NÃO DOCENTE 60
IV ………………………PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 64
V …………………………………………………….OUTROS PARCEIROS 65
SERVIÇOS E
VI FUNCIONAMENTO I ………………………………………………………OFERTA EDUCATIVA 66
II …………………………………………………………………..SEGURANÇA 68
III …………………………………………….HORÁRIOS/CALENDÁRIOS 69
IV ……SERVIÇOS DE APOIO À EB23 E AO AGRUPAMENTO 70
V …………………………………….CIRCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO 72
VI ………..LIVROS DE PONTO E JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS 74
VII ……………………….INVENTÁRIOS / REGIMENTOS / ACTAS 75
VIII …………….REQUISIÇÃO DE RECURSOS / AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS / EQUIPAMENTO 75
IX ………………………………………..CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES 76
VII DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………………………………………………………….. 77
VIII ENQUADRAMENTO LEGAL ………………………………………………………………………….……….. 78
ANEXO I - DISCIPLINA 80
INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, foi aprovado o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e
introduzidas mudanças na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, procedendo-se, por isso, à
elaboração deste Regulamento Interno.
Este Regulamento Interno foi elaborado para dar cumprimento à alínea a), do nº 1 do artigo 61º, do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e é o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
Escolas de Arouca, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos
serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da
comunidade escolar.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 2
3. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Foi organizado para o quadriénio de 2009/2013, aprovado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
13.º, do Dec. Lei já referido, e pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e
extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros
em efectividade de funções.
O Agrupamento de Escolas de Arouca, criado por despacho de 26 de Junho de 2003, do Sr. Director
Regional de Educação do Norte, em 2003/2004, tem a sua sede na Escola de Ensino Básico do 2º e 3º Ciclos de
Arouca, situada na Avenida dos Descobrimentos, número 8, em Arouca.
É constituído, para além da escola sede, por todos os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e
Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico das freguesias de Alvarenga, Arouca, Burgo, Canelas, Espiunca, Moldes, Rossas,
Santa Eulália, Tropeço, Urrô e Várzea e a sua área de abrangência cobre ainda toda a população em idade escolar das
freguesias de Albergaria da Serra, Cabreiros, Covêlo de Paivó e Janarde.
Este conjunto de quinze freguesias engloba a maior parte da área do concelho de Arouca, situado no
extremo nordeste do distrito de Aveiro, e, no corrente ano lectivo de 2008/2009, serve uma população escolar de
1723 alunos.
As freguesias, com áreas e distribuição populacional diversas, estendem-se por terras baixas nos vales –
sendo o mais central, de maior dimensão e mais populoso o Vale de Arouca, onde se situa a sede do Concelho - ou
elevam-se em zonas montanhosas de acessos difíceis e escassos recursos.
À semelhança do resto do país fora das sedes de distrito, até finais da década de sessenta do século XX,
Arouca teve como oferta pública de ensino apenas o Ensino Primário.
Em 1968 foi criada a sua primeira escola preparatória, transferida de local e instalada em edifício próprio
em 1982. Ministrando somente o 2.º Ciclo, até ao ano lectivo de 1996/1997, foi ampliada e alargado o âmbito da
escolaridade abrangida para o 3.º Ciclo.
No ano lectivo de 2003/2004 foi constituído o Agrupamento Vertical por determinação da Direcção
Regional de Educação do Norte.
Organograma
(De acordo com Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril)
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REPRESENTANTES REPRESENTANTES
DO AGRUPAMENTO DA COMUNIDADE
1 Docente Pré-Escolar 3 Pais/Enc. Ed. 1º Ciclo
2 Docentes 1º Ciclo Pais e Pré-Escolar
3 Docentes 2º Ciclo 3 PAIS/Enc. Ed. 2º e 3º
Ciclos
1 Docentes
1 Não
3º Ciclo
Assistente CONSELHO
docente
1 Não
operacional
Assistente
GERAL
Autarquia 3 Repres. da Autarquia
docente Técnico
3 Repres. Associações
Director Agrupamento Associações Culturais, Desportivas,
Ambientais e
Económicas
CONSELHO DIRECÇÃO CONSELHO
ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO
EXECUTIVA
Director
Director Director 1 Coordenador Conselho de Docentes
da Ed. Pré-Escolar
Subdirector ou 1Adjunto Subdirector 1 Coordenador Conselho de docentes
do 1º CEB
Chefe dos Serviços 3 Adjuntos 1 Coordenador Dep. de Línguas
Administrativos
1 Coordenador Dep. de Ciências Sociais
e Humanas
1 Coordenador Dep. de Matemática e
Ciências Experimentais
1 Coordenador Dep. de Expressões
2 Coordenadores de ano do 1º CEB (1º e
2º/3º e 4º)
1 Coordenador BE/CRE
1 Representante Serviços de
Especializados de Apoio
Educativo
1 Representante Pessoal não docente
2 Representantes Pais e Encarregados de
Educação
1 Coordenador Conselho de D. T.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1º
Objecto
Este Regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, bem
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5. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, inserindo-se no processo de desenvolvimento da sua
autonomia, por uma escola de qualidade para todos.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno aplica-se às escolas que constituem o Agrupamento, salvaguardando
as especificidades relativas à estrutura de funcionamento de cada uma, ao nível etário dos alunos e aos níveis de
ensino, a toda a comunidade educativa e a quaisquer outros utentes.
Artigo 3º
Princípios orientadores da administração
1 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas orienta-se pelos princípios da
igualdade, da participação e da transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas subordina-se particularmente
aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das
actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições
económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias
de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas funciona sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes.
Artigo 4º
Princípios orientadores e objectivos
1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a
gestão do Agrupamento de escolas organiza-se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço
público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades
para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e
manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua
iniciativa.
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Artigo 5.º
Princípios gerais de ética
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente regulamento interno estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores
fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da
legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.
SECÇÃO II
Organização
Artigo 6.º
Agrupamento de Escolas
1 - O Agrupamento de Escolas de Arouca é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
administração e gestão, constituída pelas seguintes escolas:
Educação Pré-Escolar:
Jardim de Infância de Canelas Jardim de Infância de Bacelo - Tropêço
Jardim de Infância de Sub-Rego - Rossas Jardim de Infância de Urrô
1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar:
Escola EB1/JI de Paço - Alvarenga Escola EB1/JI de Boavista – S. Eulália
Escola EB1/JI de Arouca Escola EB1/JI de Várzea
Escola EB1/JI de Soto - Burgo Escola EB1/JI de Paços - Moldes
1.º Ciclo do Ensino Básico:
Escola EB1 de Porto Escuro - Burgo Escola EB1 de Provizende - Rossas
Escola EB1 de Canelas Escola EB1 de Bacelo - Tropêço
Escola EB1 de Vila Cova - Espiunca Escola EB1 de S. João - Tropêço
Escola EB1 de Ponte de Telhe - Moldes Escola EB1 de Urrô
Escola EB1 de Paço - Rossas
2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico:
Escola EB2,3 de Arouca
2 - Tem em vista à realização das finalidades seguintes:
a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos na sua área geográfica e
favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a
exclusão social e escolar;
c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o
integram e realizar a gestão racional dos recursos;
d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão nos termos da lei.
3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento
mantém a sua identidade e denominação próprias.
CAPÍTULO II
Regime de Autonomia
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Artigo 7.º
Autonomia
1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de escolas pela lei e pela administração
educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro
das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do Agrupamento de escolas e o
seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto-avaliação e de
avaliação externa.
3 — A transferência de competências da administração educativa observa os princípios do gradualismo e
da sustentabilidade.
Artigo 8.º
Instrumentos de Autonomia
1 — O Projecto Educativo, o Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o
Orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento de escolas, sendo entendidos para os
efeitos do presente regulamento interno como:
a) «Projecto Educativo», o documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de escolas,
elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se
explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento de escolas se propõe
cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento Interno», o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar;
c) «Planos Anual e Plurianual de Actividades», os documentos de planeamento, que definem, em função
do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à
identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) «Orçamento», o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as
despesas a realizar pelo Agrupamento de escolas.
2 — São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de escolas, para efeitos da respectiva
prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo
entendidos para os efeitos do presente regulamento interno como:
a) «Relatório anual de actividades», o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas
pelo agrupamento de escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) «Conta de gerência», o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo
agrupamento de escolas;
c) «Relatório de auto-avaliação», o documento que procede à identificação do grau de concretização dos
objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo Agrupamento de escolas e da sua
organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço
educativo.
3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da
autonomia do agrupamento de escolas.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 7
8. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação
externa.
CAPÍTULO III
Regime de administração e gestão
Artigo 9.º
Administração e gestão
1 — A administração e gestão do Agrupamento de escolas é assegurada por órgãos próprios, aos quais
cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento
interno.
2 — São órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de escolas os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 10.º
Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para
os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11º
Composição
1 - O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Seis representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Três representantes do município;
e) Três representantes da comunidade local.
Artigo 12º
Competências
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regulamento Interno, ao
Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei nº 75/2008;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
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9. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio
da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Elaborar o seu Regimento.
2 — No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do
agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao
cumprimento do plano anual de actividades.
3 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias.
4 — A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 13º
Designação de representantes
1 — Os representantes, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos.
2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do agrupamento de escolas, sob proposta das respectivas organizações representativas, e,
na falta das mesmas, indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação de todas as crianças e
alunos do Agrupamento de Escolas.
3 — Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência nas juntas de freguesia.
4 — Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do
conselho geral transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante,
cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus
representantes no prazo de 10 dias.
Artigo 14.º
Eleições
1 - O processo eleitoral para Conselho Geral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
2 - Compete ao Presidente do Conselho, em articulação com o Director, convocar as assembleias
eleitorais.
3 - As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas
de candidatos, hora e local dos escrutínios e são afixadas nos locais habituais.
4 - A eleição dos Representantes do pessoal docente e não docente deverá ocorrer em simultâneo, em
mesas separadas e com listas próprias.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 9
10. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
5 - As listas dos Representantes, referidos no ponto anterior, serão entregues ao Presidente do
Conselho sete dias antes do acto eleitoral, o qual verificará a sua legalidade e as publicitará, cinco dias antes do
mesmo.
6 - As listas dos representantes devem obedecer aos seguintes procedimentos:
a) Conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
Representantes na Conselho, bem como igual número de candidatos suplentes;
b) Cada lista deverá ser rubricada pelos respectivos candidatos;
c) Cada lista poderá indicar dois Representantes para acompanharem todos os actos da eleição;
d) No preenchimento dos lugares do pessoal docente e não docente na Assembleia, aplicar-se-á o
método de Hont, caso se apresentem a sufrágio duas ou mais listas.
7 - Compete ao Presidente do Conselho convocar reuniões gerais de docentes e não docentes, em
separado, para a constituição das respectivas mesas eleitorais, quinze dias antes do acto eleitoral. As mesas serão
constituídas por um Presidente e dois Secretários eleitos individualmente e igual número de suplentes.
8 - As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
9 - A abertura das urnas será efectuada perante todos os elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral e
dos representantes dos candidatos, caso o pretendam. Do acto eleitoral será lavrada acta, a qual será assinada pelos
componentes da mesa e pelos representantes das listas concorrentes.
10 - A divulgação à comunidade da constituição do Conselho deve ser feita no átrio de entrada da
Escola sede e em cada uma das escolas e Jardins de Infância do Agrupamento.
Artigo 15.º
Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de
quatro anos escolares, excepto se perder esse estatuto.
3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato.
Artigo 16.º
Reunião do Conselho Geral
1 — O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 — O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.
3 — As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos
os seus membros.
SECÇÃO II
Director
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Artigo 17.º
Director
1 - O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 18.º
Subdirector e Adjuntos do Director
1 - O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por Adjuntos.
2 - O número de Adjuntos do Director é fixado em função da dimensão do Agrupamento e da
complexidade e diversidade da oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de
cursos que lecciona.
3 — Os critérios de fixação do número de Adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 19.º
Competências do Director
1 — Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2 — Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na
alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano
da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente segundo critérios definidos no Regulamento Interno;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral
nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 12º deste Regulamento;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 11
12. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
5 — Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 — O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e
pela câmara municipal.
7 — O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º
Recrutamento
1 — O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2 — Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos
termos do artigo seguinte.
3 — Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à
eleição pelo conselho geral os seguintes docentes:
a) Docentes de carreira do ensino público;
b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo.
4 — Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e
qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
5 — Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração
Escolar ou Administração Educacional;
b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes
cargos:
i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto -
Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
ii) Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime
previsto no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22
de Abril;
iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no
Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio;
iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 769 -
A/76, de 23 de Outubro;
d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
6 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
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13. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Artigo 21.º
Procedimento concursal
1 — O procedimento concursal observa regras próprias constantes da portaria nº 604/2008, de 9 de
Julho.
2 — O procedimento é aberto pelo Agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento de escolas;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Norte;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
3 — No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e
de um projecto de intervenção no Agrupamento.
4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de escolas;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22.º
Eleição
1 — O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo
na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos
membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior
número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa
deliberar.
4 - O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos
10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo
tacitamente homologado.
5 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 23.º
Posse
1 — O Director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo director regional de educação.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 13
14. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
2 — O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada
de posse.
3 — O Subdirector e os Adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo Director.
Artigo 24.º
Mandato
1 — O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução
do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral
em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos
comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato
do director.
9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
director.
Artigo 25.º
Regime de exercício de funções
1 — O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de Director faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 14
15. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
5 — O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração
por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o
poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 26.º
Direitos do Director
1 — O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do agrupamento de escolas em que exerça funções.
2 — O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções,
relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 27.º
Direitos específicos
1 — O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções
em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — O Director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à
categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função.
Artigo 28.º
Deveres específicos
1 - Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao
pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
Artigo 29.º
Assessoria da direcção
1 — Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
2 — Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são
definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e
do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 30.º
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16. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 31.º
Composição
1 — A composição do Conselho Pedagógico não pode ultrapassar o máximo de 15 membros e observa os
seguintes princípios:
a) - 6 - Coordenadores dos conselhos/departamentos curriculares;
b) - 4 - Estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando
uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas (1CDT+2 COORD. ANO DO 1º CEB+ 1BE /CRE);
c) - 2 - Representantes dos pais/encarregados de educação (1 do Pré-Escolar/1º Ciclo+1 do 2º e 3º Ciclos);
d) - 1 - Representante do pessoal não docente;
e) -1 - Serviços técnico-pedagógicos;
f) - 1 - Director.
2 — O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3 — Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no
conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
4 — Os coordenadores dos conselhos/departamentos curriculares, professores titulares, são designados
pelo Director.
5 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas
associações e, na falta das mesmas, indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação de todas as
crianças e alunos do Agrupamento de Escolas.
Artigo 32.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao Conselho
Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de
actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para
a formação e a investigação;
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17. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
n) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
2 — A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito de
uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas seguintes:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
d) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
e) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
f) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 34.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento
de escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 36.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete ao
Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
conselho geral;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 17
18. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 37.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO V
Coordenação de estabelecimento de educação
pré-escolar ou de escola do 1º Ciclo
Artigo 38.º
Coordenador
1 — A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada no
agrupamento é assegurada por um Coordenador.
2 — Nas escolas que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à
designação de coordenador, sendo a sua coordenação assegurada pelo docente aí colocado, em caso de lugar único.
No caso de estabelecimento com dois lugares, a coordenação é assegurada por um dos docentes aí colocados.
3 - O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções
na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do director.
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado
do director.
Artigo 39.º
Competências
Compete ao Coordenador de Escola ou estabelecimento de educação pré -escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por esta lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia nas actividades educativas.
SECÇÃO VI
Garantia do serviço público
Artigo 40.º
Dissolução dos órgãos
1 — Por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na
sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 18
19. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas, podem ser dissolvidos os
respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.
2 — No caso previsto no número anterior é designada uma Comissão Administrativa encarregada da
gestão do agrupamento de escolas.
3 — A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo
procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do director, a realizar no
prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
CAPÍTULO IV
Organização pedagógica
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 41.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 — Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo, são fixadas as seguintes estruturas, que
colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho
do pessoal docente:
- Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar;
- Conselho de Docentes do 1.º Ciclo;
- Conselhos de Coordenação de ano do 1.º Ciclo;
- Departamentos Curriculares;
- Sub-Departamentos/Conselhos de Grupo/Disciplina;
- Conselho de Directores de Turma;
- Conselhos de Turma;
- Conselho interciclos;
- Equipa Pedagógica CEF;
- Serviços Especializados de Apoio Educativo;
- Equipa Educativa das Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos;
- Equipa PTE;
- Equipa de Avaliação Interna.
2 — A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por
iniciativa do agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 42.º
Articulação e gestão curricular
1 — A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento
de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
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20. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas por conselhos/departamentos curriculares nos
quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos
leccionados e o número de docentes.
3 - São os seguintes Conselhos/Departamentos do Agrupamento:
a) Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar - integra todos os docentes da Educação Pré-Escolar;
b) Conselho de Docentes do 1.º Ciclo - Integra todos os docentes do 1º Ciclo;
c) Conselhos de Coordenação de ano do 1.º Ciclo - integram os docentes que leccionam (1º e 2º anos;
3º e 4º anos);
d) Departamento de Línguas – integra todos os professores das disciplinas da Língua Portuguesa e das
Línguas Estrangeiras;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas - integra as disciplinas de História e Geografia de
Portugal, História, Geografia, Educação Moral e Religiosa Católica e de outras Confissões;
f) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais - integra as disciplinas de Matemática,
Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Ciências Físico – Químicas e Informática;
g) Departamento de Expressões - integra as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica, Educação
Visual, Educação Tecnológica e disciplinas opcionais (Teatro e Artes Decorativas), as disciplinas de Educação Musical
e Educação Física e a Educação Especial.
4 - Haverá Sub-Departamentos nos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Línguas:
aa) Sub-departamento de Língua Portuguesa - integra a disciplina de Língua Portuguesa
(2º e 3º ciclos);
aaa) Sub-departamento de Línguas Estrangeiras - integra as disciplinas de Inglês e
Francês ( 2º e 3º ciclos).
b) Departamento de Ciências Humanas e Sociais:
bb) Sub-departamento que integra as disciplinas de História e Geografia de Portugal,
História e Geografia;
bbb) Sub-departamento de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras Confissões.
c) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais:
cc) Sub-departamento de Matemática - integra a disciplina de Matemática (2º e 3º ciclos)
e Informática;
ccc) Sub-departamento de Ciências Experimentais - integra as disciplinas de Ciências da
Natureza (2º ciclo), Ciências Naturais (3º ciclo) e Físico-Quimica;
´ d) Departamento de Expressões:
dd) Sub-departamento de Educação Artística e Tecnológica - integra as disciplinas de
Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica e disciplinas
opcionais (Artes Decorativas e Teatro);
ddd) Sub-departamento de Educação Musical e Educação Física - integra as disciplinas de
Educação Musical e Educação Física;
dddd) Sub-departamento de Educação Especial - composto por todos os professores
desta área educativa.
5 - Em cada Sub-departamento haverá um Sub-Coordenador, desde que o número de professores
ultrapasse os cinco elementos. O Coordenador de Departamento assumirá as funções de Sub-Coordenador do Sub-
departamento a que pertence.
6 — Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo director.
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21. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
7 — O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e
cessa com o mandato do director.
8 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do director.
SECÇÃO I
Conselho de Docentes
Artigo 43º
Composição
O Conselho de Docentes do Pré-escolar e do 1.º Ciclo é constituído pela totalidade dos
educadores/professores em exercício de funções lectivas e não lectivas (titulares de turma e de apoio) em escolas do
Agrupamento.
Artigo 44º
Competências
1 - Esta estrutura, que colabora com o Conselho Pedagógico e com o Director, é responsável pela
coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes, no domínio científico-pedagógico, no acompanhamento
do processo de ensino e aprendizagem, e da interacção da escola com a família.
2 - Visa, ainda, favorecer o trabalho de grupo, a troca de experiências e o desenvolvimento de acções
concertadas entre as diferentes escolas do Agrupamento.
3 - Compete-lhe nomeadamente:
a) Planificar e adequar à realidade da escola/agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional e as orientações curriculares ao nível do pré-escolar;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas e ao nível
das áreas de conteúdo (pré-escolar);
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, a
adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes
de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de crianças/
alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) Organizar o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
j) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 45º
Funcionamento
1 - O Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar reúne uma vez por mês, no prazo máximo de sete
dias úteis, após a reunião do Conselho Pedagógico, e extraordinariamente a requerimento do seu Coordenador ou a
pedido de pelo menos um terço dos seus membros;
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22. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
2 - O Conselho de Docentes do 1º Ciclo reúne ordinariamente no início de Setembro; no fim do primeiro
período; antes do Carnaval; no fim do segundo período; no período de adopção dos manuais escolares; no final do
terceiro período e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por proposta de pelo menos dois
terços dos seus membros.
3 - Das convocatórias constará obrigatoriamente o local da reunião, a hora e a ordem de trabalhos.
4 - A convocatória para reunião ordinária deverá ser enviada por e-mail com 48 horas de antecedência.
5 - A convocatória para reunião extraordinária deverá ser comunicada pela via mais rápida, com 24
horas de antecedência.
6 - O Conselho de Docentes define o calendário das suas reuniões ordinárias no 1.º encontro, antes do
início do Ano Lectivo.
SECÇÂO II
Conselho de Coordenação de ano do 1.º Ciclo
Artigo 46º
Composição
1 - O Conselho de Coordenação de ano do 1.º Ciclo é constituído pela totalidade dos professores dos
anos em causa, em exercício de funções lectivas e não lectivas (titulares de turma) em escolas do Agrupamento.
2 - Os professores titulares de turma serão integrados nos respectivos Conselhos de Docentes titulares
de turma de acordo com o(s) ano(s) que leccionem. No caso de leccionarem mais do que um dos anos de
escolaridade, serão integrados num dos Conselhos de Coordenação de acordo com disposições a traçar pelo Director.
Artigo 47º
Competências
São competências dos Conselhos de Coordenação de Ano:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
Conselho Pedagógico;
b) Articular com outras estruturas o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de
aprendizagem;
c) Cooperar com as outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos docentes da escola para o
desempenho dessas funções;
e) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação
educativa e das actividades das turmas;
f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do Projecto Educativo e do Plano
Anual de Actividades;
h) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração do Plano de Formação e actualização dos
docentes do Agrupamento;
i) Proceder à análise e debate de problemas didáctico-pedagógicos, modelos pedagógicos, métodos de
ensino e de avaliação;
j) Propor actividades de interesse para a consecução de objectivos traçados, promovendo a
interdisciplinaridade;
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23. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
k) Organizar-se tendo em vista a correcta a eficaz exploração do projecto educativo do Agrupamento
nas suas diversas componentes;
l) Partilhar experiências;
m) Promover encontros inter-escolas;
n) Dar o seu parecer sobre manuais escolares a adoptar;
o) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico, promovendo a
partilha de materiais existentes entre as escolas;
p) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 48º
Funcionamento
Os Conselhos de Docentes titulares de turma reúnem ordinariamente todos os meses, e
extraordinariamente a requerimento do seu Coordenador ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
SECÇÃO III
Departamentos
Artigo 49º
Composição
Esta estrutura pedagógica, que reúne professores das várias disciplinas e áreas disciplinares constitui
uma unidade, integra disciplinas afins do ponto de vista científico, pedagógico e profissional, tendo como objectivo o
desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.
Artigo 50º
Competências
1 - Sem prejuízo do referido no art. 4º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 Julho são
competências de cada um dos Departamentos:
a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos Professores do Departamento, no
domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, curriculares e não lectivas,
bem como outras actividades educativas, constantes do Plano Anual de Actividades e no projecto Educativo;
b) Analisar e debater questões relativas à adopção de métodos pedagógicos, de métodos de ensino e
de avaliação, de materiais de ensino aprendizagem e manuais escolares;
c) Desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo e com os Directores
de Turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o
seu sucesso educativo;
d) Propor eventuais alterações de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;
e) Colaborar com os Directores de Turma na elaboração de programas específicos integrados nas
actividades e medidas de apoio educativo, estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do Ensino
Básico;
f) Elaborar e avaliar o plano das actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do
Projecto Educativo;
g) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 51º
Funcionamento
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24. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Os Departamentos reúnem ordinariamente todos os meses, antes do Conselho Pedagógico, e
extraordinariamente a requerimento do seu coordenador ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
SECÇÃO IV
Sub-departamentos/Conselhos de Grupo/Disciplina
Artigo 52º
Composição
1 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina é constituído pelos respectivos docentes e
presidido pelo Sub-Coordenador, designado pelo Coordenador.
2 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina reúne-se após a reunião de
Departamento, sempre que necessário, convocado pelo Coordenador do Departamento Curricular ou pelo Sub-
Coordenador.
3 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina poderá também ser convocado
extraordinariamente pelo Director ou por proposta de pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 53º
Competências
1 - São atribuições do Sub-departamento/Conselho de Grupo/Disciplina:
a) Proceder à análise crítica dos programas e de documentação específica proveniente dos Serviços
Centrais;
b) Planificar as actividades da(s) disciplina(s) do grupo, a médio e longo prazos;
c) Escolher os manuais a adoptar, nas datas estabelecidas para o efeito;
d) Apoiar o trabalho dos professores, promovendo a troca de experiências sobre metodologias, técnicas
e materiais de ensino;
e) Reflectir sobre problemas de natureza pedagógica, nomeadamente os relacionados com a avaliação
dos alunos;
f) Inventariar as necessidades do Grupo ou Disciplina, dando conhecimento delas ao respectivo
Departamento Curricular;
g) Propor a realização de acções de formação ao respectivo Departamento Curricular, quando o julgar
conveniente;
h) Colaborar nas actividades dinamizadas por elementos do grupo, promovendo um bom ambiente de
trabalho;
i) Elaborar o seu Regimento.
SECÇÃO V
Coordenação de Conselho/Departamento
Artigo 55º
Coordenador
1 - A coordenação do Conselho/Departamento é realizada por um professor titular, designado pelo
Director, após audição do respectivo conselho/departamento, de entre os docentes que o integram e que possua,
preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão
pedagógica e formação de professores, bem como capacidade de relacionamento e liderança.
2 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 24
25. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
3 - O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
Artigo 56º
Competências
1 - São competências do Coordenador:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
conselho/departamento;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola/agrupamento, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da
escola/agrupamento;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) Avaliar os docentes do seu Conselho/Departamento.
2 - As competências de cada um dos Coordenadores de Departamento Curricular são as fixadas no
art.º 5.º do Decreto Regulamentar nº10/99 de 21 de Julho.
3 - Compete ainda a cada um dos Coordenadores de Departamento:
a).Estimular a cooperação com outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à
dinamização de projectos de inovação pedagógica;
b).Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua de professores do
Departamento;
c).Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação de necessidades de formação dos
professores do Departamento;
d).Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento;
e).Marcar no seu horário semanal (professores da EB23) um período de atendimento e apoio aos
professores do respectivo Departamento Curricular;
f) Apresentar ao Director, até 10 de Julho, o relatório das actividades desenvolvidas.
g) Designar o(s) Sub-Coordenador(es).
Artigo 57º
Sub–Coordenador
1 - O Sub-Coordenador de Departamento é uma estrutura de apoio ao Coordenador de Departamento
curricular (Escola EB23) em todas as questões específicas das respectivas disciplinas.
2 - Nos Departamentos de Línguas, de Ciências Sociais e Humanas, de Matemática e Ciências
Experimentais, haverá lugar a um Sub-Coordenador.
3 - No Departamento de Expressões haverá lugar a dois Sub-Coordenadores, sendo um deles para a
Educação Especial.
4 - O Sub-Coordenador de Departamento deverá ser um professor titular. No caso de não se
verificarem estas condições será designado um professor do Quadro do Agrupamento, de disciplina ou grupo
disciplinar diferente do Coordenador de Departamento.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 25
26. ______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
5 - O mandato do Sub-Coordenador de Departamento tem a mesma duração do Coordenador,
podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do Coordenador, ouvido o Director e o Conselho Pedagógico, a
pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da
disciplina/grupo disciplinar.
Artigo 58º
Competências
Compete ao Sub-Coordenador de Departamento:
a).Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores das respectivas
Disciplinas/Grupos Disciplinares;
b).Propor ao Coordenador de Departamento Curricular um plano de actividades lectivas e não lectivas
das Disciplinas/Grupos Disciplinares, elaborado em conjunto com os respectivos professores;
c).Propor medidas de apoio educativo no contexto do sistema de avaliação dos alunos;
d).Acompanhar o cumprimento dos programas, das planificações e decisões estabelecidas a nível de
Departamento Curricular e Grupos;
e).Presidir aos Conselhos de Grupo/Disciplina sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador de
Departamento ou de dois terços dos professores das Disciplinas/Grupos Disciplinares;
f).Apoiar os Docentes das respectivas Disciplinas/Grupo Disciplinares, sempre que para tal for solicitado
e na hora de atendimento marcada no seu horário semanal;
g).Manter organizado e actualizado o dossier do Grupo, seguindo as directrizes do Director;
h).Promover em conjunto com os professores das disciplinas/Grupo Disciplinar medidas de planificação
e avaliação das respectivas actividades;
i).Elaborar com o Coordenador de Departamento Curricular, até 10 de Julho de cada ano, um relatório
final de actividades;
SECÇÂO VI
Conselho de Directores de Turma
Artigo 59º
Conselho de Directores de Turma
O Conselho de Directores de Turma é constituído por todos os Directores de Turma do 2º e 3º Ciclos do
Agrupamento.
Artigo 60º
Competências
São competências do Conselho de Directores de Turma, sem prejuízo do referido no Art.º, 6.º, 7.º, 8.º
e 9.º do Decreto Regulamentar 10/99 de 21 de Julho e do ponto 15 do Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro:
a) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico;
b) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e apresentá-las, através do Coordenador, ao
Conselho Pedagógico;
c) Promover a interacção entre a Escola e a comunidade;
d) Propor formas de actuação junto das famílias;
e) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 61º
Funcionamento
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