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Legislação Brasileira
para utilização de
VANTS
Grupo 4 : ANDREI F. V. SAMPEDRO
CRISTIANO LOPES HAYASHI
IVAN NITCHEPURENCO
ROBSON PEREIRA DE SOUZATopicos Esp. Agricultura de Precisão
Professor: André G. de Andrade
DEFINIÇÃO DE VANT
Um Veículo Aéreo Não Tripulado ou Veículo Aéreo
Remotamente Pilotado, também chamado UAV e mais
conhecido como drone, é todo e qualquer tipo de
aeronave que não necessita de pilotos embarcados para
ser guiada.
Fonte: Skydrones
Mercados
Fonte: Skydrones
Mercados
PRINCIPAIS PONTOS QUE OS VANTS SÃO VIÁVEIS
Figura 2. O ciclo de atividade envolvidas na agricultura de precisão e que se repetem continuamente em culturas anuais.
•Pouca ou nenhuma equipe de apoio
•Pouca ou nenhuma infraestrutura de terra
•Facilidade de transporte
•Distância e áreas de cobertura de pequeno a médio tamanho (ou duração)
•Voo assistido por GPS ou totalmente autônomo seguindo dados pré-
programados
•Necessidade de imagens com resolução superior às imagens de Satélite
•Necessidade de acessar pontos Difíceis
PORQUÊ A NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO PARA OS VANTS?
 Uso indiscriminado
Praticidade
 Baixo custo
Aplicações vantajosas em relação a tecnologia convencional
Operações feitas por pessoas sem o devido preparo
Falta de seguro para o equipamento e para terceiros
Legislação Brasileira em vigor
A legislação Brasileira sobre RPAs da ANAC e do DECEA se resumem
a estes poucos documentos abaixo com conexões a regras da
aviação tripulada (todas são normas para RPAs de mais de 25 kg ou
sem definição nenhuma quanto à classe). Todas baseadas na FAA
Americana. Nenhuma concede direito a uso comercial dos RPAs,
apenas teste. Até esta data, pouquíssimos CAVE foram autorizados
para uso civil de RPAs no Brasil.)
Legislação Brasileira em vigor
 AIC N 21/10 de 23 SEP 2010 – DECEA – “Veículos Aéreos Não
Tripulados”
 Instrução Suplementar n° 21-002 intitulada “Emissão de
Certificado de Autorização de Voo Experimental para Sistemas de
Veículo Aéreo Não Tripulado”. de 05/10/2012 retificada em
23/10/2012 (para RPAs acima de 25Kg voando acima de 400ft AGL)
Legislação Brasileira em vigor
 5.1.3.6 Todos os itens dessa IS são aplicáveis à RPAs que se pretenda operar a
mais de 400 ft acima da superfície terrestre ou além da linha de visada “visual”,
ainda que abaixo desta altura. Essa IS também é aplicável à RPAs com peso
máximo de decolagem superior a 25 kg, ainda que, operando em linha de visada
visual e abaixo de 400 ft AGL (120m).
 5.1.4.3 Conforme o RBHA 91 ou documento que venha a substituí-lo, o CAVE
não autoriza a operação da aeronave com fins lucrativos.
 5.1.6.1 O registro de aeronaves no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB é um
pré-requisito necessário para a emissão de um Certificado de Autorização de Voo
Experimental.
Fonte: Skydrone
REGRAS GERAIS
Fonte: agronline
Todas as empresas que forem executar trabalhos utilizando
RPAs de qualquer classe deverão ser registradas na ANAC
para obtenção da licença de operação. Nesta licença, que
deve ser renovada anualmente (ou períodos maiores),
estarão definidas as regras para operar os RPAs, a
qualificação da operação e equipe segundo cada classe.
Licenças de voo adicionais serão necessárias apenas para os
voos que não seguirem as regras básicas de cada classe ou
classe especial que vier a ser criada.
REGRAS GERAIS
Fonte: Skydrive
RPAs de classe A, B e C podem voar sem licença de voo ou NOTAM e sem
sistema de Sense and Avoid, cumprindo todas as premissas abaixo:
•Voo não pode ser totalmente autônomo. O piloto em comando tem que ter
controle total do RPA em qualquer etapa do voo
•Voo diurno VFR e VMC – Linha direta de visada (Direct Line of Sight) – máximo
500m
•Voo de no máximo 500 ft (150m) AGL
•Retorno e / ou pouso automático na perda do link de comando (rádio)
•Retorno e / ou pouso automático se o RPA sair do “envelope operacional”
permitido (classe B, C, D e E)
•Possuir sensor barométrico para informar a altura a qualquer momento
•Voo a 150m de pessoas ou área populosa de uma cidade ou outros locais
classificados como proibidos
•Voo a mais de 3 NM (5.500m) de um aeroporto (voo com distancias menores
apenas com autorização prévia do ATC)
REGRAS GERAIS
Fonte: Skydrive
•Voo em espaço aéreo controlado ou restrito apenas com autorização prévia
•Avaliação prévia da fixação da carga paga e condições meteorológicas segundo
a capacidade de voo do RPAs
•Manter um log de todo o voo executado
•Pré-revista de segurança do local de voo
•Licença / aprovação do proprietário da terra onde será executado o voo
quando pertinente
•Operação deve estar de acordo com o manual do VANT
•Ter seguro contra terceiros
•Tanto o RPAs quanto a estação de terra devem ter visível o número da licença
de operação concedida pela ANAC e os dados de contato do operador. Se o RPAs
for pequeno demais para afixar esta informação, ela deve estar disponível na
estação de terra.
Não será exigida certificação de aero navegabilidade das classes A e B. As
classes C e D poderão, a critério da ANAC, serem sujeitos à inspeção para
verificar condições de aero navegabilidade. A classe E é regida por norma
unificada tipo EASA.
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Declaração de operação pretendida
Por exemplo:
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Ambiente, etc.
•Áreas de Operação
•Nome das pessoas responsáveis
•Avaliação de Risco
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•Coordenação com outras unidades, como Bombeiros / Polícia /
Defesa Civil / ATC / Voo Agrícola
LICENÇA DE OPERAÇÃO
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Classes D e E
•Uso de licenças expedidas pela COBRA (Confederação Brasileira
de Aeromodelismo) – www.cobra.org.br ou prova teórica da ABUL
(www.abul.com.br) para carteiras CPD ou CPR (Pilotos de
Aeronaves Experimentais ) para classes A, B e C
•Cursos de piloto pelo fornecedor/ fabricante para classes A e B
•Operador com cursos / experiência própria de pilotagem para
classes A e B
Necessidade de regulamentação dos VANTS porquê?
 80% das RPAs e mini RPAs estão na classe dos 10 kgs e utilizadas
no mercado mundial;
 Necessidade de uma legislação simples e de fácil
regulamentação;
BIBLIOGRAFIAS
http://pt.wikipedia.org/wiki/Vant
http://tecnoblog.net/135789/tudo-sobre-drones/
http://economia.uol.com.br/agronegocio/noticias/redacao/2013/08/28
/drones-chegam-a-agricultura-brasileira.htm
http://www.agrimensordofuturo.com
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/03/polemicos-e-
revolucionarios-mais-de-200-drones-voam-no-brasil-sem-regra.html
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  • 1. Legislação Brasileira para utilização de VANTS Grupo 4 : ANDREI F. V. SAMPEDRO CRISTIANO LOPES HAYASHI IVAN NITCHEPURENCO ROBSON PEREIRA DE SOUZATopicos Esp. Agricultura de Precisão Professor: André G. de Andrade
  • 2. DEFINIÇÃO DE VANT Um Veículo Aéreo Não Tripulado ou Veículo Aéreo Remotamente Pilotado, também chamado UAV e mais conhecido como drone, é todo e qualquer tipo de aeronave que não necessita de pilotos embarcados para ser guiada.
  • 5. PRINCIPAIS PONTOS QUE OS VANTS SÃO VIÁVEIS Figura 2. O ciclo de atividade envolvidas na agricultura de precisão e que se repetem continuamente em culturas anuais. •Pouca ou nenhuma equipe de apoio •Pouca ou nenhuma infraestrutura de terra •Facilidade de transporte •Distância e áreas de cobertura de pequeno a médio tamanho (ou duração) •Voo assistido por GPS ou totalmente autônomo seguindo dados pré- programados •Necessidade de imagens com resolução superior às imagens de Satélite •Necessidade de acessar pontos Difíceis
  • 6. PORQUÊ A NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO PARA OS VANTS?  Uso indiscriminado Praticidade  Baixo custo Aplicações vantajosas em relação a tecnologia convencional Operações feitas por pessoas sem o devido preparo Falta de seguro para o equipamento e para terceiros
  • 7. Legislação Brasileira em vigor A legislação Brasileira sobre RPAs da ANAC e do DECEA se resumem a estes poucos documentos abaixo com conexões a regras da aviação tripulada (todas são normas para RPAs de mais de 25 kg ou sem definição nenhuma quanto à classe). Todas baseadas na FAA Americana. Nenhuma concede direito a uso comercial dos RPAs, apenas teste. Até esta data, pouquíssimos CAVE foram autorizados para uso civil de RPAs no Brasil.)
  • 8. Legislação Brasileira em vigor  AIC N 21/10 de 23 SEP 2010 – DECEA – “Veículos Aéreos Não Tripulados”  Instrução Suplementar n° 21-002 intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Sistemas de Veículo Aéreo Não Tripulado”. de 05/10/2012 retificada em 23/10/2012 (para RPAs acima de 25Kg voando acima de 400ft AGL)
  • 9. Legislação Brasileira em vigor  5.1.3.6 Todos os itens dessa IS são aplicáveis à RPAs que se pretenda operar a mais de 400 ft acima da superfície terrestre ou além da linha de visada “visual”, ainda que abaixo desta altura. Essa IS também é aplicável à RPAs com peso máximo de decolagem superior a 25 kg, ainda que, operando em linha de visada visual e abaixo de 400 ft AGL (120m).  5.1.4.3 Conforme o RBHA 91 ou documento que venha a substituí-lo, o CAVE não autoriza a operação da aeronave com fins lucrativos.  5.1.6.1 O registro de aeronaves no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB é um pré-requisito necessário para a emissão de um Certificado de Autorização de Voo Experimental.
  • 11. REGRAS GERAIS Fonte: agronline Todas as empresas que forem executar trabalhos utilizando RPAs de qualquer classe deverão ser registradas na ANAC para obtenção da licença de operação. Nesta licença, que deve ser renovada anualmente (ou períodos maiores), estarão definidas as regras para operar os RPAs, a qualificação da operação e equipe segundo cada classe. Licenças de voo adicionais serão necessárias apenas para os voos que não seguirem as regras básicas de cada classe ou classe especial que vier a ser criada.
  • 12. REGRAS GERAIS Fonte: Skydrive RPAs de classe A, B e C podem voar sem licença de voo ou NOTAM e sem sistema de Sense and Avoid, cumprindo todas as premissas abaixo: •Voo não pode ser totalmente autônomo. O piloto em comando tem que ter controle total do RPA em qualquer etapa do voo •Voo diurno VFR e VMC – Linha direta de visada (Direct Line of Sight) – máximo 500m •Voo de no máximo 500 ft (150m) AGL •Retorno e / ou pouso automático na perda do link de comando (rádio) •Retorno e / ou pouso automático se o RPA sair do “envelope operacional” permitido (classe B, C, D e E) •Possuir sensor barométrico para informar a altura a qualquer momento •Voo a 150m de pessoas ou área populosa de uma cidade ou outros locais classificados como proibidos •Voo a mais de 3 NM (5.500m) de um aeroporto (voo com distancias menores apenas com autorização prévia do ATC)
  • 13. REGRAS GERAIS Fonte: Skydrive •Voo em espaço aéreo controlado ou restrito apenas com autorização prévia •Avaliação prévia da fixação da carga paga e condições meteorológicas segundo a capacidade de voo do RPAs •Manter um log de todo o voo executado •Pré-revista de segurança do local de voo •Licença / aprovação do proprietário da terra onde será executado o voo quando pertinente •Operação deve estar de acordo com o manual do VANT •Ter seguro contra terceiros •Tanto o RPAs quanto a estação de terra devem ter visível o número da licença de operação concedida pela ANAC e os dados de contato do operador. Se o RPAs for pequeno demais para afixar esta informação, ela deve estar disponível na estação de terra. Não será exigida certificação de aero navegabilidade das classes A e B. As classes C e D poderão, a critério da ANAC, serem sujeitos à inspeção para verificar condições de aero navegabilidade. A classe E é regida por norma unificada tipo EASA.
  • 14. LICENÇA DE OPERAÇÃO Declaração de operação pretendida Por exemplo: Serviços de Emergência, Polícia, Fotografia comercial, Meio Ambiente, etc. •Áreas de Operação •Nome das pessoas responsáveis •Avaliação de Risco •Descrição RPAs •Garantia Técnica (Aeronavegabilidade) •Comunicações e Coordenação •Coordenação com outras unidades, como Bombeiros / Polícia / Defesa Civil / ATC / Voo Agrícola
  • 15. LICENÇA DE OPERAÇÃO A licença de operação deve conter os seguintes documentos/informações: •Treinamento de Pilotos / Qualificação Uso de Licenças expedidas pela ANAC como PP, PC e PLA para RPAs Classes D e E •Uso de licenças expedidas pela COBRA (Confederação Brasileira de Aeromodelismo) – www.cobra.org.br ou prova teórica da ABUL (www.abul.com.br) para carteiras CPD ou CPR (Pilotos de Aeronaves Experimentais ) para classes A, B e C •Cursos de piloto pelo fornecedor/ fabricante para classes A e B •Operador com cursos / experiência própria de pilotagem para classes A e B
  • 16. Necessidade de regulamentação dos VANTS porquê?  80% das RPAs e mini RPAs estão na classe dos 10 kgs e utilizadas no mercado mundial;  Necessidade de uma legislação simples e de fácil regulamentação;