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LEI N.º 4.714 DE 29 DE JUNHO DE 1965

       Modifica legislação sobre o uso da marca de fogo no gado bovino


       O Presidente da República
       Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado e ferro candente na cara, no
pescoço e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginaria, ligando as
articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de
defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada "grupon".

        Art. 2º Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em
círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).

       Art. 3º Fica proibido o emprego de marca de fogo, por parte dos
estabelecimentos de abate de gado bovino para identificação de couros.

       Art. 4º Os estabelecimentos de abate, que sacrificarem gado cuja marcação
esteja em desacordo com o estabelecido nos art. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam
sujeitos à multa de valor equivalente a 5% ( cinco por cento ) do maior salário -
mínimo vigente no País, por animal assim marcado.

       Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão
competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais
sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos
próprios estabelecimentos pastoris.
       § 1º O Ministério da Agricultura proverá, igualmente, pelos seus órgãos de
divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos
objetivos desta lei, em colaboração com as associações rurais do País e os órgãos
especializados do Ministério da Indústria e do Comércio.

       Art. 6º O Banco do Brasil - S.A. e demais estabelecimentos bancários, e dos
quais a União seja a maior acionista no estabelecimento de normas sobre níveis de
empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis
especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente
cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao
tratamento, por pulverização ou imersão do gado.

       Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
       disposto em seu art. 4º que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de
       1969.

      Art. 8º Ficam revogadas o Decreto-lei n.º 4.854, de 21 de outubro 1942, e
demais disposições em contrário.

       Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 20 de outubro de 1965: 144º da Independência e 77° da república.

                               H. CASTELLO BRANCO

                              Presidente da República

                              Hugo de Almeida Leme
Lei n. 4.714/1965 altera marcação de gado bovino

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Lei n. 4.714/1965 altera marcação de gado bovino

  • 1. LEI N.º 4.714 DE 29 DE JUNHO DE 1965 Modifica legislação sobre o uso da marca de fogo no gado bovino O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado e ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginaria, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada "grupon". Art. 2º Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m). Art. 3º Fica proibido o emprego de marca de fogo, por parte dos estabelecimentos de abate de gado bovino para identificação de couros. Art. 4º Os estabelecimentos de abate, que sacrificarem gado cuja marcação esteja em desacordo com o estabelecido nos art. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% ( cinco por cento ) do maior salário - mínimo vigente no País, por animal assim marcado. Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris. § 1º O Ministério da Agricultura proverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com as associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio. Art. 6º O Banco do Brasil - S.A. e demais estabelecimentos bancários, e dos quais a União seja a maior acionista no estabelecimento de normas sobre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por pulverização ou imersão do gado. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 4º que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de 1969. Art. 8º Ficam revogadas o Decreto-lei n.º 4.854, de 21 de outubro 1942, e demais disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de outubro de 1965: 144º da Independência e 77° da república. H. CASTELLO BRANCO Presidente da República Hugo de Almeida Leme