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ANEFAC - Diretoria de Avaliação

CBAN           -   Comitê       Brasileiro   de
Avaliação de Negócios




ORIENTAÇÃO OCBAN 02:

Princípios de Ética e Melhores
Práticas em Avaliação de
Negócios


Julho / 2012


Comentários até setembro/2012
2    ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE



    Rio de Janeiro, 01 de julho de 2012.

    Prezados respondentes,

    É com grande prazer que divulgamos a primeira versão da primeira Orientação
    OCBAN 02 – sobre Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação. As
    Orientações são guias de ação gerais na qual deve se basear a prática do avaliador de
    negócios.

    Seus comentários a esta orientação serão sempre bem vindos. Para fins de uma
    melhor organização e transparência do processo, solicitamos alguns procedimentos:

    - Os comentários devem ter o formato de carta e ser assinados pelo autor – podendo
    ser empresa ou instituição – de preferência no formato PDF.

    - Os comentários ficarão armazenados no blog, embora o remetente possa solicitar o
    contrário.

    - Podem ser enviados para o email giana@anefac.com.br ou anefac.cban@gmail.com

    Indicamos algumas perguntas básicas apenas como guia direcionador aos seus
    comentários. Sinta-se à vontade para inserir novos tópicos:

    PERGUNTAS

    As perguntas são apenas um guia para facilitar a elaboração de críticas. Sinta-se à
    vontade para inserir novos tópicos.


        1.        Está de acordo com o Formato Geral da organização desta orientação?
        2.        Está de acordo com o conteúdo geral abordado nesta Orientação?
        3.        O IVSC não especifica um item Conflito de Interesses e o coloca dentro de
                  objetividade. Você acha que este item específico deve ser tratado
                  separadamente?
        4.        Concorda com a inserção do item Propriedade Intelectual dentro de uma
                  prática ética do avaliador?
        5.        Que pontos gostaria de modificar nas descrições?
        6.        Que pontos gostaria de acrescentar a esta Orientação?
        7.        Existe algum ponto que ache necessário ser suprimido?
        8.        Encontrou algum erro conceitual ou de redação o qual gostaria de corrigir?




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    Ana Cristina França de Souza
3     ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE



    SUMÁRIO

    OBJETIVO ..................................................................................................................................... 4

    METODOLOGIA DE TRABALHO ................................................................................................... 4

    CONTEÚDO GERAL ...................................................................................................................... 4

    I - ÉTICA ....................................................................................................................................... 5

    INTEGRIDADE ............................................................................................................................... 5

    OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE ........................................................... 5

       Comprometimentos da objetividade a serem evitados: .................................................. 6

    CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL ...................................................................... 7

    CONFIDENCIALIDADE / SIGILO .................................................................................................. 8

    PROPRIEDADE INTELECTUAL ..................................................................................................... 9

    COMPORTAMENTO PROFISSIONAL ............................................................................................ 9

    QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK)......................................... 10

       AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO ............................................ 10

       PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ....................................................................... 11

    II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO ......................................................... 12

       ESCOPO DO TRABALHO ........................................................................................................ 12

       MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO ............................................................................. 15

    A IMPLEMENTAÇÃO ................................................................................................................... 15

       ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO ............................................................................................... 16

    O LAUDO DE AVALIAÇÃO .......................................................................................................... 16

    PERGUNTAS.....................................................................................Erro! Indicador não definido.

    REFERÊNCIAS ............................................................................................................................. 21



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    ORIENTAÇÃO OCBAN 02:


    Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação de Negócios

    OBJETIVO

              1. Considerando a ética como pré-requisito para a prática da avaliação, o
                 objetivo desta Orientação é traçar as diretrizes básicas da conduta ética do
                 profissional de avaliação, incluindo os requisitos mínimos para as melhores
                 práticas de avaliação.
              2. Os principais pontos da ética a serem abordados consideram que para o
                 exercício da avaliação não seja suficiente que o avaliador possua experiência
                 e competência adequadas, mas “que também tenha exercido o julgamento
                 profissional necessário ao processo de avaliação, isento de qualquer
                 influência indevida ou parcialidade” 1.

    METODOLOGIA DE TRABALHO

              3. Este documento é fruto de um estudo prévio 2 que reuniu várias instruções
                 éticas da área de avaliação, de cunho nacional e internacional, tendo sido
                 discutidos na reunião CBAN 02.
              4. Embora tenham sido utilizadas várias fontes de referência, nacionais e
                 internacionais, a principal referência desta orientação são os documentos
                 produzidos pelo IVSC, pelos motivos citados na Orientação CBAN 01.

    CONTEÚDO GERAL

              5. O conteúdo desta orientação está dividido em duas partes gerais: Ética (I) e
                 Melhores Práticas (II).
              6. As principais fontes de referência são:
        i.       Ética: Princípios de Código de Ética para Avaliadores Profissionais do IVSC,
                 publicado em Londres pelo IVSC, em dezembro de 2011, tradução da ANEFAC.
        ii.      Melhores Práticas: Padrões de Avaliação Internacional 2011 (International
                 Valuation Standards - IVS 2011), publicado em Londres pelo IVSC, em junho
                 de 2011 e vigência a partir de janeiro de 2012.




    1
      Cf. “Princípios Fundamentais”, in: IVSC. Princípios de Código de Ética para o Avaliador Profissional.
    Londres: IVSC, 2011, p.4
    2
      Estudo disponível em: < http://blogrio.anefac.com.br/?p=41 > Acesso em 07/03/2012.
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    I - ÉTICA

        7. O IVSC recomenda que as organizações profissionais usem este código ou
             desenvolvam o seu próprio desde que observem os cinco princípios listados: a
             integridade do avaliador, a objetividade na realização do trabalho, a
             competência profissional para realizar a avaliação proposta, a necessidade de
             confidencialidade da operação em todas as etapas e o comportamento
             profissional.
        8. Além destes cinco princípios foi incluída a propriedade intelectual, de acordo
             com a norma da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e do
             Instituto Brasileiro de Avaliadores e Peritos de Engenharia (IBAPE),

    INTEGRIDADE

        9. O avaliador deve ser uma pessoa honesta e direta, sobretudo nas relações
             profissionais e de negócios. Este princípio impõe também que a negociação
             seja justa e que a verdade impere nas operações.
        10. O avaliador deve declinar de uma tarefa de avaliação na qual acredite que
             contenha informações ou declarações falsas; que tenham sido realizadas de
             modo imprudente, ou que omitam informações que possam induzir ao erro.
        11. No caso do avaliador se conscientizar de seu envolvimento em processos com
             declarações ou informações falsas, deve tomar providências imediatas para se
             dissociar de tais informações, por exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo
             com alterações.

    OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE

        12. Este princípio afirma que o avaliador profissional não pode deixar que o seu
             julgamento profissional seja influenciado indevidamente por terceiros ou por
             conflitos de interesse.
        13. Dentre as questões mais polêmicas neste tópico encontra-se o conflito de
             interesses, que pode se tornar mais agudo nas seguintes situações:
                 i.    Avaliação das empresas feita pela mesma instituição que tenha atuado
                   diretamente na intermediação de sua reestruturação societária.
                ii.    Quando há interesse comercial ou pessoal entre o cliente e o avaliador
                   contratado.
        14. Quando os riscos à objetividade não puderem ser evitados ou amenizados, o
             avaliador deve recusar a tarefa.

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    Comprometimentos da objetividade a serem evitados:

                 i.     Mesmo não sendo possível descrever todas as situações de risco
                     possíveis, algumas medidas garantem a manutenção da objetividade:
                 o      A proteção mais importante seria a divulgação de qualquer risco de
                        comprometimento para as partes envolvidas, com a necessidade de
                        obtenção de consentimento para o prosseguimento da tarefa.
                 o      Outra proteção seria assegurar que o avaliador profissional e todos os
                        que estão auxiliando a avaliação estejam operacionalmente separados
                        dos departamentos que prestam serviços potencialmente conflitantes
                        dentro da mesma empresa. (A2.12)
                 o      Revisões periódicas das avaliações por um avaliador diferente. (A2.12)
                 o      Mudança periódica do avaliador responsável por uma avaliação
                        periódica. (A2.12)
                 o      Para outras proteções, ver os parágrafos A1.2 até A1.5 do documento
                        de referência principal.
                ii.     Facilitadores de risco à objetividade que merecem atenção especial
                     (A2.7):
                 o      Avaliação para compra e venda e qualquer outra situação onde se
                        esteja atendendo às duas partes.
                 o      Avaliação para um mutuante quando também estiver sendo fornecida
                        uma assessoria para o mutuário.
                 o      Avaliação quando houver recebimento de honorários e o cliente
                        solicitante e o avaliador possuírem outro tipo de relacionamento
                        significante.
                 o      Avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que sejam
                        implementados controles para minimizar o risco de autorrevisão.
               iii.     A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo do Trabalho e do
                      Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer percepção de
                      parcialidade.
                 o      Se a divulgação da causa do risco for impedida pelo princípio da
                        confidencialidade, a tarefa deverá ser recusada.
                 o      As partes devem estar informadas caso se obtenha uma proteção para
                        eliminação do risco à objetividade. A obtenção de consenso para
                        executar a tarefa pelas partes não isenta o avaliador de cumprir os
                        princípios fundamentais de ética.


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7    ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE



               iv.      Se não houver possibilidade de alinhavar proteções possíveis contra a
                   ameaça à objetividade, o avaliador deverá recusar a tarefa.
        15. Os honorários do avaliador devem ser previamente combinados, de modo a
             jamais estarem atrelados ao montante final avaliado ou ao sucesso ou não da
             operação.

    CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

        16. É responsabilidade do avaliador possuir e manter o conhecimento e habilidade
             necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços
             competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação, e
             técnicas.
        17. No caso do avaliador não possuir capacidade técnica necessária à realização
             da tarefa por ser demasiadamente multidisciplinar, deve ser capaz de indicar
             especialistas adequados para integrar a equipe, desde que isso seja
             devidamente divulgado no escopo do trabalho.
        18. A competência profissional é vista sob duas óticas: da sua realização e da sua
             manutenção.
        19. A realização da competência profissional ocorre quando o avaliador atua de
             forma diligente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
             Neste ponto a boa capacitação técnica do avaliador é também uma obrigação
             ética, na medida em que a valorização e o reconhecimento do avaliador no
             mercado dependem de sua capacitação e de sua competência profissional.
             Por ação diligente do avaliador, entende-se:
                 i.     A responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma
                      tarefa, de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil.
                ii.     Garantir que aqueles que trabalham profissionalmente sob sua
                      autoridade recebam formação e supervisão adequadas.
               iii.     Aplicar as normas internacionais de avaliação pertinentes, sujeitas às
                      modificações ou afastamento das mesmas em caso de exigência legal ou
                      regulamentar relevante à tarefa.
        20. Uma proteção para esta situação é o nivelamento das práticas do avaliador
             através do uso de critérios homogêneos e metodologias consolidadas. Neste
             sentido, a segunda parte desta orientação visa dar um contorno mínimo às
             boas práticas na confecção de um laudo.
        21. A manutenção da capacitação profissional do avaliador está diretamente
             relacionada ao comprometimento do CBAN com a promoção de cursos

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             técnicos de especialização e futuras certificações reconhecidas pelo mercado,
             a exemplo do mercado internacional. Este item está alinhado com o
             comprometimento da difusão do conhecimento técnico presentes no
             documento do IBAPE (2007, item 2) e da ABNT (2011, item 6.7).

    CONFIDENCIALIDADE / SIGILO

        22. Já amplamente praticado no mercado brasileiro, o sigilo é imprescindível ao
             bom exercício do avaliador. Este princípio afirma que é vedada a divulgação
             de informações do cliente a terceiros sem a devida e específica autorização (a
             menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgá-las), e/ou
             a utilização das informações para benefício pessoal do avaliador profissional
             ou de terceiros.
        23. O sigilo das informações adquiridas ao longo de todo processo de avaliação
             deve ser respeitado — desde a consulta do trabalho até os seus resultados.
        24. O avaliador deve manter a confidencialidade inclusive em ambientes sociais,
             onde se deve cuidar de uma possível divulgação inadvertida a um parceiro de
             negócios ou familiares.
        25. As informações fornecidas pelos clientes devem ser mantidas dentro da
             empresa ou da organização empregadora. (A.23)
        26. Cabe ao avaliador tomar as providências para assegurar que todos os que
             trabalhem para ele respeitem o princípio de confidencialidade. (A.24)
        27. A confidencialidade é perpétua, e mesmo com o término da tarefa de
             avaliação o avaliador continua responsável pela não divulgação das
             informações. (A.25)
        28. Situações onde a divulgação das informações é permitida (A.26):


                 i.     Permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador;
                ii.      Quando for exigida por lei:


                 o      Como provas em um processo judicial;
                 o      Para autoridades públicas avaliarem violações à lei.


               iii.      Quando houver uma obrigação profissional ou direito de divulgação não
                      proibido por lei:


                 o      Cumprimento com a análise da qualidade de uma organização
                        profissional de avaliação ou de outro profissional do corpo profissional;

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                 o      Para responder a um inquérito ou investigação realizados por um
                        organismo de avaliação profissional ou órgão regulador;
                 o      PAra proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional
                        em processos judiciais, ou
                 o      Para cumprir com normas técnicas e exigências éticas.


        29. Antes de revelar informações confidenciais, o avaliador deve considerar
             (A.27):


                 i.     Se os interesses de todas as partes podem ser prejudicados caso o
                      cliente consinta a divulgação.
                ii.     Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas.
                      Caso a situação envolva fatos sem fundamento, informações incompletas
                      ou conclusões sem fundamento, o julgamento profissional deverá ser
                      utilizado na determinação do tipo de divulgação a ser feita, e se deve
                      haver.
               iii.     O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina.
               iv.      Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários
                     apropriados.

    PROPRIEDADE INTELECTUAL

        30. Princípio referente ao contexto nacional (ABNT e no IBAPE), não existente nas
             normas internacionais. Deve-se observar a obrigatoriedade da citação das
             fontes de pesquisa nos trabalhos de modo a não assumir autoria de textos e
             ideias de terceiros, assim como ser fiel à ideia do autor.
        31. (item que saiu na reunião do RJ – Susana Furquim) Necessidade de proteção
             da propriedade intelectual nas modelagens e fórmulas contidas nas planilhas
             dos cálculos da avaliação.

    COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

        32. O avaliador deve cumprir todas as leis e regulamentos pertinentes, além de
             evitar qualquer ação que desabone a profissão, incluindo ação que possa ser
             julgada por terceiros como provável desabonadora da profissão. (A2.28)
        33. O avaliador deve também observar as situações possíveis de conflito ético no
             relacionamento interprofissional e no relacionamento avaliador-cliente.



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         34. O relacionamento ético interprofissional terá seus conflitos minimizados com
              o investimento na capacitação técnica.
         35. A relação avaliador-cliente deve também reafirmar a posição do avaliador no
              mercado, uma vez que é direcionada a assegurar, sem qualquer resistência,
              que todos os pontos anteriores sejam divulgados ao cliente antes e durante a
              confecção dos trabalhos.
         36. Ao fazer o marketing e a promoção pessoal e do seu trabalho, o avaliador não
              deve levar a profissão ao descrédito.
         37. Avaliadores profissionais deverão ser honestos e verdadeiros, e não devem:
                  i.     Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços de que são capazes
                    de oferecer, as qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas,
                    ou
                  ii.    Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento
                    quanto ao trabalho de terceiros.

     QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK)

         38. Uma vez vistos os princípios, segue a definição de um conjunto de orientações
              sobre a prática dos avaliadores.
         39. A prática da avaliação cria ameaças ao cumprimento dos princípios éticos
              descritos. Cabe ao avaliador julgar se determinada situação leva a conflitos
              insolúveis de modo a levá-lo a descumprir com um dos princípios listados.
              Neste caso, ele deverá interromper a tarefa.
         40. Em casos de conflito de julgamento, o CBAN poderá ser consultado e emitir
              um parecer.

            AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO

         41. As seguintes ameaças foram listadas de modo a serem evitadas:
             i.     Interesse Pessoal: interesse financeiro ou outros que possam influenciar o
                    julgamento ou comportamento inadequado do avaliador profissional.
            ii.     Auto Revisão: um avaliador profissional não avaliaria de forma adequada
                    os    resultados   de   um     julgamento   realizado   ou   serviço   prestado
                    anteriormente em uma mesma empresa ou organização empregadora.
           iii.     Conflitos entre Clientes - dois ou mais clientes podem ter interesses
                    opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação;




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            iv.       Representação - um avaliador profissional não pode promover a posição
                      de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade seja
                      comprometida;
            v.        Familiaridade - o risco de que, devido a um relacionamento estreito ou de
                      longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional
                      possa ser muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com
                      muita facilidade, e
            vi.       Intimidação - um avaliador profissional não pode ser dissuadido de agir
                      objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a
                      tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação.

            PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

         42. Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar as ameaças ou
              reduzi-las a um nível aceitável. Elas se dividem em duas grandes categorias:
                  i.    Proteções criadas pela profissão, legislação ou regulamento.


                  o     Regulamentos sobre a estrutura societária e de governança de empresas
                        que prestam serviços de avaliação – Citar CVM e IBGC?
                  o     Regulamentos sobre requisitos de formação, educação e experiência
                        para pessoas que prestam serviços de avaliação.
                  o     Requisitos em prol do cumprimento com normas profissionais.
                  o     Monitoramento       profissional   ou   regulamentar   e   procedimentos
                        disciplinares.
                  o     Regulamentos sobre a base de remuneração para trabalhos de
                        avaliação.
                  o     Revisão externa por indivíduos legalmente habilitados, de avaliações,
                        relatórios ou outras       informações produzidos por      um avaliador
                        profissional.
                  ii.    Proteções do ambiente de trabalho.


                  o     Estruturação de uma empresa para que a equipe avaliadora ou o
                        profissional de avaliação a cargo de uma tarefa de avaliação fique
                        operacionalmente distante de partes da empresa que prestem qualquer
                        serviço potencialmente conflitante. A separação do controle gerencial,
                        o acesso a dados e serviços de apoio deverão ser levados em conta
                        conforme forem adequados às circunstâncias e ao nível de risco.

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                  o     Pré-requisitos para manutenção de um registro dos interesses materiais
                        pessoais de avaliadores profissionais e de terceiros que participem de
                        tarefas de avaliação.
                  o     Pré-requisitos para revisão interna de avaliações feitas por pares na
                        empresa.
                  o     Mudança periódica do avaliador profissional responsável por uma tarefa
                        de avaliação periódica.
                  o     Controles sobre a aceitação de presentes ou hospitalidade de pessoas
                        que delegam avaliações.
         43. Proteções que reforçam a atitude ética:
                  i.    Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar
                      ou impedir comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem:


                  o     Sistemas de denúncia eficazes e bem divulgados geridos pela
                        organização empregadora, profissão, ou um por um agente regulador
                        que permitam que colegas, empregadores e cidadãos chamem a
                        atenção para o comportamento pouco profissional ou antiético.
                  o     O dever expresso de relatar violações de exigências éticas.

     II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO

         44. A seguir damos uma lista dos itens mínimos a serem observados, em três
              etapas: a delimitação do escopo do trabalho, a implementação do trabalho e
              a elaboração do laudo. Estes itens estão em conformidade com as regras do
              IVSC publicadas em 2011 e postas em vigor a partir de janeiro de 2012.

     ESCOPO DO TRABALHO

         DEFINIÇÃO


         45. O entendimento e detalhamento do escopo do trabalho é uma etapa
              fundamental para garantia da qualidade da avaliação. Esta etapa define o(s)
              propósito(s) da avaliação, a extensão da investigação, os procedimentos que
              serão adotados, as premissas que serão utilizadas e as limitações decorrentes.
              O escopo deve ser preparado ao final ou durante o acordo da tarefa, mas
              sempre antes que o laudo seja finalizado.
         46. O escopo do trabalho deve ser firmado por escrito, com o seguinte conteúdo
              mínimo:

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     a) Identificação e status do avaliador – uma declaração contendo:


     (i) identidade do avaliador, que pode ser indivíduo ou firma. (ii) Que o avaliador está
     em condições de fornecer uma avaliação objetiva e não tendenciosa. (iii) Se o
     avaliador tem alguma conexão material ou envolvimento com o assunto da avaliação
     ou a parte comissionada da avaliação. (iv) Que o avaliador é competente para
     assumir a avaliação. Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em
     relação a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão da sua
     dependência devem ser registradas.


     b) Identificação do cliente e de qualquer outro destinatário - obter confirmação
     daqueles para os quais a avaliação está sendo produzida é importante no momento
     de determinar a forma e conteúdo do laudo de avaliação, a fim de se garantir que o
     mesmo contenha informação relevante às suas necessidades. Qualquer restrição
     deverá ser acordada e registrada.


     c) Objetivo da avaliação – o propósito para o qual a avaliação está sendo preparada
     deve ser claramente colocado, por exemplo, se está sendo requisitada para seguro de
     empréstimo ou para embasar uma transferência de sociedade. O objetivo da
     avaliação vai determinar a base de valor. É imprescindível que a avaliação não seja
     usada fora do seu contexto ou para objetivos que não tenham sido especificados.

     d) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário
     esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em, ou direito ao uso, de tal
     ativo. Do mesmo modo, especificar que parte específica do negócio está sendo
     avaliada. Isto inclui itens como especificação da estrutura legal do negócio, se é
     avaliação total ou parcial, se é um ativo específico ou exclui certos ativos e passivos,
     e as classificações das partes envolvidas. Se a avaliação for de ativos utilizados em
     conjunto com outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos
     na avaliação, excluídos, porém presumidamente disponíveis, ou excluídos e
     presumidamente não disponíveis (ver IVS Framework § 24 e 25 – Agregação).


     e) Base de valor – deve ser adequada à finalidade do laudo. A fonte para definição
     de qualquer base de valor deverá ser citada ou a base explicada. São definidas e
     discutidas nas IVS Framework, porém outras bases podem ser utilizadas. Pode
     também ser necessário esclarecer a moeda na qual a avaliação será feita.



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     f) Data da avaliação – A data da avaliação é definida no IVS com a data à qual a
     estimativa de valor se aplica.            Ela poderá ser diferente da data que o laudo de
     avaliação se inicia ou da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou
     concluídas.


     g) Limites da investigação – Qualquer limitação ou restrição da inspeção,
     investigação e análise do propósito da avaliação deve ser exposta no escopo do
     trabalho. Se a informação relevante não estiver disponível pelo fato das
     circunstâncias contratuais restringirem a investigação, se o contrato é aceito, então
     estas restrições e quaisquer premissas necessárias ou premissas especiais deverão ser
     registradas.


     h) Natureza e fonte das informações confiáveis – a natureza e fonte de qualquer
     informação relevante que deve servir de base ao laudo sem verificação específica
     durante o processo de avaliação deve ser registrada.


     i) Premissas e Premissas Especiais – todas as premissas e premissas especiais
     utilizadas     deverão         ser   registradas.   Premissas   são   questões   que   podemos
     razoavelmente aceitar como fatos, no contexto do trabalho de avaliação, sem uma
     investigação ou verificação específica. São questões que, uma vez declaradas,
     deverão ser aceitas para a compreensão da avaliação. Uma premissa especial é uma
     suposição que tanto poderia assumir fatos que diferem dos fatos reais existentes na
     data da avaliação quanto uma suposição de que não seria feita por um típico
     participante do mercado durante uma negociação na data da avaliação.

     - Premissas especiais são frequentemente utilizadas para ilustrar o efeito da
     alteração de circunstâncias sobre o valor. Um exemplo de uma premissa especial
     seria uma proposta de construção ser avaliada como se o prédio estivesse completo
     na data da avaliação. Outro seria um contrato específico que existia na data da
     avaliação, mas não foi terminado. Ou um instrumento financeiro é avaliado usando
     uma curva de rendimento que seja diferente daquela que seria usada para um
     participante do mercado. Devem ser utilizadas premissas e premissas especiais
     apenas quando forem relevantes para os objetivos da avaliação. No caso de
     participação parcial, uma premissa esclarecendo se o proprietário ou proprietários da
     parte remanescente estão pretendendo vender ou reter seus holdings, e se alguns
     ativos ou passivos dos donos estão para ser dispensados.



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     j) Restrições de uso, distribuição e publicação - Quando for necessário ou desejável
     restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela dependem, tal fato deverá
     ser registrado.


     k) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS - Ao passo
     que a confirmação de conformidade com as IVS seja necessária, poderá haver
     ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das IVS. Tal
     afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua justificativa. Não haverá
     justificativa para este afastamento caso seu resultado seja uma avaliação enganosa.


     l) Descrição do laudo – Deve ser acordada e registrada uma confirmação do formato
     do laudo a ser feito. A referência deve ser feita para qualquer conteúdo de laudos
     especificados no IVS 103 Relatórios que devem ser excluídos.

     MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO

         47. Pode ocorrer o fato de alguns itens acima apenas poderem ser preenchidos
              após o início do trabalho, ou que sejam necessárias mudanças na definição do
              escopo do trabalho antes ou durante a sua realização, pela própria natureza
              da avaliação. Por exemplo, quando uma documentação diferente se torna
              disponível, ou algum assunto necessite de investigação.
         48. O escopo do trabalho poderá estar contido em um documento único emitido
              no início do trabalho, ou em uma série de documentos elaborados durante o
              curso do trabalho. A determinação do escopo do trabalho é um processo
              contínuo. Informações ou condições descobertas no decorrer de um serviço
              poderão resultar em uma reavaliação do escopo do trabalho.

     A IMPLEMENTAÇÃO

         49. As investigações feitas no curso da avaliação devem ser pertinentes ao
              propósito da avaliação e à base de valor utilizada.
         50. Devem ser reunidas evidências suficientes como inspeção, entrevista,
              computação e análise para assegurar que a avaliação seja adequadamente
              fundamentada. Ao determinar a quantidade de evidência necessária, o
              julgamento profissional é necessário para assegurar que a informação obtida
              seja adequada em relação ao objetivo da avaliação. O alcance da avaliação
              será definido no Escopo do Trabalho.



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         51. O propósito da avaliação, a base de valor, a extensão e limites das
              investigações e quaisquer fontes de informação de base para o trabalho
              devem ser registrados no Escopo do Trabalho (ver acima). Se durante a
              execução do trabalho ficar claro que as investigações incluídas no escopo do
              trabalho não irão resultar numa avaliação confiável, ou ainda se informações
              dadas por terceiros não estiverem disponíveis ou forem inadequadas, deve ser
              feita uma revisão do escopo do trabalho.

     ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO

         52. As considerações sobre as abordagens de avaliação relevantes e apropriadas
              estão listadas no Quadro Conceitual dos IVS 2011 e distribuídas pelas
              recomendações aos diferentes ativos.
         53. A abordagem de avaliação e métodos mais apropriados dependem dos
              seguintes critérios:
                  i.     A base de valor utilizada, determinada pelo propósito da avaliação.
                 ii.     A viabilidade dos dados e dos inputs de avaliação.
                iii.     As abordagens ou métodos utilizados pelos participantes no mercado
                       relevante.
         54. Mais de uma abordagem e métodos de avaliação podem ser usados para se
              chegar a uma indicação de valor, sobretudo quando existem dados
              insuficientes ou inputs observáveis para que um método único possa produzir
              uma conclusão confiável. Onde mais de uma abordagem e métodos são
              utilizados, as indicações de valor resultantes devem ser analisadas e
              reconciliadas para alcançar uma conclusão de avaliação.
         55. Devem ser arquivados registros do trabalho feito durante o processo de
              avaliação no que diz respeito a qualquer pré-requisito legal ou regulatório.
              Estes registros devem incluir inputs chave, todos os cálculos, investigações e
              análises relevantes à conclusão final, e uma cópia de qualquer rascunho ou
              relatório final referente ao cliente.

     O LAUDO DE AVALIAÇÃO

         56. As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas,
              precisas, atuais, claras e objetivas – Disposições Preliminares, item I.
         57. O laudo de avaliação refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou
              intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração.
              – Disposições Preliminares, item II (cortado).
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         58. As informações constantes no laudo de avaliação deverão ser baseadas nas
              demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada. – Disposições
              Preliminares, item III.
         59. O texto do laudo deve ser apresentado em português, em linguagem acessível
              e de fácil compreensão, que permita aos acionistas e ao público em geral
              formarem um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da
              companhia avaliada. As expressões em língua estrangeira devem ser
              obrigatoriamente traduzidas no Glossário. - Disposições Preliminares, item IV
         60. O laudo de avaliação deverá conter um Sumário Executivo com os seguintes
              itens mínimos: - item IX, letras a, b, d, e.
              •    Principais informações e conclusões do laudo de avaliação;
              •    Os critérios adotados;
              •    A taxa de desconto utilizada se for o caso; e
              •    O valor do intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de
                   avaliação utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores
                   apurados.
         61. Uma boa prática de avaliação seria a divulgação do cronograma de execução
              do trabalho, mostrando o cumprimento de todas as etapas necessárias da
              avaliação.
         62. Considerado a etapa final do processo de avaliação, o laudo deve trazer uma
              comunicação do valor para as partes de modo claro e sem margem para
              ambiguidades.
         63. Com o intuito de proporcionar comparabilidade, relevância e credibilidade, o
              laudo de avaliação deverá definir uma exposição clara e precisa do escopo do
              serviço, sua finalidade e utilização prevista, confirmação da base de valor
              utilizada e divulgação de quaisquer suposições, hipóteses ou condições
              especiais limitativas que afetem diretamente a avaliação.
         64. O nível de detalhamento adequado para o laudo de avaliação é dado pela
              finalidade da avaliação, pela complexidade do ativo a ser avaliado e pelos
              requisitos dos usuários. O formato do laudo e qualquer exclusão dos
              conteúdos requisitados por estas normas devem ser acordados e registrados
              no escopo do trabalho.
         65. Como conteúdo mínimo a constar no laudo temos os seguintes (letras (a) a (k)
              se referem aos assuntos listados no escopo do trabalho):
              a) As informações mínimas não excluem a possibilidade do(s) avaliador(es)
                   incluir(em) complementos que achar(em) necessários para enriquecer e

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                   melhor fundamentar o conteúdo e os resultados do laudo de avaliação ou
                   justificar os valores lançados.
              b) Identificação e confirmação da competência do avaliador:
                   o    O avaliador poderá ser um indivíduo ou uma empresa.
                   o    O laudo deve trazer a identificação e qualificação dos profissionais
                        responsáveis pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às
                        credenciais e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo
                        de avaliação em questão.
                   o    Declaração confirmando que o avaliador tem condições de executar a
                        tarefa e de fazer uma avaliação isenta, bem como de que é
                        competente para realizar a avaliação e também que não possui
                        nenhum conflito de interesses que possa comprometer a objetividade
                        do resultado da avaliação.
                   o    O laudo deve conter uma assinatura do indivíduo ou da firma
                        responsável pela avaliação.
                   o    Se o avaliador obteve assistência material para realizar a tarefa, a
                        natureza da assistência e da extensão da deficiência do avaliador
                        deverá ser incluída.
                   o    Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em relação
                        a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão
                        da sua dependência devem ser acordadas e registradas.
              c) Identificação do cliente ou de qualquer outro usuário ao qual a avaliação
                   se destina:
                   o    A parte contratante da avaliação deverá ser identificada juntamente
                        com quaisquer outras partes às quais a avaliação se destina e que
                        poderão contar com a mesma. Vide também (j).
                   o    A identificação deve incluir: uma descrição sumária do mercado de
                        atuação, como o crescimento do mercado em que atua; a participação
                        nesse mercado; os principais produtos e clientes; uma breve análise do
                        setor onde a empresa atua; as premissas macroeconômicas utilizadas
                        na elaboração do laudo; e os projetos de investimentos relevantes que
                        tenham sido considerados na avaliação, com indicação dos valores
                        envolvidos e do impacto financeiro.
              d) Objetivo da avaliação – deverá ser claramente indicado,
              e) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário
                   esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em ou direito ao uso

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                   de tal ativo. Se a avaliação for de ativos utilizados em conjunto com
                   outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos,
                   excluídos, porém presumidos disponíveis, ou excluídos e presumidos não
                   disponíveis (ver IVS Framework, §24 e 25). (IVS 2011 C11). A avaliação de
                   uma participação na propriedade de um negócio apenas é relevante no
                   contexto da posição financeira do negócio num tempo determinado. É
                   importante entender a natureza dos ativos e passivos do negócio e
                   determinar que itens são requeridos para usar no processo de produção da
                   renda e quais são redundantes ao negócio na data de avaliação.
              f) e) Base ou bases de valor - tais bases deverão ser adequadas à finalidade.
                   A fonte para a definição de qualquer base de valor utilizada deverá ser
                   citada ou a base explicada. As bases de avaliação reconhecidas pelas IVS
                   são discutidas na IVS Framework.
              g) f) Data da Avaliação - definida nas IVS como a data à qual a estimativa do
                   valor se refere. Ela poderá ser diferente da data do laudo de avaliação ou
                   da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou concluídas. Se
                   for o caso, essas datas deverão ser claramente distinguidas no laudo. (IVS
                   2011 – C9) Embora o valor de uma data específica reflita os benefícios
                   antecipados de uma futura propriedade, a história do negócio é útil no
                   que deve orientar as expectativas do futuro.
              h) Extensão das Investigações – a extensão das investigações realizadas pelo
                   avaliador, incluindo as restrições sobre as investigações previstas no
                   escopo do trabalho, deverão ser registradas no laudo.
              i) Natureza e fonte de informações confiáveis - a natureza e a fonte de
                   qualquer informação confiável, porém sem verificação específica durante
                   o processo de avaliação, deve ser divulgada. (IVS - C8) As informações
                   fornecidas pelos administradores devem ser confiáveis. No entanto, deve
                   haver um cuidado especial para especificar que informações podem ser
                   utilizadas e qual delas deve ser verificada, bem como a extensão da
                   verificação necessária, durante o processo de avaliação.
              j) Premissas e quaisquer premissas especiais - todas as premissas e quaisquer
                   premissas especiais utilizadas deverão ser claramente especificadas. (IVS –
                   C10) Informação de desenvolvimentos econômicos e tendências industriais
                   específicas é essencial na avaliação de negócios. Assuntos como visão
                   política, política de governo, taxas de câmbio, inflação, taxas de juros e



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                   atividade de mercado podem afetar os negócios que operam em diferentes
                   setores da economia de um modo bem diferente.
              k) Restrição de uso, distribuição ou publicação:- quando for necessário ou
                   desejável restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela
                   dependem, tal fato deverá ser registrado.
              l) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS: ao
                   passo que a confirmação de conformidade com as IVS é necessária, poderá
                   haver ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das
                   IVS. Tal afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua
                   justificativa. Um afastamento não deverá ser justificado caso o seu
                   resultado seja enganoso.
              m) Abordagem da avaliação e fundamentação - Para entender o valor da
                   avaliação no contexto, o laudo deverá fazer referência à abordagem ou
                   abordagens adotadas e os principais motivos para as conclusões
                   alcançadas. Esta exigência não se aplica se houver sido especificamente
                   acordado e registrado no escopo do trabalho que um laudo de avaliação
                   não fundamentado será fornecido. O laudo deverá ainda apresentar a
                   descrição dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
                   adotados.
              n) Valor da avaliação ou das avaliações – deve ser expresso na moeda
                   corrente e segundo os seguintes critérios caso seja listada em bolsa: a)
                   preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto na
                   bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, discriminando os
                   preços das ações por espécie e classe:


           1. Dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação até a data do
     fato relevante; e

            2. Entre a data de publicação do fato relevante e a data do laudo de avaliação.

          3. valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto apurado nas
     últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) enviadas à CVM;

           4. valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive, do valor
     por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias:

            4.1. fluxo de caixa descontado;

            4.2. múltiplos de mercado; ou


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           4.3. múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender
     fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la
     corretamente.

           4.3.1. Outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente aceito
     no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em lei ou aceito pela CVM,
     para a definição do preço justo ou intervalo de valor, se for o caso, e não abrangido
     nas alíneas anteriores.

     o) Data de emissão do laudo de avaliação – data em que o laudo for emitido deverá
     ser incluída. Pode ser diferente da data de avaliação. XIII – o laudo de avaliação
     deverá apresentar: b) a indicação da data de confecção do laudo, em que os valores
     apurados serão considerados válidos, salvo indicação em sentido contrário.


     p) Glossário: XX – o laudo deverá conter glossário de termos técnicos, indicando o
     significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado.




     REFERÊNCIAS

     1)     ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT) - NBR 14653-1-
     Avaliação de bens -Parte 1: Procedimentos gerais. 2ª.ed., 2011. Disponível para
     compra em: http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=2575 Acesso em:
     18/10/2011.

     2)     INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO
     PAULO (IBAPE-SP). Código de Ética Profissional do IBAPE/SP, São Paulo, 2007.
     Disponível em: < http://www.ibape-sp.org.br/etica/Default.aspx> Acesso em
     18/1/2011.

     3)     ______. Capítulo 5: Ética Profissional, in: ______. Avaliação – o que é e como
     contratar. São Paulo, 2007. PP.44-8. Disponível em: <http://www.ibape-
     sp.org.br/arquivos/09_CARTILHA_DE_AVALIACAO_O_QUE_E_E_COMO_CONTRATAR.pd
     f> Acesso em 29/10/2011.

     4)     INTERNATIONAL VALUATION STANDARDS COUNCIL. Princípios de Código de
     Ética para Avaliadores Profissionais. Londres: International Valuation Standards
     Council, 2011. Disponível em: <http://blogrio.anefac.com.br/?page_id=160> Acesso
     em 29/02/2012.

     5)       _______. International Valuation Standards - 2011. Londres: IVSC, 2011.

     6)     THE APPRAISAL FOUNDATION, Uniform Standards of Professional Appraisal
     Practice (USPAP) - 2010-2011 Edition. Disponível em:
     <http://www.uspap.org/toc.htm> Acesso em 18/10/2011.

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22    ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE



     7)     INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC) – Carta Diretriz
     n.3. São Paulo: IBGC, 2011. Disponível em: <
     www.ibgc.org.br/Download.aspx?Ref=CartaDiretriz&CodCarta=7 > Acesso em:
     18/10/2011.

     8)     COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – Anexo III à Instrução CVM n°361,
     acrescentado pela instrução CVM nº 436, de 5 de julho de 2006. Disponível em:
     <http://www.cvm.gov.br/port/audi/vers%C3%A3o%20consolidada%20361.pdf> Acesso
     em 16/03/2012.




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Princípios éticos e melhores práticas em avaliação de negócios

  • 1. ANEFAC - Diretoria de Avaliação CBAN - Comitê Brasileiro de Avaliação de Negócios ORIENTAÇÃO OCBAN 02: Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação de Negócios Julho / 2012 Comentários até setembro/2012
  • 2. 2 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE Rio de Janeiro, 01 de julho de 2012. Prezados respondentes, É com grande prazer que divulgamos a primeira versão da primeira Orientação OCBAN 02 – sobre Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação. As Orientações são guias de ação gerais na qual deve se basear a prática do avaliador de negócios. Seus comentários a esta orientação serão sempre bem vindos. Para fins de uma melhor organização e transparência do processo, solicitamos alguns procedimentos: - Os comentários devem ter o formato de carta e ser assinados pelo autor – podendo ser empresa ou instituição – de preferência no formato PDF. - Os comentários ficarão armazenados no blog, embora o remetente possa solicitar o contrário. - Podem ser enviados para o email giana@anefac.com.br ou anefac.cban@gmail.com Indicamos algumas perguntas básicas apenas como guia direcionador aos seus comentários. Sinta-se à vontade para inserir novos tópicos: PERGUNTAS As perguntas são apenas um guia para facilitar a elaboração de críticas. Sinta-se à vontade para inserir novos tópicos. 1. Está de acordo com o Formato Geral da organização desta orientação? 2. Está de acordo com o conteúdo geral abordado nesta Orientação? 3. O IVSC não especifica um item Conflito de Interesses e o coloca dentro de objetividade. Você acha que este item específico deve ser tratado separadamente? 4. Concorda com a inserção do item Propriedade Intelectual dentro de uma prática ética do avaliador? 5. Que pontos gostaria de modificar nas descrições? 6. Que pontos gostaria de acrescentar a esta Orientação? 7. Existe algum ponto que ache necessário ser suprimido? 8. Encontrou algum erro conceitual ou de redação o qual gostaria de corrigir? Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 3. 3 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE SUMÁRIO OBJETIVO ..................................................................................................................................... 4 METODOLOGIA DE TRABALHO ................................................................................................... 4 CONTEÚDO GERAL ...................................................................................................................... 4 I - ÉTICA ....................................................................................................................................... 5 INTEGRIDADE ............................................................................................................................... 5 OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE ........................................................... 5 Comprometimentos da objetividade a serem evitados: .................................................. 6 CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL ...................................................................... 7 CONFIDENCIALIDADE / SIGILO .................................................................................................. 8 PROPRIEDADE INTELECTUAL ..................................................................................................... 9 COMPORTAMENTO PROFISSIONAL ............................................................................................ 9 QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK)......................................... 10 AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO ............................................ 10 PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ....................................................................... 11 II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO ......................................................... 12 ESCOPO DO TRABALHO ........................................................................................................ 12 MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO ............................................................................. 15 A IMPLEMENTAÇÃO ................................................................................................................... 15 ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO ............................................................................................... 16 O LAUDO DE AVALIAÇÃO .......................................................................................................... 16 PERGUNTAS.....................................................................................Erro! Indicador não definido. REFERÊNCIAS ............................................................................................................................. 21 Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 4. 4 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE ORIENTAÇÃO OCBAN 02: Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação de Negócios OBJETIVO 1. Considerando a ética como pré-requisito para a prática da avaliação, o objetivo desta Orientação é traçar as diretrizes básicas da conduta ética do profissional de avaliação, incluindo os requisitos mínimos para as melhores práticas de avaliação. 2. Os principais pontos da ética a serem abordados consideram que para o exercício da avaliação não seja suficiente que o avaliador possua experiência e competência adequadas, mas “que também tenha exercido o julgamento profissional necessário ao processo de avaliação, isento de qualquer influência indevida ou parcialidade” 1. METODOLOGIA DE TRABALHO 3. Este documento é fruto de um estudo prévio 2 que reuniu várias instruções éticas da área de avaliação, de cunho nacional e internacional, tendo sido discutidos na reunião CBAN 02. 4. Embora tenham sido utilizadas várias fontes de referência, nacionais e internacionais, a principal referência desta orientação são os documentos produzidos pelo IVSC, pelos motivos citados na Orientação CBAN 01. CONTEÚDO GERAL 5. O conteúdo desta orientação está dividido em duas partes gerais: Ética (I) e Melhores Práticas (II). 6. As principais fontes de referência são: i. Ética: Princípios de Código de Ética para Avaliadores Profissionais do IVSC, publicado em Londres pelo IVSC, em dezembro de 2011, tradução da ANEFAC. ii. Melhores Práticas: Padrões de Avaliação Internacional 2011 (International Valuation Standards - IVS 2011), publicado em Londres pelo IVSC, em junho de 2011 e vigência a partir de janeiro de 2012. 1 Cf. “Princípios Fundamentais”, in: IVSC. Princípios de Código de Ética para o Avaliador Profissional. Londres: IVSC, 2011, p.4 2 Estudo disponível em: < http://blogrio.anefac.com.br/?p=41 > Acesso em 07/03/2012. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 5. 5 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE I - ÉTICA 7. O IVSC recomenda que as organizações profissionais usem este código ou desenvolvam o seu próprio desde que observem os cinco princípios listados: a integridade do avaliador, a objetividade na realização do trabalho, a competência profissional para realizar a avaliação proposta, a necessidade de confidencialidade da operação em todas as etapas e o comportamento profissional. 8. Além destes cinco princípios foi incluída a propriedade intelectual, de acordo com a norma da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e do Instituto Brasileiro de Avaliadores e Peritos de Engenharia (IBAPE), INTEGRIDADE 9. O avaliador deve ser uma pessoa honesta e direta, sobretudo nas relações profissionais e de negócios. Este princípio impõe também que a negociação seja justa e que a verdade impere nas operações. 10. O avaliador deve declinar de uma tarefa de avaliação na qual acredite que contenha informações ou declarações falsas; que tenham sido realizadas de modo imprudente, ou que omitam informações que possam induzir ao erro. 11. No caso do avaliador se conscientizar de seu envolvimento em processos com declarações ou informações falsas, deve tomar providências imediatas para se dissociar de tais informações, por exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo com alterações. OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE 12. Este princípio afirma que o avaliador profissional não pode deixar que o seu julgamento profissional seja influenciado indevidamente por terceiros ou por conflitos de interesse. 13. Dentre as questões mais polêmicas neste tópico encontra-se o conflito de interesses, que pode se tornar mais agudo nas seguintes situações: i. Avaliação das empresas feita pela mesma instituição que tenha atuado diretamente na intermediação de sua reestruturação societária. ii. Quando há interesse comercial ou pessoal entre o cliente e o avaliador contratado. 14. Quando os riscos à objetividade não puderem ser evitados ou amenizados, o avaliador deve recusar a tarefa. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 6. 6 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE Comprometimentos da objetividade a serem evitados: i. Mesmo não sendo possível descrever todas as situações de risco possíveis, algumas medidas garantem a manutenção da objetividade: o A proteção mais importante seria a divulgação de qualquer risco de comprometimento para as partes envolvidas, com a necessidade de obtenção de consentimento para o prosseguimento da tarefa. o Outra proteção seria assegurar que o avaliador profissional e todos os que estão auxiliando a avaliação estejam operacionalmente separados dos departamentos que prestam serviços potencialmente conflitantes dentro da mesma empresa. (A2.12) o Revisões periódicas das avaliações por um avaliador diferente. (A2.12) o Mudança periódica do avaliador responsável por uma avaliação periódica. (A2.12) o Para outras proteções, ver os parágrafos A1.2 até A1.5 do documento de referência principal. ii. Facilitadores de risco à objetividade que merecem atenção especial (A2.7): o Avaliação para compra e venda e qualquer outra situação onde se esteja atendendo às duas partes. o Avaliação para um mutuante quando também estiver sendo fornecida uma assessoria para o mutuário. o Avaliação quando houver recebimento de honorários e o cliente solicitante e o avaliador possuírem outro tipo de relacionamento significante. o Avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que sejam implementados controles para minimizar o risco de autorrevisão. iii. A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo do Trabalho e do Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer percepção de parcialidade. o Se a divulgação da causa do risco for impedida pelo princípio da confidencialidade, a tarefa deverá ser recusada. o As partes devem estar informadas caso se obtenha uma proteção para eliminação do risco à objetividade. A obtenção de consenso para executar a tarefa pelas partes não isenta o avaliador de cumprir os princípios fundamentais de ética. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 7. 7 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE iv. Se não houver possibilidade de alinhavar proteções possíveis contra a ameaça à objetividade, o avaliador deverá recusar a tarefa. 15. Os honorários do avaliador devem ser previamente combinados, de modo a jamais estarem atrelados ao montante final avaliado ou ao sucesso ou não da operação. CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL 16. É responsabilidade do avaliador possuir e manter o conhecimento e habilidade necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação, e técnicas. 17. No caso do avaliador não possuir capacidade técnica necessária à realização da tarefa por ser demasiadamente multidisciplinar, deve ser capaz de indicar especialistas adequados para integrar a equipe, desde que isso seja devidamente divulgado no escopo do trabalho. 18. A competência profissional é vista sob duas óticas: da sua realização e da sua manutenção. 19. A realização da competência profissional ocorre quando o avaliador atua de forma diligente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis. Neste ponto a boa capacitação técnica do avaliador é também uma obrigação ética, na medida em que a valorização e o reconhecimento do avaliador no mercado dependem de sua capacitação e de sua competência profissional. Por ação diligente do avaliador, entende-se: i. A responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma tarefa, de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil. ii. Garantir que aqueles que trabalham profissionalmente sob sua autoridade recebam formação e supervisão adequadas. iii. Aplicar as normas internacionais de avaliação pertinentes, sujeitas às modificações ou afastamento das mesmas em caso de exigência legal ou regulamentar relevante à tarefa. 20. Uma proteção para esta situação é o nivelamento das práticas do avaliador através do uso de critérios homogêneos e metodologias consolidadas. Neste sentido, a segunda parte desta orientação visa dar um contorno mínimo às boas práticas na confecção de um laudo. 21. A manutenção da capacitação profissional do avaliador está diretamente relacionada ao comprometimento do CBAN com a promoção de cursos Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 8. 8 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE técnicos de especialização e futuras certificações reconhecidas pelo mercado, a exemplo do mercado internacional. Este item está alinhado com o comprometimento da difusão do conhecimento técnico presentes no documento do IBAPE (2007, item 2) e da ABNT (2011, item 6.7). CONFIDENCIALIDADE / SIGILO 22. Já amplamente praticado no mercado brasileiro, o sigilo é imprescindível ao bom exercício do avaliador. Este princípio afirma que é vedada a divulgação de informações do cliente a terceiros sem a devida e específica autorização (a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgá-las), e/ou a utilização das informações para benefício pessoal do avaliador profissional ou de terceiros. 23. O sigilo das informações adquiridas ao longo de todo processo de avaliação deve ser respeitado — desde a consulta do trabalho até os seus resultados. 24. O avaliador deve manter a confidencialidade inclusive em ambientes sociais, onde se deve cuidar de uma possível divulgação inadvertida a um parceiro de negócios ou familiares. 25. As informações fornecidas pelos clientes devem ser mantidas dentro da empresa ou da organização empregadora. (A.23) 26. Cabe ao avaliador tomar as providências para assegurar que todos os que trabalhem para ele respeitem o princípio de confidencialidade. (A.24) 27. A confidencialidade é perpétua, e mesmo com o término da tarefa de avaliação o avaliador continua responsável pela não divulgação das informações. (A.25) 28. Situações onde a divulgação das informações é permitida (A.26): i. Permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador; ii. Quando for exigida por lei: o Como provas em um processo judicial; o Para autoridades públicas avaliarem violações à lei. iii. Quando houver uma obrigação profissional ou direito de divulgação não proibido por lei: o Cumprimento com a análise da qualidade de uma organização profissional de avaliação ou de outro profissional do corpo profissional; Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 9. 9 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE o Para responder a um inquérito ou investigação realizados por um organismo de avaliação profissional ou órgão regulador; o PAra proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional em processos judiciais, ou o Para cumprir com normas técnicas e exigências éticas. 29. Antes de revelar informações confidenciais, o avaliador deve considerar (A.27): i. Se os interesses de todas as partes podem ser prejudicados caso o cliente consinta a divulgação. ii. Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas. Caso a situação envolva fatos sem fundamento, informações incompletas ou conclusões sem fundamento, o julgamento profissional deverá ser utilizado na determinação do tipo de divulgação a ser feita, e se deve haver. iii. O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina. iv. Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários apropriados. PROPRIEDADE INTELECTUAL 30. Princípio referente ao contexto nacional (ABNT e no IBAPE), não existente nas normas internacionais. Deve-se observar a obrigatoriedade da citação das fontes de pesquisa nos trabalhos de modo a não assumir autoria de textos e ideias de terceiros, assim como ser fiel à ideia do autor. 31. (item que saiu na reunião do RJ – Susana Furquim) Necessidade de proteção da propriedade intelectual nas modelagens e fórmulas contidas nas planilhas dos cálculos da avaliação. COMPORTAMENTO PROFISSIONAL 32. O avaliador deve cumprir todas as leis e regulamentos pertinentes, além de evitar qualquer ação que desabone a profissão, incluindo ação que possa ser julgada por terceiros como provável desabonadora da profissão. (A2.28) 33. O avaliador deve também observar as situações possíveis de conflito ético no relacionamento interprofissional e no relacionamento avaliador-cliente. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 10. 10 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE 34. O relacionamento ético interprofissional terá seus conflitos minimizados com o investimento na capacitação técnica. 35. A relação avaliador-cliente deve também reafirmar a posição do avaliador no mercado, uma vez que é direcionada a assegurar, sem qualquer resistência, que todos os pontos anteriores sejam divulgados ao cliente antes e durante a confecção dos trabalhos. 36. Ao fazer o marketing e a promoção pessoal e do seu trabalho, o avaliador não deve levar a profissão ao descrédito. 37. Avaliadores profissionais deverão ser honestos e verdadeiros, e não devem: i. Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços de que são capazes de oferecer, as qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas, ou ii. Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento quanto ao trabalho de terceiros. QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK) 38. Uma vez vistos os princípios, segue a definição de um conjunto de orientações sobre a prática dos avaliadores. 39. A prática da avaliação cria ameaças ao cumprimento dos princípios éticos descritos. Cabe ao avaliador julgar se determinada situação leva a conflitos insolúveis de modo a levá-lo a descumprir com um dos princípios listados. Neste caso, ele deverá interromper a tarefa. 40. Em casos de conflito de julgamento, o CBAN poderá ser consultado e emitir um parecer. AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO 41. As seguintes ameaças foram listadas de modo a serem evitadas: i. Interesse Pessoal: interesse financeiro ou outros que possam influenciar o julgamento ou comportamento inadequado do avaliador profissional. ii. Auto Revisão: um avaliador profissional não avaliaria de forma adequada os resultados de um julgamento realizado ou serviço prestado anteriormente em uma mesma empresa ou organização empregadora. iii. Conflitos entre Clientes - dois ou mais clientes podem ter interesses opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação; Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 11. 11 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE iv. Representação - um avaliador profissional não pode promover a posição de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade seja comprometida; v. Familiaridade - o risco de que, devido a um relacionamento estreito ou de longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional possa ser muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com muita facilidade, e vi. Intimidação - um avaliador profissional não pode ser dissuadido de agir objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação. PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 42. Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Elas se dividem em duas grandes categorias: i. Proteções criadas pela profissão, legislação ou regulamento. o Regulamentos sobre a estrutura societária e de governança de empresas que prestam serviços de avaliação – Citar CVM e IBGC? o Regulamentos sobre requisitos de formação, educação e experiência para pessoas que prestam serviços de avaliação. o Requisitos em prol do cumprimento com normas profissionais. o Monitoramento profissional ou regulamentar e procedimentos disciplinares. o Regulamentos sobre a base de remuneração para trabalhos de avaliação. o Revisão externa por indivíduos legalmente habilitados, de avaliações, relatórios ou outras informações produzidos por um avaliador profissional. ii. Proteções do ambiente de trabalho. o Estruturação de uma empresa para que a equipe avaliadora ou o profissional de avaliação a cargo de uma tarefa de avaliação fique operacionalmente distante de partes da empresa que prestem qualquer serviço potencialmente conflitante. A separação do controle gerencial, o acesso a dados e serviços de apoio deverão ser levados em conta conforme forem adequados às circunstâncias e ao nível de risco. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 12. 12 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE o Pré-requisitos para manutenção de um registro dos interesses materiais pessoais de avaliadores profissionais e de terceiros que participem de tarefas de avaliação. o Pré-requisitos para revisão interna de avaliações feitas por pares na empresa. o Mudança periódica do avaliador profissional responsável por uma tarefa de avaliação periódica. o Controles sobre a aceitação de presentes ou hospitalidade de pessoas que delegam avaliações. 43. Proteções que reforçam a atitude ética: i. Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar ou impedir comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem: o Sistemas de denúncia eficazes e bem divulgados geridos pela organização empregadora, profissão, ou um por um agente regulador que permitam que colegas, empregadores e cidadãos chamem a atenção para o comportamento pouco profissional ou antiético. o O dever expresso de relatar violações de exigências éticas. II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO 44. A seguir damos uma lista dos itens mínimos a serem observados, em três etapas: a delimitação do escopo do trabalho, a implementação do trabalho e a elaboração do laudo. Estes itens estão em conformidade com as regras do IVSC publicadas em 2011 e postas em vigor a partir de janeiro de 2012. ESCOPO DO TRABALHO DEFINIÇÃO 45. O entendimento e detalhamento do escopo do trabalho é uma etapa fundamental para garantia da qualidade da avaliação. Esta etapa define o(s) propósito(s) da avaliação, a extensão da investigação, os procedimentos que serão adotados, as premissas que serão utilizadas e as limitações decorrentes. O escopo deve ser preparado ao final ou durante o acordo da tarefa, mas sempre antes que o laudo seja finalizado. 46. O escopo do trabalho deve ser firmado por escrito, com o seguinte conteúdo mínimo: Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 13. 13 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE a) Identificação e status do avaliador – uma declaração contendo: (i) identidade do avaliador, que pode ser indivíduo ou firma. (ii) Que o avaliador está em condições de fornecer uma avaliação objetiva e não tendenciosa. (iii) Se o avaliador tem alguma conexão material ou envolvimento com o assunto da avaliação ou a parte comissionada da avaliação. (iv) Que o avaliador é competente para assumir a avaliação. Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em relação a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão da sua dependência devem ser registradas. b) Identificação do cliente e de qualquer outro destinatário - obter confirmação daqueles para os quais a avaliação está sendo produzida é importante no momento de determinar a forma e conteúdo do laudo de avaliação, a fim de se garantir que o mesmo contenha informação relevante às suas necessidades. Qualquer restrição deverá ser acordada e registrada. c) Objetivo da avaliação – o propósito para o qual a avaliação está sendo preparada deve ser claramente colocado, por exemplo, se está sendo requisitada para seguro de empréstimo ou para embasar uma transferência de sociedade. O objetivo da avaliação vai determinar a base de valor. É imprescindível que a avaliação não seja usada fora do seu contexto ou para objetivos que não tenham sido especificados. d) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em, ou direito ao uso, de tal ativo. Do mesmo modo, especificar que parte específica do negócio está sendo avaliada. Isto inclui itens como especificação da estrutura legal do negócio, se é avaliação total ou parcial, se é um ativo específico ou exclui certos ativos e passivos, e as classificações das partes envolvidas. Se a avaliação for de ativos utilizados em conjunto com outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos na avaliação, excluídos, porém presumidamente disponíveis, ou excluídos e presumidamente não disponíveis (ver IVS Framework § 24 e 25 – Agregação). e) Base de valor – deve ser adequada à finalidade do laudo. A fonte para definição de qualquer base de valor deverá ser citada ou a base explicada. São definidas e discutidas nas IVS Framework, porém outras bases podem ser utilizadas. Pode também ser necessário esclarecer a moeda na qual a avaliação será feita. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 14. 14 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE f) Data da avaliação – A data da avaliação é definida no IVS com a data à qual a estimativa de valor se aplica. Ela poderá ser diferente da data que o laudo de avaliação se inicia ou da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou concluídas. g) Limites da investigação – Qualquer limitação ou restrição da inspeção, investigação e análise do propósito da avaliação deve ser exposta no escopo do trabalho. Se a informação relevante não estiver disponível pelo fato das circunstâncias contratuais restringirem a investigação, se o contrato é aceito, então estas restrições e quaisquer premissas necessárias ou premissas especiais deverão ser registradas. h) Natureza e fonte das informações confiáveis – a natureza e fonte de qualquer informação relevante que deve servir de base ao laudo sem verificação específica durante o processo de avaliação deve ser registrada. i) Premissas e Premissas Especiais – todas as premissas e premissas especiais utilizadas deverão ser registradas. Premissas são questões que podemos razoavelmente aceitar como fatos, no contexto do trabalho de avaliação, sem uma investigação ou verificação específica. São questões que, uma vez declaradas, deverão ser aceitas para a compreensão da avaliação. Uma premissa especial é uma suposição que tanto poderia assumir fatos que diferem dos fatos reais existentes na data da avaliação quanto uma suposição de que não seria feita por um típico participante do mercado durante uma negociação na data da avaliação. - Premissas especiais são frequentemente utilizadas para ilustrar o efeito da alteração de circunstâncias sobre o valor. Um exemplo de uma premissa especial seria uma proposta de construção ser avaliada como se o prédio estivesse completo na data da avaliação. Outro seria um contrato específico que existia na data da avaliação, mas não foi terminado. Ou um instrumento financeiro é avaliado usando uma curva de rendimento que seja diferente daquela que seria usada para um participante do mercado. Devem ser utilizadas premissas e premissas especiais apenas quando forem relevantes para os objetivos da avaliação. No caso de participação parcial, uma premissa esclarecendo se o proprietário ou proprietários da parte remanescente estão pretendendo vender ou reter seus holdings, e se alguns ativos ou passivos dos donos estão para ser dispensados. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 15. 15 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE j) Restrições de uso, distribuição e publicação - Quando for necessário ou desejável restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela dependem, tal fato deverá ser registrado. k) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS - Ao passo que a confirmação de conformidade com as IVS seja necessária, poderá haver ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das IVS. Tal afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua justificativa. Não haverá justificativa para este afastamento caso seu resultado seja uma avaliação enganosa. l) Descrição do laudo – Deve ser acordada e registrada uma confirmação do formato do laudo a ser feito. A referência deve ser feita para qualquer conteúdo de laudos especificados no IVS 103 Relatórios que devem ser excluídos. MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO 47. Pode ocorrer o fato de alguns itens acima apenas poderem ser preenchidos após o início do trabalho, ou que sejam necessárias mudanças na definição do escopo do trabalho antes ou durante a sua realização, pela própria natureza da avaliação. Por exemplo, quando uma documentação diferente se torna disponível, ou algum assunto necessite de investigação. 48. O escopo do trabalho poderá estar contido em um documento único emitido no início do trabalho, ou em uma série de documentos elaborados durante o curso do trabalho. A determinação do escopo do trabalho é um processo contínuo. Informações ou condições descobertas no decorrer de um serviço poderão resultar em uma reavaliação do escopo do trabalho. A IMPLEMENTAÇÃO 49. As investigações feitas no curso da avaliação devem ser pertinentes ao propósito da avaliação e à base de valor utilizada. 50. Devem ser reunidas evidências suficientes como inspeção, entrevista, computação e análise para assegurar que a avaliação seja adequadamente fundamentada. Ao determinar a quantidade de evidência necessária, o julgamento profissional é necessário para assegurar que a informação obtida seja adequada em relação ao objetivo da avaliação. O alcance da avaliação será definido no Escopo do Trabalho. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 16. 16 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE 51. O propósito da avaliação, a base de valor, a extensão e limites das investigações e quaisquer fontes de informação de base para o trabalho devem ser registrados no Escopo do Trabalho (ver acima). Se durante a execução do trabalho ficar claro que as investigações incluídas no escopo do trabalho não irão resultar numa avaliação confiável, ou ainda se informações dadas por terceiros não estiverem disponíveis ou forem inadequadas, deve ser feita uma revisão do escopo do trabalho. ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO 52. As considerações sobre as abordagens de avaliação relevantes e apropriadas estão listadas no Quadro Conceitual dos IVS 2011 e distribuídas pelas recomendações aos diferentes ativos. 53. A abordagem de avaliação e métodos mais apropriados dependem dos seguintes critérios: i. A base de valor utilizada, determinada pelo propósito da avaliação. ii. A viabilidade dos dados e dos inputs de avaliação. iii. As abordagens ou métodos utilizados pelos participantes no mercado relevante. 54. Mais de uma abordagem e métodos de avaliação podem ser usados para se chegar a uma indicação de valor, sobretudo quando existem dados insuficientes ou inputs observáveis para que um método único possa produzir uma conclusão confiável. Onde mais de uma abordagem e métodos são utilizados, as indicações de valor resultantes devem ser analisadas e reconciliadas para alcançar uma conclusão de avaliação. 55. Devem ser arquivados registros do trabalho feito durante o processo de avaliação no que diz respeito a qualquer pré-requisito legal ou regulatório. Estes registros devem incluir inputs chave, todos os cálculos, investigações e análises relevantes à conclusão final, e uma cópia de qualquer rascunho ou relatório final referente ao cliente. O LAUDO DE AVALIAÇÃO 56. As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas – Disposições Preliminares, item I. 57. O laudo de avaliação refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração. – Disposições Preliminares, item II (cortado). Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 17. 17 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE 58. As informações constantes no laudo de avaliação deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada. – Disposições Preliminares, item III. 59. O texto do laudo deve ser apresentado em português, em linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos acionistas e ao público em geral formarem um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada. As expressões em língua estrangeira devem ser obrigatoriamente traduzidas no Glossário. - Disposições Preliminares, item IV 60. O laudo de avaliação deverá conter um Sumário Executivo com os seguintes itens mínimos: - item IX, letras a, b, d, e. • Principais informações e conclusões do laudo de avaliação; • Os critérios adotados; • A taxa de desconto utilizada se for o caso; e • O valor do intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de avaliação utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores apurados. 61. Uma boa prática de avaliação seria a divulgação do cronograma de execução do trabalho, mostrando o cumprimento de todas as etapas necessárias da avaliação. 62. Considerado a etapa final do processo de avaliação, o laudo deve trazer uma comunicação do valor para as partes de modo claro e sem margem para ambiguidades. 63. Com o intuito de proporcionar comparabilidade, relevância e credibilidade, o laudo de avaliação deverá definir uma exposição clara e precisa do escopo do serviço, sua finalidade e utilização prevista, confirmação da base de valor utilizada e divulgação de quaisquer suposições, hipóteses ou condições especiais limitativas que afetem diretamente a avaliação. 64. O nível de detalhamento adequado para o laudo de avaliação é dado pela finalidade da avaliação, pela complexidade do ativo a ser avaliado e pelos requisitos dos usuários. O formato do laudo e qualquer exclusão dos conteúdos requisitados por estas normas devem ser acordados e registrados no escopo do trabalho. 65. Como conteúdo mínimo a constar no laudo temos os seguintes (letras (a) a (k) se referem aos assuntos listados no escopo do trabalho): a) As informações mínimas não excluem a possibilidade do(s) avaliador(es) incluir(em) complementos que achar(em) necessários para enriquecer e Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 18. 18 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE melhor fundamentar o conteúdo e os resultados do laudo de avaliação ou justificar os valores lançados. b) Identificação e confirmação da competência do avaliador: o O avaliador poderá ser um indivíduo ou uma empresa. o O laudo deve trazer a identificação e qualificação dos profissionais responsáveis pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às credenciais e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo de avaliação em questão. o Declaração confirmando que o avaliador tem condições de executar a tarefa e de fazer uma avaliação isenta, bem como de que é competente para realizar a avaliação e também que não possui nenhum conflito de interesses que possa comprometer a objetividade do resultado da avaliação. o O laudo deve conter uma assinatura do indivíduo ou da firma responsável pela avaliação. o Se o avaliador obteve assistência material para realizar a tarefa, a natureza da assistência e da extensão da deficiência do avaliador deverá ser incluída. o Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em relação a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão da sua dependência devem ser acordadas e registradas. c) Identificação do cliente ou de qualquer outro usuário ao qual a avaliação se destina: o A parte contratante da avaliação deverá ser identificada juntamente com quaisquer outras partes às quais a avaliação se destina e que poderão contar com a mesma. Vide também (j). o A identificação deve incluir: uma descrição sumária do mercado de atuação, como o crescimento do mercado em que atua; a participação nesse mercado; os principais produtos e clientes; uma breve análise do setor onde a empresa atua; as premissas macroeconômicas utilizadas na elaboração do laudo; e os projetos de investimentos relevantes que tenham sido considerados na avaliação, com indicação dos valores envolvidos e do impacto financeiro. d) Objetivo da avaliação – deverá ser claramente indicado, e) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em ou direito ao uso Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 19. 19 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE de tal ativo. Se a avaliação for de ativos utilizados em conjunto com outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos, excluídos, porém presumidos disponíveis, ou excluídos e presumidos não disponíveis (ver IVS Framework, §24 e 25). (IVS 2011 C11). A avaliação de uma participação na propriedade de um negócio apenas é relevante no contexto da posição financeira do negócio num tempo determinado. É importante entender a natureza dos ativos e passivos do negócio e determinar que itens são requeridos para usar no processo de produção da renda e quais são redundantes ao negócio na data de avaliação. f) e) Base ou bases de valor - tais bases deverão ser adequadas à finalidade. A fonte para a definição de qualquer base de valor utilizada deverá ser citada ou a base explicada. As bases de avaliação reconhecidas pelas IVS são discutidas na IVS Framework. g) f) Data da Avaliação - definida nas IVS como a data à qual a estimativa do valor se refere. Ela poderá ser diferente da data do laudo de avaliação ou da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou concluídas. Se for o caso, essas datas deverão ser claramente distinguidas no laudo. (IVS 2011 – C9) Embora o valor de uma data específica reflita os benefícios antecipados de uma futura propriedade, a história do negócio é útil no que deve orientar as expectativas do futuro. h) Extensão das Investigações – a extensão das investigações realizadas pelo avaliador, incluindo as restrições sobre as investigações previstas no escopo do trabalho, deverão ser registradas no laudo. i) Natureza e fonte de informações confiáveis - a natureza e a fonte de qualquer informação confiável, porém sem verificação específica durante o processo de avaliação, deve ser divulgada. (IVS - C8) As informações fornecidas pelos administradores devem ser confiáveis. No entanto, deve haver um cuidado especial para especificar que informações podem ser utilizadas e qual delas deve ser verificada, bem como a extensão da verificação necessária, durante o processo de avaliação. j) Premissas e quaisquer premissas especiais - todas as premissas e quaisquer premissas especiais utilizadas deverão ser claramente especificadas. (IVS – C10) Informação de desenvolvimentos econômicos e tendências industriais específicas é essencial na avaliação de negócios. Assuntos como visão política, política de governo, taxas de câmbio, inflação, taxas de juros e Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 20. 20 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE atividade de mercado podem afetar os negócios que operam em diferentes setores da economia de um modo bem diferente. k) Restrição de uso, distribuição ou publicação:- quando for necessário ou desejável restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela dependem, tal fato deverá ser registrado. l) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS: ao passo que a confirmação de conformidade com as IVS é necessária, poderá haver ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das IVS. Tal afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua justificativa. Um afastamento não deverá ser justificado caso o seu resultado seja enganoso. m) Abordagem da avaliação e fundamentação - Para entender o valor da avaliação no contexto, o laudo deverá fazer referência à abordagem ou abordagens adotadas e os principais motivos para as conclusões alcançadas. Esta exigência não se aplica se houver sido especificamente acordado e registrado no escopo do trabalho que um laudo de avaliação não fundamentado será fornecido. O laudo deverá ainda apresentar a descrição dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados. n) Valor da avaliação ou das avaliações – deve ser expresso na moeda corrente e segundo os seguintes critérios caso seja listada em bolsa: a) preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, discriminando os preços das ações por espécie e classe: 1. Dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação até a data do fato relevante; e 2. Entre a data de publicação do fato relevante e a data do laudo de avaliação. 3. valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto apurado nas últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) enviadas à CVM; 4. valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive, do valor por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias: 4.1. fluxo de caixa descontado; 4.2. múltiplos de mercado; ou Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 21. 21 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE 4.3. múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la corretamente. 4.3.1. Outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente aceito no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em lei ou aceito pela CVM, para a definição do preço justo ou intervalo de valor, se for o caso, e não abrangido nas alíneas anteriores. o) Data de emissão do laudo de avaliação – data em que o laudo for emitido deverá ser incluída. Pode ser diferente da data de avaliação. XIII – o laudo de avaliação deverá apresentar: b) a indicação da data de confecção do laudo, em que os valores apurados serão considerados válidos, salvo indicação em sentido contrário. p) Glossário: XX – o laudo deverá conter glossário de termos técnicos, indicando o significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado. REFERÊNCIAS 1) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT) - NBR 14653-1- Avaliação de bens -Parte 1: Procedimentos gerais. 2ª.ed., 2011. Disponível para compra em: http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=2575 Acesso em: 18/10/2011. 2) INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO (IBAPE-SP). Código de Ética Profissional do IBAPE/SP, São Paulo, 2007. Disponível em: < http://www.ibape-sp.org.br/etica/Default.aspx> Acesso em 18/1/2011. 3) ______. Capítulo 5: Ética Profissional, in: ______. Avaliação – o que é e como contratar. São Paulo, 2007. PP.44-8. Disponível em: <http://www.ibape- sp.org.br/arquivos/09_CARTILHA_DE_AVALIACAO_O_QUE_E_E_COMO_CONTRATAR.pd f> Acesso em 29/10/2011. 4) INTERNATIONAL VALUATION STANDARDS COUNCIL. Princípios de Código de Ética para Avaliadores Profissionais. Londres: International Valuation Standards Council, 2011. Disponível em: <http://blogrio.anefac.com.br/?page_id=160> Acesso em 29/02/2012. 5) _______. International Valuation Standards - 2011. Londres: IVSC, 2011. 6) THE APPRAISAL FOUNDATION, Uniform Standards of Professional Appraisal Practice (USPAP) - 2010-2011 Edition. Disponível em: <http://www.uspap.org/toc.htm> Acesso em 18/10/2011. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza
  • 22. 22 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE 7) INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC) – Carta Diretriz n.3. São Paulo: IBGC, 2011. Disponível em: < www.ibgc.org.br/Download.aspx?Ref=CartaDiretriz&CodCarta=7 > Acesso em: 18/10/2011. 8) COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – Anexo III à Instrução CVM n°361, acrescentado pela instrução CVM nº 436, de 5 de julho de 2006. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/audi/vers%C3%A3o%20consolidada%20361.pdf> Acesso em 16/03/2012. Y:CBANreunioes CBANGTCBAN GT 01CBAN ORIENTACAO 02.docx Ana Cristina França de Souza