Princípios éticos e melhores práticas em avaliação de negócios
1. ANEFAC - Diretoria de Avaliação
CBAN - Comitê Brasileiro de
Avaliação de Negócios
ORIENTAÇÃO OCBAN 02:
Princípios de Ética e Melhores
Práticas em Avaliação de
Negócios
Julho / 2012
Comentários até setembro/2012
2. 2 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2012.
Prezados respondentes,
É com grande prazer que divulgamos a primeira versão da primeira Orientação
OCBAN 02 – sobre Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação. As
Orientações são guias de ação gerais na qual deve se basear a prática do avaliador de
negócios.
Seus comentários a esta orientação serão sempre bem vindos. Para fins de uma
melhor organização e transparência do processo, solicitamos alguns procedimentos:
- Os comentários devem ter o formato de carta e ser assinados pelo autor – podendo
ser empresa ou instituição – de preferência no formato PDF.
- Os comentários ficarão armazenados no blog, embora o remetente possa solicitar o
contrário.
- Podem ser enviados para o email giana@anefac.com.br ou anefac.cban@gmail.com
Indicamos algumas perguntas básicas apenas como guia direcionador aos seus
comentários. Sinta-se à vontade para inserir novos tópicos:
PERGUNTAS
As perguntas são apenas um guia para facilitar a elaboração de críticas. Sinta-se à
vontade para inserir novos tópicos.
1. Está de acordo com o Formato Geral da organização desta orientação?
2. Está de acordo com o conteúdo geral abordado nesta Orientação?
3. O IVSC não especifica um item Conflito de Interesses e o coloca dentro de
objetividade. Você acha que este item específico deve ser tratado
separadamente?
4. Concorda com a inserção do item Propriedade Intelectual dentro de uma
prática ética do avaliador?
5. Que pontos gostaria de modificar nas descrições?
6. Que pontos gostaria de acrescentar a esta Orientação?
7. Existe algum ponto que ache necessário ser suprimido?
8. Encontrou algum erro conceitual ou de redação o qual gostaria de corrigir?
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Ana Cristina França de Souza
3. 3 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
SUMÁRIO
OBJETIVO ..................................................................................................................................... 4
METODOLOGIA DE TRABALHO ................................................................................................... 4
CONTEÚDO GERAL ...................................................................................................................... 4
I - ÉTICA ....................................................................................................................................... 5
INTEGRIDADE ............................................................................................................................... 5
OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE ........................................................... 5
Comprometimentos da objetividade a serem evitados: .................................................. 6
CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL ...................................................................... 7
CONFIDENCIALIDADE / SIGILO .................................................................................................. 8
PROPRIEDADE INTELECTUAL ..................................................................................................... 9
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL ............................................................................................ 9
QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK)......................................... 10
AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO ............................................ 10
PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ....................................................................... 11
II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO ......................................................... 12
ESCOPO DO TRABALHO ........................................................................................................ 12
MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO ............................................................................. 15
A IMPLEMENTAÇÃO ................................................................................................................... 15
ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO ............................................................................................... 16
O LAUDO DE AVALIAÇÃO .......................................................................................................... 16
PERGUNTAS.....................................................................................Erro! Indicador não definido.
REFERÊNCIAS ............................................................................................................................. 21
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Ana Cristina França de Souza
4. 4 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
ORIENTAÇÃO OCBAN 02:
Princípios de Ética e Melhores Práticas em Avaliação de Negócios
OBJETIVO
1. Considerando a ética como pré-requisito para a prática da avaliação, o
objetivo desta Orientação é traçar as diretrizes básicas da conduta ética do
profissional de avaliação, incluindo os requisitos mínimos para as melhores
práticas de avaliação.
2. Os principais pontos da ética a serem abordados consideram que para o
exercício da avaliação não seja suficiente que o avaliador possua experiência
e competência adequadas, mas “que também tenha exercido o julgamento
profissional necessário ao processo de avaliação, isento de qualquer
influência indevida ou parcialidade” 1.
METODOLOGIA DE TRABALHO
3. Este documento é fruto de um estudo prévio 2 que reuniu várias instruções
éticas da área de avaliação, de cunho nacional e internacional, tendo sido
discutidos na reunião CBAN 02.
4. Embora tenham sido utilizadas várias fontes de referência, nacionais e
internacionais, a principal referência desta orientação são os documentos
produzidos pelo IVSC, pelos motivos citados na Orientação CBAN 01.
CONTEÚDO GERAL
5. O conteúdo desta orientação está dividido em duas partes gerais: Ética (I) e
Melhores Práticas (II).
6. As principais fontes de referência são:
i. Ética: Princípios de Código de Ética para Avaliadores Profissionais do IVSC,
publicado em Londres pelo IVSC, em dezembro de 2011, tradução da ANEFAC.
ii. Melhores Práticas: Padrões de Avaliação Internacional 2011 (International
Valuation Standards - IVS 2011), publicado em Londres pelo IVSC, em junho
de 2011 e vigência a partir de janeiro de 2012.
1
Cf. “Princípios Fundamentais”, in: IVSC. Princípios de Código de Ética para o Avaliador Profissional.
Londres: IVSC, 2011, p.4
2
Estudo disponível em: < http://blogrio.anefac.com.br/?p=41 > Acesso em 07/03/2012.
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Ana Cristina França de Souza
5. 5 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
I - ÉTICA
7. O IVSC recomenda que as organizações profissionais usem este código ou
desenvolvam o seu próprio desde que observem os cinco princípios listados: a
integridade do avaliador, a objetividade na realização do trabalho, a
competência profissional para realizar a avaliação proposta, a necessidade de
confidencialidade da operação em todas as etapas e o comportamento
profissional.
8. Além destes cinco princípios foi incluída a propriedade intelectual, de acordo
com a norma da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e do
Instituto Brasileiro de Avaliadores e Peritos de Engenharia (IBAPE),
INTEGRIDADE
9. O avaliador deve ser uma pessoa honesta e direta, sobretudo nas relações
profissionais e de negócios. Este princípio impõe também que a negociação
seja justa e que a verdade impere nas operações.
10. O avaliador deve declinar de uma tarefa de avaliação na qual acredite que
contenha informações ou declarações falsas; que tenham sido realizadas de
modo imprudente, ou que omitam informações que possam induzir ao erro.
11. No caso do avaliador se conscientizar de seu envolvimento em processos com
declarações ou informações falsas, deve tomar providências imediatas para se
dissociar de tais informações, por exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo
com alterações.
OBJETIVIDADE / INDEPENDÊNCIA / IMPARCIALIDADE
12. Este princípio afirma que o avaliador profissional não pode deixar que o seu
julgamento profissional seja influenciado indevidamente por terceiros ou por
conflitos de interesse.
13. Dentre as questões mais polêmicas neste tópico encontra-se o conflito de
interesses, que pode se tornar mais agudo nas seguintes situações:
i. Avaliação das empresas feita pela mesma instituição que tenha atuado
diretamente na intermediação de sua reestruturação societária.
ii. Quando há interesse comercial ou pessoal entre o cliente e o avaliador
contratado.
14. Quando os riscos à objetividade não puderem ser evitados ou amenizados, o
avaliador deve recusar a tarefa.
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6. 6 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
Comprometimentos da objetividade a serem evitados:
i. Mesmo não sendo possível descrever todas as situações de risco
possíveis, algumas medidas garantem a manutenção da objetividade:
o A proteção mais importante seria a divulgação de qualquer risco de
comprometimento para as partes envolvidas, com a necessidade de
obtenção de consentimento para o prosseguimento da tarefa.
o Outra proteção seria assegurar que o avaliador profissional e todos os
que estão auxiliando a avaliação estejam operacionalmente separados
dos departamentos que prestam serviços potencialmente conflitantes
dentro da mesma empresa. (A2.12)
o Revisões periódicas das avaliações por um avaliador diferente. (A2.12)
o Mudança periódica do avaliador responsável por uma avaliação
periódica. (A2.12)
o Para outras proteções, ver os parágrafos A1.2 até A1.5 do documento
de referência principal.
ii. Facilitadores de risco à objetividade que merecem atenção especial
(A2.7):
o Avaliação para compra e venda e qualquer outra situação onde se
esteja atendendo às duas partes.
o Avaliação para um mutuante quando também estiver sendo fornecida
uma assessoria para o mutuário.
o Avaliação quando houver recebimento de honorários e o cliente
solicitante e o avaliador possuírem outro tipo de relacionamento
significante.
o Avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que sejam
implementados controles para minimizar o risco de autorrevisão.
iii. A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo do Trabalho e do
Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer percepção de
parcialidade.
o Se a divulgação da causa do risco for impedida pelo princípio da
confidencialidade, a tarefa deverá ser recusada.
o As partes devem estar informadas caso se obtenha uma proteção para
eliminação do risco à objetividade. A obtenção de consenso para
executar a tarefa pelas partes não isenta o avaliador de cumprir os
princípios fundamentais de ética.
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7. 7 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
iv. Se não houver possibilidade de alinhavar proteções possíveis contra a
ameaça à objetividade, o avaliador deverá recusar a tarefa.
15. Os honorários do avaliador devem ser previamente combinados, de modo a
jamais estarem atrelados ao montante final avaliado ou ao sucesso ou não da
operação.
CAPACITAÇÃO / COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
16. É responsabilidade do avaliador possuir e manter o conhecimento e habilidade
necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços
competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação, e
técnicas.
17. No caso do avaliador não possuir capacidade técnica necessária à realização
da tarefa por ser demasiadamente multidisciplinar, deve ser capaz de indicar
especialistas adequados para integrar a equipe, desde que isso seja
devidamente divulgado no escopo do trabalho.
18. A competência profissional é vista sob duas óticas: da sua realização e da sua
manutenção.
19. A realização da competência profissional ocorre quando o avaliador atua de
forma diligente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
Neste ponto a boa capacitação técnica do avaliador é também uma obrigação
ética, na medida em que a valorização e o reconhecimento do avaliador no
mercado dependem de sua capacitação e de sua competência profissional.
Por ação diligente do avaliador, entende-se:
i. A responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma
tarefa, de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil.
ii. Garantir que aqueles que trabalham profissionalmente sob sua
autoridade recebam formação e supervisão adequadas.
iii. Aplicar as normas internacionais de avaliação pertinentes, sujeitas às
modificações ou afastamento das mesmas em caso de exigência legal ou
regulamentar relevante à tarefa.
20. Uma proteção para esta situação é o nivelamento das práticas do avaliador
através do uso de critérios homogêneos e metodologias consolidadas. Neste
sentido, a segunda parte desta orientação visa dar um contorno mínimo às
boas práticas na confecção de um laudo.
21. A manutenção da capacitação profissional do avaliador está diretamente
relacionada ao comprometimento do CBAN com a promoção de cursos
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8. 8 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
técnicos de especialização e futuras certificações reconhecidas pelo mercado,
a exemplo do mercado internacional. Este item está alinhado com o
comprometimento da difusão do conhecimento técnico presentes no
documento do IBAPE (2007, item 2) e da ABNT (2011, item 6.7).
CONFIDENCIALIDADE / SIGILO
22. Já amplamente praticado no mercado brasileiro, o sigilo é imprescindível ao
bom exercício do avaliador. Este princípio afirma que é vedada a divulgação
de informações do cliente a terceiros sem a devida e específica autorização (a
menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgá-las), e/ou
a utilização das informações para benefício pessoal do avaliador profissional
ou de terceiros.
23. O sigilo das informações adquiridas ao longo de todo processo de avaliação
deve ser respeitado — desde a consulta do trabalho até os seus resultados.
24. O avaliador deve manter a confidencialidade inclusive em ambientes sociais,
onde se deve cuidar de uma possível divulgação inadvertida a um parceiro de
negócios ou familiares.
25. As informações fornecidas pelos clientes devem ser mantidas dentro da
empresa ou da organização empregadora. (A.23)
26. Cabe ao avaliador tomar as providências para assegurar que todos os que
trabalhem para ele respeitem o princípio de confidencialidade. (A.24)
27. A confidencialidade é perpétua, e mesmo com o término da tarefa de
avaliação o avaliador continua responsável pela não divulgação das
informações. (A.25)
28. Situações onde a divulgação das informações é permitida (A.26):
i. Permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador;
ii. Quando for exigida por lei:
o Como provas em um processo judicial;
o Para autoridades públicas avaliarem violações à lei.
iii. Quando houver uma obrigação profissional ou direito de divulgação não
proibido por lei:
o Cumprimento com a análise da qualidade de uma organização
profissional de avaliação ou de outro profissional do corpo profissional;
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9. 9 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
o Para responder a um inquérito ou investigação realizados por um
organismo de avaliação profissional ou órgão regulador;
o PAra proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional
em processos judiciais, ou
o Para cumprir com normas técnicas e exigências éticas.
29. Antes de revelar informações confidenciais, o avaliador deve considerar
(A.27):
i. Se os interesses de todas as partes podem ser prejudicados caso o
cliente consinta a divulgação.
ii. Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas.
Caso a situação envolva fatos sem fundamento, informações incompletas
ou conclusões sem fundamento, o julgamento profissional deverá ser
utilizado na determinação do tipo de divulgação a ser feita, e se deve
haver.
iii. O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina.
iv. Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários
apropriados.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
30. Princípio referente ao contexto nacional (ABNT e no IBAPE), não existente nas
normas internacionais. Deve-se observar a obrigatoriedade da citação das
fontes de pesquisa nos trabalhos de modo a não assumir autoria de textos e
ideias de terceiros, assim como ser fiel à ideia do autor.
31. (item que saiu na reunião do RJ – Susana Furquim) Necessidade de proteção
da propriedade intelectual nas modelagens e fórmulas contidas nas planilhas
dos cálculos da avaliação.
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
32. O avaliador deve cumprir todas as leis e regulamentos pertinentes, além de
evitar qualquer ação que desabone a profissão, incluindo ação que possa ser
julgada por terceiros como provável desabonadora da profissão. (A2.28)
33. O avaliador deve também observar as situações possíveis de conflito ético no
relacionamento interprofissional e no relacionamento avaliador-cliente.
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10. 10 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
34. O relacionamento ético interprofissional terá seus conflitos minimizados com
o investimento na capacitação técnica.
35. A relação avaliador-cliente deve também reafirmar a posição do avaliador no
mercado, uma vez que é direcionada a assegurar, sem qualquer resistência,
que todos os pontos anteriores sejam divulgados ao cliente antes e durante a
confecção dos trabalhos.
36. Ao fazer o marketing e a promoção pessoal e do seu trabalho, o avaliador não
deve levar a profissão ao descrédito.
37. Avaliadores profissionais deverão ser honestos e verdadeiros, e não devem:
i. Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços de que são capazes
de oferecer, as qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas,
ou
ii. Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento
quanto ao trabalho de terceiros.
QUADRO CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS (FRAMEWORK)
38. Uma vez vistos os princípios, segue a definição de um conjunto de orientações
sobre a prática dos avaliadores.
39. A prática da avaliação cria ameaças ao cumprimento dos princípios éticos
descritos. Cabe ao avaliador julgar se determinada situação leva a conflitos
insolúveis de modo a levá-lo a descumprir com um dos princípios listados.
Neste caso, ele deverá interromper a tarefa.
40. Em casos de conflito de julgamento, o CBAN poderá ser consultado e emitir
um parecer.
AMEAÇAS INERENTES AO EXERCÍCIO ÉTICO DA PROFISSÃO
41. As seguintes ameaças foram listadas de modo a serem evitadas:
i. Interesse Pessoal: interesse financeiro ou outros que possam influenciar o
julgamento ou comportamento inadequado do avaliador profissional.
ii. Auto Revisão: um avaliador profissional não avaliaria de forma adequada
os resultados de um julgamento realizado ou serviço prestado
anteriormente em uma mesma empresa ou organização empregadora.
iii. Conflitos entre Clientes - dois ou mais clientes podem ter interesses
opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação;
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11. 11 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
iv. Representação - um avaliador profissional não pode promover a posição
de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade seja
comprometida;
v. Familiaridade - o risco de que, devido a um relacionamento estreito ou de
longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional
possa ser muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com
muita facilidade, e
vi. Intimidação - um avaliador profissional não pode ser dissuadido de agir
objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a
tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação.
PROTEÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
42. Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar as ameaças ou
reduzi-las a um nível aceitável. Elas se dividem em duas grandes categorias:
i. Proteções criadas pela profissão, legislação ou regulamento.
o Regulamentos sobre a estrutura societária e de governança de empresas
que prestam serviços de avaliação – Citar CVM e IBGC?
o Regulamentos sobre requisitos de formação, educação e experiência
para pessoas que prestam serviços de avaliação.
o Requisitos em prol do cumprimento com normas profissionais.
o Monitoramento profissional ou regulamentar e procedimentos
disciplinares.
o Regulamentos sobre a base de remuneração para trabalhos de
avaliação.
o Revisão externa por indivíduos legalmente habilitados, de avaliações,
relatórios ou outras informações produzidos por um avaliador
profissional.
ii. Proteções do ambiente de trabalho.
o Estruturação de uma empresa para que a equipe avaliadora ou o
profissional de avaliação a cargo de uma tarefa de avaliação fique
operacionalmente distante de partes da empresa que prestem qualquer
serviço potencialmente conflitante. A separação do controle gerencial,
o acesso a dados e serviços de apoio deverão ser levados em conta
conforme forem adequados às circunstâncias e ao nível de risco.
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12. 12 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
o Pré-requisitos para manutenção de um registro dos interesses materiais
pessoais de avaliadores profissionais e de terceiros que participem de
tarefas de avaliação.
o Pré-requisitos para revisão interna de avaliações feitas por pares na
empresa.
o Mudança periódica do avaliador profissional responsável por uma tarefa
de avaliação periódica.
o Controles sobre a aceitação de presentes ou hospitalidade de pessoas
que delegam avaliações.
43. Proteções que reforçam a atitude ética:
i. Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar
ou impedir comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem:
o Sistemas de denúncia eficazes e bem divulgados geridos pela
organização empregadora, profissão, ou um por um agente regulador
que permitam que colegas, empregadores e cidadãos chamem a
atenção para o comportamento pouco profissional ou antiético.
o O dever expresso de relatar violações de exigências éticas.
II - MELHORES PRÁTICAS NA CONFECÇÃO DO LAUDO
44. A seguir damos uma lista dos itens mínimos a serem observados, em três
etapas: a delimitação do escopo do trabalho, a implementação do trabalho e
a elaboração do laudo. Estes itens estão em conformidade com as regras do
IVSC publicadas em 2011 e postas em vigor a partir de janeiro de 2012.
ESCOPO DO TRABALHO
DEFINIÇÃO
45. O entendimento e detalhamento do escopo do trabalho é uma etapa
fundamental para garantia da qualidade da avaliação. Esta etapa define o(s)
propósito(s) da avaliação, a extensão da investigação, os procedimentos que
serão adotados, as premissas que serão utilizadas e as limitações decorrentes.
O escopo deve ser preparado ao final ou durante o acordo da tarefa, mas
sempre antes que o laudo seja finalizado.
46. O escopo do trabalho deve ser firmado por escrito, com o seguinte conteúdo
mínimo:
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13. 13 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
a) Identificação e status do avaliador – uma declaração contendo:
(i) identidade do avaliador, que pode ser indivíduo ou firma. (ii) Que o avaliador está
em condições de fornecer uma avaliação objetiva e não tendenciosa. (iii) Se o
avaliador tem alguma conexão material ou envolvimento com o assunto da avaliação
ou a parte comissionada da avaliação. (iv) Que o avaliador é competente para
assumir a avaliação. Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em
relação a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão da sua
dependência devem ser registradas.
b) Identificação do cliente e de qualquer outro destinatário - obter confirmação
daqueles para os quais a avaliação está sendo produzida é importante no momento
de determinar a forma e conteúdo do laudo de avaliação, a fim de se garantir que o
mesmo contenha informação relevante às suas necessidades. Qualquer restrição
deverá ser acordada e registrada.
c) Objetivo da avaliação – o propósito para o qual a avaliação está sendo preparada
deve ser claramente colocado, por exemplo, se está sendo requisitada para seguro de
empréstimo ou para embasar uma transferência de sociedade. O objetivo da
avaliação vai determinar a base de valor. É imprescindível que a avaliação não seja
usada fora do seu contexto ou para objetivos que não tenham sido especificados.
d) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário
esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em, ou direito ao uso, de tal
ativo. Do mesmo modo, especificar que parte específica do negócio está sendo
avaliada. Isto inclui itens como especificação da estrutura legal do negócio, se é
avaliação total ou parcial, se é um ativo específico ou exclui certos ativos e passivos,
e as classificações das partes envolvidas. Se a avaliação for de ativos utilizados em
conjunto com outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos
na avaliação, excluídos, porém presumidamente disponíveis, ou excluídos e
presumidamente não disponíveis (ver IVS Framework § 24 e 25 – Agregação).
e) Base de valor – deve ser adequada à finalidade do laudo. A fonte para definição
de qualquer base de valor deverá ser citada ou a base explicada. São definidas e
discutidas nas IVS Framework, porém outras bases podem ser utilizadas. Pode
também ser necessário esclarecer a moeda na qual a avaliação será feita.
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14. 14 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
f) Data da avaliação – A data da avaliação é definida no IVS com a data à qual a
estimativa de valor se aplica. Ela poderá ser diferente da data que o laudo de
avaliação se inicia ou da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou
concluídas.
g) Limites da investigação – Qualquer limitação ou restrição da inspeção,
investigação e análise do propósito da avaliação deve ser exposta no escopo do
trabalho. Se a informação relevante não estiver disponível pelo fato das
circunstâncias contratuais restringirem a investigação, se o contrato é aceito, então
estas restrições e quaisquer premissas necessárias ou premissas especiais deverão ser
registradas.
h) Natureza e fonte das informações confiáveis – a natureza e fonte de qualquer
informação relevante que deve servir de base ao laudo sem verificação específica
durante o processo de avaliação deve ser registrada.
i) Premissas e Premissas Especiais – todas as premissas e premissas especiais
utilizadas deverão ser registradas. Premissas são questões que podemos
razoavelmente aceitar como fatos, no contexto do trabalho de avaliação, sem uma
investigação ou verificação específica. São questões que, uma vez declaradas,
deverão ser aceitas para a compreensão da avaliação. Uma premissa especial é uma
suposição que tanto poderia assumir fatos que diferem dos fatos reais existentes na
data da avaliação quanto uma suposição de que não seria feita por um típico
participante do mercado durante uma negociação na data da avaliação.
- Premissas especiais são frequentemente utilizadas para ilustrar o efeito da
alteração de circunstâncias sobre o valor. Um exemplo de uma premissa especial
seria uma proposta de construção ser avaliada como se o prédio estivesse completo
na data da avaliação. Outro seria um contrato específico que existia na data da
avaliação, mas não foi terminado. Ou um instrumento financeiro é avaliado usando
uma curva de rendimento que seja diferente daquela que seria usada para um
participante do mercado. Devem ser utilizadas premissas e premissas especiais
apenas quando forem relevantes para os objetivos da avaliação. No caso de
participação parcial, uma premissa esclarecendo se o proprietário ou proprietários da
parte remanescente estão pretendendo vender ou reter seus holdings, e se alguns
ativos ou passivos dos donos estão para ser dispensados.
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15. 15 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
j) Restrições de uso, distribuição e publicação - Quando for necessário ou desejável
restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela dependem, tal fato deverá
ser registrado.
k) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS - Ao passo
que a confirmação de conformidade com as IVS seja necessária, poderá haver
ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das IVS. Tal
afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua justificativa. Não haverá
justificativa para este afastamento caso seu resultado seja uma avaliação enganosa.
l) Descrição do laudo – Deve ser acordada e registrada uma confirmação do formato
do laudo a ser feito. A referência deve ser feita para qualquer conteúdo de laudos
especificados no IVS 103 Relatórios que devem ser excluídos.
MUDANÇAS NO ESCOPO DO TRABALHO
47. Pode ocorrer o fato de alguns itens acima apenas poderem ser preenchidos
após o início do trabalho, ou que sejam necessárias mudanças na definição do
escopo do trabalho antes ou durante a sua realização, pela própria natureza
da avaliação. Por exemplo, quando uma documentação diferente se torna
disponível, ou algum assunto necessite de investigação.
48. O escopo do trabalho poderá estar contido em um documento único emitido
no início do trabalho, ou em uma série de documentos elaborados durante o
curso do trabalho. A determinação do escopo do trabalho é um processo
contínuo. Informações ou condições descobertas no decorrer de um serviço
poderão resultar em uma reavaliação do escopo do trabalho.
A IMPLEMENTAÇÃO
49. As investigações feitas no curso da avaliação devem ser pertinentes ao
propósito da avaliação e à base de valor utilizada.
50. Devem ser reunidas evidências suficientes como inspeção, entrevista,
computação e análise para assegurar que a avaliação seja adequadamente
fundamentada. Ao determinar a quantidade de evidência necessária, o
julgamento profissional é necessário para assegurar que a informação obtida
seja adequada em relação ao objetivo da avaliação. O alcance da avaliação
será definido no Escopo do Trabalho.
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16. 16 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
51. O propósito da avaliação, a base de valor, a extensão e limites das
investigações e quaisquer fontes de informação de base para o trabalho
devem ser registrados no Escopo do Trabalho (ver acima). Se durante a
execução do trabalho ficar claro que as investigações incluídas no escopo do
trabalho não irão resultar numa avaliação confiável, ou ainda se informações
dadas por terceiros não estiverem disponíveis ou forem inadequadas, deve ser
feita uma revisão do escopo do trabalho.
ABORDAGEM DA AVALIAÇÃO
52. As considerações sobre as abordagens de avaliação relevantes e apropriadas
estão listadas no Quadro Conceitual dos IVS 2011 e distribuídas pelas
recomendações aos diferentes ativos.
53. A abordagem de avaliação e métodos mais apropriados dependem dos
seguintes critérios:
i. A base de valor utilizada, determinada pelo propósito da avaliação.
ii. A viabilidade dos dados e dos inputs de avaliação.
iii. As abordagens ou métodos utilizados pelos participantes no mercado
relevante.
54. Mais de uma abordagem e métodos de avaliação podem ser usados para se
chegar a uma indicação de valor, sobretudo quando existem dados
insuficientes ou inputs observáveis para que um método único possa produzir
uma conclusão confiável. Onde mais de uma abordagem e métodos são
utilizados, as indicações de valor resultantes devem ser analisadas e
reconciliadas para alcançar uma conclusão de avaliação.
55. Devem ser arquivados registros do trabalho feito durante o processo de
avaliação no que diz respeito a qualquer pré-requisito legal ou regulatório.
Estes registros devem incluir inputs chave, todos os cálculos, investigações e
análises relevantes à conclusão final, e uma cópia de qualquer rascunho ou
relatório final referente ao cliente.
O LAUDO DE AVALIAÇÃO
56. As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas,
precisas, atuais, claras e objetivas – Disposições Preliminares, item I.
57. O laudo de avaliação refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou
intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração.
– Disposições Preliminares, item II (cortado).
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17. 17 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
58. As informações constantes no laudo de avaliação deverão ser baseadas nas
demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada. – Disposições
Preliminares, item III.
59. O texto do laudo deve ser apresentado em português, em linguagem acessível
e de fácil compreensão, que permita aos acionistas e ao público em geral
formarem um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da
companhia avaliada. As expressões em língua estrangeira devem ser
obrigatoriamente traduzidas no Glossário. - Disposições Preliminares, item IV
60. O laudo de avaliação deverá conter um Sumário Executivo com os seguintes
itens mínimos: - item IX, letras a, b, d, e.
• Principais informações e conclusões do laudo de avaliação;
• Os critérios adotados;
• A taxa de desconto utilizada se for o caso; e
• O valor do intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de
avaliação utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores
apurados.
61. Uma boa prática de avaliação seria a divulgação do cronograma de execução
do trabalho, mostrando o cumprimento de todas as etapas necessárias da
avaliação.
62. Considerado a etapa final do processo de avaliação, o laudo deve trazer uma
comunicação do valor para as partes de modo claro e sem margem para
ambiguidades.
63. Com o intuito de proporcionar comparabilidade, relevância e credibilidade, o
laudo de avaliação deverá definir uma exposição clara e precisa do escopo do
serviço, sua finalidade e utilização prevista, confirmação da base de valor
utilizada e divulgação de quaisquer suposições, hipóteses ou condições
especiais limitativas que afetem diretamente a avaliação.
64. O nível de detalhamento adequado para o laudo de avaliação é dado pela
finalidade da avaliação, pela complexidade do ativo a ser avaliado e pelos
requisitos dos usuários. O formato do laudo e qualquer exclusão dos
conteúdos requisitados por estas normas devem ser acordados e registrados
no escopo do trabalho.
65. Como conteúdo mínimo a constar no laudo temos os seguintes (letras (a) a (k)
se referem aos assuntos listados no escopo do trabalho):
a) As informações mínimas não excluem a possibilidade do(s) avaliador(es)
incluir(em) complementos que achar(em) necessários para enriquecer e
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18. 18 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
melhor fundamentar o conteúdo e os resultados do laudo de avaliação ou
justificar os valores lançados.
b) Identificação e confirmação da competência do avaliador:
o O avaliador poderá ser um indivíduo ou uma empresa.
o O laudo deve trazer a identificação e qualificação dos profissionais
responsáveis pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às
credenciais e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo
de avaliação em questão.
o Declaração confirmando que o avaliador tem condições de executar a
tarefa e de fazer uma avaliação isenta, bem como de que é
competente para realizar a avaliação e também que não possui
nenhum conflito de interesses que possa comprometer a objetividade
do resultado da avaliação.
o O laudo deve conter uma assinatura do indivíduo ou da firma
responsável pela avaliação.
o Se o avaliador obteve assistência material para realizar a tarefa, a
natureza da assistência e da extensão da deficiência do avaliador
deverá ser incluída.
o Se o avaliador necessitar de assistência material de outros em relação
a algum aspecto da tarefa, a natureza de tal assistência e a extensão
da sua dependência devem ser acordadas e registradas.
c) Identificação do cliente ou de qualquer outro usuário ao qual a avaliação
se destina:
o A parte contratante da avaliação deverá ser identificada juntamente
com quaisquer outras partes às quais a avaliação se destina e que
poderão contar com a mesma. Vide também (j).
o A identificação deve incluir: uma descrição sumária do mercado de
atuação, como o crescimento do mercado em que atua; a participação
nesse mercado; os principais produtos e clientes; uma breve análise do
setor onde a empresa atua; as premissas macroeconômicas utilizadas
na elaboração do laudo; e os projetos de investimentos relevantes que
tenham sido considerados na avaliação, com indicação dos valores
envolvidos e do impacto financeiro.
d) Objetivo da avaliação – deverá ser claramente indicado,
e) Identificação do ativo ou passivo a ser avaliado - Poderá ser necessário
esclarecer a distinção entre um ativo e a participação em ou direito ao uso
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19. 19 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
de tal ativo. Se a avaliação for de ativos utilizados em conjunto com
outros ativos, será necessário esclarecer se tais ativos estão incluídos,
excluídos, porém presumidos disponíveis, ou excluídos e presumidos não
disponíveis (ver IVS Framework, §24 e 25). (IVS 2011 C11). A avaliação de
uma participação na propriedade de um negócio apenas é relevante no
contexto da posição financeira do negócio num tempo determinado. É
importante entender a natureza dos ativos e passivos do negócio e
determinar que itens são requeridos para usar no processo de produção da
renda e quais são redundantes ao negócio na data de avaliação.
f) e) Base ou bases de valor - tais bases deverão ser adequadas à finalidade.
A fonte para a definição de qualquer base de valor utilizada deverá ser
citada ou a base explicada. As bases de avaliação reconhecidas pelas IVS
são discutidas na IVS Framework.
g) f) Data da Avaliação - definida nas IVS como a data à qual a estimativa do
valor se refere. Ela poderá ser diferente da data do laudo de avaliação ou
da data na qual as investigações deverão ser realizadas ou concluídas. Se
for o caso, essas datas deverão ser claramente distinguidas no laudo. (IVS
2011 – C9) Embora o valor de uma data específica reflita os benefícios
antecipados de uma futura propriedade, a história do negócio é útil no
que deve orientar as expectativas do futuro.
h) Extensão das Investigações – a extensão das investigações realizadas pelo
avaliador, incluindo as restrições sobre as investigações previstas no
escopo do trabalho, deverão ser registradas no laudo.
i) Natureza e fonte de informações confiáveis - a natureza e a fonte de
qualquer informação confiável, porém sem verificação específica durante
o processo de avaliação, deve ser divulgada. (IVS - C8) As informações
fornecidas pelos administradores devem ser confiáveis. No entanto, deve
haver um cuidado especial para especificar que informações podem ser
utilizadas e qual delas deve ser verificada, bem como a extensão da
verificação necessária, durante o processo de avaliação.
j) Premissas e quaisquer premissas especiais - todas as premissas e quaisquer
premissas especiais utilizadas deverão ser claramente especificadas. (IVS –
C10) Informação de desenvolvimentos econômicos e tendências industriais
específicas é essencial na avaliação de negócios. Assuntos como visão
política, política de governo, taxas de câmbio, inflação, taxas de juros e
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20. 20 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
atividade de mercado podem afetar os negócios que operam em diferentes
setores da economia de um modo bem diferente.
k) Restrição de uso, distribuição ou publicação:- quando for necessário ou
desejável restringir a utilização da avaliação ou aqueles que dela
dependem, tal fato deverá ser registrado.
l) Confirmação de que a avaliação será realizada de acordo com as IVS: ao
passo que a confirmação de conformidade com as IVS é necessária, poderá
haver ocasiões em que o propósito da avaliação exija um afastamento das
IVS. Tal afastamento deverá ser identificado, juntamente com sua
justificativa. Um afastamento não deverá ser justificado caso o seu
resultado seja enganoso.
m) Abordagem da avaliação e fundamentação - Para entender o valor da
avaliação no contexto, o laudo deverá fazer referência à abordagem ou
abordagens adotadas e os principais motivos para as conclusões
alcançadas. Esta exigência não se aplica se houver sido especificamente
acordado e registrado no escopo do trabalho que um laudo de avaliação
não fundamentado será fornecido. O laudo deverá ainda apresentar a
descrição dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados.
n) Valor da avaliação ou das avaliações – deve ser expresso na moeda
corrente e segundo os seguintes critérios caso seja listada em bolsa: a)
preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto na
bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, discriminando os
preços das ações por espécie e classe:
1. Dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação até a data do
fato relevante; e
2. Entre a data de publicação do fato relevante e a data do laudo de avaliação.
3. valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto apurado nas
últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) enviadas à CVM;
4. valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive, do valor
por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
4.1. fluxo de caixa descontado;
4.2. múltiplos de mercado; ou
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21. 21 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
4.3. múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender
fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la
corretamente.
4.3.1. Outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente aceito
no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em lei ou aceito pela CVM,
para a definição do preço justo ou intervalo de valor, se for o caso, e não abrangido
nas alíneas anteriores.
o) Data de emissão do laudo de avaliação – data em que o laudo for emitido deverá
ser incluída. Pode ser diferente da data de avaliação. XIII – o laudo de avaliação
deverá apresentar: b) a indicação da data de confecção do laudo, em que os valores
apurados serão considerados válidos, salvo indicação em sentido contrário.
p) Glossário: XX – o laudo deverá conter glossário de termos técnicos, indicando o
significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado.
REFERÊNCIAS
1) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS (ABNT) - NBR 14653-1-
Avaliação de bens -Parte 1: Procedimentos gerais. 2ª.ed., 2011. Disponível para
compra em: http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=2575 Acesso em:
18/10/2011.
2) INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO
PAULO (IBAPE-SP). Código de Ética Profissional do IBAPE/SP, São Paulo, 2007.
Disponível em: < http://www.ibape-sp.org.br/etica/Default.aspx> Acesso em
18/1/2011.
3) ______. Capítulo 5: Ética Profissional, in: ______. Avaliação – o que é e como
contratar. São Paulo, 2007. PP.44-8. Disponível em: <http://www.ibape-
sp.org.br/arquivos/09_CARTILHA_DE_AVALIACAO_O_QUE_E_E_COMO_CONTRATAR.pd
f> Acesso em 29/10/2011.
4) INTERNATIONAL VALUATION STANDARDS COUNCIL. Princípios de Código de
Ética para Avaliadores Profissionais. Londres: International Valuation Standards
Council, 2011. Disponível em: <http://blogrio.anefac.com.br/?page_id=160> Acesso
em 29/02/2012.
5) _______. International Valuation Standards - 2011. Londres: IVSC, 2011.
6) THE APPRAISAL FOUNDATION, Uniform Standards of Professional Appraisal
Practice (USPAP) - 2010-2011 Edition. Disponível em:
<http://www.uspap.org/toc.htm> Acesso em 18/10/2011.
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22. 22 ANEFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXECUTIVOS DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
7) INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC) – Carta Diretriz
n.3. São Paulo: IBGC, 2011. Disponível em: <
www.ibgc.org.br/Download.aspx?Ref=CartaDiretriz&CodCarta=7 > Acesso em:
18/10/2011.
8) COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – Anexo III à Instrução CVM n°361,
acrescentado pela instrução CVM nº 436, de 5 de julho de 2006. Disponível em:
<http://www.cvm.gov.br/port/audi/vers%C3%A3o%20consolidada%20361.pdf> Acesso
em 16/03/2012.
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