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Congresso Nacional do SICOMÉRCIO 2015
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
OUTUBRO 2015
Saúde e Segurança no Trabalho *
SST
Como toda ciência está em constante evolução.
CAUSAS: alteração no processo de trabalho; máquinas e
ferramentas; melhor conhecimento técnico – novos riscos.
SST trata das relações
Homem + Ambiente de Trabalho
R I S C O S
R I S C O S
PSICOSSOCIAIS
R I S C O S
SST* Saúde e Segurança no Trabalho
Prevenção de Doenças e Acidentes
SAÚDE
NORMATIVASLEGAIS
RELAÇÃOCAPITAL
ETRABALHO
Início...
Hipócrates
(460 a.C. – 377 a.C.)
• Pai da Medicina.
• Descreveu o quadro clínico da
intoxicação pelo CHUMBO –
Saturnismo, nos trabalhadores
da minas de chumbo.
Lex Acquilia
(286 a.C. * Roma)
Indenização por lesão
ou morte de escravo alheio.
Bernardo Ramazzini (1633 * 1714)
• Pai da Medicina do Trabalho.
• Obra: DE MORBIS ARTIFICUM DIATRIBA - Tratado sobre as
enfermidades profissionais: descreveu patologias de 52
ocupações.
• Ramazzinni visitava os locais de trabalho para observar os
procedimentos e técnicas empregados e que substâncias
eram utilizadas.
• Introduziu a seguinte pergunta nos prontuários:
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The Factory Act
(1883 * Inglaterra)
Limitou as horas de trabalho permitidas às crianças,
em função da idade.
*Período de 01h e 30 min para refeição.
Trabalho PROIBIDO para menor de 09 anos;
Das 20:30 às 05:30 horas, PROIBIDO para idade entre 09 a 18 anos.
131 anos depois...
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Revolução Industrial, em 1842, na Escócia;
No Brasil...
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Em 1920, na Fiação Maria Zélia.
BRASIL...
Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Consolidação das Leis do Trabalho * 1943
Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Artigos 154 ao 201
Art. 189 – INSALUBRIDADE
Art. 193 - PERICULOSIDADE
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO * OIT
1950, Recomendação nº 112:
“Objetivos e funções dos Serviços Médicos nos
estabelecimentos do trabalho.”
Refletindo....
BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 1 - Disposições Gerais
• NR- 2 - Inspeção Prévia
• NR- 3 - Embargo e Interdição
• NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT
• NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
• NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
• NR- 7 - Exames Médicos
BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 8 - Edificações
• NR- 9 - Riscos Ambientais
• NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
• NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
• NR- 12- Máquinas e Equipamentos
• NR- 13- Vasos Sob Pressão
• NR- 14- Fornos
• NR- 15- Atividades e Operações Insalubres
BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 16- Atividades e Operações Perigosas
• NR- 17- Ergonomia
• NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos
• NR- 19- Explosivos
• NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
• NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto
• NR- 22- Trabalhos Subterrâneos
BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 23- Proteção Contra Incêndios
• NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
• NR- 25- Resíduos Industriais
• NR- 26- Sinalização de Segurança
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• NR- 28- Fiscalização e Penalidades
BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 01
Disposições Gerais
• Norma Regulamentadora Nº 02
Inspeção Prévia
• Norma Regulamentadora Nº 03
Embargo ou Interdição
• Norma Regulamentadora Nº 04
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
• Norma Regulamentadora Nº 05
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
• Norma Regulamentadora Nº 06
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
• Norma Regulamentadora Nº 07
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
• Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica)
• Norma Regulamentadora Nº 08
Edificações
• Norma Regulamentadora Nº 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
• Norma Regulamentadora Nº 10
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
• Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
• Norma Regulamentadora Nº 11*Anexo I
Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas.
BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
• Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
• Norma Regulamentadora Nº 14
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• Norma Regulamentadora Nº 15
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• Norma Regulamentadora Nº 16
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• Norma Regulamentadora Nº 20
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• Norma Regulamentadora Nº 21
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Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
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2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 23
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• Norma Regulamentadora Nº 25
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• Norma Regulamentadora Nº 26
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• Norma Regulamentadora Nº 27
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
• Norma Regulamentadora Nº 28
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2015 * Normas Regulamentadoras
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Norma Regulamentadora Nº 30 * Anexo I
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Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que , por sua natureza,
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os empregados a agentes nocivos à saúde ,
acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e
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Art. 189 – CLT
INSALUBRIDADE
AGENTE INTENSIDADE TEMPO DE EXPOSIÇÃO
A G R A V O
EPC ou EPI Eliminação do ADICIONAL
Periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
- inflamáveis, explosivos, energia elétrica, substâncias
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- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial,
- atividades em motocicletas.
Art. 193 - CLT
Periculosidade
* contato permanente
* risco acentuado
* atividade definida em Lei
INSALUBRIDADE
*ADICIONAL- incide sobre SALÁRIO MÍNIMO da região:
40% - máximo
20% - médio
10% - mínimo
* cessa o direito quando o risco for eliminado
PERICULOSIDADE
30% - SOBRE O SALÁRIO NOMINAL, sem acréscimos.
* cessa o direito quando o risco for eliminado
INSALUBRIDADE
NR 15 –Anexo
Trabalho considerado insalubre:
- Acima LT: Anexos: Ruído Contínuo -1; Ruído de Impacto
– 2; Calor – 3; Radiações Ionizantes – 5; Agentes Químicos
– 11 e Poeiras Minerais (asbestos, manganês, sílica livre) –
12.
- Atividades : Trabalhos sob Condições Hiperbáricas – 6;
Agentes Químicos – 13 e 13 A, eAgentes Biológicos – 14.
- Laudo de Inspeção: Radiações não Ionizantes – 7;
Vibrações – 8; Frio – 9 e Umidade - 10
INSALUBRIDADE
AGENTES
- acetona, alcool etílico – mínimo
- ácido acético – médio
- ácido clorídrico – máximo
- arsênico, carvão, chumbo: variável
- nível elevado de pressão sonora: 20 % (lt)
- calor: 20 % (lt)
- radiação ionizante : 20% (lt)
COMÉRCIO
Insalubridade
- açougue: frio e neps
- peixaria: frio e umidade
- frios e laticínios: frio
- cozinha: umidade e calor
- pratos prontos: umidade e calor
- padaria e confeitaria: calor
observação
FRIO Sul = limite é 10°
SP e RJ= não pode ser menos que 12°
Nordeste = limite é 15°
INSALUBRIDADE * FRIO
CLT -Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como
de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta,
sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
COMÉRCIO
Periculosidade
- frentistas
- vigilantes
- eletricistas
- motocicletas
- serviços*
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
*Alemanha – s/ adicional; negociação coletiva – aumento do salário:
agentes agressivos.
* Bélgica e Holanda – admite-se o adicional após insucesso na adoção
das medidas de prevenção.
* EUA – empresa : ambiente sadio; convenção coletiva/adicional
* Itália – acordo coletivo.
* Japão – legislação visa à eliminação do risco; admite-se melhor salário
nas atividades mais agressivas.
*Portugal e Reino Unido (Inglaterra, Escócia e País de Gales) – sem
adicionais; limites que não podem ser ultrapassados.
* Suíça – preocupação com a doença; adicional só quando ocorre a
doença.
A preocupação é com o ambiente de trabalho.
Os adicionais são secundários.
Insalubridade
* Adicional X melhoria no ambiente de trabalho.
# NR 09 - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
* Incorporação do adicional ao salário.
* Direito à aposentadoria especial.
* Sindicatos “acomodados” em função do “benefício”.
APOSENTADORIA ESPECIAL
É o direito do trabalhador filiado ao Regime Geral de
Previdência Social de ter reduzido o tempo para sua
aposentadoria, face a comprovação de sua efetiva
exposição a agentes nocivos, que prejudiquem a sua saúde
ou integridade física.
*15, 20 ou 25 anos
Insalubridade e Periculosidade
Ações desenvolvidas pelo legislativo (tripartismo alijado).
Solicitação dos adicionais por outras categorias.
Justiça do Trabalho
Participação dos setores representativos
das diversas categorias.
INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Os referidos adicionais podem ser
considerados como instrumentos de
prevenção de acidentes
ou doenças relacionadas ao trabalho?
D E S A F I O
D E S A F I O
Eliminação dos adicionais de
INSALUBRIDADE e
PERICULOSIDADE.
Novos paradigmas para
empresas e profissionais
•Visão Integrada;
•Fazer avaliação de riscos;
•Primar pela gestão dos riscos;
•Foco nas pessoas.
“O CUSTO PODE SER ALTO,
OU SERÁ ALTO...
SE NÃO INVESTIRMOS
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Muito
Obrigado!
luismamari@cnc.org.br
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  • 1. Congresso Nacional do SICOMÉRCIO 2015 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE OUTUBRO 2015
  • 2. Saúde e Segurança no Trabalho * SST Como toda ciência está em constante evolução. CAUSAS: alteração no processo de trabalho; máquinas e ferramentas; melhor conhecimento técnico – novos riscos.
  • 3. SST trata das relações Homem + Ambiente de Trabalho
  • 4. R I S C O S
  • 5. R I S C O S
  • 7. SST* Saúde e Segurança no Trabalho Prevenção de Doenças e Acidentes SAÚDE NORMATIVASLEGAIS RELAÇÃOCAPITAL ETRABALHO
  • 8. Início... Hipócrates (460 a.C. – 377 a.C.) • Pai da Medicina. • Descreveu o quadro clínico da intoxicação pelo CHUMBO – Saturnismo, nos trabalhadores da minas de chumbo. Lex Acquilia (286 a.C. * Roma) Indenização por lesão ou morte de escravo alheio.
  • 9. Bernardo Ramazzini (1633 * 1714) • Pai da Medicina do Trabalho. • Obra: DE MORBIS ARTIFICUM DIATRIBA - Tratado sobre as enfermidades profissionais: descreveu patologias de 52 ocupações. • Ramazzinni visitava os locais de trabalho para observar os procedimentos e técnicas empregados e que substâncias eram utilizadas. • Introduziu a seguinte pergunta nos prontuários: Qual é a sua ocupação?
  • 10. The Factory Act (1883 * Inglaterra) Limitou as horas de trabalho permitidas às crianças, em função da idade. *Período de 01h e 30 min para refeição. Trabalho PROIBIDO para menor de 09 anos; Das 20:30 às 05:30 horas, PROIBIDO para idade entre 09 a 18 anos.
  • 12. 1º médico de fábrica... Século XIX Revolução Industrial, em 1842, na Escócia; No Brasil... Século XX – São Paulo. Em 1920, na Fiação Maria Zélia.
  • 13. BRASIL... Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho * 1943 Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho Artigos 154 ao 201 Art. 189 – INSALUBRIDADE Art. 193 - PERICULOSIDADE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO * OIT 1950, Recomendação nº 112: “Objetivos e funções dos Serviços Médicos nos estabelecimentos do trabalho.”
  • 15. BRASIL Ministério do Trabalho Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 “Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS” • NR- 1 - Disposições Gerais • NR- 2 - Inspeção Prévia • NR- 3 - Embargo e Interdição • NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT • NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA • NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI • NR- 7 - Exames Médicos
  • 16. BRASIL Ministério do Trabalho Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 “Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS” • NR- 8 - Edificações • NR- 9 - Riscos Ambientais • NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade • NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais • NR- 12- Máquinas e Equipamentos • NR- 13- Vasos Sob Pressão • NR- 14- Fornos • NR- 15- Atividades e Operações Insalubres
  • 17. BRASIL Ministério do Trabalho Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 “Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS” • NR- 16- Atividades e Operações Perigosas • NR- 17- Ergonomia • NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos • NR- 19- Explosivos • NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis • NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto • NR- 22- Trabalhos Subterrâneos
  • 18. BRASIL Ministério do Trabalho Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 “Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS” • NR- 23- Proteção Contra Incêndios • NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho • NR- 25- Resíduos Industriais • NR- 26- Sinalização de Segurança • NR- 27- Registro de Profissionais • NR- 28- Fiscalização e Penalidades
  • 19. BRASIL 2015 * Normas Regulamentadoras • Norma Regulamentadora Nº 01 Disposições Gerais • Norma Regulamentadora Nº 02 Inspeção Prévia • Norma Regulamentadora Nº 03 Embargo ou Interdição • Norma Regulamentadora Nº 04 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho • Norma Regulamentadora Nº 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes • Norma Regulamentadora Nº 06 Equipamentos de Proteção Individual - EPI • Norma Regulamentadora Nº 07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO • Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica) • Norma Regulamentadora Nº 08 Edificações • Norma Regulamentadora Nº 09 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais • Norma Regulamentadora Nº 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade • Norma Regulamentadora Nº 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. • Norma Regulamentadora Nº 11*Anexo I Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas.
  • 20. BRASIL 2015 * Normas Regulamentadoras • Norma Regulamentadora Nº 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos • Norma Regulamentadora Nº 13 Caldeiras e Vasos de Pressão • Norma Regulamentadora Nº 14 Fornos • Norma Regulamentadora Nº 15 Atividades e Operações Insalubres • Norma Regulamentadora Nº 16 Atividades e Operações Perigosas • Norma Regulamentadora Nº 17 Ergonomia Norma Regulamentadora Nº 17 * Anexo I Trabalho dos Operadores de Checkouts Norma Regulamentadora Nº 17 * Anexo II Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing Norma Regulamentadora Nº 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção • Norma Regulamentadora Nº 19 Explosivos • Norma Regulamentadora Nº 20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. • Norma Regulamentadora Nº 21 Trabalho a Céu Aberto Norma Regulamentadora Nº22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • 21. BRASIL 2015 * Normas Regulamentadoras • Norma Regulamentadora Nº 23 Proteção Contra Incêndios • Norma Regulamentadora Nº 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho • Norma Regulamentadora Nº 25 Resíduos Industriais • Norma Regulamentadora Nº 26 Sinalização de Segurança • Norma Regulamentadora Nº 27 Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB • Norma Regulamentadora Nº 28 Fiscalização e Penalidades Norma Regulamentadora Nº 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • 22. BRASIL 2015 * Normas Regulamentadoras Norma Regulamentadora Nº 30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Norma Regulamentadora Nº 30 * Anexo I Pesca Comercial e Industrial Norma Regulamentadora Nº 30 * Anexo II Plataformas e Instalações de Apoio Norma Regulamentadora Nº 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura. Norma Regulamentadora Nº 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Norma Regulamentadora Nº 33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Norma Regulamentadora Nº 34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Norma Regulamentadora Nº 35 Trabalho em Altura. Norma Regulamentadora Nº 36 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
  • 23. Insalubridade Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que , por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde , acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 189 – CLT
  • 24. INSALUBRIDADE AGENTE INTENSIDADE TEMPO DE EXPOSIÇÃO A G R A V O EPC ou EPI Eliminação do ADICIONAL
  • 25. Periculosidade São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: - inflamáveis, explosivos, energia elétrica, substâncias radioativas ou radiação ionizantes. - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, - atividades em motocicletas. Art. 193 - CLT
  • 26. Periculosidade * contato permanente * risco acentuado * atividade definida em Lei
  • 27. INSALUBRIDADE *ADICIONAL- incide sobre SALÁRIO MÍNIMO da região: 40% - máximo 20% - médio 10% - mínimo * cessa o direito quando o risco for eliminado PERICULOSIDADE 30% - SOBRE O SALÁRIO NOMINAL, sem acréscimos. * cessa o direito quando o risco for eliminado
  • 28. INSALUBRIDADE NR 15 –Anexo Trabalho considerado insalubre: - Acima LT: Anexos: Ruído Contínuo -1; Ruído de Impacto – 2; Calor – 3; Radiações Ionizantes – 5; Agentes Químicos – 11 e Poeiras Minerais (asbestos, manganês, sílica livre) – 12. - Atividades : Trabalhos sob Condições Hiperbáricas – 6; Agentes Químicos – 13 e 13 A, eAgentes Biológicos – 14. - Laudo de Inspeção: Radiações não Ionizantes – 7; Vibrações – 8; Frio – 9 e Umidade - 10
  • 29. INSALUBRIDADE AGENTES - acetona, alcool etílico – mínimo - ácido acético – médio - ácido clorídrico – máximo - arsênico, carvão, chumbo: variável - nível elevado de pressão sonora: 20 % (lt) - calor: 20 % (lt) - radiação ionizante : 20% (lt)
  • 30. COMÉRCIO Insalubridade - açougue: frio e neps - peixaria: frio e umidade - frios e laticínios: frio - cozinha: umidade e calor - pratos prontos: umidade e calor - padaria e confeitaria: calor observação FRIO Sul = limite é 10° SP e RJ= não pode ser menos que 12° Nordeste = limite é 15°
  • 31. INSALUBRIDADE * FRIO CLT -Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
  • 32. COMÉRCIO Periculosidade - frentistas - vigilantes - eletricistas - motocicletas - serviços*
  • 33. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE *Alemanha – s/ adicional; negociação coletiva – aumento do salário: agentes agressivos. * Bélgica e Holanda – admite-se o adicional após insucesso na adoção das medidas de prevenção. * EUA – empresa : ambiente sadio; convenção coletiva/adicional * Itália – acordo coletivo. * Japão – legislação visa à eliminação do risco; admite-se melhor salário nas atividades mais agressivas. *Portugal e Reino Unido (Inglaterra, Escócia e País de Gales) – sem adicionais; limites que não podem ser ultrapassados. * Suíça – preocupação com a doença; adicional só quando ocorre a doença. A preocupação é com o ambiente de trabalho. Os adicionais são secundários.
  • 34. Insalubridade * Adicional X melhoria no ambiente de trabalho. # NR 09 - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. * Incorporação do adicional ao salário. * Direito à aposentadoria especial. * Sindicatos “acomodados” em função do “benefício”.
  • 35. APOSENTADORIA ESPECIAL É o direito do trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social de ter reduzido o tempo para sua aposentadoria, face a comprovação de sua efetiva exposição a agentes nocivos, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. *15, 20 ou 25 anos
  • 36. Insalubridade e Periculosidade Ações desenvolvidas pelo legislativo (tripartismo alijado). Solicitação dos adicionais por outras categorias. Justiça do Trabalho Participação dos setores representativos das diversas categorias.
  • 37. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Os referidos adicionais podem ser considerados como instrumentos de prevenção de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho?
  • 38. D E S A F I O D E S A F I O Eliminação dos adicionais de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE.
  • 39. Novos paradigmas para empresas e profissionais •Visão Integrada; •Fazer avaliação de riscos; •Primar pela gestão dos riscos; •Foco nas pessoas.
  • 40. “O CUSTO PODE SER ALTO, OU SERÁ ALTO... SE NÃO INVESTIRMOS EM PREVENÇÃO”