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Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista
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exclusivamente para a educação pública, com
prioridade para a educação básica, e para a saúde, na
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I - as receitas dos órgãos da administração direta da
União provenientes dos royalties e da participação
especial decorrentes de áreas cuja declaração de
comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de
dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados
sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de
partilha de produção, de que tratam respectivamente
as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de
30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de
2010, quando a lavra ocorrer na plataforma
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exclusiva;
II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
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dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma
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III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo
Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de
individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
*§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão
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Distrito Federal e aos Municípios que determinarem
a aplicação da respectiva parcela de receitas de
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destinação exclusiva.
*§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP tornará
público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à
individualização da produção de que trata o inciso
IV do caput, bem como a estimativa de cada
percentual do petróleo e do gás natural localizados
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*§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios
aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II
deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco
por cento) na área de educação e de 25% (vinte e
cinco por cento) na área de saúde.
* a.balduino73@hotmail.com
* nayaratscosta@gmail.com
*Art. 3º Os recursos dos royalties e da
participação especial destinados à União,
provenientes de campos sob o regime de
concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, cuja declaração de
comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de
dezembro de 2012, quando oriundos da
produção realizada no horizonte geológico
denominado pré-sal, localizados na área
definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão
integralmente destinados ao Fundo Social
previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
*Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de
educação e saúde na forma do art. 2º serão
aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório
previsto na Constituição Federal.
* a.balduino73@hotmail.com
* nayaratscosta@gmail.com
Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º
......................................................................
..............
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades;
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básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a
pagamento de salários e outras verbas de natureza
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo
exercício na rede pública.
......................................................................
........................" (NR)
a.balduino73@hotmail.com
nayaratscosta@gmail.com
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Edison Lobão
a.balduino73@hotmail.com
nayaratscosta@gmail.com
*Atividades EAD- Fórum
*“O dinheiro dos royalties e o aumento do
orçamento destinado à educação são
fundamentais para avançarmos. Mas
precisamos preparar o terreno para ampliar os
investimentos de forma eficiente. Sem um
planejamento rigoroso, corremos o risco de
jogar uma oportunidade de ouro pela janela”.
Comente as possibilidades e os limites que a
aplicação desses recursos podem encontrar na
prática. Além das discussões no encontro
presencial, você ainda pode contar com a
leitura complementar, disponível no site:
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Pró ação LEI 12.858 DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

  • 2. O que sei sobre essa lei? * a.balduino73@hotmail.com nayaratscosta@gmail.com
  • 3. 75% de investimentos. Te faz pensar em algo? a.balduino73@hotmail.com nayaratscosta@gmail.com
  • 4. *A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: *Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. a.balduino73@hotmail.com nayaratscosta@gmail.com
  • 5. Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
  • 6. II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
  • 7. *§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva. *§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União. *§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. * a.balduino73@hotmail.com * nayaratscosta@gmail.com
  • 8. *Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. *Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. * a.balduino73@hotmail.com * nayaratscosta@gmail.com
  • 9. Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ...................................................................... .............. § 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. ...................................................................... ........................" (NR) a.balduino73@hotmail.com nayaratscosta@gmail.com
  • 10. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Edison Lobão a.balduino73@hotmail.com nayaratscosta@gmail.com
  • 11. *Atividades EAD- Fórum *“O dinheiro dos royalties e o aumento do orçamento destinado à educação são fundamentais para avançarmos. Mas precisamos preparar o terreno para ampliar os investimentos de forma eficiente. Sem um planejamento rigoroso, corremos o risco de jogar uma oportunidade de ouro pela janela”. Comente as possibilidades e os limites que a aplicação desses recursos podem encontrar na prática. Além das discussões no encontro presencial, você ainda pode contar com a leitura complementar, disponível no site: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/12 8447-a-educacao-alem-dos-royalties.shtml. ou ainda na página do blog.