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Tema: O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas Universidade dos Açores – Departamento de Economia e Gestão Mestrado em Ciências Económicas Empresariais Aluno: Paulo Batista, nº 20107072 Cadeira: Finanças Públicas  Professor: Prof. Dr. Mário Fortuna Ponta Delgada, 17 de Maio de 2011 1
2 Finanças Públicas 4. O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas 4.1 As administrações públicas (AP) 4.1.1 As AP: âmbito e estrutura. 4.1.2 Os subsectores do SPA.
3 Conceitos a Reter  Conceitos a reter: Sector público: administrativo (SPA) e empresarial (SPE) Administrações públicas (Adm. Central (Estado+FSA), Adm. Reg. e Local e Segurança Social)  Estado (sentido lato e estrito) Descentralização política Descentralização administrativa Desconcentração administrativa Autonomia administrativa Autonomia administrativa e financeira
4 Sector público É comum falar-se de Estado, sector público ou administração pública como se fossem realidades idênticas. Na verdade, não o são. Há a necessidade de clarificar estes conceitos. O que constitui o sector público? O sector das administrações públicas? As empresas públicas? As entidades públicas que fornecem bens a preços de mercado?
Sector Público No essencial aquilo que distingue as entidades do sector público administrativo das do  sector empresarial é a lógica de funcionamento. Enquanto as segundas têm essencialmente uma lógica de mercado, as primeiras já não. UMA 2006-07 5
Sector Público Alguns elementos chave caracterizadores destas instituições:   −	Produtores não-mercantis; −	Consumo individual ou colectivo; −	Pagamentos obrigatórios; −	Instituições redistributivas. UMA 2006-07 6
Sector Público UMA 2006-07 7
8 Sector Público O sector público divide-se em: 	1. Administrações públicas, na óptica da contabilidade nacional (ou Sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública)   2. Sector público empresarial (empresas públicas, empresas municipais, SA de capitais maioritariamente públicos,...)
9 Sector público: 2 abordagens diferentes Perspectiva mais jurídica (influenciada pelo direito administrativo): Sector público administrativo (SPA)  Contas do SPA na óptica da Contabilidade Pública Perspectiva mais económica (influenciada pela economia pública): Administrações públicas (AP) Contas das AP na óptica da Contabilidade Nacional (Sistema Europeu de Contas - SEC95)
UMA 2006-07 10 Óptica da Contabilidade Nacional Considera exclusivamente as unidades institucionais produtoras de serviços não mercantis e redistributivas Adopta uma “óptica de compromissos” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, 	   	    mas pagos no ano t+1, são contabilizados em t É usada na UE (requisitos decorrentes do PEC)
11 Óptica da Contabilidade Pública Considera como integrando o SPA alguns serviços autónomos produtores de serviços mercantis (por exemplo, serviços municipalizados) Adopta uma “óptica de caixa” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, 	   	    mas pagos no anot+1, são contabilizados em t+1 É usada nos dados originais (OE), e é a partir dela que se calculam os valores em CN
12 Administrações públicas: âmbito O sector das administrações públicas inclui quer as unidades institucionais que são produtores não mercantis de bens de consumo individual ou colectivo, quer as que operam redistribuição do rendimento e riqueza, sendo financiadas principalmente por pagamentos obrigatórios.
13 Administrações públicas: âmbito  Ideias-chave: ·        Produtores não-mercantis ·        Consumo individual ou colectivo  ·        Pagamentos obrigatórios  ·        Instituições redistributivas  
14 Administrações públicas: âmbito Instituição não mercantil:   Aquela cuja principal fonte de financiamento não é a receita associada a um preço, tarifa ou taxa como contrapartida directa pelos bens ou serviços que fornece.
15 Administrações públicas: âmbito  Instituição não mercantil: É financiada,ou por quotas, donativos (caso das associações) ou por prestações obrigatórias: impostos, contribuições sociais (caso do Estado e outras entidades públicas). Outra situação é existirem preços mas eles não serem economicamente significativos (simbólicos face ao custo de produção).
16 Administrações públicas: estrutura Estrutura das Administrações públicas:  Administração Central (Estado e SFA) Administração Regional e Local  Segurança Social
17 Administrações públicas: estrutura Entende-se por descentralização a transferência de poderes e/ou competências entre pessoas colectivas de direito público diferentes, ou seja, entre distintas entidades públicas.
18 Administrações públicas: estrutura A descentralização pode ser:  Política - para unidades territoriais sucessivamente mais pequenas (ex: regiões e autarquias locais) Administrativa– Quando “horizontal”, isto é, por exemplo, quando o Estado cria entidades públicas que tutela, mas  que dele são independentes e autónomas (SFA- Universidades, Hospitais públicos)
19 Administrações públicas: estrutura A descentralizaçãopolítica:  Tem a ver com a estrutura “vertical” do poder político em Portugal A descentralização administrativa Tem a ver com a estrutura “horizontal”, ou seja a criação de entidades com autonomia administrativa e financeira.
20 Administrações públicas: estrutura
21 O Estado (sentido estrito) o Estado, o sub-sector da administração central que integra os serviços integrados.  Está desconcentrado administrativamente, isto é, compreende certas unidades institucionais que, não tendo em geral personalidade jurídica, têm contudo autonomia administrativa.
22 O Estado (sentido estrito) Que significa ter autonomia administrativa? 	Dirigentes podem tomar decisões de gestão corrente. Liberdade de gestão limita-se aos duodécimos. Nota: Não têm personalidade jurídica, logo não têm património, nem receitas próprias, nem recurso ao crédito, nem flexibilidade contratual.
23 Os Fundos e Serviços Autónomos Os Fundos e Serviços Autónomos (FSA), fazendo parte integrante da administração central, apresentam já um grau de autonomia mais considerável, pois têm autonomia administrativa e financeira.
Que entidades podem ser FSA? Ter 2/3 de receitas próprias, (ou) Gerir fundos comunitários (ou) Ser entidade reguladora (ou) Ser do S.N.S Ser Universidade ou Politécnico. 24
25 Os Fundos e Serviços Autónomos Que entidades constituem os FSA? Hospitais Universidades e Politécnicos Regiões de Turismo Teatros Nacionais
26 Os Fundos e Serviços Autónomos Que significa ter autonomia administrativa e financeira? 1. Ter personalidade jurídica 2.  Poder ter/adquirir património 3. Ter autonomia de tesouraria 4. Ter receitas próprias 5. Poder aceder a crédito 6. Ter maior liberdade contratual.
27 Autonomia Administrativa e Financeira
28 A administração central Recordar então que:  Administração Central =Estado+FSA
29 A Segurança social O sub-sector da Segurança Social (SS), engloba as unidades institucionais que têm como função primordial o fornecimento de prestações sociais e que têm como recursos essencialmente as contribuições sociais obrigatórias.
30 A Segurança social As prestações sociais mais importantes são: pensões de reforma e invalidez, subsídios de desemprego rendimento mínimo Não se enquadram na AC por uma questão de maior transparência do sistema, mas integram o OE
31 A Segurança social Concretiza, numa perspectiva nacional as políticas públicas redistributivas associadas com prestações sociais.
32 Dimensão e  centralização das Adm. Pub. Rácios: 1. Dimensão do sector público: Despesas consolidadas de  (A.C (Estado +FSA)+SS)/PIB 2. Centralização: Despesas consolidadas de (A.C (Estado +FSA)+SS)/(A.C+SS+ARL)
33 A administração regional e local Na realidade tratam-se de duas realidades distintas: Administração Regional (Madeira e Açores) Administração Local Descentralização política Órgãos de Governo próprios Independência orçamental Orçamentos elaborados, votados, fiscalizados por esses órgãos, mas sujeitos a: Lei da Finanças Regionais Lei das Finanças Locais Lei de Enquadramento Orçamental
Gráficos 34
Gráficos 35
Gráficos 36
Notícias http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=456457 http://www.rtp.pt/noticias/?t=Governo-britanico-corta-a-doer-no-sector-publico.rtp&headline=20&visual=9&article=357790&tm=7 37
Podem ver o trabalho em: Blog: http://manualsectorpublico.blogspot.com/ 38
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  • 1. Tema: O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas Universidade dos Açores – Departamento de Economia e Gestão Mestrado em Ciências Económicas Empresariais Aluno: Paulo Batista, nº 20107072 Cadeira: Finanças Públicas Professor: Prof. Dr. Mário Fortuna Ponta Delgada, 17 de Maio de 2011 1
  • 2. 2 Finanças Públicas 4. O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas 4.1 As administrações públicas (AP) 4.1.1 As AP: âmbito e estrutura. 4.1.2 Os subsectores do SPA.
  • 3. 3 Conceitos a Reter Conceitos a reter: Sector público: administrativo (SPA) e empresarial (SPE) Administrações públicas (Adm. Central (Estado+FSA), Adm. Reg. e Local e Segurança Social) Estado (sentido lato e estrito) Descentralização política Descentralização administrativa Desconcentração administrativa Autonomia administrativa Autonomia administrativa e financeira
  • 4. 4 Sector público É comum falar-se de Estado, sector público ou administração pública como se fossem realidades idênticas. Na verdade, não o são. Há a necessidade de clarificar estes conceitos. O que constitui o sector público? O sector das administrações públicas? As empresas públicas? As entidades públicas que fornecem bens a preços de mercado?
  • 5. Sector Público No essencial aquilo que distingue as entidades do sector público administrativo das do sector empresarial é a lógica de funcionamento. Enquanto as segundas têm essencialmente uma lógica de mercado, as primeiras já não. UMA 2006-07 5
  • 6. Sector Público Alguns elementos chave caracterizadores destas instituições:   − Produtores não-mercantis; − Consumo individual ou colectivo; − Pagamentos obrigatórios; − Instituições redistributivas. UMA 2006-07 6
  • 8. 8 Sector Público O sector público divide-se em: 1. Administrações públicas, na óptica da contabilidade nacional (ou Sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública) 2. Sector público empresarial (empresas públicas, empresas municipais, SA de capitais maioritariamente públicos,...)
  • 9. 9 Sector público: 2 abordagens diferentes Perspectiva mais jurídica (influenciada pelo direito administrativo): Sector público administrativo (SPA) Contas do SPA na óptica da Contabilidade Pública Perspectiva mais económica (influenciada pela economia pública): Administrações públicas (AP) Contas das AP na óptica da Contabilidade Nacional (Sistema Europeu de Contas - SEC95)
  • 10. UMA 2006-07 10 Óptica da Contabilidade Nacional Considera exclusivamente as unidades institucionais produtoras de serviços não mercantis e redistributivas Adopta uma “óptica de compromissos” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, mas pagos no ano t+1, são contabilizados em t É usada na UE (requisitos decorrentes do PEC)
  • 11. 11 Óptica da Contabilidade Pública Considera como integrando o SPA alguns serviços autónomos produtores de serviços mercantis (por exemplo, serviços municipalizados) Adopta uma “óptica de caixa” Ex.: os juros de certificados de aforro vencidos no anot, mas pagos no anot+1, são contabilizados em t+1 É usada nos dados originais (OE), e é a partir dela que se calculam os valores em CN
  • 12. 12 Administrações públicas: âmbito O sector das administrações públicas inclui quer as unidades institucionais que são produtores não mercantis de bens de consumo individual ou colectivo, quer as que operam redistribuição do rendimento e riqueza, sendo financiadas principalmente por pagamentos obrigatórios.
  • 13. 13 Administrações públicas: âmbito  Ideias-chave: ·        Produtores não-mercantis ·        Consumo individual ou colectivo ·        Pagamentos obrigatórios ·        Instituições redistributivas  
  • 14. 14 Administrações públicas: âmbito Instituição não mercantil: Aquela cuja principal fonte de financiamento não é a receita associada a um preço, tarifa ou taxa como contrapartida directa pelos bens ou serviços que fornece.
  • 15. 15 Administrações públicas: âmbito  Instituição não mercantil: É financiada,ou por quotas, donativos (caso das associações) ou por prestações obrigatórias: impostos, contribuições sociais (caso do Estado e outras entidades públicas). Outra situação é existirem preços mas eles não serem economicamente significativos (simbólicos face ao custo de produção).
  • 16. 16 Administrações públicas: estrutura Estrutura das Administrações públicas: Administração Central (Estado e SFA) Administração Regional e Local Segurança Social
  • 17. 17 Administrações públicas: estrutura Entende-se por descentralização a transferência de poderes e/ou competências entre pessoas colectivas de direito público diferentes, ou seja, entre distintas entidades públicas.
  • 18. 18 Administrações públicas: estrutura A descentralização pode ser: Política - para unidades territoriais sucessivamente mais pequenas (ex: regiões e autarquias locais) Administrativa– Quando “horizontal”, isto é, por exemplo, quando o Estado cria entidades públicas que tutela, mas que dele são independentes e autónomas (SFA- Universidades, Hospitais públicos)
  • 19. 19 Administrações públicas: estrutura A descentralizaçãopolítica: Tem a ver com a estrutura “vertical” do poder político em Portugal A descentralização administrativa Tem a ver com a estrutura “horizontal”, ou seja a criação de entidades com autonomia administrativa e financeira.
  • 21. 21 O Estado (sentido estrito) o Estado, o sub-sector da administração central que integra os serviços integrados. Está desconcentrado administrativamente, isto é, compreende certas unidades institucionais que, não tendo em geral personalidade jurídica, têm contudo autonomia administrativa.
  • 22. 22 O Estado (sentido estrito) Que significa ter autonomia administrativa? Dirigentes podem tomar decisões de gestão corrente. Liberdade de gestão limita-se aos duodécimos. Nota: Não têm personalidade jurídica, logo não têm património, nem receitas próprias, nem recurso ao crédito, nem flexibilidade contratual.
  • 23. 23 Os Fundos e Serviços Autónomos Os Fundos e Serviços Autónomos (FSA), fazendo parte integrante da administração central, apresentam já um grau de autonomia mais considerável, pois têm autonomia administrativa e financeira.
  • 24. Que entidades podem ser FSA? Ter 2/3 de receitas próprias, (ou) Gerir fundos comunitários (ou) Ser entidade reguladora (ou) Ser do S.N.S Ser Universidade ou Politécnico. 24
  • 25. 25 Os Fundos e Serviços Autónomos Que entidades constituem os FSA? Hospitais Universidades e Politécnicos Regiões de Turismo Teatros Nacionais
  • 26. 26 Os Fundos e Serviços Autónomos Que significa ter autonomia administrativa e financeira? 1. Ter personalidade jurídica 2. Poder ter/adquirir património 3. Ter autonomia de tesouraria 4. Ter receitas próprias 5. Poder aceder a crédito 6. Ter maior liberdade contratual.
  • 28. 28 A administração central Recordar então que: Administração Central =Estado+FSA
  • 29. 29 A Segurança social O sub-sector da Segurança Social (SS), engloba as unidades institucionais que têm como função primordial o fornecimento de prestações sociais e que têm como recursos essencialmente as contribuições sociais obrigatórias.
  • 30. 30 A Segurança social As prestações sociais mais importantes são: pensões de reforma e invalidez, subsídios de desemprego rendimento mínimo Não se enquadram na AC por uma questão de maior transparência do sistema, mas integram o OE
  • 31. 31 A Segurança social Concretiza, numa perspectiva nacional as políticas públicas redistributivas associadas com prestações sociais.
  • 32. 32 Dimensão e centralização das Adm. Pub. Rácios: 1. Dimensão do sector público: Despesas consolidadas de (A.C (Estado +FSA)+SS)/PIB 2. Centralização: Despesas consolidadas de (A.C (Estado +FSA)+SS)/(A.C+SS+ARL)
  • 33. 33 A administração regional e local Na realidade tratam-se de duas realidades distintas: Administração Regional (Madeira e Açores) Administração Local Descentralização política Órgãos de Governo próprios Independência orçamental Orçamentos elaborados, votados, fiscalizados por esses órgãos, mas sujeitos a: Lei da Finanças Regionais Lei das Finanças Locais Lei de Enquadramento Orçamental
  • 38. Podem ver o trabalho em: Blog: http://manualsectorpublico.blogspot.com/ 38