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LEI N 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Art. 2 Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a
prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.
Art. 3 É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens,
passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e
conjugadas;
II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de
viagens turísticas ou excursões;
III - (VETADO);
IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em
grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e
intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
§ 1 As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste
artigo.
§ 2 O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas,
serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.
§ 3 O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos
serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas
demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de
computadores.
Art. 4 As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes
atividades:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de
veículos;
VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos,
artísticos, esportivos e culturais;
VII - (VETADO);
VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras
empresas fornecedoras de serviços turísticos;
IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições,
congressos e eventos similares;
X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e
excursões e de cartões de assistência ao viajante;
XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
XII - outros serviços de interesse de viajantes.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias
abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:
I - Agências de Viagens; e
II - Agências de Viagens e Turismo.
§ 1 É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos
incisos II, III, IV e V do caput do art. 3 .
§ 2 A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.
Art. 6 (VETADO).
Art. 7 É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2
;
II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 8 Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:
I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3 , observado o disposto no art. 5 ;
II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na
legislação em vigor.
Art. 9 São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com
os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:
I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados
com os usuários ou outras entidades turísticas;
II - disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao
consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;
III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou
excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o
número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das
empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;
IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável
pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços
turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;
V - manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal
responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos
serviços turísticos;
VI - comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das
empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e
paralisação temporária ou definitiva das atividades; e
VII - apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das
empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato
constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento
no registro apropriado.
Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:
I - o serviço oferecido;
II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e
V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a
sua realização.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
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Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos,
inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não
dispuser a legislação vigente.
Art. 21. A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus
integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei
quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal
responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos
serviços turísticos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para
uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas
dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das
Agências de Turismo, objetivando:
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às
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sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações
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Art. 23. A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às
seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - multa;
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Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo
órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à
exploração dos serviços turísticos.
Art. 24. O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o
correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização
das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o
infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das
Contravenções Penais.
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Art. 25. (VETADO).
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Art. 27. A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou
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máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193 da Independência e 126 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
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Anthero de Moraes Meirelles

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Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismo

  • 1. LEI N 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. Art. 2 Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei. Art. 3 É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades: I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; III - (VETADO); IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização. § 1 As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo. § 2 O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões. § 3 O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores. Art. 4 As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades: I - obtenção e legalização de documentos para viajantes; II - transporte turístico de superfície; III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes; IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre; V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
  • 2. VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais; VII - (VETADO); VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos; IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares; X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante; XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e XII - outros serviços de interesse de viajantes. Art. 5 Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar: I - Agências de Viagens; e II - Agências de Viagens e Turismo. § 1 É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3 . § 2 A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística. Art. 6 (VETADO). Art. 7 É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa: I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2 ; II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento. Art. 8 Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei: I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3 , observado o disposto no art. 5 ; II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor. Art. 9 São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes: I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas; II - disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade; III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos; IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;
  • 3. V - manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos; VI - comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e VII - apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado. Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará: I - o serviço oferecido; II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento; III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços; IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização. Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO). Art. 19. (VETADO). Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente. Art. 21. A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas. Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando: I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação; II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e
  • 4. III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas. Art. 23. A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis: I - advertência por escrito; II - multa; III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento; IV - (VETADO); e V - cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos. Art. 24. O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 25. (VETADO). Art. 26. A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro. Art. 27. A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2014; 193 da Independência e 126 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Vinícius Nobre Lages Anthero de Moraes Meirelles