O documento descreve os principais poderes da administração pública, incluindo o poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentar e suas respectivas finalidades e limites.
4. Extensão e limites
• A extensão do poder de polícia hoje muito ampla,
abrangendo desde a proteção à moral e aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o
controle de publicações, a segurança das
construções e dos transportes até a segurança
nacional em particular.
• O ato de polícia como todo ato administrativo
que é, fica sempre sujeito a invalidação pelo
Poder Judiciário, quando praticado com excesso
ou desvio de poder.
5. Atributos
• O poder de polícia administrativa tem
atributos específicos e peculiares ao seu
exercício, e tais são a discricionariedade, a
auto-executoriedade e a coercibilidade.
6. Meios de atuação
• A polícia administrativa atua através de
ordens, proibições e, sobretudo, por meio de
normas limitadoras e sancionadoras da
conduta daqueles que possam afetar a
coletividade, o que estabelece as limitações
administrativas.
7. Sanções
• As sanções do poder de polícia, de
intimidação e coação, são dadas através de
multa, interdição de atividade, fechamento de
estabelecimento, demolição de construção,
embargo administrativo da obra...
• Estas sanções são impostas e executadas pela
própria Administração em procedimentos
administrativos compatíveis com as exigências
do interesse público.
8. Condições de validade
• As condições de validade do ato de polícia são
as mesmas do ato administrativo comum, ou
seja, a competência, a finalidade e a forma,
acrescidas da proporcionalidade da sanção e
da legalidade dos meios empregados pela
Administração.
9. Poder hierárquico
• Tem como escopo a organização da
Administração Púbica. No aspecto interno, o
agente público deve cumprir e fazer cumprir as
atribuições legais do cargo com eficiência. No
aspecto externo, o ato administrativo elaborado
pelo agente deve ser avaliado.
• Conforme leciona Hely Lopes Meireles, “poder
hierárquico é o de que dispõe o Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre
os servidores do seu quadro de pessoal”.
10. O Poder Hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar,
controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito
interno da Administração Pública. Ordena as atividades da
Administração, repartindo e escalonando as funções entre
os agentes do Poder, de modo que cada um possa exercer
eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as
funções no sentido de obter o funcionamento harmônico
de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla,
velando pelo cumprimento da lei e das instruções e
acompanhando a conduta e o rendimento de cada
servidor; corrige os erros administrativos, pela ação
revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores. Desse
modo, a hierarquia atua como instrumento de organização
e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de
responsabilização dos agentes administrativos, impondo-
lhes o dever de obediência (MEIRELLES, 2001)
11. Poder regulamentar
Hely Lopes Meirelles: “O poder regulamentar é a
faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos)
de explicar a lei para sua correta execução, ou de
expedir decretos autônomos sobre matéria de sua
competência ainda não disciplinada por lei. É um
poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF,
art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer
subordinado. No poder de chefiar a Administração está
implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas
próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na
alçada do Executivo”.
12. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que o
poder regulamentar insere-se “como uma das
formas pelas quais se expressa a função
normativa do Poder Executivo. Pode ser
definido como o que cabe ao chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos
Municípios, de editar normas
complementares à lei, para sua fiel execução”.
13. • O poder regulamentar é atribuído privativamente aos
Chefes do Poder Executivo para editar decretos de
execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84
Constituição Federal).
• Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "(...) para a boa
aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e
terceiros, surgiu a necessidade do Executivo
regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e
processuais para a sua execução, através de
regulamentos executivos". [01]
• Conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir
decretos e regulamentos para fiel execução das leis.