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Poderes da Administração
Poder disciplinar
Poder de Polícia
• Objeto:
Extensão e limites
• A extensão do poder de polícia hoje muito ampla,
  abrangendo desde a proteção à moral e aos bons
  costumes, a preservação da saúde pública, o
  controle de publicações, a segurança das
  construções e dos transportes até a segurança
  nacional em particular.
• O ato de polícia como todo ato administrativo
  que é, fica sempre sujeito a invalidação pelo
  Poder Judiciário, quando praticado com excesso
  ou desvio de poder.
Atributos
• O poder de polícia administrativa tem
  atributos específicos e peculiares ao seu
  exercício, e tais são a discricionariedade, a
  auto-executoriedade e a coercibilidade.
Meios de atuação

•      A polícia administrativa atua através de
    ordens, proibições e, sobretudo, por meio de
    normas limitadoras e sancionadoras da
    conduta daqueles que possam afetar a
    coletividade, o que estabelece as limitações
    administrativas.
Sanções

•     As sanções do poder de polícia, de
  intimidação e coação, são dadas através de
  multa, interdição de atividade, fechamento de
  estabelecimento, demolição de construção,
  embargo administrativo da obra...
• Estas sanções são impostas e executadas pela
  própria Administração em procedimentos
  administrativos compatíveis com as exigências
  do interesse público.
Condições de validade
• As condições de validade do ato de polícia são
  as mesmas do ato administrativo comum, ou
  seja, a competência, a finalidade e a forma,
  acrescidas da proporcionalidade da sanção e
  da legalidade dos meios empregados pela
  Administração.
Poder hierárquico
• Tem como escopo a organização da
  Administração Púbica. No aspecto interno, o
  agente público deve cumprir e fazer cumprir as
  atribuições legais do cargo com eficiência. No
  aspecto externo, o ato administrativo elaborado
  pelo agente deve ser avaliado.
• Conforme leciona Hely Lopes Meireles, “poder
  hierárquico é o de que dispõe o Executivo para
  distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
  ordenar e rever a atuação de seus agentes,
  estabelecendo a relação de subordinação entre
  os servidores do seu quadro de pessoal”.
O Poder Hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar,
  controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito
  interno da Administração Pública. Ordena as atividades da
  Administração, repartindo e escalonando as funções entre
  os agentes do Poder, de modo que cada um possa exercer
  eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as
  funções no sentido de obter o funcionamento harmônico
  de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla,
  velando pelo cumprimento da lei e das instruções e
  acompanhando a conduta e o rendimento de cada
  servidor; corrige os erros administrativos, pela ação
  revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores. Desse
  modo, a hierarquia atua como instrumento de organização
  e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de
  responsabilização dos agentes administrativos, impondo-
  lhes o dever de obediência (MEIRELLES, 2001)
Poder regulamentar
Hely Lopes Meirelles: “O poder regulamentar é a
  faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo
  (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)
  de explicar a lei para sua correta execução, ou de
  expedir decretos autônomos sobre matéria de sua
  competência ainda não disciplinada por lei. É um
  poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF,
  art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer
  subordinado. No poder de chefiar a Administração está
  implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas
  próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na
  alçada do Executivo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que o
 poder regulamentar insere-se “como uma das
 formas pelas quais se expressa a função
 normativa do Poder Executivo. Pode ser
 definido como o que cabe ao chefe do Poder
 Executivo da União, dos Estados e dos
 Municípios, de editar normas
 complementares à lei, para sua fiel execução”.
• O poder regulamentar é atribuído privativamente aos
  Chefes do Poder Executivo para editar decretos de
  execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84
  Constituição Federal).

• Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "(...) para a boa
  aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e
  terceiros, surgiu a necessidade do Executivo
  regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e
  processuais para a sua execução, através de
  regulamentos executivos". [01]

• Conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição
  Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir
  decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

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Poderes da administração

  • 4. Extensão e limites • A extensão do poder de polícia hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular. • O ato de polícia como todo ato administrativo que é, fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder.
  • 5. Atributos • O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
  • 6. Meios de atuação • A polícia administrativa atua através de ordens, proibições e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que possam afetar a coletividade, o que estabelece as limitações administrativas.
  • 7. Sanções • As sanções do poder de polícia, de intimidação e coação, são dadas através de multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção, embargo administrativo da obra... • Estas sanções são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público.
  • 8. Condições de validade • As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração.
  • 9. Poder hierárquico • Tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado. • Conforme leciona Hely Lopes Meireles, “poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.
  • 10. O Poder Hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada um possa exercer eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as funções no sentido de obter o funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo- lhes o dever de obediência (MEIRELLES, 2001)
  • 11. Poder regulamentar Hely Lopes Meirelles: “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo”.
  • 12. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que o poder regulamentar insere-se “como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução”.
  • 13. • O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal). • Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "(...) para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos". [01] • Conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.