Este documento discute o contexto histórico e jurídico da proteção da cobertura vegetal em imóveis rurais no Brasil e as mudanças trazidas pela reforma do Código Florestal de 2012. Apresenta a evolução das leis florestais desde o período colonial, passando pelos códigos de 1934 e 1965, até as leis ambientais de 1988 em diante. Destaca os conceitos e previsões legais relacionadas à Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Zoneamento Ecológico-Econômico
Proteção da cobertura vegetal no imóvel rural: contexto histórico e jurídico
1. Contexto Histórico e Jurídico
da Proteção da Cobertura
Vegetal no Imóvel Rural e a
Reforma do Código Florestal
Prof. Dr. José Heder Benatti
Novembro de 2011
2. Plano da Exposição
• Importância da Cobertura Florestal
• Contexto Histórico-Jurídico da Proteção da
Floresta em Imóveis Rurais
• Área de Preservação Permanente (APP) e
Reserva Legal: conceitos e previsão legal
• Código Florestal em vigor
3. A Importância da Reserva
Legal para a Proteção da
Floresta Amazônica
4. Impacto da Legislação Ambiental
A legislação atual coloca 90% das 5,2 milhões de
propriedades rurais privadas do País com passivo
ambiental.
No atual quadro os produtores rurais brasileiros
serão obrigados a recompor um área de 65,2
milhões de hectares.
5. Cobertura dos Imóveis Rurais com
Reserva Legal (RL) no Brasil
» ,
Imóveis Área de Áreas de
com RL imóveis RL a ser
(%) rurais sem recomposta
RL (ha) (ha)
9,58 298.333.008 65.265.609
Fonte IBGE / INCRA
6. Cobertura dos Imóveis Rurais com
Reserva Legal (RL) na Região Norte
Imóveis Área de imóveis Áreas de RL a
com RL rurais sem RL ser
(%) (ha) recomposta
(ha)
AC 15,07 2.965.147 889.544
AM 6,37 3.402.804 1.020.841
AP 15,91 734.769 220.431
PA 24,36 16.993.302 5.097.991
RO 9.36 7.549.526 2.264.858
RR 2,99 1.649.009 494.703
TO 9,58 12.923.661 3.877.098
Fonte IBGE / INCRA
8. Proteção da Madeira – Período
Colonial e Monárquico
O corte das madeiras mais nobres, denominadas de
“madeiras de lei”, estava proibido, sejam as árvores
existentes em terras particulares ou em terras devolutas,
pois eram de propriedade do Rei.
A Lei de Terra em 1850, proibiu o corte de madeira nas
terras públicas.
A Imperial Resolução de 19 de julho de 1876 libertou de
licença prévia o corte de madeira de lei, nas matas
particulares.
9. Código Florestal na Década de 30
Nesse período a legislação florestal se preocupava
basicamente proteger duas funções da floresta para o
ser humano:
a) A utilização econômica de forma racional dos recursos
florestais, ou seja, assegurar uma fonte de matéria-
prima.
b) A preocupação ambiental era mais voltada em garantir
o funcionamento da função hidrológica da floresta
(assegurar a conservação do regime das águas; garantir
a conservação do solo e a manutenção do clima local).
10. Código Florestal de 1934 e a Classificação
das Florestas
a) Florestas Protetoras: conservar o regime das águas; evitar a erosão
das terras pela ação dos agentes naturais; fixar dunas; auxiliar a
defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades
militares; assegurar condições de salubridade pública; proteger sítios
que, por sua beleza, mereçam ser conservados; asilar espécies raras
da fauna brasileira.
b) Florestas Remanescentes: as que formarem os parques nacionais,
estaduais ou municipais; as que o Poder Público reservar para
pequenos parques ou bosques de gozo público.
c) Florestas Modelos: as artificiais constituídas apenas por uma, ou por
limitado número de essências florestais, nacionais ou exóticas, cuja
disseminação convenha fazer-se na região.
d) Florestas de Rendimento: aquelas que não forem protetoras, nem
remanescentes, nem de modelo, cujo objetivo era fornecer matéria
prima e passíveis de exploração intensiva, podendo ser naturais ou
plantadas, de propriedade pública ou privada.
11. O Código de 34 e a Classificação
das Florestas
A floresta de rendimento não precisava ser criada por
iniciativa do Poder Público, as demais dependiam da
declaração do governo para serem consideradas
protetoras, remanescentes ou modelos, sejam de
domínio privado ou público.
A regra geral era de que, independente da intervenção
pública, no mínimo uma quarta parte da
vegetação existente tinha que ser preservada.
12. Proteção da Floresta na Década de 30
A tendência da década de 30 foi de proteger os
recursos naturais que tinham maior importância
econômica para a sociedade e com isso buscou a
regulamentação do acesso e uso desses recursos.
Com esse intuito elaborou-se o Código Florestal
(Decreto Nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934), o
Código de Águas (Decreto Nº 24.643, de 10 de
julho de 1934) e o Código de Minas (Decreto-lei Nº
1.985, de 29 de janeiro de 1940).
13. Proteção da Floresta na Década de 60
A partir dos anos 60 buscou superar a concepção monista de
aproveitamento do recurso e a regulamentação pretendeu
favorecer o uso múltiplo do bem, de forma mais racional e
econômica.
Novo corpo normativo que objetivou aperfeiçoar as normas
existentes: novo Código Florestal (Lei Nº 4.771, de
15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei Nº 5.197, de
03.01.1967), o Código de Pesca (Decreto-lei Nº 221, de
28.02.1967) e o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de
28.02.1967).
O Código Florestal de 1965, pretendeu-se implementar medidas
que estimulasse o setor florestal a se industrializar e
ampliar o leque de matérias-primas oferecidas (madeiras para a
construção civil, para a indústria de móveis, celulose, fonte de
energia etc.).
14. A Legislação Brasileira após 1988
Em 1996 o Governo Federal teve que tomar uma medida drástica
para diminuir as crescentes taxas anuais de desmatamento da
floresta amazônica, pois temia a repercussão negativa que iria
causar na opinião pública nacional e internacional.
A Medida Provisória (MP) Nº 1.511, de junho de 1996, modificou o
Código Florestal basicamente em dois pontos:
– Aumentou a Reserva Legal das propriedades rurais localizadas
na Amazônia, de 50% passou para 80%.
– Proibiu novos desmatamentos em propriedades com áreas
“abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma
inadequada segundo a capacidade de suporte do solo”.
15. A Legislação Florestal Atual
Com a revogação do art. 5o e 6o da Lei 4.771/67, pela
lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC – (Lei Nº 9.985, de 18 de julho
de 2000), o Código Florestal passou a ser a principal
norma jurídica que regula o uso e proteção das
florestas e as demais formas de vegetação em áreas
de propriedades privadas.
Os dois principais instrumentos encontrados no Código
que definem os tipos possíveis de uso e proteção da
floresta são a Área de Preservação Permanente
(APP) e a Reserva Legal (RL).
16. Servidão
Florestal
Compensação Cotas de
Florestal Reserva Legal
Recomposição
Área de da Reserva
Preservação Legal
Permanente
Cobertura
Reserva Vegetal no Zoneamento
Econômico
Legal Imóvel Ecológico
Rural
17. Área de Uso Alternativo do
Solo, APP, e Reserva Legal:
conceitos e previsão legal
18. Regime Florestal no Imóvel Rural
Código Florestal (Lei n. 4771/65)
– Modificado pela MP n. 2166-67, de
24/08/2001
A propriedade privada, em seu interior possui
diferentes níveis de limitação de uso da terra e
dos recursos naturais:
• Área de Uso Alternativo do Solo
• Área de Preservação Permanente (APP)
• Reserva legal
19. Área de Uso Alternativo do Solo
• Definição: por exclusão
• Não há limitação ao uso da propriedade
• Plenos poderes para desmatar a área, mediante
autorização, e desde que comprovada que a porção
desmatada da propriedade/posse não se encontra
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação, a capacidade do
solo (Lei n. 8.629/93).
20. Área de Preservação
Permanente (APP)
• Definição (art. 1o, §2o, II do
Código Florestal).
• Tipos:
1. Legal
2. Administrativa
21. Área de Reserva Legal – A R L
Área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas (art. 1º, § 2º III, da MP
2.166-67/2001)
22. Reserva Legal
A denominação de área de reserva legal
não existia, originariamente, no Código
florestal – Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Foi nele incluída pela Lei 7.803, de 18 de
julho de 1989, alterando os artigos 2º, 16,
19, 22, 44, 45 e 46.
23. Reserva Legal
• Natureza: espaço territorial especialmente
protegido
• Interferência na fruição: limitação administrativa
• Dimensão: depende em que região o imóvel
estiver localizado (Art. 16 da MP 2.116-67/2001)
a) Amazônia Legal
Área de floresta – 80%
Área de cerrado – 35%
Campos naturais – 20%
b) Demais regiões – 20%
24. Características da Reserva Legal
• Inalterabilidade de sua destinação e localização.
• Vedação do corte raso e limitação de uso.
• Não cabe indenização ao proprietário ou
posseiro que instituir a Reserva Legal.
• A RL deve ser medida, demarcada e delimitada,
respeitando-se as dimensões para cada região
brasileira.
• A RL devidamente averbada é isenta de
tributação.
27. Zoneamento Ecológico Econômico
A propriedade situada na Zona de Consolidação com o
Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado, e desde que
indicado o redimensionamento da Reserva Legal de 80% para
até 50%, conforme previsão legal, o proprietário do imóvel
rural poderá redimensionar a Reserva Legal.
• Apresentação de proposta de regularização ambiental do
imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente mediante o
seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural.
• Celebração de compromisso de recuperação (ou
regeneração) integral das Áreas de Preservação Permanente e
de regularização da Reserva Legal.
28. MAPA DO MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-
ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ
LEI 6.745, de 6 de maio de 2005
LEGENDA
Mapa 1:6.000.000
ZONA DE USO SUSTENTÁVEL
ZONA DE CONSOLIDAÇÃO
E EXPANSÃO
29. Zoneamento Ecológico
Econômico no Pará
ZEE Carlha Norte
e Zona Leste:
113 Municípios
873.139 km2
ZEE
ZEE Zona Oeste:
19 Municipios
334.450 km2
30. Reforma do Código Florestal
Modificações introduzidas pela
Medida Provisória (MP)
Nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001
32. Código Florestal = 80% da ARL para a Amazônia Legal
Áreas já consolidadas e com desmatamentos e ZEE será admitida
ARL de 50%, devendo ser averbada imediatamente.
Regularização das
propriedades = A Reserva Legal
CAR-PA Reserva poderá ser instituída
em regime de
Legal CONDOMÍNIO
Formalização de FLORESTAL.
TAC’s
ARL = Localização aprovada pela SEMA (considerando: zoneamentos,
proximidade com ARL, APP e UC, visando à formação de corredores de
biodiversidade.
33. Recomposição da Reserva Legal
Se a propriedade não apresentar o mínimo de 50% de
área recoberta de vegetação nativa, o proprietário
terá as seguintes alternativas:
RECOMPOR A VEGETAÇÃO NATIVA CONDUZIR A REGENERAÇÃO
NO PRÓPRIO IMÓVEL NATURAL
ADQUIRIR E DOAR AO ESTADO ÁREAS
COMPENSAR A RESERVA LEGAL NÃO ANTROPIZADAS LOCALIZADAS
POR OUTRA ÁREA NO INTERIOR DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
34. Recomposição da Reserva Legal no Próprio
Imóvel
•A recomposição poderá ser
executada por meio do plantio de
mudas ou pela condução da
regeneração natural, podendo ser
manejada.
• Priorizar espécies nativas de
ocorrência regional, admitindo-se o
uso temporário de espécies exóticas
como pioneiras ou Sistemas
Agroflorestais.
35. Propriedades Maiores que 150 Hectares
Área 100%
antropizada
Exemplo: 100%
área antropizada.
Deve recuperar
50% da área de
reserva legal .
O PRAZO MÁXIMO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL É DE:
a) 30 (Trinta) Anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional
36. Área de Reserva
Recomposição da Reserva Legal
RESERVA LEGAL
Recomposta
Uso alternativo
Em 3 Anos
3 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total
necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
37. Área de Reserva
Recomposição da Reserva Legal
RESERVA LEGAL
Recomposta
Uso alternativo
3 Anos
6 Anos
Em 6 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
38. Área de Reserva
Recomposição da Reserva Legal
RESERVA LEGAL
Recomposta
Uso alternativo
3 Anos
6 Anos
9 Anos
Em 9 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
39. Recomposição da Reserva Legal
Área de Reserva
Recomposta Uso alternativo
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 12 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
40. Área de Reserva
Recomposta
Recomposição da Reserva Legal
Uso alternativo
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 15 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
41. Recomposição da Reserva Legal
Área de Reserva
Recomposta em
30 ANOS
Uso alternativo
27 Anos
24 Anos
30 Anos
18 Anos
21 Anos
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 30 Anos
Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
42. Recomposição da Reserva Legal
Área de Reserva COM
RESERVA LEGAL
Espécies Nativas
Recomposta em
PIONEIRAS EXÓTICAS
30 ANOS
Uso alternativo
27 Anos
24 Anos
30 Anos
18 Anos
21 Anos
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 30 Anos
Espécies EXOTICAS
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
43. Recomposição da Reserva Legal
Área de Reserva COM
RESERVA LEGAL
Espécies Nativas
Recomposta em
PIONEIRAS EXÓTICAS
30 ANOS
Uso alternativo
27 Anos
24 Anos
30 Anos
18 Anos
21 Anos
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 30 Anos
Espécies EXOTICAS
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
44. Recomposição da Reserva Legal
RESERVA LEGAL COM
Espécies Nativas
PIONEIRAS EXÓTICAS
Uso alternativo
27 Anos
24 Anos
30 Anos
18 Anos
21 Anos
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 30 Anos
Espécies EXOTICAS
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
45. Recomposição da Reserva Legal
Área de Reserva
Recomposta em
30 ANOS
Uso alternativo
27 Anos
24 Anos
30 Anos
18 Anos
21 Anos
15 Anos
3 Anos
6 Anos
12 Anos
9 Anos
Em 30 Anos
Espécies EXOTICAS
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
46. Reserva Legal por Meio da Aquisição e Doação ao Estado de Áreas
em Unidades de Conservação de Domínio Público Pendentes de
Regularização Fundiária
Nestes casos o interessado deverá observar
as seguintes condições:
• A área deverá possuir, NO MÍNIMO,
extensão equivalente à da área necessária
para compor o percentual de Reserva Legal
da propriedade;
•Deverá estar localizada na mesma micro-
bacia hidrográfica ou bacia, se não houver
área na mesma micro-bacia dentro do
estado;
• A doação deverá ser aprovada pela SEMA
e pela PGE, com anuência do ITERPA.
47. Compensação da Reserva Legal por Áreas
Localizadas em Outras Propriedades
• Será aceita desde que a área apresentada para compensação
seja, no mínimo equivalente em extensão e importância
ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser
compensada;
• Deverá estar localizada na mesma micro-bacia hidrográfica
ou bacia, se não houver área na mesma micro-bacia dentro do
estado;
• Devem priorizar a formação de corredores interligando
fragmentos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de
Preservação Permanente, Unidades de Conservação e áreas
consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
48. Compensação da Reserva Legal por Áreas
Localizadas em Outras Propriedades
• Serão aceitas na compensação áreas com vegetação
degradada, desde que exista projeto de recuperação
aprovado pelo órgão competente para a área em
questão e custos desta recuperação por conta do
interessado.
• A área compensada deverá ser averbada à margem
da matrícula dos imóveis envolvidos da mesma forma
que a reserva legal na mesma propriedade.
49. Servidão Florestal – Cota de Reserva
Legal
A servidão florestal é o mecanismo que permite ao
proprietário de imóvel rural oferecer parte de sua
propriedade para figurar como reserva legal de
terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia
hidrográfica, que prevê que o dono de uma área
poderá emitir certificado e negociar um valor com os
interessados em preservá-la a fim de compensar a
reserva legal de terceiros.
50. Servidão Florestal – Cota de Excedente da
Reserva Legal
Nestes casos o interessado deverá observar as seguintes
condições:
• A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a Reserva Legal (Pode ser manejada);
• A área destinada à servidão deverá ser averbada na matrícula
do imóvel sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a
alteração da destinação da área nos casos de transmissão,
desmembramento ou retificação de limites da propriedade;
• A Cota de Excedente de Reserva Florestal – CERF, é o título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal.
51. Diferenciação para as Pequenas
Propriedades ou Posse Familiar Rural
Podem ser computados
plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais
compostos por espécies
exóticas cultivadas em
sistema intercalar ou em
consórcio com espécies
nativas.
52. Novo Projeto do Código
Florestal:
Principais Avanços sobre a
Reforma do Código Florestal
53. Avanços do Novo Projeto Código
Florestal (Lima, 2011)
1 – Tratamento em capítulos distintos para o passivo
ambiental e o ativo florestal – distinguindo o transitório e
permanente;
2 – Reinserção de manguezal como área de preservação
permanente;
3 – Inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar
um programa nacional de incentivos econômicos para
conservação em propriedades rurais; e
4 – Definição do embargo do uso das áreas desmatadas
ilegalmente como medida obrigatória ao poder público.