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Contexto Histórico e Jurídico
  da Proteção da Cobertura
 Vegetal no Imóvel Rural e a
Reforma do Código Florestal



        Prof. Dr. José Heder Benatti
            Novembro de 2011
Plano da Exposição

• Importância da Cobertura Florestal
• Contexto Histórico-Jurídico da Proteção da
  Floresta em Imóveis Rurais
• Área de Preservação Permanente (APP) e
  Reserva Legal: conceitos e previsão legal

• Código Florestal em vigor
A Importância da Reserva
Legal para a Proteção da
   Floresta Amazônica
Impacto da Legislação Ambiental

A legislação atual coloca 90% das 5,2 milhões de
  propriedades rurais privadas do País com passivo
  ambiental.

No atual quadro os produtores rurais brasileiros
  serão obrigados a recompor um área de 65,2
  milhões de hectares.
Cobertura dos Imóveis Rurais com
  Reserva Legal (RL) no Brasil
                                                       » ,




                 Imóveis     Área de         Áreas de
                 com RL     imóveis          RL a ser
                   (%)     rurais sem      recomposta
                             RL (ha)           (ha)


                  9,58     298.333.008 65.265.609



                                        Fonte IBGE / INCRA
Cobertura dos Imóveis Rurais com
Reserva Legal (RL) na Região Norte

                     Imóveis   Área de imóveis     Áreas de RL a
                     com RL     rurais sem RL           ser
                       (%)           (ha)           recomposta
                                                        (ha)
                AC    15,07        2.965.147            889.544
               AM       6,37       3.402.804          1.020.841
                AP    15,91          734.769            220.431
                PA    24,36      16.993.302           5.097.991
                RO      9.36       7.549.526          2.264.858
                RR      2,99       1.649.009            494.703
                TO      9,58     12.923.661           3.877.098
                                                 Fonte IBGE / INCRA
Contexto Histórico-Jurídico
da Proteção da Floresta em
      Imóveis Rurais
Proteção da Madeira – Período
      Colonial e Monárquico
O corte das madeiras mais nobres, denominadas de
“madeiras de lei”, estava proibido, sejam as árvores
existentes em terras particulares ou em terras devolutas,
pois eram de propriedade do Rei.

A Lei de Terra em 1850, proibiu o corte de madeira nas
terras públicas.

A Imperial Resolução de 19 de julho de 1876 libertou de
licença prévia o corte de madeira de lei, nas matas
particulares.
Código Florestal na Década de 30

Nesse período a legislação florestal se preocupava
  basicamente proteger duas funções da floresta para o
  ser humano:

a) A utilização econômica de forma racional dos recursos
   florestais, ou seja, assegurar uma fonte de matéria-
   prima.

b) A preocupação ambiental era mais voltada em garantir
   o funcionamento da função hidrológica da floresta
   (assegurar a conservação do regime das águas; garantir
   a conservação do solo e a manutenção do clima local).
Código Florestal de 1934 e a Classificação
             das Florestas
 a) Florestas Protetoras: conservar o regime das águas; evitar a erosão
    das terras pela ação dos agentes naturais; fixar dunas; auxiliar a
    defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades
    militares; assegurar condições de salubridade pública; proteger sítios
    que, por sua beleza, mereçam ser conservados; asilar espécies raras
    da fauna brasileira.

 b) Florestas Remanescentes: as que formarem os parques nacionais,
    estaduais ou municipais; as que o Poder Público reservar para
    pequenos parques ou bosques de gozo público.

 c) Florestas Modelos: as artificiais constituídas apenas por uma, ou por
    limitado número de essências florestais, nacionais ou exóticas, cuja
    disseminação convenha fazer-se na região.

 d) Florestas de Rendimento: aquelas que não forem protetoras, nem
     remanescentes, nem de modelo, cujo objetivo era fornecer matéria
     prima e passíveis de exploração intensiva, podendo ser naturais ou
     plantadas, de propriedade pública ou privada.
O Código de 34 e a Classificação
         das Florestas

A floresta de rendimento não precisava ser criada por
   iniciativa do Poder Público, as demais dependiam da
   declaração do governo para serem consideradas
   protetoras, remanescentes ou modelos, sejam de
   domínio privado ou público.

A regra geral era de que, independente da intervenção
   pública, no mínimo uma quarta parte da
   vegetação existente tinha que ser preservada.
Proteção da Floresta na Década de 30


A tendência da década de 30 foi de proteger os
   recursos naturais que tinham maior importância
   econômica para a sociedade e com isso buscou a
   regulamentação do acesso e uso desses recursos.

Com esse intuito elaborou-se o Código Florestal
  (Decreto Nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934), o
  Código de Águas (Decreto Nº 24.643, de 10 de
  julho de 1934) e o Código de Minas (Decreto-lei Nº
  1.985, de 29 de janeiro de 1940).
Proteção da Floresta na Década de 60
A partir dos anos 60 buscou superar a concepção monista de
   aproveitamento do recurso e a regulamentação pretendeu
   favorecer o uso múltiplo do bem, de forma mais racional e
   econômica.

 Novo corpo normativo que objetivou aperfeiçoar as normas
  existentes: novo Código Florestal (Lei Nº 4.771, de
  15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei Nº 5.197, de
  03.01.1967), o Código de Pesca (Decreto-lei Nº 221, de
  28.02.1967) e o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de
  28.02.1967).

O Código Florestal de 1965, pretendeu-se implementar medidas
  que estimulasse o setor florestal a se industrializar e
  ampliar o leque de matérias-primas oferecidas (madeiras para a
  construção civil, para a indústria de móveis, celulose, fonte de
  energia etc.).
A Legislação Brasileira após 1988
Em 1996 o Governo Federal teve que tomar uma medida drástica
 para diminuir as crescentes taxas anuais de desmatamento da
 floresta amazônica, pois temia a repercussão negativa que iria
 causar na opinião pública nacional e internacional.
A Medida Provisória (MP) Nº 1.511, de junho de 1996, modificou o
  Código Florestal basicamente em dois pontos:
   – Aumentou a Reserva Legal das propriedades rurais localizadas
     na Amazônia, de 50% passou para 80%.
   – Proibiu novos desmatamentos em propriedades com áreas
     “abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma
     inadequada segundo a capacidade de suporte do solo”.
A Legislação Florestal Atual
Com a revogação do art. 5o e 6o da Lei 4.771/67, pela
  lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de
  Conservação – SNUC – (Lei Nº 9.985, de 18 de julho
  de 2000), o Código Florestal passou a ser a principal
  norma jurídica que regula o uso e proteção das
  florestas e as demais formas de vegetação em áreas
  de propriedades privadas.

Os dois principais instrumentos encontrados no Código
  que definem os tipos possíveis de uso e proteção da
  floresta são a Área de Preservação Permanente
  (APP) e a Reserva Legal (RL).
Servidão
                            Florestal
            Compensação                   Cotas de
              Florestal                 Reserva Legal



                                                    Recomposição
     Área de                                         da Reserva
   Preservação                                          Legal
   Permanente



                          Cobertura
Reserva                   Vegetal no                    Zoneamento
                                                         Econômico
 Legal                      Imóvel                       Ecológico
                             Rural
Área de Uso Alternativo do
Solo, APP, e Reserva Legal:
 conceitos e previsão legal
Regime Florestal no Imóvel Rural

Código Florestal (Lei n. 4771/65)
  – Modificado pela MP n. 2166-67, de
    24/08/2001
A propriedade privada, em seu interior possui
diferentes níveis de limitação de uso da terra e
dos recursos naturais:
  • Área de Uso Alternativo do Solo
  • Área de Preservação Permanente (APP)
  • Reserva legal
Área de Uso Alternativo do Solo

• Definição: por exclusão

• Não há limitação ao uso da propriedade

• Plenos poderes para desmatar a área, mediante
  autorização, e desde que comprovada que a porção
  desmatada da propriedade/posse não se encontra
  abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
  inadequada, segundo a vocação, a capacidade do
  solo (Lei n. 8.629/93).
Área de Preservação
       Permanente (APP)

• Definição (art. 1o, §2o, II do
   Código Florestal).
• Tipos:
1. Legal
2. Administrativa
Área de Reserva Legal – A R L

Área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas (art. 1º, § 2º III, da MP
2.166-67/2001)
Reserva Legal

A denominação de área de reserva legal
não existia, originariamente, no Código
florestal – Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965.

Foi nele incluída pela Lei 7.803, de 18 de
julho de 1989, alterando os artigos 2º, 16,
19, 22, 44, 45 e 46.
Reserva Legal

•   Natureza:     espaço      territorial   especialmente
    protegido

•   Interferência na fruição: limitação administrativa

•   Dimensão: depende em que região o imóvel
    estiver localizado (Art. 16 da MP 2.116-67/2001)
    a) Amazônia Legal
    Área de floresta – 80%
    Área de cerrado – 35%
    Campos naturais – 20%
    b) Demais regiões – 20%
Características da Reserva Legal

• Inalterabilidade de sua destinação e localização.
• Vedação do corte raso e limitação de uso.
• Não cabe indenização ao proprietário ou
  posseiro que instituir a Reserva Legal.
• A RL deve ser medida, demarcada e delimitada,
  respeitando-se as dimensões para cada região
  brasileira.
• A RL devidamente averbada é isenta de
  tributação.
Reserva Legal nos Imóveis Rurais
Zoneamento Ecológico
     Econômico
       (ZEE)
Zoneamento Ecológico Econômico
 A propriedade situada na Zona de Consolidação com o
Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado, e desde que
indicado o redimensionamento da Reserva Legal de 80% para
até 50%, conforme previsão legal, o proprietário do imóvel
rural poderá redimensionar a Reserva Legal.

• Apresentação de proposta de regularização ambiental do
imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente mediante o
seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural.

• Celebração de compromisso de recuperação (ou
regeneração) integral das Áreas de Preservação Permanente e
de regularização da Reserva Legal.
MAPA DO MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO-
ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ
LEI 6.745, de 6 de maio de 2005




                           LEGENDA
                           Mapa 1:6.000.000




                            ZONA DE USO SUSTENTÁVEL


                            ZONA DE CONSOLIDAÇÃO
                            E EXPANSÃO
Zoneamento Ecológico
   Econômico no Pará
                         ZEE Carlha Norte
                         e Zona Leste:
                         113 Municípios
                         873.139 km2




ZEE


      ZEE Zona Oeste:
      19 Municipios

      334.450 km2
Reforma do Código Florestal
Modificações introduzidas pela
    Medida Provisória (MP)
Nº 2.166-67, de 24 de agosto de
              2001
Recuperação da Reserva Legal nos
          Imóveis Rurais




Antes            Depois
Código Florestal = 80% da ARL para a Amazônia Legal
Áreas já consolidadas e com desmatamentos e ZEE será admitida
       ARL de 50%, devendo ser averbada imediatamente.



Regularização das
 propriedades =                                   A Reserva Legal
    CAR-PA                Reserva               poderá ser instituída
                                                   em regime de
                           Legal                    CONDOMÍNIO
 Formalização de                                    FLORESTAL.
     TAC’s



ARL = Localização aprovada pela SEMA (considerando: zoneamentos,
proximidade com ARL, APP e UC, visando à formação de corredores de
                         biodiversidade.
Recomposição da Reserva Legal
Se a propriedade não apresentar o mínimo de 50% de
área recoberta de vegetação nativa, o proprietário
terá as seguintes alternativas:

RECOMPOR A VEGETAÇÃO NATIVA      CONDUZIR A REGENERAÇÃO
     NO PRÓPRIO IMÓVEL                  NATURAL



                              ADQUIRIR E DOAR AO ESTADO ÁREAS
 COMPENSAR A RESERVA LEGAL     NÃO ANTROPIZADAS LOCALIZADAS
     POR OUTRA ÁREA             NO INTERIOR DE UNIDADES DE
                              CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Recomposição da Reserva Legal no Próprio
                Imóvel
                 •A    recomposição poderá ser
                 executada por meio do plantio de
                 mudas ou pela condução da
                 regeneração natural, podendo ser
                 manejada.

                 • Priorizar espécies nativas de
                 ocorrência regional, admitindo-se o
                 uso temporário de espécies exóticas
                 como pioneiras ou Sistemas
                 Agroflorestais.
Propriedades Maiores que 150 Hectares

                       Área 100%
                      antropizada
                                                       Exemplo: 100%
                                                       área antropizada.
                                                       Deve recuperar
                                                       50% da área de
                                                       reserva legal .


 O PRAZO MÁXIMO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL É DE:
 a) 30 (Trinta) Anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional
Área de Reserva
                  Recomposição da Reserva Legal

                     RESERVA LEGAL
  Recomposta




                                                    Uso alternativo




                                                         Em 3 Anos
    3 Anos




                     Espécies Nativas de Ocorrência Regional
    Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total
    necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
Área de Reserva
                           Recomposição da Reserva Legal

                              RESERVA LEGAL
  Recomposta




                                                       Uso alternativo
    3 Anos

                  6 Anos




                                                            Em 6 Anos
                      Espécies Nativas de Ocorrência Regional
  Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
  complementação a cada 3 (três) anos.
Área de Reserva
                           Recomposição da Reserva Legal

                                     RESERVA LEGAL
  Recomposta




                                                       Uso alternativo
    3 Anos

                  6 Anos

                            9 Anos




                                                            Em 9 Anos
                      Espécies Nativas de Ocorrência Regional
  Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
  complementação a cada 3 (três) anos.
Recomposição da Reserva Legal


Área de Reserva
  Recomposta                                         Uso alternativo
3 Anos

         6 Anos



                            12 Anos
                   9 Anos




                                                          Em 12 Anos
                    Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
Área de Reserva
  Recomposta
                           Recomposição da Reserva Legal


                                                         Uso alternativo
                                               15 Anos
    3 Anos

                  6 Anos



                                     12 Anos
                            9 Anos




                                                              Em 15 Anos
                      Espécies Nativas de Ocorrência Regional
  Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
  complementação a cada 3 (três) anos.
Recomposição da Reserva Legal

                              Área de Reserva
                              Recomposta em
                                      30 ANOS
                                                                                                   Uso alternativo




                                                                               27 Anos
                                                                     24 Anos



                                                                                         30 Anos
                                                 18 Anos

                                                           21 Anos
                                       15 Anos
3 Anos

         6 Anos



                            12 Anos
                   9 Anos




                                                                                                        Em 30 Anos
                    Espécies Nativas de Ocorrência Regional
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
Recomposição da Reserva Legal

                                        Área de Reserva COM
                                         RESERVA LEGAL
Espécies Nativas




                                        Recomposta em
                                         PIONEIRAS EXÓTICAS
                                                30 ANOS
                                                                                                             Uso alternativo




                                                                                         27 Anos
                                                                               24 Anos



                                                                                                   30 Anos
                                                           18 Anos

                                                                     21 Anos
                                                 15 Anos
       3 Anos

                   6 Anos



                                      12 Anos
                             9 Anos




                                                                                                                  Em 30 Anos
                               Espécies EXOTICAS
  Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
  complementação a cada 3 (três) anos.
Recomposição da Reserva Legal

                                        Área de Reserva COM
                                         RESERVA LEGAL
Espécies Nativas




                                        Recomposta em
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                                                30 ANOS
                                                                                                             Uso alternativo




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                                                                               24 Anos



                                                                                                   30 Anos
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                                                 15 Anos
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                   6 Anos



                                      12 Anos
                             9 Anos




                                                                                                                  Em 30 Anos

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    Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
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                                                                              24 Anos



                                                                                                  30 Anos
                                                          18 Anos

                                                                    21 Anos
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       3 Anos

                   6 Anos



                                      12 Anos
                             9 Anos




                                                                                                                 Em 30 Anos

                               Espécies EXOTICAS
  Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
  complementação a cada 3 (três) anos.
Recomposição da Reserva Legal

                              Área de Reserva
                              Recomposta em
                                      30 ANOS
                                                                                                   Uso alternativo




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                            12 Anos
                   9 Anos




                                                                                                        Em 30 Anos

                             Espécies EXOTICAS
Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos.
Reserva Legal por Meio da Aquisição e Doação ao Estado de Áreas
 em Unidades de Conservação de Domínio Público Pendentes de
                    Regularização Fundiária
                               Nestes casos o interessado deverá observar
                               as seguintes condições:
                               • A área deverá possuir, NO MÍNIMO,
                               extensão equivalente à da área necessária
                               para compor o percentual de Reserva Legal
                               da propriedade;


                               •Deverá estar localizada na mesma micro-
                               bacia hidrográfica ou bacia, se não houver
                               área na mesma micro-bacia dentro do
                               estado;


                               • A doação deverá ser aprovada pela SEMA
                               e pela PGE, com anuência do ITERPA.
Compensação da Reserva Legal por Áreas
  Localizadas em Outras Propriedades
• Será aceita desde que a área apresentada para compensação
seja, no mínimo equivalente em extensão e importância
ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser
compensada;
• Deverá estar localizada na mesma micro-bacia hidrográfica
ou bacia, se não houver área na mesma micro-bacia dentro do
estado;
• Devem priorizar a formação de corredores interligando
fragmentos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de
Preservação Permanente, Unidades de Conservação e áreas
consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Compensação da Reserva Legal por Áreas
  Localizadas em Outras Propriedades

• Serão aceitas na compensação áreas com vegetação
degradada, desde que exista projeto de recuperação
aprovado pelo órgão competente para a área em
questão e custos desta recuperação por conta do
interessado.
• A área compensada deverá ser averbada à margem
da matrícula dos imóveis envolvidos da mesma forma
que a reserva legal na mesma propriedade.
Servidão Florestal – Cota de Reserva
               Legal

A servidão florestal é o mecanismo que permite ao
proprietário de imóvel rural oferecer parte de sua
propriedade para figurar como reserva legal de
terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia
hidrográfica, que prevê que o dono de uma área
poderá emitir certificado e negociar um valor com os
interessados em preservá-la a fim de compensar a
reserva legal de terceiros.
Servidão Florestal – Cota de Excedente da
              Reserva Legal
Nestes casos o interessado deverá observar as seguintes
condições:
• A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a Reserva Legal (Pode ser manejada);
• A área destinada à servidão deverá ser averbada na matrícula
do imóvel sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a
alteração da destinação da área nos casos de transmissão,
desmembramento ou retificação de limites da propriedade;
• A Cota de Excedente de Reserva Florestal – CERF, é o título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal.
Diferenciação para as Pequenas
Propriedades ou Posse Familiar Rural

                Podem      ser     computados
                plantios de árvores frutíferas,
                ornamentais ou industriais
                compostos      por    espécies
                exóticas     cultivadas    em
                sistema intercalar ou em
                consórcio     com     espécies
                nativas.
Novo Projeto do Código
        Florestal:
Principais Avanços sobre a
Reforma do Código Florestal
Avanços do Novo Projeto Código
         Florestal (Lima, 2011)
1 – Tratamento em capítulos distintos para o passivo
ambiental e o ativo florestal – distinguindo o transitório e
permanente;
2 – Reinserção de manguezal como área de preservação
permanente;

3 – Inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar
um programa nacional de incentivos econômicos para
conservação em propriedades rurais; e

4 – Definição do embargo do uso das áreas desmatadas
ilegalmente como medida obrigatória ao poder público.
Proteção da cobertura vegetal no imóvel rural: contexto histórico e jurídico

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Proteção da cobertura vegetal no imóvel rural: contexto histórico e jurídico

  • 1. Contexto Histórico e Jurídico da Proteção da Cobertura Vegetal no Imóvel Rural e a Reforma do Código Florestal Prof. Dr. José Heder Benatti Novembro de 2011
  • 2. Plano da Exposição • Importância da Cobertura Florestal • Contexto Histórico-Jurídico da Proteção da Floresta em Imóveis Rurais • Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal: conceitos e previsão legal • Código Florestal em vigor
  • 3. A Importância da Reserva Legal para a Proteção da Floresta Amazônica
  • 4. Impacto da Legislação Ambiental A legislação atual coloca 90% das 5,2 milhões de propriedades rurais privadas do País com passivo ambiental. No atual quadro os produtores rurais brasileiros serão obrigados a recompor um área de 65,2 milhões de hectares.
  • 5. Cobertura dos Imóveis Rurais com Reserva Legal (RL) no Brasil » , Imóveis Área de Áreas de com RL imóveis RL a ser (%) rurais sem recomposta RL (ha) (ha) 9,58 298.333.008 65.265.609 Fonte IBGE / INCRA
  • 6. Cobertura dos Imóveis Rurais com Reserva Legal (RL) na Região Norte Imóveis Área de imóveis Áreas de RL a com RL rurais sem RL ser (%) (ha) recomposta (ha) AC 15,07 2.965.147 889.544 AM 6,37 3.402.804 1.020.841 AP 15,91 734.769 220.431 PA 24,36 16.993.302 5.097.991 RO 9.36 7.549.526 2.264.858 RR 2,99 1.649.009 494.703 TO 9,58 12.923.661 3.877.098 Fonte IBGE / INCRA
  • 7. Contexto Histórico-Jurídico da Proteção da Floresta em Imóveis Rurais
  • 8. Proteção da Madeira – Período Colonial e Monárquico O corte das madeiras mais nobres, denominadas de “madeiras de lei”, estava proibido, sejam as árvores existentes em terras particulares ou em terras devolutas, pois eram de propriedade do Rei. A Lei de Terra em 1850, proibiu o corte de madeira nas terras públicas. A Imperial Resolução de 19 de julho de 1876 libertou de licença prévia o corte de madeira de lei, nas matas particulares.
  • 9. Código Florestal na Década de 30 Nesse período a legislação florestal se preocupava basicamente proteger duas funções da floresta para o ser humano: a) A utilização econômica de forma racional dos recursos florestais, ou seja, assegurar uma fonte de matéria- prima. b) A preocupação ambiental era mais voltada em garantir o funcionamento da função hidrológica da floresta (assegurar a conservação do regime das águas; garantir a conservação do solo e a manutenção do clima local).
  • 10. Código Florestal de 1934 e a Classificação das Florestas a) Florestas Protetoras: conservar o regime das águas; evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais; fixar dunas; auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares; assegurar condições de salubridade pública; proteger sítios que, por sua beleza, mereçam ser conservados; asilar espécies raras da fauna brasileira. b) Florestas Remanescentes: as que formarem os parques nacionais, estaduais ou municipais; as que o Poder Público reservar para pequenos parques ou bosques de gozo público. c) Florestas Modelos: as artificiais constituídas apenas por uma, ou por limitado número de essências florestais, nacionais ou exóticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região. d) Florestas de Rendimento: aquelas que não forem protetoras, nem remanescentes, nem de modelo, cujo objetivo era fornecer matéria prima e passíveis de exploração intensiva, podendo ser naturais ou plantadas, de propriedade pública ou privada.
  • 11. O Código de 34 e a Classificação das Florestas A floresta de rendimento não precisava ser criada por iniciativa do Poder Público, as demais dependiam da declaração do governo para serem consideradas protetoras, remanescentes ou modelos, sejam de domínio privado ou público. A regra geral era de que, independente da intervenção pública, no mínimo uma quarta parte da vegetação existente tinha que ser preservada.
  • 12. Proteção da Floresta na Década de 30 A tendência da década de 30 foi de proteger os recursos naturais que tinham maior importância econômica para a sociedade e com isso buscou a regulamentação do acesso e uso desses recursos. Com esse intuito elaborou-se o Código Florestal (Decreto Nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934), o Código de Águas (Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e o Código de Minas (Decreto-lei Nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940).
  • 13. Proteção da Floresta na Década de 60 A partir dos anos 60 buscou superar a concepção monista de aproveitamento do recurso e a regulamentação pretendeu favorecer o uso múltiplo do bem, de forma mais racional e econômica. Novo corpo normativo que objetivou aperfeiçoar as normas existentes: novo Código Florestal (Lei Nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei Nº 5.197, de 03.01.1967), o Código de Pesca (Decreto-lei Nº 221, de 28.02.1967) e o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28.02.1967). O Código Florestal de 1965, pretendeu-se implementar medidas que estimulasse o setor florestal a se industrializar e ampliar o leque de matérias-primas oferecidas (madeiras para a construção civil, para a indústria de móveis, celulose, fonte de energia etc.).
  • 14. A Legislação Brasileira após 1988 Em 1996 o Governo Federal teve que tomar uma medida drástica para diminuir as crescentes taxas anuais de desmatamento da floresta amazônica, pois temia a repercussão negativa que iria causar na opinião pública nacional e internacional. A Medida Provisória (MP) Nº 1.511, de junho de 1996, modificou o Código Florestal basicamente em dois pontos: – Aumentou a Reserva Legal das propriedades rurais localizadas na Amazônia, de 50% passou para 80%. – Proibiu novos desmatamentos em propriedades com áreas “abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de suporte do solo”.
  • 15. A Legislação Florestal Atual Com a revogação do art. 5o e 6o da Lei 4.771/67, pela lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – (Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000), o Código Florestal passou a ser a principal norma jurídica que regula o uso e proteção das florestas e as demais formas de vegetação em áreas de propriedades privadas. Os dois principais instrumentos encontrados no Código que definem os tipos possíveis de uso e proteção da floresta são a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL).
  • 16. Servidão Florestal Compensação Cotas de Florestal Reserva Legal Recomposição Área de da Reserva Preservação Legal Permanente Cobertura Reserva Vegetal no Zoneamento Econômico Legal Imóvel Ecológico Rural
  • 17. Área de Uso Alternativo do Solo, APP, e Reserva Legal: conceitos e previsão legal
  • 18. Regime Florestal no Imóvel Rural Código Florestal (Lei n. 4771/65) – Modificado pela MP n. 2166-67, de 24/08/2001 A propriedade privada, em seu interior possui diferentes níveis de limitação de uso da terra e dos recursos naturais: • Área de Uso Alternativo do Solo • Área de Preservação Permanente (APP) • Reserva legal
  • 19. Área de Uso Alternativo do Solo • Definição: por exclusão • Não há limitação ao uso da propriedade • Plenos poderes para desmatar a área, mediante autorização, e desde que comprovada que a porção desmatada da propriedade/posse não se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação, a capacidade do solo (Lei n. 8.629/93).
  • 20. Área de Preservação Permanente (APP) • Definição (art. 1o, §2o, II do Código Florestal). • Tipos: 1. Legal 2. Administrativa
  • 21. Área de Reserva Legal – A R L Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (art. 1º, § 2º III, da MP 2.166-67/2001)
  • 22. Reserva Legal A denominação de área de reserva legal não existia, originariamente, no Código florestal – Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. Foi nele incluída pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, alterando os artigos 2º, 16, 19, 22, 44, 45 e 46.
  • 23. Reserva Legal • Natureza: espaço territorial especialmente protegido • Interferência na fruição: limitação administrativa • Dimensão: depende em que região o imóvel estiver localizado (Art. 16 da MP 2.116-67/2001) a) Amazônia Legal Área de floresta – 80% Área de cerrado – 35% Campos naturais – 20% b) Demais regiões – 20%
  • 24. Características da Reserva Legal • Inalterabilidade de sua destinação e localização. • Vedação do corte raso e limitação de uso. • Não cabe indenização ao proprietário ou posseiro que instituir a Reserva Legal. • A RL deve ser medida, demarcada e delimitada, respeitando-se as dimensões para cada região brasileira. • A RL devidamente averbada é isenta de tributação.
  • 25. Reserva Legal nos Imóveis Rurais
  • 26. Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE)
  • 27. Zoneamento Ecológico Econômico A propriedade situada na Zona de Consolidação com o Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado, e desde que indicado o redimensionamento da Reserva Legal de 80% para até 50%, conforme previsão legal, o proprietário do imóvel rural poderá redimensionar a Reserva Legal. • Apresentação de proposta de regularização ambiental do imóvel junto ao órgão estadual de meio ambiente mediante o seu ingresso no Cadastro Ambiental Rural. • Celebração de compromisso de recuperação (ou regeneração) integral das Áreas de Preservação Permanente e de regularização da Reserva Legal.
  • 28. MAPA DO MACROZONEAMENTO ECOLÓGICO- ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ LEI 6.745, de 6 de maio de 2005 LEGENDA Mapa 1:6.000.000 ZONA DE USO SUSTENTÁVEL ZONA DE CONSOLIDAÇÃO E EXPANSÃO
  • 29. Zoneamento Ecológico Econômico no Pará ZEE Carlha Norte e Zona Leste: 113 Municípios 873.139 km2 ZEE ZEE Zona Oeste: 19 Municipios 334.450 km2
  • 30. Reforma do Código Florestal Modificações introduzidas pela Medida Provisória (MP) Nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001
  • 31. Recuperação da Reserva Legal nos Imóveis Rurais Antes Depois
  • 32. Código Florestal = 80% da ARL para a Amazônia Legal Áreas já consolidadas e com desmatamentos e ZEE será admitida ARL de 50%, devendo ser averbada imediatamente. Regularização das propriedades = A Reserva Legal CAR-PA Reserva poderá ser instituída em regime de Legal CONDOMÍNIO Formalização de FLORESTAL. TAC’s ARL = Localização aprovada pela SEMA (considerando: zoneamentos, proximidade com ARL, APP e UC, visando à formação de corredores de biodiversidade.
  • 33. Recomposição da Reserva Legal Se a propriedade não apresentar o mínimo de 50% de área recoberta de vegetação nativa, o proprietário terá as seguintes alternativas: RECOMPOR A VEGETAÇÃO NATIVA CONDUZIR A REGENERAÇÃO NO PRÓPRIO IMÓVEL NATURAL ADQUIRIR E DOAR AO ESTADO ÁREAS COMPENSAR A RESERVA LEGAL NÃO ANTROPIZADAS LOCALIZADAS POR OUTRA ÁREA NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
  • 34. Recomposição da Reserva Legal no Próprio Imóvel •A recomposição poderá ser executada por meio do plantio de mudas ou pela condução da regeneração natural, podendo ser manejada. • Priorizar espécies nativas de ocorrência regional, admitindo-se o uso temporário de espécies exóticas como pioneiras ou Sistemas Agroflorestais.
  • 35. Propriedades Maiores que 150 Hectares Área 100% antropizada Exemplo: 100% área antropizada. Deve recuperar 50% da área de reserva legal . O PRAZO MÁXIMO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL É DE: a) 30 (Trinta) Anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional
  • 36. Área de Reserva Recomposição da Reserva Legal RESERVA LEGAL Recomposta Uso alternativo Em 3 Anos 3 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 37. Área de Reserva Recomposição da Reserva Legal RESERVA LEGAL Recomposta Uso alternativo 3 Anos 6 Anos Em 6 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 38. Área de Reserva Recomposição da Reserva Legal RESERVA LEGAL Recomposta Uso alternativo 3 Anos 6 Anos 9 Anos Em 9 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 39. Recomposição da Reserva Legal Área de Reserva Recomposta Uso alternativo 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 12 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 40. Área de Reserva Recomposta Recomposição da Reserva Legal Uso alternativo 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 15 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 41. Recomposição da Reserva Legal Área de Reserva Recomposta em 30 ANOS Uso alternativo 27 Anos 24 Anos 30 Anos 18 Anos 21 Anos 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 30 Anos Espécies Nativas de Ocorrência Regional Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 42. Recomposição da Reserva Legal Área de Reserva COM RESERVA LEGAL Espécies Nativas Recomposta em PIONEIRAS EXÓTICAS 30 ANOS Uso alternativo 27 Anos 24 Anos 30 Anos 18 Anos 21 Anos 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 30 Anos Espécies EXOTICAS Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 43. Recomposição da Reserva Legal Área de Reserva COM RESERVA LEGAL Espécies Nativas Recomposta em PIONEIRAS EXÓTICAS 30 ANOS Uso alternativo 27 Anos 24 Anos 30 Anos 18 Anos 21 Anos 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 30 Anos Espécies EXOTICAS Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 44. Recomposição da Reserva Legal RESERVA LEGAL COM Espécies Nativas PIONEIRAS EXÓTICAS Uso alternativo 27 Anos 24 Anos 30 Anos 18 Anos 21 Anos 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 30 Anos Espécies EXOTICAS Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 45. Recomposição da Reserva Legal Área de Reserva Recomposta em 30 ANOS Uso alternativo 27 Anos 24 Anos 30 Anos 18 Anos 21 Anos 15 Anos 3 Anos 6 Anos 12 Anos 9 Anos Em 30 Anos Espécies EXOTICAS Deve utilizar a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos.
  • 46. Reserva Legal por Meio da Aquisição e Doação ao Estado de Áreas em Unidades de Conservação de Domínio Público Pendentes de Regularização Fundiária Nestes casos o interessado deverá observar as seguintes condições: • A área deverá possuir, NO MÍNIMO, extensão equivalente à da área necessária para compor o percentual de Reserva Legal da propriedade; •Deverá estar localizada na mesma micro- bacia hidrográfica ou bacia, se não houver área na mesma micro-bacia dentro do estado; • A doação deverá ser aprovada pela SEMA e pela PGE, com anuência do ITERPA.
  • 47. Compensação da Reserva Legal por Áreas Localizadas em Outras Propriedades • Será aceita desde que a área apresentada para compensação seja, no mínimo equivalente em extensão e importância ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser compensada; • Deverá estar localizada na mesma micro-bacia hidrográfica ou bacia, se não houver área na mesma micro-bacia dentro do estado; • Devem priorizar a formação de corredores interligando fragmentos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
  • 48. Compensação da Reserva Legal por Áreas Localizadas em Outras Propriedades • Serão aceitas na compensação áreas com vegetação degradada, desde que exista projeto de recuperação aprovado pelo órgão competente para a área em questão e custos desta recuperação por conta do interessado. • A área compensada deverá ser averbada à margem da matrícula dos imóveis envolvidos da mesma forma que a reserva legal na mesma propriedade.
  • 49. Servidão Florestal – Cota de Reserva Legal A servidão florestal é o mecanismo que permite ao proprietário de imóvel rural oferecer parte de sua propriedade para figurar como reserva legal de terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia hidrográfica, que prevê que o dono de uma área poderá emitir certificado e negociar um valor com os interessados em preservá-la a fim de compensar a reserva legal de terceiros.
  • 50. Servidão Florestal – Cota de Excedente da Reserva Legal Nestes casos o interessado deverá observar as seguintes condições: • A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal (Pode ser manejada); • A área destinada à servidão deverá ser averbada na matrícula do imóvel sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de limites da propriedade; • A Cota de Excedente de Reserva Florestal – CERF, é o título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal.
  • 51. Diferenciação para as Pequenas Propriedades ou Posse Familiar Rural Podem ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
  • 52. Novo Projeto do Código Florestal: Principais Avanços sobre a Reforma do Código Florestal
  • 53. Avanços do Novo Projeto Código Florestal (Lima, 2011) 1 – Tratamento em capítulos distintos para o passivo ambiental e o ativo florestal – distinguindo o transitório e permanente; 2 – Reinserção de manguezal como área de preservação permanente; 3 – Inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar um programa nacional de incentivos econômicos para conservação em propriedades rurais; e 4 – Definição do embargo do uso das áreas desmatadas ilegalmente como medida obrigatória ao poder público.