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Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                                         2237

o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do         educadores de infância ainda integrados nos mapas de
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto       pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério
no seu artigo 18.º                                               da Educação.

                        Artigo 14.º                                                           Artigo 18.º
         Docentes do Ensino Português no Estrangeiro                                       Norma revogatória
   1 — Os docentes que exerceram funções no Ensino                  São revogados:
Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor
do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro,              a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto,         do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º,
e a data da entrada em vigor da alteração a este regime          o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho,        artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira
podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º          Docente;
do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do           b) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado
seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes             pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro;
regras:                                                             c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
                                                                 de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
   a) O docente entrega um documento de auto-avaliação           n.º 27/2009, de 6 de Outubro.
referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;
   b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo res-                                         Artigo 19.º
pectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.
                                                                                           Entrada em vigor
   2 — As regras de elaboração do documento de auto-                O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-avaliação, os documentos que devem constar em anexo,            ao da sua publicação.
bem como as regras a que deve obedecer a avaliação cons-
tam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do              Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.                     Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
   3 — O decreto regulamentar a que se refere o número           sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos      dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro             Promulgado em 14 de Junho de 2010.
não tenha tido contacto funcional com o avaliado.
                                                                    Publique-se.
                        Artigo 15.º                                 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                   Agentes de cooperação                            Referendado em 15 de Junho de 2010.
   O regime de avaliação do desempenho em funções do-               O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
centes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é       de Sousa.
estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-                                            ANEXO
veis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças,
da Administração Pública e da educação.                                            (a que se refere o artigo 3.º)

                        Artigo 16.º                                                               ANEXO

                      Disposições finais                                 Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º
   1 — O programa de avaliação externa das escolas apre-                      e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
cia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação ex-                                                     Escalões
terna, a execução do processo de avaliação do desempenho.
   2 — O modelo de avaliação do desempenho aprovado                                  1.º    2.º   3.º   4.º   5.º   6.º   7.º   8.º   9.º   10.º
pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu pri-
meiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais
alterações que a experiência vier a revelar necessárias          Índices . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
tendo em vista o seu aperfeiçoamento.
   3 — O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31                    Decreto Regulamentar n.º 2/2010
de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docen-                                     de 23 de Junho
tes que estivessem matriculados e inscritos no programa
de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de              O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o
2010.                                                            Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
                                                                 Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando
                        Artigo 17.º                              garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente
                                                                 com consequências na carreira, através da valorização e
                          Extensão
                                                                 distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de
   As disposições constantes do presente decreto-lei são         Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente
igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos            e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Bá-
2238                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

sico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado       Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23
em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais           de Junho, o Governo decreta o seguinte:
representativas do pessoal docente.
   As alterações ao sistema de avaliação do desempenho
do pessoal docente visam assim clarificar a sua articula-                              CAPÍTULO I
ção com a progressão na carreira e o desenvolvimento                                Disposições gerais
profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação,
centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho                                  Artigo 1.º
do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos
                                                                                           Objecto
resultados da avaliação, tendo em consideração os princí-
pios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho           O presente diploma regulamenta o sistema de avalia-
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as         ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no
recomendações efectuadas pelo conselho científico para a        Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
avaliação de professores e pela OCDE.                           Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante
   Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da      abreviadamente designado por ECD.
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no                                   Artigo 2.º
presente decreto regulamentar.                                                             Âmbito
   Assim, a avaliação do desempenho, mantendo crité-
rios de exigência e valorização do mérito, passa agora a           O disposto no presente decreto regulamentar aplica-
realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo       -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em
o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por         período probatório e aos docentes em regime de contrato,
cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento pro-          nos termos legalmente estabelecidos.
fissional.
   Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final                            CAPÍTULO II
é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos
seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do                  Avaliação do desempenho do pessoal docente
                                                                                integrado na carreira
docente avaliado e manter com ele uma interacção per-
manente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa
da avaliação.                                                                            SECÇÃO I
   Atendendo ainda aos princípios que ditaram a altera-                       Princípios, âmbito e periodicidade
ção ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos
efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem                                   Artigo 3.º
na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o
modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos                                     Princípios
trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vi-           1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
gente a regra da fixação de uma percentagem máxima para         desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente.            no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos
   Para garantir harmonização na aplicação do sistema           artigos 40.º a 49.º do ECD.
de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calen-            2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
darização do procedimento bem como as regras simpli-            visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das
ficadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são        aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o
estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela           desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes,
área da educação.                                               mediante acompanhamento e supervisão da prática peda-
   No mesmo sentido, compete ao conselho científico             gógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do
para a avaliação de professores, para além do seu papel         mérito e da excelência.
de acompanhamento e monitorização, emitir orientações              3 — Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do ar-
quanto aos padrões de desempenho docente e aos instru-          tigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação
mentos de registo da informação relevante para efeitos          do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as ne-
da avaliação.                                                   cessidades de formação dos docentes, devendo estas ser
   Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime esta-         consideradas no plano de formação de cada agrupamento
belecido pelo presente decreto regulamentar será objecto        de escolas ou escola não agrupada.
de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação.
   Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei                                  Artigo 4.º
n.º 23/98, de 26 de Maio.                                                     Dimensões e domínios da avaliação
   Assim:
   Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição        1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões
e do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Edu-      do desempenho dos docentes:
cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico           a) Vertente profissional, social e ética;
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,              b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97,          c) Participação na escola e relação com a comunidade
de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de        educativa;
Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de            d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo
Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de          da vida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                        2239

   2 — As dimensões referidas no número anterior aferem-         agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo
-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do            de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der
artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apre-          qualquer indicação em contrário.
ciação do grau de cumprimento dos deveres específicos               3 — Os objectivos individuais podem ser redefinidos
da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a          em função da alteração do projecto educativo ou dos pla-
10.º-C do ECD.                                                   nos anual e plurianual de actividades, bem como quando
                                                                 se verifique mudança de estabelecimento de educação ou
                         Artigo 5.º                              de ensino.
                                                                    4 — Sempre que sejam apresentados objectivos indi-
                        Periodicidade
                                                                 viduais, estes constituem referência da auto-avaliação e
   A avaliação do desempenho do pessoal docente inte-            da avaliação final.
grado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos
lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período.                                 Artigo 9.º
                                                                                     Observação de aulas
                         Artigo 6.º
                                                                    1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar
              Requisito de tempo para avaliação
                                                                 a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto
   1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente              no número seguinte.
integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de             2 — A observação de aulas constitui condição neces-
avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente        sária para:
efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, indepen-
                                                                    a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e
dentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram
                                                                 Excelente;
funções.
                                                                    b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos
   2 — No caso dos docentes que não preencham o re-
                                                                 termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.
quisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho
relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com
o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte.                     3 — A observação abrange, pelo menos, duas aulas
   3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abran-         leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.
gidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem              4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos
pela primeira avaliação do desempenho após o regresso            a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos
ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6.     ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas,
   4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá-        são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros
vel aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em         do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados         Pública e da educação.
por associações de portugueses ou entidades estrangeiras,
públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino                                  Artigo 10.º
da língua e da cultura portuguesas.                                                 Instrumentos de registo
                                                                    1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser
                         Artigo 7.º
                                                                 recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que
             Elementos de referência da avaliação                for considerada relevante para efeitos da avaliação do
  A avaliação do desempenho tem por referência:                  desempenho.
                                                                    2 — Os instrumentos de registo da informação referida
   a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a           no número anterior são aprovados pelo conselho pedagó-
nível nacional, sob proposta do conselho científico para a       gico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
avaliação de professores;                                        tendo em conta os padrões de desempenho docente e as
   b) Os objectivos e as metas fixados no projecto edu-          orientações do conselho científico para a avaliação de
cativo e nos planos anual e plurianual de actividades do         professores.
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;                   3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos
   c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem         avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos
o contributo do avaliado para os objectivos e as metas           instrumentos de registo são arquivados, logo que preen-
referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do         chidos, no processo individual do docente, tendo este livre
seu desenvolvimento profissional.                                acesso aos mesmos.

                         Artigo 8.º                                                      SECÇÃO II
                    Objectivos individuais
                                                                                        Intervenientes
   1 — A apresentação de objectivos individuais tem carác-
ter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes                               Artigo 11.º
interessados, de uma proposta que permita, no final do
                                                                                           Avaliado
ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo
para a concretização dos objectivos constantes da alínea b)         1 — O docente tem direito à avaliação do seu desem-
do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desen-        penho, que deve contribuir para os objectivos definidos
volvimento profissional.                                         nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.
   2 — Os objectivos individuais são propostos pelo ava-            2 — Constituem deveres do docente proceder à respec-
liado ao director do agrupamento de escolas ou escola não        tiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo
2240                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar           4 — Quando se trate da avaliação de docente com po-
o seu desempenho em função da informação recolhida               sicionamento mais elevado na carreira, o relator é o pró-
durante o processo de avaliação.                                 prio coordenador do respectivo departamento, desde que
   3 — É garantido ao docente o conhecimento de todos            pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando
os elementos que compõem o procedimento de avaliação             não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recruta-
do desempenho.                                                   mento com posicionamento na carreira mais próximo do
   4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação           do avaliado.
e recurso.                                                          5 — Compete ao júri de avaliação:
                       Artigo 12.º                                  a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação
    Comissão de coordenação da avaliação do desempenho           final a cada avaliado, sob proposta do relator;
                                                                    b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prá-
   1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não              tica pedagógica e à qualificação do desempenho profis-
agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente            sional dos avaliados;
é coordenada e directamente acompanhada por uma co-                 c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos
missão de coordenação constituída no âmbito do conselho          quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;
pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação            d) Apreciar e decidir as reclamações.
dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas
ou escola não agrupada.                                            6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por
   2 — A comissão de coordenação da avaliação do de-             maioria simples.
sempenho tem a seguinte composição:
                                                                                         Artigo 14.º
   a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;
   b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos                                 Relator
de entre os respectivos membros.                                   1 — O relator é o membro do júri de avaliação respon-
                                                                 sável pelo acompanhamento do processo de desenvolvi-
  3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação             mento profissional do avaliado, com quem deve manter
do desempenho:                                                   uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a
   a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema      dimensão formativa da avaliação do desempenho.
de avaliação do desempenho, designadamente tomando                 2 — Compete ao relator:
em consideração o projecto educativo e os planos anual              a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário
e plurianual de actividades, bem como as especificidades         ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no
do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e           que se refere à identificação das suas necessidades de
tendo em conta as orientações do conselho científico para        formação;
a avaliação de professores;                                         b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela
   b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a          haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com
que se refere o artigo 10.º;                                     o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação
   c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens       sobre as aulas observadas;
máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º            c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a
do presente decreto regulamentar e o cumprimento do              realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando
disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD.                         este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
                                                                    d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação
   4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número an-       global, que inclui uma proposta de classificação final;
terior, a comissão de coordenação da avaliação do desem-            e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta
penho deve transmitir a todos os relatores as orientações        do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de
adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação        formação, sempre que proponha a classificação de Regular
final respeitem as referidas percentagens.                       ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo
                       Artigo 13.º                               de avaliação seguinte.

                     Júri de avaliação                              3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade
   1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente              as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD be-
compete a um júri de avaliação composto pelos membros            neficiam da redução de um tempo lectivo por cada três
da comissão de coordenação da avaliação do desempenho            docentes em avaliação.
e por um relator, designado pelo coordenador do departa-
mento curricular a que pertença o docente avaliado.                                     SECÇÃO III
   2 — O coordenador do departamento curricular coor-
                                                                                  Procedimento de avaliação
dena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores
do seu departamento.
   3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes                                  Artigo 15.º
critérios:                                                                             Calendarização
   a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava-              1 — O procedimento de avaliação do desempenho
liado e ter posicionamento na carreira e grau académico          realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar
iguais ou superiores ao deste, sempre que possível;              o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º
   b) Ser, preferencialmente, detentor de formação espe-            2 — A calendarização do procedimento de avaliação é
cializada em avaliação do desempenho.                            fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                         2241

não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por          e considerando os elementos de referência constantes do
despacho do membro do Governo responsável pela área              artigo 7.º, com vista à determinação do respectivo grau
da educação.                                                     de cumprimento.
                                                                    2 — No caso de ter havido lugar a observação de aulas,
                        Artigo 16.º
                                                                 o relator também a pondera, bem como o resultado da
            Documentos do processo de avaliação                  apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as
                                                                 aulas observadas.
  1 — O processo de avaliação é constituído pelos se-
                                                                    3 — São igualmente consideradas, em função do seu
guintes documentos obrigatórios:
                                                                 contributo para a melhoria do desempenho profissional,
  a) Relatório de auto-avaliação;                                todas as acções de formação contínua acreditadas, inde-
  b) Ficha de avaliação global.                                  pendentemente do ano da sua realização, desde que não
                                                                 tenham sido consideradas em anteriores avaliações do
   2 — Integra ainda o processo de avaliação o documento         desempenho, bem como outras actividades de formação.
de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela           4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a
haja lugar.                                                      apreciação feita pelo relator pondera, ainda, a informação
                                                                 aí referida.
                        Artigo 17.º                                 5 — A apreciação é registada na ficha de avaliação
                                                                 global, da qual consta a proposta do relator de pontuação
                       Auto-avaliação
                                                                 dos diversos domínios de avaliação, bem como de clas-
   1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o            sificação final.
docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão             6 — A proposta de classificação final referida no número
sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional        anterior é comunicada pelo relator, por escrito, ao avaliado.
e condições de melhoria do desempenho.
   2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se atra-                              Artigo 19.º
vés da elaboração de um relatório a entregar ao relator em                           Entrevista individual
momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta
de ficha de avaliação global.                                       1 — Recebida a comunicação referida no n.º 5 do ar-
   3 — O relatório de auto-avaliação constitui elemento          tigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para
essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a           requerer, por escrito, a realização de uma entrevista indivi-
sua elaboração deve observar as regras simplificadas e           dual com o relator, para apreciação conjunta dos elementos
os padrões de uniformização definidos por despacho do            do processo de avaliação referidos no artigo 16.º
membro do Governo responsável pela área da educação.                2 — No caso de não ser requerida a entrevista indi-
   4 — O relatório de auto-avaliação aborda, necessaria-         vidual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem
mente, os seguintes aspectos:                                    motivo justificado, considera-se tacitamente aceite por este
                                                                 a classificação proposta.
   a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento
de avaliação;
                                                                                         Artigo 20.º
   b) Breve descrição da actividade profissional desenvol-
vida no período em avaliação;                                                      Ficha de avaliação global
   c) Contributo do docente para a prossecução dos objec-
                                                                    1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera
tivos e metas da escola;
                                                                 todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente
   d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lecti-
                                                                 funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classi-
vas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os ele-
                                                                 ficação final e a respectiva menção qualitativa.
mentos de referência previstos no artigo 7.º;
                                                                    2 — Os domínios referidos no número anterior são pon-
   e) Formação realizada e seus benefícios para a prática
                                                                 tuados na escala de 1 a 10.
lectiva e não lectiva do docente;
                                                                    3 — Quando um docente não puder ser avaliado nalgum
   f) Identificação de necessidades de formação para o
                                                                 dos domínios constantes da ficha de avaliação global, no-
desenvolvimento profissional.
                                                                 meadamente por não ter exercido determinadas funções,
                                                                 deve ser feita a reconversão da escala de classificação para
   5 — O relatório é acompanhado, em anexo, dos docu-            que, em abstracto, seja possível, na avaliação dos restantes
mentos relevantes para a apreciação do desempenho do             domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1
docente que não constem no seu processo individual.              do artigo 21.º
   6 — Nos casos em que o docente exerça funções em                 4 — A ficha de avaliação global é aprovada por des-
órgãos, serviços e organismos da Administração Pública,          pacho do membro do Governo responsável pela área da
em regime de acumulação com as desempenhadas no agru-            educação, obtido o parecer do conselho científico para a
pamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é         avaliação de professores.
obrigatoriamente acompanhado de uma informação do
respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele
                                                                                         Artigo 21.º
exercício de funções.
                                                                                        Resultado final
                        Artigo 18.º                                 1 — O resultado final da avaliação do docente é ex-
              Apreciação realizada pelo relator                  presso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes
                                                                 às classificações de:
   1 — O relator aprecia o relatório de auto-avaliação, pon-
derando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação          a) Excelente — de 9 a 10 valores;
objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação           b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
2242                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

  c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;                                                          Artigo 24.º
  d) Regular — de 5 a 6,4 valores;                                                           Recurso
  e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
                                                                     1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem
   2 — Tem de existir sempre uma correspondência total            como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo an-
entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, de-       terior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com
vendo esta situar-se no respectivo intervalo.                     a seguinte composição:
   3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,               a) Um elemento designado pela respectiva direcção
as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os          regional de educação, que preside;
padrões de desempenho docente.                                       b) O relator;
   4 — A diferenciação dos desempenhos é garantida pela              c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agru-
fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das          pamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo
menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e             concelho ou concelho limítrofe.
Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.               2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis
   5 — As percentagens referidas no número anterior po-           contados da tomada de conhecimento da decisão da re-
dem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo            clamação.
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da               3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias
educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo         úteis contados da data da sua interposição.
agrupamento de escolas ou escola não agrupada na res-
pectiva avaliação externa.                                                              CAPÍTULO III
   6 — A atribuição das menções qualitativas de Bom,
Muito bom e Excelente depende do cumprimento, res-                   Regimes especiais de avaliação do desempenho
pectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo                                    Artigo 25.º
distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo
de avaliação.                                                          Regime de avaliação do docente em período probatório
   7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere             1 — A avaliação do desempenho do docente em período
o número anterior, além da actividade lectiva registada           probatório é realizada no final do mesmo e reporta-se à
no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a         actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos:
resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente,
bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço             a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências,
docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD.              bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adap-
   8 — À atribuição da menção qualitativa de Excelente            tação ao contexto escolar;
aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.                 b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio
                                                                  científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de
                        Artigo 22.º                               correcção ou ajustamento;
                                                                     c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face
                       Avaliação final                            ao perfil profissional exigível.
    1 — O júri de avaliação procede à análise dos elementos
do processo de avaliação, aprecia a proposta apresentada             2 — A avaliação do desempenho do docente em período
pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classifica-       probatório tem por base o cumprimento de um plano in-
ção final, mediante o seu registo na ficha de avaliação           dividual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do
global.                                                           artigo 31.º do ECD, visando aferir:
    2 — No caso de se ter realizado a entrevista referida no         a) A capacidade de integração profissional do docente
artigo 19.º, o júri de avaliação deve ponderar as questões        na função a desempenhar, através do cumprimento de
suscitadas pelo avaliado.                                         determinados objectivos e metas;
    3 — Além da avaliação final, o júri de avaliação pode            b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral
emitir recomendações destinadas à melhoria da prática             e a interacção com os alunos nas seguintes componentes:
pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.
    4 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao              i) Informação científica;
avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção qua-                 ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
litativa e da correspondente classificação.                          iii) Envolvimento nas actividades da comunidade edu-
                                                                  cativa.
                       SECÇÃO IV                                     3 — O plano individual é estabelecido entre o docente
                         Garantias                                em período probatório e o docente que exerce as funções
                                                                  de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas
                        Artigo 23.º                               do início da actividade do avaliado.
                                                                     4 — O plano individual de trabalho a que se refere o
                        Reclamação                                número anterior compreende:
   1 — O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao              a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do
júri de avaliação no prazo de 10 dias úteis contados da data      docente em período probatório, a fim de fundamentar as
da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior.              opções do plano;
   2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má-              b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado
ximo de 15 dias úteis.                                            de, pelo menos, uma unidade de ensino;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010                                                            2243

  c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendiza-          recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
gem no domínio da sua especialidade, incluindo a planifi-        de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro,
cação e a operacionalização das seguintes dimensões:             e 803/2007, de 24 de Julho.
   i) O diagnóstico das características e necessidades dos
alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e com-                                 Artigo 28.º
petências;                                                             Avaliação de docentes com funções de coordenação
   ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendi-
                                                                    1 — As funções exercidas pelo coordenador do depar-
zagem;
                                                                 tamento curricular são avaliadas pelo director do agrupa-
   iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao
                                                                 mento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado
currículo, ao programa e aos alunos;
                                                                 presta funções, sendo ponderados:
   iv) A selecção de materiais didácticos;
   v) A avaliação do ensino e da aprendizagem;                     a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do
                                                                 ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a
   d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que          que se refere o n.º 2;
é docente;                                                         b) O exercício da actividade de coordenação;
   e) A participação no projecto educativo e no plano anual        c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
                                                                    2 — Deve ser considerada na avaliação do coordenador
   5 — O docente acompanhante desempenha as compe-               do departamento curricular a apreciação realizada pelos
tências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previs-     docentes do correspondente departamento quanto ao exer-
tas no ECD e no presente decreto regulamentar.                   cício da actividade de coordenação, com o limite máximo
   6 — A observação de aulas corresponde a, pelo menos,          de ponderação de 10 %.
quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze
horas por ano de aulas.                                                                  Artigo 29.º
   7 — O acompanhamento implica a realização de reu-
                                                                                    Avaliação dos relatores
niões regulares, designadamente antes e depois das aulas
observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias        Os relatores são avaliados pelo coordenador de depar-
de planeamento, realização da actividade lectiva e avalia-       tamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os
ção das aprendizagens.                                           domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD,
   8 — A realização da auto-avaliação e da avaliação efec-       com excepção da qualidade científica do trabalho a que
tuada pelo docente acompanhante implica a adopção de             se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação
instrumentos de registo, referenciados aos padrões do de-        dos docentes.
sempenho docente estabelecidos a nível nacional e articula-                               Artigo 30.º
dos com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola                 Avaliação de docentes em regime de mobilidade
não agrupada para a avaliação do desempenho docente.
   9 — Os procedimentos a que se refere o número anterior           1 — Os docentes que exerçam funções não docentes
são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do              em regime de mobilidade em serviços e organismos da
período probatório.                                              Administração Pública e não desempenhem cargos diri-
                        Artigo 26.º                              gentes são avaliados nos termos do sistema integrado de
                                                                 avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico
         Avaliação dos docentes em regime de contrato            superior da Administração Pública, com as especialidades
   1 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-        previstas no número seguinte.
-se no final do período de vigência do respectivo contrato e        2 — A correspondência entre a avaliação atribuída de
antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado        acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a
serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de         classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos
contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no        termos estabelecidos por despacho dos membros do Go-
mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.             verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública
   2 — Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requei-          e da educação.
ram, os docentes contratados que tenham prestado serviço            3 — Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar
efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre,        uma situação de mobilidade em estabelecimentos de en-
pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo           sino da rede pública, os elementos informativos colhidos
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.                   necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham
   3 — Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação         o docente.
são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do                                 Artigo 31.º
respectivo contrato.
                                                                           Avaliação de docentes em outras situações
                         Artigo 27.º                                1 — Aos directores dos agrupamentos de escolas ou
                                                                 escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido
              Avaliação de técnicos especializados
                                                                 para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente in-
   São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram,        termédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei
os técnicos especializados contratados para as actividades       n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tec-       2 — Os directores são avaliados pelo director regional
nológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b)   da educação.
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15            3 — Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo
de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de            respectivo director.
2244                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010

   4 — Os directores dos centros de formação das asso-            decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a
ciações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.       pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação
                                                                  de 2009-2011.
                        Artigo 32.º
                    Aplicação subsidiária                                                   Artigo 38.º
   Em tudo o que não estiver especialmente regulado no                    Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro
presente capítulo, à avaliação do desempenho do pessoal              1 — Os docentes a que refere o artigo 14.º do Decreto-
docente em período probatório, em regime de contrato,             -Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que solicitem a avaliação
em exercício de funções de coordenação de departamento            do seu desempenho, entregam documento escrito de auto-
curricular ou de relator aplica-se o disposto no capítulo II      -avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas
quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira.           do qual deve constar, pelo menos, o disposto nas alíneas a)
                                                                  a d) do n.º 4 do artigo 17.º
                     CAPÍTULO IV                                     2 — Em anexo ao documento previsto no número an-
                                                                  terior o docente pode incluir todos os documentos que
            Disposições finais e transitórias                     considere relevantes para a apreciação do seu desempenho
                        Artigo 33.º                               no período em avaliação.
                                                                     3 — À avaliação efectuada pelo coordenador do ensino
                         Divulgação                               de Português no estrangeiro aplica-se, com as devidas
   Após a conclusão do processo de avaliação, são di-             adaptações, o disposto no artigo 18.º
vulgados na escola os resultados globais da avaliação do             4 — Nos casos em que, por razões de mudança de titu-
desempenho, por menção qualitativa, mediante informação           lar do cargo ou outras, o actual coordenador do ensino de
não nominativa, bem como o número de docentes não                 Português no estrangeiro respectivo não tenha tido contacto
sujeitos a avaliação do desempenho.                               funcional com o avaliado, a avaliação do desempenho
                                                                  efectua-se por ponderação curricular nos termos do n.º 9
                        Artigo 34.º                               do artigo 40.º do ECD.
                     Acompanhamento
                                                                                            Artigo 39.º
   1 — O processo de avaliação do desempenho é acom-
                                                                   Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos
panhado pelo conselho científico para a avaliação de pro-                fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação
fessores, no âmbito global do sistema educativo.
   2 — O Ministério da Educação assegura o funciona-                 A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere
mento de um gabinete de apoio à avaliação que, a nível            no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no
central, tomando por referência as orientações do conselho        presente decreto regulamentar, com as adaptações esta-
científico para a avaliação de professores, garante o apoio       belecidas por portaria conjunta dos membros do Governo
técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do           responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da edu-
processo de avaliação.                                            cação e da tutela do respectivo serviço ou organismo.
                        Artigo 35.º                                                         Artigo 40.º
                       Monitorização                                                     Norma revogatória
   1 — No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento              Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho           Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, são revogados
científico para a avaliação de professores um relatório, de       os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro,
acordo com orientações emanadas pelo referido conselho.           11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e
   2 — Com base nos relatórios referidos no número an-            14/2009, de 21 de Agosto.
terior e na recolha de contributos dos intervenientes no
processo de avaliação sobre o modo efectivo do desen-                                       Artigo 41.º
volvimento desse processo, o conselho científico para a
avaliação de professores elabora um relatório síntese sobre                              Entrada em vigor
a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do                O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
pessoal docente.                                                  seguinte ao da sua publicação.
                        Artigo 36.º                                  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
              Responsabilidade dos avaliadores                    Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
                                                                  sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel Girão
   A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho          de Melo Veiga Vilar.
do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores
determina a cessação das respectivas funções de avaliação,           Promulgado em 14 de Junho de 2010.
sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.                   Publique-se.
                        Artigo 37.º                                  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                  Procedimentos em curso                             Referendado em 15 de Junho de 2010.
   Os elementos produzidos em procedimentos de ava-                  O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
liação em curso à data da entrada em vigor do presente            de Sousa.

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  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2237 o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do educadores de infância ainda integrados nos mapas de 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério no seu artigo 18.º da Educação. Artigo 14.º Artigo 18.º Docentes do Ensino Português no Estrangeiro Norma revogatória 1 — Os docentes que exerceram funções no Ensino São revogados: Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º, e a data da entrada em vigor da alteração a este regime o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º Docente; do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do b) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro; regras: c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar a) O docente entrega um documento de auto-avaliação n.º 27/2009, de 6 de Outubro. referente ao concreto tempo de serviço em avaliação; b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo res- Artigo 19.º pectivo coordenador do ensino português no estrangeiro. Entrada em vigor 2 — As regras de elaboração do documento de auto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -avaliação, os documentos que devem constar em anexo, ao da sua publicação. bem como as regras a que deve obedecer a avaliação cons- tam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente. Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 3 — O decreto regulamentar a que se refere o número sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro Promulgado em 14 de Junho de 2010. não tenha tido contacto funcional com o avaliado. Publique-se. Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Agentes de cooperação Referendado em 15 de Junho de 2010. O regime de avaliação do desempenho em funções do- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto centes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é de Sousa. estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- ANEXO veis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da educação. (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 16.º ANEXO Disposições finais Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º 1 — O programa de avaliação externa das escolas apre- e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto cia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação ex- Escalões terna, a execução do processo de avaliação do desempenho. 2 — O modelo de avaliação do desempenho aprovado 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu pri- meiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais alterações que a experiência vier a revelar necessárias Índices . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370 tendo em vista o seu aperfeiçoamento. 3 — O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docen- de 23 de Junho tes que estivessem matriculados e inscritos no programa de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o 2010. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando Artigo 17.º garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e Extensão distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de As disposições constantes do presente decreto-lei são Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Bá-
  • 2. 2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 sico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais de Junho, o Governo decreta o seguinte: representativas do pessoal docente. As alterações ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente visam assim clarificar a sua articula- CAPÍTULO I ção com a progressão na carreira e o desenvolvimento Disposições gerais profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação, centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho Artigo 1.º do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos Objecto resultados da avaliação, tendo em consideração os princí- pios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho O presente diploma regulamenta o sistema de avalia- dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no recomendações efectuadas pelo conselho científico para a Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos avaliação de professores e pela OCDE. Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da abreviadamente designado por ECD. Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no Artigo 2.º presente decreto regulamentar. Âmbito Assim, a avaliação do desempenho, mantendo crité- rios de exigência e valorização do mérito, passa agora a O disposto no presente decreto regulamentar aplica- realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por período probatório e aos docentes em regime de contrato, cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento pro- nos termos legalmente estabelecidos. fissional. Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final CAPÍTULO II é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do Avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira docente avaliado e manter com ele uma interacção per- manente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação. SECÇÃO I Atendendo ainda aos princípios que ditaram a altera- Princípios, âmbito e periodicidade ção ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem Artigo 3.º na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos Princípios trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vi- 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente gente a regra da fixação de uma percentagem máxima para desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente. no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos Para garantir harmonização na aplicação do sistema artigos 40.º a 49.º do ECD. de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calen- 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente darização do procedimento bem como as regras simpli- visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das ficadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, área da educação. mediante acompanhamento e supervisão da prática peda- No mesmo sentido, compete ao conselho científico gógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do para a avaliação de professores, para além do seu papel mérito e da excelência. de acompanhamento e monitorização, emitir orientações 3 — Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do ar- quanto aos padrões de desempenho docente e aos instru- tigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação mentos de registo da informação relevante para efeitos do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as ne- da avaliação. cessidades de formação dos docentes, devendo estas ser Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime esta- consideradas no plano de formação de cada agrupamento belecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de escolas ou escola não agrupada. de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 4.º n.º 23/98, de 26 de Maio. Dimensões e domínios da avaliação Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões e do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Edu- do desempenho dos docentes: cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico a) Vertente profissional, social e ética; e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, c) Participação na escola e relação com a comunidade de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de educativa; Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de da vida.
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2239 2 — As dimensões referidas no número anterior aferem- agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo -se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apre- qualquer indicação em contrário. ciação do grau de cumprimento dos deveres específicos 3 — Os objectivos individuais podem ser redefinidos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a em função da alteração do projecto educativo ou dos pla- 10.º-C do ECD. nos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou Artigo 5.º de ensino. 4 — Sempre que sejam apresentados objectivos indi- Periodicidade viduais, estes constituem referência da auto-avaliação e A avaliação do desempenho do pessoal docente inte- da avaliação final. grado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período. Artigo 9.º Observação de aulas Artigo 6.º 1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar Requisito de tempo para avaliação a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente no número seguinte. integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de 2 — A observação de aulas constitui condição neces- avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente sária para: efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, indepen- a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e dentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram Excelente; funções. b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos 2 — No caso dos docentes que não preencham o re- termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD. quisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte. 3 — A observação abrange, pelo menos, duas aulas 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abran- leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo. gidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos pela primeira avaliação do desempenho após o regresso a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6. ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros vel aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em do Governo responsáveis pelas áreas da Administração exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados Pública e da educação. por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino Artigo 10.º da língua e da cultura portuguesas. Instrumentos de registo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser Artigo 7.º recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que Elementos de referência da avaliação for considerada relevante para efeitos da avaliação do A avaliação do desempenho tem por referência: desempenho. 2 — Os instrumentos de registo da informação referida a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a no número anterior são aprovados pelo conselho pedagó- nível nacional, sob proposta do conselho científico para a gico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, avaliação de professores; tendo em conta os padrões de desempenho docente e as b) Os objectivos e as metas fixados no projecto edu- orientações do conselho científico para a avaliação de cativo e nos planos anual e plurianual de actividades do professores. agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; 3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos o contributo do avaliado para os objectivos e as metas instrumentos de registo são arquivados, logo que preen- referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do chidos, no processo individual do docente, tendo este livre seu desenvolvimento profissional. acesso aos mesmos. Artigo 8.º SECÇÃO II Objectivos individuais Intervenientes 1 — A apresentação de objectivos individuais tem carác- ter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes Artigo 11.º interessados, de uma proposta que permita, no final do Avaliado ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) 1 — O docente tem direito à avaliação do seu desem- do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desen- penho, que deve contribuir para os objectivos definidos volvimento profissional. nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD. 2 — Os objectivos individuais são propostos pelo ava- 2 — Constituem deveres do docente proceder à respec- liado ao director do agrupamento de escolas ou escola não tiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo
  • 4. 2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar 4 — Quando se trate da avaliação de docente com po- o seu desempenho em função da informação recolhida sicionamento mais elevado na carreira, o relator é o pró- durante o processo de avaliação. prio coordenador do respectivo departamento, desde que 3 — É garantido ao docente o conhecimento de todos pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando os elementos que compõem o procedimento de avaliação não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recruta- do desempenho. mento com posicionamento na carreira mais próximo do 4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação do avaliado. e recurso. 5 — Compete ao júri de avaliação: Artigo 12.º a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação Comissão de coordenação da avaliação do desempenho final a cada avaliado, sob proposta do relator; b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prá- 1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não tica pedagógica e à qualificação do desempenho profis- agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente sional dos avaliados; é coordenada e directamente acompanhada por uma co- c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos missão de coordenação constituída no âmbito do conselho quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente; pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação d) Apreciar e decidir as reclamações. dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por 2 — A comissão de coordenação da avaliação do de- maioria simples. sempenho tem a seguinte composição: Artigo 14.º a) Presidente do conselho pedagógico, que preside; b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos Relator de entre os respectivos membros. 1 — O relator é o membro do júri de avaliação respon- sável pelo acompanhamento do processo de desenvolvi- 3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação mento profissional do avaliado, com quem deve manter do desempenho: uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema dimensão formativa da avaliação do desempenho. de avaliação do desempenho, designadamente tomando 2 — Compete ao relator: em consideração o projecto educativo e os planos anual a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário e plurianual de actividades, bem como as especificidades ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e que se refere à identificação das suas necessidades de tendo em conta as orientações do conselho científico para formação; a avaliação de professores; b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com que se refere o artigo 10.º; o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens sobre as aulas observadas; máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a do presente decreto regulamentar e o cumprimento do realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD. este a requeira, nos termos do artigo 19.º; d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número an- global, que inclui uma proposta de classificação final; terior, a comissão de coordenação da avaliação do desem- e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta penho deve transmitir a todos os relatores as orientações do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação formação, sempre que proponha a classificação de Regular final respeitem as referidas percentagens. ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo Artigo 13.º de avaliação seguinte. Júri de avaliação 3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD be- compete a um júri de avaliação composto pelos membros neficiam da redução de um tempo lectivo por cada três da comissão de coordenação da avaliação do desempenho docentes em avaliação. e por um relator, designado pelo coordenador do departa- mento curricular a que pertença o docente avaliado. SECÇÃO III 2 — O coordenador do departamento curricular coor- Procedimento de avaliação dena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento. 3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes Artigo 15.º critérios: Calendarização a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- 1 — O procedimento de avaliação do desempenho liado e ter posicionamento na carreira e grau académico realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º b) Ser, preferencialmente, detentor de formação espe- 2 — A calendarização do procedimento de avaliação é cializada em avaliação do desempenho. fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2241 não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por e considerando os elementos de referência constantes do despacho do membro do Governo responsável pela área artigo 7.º, com vista à determinação do respectivo grau da educação. de cumprimento. 2 — No caso de ter havido lugar a observação de aulas, Artigo 16.º o relator também a pondera, bem como o resultado da Documentos do processo de avaliação apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as aulas observadas. 1 — O processo de avaliação é constituído pelos se- 3 — São igualmente consideradas, em função do seu guintes documentos obrigatórios: contributo para a melhoria do desempenho profissional, a) Relatório de auto-avaliação; todas as acções de formação contínua acreditadas, inde- b) Ficha de avaliação global. pendentemente do ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações do 2 — Integra ainda o processo de avaliação o documento desempenho, bem como outras actividades de formação. de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela 4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a haja lugar. apreciação feita pelo relator pondera, ainda, a informação aí referida. Artigo 17.º 5 — A apreciação é registada na ficha de avaliação global, da qual consta a proposta do relator de pontuação Auto-avaliação dos diversos domínios de avaliação, bem como de clas- 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o sificação final. docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão 6 — A proposta de classificação final referida no número sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional anterior é comunicada pelo relator, por escrito, ao avaliado. e condições de melhoria do desempenho. 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se atra- Artigo 19.º vés da elaboração de um relatório a entregar ao relator em Entrevista individual momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta de ficha de avaliação global. 1 — Recebida a comunicação referida no n.º 5 do ar- 3 — O relatório de auto-avaliação constitui elemento tigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a requerer, por escrito, a realização de uma entrevista indivi- sua elaboração deve observar as regras simplificadas e dual com o relator, para apreciação conjunta dos elementos os padrões de uniformização definidos por despacho do do processo de avaliação referidos no artigo 16.º membro do Governo responsável pela área da educação. 2 — No caso de não ser requerida a entrevista indi- 4 — O relatório de auto-avaliação aborda, necessaria- vidual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem mente, os seguintes aspectos: motivo justificado, considera-se tacitamente aceite por este a classificação proposta. a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação; Artigo 20.º b) Breve descrição da actividade profissional desenvol- vida no período em avaliação; Ficha de avaliação global c) Contributo do docente para a prossecução dos objec- 1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera tivos e metas da escola; todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lecti- funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classi- vas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os ele- ficação final e a respectiva menção qualitativa. mentos de referência previstos no artigo 7.º; 2 — Os domínios referidos no número anterior são pon- e) Formação realizada e seus benefícios para a prática tuados na escala de 1 a 10. lectiva e não lectiva do docente; 3 — Quando um docente não puder ser avaliado nalgum f) Identificação de necessidades de formação para o dos domínios constantes da ficha de avaliação global, no- desenvolvimento profissional. meadamente por não ter exercido determinadas funções, deve ser feita a reconversão da escala de classificação para 5 — O relatório é acompanhado, em anexo, dos docu- que, em abstracto, seja possível, na avaliação dos restantes mentos relevantes para a apreciação do desempenho do domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1 docente que não constem no seu processo individual. do artigo 21.º 6 — Nos casos em que o docente exerça funções em 4 — A ficha de avaliação global é aprovada por des- órgãos, serviços e organismos da Administração Pública, pacho do membro do Governo responsável pela área da em regime de acumulação com as desempenhadas no agru- educação, obtido o parecer do conselho científico para a pamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é avaliação de professores. obrigatoriamente acompanhado de uma informação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele Artigo 21.º exercício de funções. Resultado final Artigo 18.º 1 — O resultado final da avaliação do docente é ex- Apreciação realizada pelo relator presso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes às classificações de: 1 — O relator aprecia o relatório de auto-avaliação, pon- derando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação a) Excelente — de 9 a 10 valores; objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
  • 6. 2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; Artigo 24.º d) Regular — de 5 a 6,4 valores; Recurso e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem 2 — Tem de existir sempre uma correspondência total como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo an- entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, de- terior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com vendo esta situar-se no respectivo intervalo. a seguinte composição: 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a) Um elemento designado pela respectiva direcção as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os regional de educação, que preside; padrões de desempenho docente. b) O relator; 4 — A diferenciação dos desempenhos é garantida pela c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agru- fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das pamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e concelho ou concelho limítrofe. Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis 5 — As percentagens referidas no número anterior po- contados da tomada de conhecimento da decisão da re- dem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo clamação. responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da 3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo úteis contados da data da sua interposição. agrupamento de escolas ou escola não agrupada na res- pectiva avaliação externa. CAPÍTULO III 6 — A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito bom e Excelente depende do cumprimento, res- Regimes especiais de avaliação do desempenho pectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo Artigo 25.º distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação. Regime de avaliação do docente em período probatório 7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere 1 — A avaliação do desempenho do docente em período o número anterior, além da actividade lectiva registada probatório é realizada no final do mesmo e reporta-se à no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos: resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências, docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD. bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adap- 8 — À atribuição da menção qualitativa de Excelente tação ao contexto escolar; aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD. b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de Artigo 22.º correcção ou ajustamento; c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face Avaliação final ao perfil profissional exigível. 1 — O júri de avaliação procede à análise dos elementos do processo de avaliação, aprecia a proposta apresentada 2 — A avaliação do desempenho do docente em período pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classifica- probatório tem por base o cumprimento de um plano in- ção final, mediante o seu registo na ficha de avaliação dividual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do global. artigo 31.º do ECD, visando aferir: 2 — No caso de se ter realizado a entrevista referida no a) A capacidade de integração profissional do docente artigo 19.º, o júri de avaliação deve ponderar as questões na função a desempenhar, através do cumprimento de suscitadas pelo avaliado. determinados objectivos e metas; 3 — Além da avaliação final, o júri de avaliação pode b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral emitir recomendações destinadas à melhoria da prática e a interacção com os alunos nas seguintes componentes: pedagógica e do desempenho profissional do avaliado. 4 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao i) Informação científica; avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção qua- ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula; litativa e da correspondente classificação. iii) Envolvimento nas actividades da comunidade edu- cativa. SECÇÃO IV 3 — O plano individual é estabelecido entre o docente Garantias em período probatório e o docente que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas Artigo 23.º do início da actividade do avaliado. 4 — O plano individual de trabalho a que se refere o Reclamação número anterior compreende: 1 — O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do júri de avaliação no prazo de 10 dias úteis contados da data docente em período probatório, a fim de fundamentar as da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior. opções do plano; 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má- b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado ximo de 15 dias úteis. de, pelo menos, uma unidade de ensino;
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2243 c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendiza- recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 gem no domínio da sua especialidade, incluindo a planifi- de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, cação e a operacionalização das seguintes dimensões: e 803/2007, de 24 de Julho. i) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e com- Artigo 28.º petências; Avaliação de docentes com funções de coordenação ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendi- 1 — As funções exercidas pelo coordenador do depar- zagem; tamento curricular são avaliadas pelo director do agrupa- iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao mento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado currículo, ao programa e aos alunos; presta funções, sendo ponderados: iv) A selecção de materiais didácticos; v) A avaliação do ensino e da aprendizagem; a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que que se refere o n.º 2; é docente; b) O exercício da actividade de coordenação; e) A participação no projecto educativo e no plano anual c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes. do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — Deve ser considerada na avaliação do coordenador 5 — O docente acompanhante desempenha as compe- do departamento curricular a apreciação realizada pelos tências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previs- docentes do correspondente departamento quanto ao exer- tas no ECD e no presente decreto regulamentar. cício da actividade de coordenação, com o limite máximo 6 — A observação de aulas corresponde a, pelo menos, de ponderação de 10 %. quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas. Artigo 29.º 7 — O acompanhamento implica a realização de reu- Avaliação dos relatores niões regulares, designadamente antes e depois das aulas observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias Os relatores são avaliados pelo coordenador de depar- de planeamento, realização da actividade lectiva e avalia- tamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os ção das aprendizagens. domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, 8 — A realização da auto-avaliação e da avaliação efec- com excepção da qualidade científica do trabalho a que tuada pelo docente acompanhante implica a adopção de se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação instrumentos de registo, referenciados aos padrões do de- dos docentes. sempenho docente estabelecidos a nível nacional e articula- Artigo 30.º dos com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola Avaliação de docentes em regime de mobilidade não agrupada para a avaliação do desempenho docente. 9 — Os procedimentos a que se refere o número anterior 1 — Os docentes que exerçam funções não docentes são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do em regime de mobilidade em serviços e organismos da período probatório. Administração Pública e não desempenhem cargos diri- Artigo 26.º gentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico Avaliação dos docentes em regime de contrato superior da Administração Pública, com as especialidades 1 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza- previstas no número seguinte. -se no final do período de vigência do respectivo contrato e 2 — A correspondência entre a avaliação atribuída de antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no termos estabelecidos por despacho dos membros do Go- mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública 2 — Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requei- e da educação. ram, os docentes contratados que tenham prestado serviço 3 — Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, uma situação de mobilidade em estabelecimentos de en- pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo sino da rede pública, os elementos informativos colhidos agrupamento de escolas ou escola não agrupada. necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham 3 — Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação o docente. são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do Artigo 31.º respectivo contrato. Avaliação de docentes em outras situações Artigo 27.º 1 — Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido Avaliação de técnicos especializados para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente in- São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, termédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei os técnicos especializados contratados para as actividades n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tec- 2 — Os directores são avaliados pelo director regional nológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) da educação. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 3 — Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de respectivo director.
  • 8. 2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 4 — Os directores dos centros de formação das asso- decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a ciações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2. pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011. Artigo 32.º Aplicação subsidiária Artigo 38.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro presente capítulo, à avaliação do desempenho do pessoal 1 — Os docentes a que refere o artigo 14.º do Decreto- docente em período probatório, em regime de contrato, -Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que solicitem a avaliação em exercício de funções de coordenação de departamento do seu desempenho, entregam documento escrito de auto- curricular ou de relator aplica-se o disposto no capítulo II -avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira. do qual deve constar, pelo menos, o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 17.º CAPÍTULO IV 2 — Em anexo ao documento previsto no número an- terior o docente pode incluir todos os documentos que Disposições finais e transitórias considere relevantes para a apreciação do seu desempenho Artigo 33.º no período em avaliação. 3 — À avaliação efectuada pelo coordenador do ensino Divulgação de Português no estrangeiro aplica-se, com as devidas Após a conclusão do processo de avaliação, são di- adaptações, o disposto no artigo 18.º vulgados na escola os resultados globais da avaliação do 4 — Nos casos em que, por razões de mudança de titu- desempenho, por menção qualitativa, mediante informação lar do cargo ou outras, o actual coordenador do ensino de não nominativa, bem como o número de docentes não Português no estrangeiro respectivo não tenha tido contacto sujeitos a avaliação do desempenho. funcional com o avaliado, a avaliação do desempenho efectua-se por ponderação curricular nos termos do n.º 9 Artigo 34.º do artigo 40.º do ECD. Acompanhamento Artigo 39.º 1 — O processo de avaliação do desempenho é acom- Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos panhado pelo conselho científico para a avaliação de pro- fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação fessores, no âmbito global do sistema educativo. 2 — O Ministério da Educação assegura o funciona- A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere mento de um gabinete de apoio à avaliação que, a nível no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no central, tomando por referência as orientações do conselho presente decreto regulamentar, com as adaptações esta- científico para a avaliação de professores, garante o apoio belecidas por portaria conjunta dos membros do Governo técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da edu- processo de avaliação. cação e da tutela do respectivo serviço ou organismo. Artigo 35.º Artigo 40.º Monitorização Norma revogatória 1 — No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, são revogados científico para a avaliação de professores um relatório, de os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, acordo com orientações emanadas pelo referido conselho. 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 2 — Com base nos relatórios referidos no número an- 14/2009, de 21 de Agosto. terior e na recolha de contributos dos intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desen- Artigo 41.º volvimento desse processo, o conselho científico para a avaliação de professores elabora um relatório síntese sobre Entrada em vigor a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia pessoal docente. seguinte ao da sua publicação. Artigo 36.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Responsabilidade dos avaliadores Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel Girão A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho de Melo Veiga Vilar. do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções de avaliação, Promulgado em 14 de Junho de 2010. sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. Publique-se. Artigo 37.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Procedimentos em curso Referendado em 15 de Junho de 2010. Os elementos produzidos em procedimentos de ava- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto liação em curso à data da entrada em vigor do presente de Sousa.