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REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL
O presente artigo tem por objetivo a abordagem dos vários aspectos os quais devem
ser levados em consideração no momento do requerimento da proteção à
Propriedade Intelectual.
Historicamente, quando tiveram início os primeiros movimentos para a proteção dos
direitos intelectuais no Brasil, ainda na época em que o país era colônia de Portugal,
não era possível saber claramente quais eram esses direitos, nem como se daria tal
proteção.
O período entre 1808 e 1830 foi, para muitos, o mais importante na história da
Propriedade Intelectual. Foi exatamente neste período que houve as primeiras
menções à proteção dos direitos intelectuais. O Brasil deixara então de ser apenas
colônia de Portugal, abrindo seus portos para o comércio de mercadorias com os
demais países.
Até então, seria impossível imaginar que, séculos depois, pudesse haver a criação
de instituições específicas para assegurar tais direitos.
Fato é que, não só foram criados Órgãos de proteção da Propriedade Intelectual,
como também, foram acrescidas ao longo dos séculos, formas de proteção
impensadas na época do Brasil Colônia.
A Propriedade Intelectual, tal como a conhecemos no século XXI abrange uma série
de formatos, todos (ou quase todos) amparados por leis e acordos, nacionais e
internacionais, que visam garantir ao cidadão, autor ou inventor, a mais segura
proteção a sua criação.
Apenas a título exemplificativo, citamos algumas das leis e decretos pertinentes ao
tema.
Nacionais:
- Lei n. 5.648 de 11/12/1970 (cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
- Decreto n. 68.104 de 22/01/1971 (regulamenta a lei 5.648);
- Lei n. 9.279 de 14/05/1996 (regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial);
- Lei n. 9.609 de 19/02/1998 (dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de
programas de computador, incluindo sua comercialização no País);
- Lei n. 9.610 de 19/02/1998 (altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais);
- Decreto n. 2.553 de 16/04/1998 (regulamenta os artigos 75 e 88 a 93 da Lei n.
9.279/96, que regula os direitos e obrigações sobre a propriedade industrial);
- Decreto n. 2.894 de 22/12/1998 (regulamenta a emissão e o fornecimento de selo
ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos na Lei
n. 9.610 de 19/02/1998);
Internacionais:
- Decreto n. 26.675 de 18/05/1949 (promulga a Convenção Interamericana sobre os
Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em
Washington em 22/06/1946);
- Decreto n. 57.125 de 19/10/1965 (promulga a Convenção Internacional para a
Proteção aos Artistas e Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas
e aos Organismos de Radio Difusão, também denominada Convenção de Roma);
- Decreto n. 75.541 de 31/03/1975 (promulga a Convenção que institui a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual);
- Decreto n. 75.572 de 08/04/1975 (promulga a Convenção da União de Paris para
proteção da Propriedade Industrial);
- Decreto n. 75.699 de 06/05/1975 (promulga a Convenção de Berna para a
proteção das obras literárias e artísticas, de 09/09/1886);
- Decreto n. 76.472 de 17/10/1975 (promulga o acordo sobre a classificação
internacional de patentes, chamado Acordo de Estrasburgo);
- Decreto n. 81.742 de 31/05/1978 (promulga o Tratado de Cooperação em Matéria
de Patentes, denominado PCT).
À medida que não há uma legislação específica para regular determinado caso,
utiliza-se, por analogia, a legislação mais próxima em seu teor, o que nem sempre é
possível.
Assim, um nome de domínio deve (ou pelo menos deveria) respeitar a propriedade
da marca, se esta tiver sido concedida pelo INPI para terceiros.
Da mesma forma, uma página da internet não pode (ou pelo menos não deveria)
exibir propaganda não autorizada de determinado produto, o que frequentemente
ocorre devido à falta de legislação sobre os crimes cometidos via rede e à
impossibilidade de enquadrar tais crimes à legislação existente.
Prosseguindo, para que o autor ou inventor possa tirar o máximo proveito da sua
invenção, é necessária a concessão de um título de exclusividade, emitido pelo
Estado, por meio de requerimento do próprio interessado ou de pessoa por ele
autorizada.
O título de exclusividade presta-se a garantir ao proprietário que sua invenção ou
obra não sejam copiadas, porém, em certos casos, isto por si só não é garantia de
que ela poderá ser comercializada.
Exemplo disso é o registro dos cultivares. Para tornar possível o seu comércio, além
do requerimento da exclusividade, faz-se necessária a sua inscrição no Registro
Nacional de Cultivares – RNC. A proteção garante direitos de propriedade intelectual
e exploração comercial do uso, diferentemente da função da habilitação no RNC,
que habilita para produção, beneficiamento e comercialização as sementes e mudas
do cultivar.
O mesmo ocorre com as patentes de medicamentos, cuja liberação da ANVISA é
necessária ao comércio, enquanto a carta-patente é essencial para o comércio
exclusivo.
Como o encaminhamento do pedido de concessão deve partir exclusivamente do
próprio interessado, nunca do Estado, o requerimento deve ser classificado de forma
adequada, de acordo com o objeto do pedido de proteção.
Antes de seguir, consideramos necessários alguns conceitos para o melhor
entendimento do tema.
A Propriedade Intelectual, tal como conhecemos hoje, pode ser dividida de várias
formas, dependendo do aspecto a ser estudado. No presente caso, optamos por
separá-la em dois grandes grupos: o da Propriedade Industrial e o do Direito Autoral.
Utilizando a definição exposta na Convenção da União de Paris de 1883 (art. 1,2),
Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de
invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas
de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações
de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da
concorrência desleal.
Mais recentemente, pode-se dizer que os domínios de internet, os cultivares e as
topografias de circuitos integrados fazem parte da Propriedade Industrial.
Quanto ao Direito Autoral, o artigo 7º da Lei 9610/98 cita algumas obras que podem
ter a proteção por meio de deste tipo de registro, tais como: os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras
coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra; as obras
audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos,
esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os
programas de computador; e finalmente, as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual.
Esta é apenas uma lista não exaustiva das formas de proteção via Direito Autoral.
Na maioria das vezes, é possível classificar o tipo de obra a ser protegida de forma
bastante simples. É verdade que cada tipo de proteção merece um cuidado especial,
uma vez que possui regras pré-estabelecidas, de modo a garantir que o Estado
conceda o direito com a segurança jurídica necessária.
Embora o requerimento de proteção à Propriedade Intelectual seja um tema de fácil
entendimento, preferimos aqui por pontuá-lo da seguinte forma, devido à sua
extensão:
- quem pode requerer;
- onde deve ser requerido;
- quando deve ser requerido;
- de que forma deve ser requerido.
QUEM PODE REQUERER
Como mencionamos no início deste artigo, a concessão da exclusividade de
determinada obra é dada pelo Estado, a partir do requerimento do interessado ou de
pessoa por ele autorizada, sendo este natural ou estrangeiro.
Quando é requerida a concessão de exclusividade, geralmente subentende-se o
direito à simples comercialização de maneira exclusiva, o que nem sempre é
verdade.
Ao criar uma obra, o autor ou inventor possui sobre ela dois tipos de direito: o moral
e o patrimonial.
O primeiro é composto pelo direito à autoria, à dignidade, e ao arrependimento,
direitos estes considerados intransferíveis. Já o segundo, abrange a produção e
reprodução, o direito de criação de obras derivadas, bem como, o direito de
retransmissão, além de outros.
Cada formato de proteção exige uma avaliação cuidadosa sobre quem pode
requerê-lo, tendo em vista que o titular dos direitos morais (ou direitos pessoais)
pode ser, e muitas vezes é, diverso do proprietário dos direitos patrimoniais.
Ao contrário da exclusividade das marcas, por exemplo, que deve ser solicitada pela
empresa que a comercializará, ou que prestará o serviço utilizando-se da expressão
objeto do registro, as patentes devem ser requeridas pelo próprio inventor, que
deverá constar dos pedidos como tal, ainda que a titularidade (direitos patrimoniais)
seja transferida a terceiros.
No primeiro caso não há a necessidade de novidade, ou seja, o requerente da
exclusividade de uma marca nem sempre é o seu criador, bastando para concessão
que não existam processos vigentes no país que se utilizem da mesma expressão
no mesmo segmento mercadológico.
A falta de exigência quanto à novidade faz com que uma mesma marca possa
pertencer a diversos titulares, porém, nunca ao mesmo tempo.
Já com relação às patentes, é necessário que o inventor figure como parte do
pedido, ainda que os direitos patrimoniais sobre a invenção sejam transferidos a
pessoa física ou jurídica alheia à criação.
Dessa forma, uma patente concedida ao seu inventor jamais poderá ser objeto de
nova proteção por terceiros, devido ao princípio da novidade (absoluta em alguns
casos, relativa em outros).
Isso faz com que o real inventor, se assim o desejar, possa ser o titular da patente
nos países para os quais seja requerida a proteção, enquanto nos demais, esta se
tornará de domínio publico.
Os Direitos Autorais seguem a mesma linha das patentes quanto ao requerente do
registro, uma vez que há a necessidade de nominar seu criador, ainda que este
possa transferir os direitos patrimoniais a terceiros.
ONDE DEVE SER REQUERIDO
Passo seguinte à identificação da titularidade do novo pedido é a escolha do Órgão
responsável pela concessão da proteção.
De modo geral, os pedidos de concessão da exclusividade de criações que
envolvam Propriedade Industrial devem ser encaminhados junto ao INPI (Instituto
Nacional da Propriedade Industrial), à exceção dos cultivares, que são
encaminhados junto ao Ministério da Agricultura.
Os registros de Direitos Autorais devem ser requeridos na Biblioteca Nacional, junto
à Escola de Belas Artes ou, dependendo do caso, junto à Escola de Música.
Já os domínios devem ser registrados junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil,
através do registro.br.
Em determinadas situações, há a possibilidade de proteção da mesma obra em mais
de um organismo, ou ainda, no mesmo organismo, mas de diferentes formas. Assim,
cada encaminhamento terá sua análise e concessão independentes, levando-se em
consideração a legislação vigente para cada caso. Exemplos disso são as proteções
de Desenhos Industriais e de Marcas Tridimensionais. Embora ambas sejam
efetuadas junto ao INPI e regidas pela mesma legislação, a Lei 9.279/96, cada delas
terá uma análise, uma concessão e uma vigência próprias.
QUANDO DEVE SER REQUERIDO
A variada legislação que trata do assunto prevê que a novidade é essencial para a
concessão de determinados privilégios, enquanto para outros, basta que o objeto do
requerimento não esteja (no momento) sendo utilizado de forma exclusiva por
terceiros.
Um pedido de Privilégio de Invenção, por exemplo, para que seja considerado novo,
deve ter seu requerimento efetuado em até 12 (doze) meses, contados da primeira
divulgação. O não requerimento de uma patente neste período torna o objeto de
domínio público.
Para os casos de Desenhos Industriais, este prazo é reduzido para até 06 (seis)
meses, igualmente contados da primeira divulgação.
DE QUE FORMA DEVE SER REQUERIDO
Identificados os pontos acima, o objeto da proteção deverá ser classificado quanto a
sua forma, de modo que o requerimento seja passível de ser concedido pelo
organismo responsável.
Embutidas nestes dois grandes grupos estão as subdivisões das criações.
Tais divisões podem ser analisadas do seguinte modo:
- por aspectos temporais – como, por exemplo, o absolutamente novo (caso das
patentes de Privilégios de Invenção) e o relativamente novo (caso das patentes de
Modelos de Utilidade);
- quanto ao seu formato – caso das marcas nominativas (aquelas que protegem o
nome), mistas (que protegem o conjunto de nome e logotipo ou estilização de
letras), figurativas (que protegem apenas o logotipo), tridimensionais (quando há
uma forma que pode ser vista em perspectiva), etc.
- quanto à forma de utilização – caso das marcas de indústria e de serviços,
separadas e reguladas pela Classificação Internacional de Nice; aquelas utilizadas
por cooperativas; ou ainda, aquelas usadas por empresas certificadoras como forma
de garantir a qualidade de produtos e serviços, etc.
Identificadas as formas de proteção e os prazos para requerimento, os organismos
protetores passarão ao exame dos pedidos e à concessão (ou não) dos privilégios.
COMO SÃO CONCEDIDOS OS PRIVILÉGIOS
Ponto importante no trâmite dos processos é o exame feito pelos organismos para a
concessão dos privilégios.
Em alguns casos o exame de mérito é obrigatório, como, por exemplo, nos pedidos
de patentes e marcas. Em outros, fica a critério do requerente solicitar ou não tal
exame, muito embora neste último, fique comprometida a segurança jurídica dos
negócios efetivados, vez que têm por base uma exclusividade que não passou pelo
crivo de um examinador.
Como exemplo, citamos os programas de computador que, embora sejam regidos
pela Lei dos Direitos Autorais, a sua proteção se torna possível também por meio de
pedido encaminhado junto ao INPI. Nesses casos, não é possível tal exame, visto
que o conteúdo do requerimento fica em sigilo não somente com relação a terceiros,
bem como, dentro do próprio órgão.
Desse modo, cada espécie ou grupo citado acima, com ou sem o exame de mérito,
possui sua forma de concessão, que poderá variar entre temporária, ou prorrogável,
esta última na medida do interesse do seu proprietário.
Por lei, as patentes de invenção possuem vigência de 20 (vinte) anos. Os modelos
de utilidade valem por 15 (quinze) anos, ambos improrrogáveis. Já os desenhos
industriais tem validade inicial de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 3 (três)
quinquênios se assim for o desejo do seu titular, totalizando 25 (vinte e cinco) anos
de exclusividade.
Nos três casos acima, a contagem do prazo de expiração do direito de exclusividade
inicia na data do requerimento do pedido e não na da concessão do direito.
As marcas possuem prazo de validade de 10 (dez anos), contados da concessão
dos seus registros, prorrogáveis subsequentemente por iguais períodos.
Os direitos autorais, embora independam de registro, já que nascem no momento da
concepção da obra, possuem prazo de expiração de 70 (setenta) anos após a morte
do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Os cultivares, em geral, possuem validade de 15 (quinze) anos, à exceção das
videiras, cujo prazo se estende a 18 (dezoito) anos.
CONCLUSÃO
Ainda que seja criterioso o requerimento da proteção à propriedade intelectual e,
ainda que os Órgãos responsáveis avaliem e concedam as exclusividades de forma
justa, nada se compara à importância da utilização do direito.
De nada adianta um Certificado expedido de forma correta, ou medidas tomadas
dentro dos respectivos prazos, ou ainda, a adequação do requerimento às normas
vigentes, se não houver a utilização plena do direito quando necessário.
César Augusto da Silva Peres/Paula Cristiane da Silva

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REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL

  • 1. REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL O presente artigo tem por objetivo a abordagem dos vários aspectos os quais devem ser levados em consideração no momento do requerimento da proteção à Propriedade Intelectual. Historicamente, quando tiveram início os primeiros movimentos para a proteção dos direitos intelectuais no Brasil, ainda na época em que o país era colônia de Portugal, não era possível saber claramente quais eram esses direitos, nem como se daria tal proteção. O período entre 1808 e 1830 foi, para muitos, o mais importante na história da Propriedade Intelectual. Foi exatamente neste período que houve as primeiras menções à proteção dos direitos intelectuais. O Brasil deixara então de ser apenas colônia de Portugal, abrindo seus portos para o comércio de mercadorias com os demais países. Até então, seria impossível imaginar que, séculos depois, pudesse haver a criação de instituições específicas para assegurar tais direitos. Fato é que, não só foram criados Órgãos de proteção da Propriedade Intelectual, como também, foram acrescidas ao longo dos séculos, formas de proteção impensadas na época do Brasil Colônia. A Propriedade Intelectual, tal como a conhecemos no século XXI abrange uma série de formatos, todos (ou quase todos) amparados por leis e acordos, nacionais e internacionais, que visam garantir ao cidadão, autor ou inventor, a mais segura proteção a sua criação. Apenas a título exemplificativo, citamos algumas das leis e decretos pertinentes ao tema. Nacionais: - Lei n. 5.648 de 11/12/1970 (cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial); - Decreto n. 68.104 de 22/01/1971 (regulamenta a lei 5.648); - Lei n. 9.279 de 14/05/1996 (regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial);
  • 2. - Lei n. 9.609 de 19/02/1998 (dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, incluindo sua comercialização no País); - Lei n. 9.610 de 19/02/1998 (altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais); - Decreto n. 2.553 de 16/04/1998 (regulamenta os artigos 75 e 88 a 93 da Lei n. 9.279/96, que regula os direitos e obrigações sobre a propriedade industrial); - Decreto n. 2.894 de 22/12/1998 (regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos na Lei n. 9.610 de 19/02/1998); Internacionais: - Decreto n. 26.675 de 18/05/1949 (promulga a Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 22/06/1946); - Decreto n. 57.125 de 19/10/1965 (promulga a Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas e Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radio Difusão, também denominada Convenção de Roma); - Decreto n. 75.541 de 31/03/1975 (promulga a Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Intelectual); - Decreto n. 75.572 de 08/04/1975 (promulga a Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial); - Decreto n. 75.699 de 06/05/1975 (promulga a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, de 09/09/1886); - Decreto n. 76.472 de 17/10/1975 (promulga o acordo sobre a classificação internacional de patentes, chamado Acordo de Estrasburgo); - Decreto n. 81.742 de 31/05/1978 (promulga o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, denominado PCT). À medida que não há uma legislação específica para regular determinado caso, utiliza-se, por analogia, a legislação mais próxima em seu teor, o que nem sempre é possível.
  • 3. Assim, um nome de domínio deve (ou pelo menos deveria) respeitar a propriedade da marca, se esta tiver sido concedida pelo INPI para terceiros. Da mesma forma, uma página da internet não pode (ou pelo menos não deveria) exibir propaganda não autorizada de determinado produto, o que frequentemente ocorre devido à falta de legislação sobre os crimes cometidos via rede e à impossibilidade de enquadrar tais crimes à legislação existente. Prosseguindo, para que o autor ou inventor possa tirar o máximo proveito da sua invenção, é necessária a concessão de um título de exclusividade, emitido pelo Estado, por meio de requerimento do próprio interessado ou de pessoa por ele autorizada. O título de exclusividade presta-se a garantir ao proprietário que sua invenção ou obra não sejam copiadas, porém, em certos casos, isto por si só não é garantia de que ela poderá ser comercializada. Exemplo disso é o registro dos cultivares. Para tornar possível o seu comércio, além do requerimento da exclusividade, faz-se necessária a sua inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC. A proteção garante direitos de propriedade intelectual e exploração comercial do uso, diferentemente da função da habilitação no RNC, que habilita para produção, beneficiamento e comercialização as sementes e mudas do cultivar. O mesmo ocorre com as patentes de medicamentos, cuja liberação da ANVISA é necessária ao comércio, enquanto a carta-patente é essencial para o comércio exclusivo. Como o encaminhamento do pedido de concessão deve partir exclusivamente do próprio interessado, nunca do Estado, o requerimento deve ser classificado de forma adequada, de acordo com o objeto do pedido de proteção. Antes de seguir, consideramos necessários alguns conceitos para o melhor entendimento do tema. A Propriedade Intelectual, tal como conhecemos hoje, pode ser dividida de várias formas, dependendo do aspecto a ser estudado. No presente caso, optamos por separá-la em dois grandes grupos: o da Propriedade Industrial e o do Direito Autoral.
  • 4. Utilizando a definição exposta na Convenção da União de Paris de 1883 (art. 1,2), Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Mais recentemente, pode-se dizer que os domínios de internet, os cultivares e as topografias de circuitos integrados fazem parte da Propriedade Industrial. Quanto ao Direito Autoral, o artigo 7º da Lei 9610/98 cita algumas obras que podem ter a proteção por meio de deste tipo de registro, tais como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; e finalmente, as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual. Esta é apenas uma lista não exaustiva das formas de proteção via Direito Autoral. Na maioria das vezes, é possível classificar o tipo de obra a ser protegida de forma bastante simples. É verdade que cada tipo de proteção merece um cuidado especial, uma vez que possui regras pré-estabelecidas, de modo a garantir que o Estado conceda o direito com a segurança jurídica necessária. Embora o requerimento de proteção à Propriedade Intelectual seja um tema de fácil entendimento, preferimos aqui por pontuá-lo da seguinte forma, devido à sua extensão: - quem pode requerer; - onde deve ser requerido; - quando deve ser requerido; - de que forma deve ser requerido.
  • 5. QUEM PODE REQUERER Como mencionamos no início deste artigo, a concessão da exclusividade de determinada obra é dada pelo Estado, a partir do requerimento do interessado ou de pessoa por ele autorizada, sendo este natural ou estrangeiro. Quando é requerida a concessão de exclusividade, geralmente subentende-se o direito à simples comercialização de maneira exclusiva, o que nem sempre é verdade. Ao criar uma obra, o autor ou inventor possui sobre ela dois tipos de direito: o moral e o patrimonial. O primeiro é composto pelo direito à autoria, à dignidade, e ao arrependimento, direitos estes considerados intransferíveis. Já o segundo, abrange a produção e reprodução, o direito de criação de obras derivadas, bem como, o direito de retransmissão, além de outros. Cada formato de proteção exige uma avaliação cuidadosa sobre quem pode requerê-lo, tendo em vista que o titular dos direitos morais (ou direitos pessoais) pode ser, e muitas vezes é, diverso do proprietário dos direitos patrimoniais. Ao contrário da exclusividade das marcas, por exemplo, que deve ser solicitada pela empresa que a comercializará, ou que prestará o serviço utilizando-se da expressão objeto do registro, as patentes devem ser requeridas pelo próprio inventor, que deverá constar dos pedidos como tal, ainda que a titularidade (direitos patrimoniais) seja transferida a terceiros. No primeiro caso não há a necessidade de novidade, ou seja, o requerente da exclusividade de uma marca nem sempre é o seu criador, bastando para concessão que não existam processos vigentes no país que se utilizem da mesma expressão no mesmo segmento mercadológico. A falta de exigência quanto à novidade faz com que uma mesma marca possa pertencer a diversos titulares, porém, nunca ao mesmo tempo. Já com relação às patentes, é necessário que o inventor figure como parte do pedido, ainda que os direitos patrimoniais sobre a invenção sejam transferidos a pessoa física ou jurídica alheia à criação. Dessa forma, uma patente concedida ao seu inventor jamais poderá ser objeto de
  • 6. nova proteção por terceiros, devido ao princípio da novidade (absoluta em alguns casos, relativa em outros). Isso faz com que o real inventor, se assim o desejar, possa ser o titular da patente nos países para os quais seja requerida a proteção, enquanto nos demais, esta se tornará de domínio publico. Os Direitos Autorais seguem a mesma linha das patentes quanto ao requerente do registro, uma vez que há a necessidade de nominar seu criador, ainda que este possa transferir os direitos patrimoniais a terceiros. ONDE DEVE SER REQUERIDO Passo seguinte à identificação da titularidade do novo pedido é a escolha do Órgão responsável pela concessão da proteção. De modo geral, os pedidos de concessão da exclusividade de criações que envolvam Propriedade Industrial devem ser encaminhados junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), à exceção dos cultivares, que são encaminhados junto ao Ministério da Agricultura. Os registros de Direitos Autorais devem ser requeridos na Biblioteca Nacional, junto à Escola de Belas Artes ou, dependendo do caso, junto à Escola de Música. Já os domínios devem ser registrados junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, através do registro.br. Em determinadas situações, há a possibilidade de proteção da mesma obra em mais de um organismo, ou ainda, no mesmo organismo, mas de diferentes formas. Assim, cada encaminhamento terá sua análise e concessão independentes, levando-se em consideração a legislação vigente para cada caso. Exemplos disso são as proteções de Desenhos Industriais e de Marcas Tridimensionais. Embora ambas sejam efetuadas junto ao INPI e regidas pela mesma legislação, a Lei 9.279/96, cada delas terá uma análise, uma concessão e uma vigência próprias.
  • 7. QUANDO DEVE SER REQUERIDO A variada legislação que trata do assunto prevê que a novidade é essencial para a concessão de determinados privilégios, enquanto para outros, basta que o objeto do requerimento não esteja (no momento) sendo utilizado de forma exclusiva por terceiros. Um pedido de Privilégio de Invenção, por exemplo, para que seja considerado novo, deve ter seu requerimento efetuado em até 12 (doze) meses, contados da primeira divulgação. O não requerimento de uma patente neste período torna o objeto de domínio público. Para os casos de Desenhos Industriais, este prazo é reduzido para até 06 (seis) meses, igualmente contados da primeira divulgação. DE QUE FORMA DEVE SER REQUERIDO Identificados os pontos acima, o objeto da proteção deverá ser classificado quanto a sua forma, de modo que o requerimento seja passível de ser concedido pelo organismo responsável. Embutidas nestes dois grandes grupos estão as subdivisões das criações. Tais divisões podem ser analisadas do seguinte modo: - por aspectos temporais – como, por exemplo, o absolutamente novo (caso das patentes de Privilégios de Invenção) e o relativamente novo (caso das patentes de Modelos de Utilidade); - quanto ao seu formato – caso das marcas nominativas (aquelas que protegem o nome), mistas (que protegem o conjunto de nome e logotipo ou estilização de letras), figurativas (que protegem apenas o logotipo), tridimensionais (quando há uma forma que pode ser vista em perspectiva), etc. - quanto à forma de utilização – caso das marcas de indústria e de serviços, separadas e reguladas pela Classificação Internacional de Nice; aquelas utilizadas por cooperativas; ou ainda, aquelas usadas por empresas certificadoras como forma de garantir a qualidade de produtos e serviços, etc.
  • 8. Identificadas as formas de proteção e os prazos para requerimento, os organismos protetores passarão ao exame dos pedidos e à concessão (ou não) dos privilégios. COMO SÃO CONCEDIDOS OS PRIVILÉGIOS Ponto importante no trâmite dos processos é o exame feito pelos organismos para a concessão dos privilégios. Em alguns casos o exame de mérito é obrigatório, como, por exemplo, nos pedidos de patentes e marcas. Em outros, fica a critério do requerente solicitar ou não tal exame, muito embora neste último, fique comprometida a segurança jurídica dos negócios efetivados, vez que têm por base uma exclusividade que não passou pelo crivo de um examinador. Como exemplo, citamos os programas de computador que, embora sejam regidos pela Lei dos Direitos Autorais, a sua proteção se torna possível também por meio de pedido encaminhado junto ao INPI. Nesses casos, não é possível tal exame, visto que o conteúdo do requerimento fica em sigilo não somente com relação a terceiros, bem como, dentro do próprio órgão. Desse modo, cada espécie ou grupo citado acima, com ou sem o exame de mérito, possui sua forma de concessão, que poderá variar entre temporária, ou prorrogável, esta última na medida do interesse do seu proprietário. Por lei, as patentes de invenção possuem vigência de 20 (vinte) anos. Os modelos de utilidade valem por 15 (quinze) anos, ambos improrrogáveis. Já os desenhos industriais tem validade inicial de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 3 (três) quinquênios se assim for o desejo do seu titular, totalizando 25 (vinte e cinco) anos de exclusividade. Nos três casos acima, a contagem do prazo de expiração do direito de exclusividade inicia na data do requerimento do pedido e não na da concessão do direito. As marcas possuem prazo de validade de 10 (dez anos), contados da concessão dos seus registros, prorrogáveis subsequentemente por iguais períodos. Os direitos autorais, embora independam de registro, já que nascem no momento da concepção da obra, possuem prazo de expiração de 70 (setenta) anos após a morte do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
  • 9. Os cultivares, em geral, possuem validade de 15 (quinze) anos, à exceção das videiras, cujo prazo se estende a 18 (dezoito) anos. CONCLUSÃO Ainda que seja criterioso o requerimento da proteção à propriedade intelectual e, ainda que os Órgãos responsáveis avaliem e concedam as exclusividades de forma justa, nada se compara à importância da utilização do direito. De nada adianta um Certificado expedido de forma correta, ou medidas tomadas dentro dos respectivos prazos, ou ainda, a adequação do requerimento às normas vigentes, se não houver a utilização plena do direito quando necessário. César Augusto da Silva Peres/Paula Cristiane da Silva