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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Equipe de Assistência Técnica
ENSINO À DISTÂNCIA
ASSUNTO:
DEVERES X DIREITOS
MÓDULO III
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica
a ser realizada no Departamento de Perícias Médicas do Estado –
DPME, ou nas Unidades credenciadas. Poderá ser concedida "ex
officio" ou a pedido do servidor e será concedida pelo prazo
indicado pelos órgãos oficiais competentes.
Destaca-se que para a concessão da licença para tratamento de
saúde é indispensável a Guia para Perícia Médica – GPM,
expedida pelo órgão de pessoal da unidade, pois sem tal
documento, o órgão médico não poderá conceder a licença em
questão, assim, se o servidor adoecer, necessitando de dias de
repouso a critério médico, deverá comunicar imediatamente ao
órgão de pessoal onde tem o seu cargo classificado, solicitando a
expedição da GPM.
O órgão de pessoal da Unidade expede a guia “on-line” e agenda
a perícia, devendo o servidor, na data agendada, comparecer ao
órgão médico para a realização da perícia.
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Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início
aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer
final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos contados do
dia anterior ao da expedição da mesma.
Nos termos da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010,
republicada em 22 de julho de 2.010, que alterou artigos da Lei nº
10.261/68 (Estatuto), não há mais licença para tratamento de
saúde em prorrogação. Todas as licenças são consideradas
como iniciais.
LICENÇA NEGADA/INDEFERIDA
Se a decisão final do DPME, sobre o pedido de licença, bem como
seu enquadramento legal for negado/indeferido, o servidor
poderá protocolar pedido de reconsideração e recurso, nos
termos do disposto no artigo 240 da Lei nº 10.261/68 e Decreto nº
51.738, de 5 de abril de 2007.
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao dirigente do
DPME, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão do referido órgão.
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Se o pedido de reconsideração for indeferido, caberá recurso
dirigido ao Secretário de Gestão Pública, em última instância, que
deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação (Decretos nº 51.738, de 5 de abril de 2007
e 52.088, de 23 de agosto de 2007).
DICA:
O servidor deve ficar atento às publicações no diário oficial,
acompanhando as manifestações do DPME quanto ao seu pedido
de licença.Também pode acompanhar sua situação pelo site do
DPME (www.dpme.saude.sp.gov.br).
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que
tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com
vencimento ou remuneração (L. 10.261/68 - arts. 194,195 e 324; L.
500/74 - arts. 25 e 26).
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Considera-se também acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor, no exercício de suas funções e a lesão
sofrida pelo servidor, quando em trânsito, no percurso usual para
o trabalho (L. 10.261/68 - arts. 194).
A licença é concedida inicialmente como licença para tratamento
de saúde, sendo, posteriormente, enquadrada como acidente de
trabalho, assim, a comprovação do acidente (que é indispensável
para a concessão da licença), deverá ser feita em procedimento
próprio, que deverá iniciar-se no prazo de dez dias contados da
data do acidente.
Destaca-se que o servidor deverá requerer a concessão da
licença acidente de trabalho, junto a sua Unidade de classificação
(esse requisito foi introduzido pela referida LC nº 1.123/2010).
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
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O servidor poderá obter licença, por motivo de doença do
cônjuge e de parentes até segundo grau, mas a pessoa da família,
a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no
DPME ou nas Unidades credenciadas.
A licença em questão será concedida com vencimento ou
remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
► de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
► de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
► sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
LICENÇA PRÊMIO
Trata-se de um prêmio por assiduidade, consistente em 90
(noventa) dias de licença concedida ao servidor ocupante de
cargo, que num período de 5 (cinco) anos ininterruptos de
exercício, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e
nem registrado mais de 30 (trinta) dias de ausências, computadas
nesse período, correspondentes a:
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faltas médicas;
faltas abonadas;
faltas justificadas;
licença para tratamento de saúde;
licença por motivo de doença em pessoa da família.
ALERTA:
A falta injustificada, por ser considerada penalidade
administrativa, interrompe o período qüinqüenal para fins de
Licença-Prêmio.
Em relação à penalidade administrativa, está previsto no Estatuto,
dentre outras, as penalidades (art. 251, da Lei 10.261/68):
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa.
NOTA: A pena de suspensão, ainda que convertida em multa,
interrompe o período qüinqüenal para fins de Licença-Prêmio.
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Na hipótese do funcionário cometer qualquer penalidade
administrativa ou falta injustificada, a contagem de tempo para
formação do bloco aquisitivo reiniciará a partir do dia seguinte à
falta ou aplicação da penalidade.
A licença sem vencimentos (artigo 202 da Lei nº 10.261/68)
também interrompe a contagem de tempo para formação do bloco
aquisitivo de licença-prêmio, portanto, deverá recomeçar nova
contagem a partir da data de retorno da licença.
Observe-se que tal afastamento não está elencado dentre aqueles
que não se consideram interrupção de exercício, constante do
artigo 210 da Lei nº 10.261/68, implicando, obviamente, na
interrupção de exercício (do período qüinqüenal) para fins de
licença-prêmio.
O servidor admitido em caráter temporário (Lei 500/74), mesmo
que tenha adquirido estabilidade com base na Constituição
Federal de 1988, não fará jus ao benefício da Licença-Prêmio, por
ser regido pela Lei 500/74, a qual não prevê esse benefício.
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A concessão da licença se dará mediante Certidão de Tempo de
Serviço, independente de requerimento do servidor, e será
publicada no Diário Oficial do Estado.
A competência para a concessão será do órgão de recursos
humanos no qual o servidor se encontra classificado.
Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o
gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em
parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
A competência para a publicação da autorização do gozo será do
órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontrar em
exercício.
O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da
autorização de gozo da licença-prêmio. Uma vez publicada, a
licença deverá ser usufruída nos termos em que foi requerida e
concedida.
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LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
Poderá ser convertido anualmente em pecúnia, uma parcela de 30
(trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e
aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, que se encontrem em efetivo exercício, referente
aos blocos de períodos aquisitivos formados a partir de 1º/05/08,
conforme estabelece artigo 7º da LC nº 1.051/08
O servidor deverá pleitear o benefício no prazo de 3 (três) meses
antes do mês do seu aniversário e os 60 (sessenta) dias de
licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado,
somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que
o beneficiário recebeu a indenização.
OBSERVAÇÃO: Entre a data da expedição do requerimento do
servidor e o mês do aniversário, deverão existir três meses
inteiros, portanto, o servidor deverá requerer com antecedência
de quatro meses, de forma a evitar problemas com o pagamento
do benefício.
Exemplo:
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Servidor faz aniversário no dia 10 de outubro, deverá requerer a
licença-prêmio em pecúnia até o dia 30 de junho, de forma que
entre os meses de junho e outubro, haja três meses.
O deferimento do pedido do servidor será decidido pela
autoridade competente, observando:
a) a necessidade do serviço;
b) a assiduidade (não poderá ter registrado faltas justificadas
e injustificadas no ano imediatamente anterior à data do
requerimento – Resolução SGP/SAP – 1, de 21/08/08); e
c) a ausência de penas disciplinares no período de 1 (um) ano
imediatamente anterior à data do requerimento do servidor
(somente a pena de suspensão – Resolução SGP/SAP – 1,
de 21/08/08).
No caso de aposentadoria por invalidez permanente ou
falecimento, o ex-servidor ou herdeiros terão o direito de pleitear
o pagamento dos períodos de licenças-prêmio
averbados/concedidos para gozo oportuno e não usufruídos ou
utilizados para qualquer efeito legal, junto à Unidade em que o ex-
servidor prestava serviços.
Fim
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