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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.498-SP 
RELATOR: EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA 
RECORRIDOS: CÉSAR AUGUSTO TELES E OUTROS 
MEMORIAL 
(RAZÕES DOS RECORRIDOS) 
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Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Brilhante Ustra, em que alega 
violação aos arts. 3º1, 458, II2, 4633, II, e 535, II4, todos do CPC; 206, § 3º5, do CC/02; 1176, do 
CC/16; 1º e 3º7 da Lei 12.528/11 e 1º8 da Lei 6.683/79, suscitando, em síntese, negativa da prestação 
jurisdicional, incompetência do juízo, ausência de interesse de agir, prescrição e sentença ultra petita. 
Na origem, a r. sentença julgou procedente o pedido de declaração por responsabilidade civil, 
a fim de declarar o recorrente como responsável por torturas cometidas no DOI-Codi quando era seu 
comandante na capital paulista durante a ditadura, entre 29.9.1970 e 23.1.1974, o que foi mantido 
pelo e. Tribunal Estadual, o que ensejou a interposição do recurso especial a essa c. Corte Superior. 
Iniciado o julgamento do recurso, após o voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, 
relatora do processo, seguida pelo Exmo. Sr. Ministro João Otávio Noronha, que proviam o recurso, 
o Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista dos autos. 
Com efeito, não obstante todo o respeito e acatamento que merecem os sempre judiciosos 
votos proferidos pela il. Relatora, entendem os recorridos que o recurso especial não deve ser 
provido, conforme os fundamentos que passa a expor. 
DAS RAZÕES QUE AUTORIZAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 
DA INAPLICABILIDADE DA LEI DA ANISTIA 
PARA CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. 
De início cabe salientar que, no entendimento dos recorridos, a conclusão a que chegou o 
voto da il. Relatora, com o devido respeito e conforme bem colocado pelo e. Professor Marcelo 
Cattoni9: 
“(...) repete o falseamento histórico que esteve presente em alguns votos na ADPF 
153 ao afirmar que os agentes da ditadura foram legitimamente perdoados pela 
sociedade. Ora, a incrível mobilização popular em prol da anistia entre os anos de 
1974 e 1979 em nenhum momento pediu a anistia a torturadores, pelo contrário, 
constava expressamente dos resultados das plenárias dos Comitês Brasileiros de 
1 CPC. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 
2 CPC. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...) 
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 
3 CPC. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) 
II - por meio de embargos de declaração. 
4 CPC. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (...) 
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 
5 CC/02. Art. 206. Prescreve: (...) 
§ 3o Em três anos: (...) 
V - a pretensão de reparação civil. 
6 CC/16. Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra 
necessariamente da natureza do direito, a que acede. 
7 Lei 12.528/11. Art. 1º É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, 
com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover 
a reconciliação nacional. 
Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: (...) 
8 Lei 6.683/79. Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de 
agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos 
suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores 
dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em 
Atos Institucionais e Complementares. 
9 Cattoni, Marcelo; Araújo Pinto, Cristiano P.; Meyer, Emilio Peluso; Silva Filho, José Carlos Moreira da; e Torelly, 
Marcelo D.. Memória E Verdade. Não há anistia para crimes contra a humanidade. Consultor Jurídico. Publicado em 15 
de setembro de 2014. 
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Anistia a investigação e responsabilização dos crimes praticados pelos agentes da 
ditadura. A anistia “ampla” era para alcançar os presos políticos que participaram 
da resistência armada e que, no fim, não foram mesmo anistiados. Estender a 
anistia aos torturadores foi uma imposição do governo ditatorial, ainda que na 
forma da expressão esotérica dos “crimes conexos”. 
Isso porque os ora recorridos fazem referência à ADPF nº 15310, para afirmar que a Lei da 
Anistia não tem aplicação aos delitos de tortura cometidos durante a ditadura, visto não serem 
"crimes políticos e conexos", mas sim crimes comuns. 
É bem verdade que a tese arguida pelo CFOAB na referida ADPF 153 foi rechaçada pela 
maioria dos Ministros do e. STF, no entanto, para o Ministro Ricardo Lewandowski, “não haveria 
como se conceber tal conexão, uma vez que crimes políticos não estariam necessariamente conexos 
àqueles de caráter comum e atroz perpetuados pelos agentes do estado, sendo que cabe ao juízo de 
conhecimento a análise da incidência ou não da lei de anistia, no caso concreto”. 
Ademais, ponderou: “os Estados-Partes da Convenção Interamericana de Direitos 
Humanos, internalizada pelo Brasil, têm o dever de investigar e coibir lesões a tais direitos, quando 
praticadas dentro de seu território nacional, de modo que a não observância de tal preceito gera 
responsabilidade internacional do Estado, uma vez que esta obrigação nasce a partir do momento 
da ratificação do texto da Convenção”. 
Por conseguinte, o e. Ministro Carlos Ayres Britto invocou o instituto da recepção para 
afirmar que nossa Constituição da República veda expressamente a concessão de anistia ao delito 
de tortura e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores 
e os que, podendo evitá-los, se omitirem, toda a legislação anterior a 1988 deve-se adequar a esta 
nova realidade. 
Ademais, refutando a conclusão a que chegou o voto da il. Relatora, com todo o respeito, 
apesar da improcedência, por maioria, o julgamento da referida ADPF 153 ainda não se findou. Isso 
porque o CFOAB opôs embargos de declaração, os quais se encontram conclusos para decisão ao e. 
Ministro Luiz Fux, atual Relator, desde 28.6.2012. 
Além do mais, os Recorridos entendem que o voto da il. Relatora assume a existência de uma 
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“anistia em branco”. 
Isto é, não considera que, assim como a sanção penal, a anistia é necessariamente individual 
e concreta. Assim, os que foram tidos pela ditadura como criminosos políticos, e que na democracia 
devem ser considerados resistentes, além de toda a violência ilegal e bárbara que sofreram, foram 
objeto de denúncias, investigações, julgamentos e sanções, para então poderem obter a anistia. 
Para destacar a importância do tema, Elizabeth Salmón11, ao fazer algumas reflexões sobre o 
direito internacional humanitário, assim dispõe: 
“(...) A anistia deveria referir-se a delitos próprios do conflito, tais como atos de 
rebelião, sedição, ou todas aquelas violações conexas leves – como prisões 
arbitrárias ou maus-tratos leves. Para tanto, o DIH impõe certos limites, e as 
anistias que promove não se aplicam aos crimes de guerra. Com efeito, o direito 
internacional dos delitos humanos e o DIG erigem-se como um dos parâmetros a se 
tomar em conta se o que se pretende for lograr uma “anistia verdadeira”, já que o 
outorgamento deste tipo de lei não pode negar a existência de pautas que guiam o 
10 STF. ADPF 153. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 29.4.2010. 
11 Salmón, Elizabeth. Justiça de Transição. Manual para a América Latina. ICTJ: 2011, p. 240.
processo transacional. Estes parâmetros são deduzidos de todo o corpus iuris do 
direito internacional, no interior do qual se encontram as normas do DIH. 
Uma das limitações fundamentais consiste, portanto, na obrigação dos Estados de 
investigar e julgar aqueles que cometeram graves infrações do DIH. Esta 
obrigação independe da condição de poder do perpetrador ou da vontade das 
vítimas de buscar justiça, pois se trata de um interesse do Estado punir certas 
“violações tão graves que podem ser consideradas repudiáveis por toda a 
comunidade internacional”. 
Nesse sentido, ainda fazendo remissão ao artigo do professor Cattoni: 
Recusar-se a declarar se os autores sofreram, com fundamento nos atos de 
exceção, por ação, omissão ou tolerância de determinado agente do Estado, em 
determinada situação, etc., viola a Constituição, em seus artigos 8º e 9º do ADCT, 
além de configurar recusa de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV). Do mesmo modo, 
tal recusa viola as leis federais referentes ao direito à reparação 
constitucionalmente previsto, ou seja, Leis 9.140/1995 e 10.559/2002. O fato de o 
Estado assumir para si o dever de reparação nesses casos não impede, quanto 
menos proíbe, averiguar em que circunstâncias alguém alega ter sofrido, nos 
termos do ADCT e da legislação vigente, com os atos de exceção e suas 
consequências. 
Assim, a condição para ser anistiado, nos termos dos arts. 8º12 e 9º13 do ADCT, da 
Constituição da República, é demonstrar ter sofrido ato de exceção, institucionais, 
complementares, entre outros, consoante o que determinam as Leis Federais nº 9.140/95 e nº 
10.559/2002, que regulamentam. Isso é básico para gerar não apenas o direito à indenização, 
recolocação, restituição de vencimentos e até de emprego, mas também o reconhecimento pelo 
Estado brasileiro da condição de anistiado. 
Nesse sentido, com o devido respeito, não merece prosperar a afirmação da Ministra ao dizer 
que “sem a declaração ou certificação da condição de vítima do arbítrio praticado por agente do 
Estado, o Estado não teria como anistiar e reparar o dano causado ou com a tolerância por ou de 
seu agente”. 
Isso porque mesmo do ponto de vista do processo ou do direito material mais básico, a 
verificação e certificação da situação jurídica alegada é conditio sine qua non da possibilidade 
de reparação pelo Estado. 
Afinal, o que se pede neste caso é a declaração de quem cometeu ou sob a 
responsabilidade de quem esses atos de exceção foram cometidos. 
12 ADCT. Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da 
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou 
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos 
pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto 
ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade 
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores 
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 
13 ADCT. Art. 9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos 
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer 
ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que 
comprovem terem sido estes eivados de vício grave. 
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Outro aspecto importante no voto da il. Ministra Nancy Andrighi que merece ser refutado, 
com todo o respeito, é o que diz respeito ao denominado “direito ao esquecimento”. 
Neste ponto, cabe colacionar alguns trechos do voto da Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia, 
nos autos da ADPF 153, em que, embora tenha votado pela improcedência do pedido, conferiu 
entendimento diferente ao analisar a questão em específico: 
“Ao contrário do que comumente se afirma de que anistia é esquecimento, o que 
aqui se tem é situação bem diversa: o Brasil ainda procura saber exatamente a 
extensão do que aconteceu nas décadas de sessenta, setenta e início de oitenta 
(período dos atentados contra o Conselho Federal da OAB e do Riocentro), quem 
fez, o que se fez, como se fez, por que se fez e para que se fez, exatamente para que, 
a partir do que venha a ser apurado, ressalva feita à questão penal nos crimes 
políticos e conexos, em relação aos quais prevalece a Lei n. 6683/79, se adotem as 
providências administrativas e jurídicas adequadas”. 
O fato de o Estado assumir para si o dever de reparação nesses casos não proíbe averiguar em 
que circunstâncias alguém alega ter sofrido, nos termos do ADCT e da legislação, atos de exceção. 
Assim, com o devido respeito, ao contrário do entendimento a que chegou a Exma. Sra. 
Ministra Nancy Andrighi em seu voto, o conhecimento dessas circunstâncias e a certificação 
delas, com efeitos declaratórios, é condição para o Estado cumprir seu dever constitucional de 
anistia e de reparação. 
Ademais, neste ponto, importante reafirmar a evidência de que o instituto da anistia, previsto 
no art. 48, inciso VIII, da Constituição da República14, tem caráter exclusivamente penal. Ela 
extingue a punibilidade, como dispõe o art. 107, inciso II, do Código Penal15. Não tem repercussão 
alguma na esfera cível, uma vez que “a responsabilidade civil é independente da criminal” (Código 
Civil, art. 935). 
Como se não bastasse, a simples leitura do artigo 1° da Lei da Anistia16 já é suficiente para se 
concluir que a anistia refere-se apenas a crimes e não pode se estender às questões de natureza 
civil. 
Importante ressaltar que o Ex-Coordenador da Comissão Nacional da Verdade, o e. Ministro 
aposentado desse e. Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp defende que a Lei de Anistia já está 
revogada em parte - o que abriria margem para processar e punir agentes do Estado que cometeram 
crimes como tortura, sequestro e desaparecimento de pessoas durante a ditadura militar.17 
Para o e. Ministro Dipp, no julgamento da ADPF 153, o c. STF não analisou o fato de que a 
Emenda Constitucional 26, de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, excluiu do 
alcance da Lei de Anistia os crimes comuns - como tortura, sequestro e desaparecimento. 
14 CR. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado 
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) 
VIII - concessão de anistia. 
15 CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) 
II - pela anistia, graça ou indulto. 
16 Lei da Anistia. Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 
de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos 
políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos 
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com 
fundamento em Atos Institucionais e Complementares. 
17 Valor Econômico – 16.10.2014 às 05h00. 
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E avalia que, devido a essa alteração, a Lei de Anistia não foi recepcionada pela Constituição 
de 1988 na forma original, e sim com uma nova interpretação gerada pela emenda. 
O texto original prevê o perdão a "crimes políticos ou conexos com estes". Um trecho 
especifica que crimes conexos seriam "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes 
políticos ou praticados por motivação política." 
Já a Emenda 26 excluiu a expressão "crimes de qualquer natureza", especificando apenas 
que a anistia seria concedida "aos autores de crimes políticos ou conexos". 
Para o e. Ministro Dipp, ao omitir a expressão "crimes de qualquer natureza", a emenda 
excluiu o perdão a atos como sequestro, tortura e desaparecimento praticados por representantes do 
Estado. 
"Na ação que analisou a constitucionalidade da lei, o STF não entrou nesses detalhes. Só 
disse que a Constituição de 1988 recepcionou a lei, mas não enfrentou a questão envolvendo a 
Emenda Constitucional 26", afirmou Dipp. 
Para o il. ex-Ministro, os crimes contra a humanidade, como tortura e desaparecimento 
forçado, não prescrevem, por isso podem ser punidos ainda hoje. 
Corroborando esse entendimento, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, em 
15.5.2014, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 320/DF18, objetivando que a 
Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) não tenha aplicação aos crimes de graves violações de direitos 
humanos cometidos por agentes públicos – militares ou civis – contra pessoas que, de modo efetivo 
ou suposto, praticaram crimes políticos. 
Para sustentar o pedido, o PSOL utilizou-se da decisão da Corte Interamericana de 
Direitos Humanos (CorteIDH), em que o Brasil foi condenado, à unanimidade, em virtude de 
crimes cometidos na chamada Guerrilha do Araguaia, no caso Gomes Lund e Outros v. Brasil. 
Para aquela e. Corte de Direitos Humanos, as disposições da Lei da Anistia brasileira que 
impedem a investigação e a sanção a graves violações de direitos humanos são incompatíveis 
com a Convenção Americana e não podem permanecer como obstáculo para a investigação dos 
fatos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. 
Na sentença da CorteIDH, declarou-se que o Estado brasileiro é responsável pelo 
desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da 
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das pessoas indicadas 
na decisão. A Corte determinou, assim, que o Brasil deve conduzir a investigação penal dos fatos, 
determinar o paradeiro das vítimas e entregar seus restos mortais às famílias, realizar ato público de 
responsabilidade pelos fatos e indenizar as vítimas ou suas famílias, entre outras disposições. 
O Ministério Público Federal, nos autos da referida ADPF 320/DF, emitiu parecer favorável 
à persecução penal desses delitos perpetrados por agentes públicos durante o regime autoritário de 
1964-1985. 
Por oportuno, colaciona-se ementa do referido parecer: 
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 
SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO 
GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL. ADMISSIBILIDADE DA ADPF. LEI 
18 STF. ADPF 320. Rel. Min. Luiz Fux. Ajuizada em 15.5.2014. 
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6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 (LEI DA ANISTIA). AUSÊNCIA DE 
CONFLITO COM A ADPF 153/DF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E 
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CARÁTER VINCULANTE DAS 
DECISÕES DA CORTE IDH, POR FORÇA DA CONVENÇÃO AMERICANA 
SOBRE DIREITOS HUMANOS, EM PLENO VIGOR NO PAÍS. CRIMES 
PERMANENTES E OUTRAS GRAVES VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS 
PERPETRADAS NO PERÍODO PÓS-1964. DEVER DO BRASIL DE 
PROMOVER-LHES A PERSECUÇÃO PENAL. 
É admissível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra 
interpretações judiciais que, contrariando o disposto na sentença do caso GOMES 
LUND E OUTROS VERSUS BRASIL, da Corte Interamericana de Direitos 
Humanos, declarem extinta a punibilidade de agentes envolvidos em graves 
violações a direitos humanos, com fundamento na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), 
sob fundamento de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou por não 
caracterizarem como crime permanente o desaparecimento forçado de pessoas, ante 
a tipificação de sequestro ou de ocultação de cadáver, e outros crimes graves 
perpetrados por agentes estatais no período pós-1964. Essas interpretações 
violentam preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts. 1º, III, 4º, I e II, e 5º, 
§§ 1º a 3º, da Constituição da República de 1988. 
Não deve ser conhecida a ADPF com a extensão almejada na petição inicial, para 
obrigar o Estado brasileiro, de forma genérica, ao cumprimento de todos os pontos 
resolutivos da sentença no caso GOMES LUND, por ausência de prova de 
inadimplemento do país em todos eles. 
Não procede a ADPF relativamente à persecução de crimes continuados, por 
inexistir prova de que o Brasil a tenha obstado indevidamente. 
A pretensão contida nesta arguição não conflita com o decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal na ADPF 153/DF nem caracteriza superfetação (bis in idem). Ali 
se efetuou controle de constitucionalidade da Lei 6.683/1979. Aqui se pretende 
reconhecimento de validade e de efeito vinculante da decisão da Corte IDH no caso 
GOMES LUND, a qual agiu no exercício legítimo do controle de convencionalidade. 
A República Federativa do Brasil, de maneira soberana e juridicamente válida, 
submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte 
IDH), mediante convergência dos Poderes Legislativo e Executivo. As decisões desta 
são vinculantes para todos os órgãos e poderes do país. O Brasil promulgou a 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 
por meio do Decreto 678/1992. Com o Decreto 4.463/2002, reconheceu de maneira 
expressa e irrestrita como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a 
competência da Corte IDH em todos os casos relativos à interpretação e aplicação 
da convenção. O artigo 68(1) da convenção estabelece que os Estados-partes se 
comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso no qual forem partes. 
Dever idêntico resulta da própria Constituição brasileira, à luz do art. 7º do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Para negar eficácia à Convenção 
Americana sobre Direitos Humanos ou às decisões da Corte IDH, seria necessário 
declarar inconstitucionalidade do ato de incorporação desse instrumento ao Direito 
interno. Disso haveria de resultar denúncia integral da convenção, na forma de seu 
art. 75 e do art. 44(1) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto 
7.030/2009). 
No que se refere à investigação e à persecução penal de graves violações a direitos 
humanos perpetradas por agentes públicos durante o regime autoritário de 1964- 
1985, iniciativas propostas pelo Ministério Público Federal têm sido rejeitadas por 
decisões judiciais que se baseiam em fundamentos de anistia, prescrição e coisa 
julgada e não reconhecem a natureza permanente dos crimes de desaparecimento 
forçado (equivalentes, no Direito interno, aos delitos de sequestro ou ocultação de 
cadáver, conforme o caso). A Corte IDH expressamente julgou o Brasil 
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responsável por violação às garantias dos arts. 8(1) e 25(1) da Convenção 
Americana, pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por 
esses ilícitos. Decidiu igualmente que as disposições da Lei da Anistia que 
impedientes da investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são 
incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não 
podem seguir representando obstáculo à persecução penal nem à identificação e 
punição dos responsáveis. Cabe ADPF para que o Supremo Tribunal Federal 
profira, com efeito vinculante (art. 10, caput e § 3o, da Lei 9.882/1999), decisão 
que impeça se adotarem os fundamentos mencionados para obstar a persecução 
daqueles delitos, sem embargo da observância das demais regras e princípios 
aplicáveis ao processo penal, tanto no plano constitucional quanto no 
infraconstitucional. 
Sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se 
crimes de natureza permanente (precedentes do Supremo Tribunal Federal nas 
Extradições 974, 1.150 e 1.278). Essa condição afasta a incidência das regras 
penais de prescrição (Código Penal, art. 111, inciso III) e da Lei de Anistia, cujo 
âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 
1961 e 15 de agosto de 1979 (art. 1º). 
Instrumentos internacionais, a doutrina e a jurisprudência de tribunais de direitos 
humanos e cortes constitucionais de numerosos países reconhecem que delitos 
perpetrados por agentes estatais com grave violação a direitos fundamentais 
constituem crimes de lesa-humanidade, não sujeitos à extinção de punibilidade por 
prescrição. Essas categorias jurídicas são plenamente compatíveis com o Direito 
nacional e devem permitir a persecução penal de crimes dessa natureza 
perpetrados no período do regime autoritário brasileiro pós-1964. 
Parecer pelo conhecimento parcial da arguição e, nessa parte, pela procedência 
parcial do pedido. 
O e. Procurador Geral da República, no referido parecer, reforçou o caráter vinculante das 
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao aduzir que o conceito de “Graves 
Violações de Direitos Humanos” inclui condutas “cometidas no contexto da repressão política do 
Estado ditatorial”, expressando-se como um delito de lesa-humanidade (ou a ele conexo) e, desse 
modo, insuscetível de anistia. 
Como se não bastasse, o il. PGR, ao demonstrar que os crimes cometidos por agentes da 
ditadura militar de 1964 são graves delitos contra a humanidade, sustentou: 
(…) os métodos empregados na repressão aos opositores do regime militar 
exorbitaram a própria legalidade autoritária instaurada pelo golpe de 1964. Isso 
ocorreu, entre outros motivos, porque o objetivo primário do sistema não era a 
produção de provas válidas para serem usadas em processos judiciais, como seria 
de esperar, mas o desmantelamento, a qualquer custo, independentemente das 
regras jurídicas aplicáveis, das organizações de oposição, especialmente as 
envolvidas em ações de resistência armada. 
Não se pretende estabelecer nesta manifestação discussão acerca da legitimidade 
dos métodos empregados pelos opositores do regime autoritário no período pós- 
1964. O que se aponta é que ao Estado cabia resistir às ações que reputasse 
ilegítimas nos termos da lei. Foram as ações à margem da lei dos agentes estatais 
que resultaram no cometimento de crimes de lesa-humanidade, de graves violações 
a direitos humanos, objeto da sentença da Corte IDH, objeto deste processo. 
Nesses termos, o respeito às garantias mais fundamentais das pessoas suspeitas ou 
presas era frequentemente letra morta para os agentes públicos envolvidos na 
repressão política. Como era notório e foi atestado nos últimos meses por novas 
provas obtidas pelo Ministério Público Federal, a prática de invasões de domicílio, 
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sequestros e tortura não era estranha ao sistema. Ao contrário, tais ações faziam 
parte do método regular de obtenção de informações empregado por órgãos como 
o Centro de Informações do Exército (CIE) e os Destacamentos de Operações de 
Informações (DOIs). 
Além disso, a partir dos desaparecimentos de VIRGÍLIO GOMES DA SILVA, em São 
Paulo, em setembro de 1969, e de MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA, no Rio de 
Janeiro, no início de 1970, verificou-se cometimento sistemático do crime 
internacionalmente conhecido como desaparecimento forçado. (…) 
Sem prejuízo das considerações acerca da estrutura e funcionamento dos 
organismos da repressão política lançadas nas nove ações penais já ajuizadas, 
importa enfatizar que torturas, mortes e desaparecimentos não eram 
acontecimentos isolados no quadro da repressão política, mas a parte mais violenta 
e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, não 
raro mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado. 
Desaparecimentos forçados, execuções sumárias, tortura e muitas infrações penais 
a eles conexas já eram, na época de seu cometimento pelo regime autoritário, 
qualificados como crimes contra a humanidade, razão pela qual devem sobre eles 
incidir as consequências jurídicas decorrentes da subsunção às normas cogentes 
de direito internacional, notadamente a imprescritibilidade e a insuscetibilidade de 
concessão de anistia. 
Após oferecer esse parecer nos autos da ADPF supra, o próprio MPF ofereceu, inclusive, 
denúncia contra Carlos Alberto Brilhante Ustra, ora recorrente, em 22 de setembro de 2014. 
Na denúncia, o PGR enfatizou as atrocidades cometidas pelo recorrente, considerado número 
um nas listas de denúncias de tortura formuladas por ex-perseguidos políticos. 
Sustentou o il. Procurador que a prática sistemática dos crimes de desaparecimento forçado, 
assassinato e tortura praticados por agentes públicos durante a ditadura de 1964-1985 com vistas à 
eliminação de opositores políticos, embora cometidos há 43 anos, são crimes contra a humanidade e 
por isso não há se falar em prescrição e anistia. 
Assim, pretender o recorrente equiparar os agentes públicos repressores do regime 
militar, com os autores de crimes políticos ou contra a segurança nacional, constitui um insulto 
à dignidade do povo brasileiro. 
Em razão de todo o exposto, requerem os recorridos que seja negado provimento ao presente 
recurso especial, mantendo na íntegra as razões do r. acórdão. 
Nestes termos, 
P. E. Deferimento. 
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2014. 
Joelson Dias 
OAB-DF 10.441 
Pedro Bannwart Costa 
OAB-DF 26.798 
Camila Carolina Damasceno Santana 
OAB-DF 35.758 
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Recurso especial questiona condenação por tortura na ditadura

  • 1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.498-SP RELATOR: EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA RECORRIDOS: CÉSAR AUGUSTO TELES E OUTROS MEMORIAL (RAZÕES DOS RECORRIDOS) Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 1 -
  • 2. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Brilhante Ustra, em que alega violação aos arts. 3º1, 458, II2, 4633, II, e 535, II4, todos do CPC; 206, § 3º5, do CC/02; 1176, do CC/16; 1º e 3º7 da Lei 12.528/11 e 1º8 da Lei 6.683/79, suscitando, em síntese, negativa da prestação jurisdicional, incompetência do juízo, ausência de interesse de agir, prescrição e sentença ultra petita. Na origem, a r. sentença julgou procedente o pedido de declaração por responsabilidade civil, a fim de declarar o recorrente como responsável por torturas cometidas no DOI-Codi quando era seu comandante na capital paulista durante a ditadura, entre 29.9.1970 e 23.1.1974, o que foi mantido pelo e. Tribunal Estadual, o que ensejou a interposição do recurso especial a essa c. Corte Superior. Iniciado o julgamento do recurso, após o voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, seguida pelo Exmo. Sr. Ministro João Otávio Noronha, que proviam o recurso, o Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista dos autos. Com efeito, não obstante todo o respeito e acatamento que merecem os sempre judiciosos votos proferidos pela il. Relatora, entendem os recorridos que o recurso especial não deve ser provido, conforme os fundamentos que passa a expor. DAS RAZÕES QUE AUTORIZAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DA ANISTIA PARA CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. De início cabe salientar que, no entendimento dos recorridos, a conclusão a que chegou o voto da il. Relatora, com o devido respeito e conforme bem colocado pelo e. Professor Marcelo Cattoni9: “(...) repete o falseamento histórico que esteve presente em alguns votos na ADPF 153 ao afirmar que os agentes da ditadura foram legitimamente perdoados pela sociedade. Ora, a incrível mobilização popular em prol da anistia entre os anos de 1974 e 1979 em nenhum momento pediu a anistia a torturadores, pelo contrário, constava expressamente dos resultados das plenárias dos Comitês Brasileiros de 1 CPC. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 2 CPC. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 3 CPC. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração. 4 CPC. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (...) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 5 CC/02. Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. 6 CC/16. Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede. 7 Lei 12.528/11. Art. 1º É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: (...) 8 Lei 6.683/79. Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. 9 Cattoni, Marcelo; Araújo Pinto, Cristiano P.; Meyer, Emilio Peluso; Silva Filho, José Carlos Moreira da; e Torelly, Marcelo D.. Memória E Verdade. Não há anistia para crimes contra a humanidade. Consultor Jurídico. Publicado em 15 de setembro de 2014. Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 2 -
  • 3. Anistia a investigação e responsabilização dos crimes praticados pelos agentes da ditadura. A anistia “ampla” era para alcançar os presos políticos que participaram da resistência armada e que, no fim, não foram mesmo anistiados. Estender a anistia aos torturadores foi uma imposição do governo ditatorial, ainda que na forma da expressão esotérica dos “crimes conexos”. Isso porque os ora recorridos fazem referência à ADPF nº 15310, para afirmar que a Lei da Anistia não tem aplicação aos delitos de tortura cometidos durante a ditadura, visto não serem "crimes políticos e conexos", mas sim crimes comuns. É bem verdade que a tese arguida pelo CFOAB na referida ADPF 153 foi rechaçada pela maioria dos Ministros do e. STF, no entanto, para o Ministro Ricardo Lewandowski, “não haveria como se conceber tal conexão, uma vez que crimes políticos não estariam necessariamente conexos àqueles de caráter comum e atroz perpetuados pelos agentes do estado, sendo que cabe ao juízo de conhecimento a análise da incidência ou não da lei de anistia, no caso concreto”. Ademais, ponderou: “os Estados-Partes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, internalizada pelo Brasil, têm o dever de investigar e coibir lesões a tais direitos, quando praticadas dentro de seu território nacional, de modo que a não observância de tal preceito gera responsabilidade internacional do Estado, uma vez que esta obrigação nasce a partir do momento da ratificação do texto da Convenção”. Por conseguinte, o e. Ministro Carlos Ayres Britto invocou o instituto da recepção para afirmar que nossa Constituição da República veda expressamente a concessão de anistia ao delito de tortura e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, toda a legislação anterior a 1988 deve-se adequar a esta nova realidade. Ademais, refutando a conclusão a que chegou o voto da il. Relatora, com todo o respeito, apesar da improcedência, por maioria, o julgamento da referida ADPF 153 ainda não se findou. Isso porque o CFOAB opôs embargos de declaração, os quais se encontram conclusos para decisão ao e. Ministro Luiz Fux, atual Relator, desde 28.6.2012. Além do mais, os Recorridos entendem que o voto da il. Relatora assume a existência de uma Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 3 - “anistia em branco”. Isto é, não considera que, assim como a sanção penal, a anistia é necessariamente individual e concreta. Assim, os que foram tidos pela ditadura como criminosos políticos, e que na democracia devem ser considerados resistentes, além de toda a violência ilegal e bárbara que sofreram, foram objeto de denúncias, investigações, julgamentos e sanções, para então poderem obter a anistia. Para destacar a importância do tema, Elizabeth Salmón11, ao fazer algumas reflexões sobre o direito internacional humanitário, assim dispõe: “(...) A anistia deveria referir-se a delitos próprios do conflito, tais como atos de rebelião, sedição, ou todas aquelas violações conexas leves – como prisões arbitrárias ou maus-tratos leves. Para tanto, o DIH impõe certos limites, e as anistias que promove não se aplicam aos crimes de guerra. Com efeito, o direito internacional dos delitos humanos e o DIG erigem-se como um dos parâmetros a se tomar em conta se o que se pretende for lograr uma “anistia verdadeira”, já que o outorgamento deste tipo de lei não pode negar a existência de pautas que guiam o 10 STF. ADPF 153. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 29.4.2010. 11 Salmón, Elizabeth. Justiça de Transição. Manual para a América Latina. ICTJ: 2011, p. 240.
  • 4. processo transacional. Estes parâmetros são deduzidos de todo o corpus iuris do direito internacional, no interior do qual se encontram as normas do DIH. Uma das limitações fundamentais consiste, portanto, na obrigação dos Estados de investigar e julgar aqueles que cometeram graves infrações do DIH. Esta obrigação independe da condição de poder do perpetrador ou da vontade das vítimas de buscar justiça, pois se trata de um interesse do Estado punir certas “violações tão graves que podem ser consideradas repudiáveis por toda a comunidade internacional”. Nesse sentido, ainda fazendo remissão ao artigo do professor Cattoni: Recusar-se a declarar se os autores sofreram, com fundamento nos atos de exceção, por ação, omissão ou tolerância de determinado agente do Estado, em determinada situação, etc., viola a Constituição, em seus artigos 8º e 9º do ADCT, além de configurar recusa de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV). Do mesmo modo, tal recusa viola as leis federais referentes ao direito à reparação constitucionalmente previsto, ou seja, Leis 9.140/1995 e 10.559/2002. O fato de o Estado assumir para si o dever de reparação nesses casos não impede, quanto menos proíbe, averiguar em que circunstâncias alguém alega ter sofrido, nos termos do ADCT e da legislação vigente, com os atos de exceção e suas consequências. Assim, a condição para ser anistiado, nos termos dos arts. 8º12 e 9º13 do ADCT, da Constituição da República, é demonstrar ter sofrido ato de exceção, institucionais, complementares, entre outros, consoante o que determinam as Leis Federais nº 9.140/95 e nº 10.559/2002, que regulamentam. Isso é básico para gerar não apenas o direito à indenização, recolocação, restituição de vencimentos e até de emprego, mas também o reconhecimento pelo Estado brasileiro da condição de anistiado. Nesse sentido, com o devido respeito, não merece prosperar a afirmação da Ministra ao dizer que “sem a declaração ou certificação da condição de vítima do arbítrio praticado por agente do Estado, o Estado não teria como anistiar e reparar o dano causado ou com a tolerância por ou de seu agente”. Isso porque mesmo do ponto de vista do processo ou do direito material mais básico, a verificação e certificação da situação jurídica alegada é conditio sine qua non da possibilidade de reparação pelo Estado. Afinal, o que se pede neste caso é a declaração de quem cometeu ou sob a responsabilidade de quem esses atos de exceção foram cometidos. 12 ADCT. Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 13 ADCT. Art. 9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 4 -
  • 5. Outro aspecto importante no voto da il. Ministra Nancy Andrighi que merece ser refutado, com todo o respeito, é o que diz respeito ao denominado “direito ao esquecimento”. Neste ponto, cabe colacionar alguns trechos do voto da Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia, nos autos da ADPF 153, em que, embora tenha votado pela improcedência do pedido, conferiu entendimento diferente ao analisar a questão em específico: “Ao contrário do que comumente se afirma de que anistia é esquecimento, o que aqui se tem é situação bem diversa: o Brasil ainda procura saber exatamente a extensão do que aconteceu nas décadas de sessenta, setenta e início de oitenta (período dos atentados contra o Conselho Federal da OAB e do Riocentro), quem fez, o que se fez, como se fez, por que se fez e para que se fez, exatamente para que, a partir do que venha a ser apurado, ressalva feita à questão penal nos crimes políticos e conexos, em relação aos quais prevalece a Lei n. 6683/79, se adotem as providências administrativas e jurídicas adequadas”. O fato de o Estado assumir para si o dever de reparação nesses casos não proíbe averiguar em que circunstâncias alguém alega ter sofrido, nos termos do ADCT e da legislação, atos de exceção. Assim, com o devido respeito, ao contrário do entendimento a que chegou a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi em seu voto, o conhecimento dessas circunstâncias e a certificação delas, com efeitos declaratórios, é condição para o Estado cumprir seu dever constitucional de anistia e de reparação. Ademais, neste ponto, importante reafirmar a evidência de que o instituto da anistia, previsto no art. 48, inciso VIII, da Constituição da República14, tem caráter exclusivamente penal. Ela extingue a punibilidade, como dispõe o art. 107, inciso II, do Código Penal15. Não tem repercussão alguma na esfera cível, uma vez que “a responsabilidade civil é independente da criminal” (Código Civil, art. 935). Como se não bastasse, a simples leitura do artigo 1° da Lei da Anistia16 já é suficiente para se concluir que a anistia refere-se apenas a crimes e não pode se estender às questões de natureza civil. Importante ressaltar que o Ex-Coordenador da Comissão Nacional da Verdade, o e. Ministro aposentado desse e. Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp defende que a Lei de Anistia já está revogada em parte - o que abriria margem para processar e punir agentes do Estado que cometeram crimes como tortura, sequestro e desaparecimento de pessoas durante a ditadura militar.17 Para o e. Ministro Dipp, no julgamento da ADPF 153, o c. STF não analisou o fato de que a Emenda Constitucional 26, de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, excluiu do alcance da Lei de Anistia os crimes comuns - como tortura, sequestro e desaparecimento. 14 CR. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) VIII - concessão de anistia. 15 CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto. 16 Lei da Anistia. Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. 17 Valor Econômico – 16.10.2014 às 05h00. Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 5 -
  • 6. E avalia que, devido a essa alteração, a Lei de Anistia não foi recepcionada pela Constituição de 1988 na forma original, e sim com uma nova interpretação gerada pela emenda. O texto original prevê o perdão a "crimes políticos ou conexos com estes". Um trecho especifica que crimes conexos seriam "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política." Já a Emenda 26 excluiu a expressão "crimes de qualquer natureza", especificando apenas que a anistia seria concedida "aos autores de crimes políticos ou conexos". Para o e. Ministro Dipp, ao omitir a expressão "crimes de qualquer natureza", a emenda excluiu o perdão a atos como sequestro, tortura e desaparecimento praticados por representantes do Estado. "Na ação que analisou a constitucionalidade da lei, o STF não entrou nesses detalhes. Só disse que a Constituição de 1988 recepcionou a lei, mas não enfrentou a questão envolvendo a Emenda Constitucional 26", afirmou Dipp. Para o il. ex-Ministro, os crimes contra a humanidade, como tortura e desaparecimento forçado, não prescrevem, por isso podem ser punidos ainda hoje. Corroborando esse entendimento, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, em 15.5.2014, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 320/DF18, objetivando que a Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) não tenha aplicação aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos – militares ou civis – contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos. Para sustentar o pedido, o PSOL utilizou-se da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), em que o Brasil foi condenado, à unanimidade, em virtude de crimes cometidos na chamada Guerrilha do Araguaia, no caso Gomes Lund e Outros v. Brasil. Para aquela e. Corte de Direitos Humanos, as disposições da Lei da Anistia brasileira que impedem a investigação e a sanção a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e não podem permanecer como obstáculo para a investigação dos fatos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. Na sentença da CorteIDH, declarou-se que o Estado brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das pessoas indicadas na decisão. A Corte determinou, assim, que o Brasil deve conduzir a investigação penal dos fatos, determinar o paradeiro das vítimas e entregar seus restos mortais às famílias, realizar ato público de responsabilidade pelos fatos e indenizar as vítimas ou suas famílias, entre outras disposições. O Ministério Público Federal, nos autos da referida ADPF 320/DF, emitiu parecer favorável à persecução penal desses delitos perpetrados por agentes públicos durante o regime autoritário de 1964-1985. Por oportuno, colaciona-se ementa do referido parecer: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL. ADMISSIBILIDADE DA ADPF. LEI 18 STF. ADPF 320. Rel. Min. Luiz Fux. Ajuizada em 15.5.2014. Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 6 -
  • 7. 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 (LEI DA ANISTIA). AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A ADPF 153/DF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES DA CORTE IDH, POR FORÇA DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, EM PLENO VIGOR NO PAÍS. CRIMES PERMANENTES E OUTRAS GRAVES VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS PERPETRADAS NO PERÍODO PÓS-1964. DEVER DO BRASIL DE PROMOVER-LHES A PERSECUÇÃO PENAL. É admissível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra interpretações judiciais que, contrariando o disposto na sentença do caso GOMES LUND E OUTROS VERSUS BRASIL, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, declarem extinta a punibilidade de agentes envolvidos em graves violações a direitos humanos, com fundamento na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), sob fundamento de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou por não caracterizarem como crime permanente o desaparecimento forçado de pessoas, ante a tipificação de sequestro ou de ocultação de cadáver, e outros crimes graves perpetrados por agentes estatais no período pós-1964. Essas interpretações violentam preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts. 1º, III, 4º, I e II, e 5º, §§ 1º a 3º, da Constituição da República de 1988. Não deve ser conhecida a ADPF com a extensão almejada na petição inicial, para obrigar o Estado brasileiro, de forma genérica, ao cumprimento de todos os pontos resolutivos da sentença no caso GOMES LUND, por ausência de prova de inadimplemento do país em todos eles. Não procede a ADPF relativamente à persecução de crimes continuados, por inexistir prova de que o Brasil a tenha obstado indevidamente. A pretensão contida nesta arguição não conflita com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 153/DF nem caracteriza superfetação (bis in idem). Ali se efetuou controle de constitucionalidade da Lei 6.683/1979. Aqui se pretende reconhecimento de validade e de efeito vinculante da decisão da Corte IDH no caso GOMES LUND, a qual agiu no exercício legítimo do controle de convencionalidade. A República Federativa do Brasil, de maneira soberana e juridicamente válida, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mediante convergência dos Poderes Legislativo e Executivo. As decisões desta são vinculantes para todos os órgãos e poderes do país. O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) por meio do Decreto 678/1992. Com o Decreto 4.463/2002, reconheceu de maneira expressa e irrestrita como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte IDH em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da convenção. O artigo 68(1) da convenção estabelece que os Estados-partes se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso no qual forem partes. Dever idêntico resulta da própria Constituição brasileira, à luz do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Para negar eficácia à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou às decisões da Corte IDH, seria necessário declarar inconstitucionalidade do ato de incorporação desse instrumento ao Direito interno. Disso haveria de resultar denúncia integral da convenção, na forma de seu art. 75 e do art. 44(1) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009). No que se refere à investigação e à persecução penal de graves violações a direitos humanos perpetradas por agentes públicos durante o regime autoritário de 1964- 1985, iniciativas propostas pelo Ministério Público Federal têm sido rejeitadas por decisões judiciais que se baseiam em fundamentos de anistia, prescrição e coisa julgada e não reconhecem a natureza permanente dos crimes de desaparecimento forçado (equivalentes, no Direito interno, aos delitos de sequestro ou ocultação de cadáver, conforme o caso). A Corte IDH expressamente julgou o Brasil Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 7 -
  • 8. responsável por violação às garantias dos arts. 8(1) e 25(1) da Convenção Americana, pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por esses ilícitos. Decidiu igualmente que as disposições da Lei da Anistia que impedientes da investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando obstáculo à persecução penal nem à identificação e punição dos responsáveis. Cabe ADPF para que o Supremo Tribunal Federal profira, com efeito vinculante (art. 10, caput e § 3o, da Lei 9.882/1999), decisão que impeça se adotarem os fundamentos mencionados para obstar a persecução daqueles delitos, sem embargo da observância das demais regras e princípios aplicáveis ao processo penal, tanto no plano constitucional quanto no infraconstitucional. Sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente (precedentes do Supremo Tribunal Federal nas Extradições 974, 1.150 e 1.278). Essa condição afasta a incidência das regras penais de prescrição (Código Penal, art. 111, inciso III) e da Lei de Anistia, cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 (art. 1º). Instrumentos internacionais, a doutrina e a jurisprudência de tribunais de direitos humanos e cortes constitucionais de numerosos países reconhecem que delitos perpetrados por agentes estatais com grave violação a direitos fundamentais constituem crimes de lesa-humanidade, não sujeitos à extinção de punibilidade por prescrição. Essas categorias jurídicas são plenamente compatíveis com o Direito nacional e devem permitir a persecução penal de crimes dessa natureza perpetrados no período do regime autoritário brasileiro pós-1964. Parecer pelo conhecimento parcial da arguição e, nessa parte, pela procedência parcial do pedido. O e. Procurador Geral da República, no referido parecer, reforçou o caráter vinculante das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao aduzir que o conceito de “Graves Violações de Direitos Humanos” inclui condutas “cometidas no contexto da repressão política do Estado ditatorial”, expressando-se como um delito de lesa-humanidade (ou a ele conexo) e, desse modo, insuscetível de anistia. Como se não bastasse, o il. PGR, ao demonstrar que os crimes cometidos por agentes da ditadura militar de 1964 são graves delitos contra a humanidade, sustentou: (…) os métodos empregados na repressão aos opositores do regime militar exorbitaram a própria legalidade autoritária instaurada pelo golpe de 1964. Isso ocorreu, entre outros motivos, porque o objetivo primário do sistema não era a produção de provas válidas para serem usadas em processos judiciais, como seria de esperar, mas o desmantelamento, a qualquer custo, independentemente das regras jurídicas aplicáveis, das organizações de oposição, especialmente as envolvidas em ações de resistência armada. Não se pretende estabelecer nesta manifestação discussão acerca da legitimidade dos métodos empregados pelos opositores do regime autoritário no período pós- 1964. O que se aponta é que ao Estado cabia resistir às ações que reputasse ilegítimas nos termos da lei. Foram as ações à margem da lei dos agentes estatais que resultaram no cometimento de crimes de lesa-humanidade, de graves violações a direitos humanos, objeto da sentença da Corte IDH, objeto deste processo. Nesses termos, o respeito às garantias mais fundamentais das pessoas suspeitas ou presas era frequentemente letra morta para os agentes públicos envolvidos na repressão política. Como era notório e foi atestado nos últimos meses por novas provas obtidas pelo Ministério Público Federal, a prática de invasões de domicílio, Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 8 -
  • 9. sequestros e tortura não era estranha ao sistema. Ao contrário, tais ações faziam parte do método regular de obtenção de informações empregado por órgãos como o Centro de Informações do Exército (CIE) e os Destacamentos de Operações de Informações (DOIs). Além disso, a partir dos desaparecimentos de VIRGÍLIO GOMES DA SILVA, em São Paulo, em setembro de 1969, e de MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA, no Rio de Janeiro, no início de 1970, verificou-se cometimento sistemático do crime internacionalmente conhecido como desaparecimento forçado. (…) Sem prejuízo das considerações acerca da estrutura e funcionamento dos organismos da repressão política lançadas nas nove ações penais já ajuizadas, importa enfatizar que torturas, mortes e desaparecimentos não eram acontecimentos isolados no quadro da repressão política, mas a parte mais violenta e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, não raro mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado. Desaparecimentos forçados, execuções sumárias, tortura e muitas infrações penais a eles conexas já eram, na época de seu cometimento pelo regime autoritário, qualificados como crimes contra a humanidade, razão pela qual devem sobre eles incidir as consequências jurídicas decorrentes da subsunção às normas cogentes de direito internacional, notadamente a imprescritibilidade e a insuscetibilidade de concessão de anistia. Após oferecer esse parecer nos autos da ADPF supra, o próprio MPF ofereceu, inclusive, denúncia contra Carlos Alberto Brilhante Ustra, ora recorrente, em 22 de setembro de 2014. Na denúncia, o PGR enfatizou as atrocidades cometidas pelo recorrente, considerado número um nas listas de denúncias de tortura formuladas por ex-perseguidos políticos. Sustentou o il. Procurador que a prática sistemática dos crimes de desaparecimento forçado, assassinato e tortura praticados por agentes públicos durante a ditadura de 1964-1985 com vistas à eliminação de opositores políticos, embora cometidos há 43 anos, são crimes contra a humanidade e por isso não há se falar em prescrição e anistia. Assim, pretender o recorrente equiparar os agentes públicos repressores do regime militar, com os autores de crimes políticos ou contra a segurança nacional, constitui um insulto à dignidade do povo brasileiro. Em razão de todo o exposto, requerem os recorridos que seja negado provimento ao presente recurso especial, mantendo na íntegra as razões do r. acórdão. Nestes termos, P. E. Deferimento. Brasília-DF, 9 de dezembro de 2014. Joelson Dias OAB-DF 10.441 Pedro Bannwart Costa OAB-DF 26.798 Camila Carolina Damasceno Santana OAB-DF 35.758 Centro Empresarial Assis Chateaubriand - SRTVS, Quadra 701, Torre 2, Salas 501/9 - Brasília-DF - 70340-906 (61) 3321-0913 - Fax: 3322-2969 – www.barbosaedias.com.br - Correio Eletrônico: barbosaedias@barbosaedias.com.br - 9 -