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APOSTILA DE LEGISLAÇÃO APLICADA
CETES
CURSO – TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Professora – Marilza Colombo dos Santos
“ A segurança no trabalho, além de uma obrigação é um direito, pois deve o trabalho estar a serviço do homem e
não o homem a serviço do trabalho”.
2
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho
De âmbito Federal, tem aplicação e validade em todo o território nacional.
Acordos Coletivos de Trabalho – São acordos firmados entre um sindicato e uma determinada empresa, e tem
validade, como se fosse lei, para aquele sindicato e aquela empresa.
Convenções Coletivas de Trabalho - São acordos firmados entre vários sindicatos e uma determinada
categoria, normalmente representada pelo sindicato patronal, essa convenção tem validade para as empresas e
empregados representados pelos sindicatos que assinaram a convenção.
Dissídios Coletivos de Trabalho
Quando é época de reajuste salarial, que chamamos de data-base, e os sindicatos não conseguem chegar a um
acordo, ou também nos casos de greve em que não se chega a um acordo, as partes recorrem ao Tribunal
Regional do Trabalho, que mediante processo define os rumos para a situação, este processo chama-se dissídio
coletivo.
............................................................................................................................................................
Lei de criação da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho
Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º - O exercício da
especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho
Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a
extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitida
exclusivamente:
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I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do
Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos
cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de
Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o
registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de
sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Almir Pazzianotto.
- ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA – Portaria 3.275 de 21/09/1989
São de competência do Técnico de Segurança do Trabalho, segundo a lei:
1- Informar o empregador, mediante parecer técnico, sobre os riscos existentes nos locais de trabalho, bem como
orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2- Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e
neutralização;
3- Analisar os métodos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua
eliminação ou seu controle;
4- Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados, adequando-os às
estratégias utilizadas de modo a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o
trabalhador;
5- Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes
de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como
sugerindo constantes atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6- Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros
recursos de ordem didática e pedagógica, com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do
trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
7- Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de
fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive de terceiros;
4
8- Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentos, dados estatísticos,
resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico , educacional e outros de divulgação para
conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
9- Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndios, recursos audiovisuais e didáticos e
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e
especificações técnicas recomendadas, avaliando o seu desempenho;
10 – Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos
industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida.
11- Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas quanto aos procedimentos de segurança e
higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contrato de prestação de serviços.
12- Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos
riscos de acidentes de trabalho e a melhoria nas condições do ambiente, para preservar a integridade física e
mental dos trabalhadores;
13- Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho,
calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros
dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
14- Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes os resultados
de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em
nível pessoal;
15- Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na
empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação e neutralização dos mesmos;
16- Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a
organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17- Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
18 – Participar de seminários, treinamentos , congressos e cursos, visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento
profissional.
TRABALHO DO MENOR
A lei trabalhista prevê condições especiais para o trabalho do menor , sendo-lhes proibido o trabalho em locais
insalubres e em horário noturno.
ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Lei 8.213/91 – Artigos 19 a 25
Artigos 86 , 89 a 105
Artigos 118 a 124
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador.
5
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem
como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
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§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social,
das multas previstas neste artigo.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou
perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Subseção II -
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de
(re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou
redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou
por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora
do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que
este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento)
a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados............................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado
de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a
contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as
vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou
entidades representativas dos empregados.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único.
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios,
serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes
prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Art. 123.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho
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Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item
II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
9
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a
comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia
Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de trabalho
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio
às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
conseqüência, resultarem danos a terceiros
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza
do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior;
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c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por
eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos
em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um)
ano, permitida uma reeleição
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente
que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do
número de reuniões da CIPA
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso
de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
11
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III – periodicamente
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em
que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar,
será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências
nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de materiais
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos
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Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer
às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e
limpeza.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a
fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a
natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas,
anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma
que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a
acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
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DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as
condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos
equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de
advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em
movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros
socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de
cargas
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a
prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação
e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste
artigo.
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à
realização do ajuste.
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas,
vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego
de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
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Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam
sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança,
que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a
sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas
complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à
ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores
prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado.
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério
do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica,
desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de
Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das
provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para
sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
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rt . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia
em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11.
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro
imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização
internacional
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou
cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
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Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o
Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem
sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas,
sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os
empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas
que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou reparos
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo
quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e
soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída
dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas,
com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de
paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de
fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no
trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou
pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas
cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos
quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se
façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza
dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;
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VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações
de perigo
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as
normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a
lei, a multa será aplicada em seu valor máximo
- RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS PREPOSTOS
DANO
O dano, via de regra é o prejuízo causado a uma terceira pessoa, por meio da prática de um ato ilícito, atos que
violam a lei.
Deste modo, o a to ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa.
Culpa – Quando uma pessoa age com negligência, imperícia ou imprudência. e causa danos a terceiros.
Dolo – O dolo consiste na intenção deliberada de ofender o direito de alguém ou de prejudicar o patrimônio por
ação ou omissão. Configura-se por exemplo, o dolo, quando se atropela uma pessoa deliberadamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil normalmente consiste em reparar o dano que a pessoa causou a outrem, esta
indenização normalmente é feita por meio de indenização dos valores que a pessoa gastou, de valores que a
pessoa deixou de lucrar e ainda eventual dano moral sofrido pela pessoa.
A responsabilidade civil abrange todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco
profissional. Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à Segurança do Trabalho de seus
empregados, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação. É a culpa que se revela por meio de falta
injustificada, no que diz respeito à Segurança do empregado, ou a sua exposição a perigo no desempenho do
serviço.
Em caso de morte, também, a reparação civil consiste em pagamento de pensão aos dependentes da pessoa
falecida.
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Trata-se negligência ou imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela
segurança do empregado, dando causa ao acidente.
Configura-se também o dever de indenizar por responsabilidade objetiva ou sem culpa, por exemplo, a empresa
que explora serviços e atividades perigosas , fruindo lucros e proveitos que acarretam riscos ou pegos diversos,
deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes de falta de cautela, de manutenção, de cuidados, de
precauções acima das elementares visando a segurança dos seus empregados.
O empregador também será responsabilizado em outras modalidades de culpa distinta, sendo:
"in eligendo" - que se caracteriza pela má escolha de seus representantes ou prepostos;
"in vigilando "- que se caracteriza pela falta de fiscalização por parte do empregador em relação aos seus
contratados, empregados e subordinados.
REPARAÇÃO DO DANO
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano .
Ou seja, quando uma pessoa ou uma empresa causar qualquer tipo de dano a outra pessoa, seja por ação, omissão
voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, ou ainda com intenção, fica obrigado a reparar esse dano
causado, essa reparação ocorre principalmente mediante pagamento de indenizações.
Segundo a lei, são responsáveis pela reparação civil, o patrão, o empregador, a empresa, é responsável pelos
danos causados a terceiros, por seus empregados, prepostos etc..
Os bens dos responsáveis pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
PERDAS E DANOS
As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar .
A indenização em caso de perdas e danos por Acidente de Trabalho ou doença profissional não empobrece nem
enriquece. O responsável é obrigado a repor os benefícios da vítima na situação em que estaria sem o dano.
Assim, a reparação atende à perda ocorrida.
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RESPONSABILIDADE PENAL
Quando uma pessoa, causa dano a terceiro e desse dano resulta em algum tipo de crime, ele será
responsabilizado pessoalmente pela parte que lhe couber na ocorrência do crime.
Existem diversos tipos de crimes que podem ocorrem no ambiente de trabalho:
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CRIME DE PERIGO - "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente - Pena - Deteção de
três meses a um ano se o fato não constitue crime mais grave " - Crime de Perigo.
Constitue contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho.
Como por exemplo temos na Construção Civil, os casos em que incriminadora é a consideração do grave perigo
a que , frequentemente os empreiteiros, ou mestre-de-obras, para poupar-se das despesas com medidas técnicas ,
conscientemente sujeitam seus operários a risco de grave acidente.
O perigo deve apresentar-se direto e iminente, isto é, como realidade concreta, efetiva, presente e imediata.
Mas se porventura, assumindo os riscos, o dano ocorrer, responderão os responsáveis por ação ou omissão, por
homicídio, lesão corporal, e outros, cujas penas são relativamente maiores.
HOMICÍDIO - casos em que o empregado por culpa de alguém sofreu um acidente e morreu em decorrência
deste acidente;
LESÃO CORPORAL – caso em que o empregado também por culpa de alguém sofre um acidente que lhe
resulta em uma lesão corporal.
Devem-se acautelar, os engenheiros, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores,
os mestres-de-obras, técnicos em edificações, os superintendentes, cipeiros etc. e todos aqueles que tem sob sua
responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de
segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja a possibilidade de eventuais
acidentes, comunicando, por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inserí-los nas atas das
CIPAS , munindo-se de testemunhas, com o objetivo de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e
que não se omitiram no cumprimento do seus dever profissional.
EXERCÍCIOS
1- É possível neutralizar os efeitos da Insalubridade, de que forma?
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2- Como é remunerada a atividade prestada em ambiente perigoso?
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3- Quando é permitido ao empregado remover material com peso superior a 60 kg?
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4- Qual a penalidade aplicada ao empregador que embaraça ou resiste a fiscalização?
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5- Qual a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, no limite de sua jurisdição?
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6-O que é inspeção prévia?
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7) - Qual a incumbência do Ministério do Trabalho no âmbito nacional, em matéria de segurança e
medicina do trabalho?
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8) Qual a Competência das Delegacias Regionais do Trabalho?
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9) O que cabe às empresas em matéria de segurança do trabalho?
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10) O que cabe aos empregados?
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11) O que é necessário para um estabelecimento iniciar as suas atividades? Ou para fazer alterações
nas suas instalações?
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12) O que é interdição? O que pode ser interditado?
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13) O que é embargo? O que pode ser embargado?
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14) O que é necessário para levantar o embargo ou a interdição?
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15)O que se leva em consideração para a implantação do SESMT?
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16) Quais as principais características da CIPA, elencadas no Art. 164?
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17) Como deve ser o fornecimento de EPIS - Art. 166
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18) Como e em que períodos devem ser realizados os exames médicos?
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19) Fale sobre as principais exigências em relação a edificações:
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20) Fale sobre a iluminação:
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21) Como deve ser o conforto térmico?
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22) Resuma instalações elétricas:
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23) Quais as principais precauções e exigências em relação a movimentação, armazenagem e
manuseio de materiais?
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24) Fale sobre máquinas e equipamentos, segundo o art. 184- 185-186
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25) O que determinada a Lei, de forma resumida, sobre caldeiras, fornos e recipientes sob pressão?
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26) O que são atividades insalubres e como é a sua remuneração?
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27) O que são atividades perigosas? E como é pago o adicional de periculosidade?
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28) Como pode ser feita a eliminação e a neutralização da insalubridade?
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29) Fale sobre a prevenção da fadiga:
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30) Como são aplicadas as penalidades por descumprimento às normas de segurança?
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31) O tempo de mandato dos membros eleitos da
CIPA é de:
( ) 1 ano
( ) 2 anos
( ) 1 ano e meio
( ) 3 anos
342 Estabilidade no emprego significa:
( ) que a pessoa pode ser demitida desde que
recebe as suas verbas rescisórias
( ) não pode ser demitido, uma vez que tem estabilidade no emprego
( ) não pode permanecer no emprego, pois todo aquele que tem estabilidade precisa ficar afastado
( ) estabilidade que dizer que o empregado não pode trabalhar porque está doente.
33) Os exames periódicos são obrigatórios:
( ) somente na admissão e demissão.
( ) na admissão, demissão e periodicamente, sendo que em alguns casos serão exigidos exames
complementares
( ) somente na admissão e periodicamente
( ) somente na demissão para verificar se o empregado não adquiriu doença na empresa
34) São atividades insalubres
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( ) são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes perigosos, que atentem contra integridade física e mental dos empregados
( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, a riscos de acidente e e doença acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-ze-a, através de perícia a
cargo:
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho e Técnico em Segurança do Trabalho
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
35) A responsabilidade civil do empregador decorre:
( ) da falta de atenção do gerente, supervisor e encarregado
( ) da culpa " in eligendo" e da culpa "in vigilando"
( ) da falta de cuidado e atenção do empregado
( ) da falta de cuidado do empregado e da falta de atenção dos prepostos.
38) Das perdas e danos
( ) Abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
( ) abrangem, o que perdeu, o que deixou de lucrar e aquilo que entende como devido pela culpa do
empregador.
( ) abrangem, tudo aquilo que o empregado e seus familiares perderam
36) Constitui crime de perigo:
( ) Deixar de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho
( ) expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente
( ) obrigar o trabalhador a executar serviços que ele entenda como indevido e perigoso
37) A responsabilidade criminal se transfere por:
( ) culpa "in eligendo"
( ) culpa " vigilando"
( ) não se transfere
( ) se o culpado verdadeiro não for localizado
38)As atividades insalubres são remuneradas com adicional
( ) de 10%, 20%, 30% do salário mínimo
( ) de 10%, 20%, 40 % do salário mínimo
( ) de 10%, 20%, 40 % do salário do empregado
( ) de 10%, 20%, 30 % do salário do empregado
39) Estabilidade no emprego significa:
( ) que a pessoa pode ser demitida desde que
recebe as suas verbas rescisórias
( ) não pode ser demitido, uma vez que tem estabilidade no emprego
( ) não pode permanecer no emprego, pois todo aquele que tem estabilidade precisa ficar afastado
( ) estabilidade que dizer que o empregado não pode trabalhar porque está doente.
40) Os exames periódicos são obrigatórios:
( ) somente na admissão e demissão.
( ) na admissão, demissão e periodicamente, sendo que em alguns casos serão exigidos exames
complementares
( ) somente na admissão e periodicamente
( ) somente na demissão para verificar se o empregado não adquiriu doença na empresa
41) São atividades insalubres:
25
( ) são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes perigosos, que atentem contra integridade física e mental dos empregados
( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, a riscos de acidente e e doença acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
42) A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-ze-a, através de perícia a
cargo:
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho e Técnico em Segurança do Trabalho
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho
( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
43) Das perdas e danos
( ) Abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
( ) abrangem, o que perdeu, o que deixou de lucrar e aquilo que entende como devido pela culpa do
empregador.
( ) abrangem, tudo aquilo que o empregado e seus familiares perderam
47) A responsabilidade civil se transfere por:
( ) culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando"
( ) em qualquer caso
( ) não se transfere
( ) se o culpado verdadeiro não for localizado
48) As atividades perigosas são remuneradas com adicional
( ) de 10%, 20%, 30% do salário mínimo
( ) de 10%, 20%, 40 % do salário mínimo
( ) 40 % do salário do empregado
( ) 30 % do salário do empregado
49) O que é Doença Profissional , segundo a lei?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
50) O que vem a ser habilitação e reabilitação profissional?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
51) O que vem a ser Auxílio Acidente? Qual o valor que o acidentado recebe?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
52) O que vem a ser adicional de periculosidade? Quando é devido e qual o valor a ser pago?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
26
55) O que são doenças degenerativas, em que situação elas são consideradas como acidente do
trabalho?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
56) Como funciona/ se compõe a CIPA:
a) em relação a composição dos membros _____________________________________________
b) estabilidade dos membros ________________________________________________________
c) tempo de mandato ______________________________________________________________
d) reeleição ______________________________________________________________________
57) O que são atividades insalubres, qual o adicional devido ao empregado que trabalha nestas
condições?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
58) Como devem ser basicamente as edificações ?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
59) Em relação ao CAT:
a) O que é __________________________________________________________________
b) qual o prazo para emissão _______________________________________________________
c) quem pode emitir ______________________________________________________________
d) quando deve ser emitido_________________________________________________________
60)Quais os acidentes que ocorrem fora do local de trabalho e que podem ser considerados como
acidente do trabalho?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
61) O que é Acidente de Percurso?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
62) O que é culpa?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
63) Quem pode emitir CAT?
27
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
64) Em caso de Acidente de Trabalho, qual o tempo de Estabilidade no emprego do acidentado, como
se conta esse tempo?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
65) É possível neutralizar os efeitos da Insalubridade, de que forma?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
66) Quando é permitido ao empregado remover material com peso superior a 60 kg?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
67) Qual a penalidade aplicada ao empregador que embaraça ou resiste a fiscalização?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
70)Qual deve ser a indenização em casos de reparação de dano?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
71) A responsabilidade civil se transfere do empregado para o empregador? Explique
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
72) A responsabilidade penal se transfere do empregado para o empregador? Explique
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
73) Quais os principais exigências legais em relação a caldeiras, fornos e outros que trabalhem com
pressão.
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
74) O que quer dizer crime de perigo?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
75) O que é dolo?
28
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
7) Fale sobre iluminação nos locais de trabalho:
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
77) O que quer dizer culpa " in iligendo"?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
78) O que quer dizer culpa " in vigilando"?
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
79- A responsabilidade penal se transfere? Explique
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
80- Dê um exemplo real de crime de perigo.
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
81- Além do crime de perigo, quais outros crimes podem ocorrer em consequência do Acidente de Trabalho?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
82- Como se prevenir de eventual responsabilidade penal?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
83- Qual o objetivo da indenização por perdas e danos?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
84- Quando é necessário reparar o dano?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
85- Quem responde pela reparação do dano ou ofensa a terceiros?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
29
86- Como pode ocorrer a responsabilidade de reparar dano a terceiros?
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 10O
.
II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Artigo 7O
. Inciso XIX, da
Constituição, o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

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Lei 7410 de 1985 e atuação do técnico em segurança

  • 1. APOSTILA DE LEGISLAÇÃO APLICADA CETES CURSO – TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO Professora – Marilza Colombo dos Santos “ A segurança no trabalho, além de uma obrigação é um direito, pois deve o trabalho estar a serviço do homem e não o homem a serviço do trabalho”.
  • 2. 2 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Consolidação das Leis do Trabalho De âmbito Federal, tem aplicação e validade em todo o território nacional. Acordos Coletivos de Trabalho – São acordos firmados entre um sindicato e uma determinada empresa, e tem validade, como se fosse lei, para aquele sindicato e aquela empresa. Convenções Coletivas de Trabalho - São acordos firmados entre vários sindicatos e uma determinada categoria, normalmente representada pelo sindicato patronal, essa convenção tem validade para as empresas e empregados representados pelos sindicatos que assinaram a convenção. Dissídios Coletivos de Trabalho Quando é época de reajuste salarial, que chamamos de data-base, e os sindicatos não conseguem chegar a um acordo, ou também nos casos de greve em que não se chega a um acordo, as partes recorrem ao Tribunal Regional do Trabalho, que mediante processo define os rumos para a situação, este processo chama-se dissídio coletivo. ............................................................................................................................................................ Lei de criação da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitida exclusivamente:
  • 3. 3 I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo Único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney Almir Pazzianotto. - ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA – Portaria 3.275 de 21/09/1989 São de competência do Técnico de Segurança do Trabalho, segundo a lei: 1- Informar o empregador, mediante parecer técnico, sobre os riscos existentes nos locais de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; 2- Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; 3- Analisar os métodos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; 4- Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados, adequando-os às estratégias utilizadas de modo a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 5- Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constantes atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 6- Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica, com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 7- Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive de terceiros;
  • 4. 4 8- Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentos, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico , educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador; 9- Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndios, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando o seu desempenho; 10 – Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida. 11- Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contrato de prestação de serviços. 12- Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes de trabalho e a melhoria nas condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; 13- Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; 14- Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes os resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em nível pessoal; 15- Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação e neutralização dos mesmos; 16- Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 17- Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 18 – Participar de seminários, treinamentos , congressos e cursos, visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. TRABALHO DO MENOR A lei trabalhista prevê condições especiais para o trabalho do menor , sendo-lhes proibido o trabalho em locais insalubres e em horário noturno. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Lei 8.213/91 – Artigos 19 a 25 Artigos 86 , 89 a 105 Artigos 118 a 124 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • 5. 5 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
  • 6. 6 § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados............................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
  • 7. 7 § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho. Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Art. 123.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. *************************************************************************** CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho
  • 8. 8 Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art. 157 - Cabe às empresas I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. SEÇÃO II DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
  • 9. 9 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
  • 10. 10 c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
  • 11. 11 SEÇÃO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; II - na demissão; III – periodicamente § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO VI DAS EDIFICAÇÕES Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos
  • 12. 12 Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. SEÇÃO VIII DO CONFORTO TÉRMICO Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. SEÇÃO X
  • 13. 13 DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas SEÇÃO XI DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas SEÇÃO XII DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
  • 14. 14 Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
  • 15. 15 rt . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. SEÇÃO XIV DA PREVENÇÃO DA FADIGA
  • 16. 16 Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. SEÇÃO XV DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
  • 17. 17 VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. SEÇÃO XVI DAS PENALIDADES Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS PREPOSTOS DANO O dano, via de regra é o prejuízo causado a uma terceira pessoa, por meio da prática de um ato ilícito, atos que violam a lei. Deste modo, o a to ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. Culpa – Quando uma pessoa age com negligência, imperícia ou imprudência. e causa danos a terceiros. Dolo – O dolo consiste na intenção deliberada de ofender o direito de alguém ou de prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. Configura-se por exemplo, o dolo, quando se atropela uma pessoa deliberadamente. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil normalmente consiste em reparar o dano que a pessoa causou a outrem, esta indenização normalmente é feita por meio de indenização dos valores que a pessoa gastou, de valores que a pessoa deixou de lucrar e ainda eventual dano moral sofrido pela pessoa. A responsabilidade civil abrange todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação. É a culpa que se revela por meio de falta injustificada, no que diz respeito à Segurança do empregado, ou a sua exposição a perigo no desempenho do serviço. Em caso de morte, também, a reparação civil consiste em pagamento de pensão aos dependentes da pessoa falecida.
  • 18. 18 Trata-se negligência ou imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente. Configura-se também o dever de indenizar por responsabilidade objetiva ou sem culpa, por exemplo, a empresa que explora serviços e atividades perigosas , fruindo lucros e proveitos que acarretam riscos ou pegos diversos, deve responder, objetivamente, pelos danos decorrentes de falta de cautela, de manutenção, de cuidados, de precauções acima das elementares visando a segurança dos seus empregados. O empregador também será responsabilizado em outras modalidades de culpa distinta, sendo: "in eligendo" - que se caracteriza pela má escolha de seus representantes ou prepostos; "in vigilando "- que se caracteriza pela falta de fiscalização por parte do empregador em relação aos seus contratados, empregados e subordinados. REPARAÇÃO DO DANO Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano . Ou seja, quando uma pessoa ou uma empresa causar qualquer tipo de dano a outra pessoa, seja por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, ou ainda com intenção, fica obrigado a reparar esse dano causado, essa reparação ocorre principalmente mediante pagamento de indenizações. Segundo a lei, são responsáveis pela reparação civil, o patrão, o empregador, a empresa, é responsável pelos danos causados a terceiros, por seus empregados, prepostos etc.. Os bens dos responsáveis pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. PERDAS E DANOS As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . A indenização em caso de perdas e danos por Acidente de Trabalho ou doença profissional não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor os benefícios da vítima na situação em que estaria sem o dano. Assim, a reparação atende à perda ocorrida. ...................................................*******************.......................................................... RESPONSABILIDADE PENAL Quando uma pessoa, causa dano a terceiro e desse dano resulta em algum tipo de crime, ele será responsabilizado pessoalmente pela parte que lhe couber na ocorrência do crime. Existem diversos tipos de crimes que podem ocorrem no ambiente de trabalho:
  • 19. 19 CRIME DE PERIGO - "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente - Pena - Deteção de três meses a um ano se o fato não constitue crime mais grave " - Crime de Perigo. Constitue contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Como por exemplo temos na Construção Civil, os casos em que incriminadora é a consideração do grave perigo a que , frequentemente os empreiteiros, ou mestre-de-obras, para poupar-se das despesas com medidas técnicas , conscientemente sujeitam seus operários a risco de grave acidente. O perigo deve apresentar-se direto e iminente, isto é, como realidade concreta, efetiva, presente e imediata. Mas se porventura, assumindo os riscos, o dano ocorrer, responderão os responsáveis por ação ou omissão, por homicídio, lesão corporal, e outros, cujas penas são relativamente maiores. HOMICÍDIO - casos em que o empregado por culpa de alguém sofreu um acidente e morreu em decorrência deste acidente; LESÃO CORPORAL – caso em que o empregado também por culpa de alguém sofre um acidente que lhe resulta em uma lesão corporal. Devem-se acautelar, os engenheiros, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, técnicos em edificações, os superintendentes, cipeiros etc. e todos aqueles que tem sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja a possibilidade de eventuais acidentes, comunicando, por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inserí-los nas atas das CIPAS , munindo-se de testemunhas, com o objetivo de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento do seus dever profissional. EXERCÍCIOS 1- É possível neutralizar os efeitos da Insalubridade, de que forma? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 2- Como é remunerada a atividade prestada em ambiente perigoso? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 3- Quando é permitido ao empregado remover material com peso superior a 60 kg? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 4- Qual a penalidade aplicada ao empregador que embaraça ou resiste a fiscalização? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ 5- Qual a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, no limite de sua jurisdição? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 6-O que é inspeção prévia?
  • 20. 20 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 7) - Qual a incumbência do Ministério do Trabalho no âmbito nacional, em matéria de segurança e medicina do trabalho? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 8) Qual a Competência das Delegacias Regionais do Trabalho? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 9) O que cabe às empresas em matéria de segurança do trabalho? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 10) O que cabe aos empregados? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 11) O que é necessário para um estabelecimento iniciar as suas atividades? Ou para fazer alterações nas suas instalações?
  • 21. 21 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 12) O que é interdição? O que pode ser interditado? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 13) O que é embargo? O que pode ser embargado? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 14) O que é necessário para levantar o embargo ou a interdição? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 15)O que se leva em consideração para a implantação do SESMT? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 16) Quais as principais características da CIPA, elencadas no Art. 164? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 17) Como deve ser o fornecimento de EPIS - Art. 166 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 18) Como e em que períodos devem ser realizados os exames médicos? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 19) Fale sobre as principais exigências em relação a edificações: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 22. 22 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 20) Fale sobre a iluminação: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 21) Como deve ser o conforto térmico? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 22) Resuma instalações elétricas: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 23) Quais as principais precauções e exigências em relação a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 24) Fale sobre máquinas e equipamentos, segundo o art. 184- 185-186 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 25) O que determinada a Lei, de forma resumida, sobre caldeiras, fornos e recipientes sob pressão? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 26) O que são atividades insalubres e como é a sua remuneração? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 23. 23 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 27) O que são atividades perigosas? E como é pago o adicional de periculosidade? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 28) Como pode ser feita a eliminação e a neutralização da insalubridade? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 29) Fale sobre a prevenção da fadiga: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 30) Como são aplicadas as penalidades por descumprimento às normas de segurança? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 31) O tempo de mandato dos membros eleitos da CIPA é de: ( ) 1 ano ( ) 2 anos ( ) 1 ano e meio ( ) 3 anos 342 Estabilidade no emprego significa: ( ) que a pessoa pode ser demitida desde que recebe as suas verbas rescisórias ( ) não pode ser demitido, uma vez que tem estabilidade no emprego ( ) não pode permanecer no emprego, pois todo aquele que tem estabilidade precisa ficar afastado ( ) estabilidade que dizer que o empregado não pode trabalhar porque está doente. 33) Os exames periódicos são obrigatórios: ( ) somente na admissão e demissão. ( ) na admissão, demissão e periodicamente, sendo que em alguns casos serão exigidos exames complementares ( ) somente na admissão e periodicamente ( ) somente na demissão para verificar se o empregado não adquiriu doença na empresa 34) São atividades insalubres
  • 24. 24 ( ) são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes perigosos, que atentem contra integridade física e mental dos empregados ( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, a riscos de acidente e e doença acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-ze-a, através de perícia a cargo: ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho e Técnico em Segurança do Trabalho ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho 35) A responsabilidade civil do empregador decorre: ( ) da falta de atenção do gerente, supervisor e encarregado ( ) da culpa " in eligendo" e da culpa "in vigilando" ( ) da falta de cuidado e atenção do empregado ( ) da falta de cuidado do empregado e da falta de atenção dos prepostos. 38) Das perdas e danos ( ) Abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ( ) abrangem, o que perdeu, o que deixou de lucrar e aquilo que entende como devido pela culpa do empregador. ( ) abrangem, tudo aquilo que o empregado e seus familiares perderam 36) Constitui crime de perigo: ( ) Deixar de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho ( ) expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente ( ) obrigar o trabalhador a executar serviços que ele entenda como indevido e perigoso 37) A responsabilidade criminal se transfere por: ( ) culpa "in eligendo" ( ) culpa " vigilando" ( ) não se transfere ( ) se o culpado verdadeiro não for localizado 38)As atividades insalubres são remuneradas com adicional ( ) de 10%, 20%, 30% do salário mínimo ( ) de 10%, 20%, 40 % do salário mínimo ( ) de 10%, 20%, 40 % do salário do empregado ( ) de 10%, 20%, 30 % do salário do empregado 39) Estabilidade no emprego significa: ( ) que a pessoa pode ser demitida desde que recebe as suas verbas rescisórias ( ) não pode ser demitido, uma vez que tem estabilidade no emprego ( ) não pode permanecer no emprego, pois todo aquele que tem estabilidade precisa ficar afastado ( ) estabilidade que dizer que o empregado não pode trabalhar porque está doente. 40) Os exames periódicos são obrigatórios: ( ) somente na admissão e demissão. ( ) na admissão, demissão e periodicamente, sendo que em alguns casos serão exigidos exames complementares ( ) somente na admissão e periodicamente ( ) somente na demissão para verificar se o empregado não adquiriu doença na empresa 41) São atividades insalubres:
  • 25. 25 ( ) são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes perigosos, que atentem contra integridade física e mental dos empregados ( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ( ) aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, a riscos de acidente e e doença acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 42) A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-ze-a, através de perícia a cargo: ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho e Técnico em Segurança do Trabalho ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho ( ) do médico do trabalho, Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho 43) Das perdas e danos ( ) Abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ( ) abrangem, o que perdeu, o que deixou de lucrar e aquilo que entende como devido pela culpa do empregador. ( ) abrangem, tudo aquilo que o empregado e seus familiares perderam 47) A responsabilidade civil se transfere por: ( ) culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando" ( ) em qualquer caso ( ) não se transfere ( ) se o culpado verdadeiro não for localizado 48) As atividades perigosas são remuneradas com adicional ( ) de 10%, 20%, 30% do salário mínimo ( ) de 10%, 20%, 40 % do salário mínimo ( ) 40 % do salário do empregado ( ) 30 % do salário do empregado 49) O que é Doença Profissional , segundo a lei? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 50) O que vem a ser habilitação e reabilitação profissional? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 51) O que vem a ser Auxílio Acidente? Qual o valor que o acidentado recebe? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 52) O que vem a ser adicional de periculosidade? Quando é devido e qual o valor a ser pago? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 26. 26 55) O que são doenças degenerativas, em que situação elas são consideradas como acidente do trabalho? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 56) Como funciona/ se compõe a CIPA: a) em relação a composição dos membros _____________________________________________ b) estabilidade dos membros ________________________________________________________ c) tempo de mandato ______________________________________________________________ d) reeleição ______________________________________________________________________ 57) O que são atividades insalubres, qual o adicional devido ao empregado que trabalha nestas condições? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 58) Como devem ser basicamente as edificações ? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 59) Em relação ao CAT: a) O que é __________________________________________________________________ b) qual o prazo para emissão _______________________________________________________ c) quem pode emitir ______________________________________________________________ d) quando deve ser emitido_________________________________________________________ 60)Quais os acidentes que ocorrem fora do local de trabalho e que podem ser considerados como acidente do trabalho? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 61) O que é Acidente de Percurso? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 62) O que é culpa? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 63) Quem pode emitir CAT?
  • 27. 27 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 64) Em caso de Acidente de Trabalho, qual o tempo de Estabilidade no emprego do acidentado, como se conta esse tempo? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 65) É possível neutralizar os efeitos da Insalubridade, de que forma? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 66) Quando é permitido ao empregado remover material com peso superior a 60 kg? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 67) Qual a penalidade aplicada ao empregador que embaraça ou resiste a fiscalização? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 70)Qual deve ser a indenização em casos de reparação de dano? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 71) A responsabilidade civil se transfere do empregado para o empregador? Explique ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 72) A responsabilidade penal se transfere do empregado para o empregador? Explique ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 73) Quais os principais exigências legais em relação a caldeiras, fornos e outros que trabalhem com pressão. ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 74) O que quer dizer crime de perigo? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 75) O que é dolo?
  • 28. 28 ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 7) Fale sobre iluminação nos locais de trabalho: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 77) O que quer dizer culpa " in iligendo"? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 78) O que quer dizer culpa " in vigilando"? ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 79- A responsabilidade penal se transfere? Explique __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 80- Dê um exemplo real de crime de perigo. __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 81- Além do crime de perigo, quais outros crimes podem ocorrer em consequência do Acidente de Trabalho? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 82- Como se prevenir de eventual responsabilidade penal? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 83- Qual o objetivo da indenização por perdas e danos? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 84- Quando é necessário reparar o dano? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ 85- Quem responde pela reparação do dano ou ofensa a terceiros? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________
  • 29. 29 86- Como pode ocorrer a responsabilidade de reparar dano a terceiros? __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 10O . II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Parágrafo Primeiro - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Artigo 7O . Inciso XIX, da Constituição, o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.