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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS
DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA
PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA ECONÔMICA
DISSERTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRADO




              A EXCLUSÃO DO NEGRO - 1850-1888:
   UMA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS ABOLICIONISTAS




ALUNO:     Lauro Cornélio da Rocha
ORIENTADOR: Prof. Dr. Wilson do Nascimento Barbosa


                                      São Paulo, julho de 1999.
2




                         Agradecimentos




 Aos funcionários das Bibliotecas da Faculdade de Direito – USP,
 da Biblioteca de História e Geografia da Faculdade de Filosofia
                Letras e Ciências Humanas – USP


   Aos meus Amigos que ao longo do processo de construção da
      dissertação incentivaram e contribuíram na discussão.


         Ao Professor Wilson, Orientador e Companheiro,
         pela sua dedicação, paciência e por ter acreditado.


A minha companheira Lúcia, minha filha Aisha e Harumi que estava
  em processo de gestação no momento da conclusão. Obrigado
    por abdicarem de parte do nosso tempo juntos para tornar
                possível a realização do trabalho.




                 “ ... Aqui onde estão os homens
                   De um lado cana-de-açúcar
                       Do outro lado cafezal
                  Ao centro senhores sentados
               Vendo a colheita do algodão branco
                 Sendo colhido por mãos negras
                          Eu quero ver...
                    Quando Zumbi chegar...”
                                      Jorge Ben
3


                                       RESUMO


        A dissertação estuda a elaboração dos textos legais que organizaram
institucionalmente desarticulação da escravidão no Brasil, após a imposição do fim do
tráfico de escravos, pelo Bill Aberdeen, da Inglaterra. O pânico gerado entre os
escravistas levou progressivamente à Lei Eusébio de Queiroz, que legalizou
domesticadamente o Bill, (1850), à Lei do Ventre Livre (1871), dos Sexagenários
(1885) e à Lei Áurea (1888).
        O processo institucional de regular, através de legislação, o fim da escravidão,
permitiu ao Estado Imperial encontrar um elemento de diálogo e reflexão com as elites
escravistas desesperadas e, estabelecer um contato político com a massa negra
escravizada. Este ponto de contato foi o Abolicionismo. Através deste movimento, os
negros foram conduzidos para fora do mercado escravista, sem quaisquer ganhos
adicionais, e permitindo a transição regulatória para o industrialismo.
        A dissertação examina este processo através dos debates das referidas leis, nas
sessões do Senado e da Câmara dos Deputados do Império.




                                      SUMMARY


        The essay studies the preparation of legal texts that organized the disarticulation
of slavery in Brazil after the imposition for the end of slave traffic, made by Bill
Aberdeen from England. The panic generated among the proslavers gradually lead into
some laws, such as “Lei Eusébio de Queiroz, which legalized Bill’s statu in Brazil in
1850; and then “Lei do Ventre Livre” in 1871; “Lei dos Sexagenários” in 1885 and
finally “Lei Áurea”in 1888.
        The instutucional process to legalize the end of slavery through legislation,
allowed the Empire State to find an element of dialogue and reflection with the
proslavers elites, and therefore to establish a political contact with the slave
population. This contact was the Abolicionism. Thoughout this movement, the blacks
were taken out of the slave market with no additional earnings and thus allowing the
regulatory transition to the industrialism.
        The essay examines this process through debates related to the laws mentioned
above, as well as in sessions in the Senate, and in the House of Deputies of the Empire.
4


                                               INDICE

Introdução ..........................................................................................................08

Capítulo I: Contexto Histórico Internacional

          1.1 – Considerações Iniciais ...................................................................12
          1.2 – O Domínio Português sobre o Tráfico ..........................................12
          1.3 – Os Ingleses e o Tráfico ..................................................................13
          1.4 – O Mundo Colonial e a Repressão ao Tráfico ...............................14
                         1.4.1 – O Poderio Inglês na Repressão ao Tráfico .........14
                         1.4.2 – A Tentativa Inglesa: Tratados para o fim do
                               Tráfico para o Brasil .............................................15
                         1.4.3 – Resposta Brasileira: Projeto para Extinção do
                               Tráfico ...................................................................16
          1.5 – O Brasil: Pacto com a Ilegalidade .................................................18
          1.6 – O Brasil: Fim do Direito de Visita e Busca ..................................18
          1.7 – A Reação Inglesa ...........................................................................20
          1.8 – A Resistência Brasileira ao Bill ....................................................21
                         1.8.1 – A Legislatura de 1846 ........................................22
                         1.8.2 – A Legislatura de 1847 ........................................24
                         1.8.3 – A Legislatura de 1848 ........................................24
                         1.8.4 – Discussão sobre um Apresamento .....................25
          1.9 – Brasil - Estados Unidos: “Repúdio” ao Tráfico ............................28
          1.10– O Parlamento e sua Visão da Emancipação em outros Países .30
          1.11– O Brasil, o Tráfico e a Industrialização ....................................32
          1.12– Notas do Capítulo .....................................................................34

Capítulo II: Lei n.º 581 de 04 de setembro de 1850

          2.1 – Considerações Iniciais ...................................................................36
          2.2 – O projeto do Senado na Câmara dos Deputados em 1848 ............36
                 2.2.1 – O Artigo Primeiro ...........................................................38
                 2.2.2 – O Artigo Segundo ...........................................................44
                 2.2.3 – O Artigo Terceiro ............................................................45
                 2.2.4 – O Artigo Quarto ..............................................................47
                 2.2.5 – O Artigo Quinto ..............................................................47
                 2.2.6 – O Artigo Sexto ................................................................48
                 2.2.7 – O Artigo Sétimo ..............................................................50
                 2.2.8 – O Artigo Oitavo ...............................................................50
                 2.2.9 – O Artigo Nono .................................................................51
5


                                 2.2.10 – O Artigo Dez .................................................................51
                                 2.2.11 – O Artigo Onze ...............................................................51
                                 2.2.12 – O Artigo Doze ...............................................................52
                                 2.2.13 – O Artigo Treze ..............................................................52
                      2.3 – A Aprovação do Projeto em 1850 .................................................53
                                 2.3.1 – A Discussão do Artigo Treze em 1850 ...........................53
                                 2.3.2 – O Projeto no Senado e Sanção Imperial ..........................57
                      2.4 – Crédito para Repressão ao Tráfico ................................................57
                                 2.4.1 – Parecer das Comissões ....................................................58
                                 2.4.2 – Visão sobre o Africano ....................................................59
                                 2.4.3 – O Apoio da Opinião Pública ...........................................60
                                 2.4.4                 –          Um                    Governo                      Tolerante
....................................................60
                                 2.4.5 – Recuperação da Imagem do Brasil ..................................61
                      2.5 – Um Projeto de Libertação de Escravos .........................................62
                      2.6 – Discussões acerca da Lei de 07 de novembro de 1831 .................63
                                 2.6.1 – Os Objetivos da Lei .........................................................63
                      2.7 – Uma Interpretação da Lei ..............................................................65
                                 2.7.1 – Fatores para o Fim do Tráfico .........................................65
                                 2.7.2 – Os Africanos Livres ........................................................67
                      2.8 – Tráfico Interprovincial ..................................................................67
                                 2.8.1 – O Tráfico: Mudança no Eixo de Produção ......................67
                                 2.8.2 – O Conflito entre Norte e Sul ...........................................68
                                 2.8.3 – O Tráfico e o Crescimento das Idéias
                                 Emancipacionistas........................................................................69
                      2.9 – A Lei ..............................................................................................71
                      2.10 – Notas do Capítulo ........................................................................73

          Capítulo III – Lei n.º 2040 de 28 de setembro de 1871

                    3.1 – Considerações Iniciais ...................................................................75
                    3.2 – A Perspectiva da Extinção Gradual ...............................................75
                           3.2.1 – Apresentação de Projetos ................................................76
                           3.2.2 – O Parecer da Comissão de 1870 ......................................79
                    3.3 – O Projeto do Governo ...................................................................84
                           3.3.1 – A Comissão Especial de 1871 .........................................84
                           3.3.2 – Emancipação: O que se Pode Fazer ................................85
                    3.4 – “O Governo da Desordem”............................................................86
                           3.4.1 – Em defesa da Classe ........................................................86
                    3.5 – O Parecer da Comissão de 1871 ....................................................87
                           3.5.1 – Resolução do Problema na Perspectiva da Comissão .....87
6


             3.5.2 – Avaliação do Projeto do Governo e Emendas da
             Comissão......................................................................................89
      3.6 – Solicitação do Governo .................................................................93
             3.6.1 – Discussão Parlamentar do Projeto do Governo ...............93
      3.7 – O Perigo do Projeto .....................................................................101
      3.8 – A Viabilidade do Projeto .............................................................102
             3.8.1 – Emancipação: Intervenção Versus Caridade .................103
             3.8.2 – Conselho de um Partidário ............................................103
             3.8.3 – Em Favor do Ventre Livre ............................................104
             3.8.4 – A Preocupação com os Proprietários ............................104
      3.9 – Aprovação do Projeto ..................................................................105
             3.9.1 – O Artigo Primeiro .........................................................105
             3.9.2 – Os outros Artigos: Breve Citação .................................105
      3.10 – Resistência Escrava ...................................................................107
      3.11 – Movimento Abolicionista ..........................................................108
      3.12 – Situação de Vida do Liberto ......................................................110
      3.13 – Uma Interpretação da Lei ..........................................................112
             3.13.1 – Do Terror e do Medo ...................................................112
             3.13.2 – Em Nome do Partido Conservador .............................113
             3.13.3 – Os Proteladores da Reforma ........................................113
             3.13.4 – Os Pessimistas .............................................................113
      3.14 – A Lei ..........................................................................................115
      3.15 – Notas do Capítulo ......................................................................119

Capítulo IV: Lei n.º 3270 de 28 de setembro de 1885

      4.1 – Considerações Iniciais .................................................................121
      4.2 – A Fala do Trono ..........................................................................121
      4.3 – O Projeto 15 de Julho de 1884 ....................................................122
             4.3.1 – Algumas Idéias do Projeto ............................................122
             4.3.2 – Entraves para Discussão do Projeto ..............................123
      4.4 – O Novo Ministério ......................................................................132
             4.4.1 – O Programa do Ministério ............................................133
             4.4.2 – Avaliações do Ministério Anterior ................................133
             4.4.3 – Proposta de Consenso ...................................................134
      4.5 – O Projeto 12 de Maio de 1885 ....................................................135
             4.5.1 – Formação da Comissão Especial ...................................140
             4.5.2 – Um Projeto Alternativo .................................................142
             4.5.3 – O Projeto em Primeira Discussão .................................143
             4.5.4 – O Projeto em Segunda Discussão .................................151
             4.5.5 – O Projeto em Terceira Discussão e sua Aprovação ......161
7


          4.6 – O Pedido de Demissão do Ministério 06 de Maio ......................161
          4.7 – O Gabinete Provisório e a Moção de Desconfiança ...................162
          4.8 – O Projeto no Senado ...................................................................163
                 4.8.1 – Formação da Comissão Especial ...................................163
                 4.8.2 – Aprovação do Projeto no Senado e sanção Imperial .....164
          4.9 – Uma Interpretação da Lei ............................................................164
          4.10 – Resistência Escrava ...................................................................168
          4.11 – Movimento Abolicionista ..........................................................171
          4.12 – A Lei ..........................................................................................173
          4.13 – Notas do Capítulo ......................................................................179

Capítulo V: Lei n.º 3353 de 13 de maio de 1888

          5.1 – A Fala do Trono ..........................................................................182
          5.2 – A Derrubada do Gabinete 20 de Agosto .....................................182
          5.3 – O Novo Ministério: 07 de Março ................................................183
                 5.3.1 – A Proposta de Abolição ................................................184
          5.4 – Abolição: Momento da Pátria .....................................................185
          5.5 – Mesmo não Convertido: “Voto no Projeto!” ..............................188
          5.6 – A Proposta do Governo ...............................................................189
                 5.6.1 – Formação da Comissão Especial ...................................189
          5.7 – Opinião de um Abolicionista .......................................................190
          5.8 – O Projeto no Senado ....................................................................191
                 5.8.1 – Formação da Comissão Especial ...................................192
          5.9 – A Discussão no Senado ...............................................................192
          5.10 – “O Golpe Final” ........................................................................194
          5.11 – Em Defesa dos Ex-senhores ......................................................195
          5.12 – Congratulações ..........................................................................196
          5.13 – A Pressão do Escravos ..............................................................197
                 5.13.1 – Alternativa Paulista .....................................................197
                 5.13.2 – O Movimento no Rio de Janeiro .................................199
          5.14 – Movimento Abolicionista ..........................................................200
          5.15 – Uma Interpretação da Lei ..........................................................201
          5.16 – A Lei ..........................................................................................204
          5.17 – Notas do Capítulo ......................................................................205

Conclusão ........................................................................................................206

Bibliografia .....................................................................................................208
8




      Introdução

        A exclusão do negro enquanto tema de estudos, alcançou espaço nacional e
internacional na imprensa e em debates , sobretudo pós-Centenário da Abolição e
comemoração do Tricentenário de Zumbi dos Palmares. Discutida nos mais diferentes
círculos de intelectuais e órgãos de governo, em congressos e simpósios e estudada por
especialistas de diversas disciplinas, no campo das Ciências Humanas.
        A sociedade brasileira, na fase de desenvolvimento em que se encontra, requer
estudos e pesquisas neste sentido, uma vez que conflitos, hoje explicitados ou
camuflados, estão diretamente ligados ao passado escravista.
        A formação da sociedade brasileira no Novo Mundo, foi fundada sobre o
extermínio e a exploração dos indígenas e do elemento escravo, de origem africana.
        A necessidade de buscar a gênese ou explicações para o processo de exclusão,
levou-nos a concentrar nossa pesquisa no século XIX. Visamos, em nosso trabalho,
uma interpretação histórica da decomposição do sistema escravista, no aspecto
institucional a partir das leis abolicionistas de caráter nacional. Isso perpetuou a
exclusão sócio-econômica e política do negro. Durante o percurso, buscamos tornar
relevante o exame do contexto histórico nacional e internacional, em que está inserido
o processo abolicionista e a estrutura econômica, que se refere às condições de vida do
negro na escravidão.
        A pretensão do trabalho é desenvolver um estudo das ligações existentes entre
as leis jurídicas que puseram fim à escravidão e o contexto histórico do Brasil no
século XIX. As leis produzidas em um contexto sócio-político europeu (ou de matizes
europeus) devem ser vistas como expressão de interesses econômicos e indicadoras de
comportamentos sociais. Se por um lado, vamos tentar compreender os motivos das
elites políticas (elaboradoras das leis), por outro, teremos que analisar o papel dos
grupos dominados através da experiência de resistência, pressão, rebelião e
aquiescência com relação às mesmas. Para tanto, pretendemos reunir informações de
outros autores sobre o tema e ampliá-las, na medida em que os trabalhos
desenvolvidos hajam analisado o processo de elaboração das leis. O escravo não tem
figurado aí como agente histórico, que interferiu no processo de Abolição.
        Afirmamos a dificuldade para examinar as mudanças no sistema jurídico
escravista, sem considerarmos a participação do negro escravo, no contexto das
amplas transformações da época. A amplitude do tema nos permite analisar com mais
propriedade a ação de alguns parlamentares, no que tange ao processo de elaboração e
aplicação das leis. Quanto à interferência dos escravos no processo de abolição, devido
a diversificação de tarefas, escolheremos os escravos do eito, grupo que atuava
diretamente na produção agrícola. A agricultura era considerada pelo Governo e pelo
Parlamento, a nossa principal indústria; e, de certa forma, esses escravos
9


influenciaram mais radicalmente na mudança da economia nacional, pela
desorganização do trabalho.
        A leitura atenciosa da imprensa da época, dos documentos da polícia, etc,
confirma aquilo que se percebe na leitura dos Anais das sessões da Câmara e do
Senado Vitalício do Império. O processo de elaboração legal, por parte daquelas
instituições, sob o comando do poder executivo e moderador, de um caminho para
escapar do soçobro da imigração forçada de escravos, produziu um caso extraordinário
de transição do Estado e da sociedade, do domínio do capital mercantil, para o
domínio do capital industrial. O historiador Wilson Barbosa, em “A Crisálida”, chama
atenção para este aspecto autoregulatório do Estado e da dominação brasileira. No
entanto, após cinco anos de trabalho e de leituras cuidadosas, o Autor destas páginas
deve manifestar a surpresa com que esta “manobra estratégica de sobrevivência” foi
sendo pouco a pouco elaborada e executada.
        A Inglaterra, com o Bill, lançou o Império escravista no caminho da ruína. Era
ilusão dos estrategistas britânicos que o Império soçobrasse, fosse a pique, dividido
numa série de republiquetas. Lançada assim à beira da ruína, a instituição e habilidade
de homens como Pedro II, Souza Franco, Mello Franco, Theodoro Pereira da silva,
Perdigão Malheiro, Moraes Sarmento, e muitos outros que aqui poderão ser
encontrados, constróem uma ponte sobre o abismo. Não podemos deixar de reconhecer
que esta ponte, jóia manipulatória, expressa uma das mais brilhantes soluções
regulatórias para a crise de expansão dos Estados Nacionais do século XIX.
Infelizmente, a matéria prima de tal ponte foi o destino e a caveira de milhões de
negros escravos.
        A historiografia recente tem desenvolvido estudos e pesquisas sobre a
Escravidão no Brasil, apontando principalmente três tendências: (a) o escravo como
acomodado ao sistema; (b) o escravo enquanto fator de ruptura com o sistema; e (c) o
escravo como co-autor da ruptura com o sistema escravista. Iremos recorrer a uma
série de documentos primários escritos e impressos alusivos ao período em estudo;
dentre eles merecem destaque a Coleção de Leis do Império do Brasil e Anais da
Câmara dos Deputado e do Senado.
        Em nossa análise, consideramos o contexto sócio-econômico e político, como
fator fundamental no processo de elaboração e aplicação da lei. Isso nos obriga a
afirmar a lei para além de um conjunto de regras ditadas por quem detém o poder, mas
como instrumento que busca obter o controle social - resolver os conflitos de
interesses que ocorrem no meio social - e a ordenação de um projeto político, na visão
dos que tem o poder de elaborá-la.
        O valor de estudos referentes ao período escravista - ou parte dele - tem
objetivado demonstrar o quanto a exploração e submissão esteve presente na vida do
africano e seus descendentes. O peso das ideologias racistas, a busca de justificativas
para interesses políticos, econômicos e sociais e também manifestações dos grupos
explorados no sentido de sair do jugo da dominação.
10


       Este trabalho, em particular, refere-se ao processo legal de discriminação dos
negros, negando-se-lhes direitos iguais aos demais membros da sociedade. Eram
apontados - dentro e fora do Parlamento - como brutais, estúpidos, sujos e imorais.
       Presumimos, em linhas gerais, serem esses os parâmetros pelos quais
direcionaremos nossa pesquisa. Focalizaremos a legislação nacional, buscando suas
peculiaridades locais quando relevante, bem como, observaremos os mecanismos de
controle exercidos e desencadeadores de mudanças sociais.

      Objetivos

 a) Comentar e interpretar as Leis Abolicionistas, apresentadas como boas para os
negros cativos, pelas camadas deliberantes, mas que podem ter funcionado como
mecanismo de controle e manutenção do negro nos estratos inferiores da sociedade,
pois não vieram acompanhadas de políticas que modificassem sua situação sócio-
política e econômica;
b) Verificar se o processo de institucionalização da liberdade - apresentado como
dádiva - amorteceu a luta, ou, se ao contrário, a situação de vida do negro no Brasil
ficou resolvida com as Leis Abolicionistas;
c) Promover um debate em torno das Leis Abolicionistas, analisando visões do
Parlamento - Câmara dos Deputados e Senado - e veículos de comunicação da época.
Confrontando mecanismos de preservação da hegemonia das classes dominantes com
a possibilidade de forjar a cidadania negra;
d) Avaliar o papel das organizações abolicionistas como força sócio-política e/ou
econômicas com real poder de intervenção quanto a ruptura com o processo escravista.

      Justificativa

       A importância de se estudar o processo da exclusão do negro com referência às
leis abolicionistas se justifica tendo em vista os seguintes traços:
a) Ações em setores distintos da sociedade foram fundamentais para a ruptura do
sistema escravista. Por um lado, pressões externas tiraram a homogeneidade da
opinião pública favorável à permanência do regime escravocrata. Surgem ações
abolicionistas dedicadas a coleta de donativos para alforrias e à luta parlamentar. Por
outro, o conteúdo revolucionário das lutas de grande número de escravos que se
aquilombavam, demonstrando explicitamente a contestação ao sistema.
b) A evolução da consciência do escravo, traduzida pelo número de ações coletivas,
não podiam - por si só - alcançar a formulação abrangente de uma proposta de
transformação da sociedade. Não dispunham de condições estruturais para formular
um projeto nacional e ultrapassar o âmbito regional ou local. Já o movimento
abolicionista, mesmo com seus equívocos - centrado na construção de uma nação
11


moderna e não no homem-escravo - foi capaz de construir uma luta de expressão
nacional.
c) Mas, vindas de baixo, as ações dos escravos empurravam o movimento abolicionista
e constituíram o fator principal para justificar a hostilidade dos grupos radicais, contra
os defensores da “emancipação gradual e indenizada”. Não raro, esses abolicionistas
apelavam para a ameaça de ampliação da violência dos oprimidos para intimidar os
adversários.
d) De forma peculiar, o movimento abolicionista penetrou no aparelho repressor e
judiciário do Estado-escravocrata. Escravos começaram a ganhar causas nos inquéritos
e pleitos judiciais. Apesar de ameaças, pressões e agressões físicas dos escravocratas.
e) A ação de um abolicionismo militante, conjugada a ação autônoma dos escravos foi
fundamental para a ruptura da escravidão: fugas individuais, abandono em massa das
fazendas, incêndios em canaviais e plantações, confrontos armados, grandes atos de
propaganda, tribunas, projetos legislativos, brechas no aparelho do Estado, efetivaram
o processo abolicionista.
f) A sobrevivência do Estado brasileiro, transformando-se de “Imperial” para
“Republicano”, foi o coroamento da manipulação da Abolição, enquanto revolução
democrática controlada e domesticada; a perda, para as classes dominantes, foi
mínima; e para suas vítimas, os negros escravos, foi máxima. Trata-se de um exemplo
extremo de regulação, na história.
12


                   Capitulo I: Contexto Histórico Internacional
                             “Pressão para Abolição”


     1.1 – Considerações Iniciais

      O presente capítulo se refere a atitude da Inglaterra que liderou através de
tratados e da pressão bélica o processo de estrangulamento do tráfico.
      Trataremos das relações travadas com o Brasil, a obrigatoriedade do mesmo
entrar no processo de repressão legal, forçado pelo “Bill Aberdeen” e o
comportamento do Parlamento brasileiro frente a possibilidade de extinção do tráfico.

     1.2 – O Domínio Português sobre o Tráfico

      As cortes reunidas em Évora no ano de 1472, solicitaram ao rei que não
consentisse a reexportação para a Espanha de negros trazidos da África. Recusou-se D.
Afonso a deferir-lhes o pedido, mas no entanto, pela dificuldade dos cofres públicos
portugueses relacionada aos descobrimentos e conquistas, e, pelo interesse de
mercadores, orientou no sentido de fazer dos negros mercadoria comercial. A
descoberta da América, abriu novas e quase infindas possibilidades à colocação do
produto africano no mercado, robustecendo a orientação de venda dos negros a
estrangeiros.
         Os portugueses estavam empenhados em abarrotar as Índias de Castela de
negros, enquanto deixavam em crise de braços a Colônia recém-descoberta. Pois, o
valor do escravo nas Índias fazia com que os traficantes não tivessem razões para
desviar o tráfico para o Brasil. O mercado brasileiro não poderia se comparar ao das
florescentes colônias espanholas.
         O Governo português, pela lei de proteção ao tráfico, não permitia que
donatários das capitanias brasileiras pudessem importar negros por conta própria,
embora estes nunca deixaram de clamar contra a falta de negros para o trabalho nas
terras e engenhos.
         Somente a partir de 1559, a Corte praticou um ato em favor do trabalho
escravo na Colônia. Permitiu que cada senhor de engenho pudesse resgatar até 120
escravos, pagando um terço dos direitos. O Brasil só foi olhado de forma diferente,
quando Portugal perdeu a supremacia nos mares; quando os lucros da exploração do
tráfico de escravos passou em parte, para Holanda, França e principalmente, Inglaterra.
         Os portugueses no primeiro momento foram os donos do negócio. De suas
feitorias saíram negros batizados ou não, para satisfazer os pedidos vindos da América.
Eles transformaram o negro em mercadoria vendável e negociável, como ouro, marfim
ou malagueta. Era nos imensos reservatórios da África que retiravam o material
humano necessário para a exploração do continente americano.
13


        Iniciaram o tráfico de negros, que eram vendidos aos colonos das possessões
espanholas, necessitados de braços. Das feitorias africanas, não cessava a saída de
negros para a Espanha, revestindo direta ou indiretamente parte dos lucros a Portugal.
     Neste sentido, o processo de desenvolvimento do Novo Mundo passou a
depender cada vez mais dos negros a escravizar:

        “ o trabalho de um deles é superior ao de quatro indígenas, consignava
Herrera. Se faltam os pretos, escrevia de Bayamo, bispo de Cuba, não haverá sequer
vinho para dizer a missa.” 1

      Os negros eram usados no trabalho das minas, nos engenhos de açúcar, na pesca
às pérolas, na cultura do tabaco, nas lavouras de milho e algodão, nas obras públicas,
nos mosteiros, nas igrejas, ou seja, a vida no Novo Mundo dependia do trabalho do
negro escravizado.
         Os interesses portugueses foram valorizados quando a Igreja de Roma, em
1537, declarou que a ninguém era lícito, sob pena de excomunhão, perturbar os
aborígenes da América no gozo de sua liberdade natural; tal como a receberam das
mãos de Deus. Essa decisão, ainda que implicitamente, foi um consentimento ao
tráfico de africanos e satisfez aos interesses do monarca português. Proibindo a
exploração do indígena, mais africanos seriam necessários aos colonos. Além das
vantagens oferecidas pelos negros no trabalho, acrescentava-se a possibilidade de
explorá-los sem a ameaça do inferno e, consequentemente, o aumento dos lucros da
Coroa.2
         Houve aumento do preço do escravo. O Governo tentou tabelar o preço através
de legislação, mas a atitude trouxe consigo o afastamento dos traficantes, obrigando-o
a revogação da lei que possibilitou a liberdade do comércio negreiro.

      1.3 – Os Ingleses e o Tráfico

         No começo do século XVI, a Inglaterra compreendera a importância vital do
domínio das águas para a manutenção de seu comércio com o continente. Com o apoio
dos soberanos, a marinha mercante inglesa, consolidou o domínio nos mares com
embarcações ligeiras e bem armadas. A juventude da ilha foi atraída na busca de
grandes oportunidades de lucro, ingressando no comércio de pirataria, disputando com
portugueses e espanhóis a liberdade dos mares. Da Inglaterra, não cessava de partir
navios para a África, embora enfrentasse problemas com Portugal, até mesmo
tentativas de interrupção de tratados comerciais. 3
         Além disso, a Inglaterra consolidou sua evolução política, concedeu maior
participação no poder a nobres e burgueses. E, o fortalecimento da burguesia, com
participação dos homens de negócio nos rumos da ação interior e o enfraquecimento
do Papado nos destinos da nação, favoreceram o seu sucesso nos mares.
14


        Os mares que antes pareciam propriedade portuguesa e espanhola, passaram a
ser disputados por outras nações, que buscavam acesso aos mercados mundiais.
        Compreenderam que a verdadeira força residia no domínio das rotas
marítimas, ou seja, numa poderosa frota mercante como forma de união entre as
metrópoles manufatureiras e os mercados consumidores.
        A Espanha, que era superior até meados do século XVI, deixou reduzir seu
poderio naval e Portugal já se encontrava débil ante as pressões inglesas, fraqueza que
acentuou durante os sessenta anos de dominação espanhola (1580-1640). Após a
restauração Portugal iria capitular a todas as ambições das três potências marítimas do
continente: perde parte da África, aliena o Império da Índia, abre seus portos a todos os
competidores. A nação decaiu de negociação em negociação até o tratado de
Methuen4, em 1703.
       O historiador Maurício Goulart 5 fez análise histórica da perda da hegemonia
portuguesa nos mares, culminando com o total domínio inglês. Portugal entregou-se à
sua proteção bélica, tornou-se seu vassalo econômico concedendo privilégios
comerciais, inclusive no tocante à importação de africanos.
       Esse domínio permitiu a intervenção direta da Inglaterra no processo de
repressão ao tráfico, e conseqüente, abolição da escravatura que se iniciou no século
XIX.


        1.4 – O Mundo Colonial e a Repressão ao Tráfico

        Em meados do século XIX, as sociedades coloniais e semi-coloniais, por
pressão, tentaram adaptar-se às novas condições do comércio internacional, com
grandes dificuldades. As variações na estrutura de acumulação, da produção e da renda
disponível, criaram novos mercados e premissas expansionistas. O mundo colonial
deveria abrir sua economia e abandonar o escravismo, pagando os custos sócio-
econômicos desde seu próprio ganho.

       1.4.1 – O Poderio Inglês na Repressão ao Tráfico

         Com a abolição do tráfico em 1807, a Inglaterra, não por motivos éticos, mas
sim, econômicos6, partiu em defesa do africano escravizado. Aproveitou-se desta
política humanitária para firmar seu domínio nos mares. Objetivava o direito de visita,
busca e apreensão de navios que se dedicassem ao comércio de escravos e, através da
repressão ampliar seus poderes em nome de uma “causa santa”.
         As mudanças envolvidas no surgimento do Capital Industrial
despersonalizaram, de certa forma, as forças econômicas e políticas em ação nas
colônias. Dentro deste quadro, havia pouco espaço para continuidade do escravismo
colonial.
15


         A Inglaterra , que nos séculos anteriores, fora a maior interessada no tráfico
humano, liderou o movimento de estrangulamento e quebra da estabilidade da
instituição escravista. Sob sua liderança, as oito potências - Grã-Bretanha, Áustria,
Rússia, Prússia, França, Suécia, Espanha e Portugal - assinaram declaração segundo a
qual o tráfico de escravos era

        “repugnante aos princípios de humanidade e da moral universal, a voz
pública de todos os países civilizados, clama por sua rápida supressão”. 7

         O poderio inglês, enquanto nação mais desenvolvida, permitia não só a
pressão diplomática sobre os governos estrangeiros para cumprir os tratados de
abolição, mas também o uso de sua supremacia bélica para romper com o tráfico.
         Como resultado das pressões, a Inglaterra obteve alguns tratados com nações
que se responsabilizaram em extinguir esse comércio dentro de seus territórios:
Espanha (1814), Portugal (1815), Brasil (1826), Rússia, Prússia e Áustria (1842) e
França (1848). Em suma, no ano de 1853, a Inglaterra mantinha um total de vinte e
seis tratados assinados com “nações civilizadas” e sessenta e cinco com reis africanos,
que declaravam proibido o tráfico negreiro.
         Foram apreendidos sessenta mil escravos tomados de navios negreiros e
capturados mil e quinhentos barcos entre 1820 e 1865. Com isso, houve elevação do
preço do escravo. Muitos traficantes desistiram do comércio, devido aos grandes riscos
e como alternativa à mão-de-obra houve intensificação do processo migratório.
         Não poderíamos dizer que toda a Inglaterra estava imbuída do processo de
repressão ao tráfico. Em plena fase das ações navais do Governo inglês contra o
comércio negreiro, capitais ingleses financiavam, eram utilizados e investidos no
tráfico negreiro para Brasil e Cuba.

       1.4.2 – A Tentativa Inglesa: Tratados para o fim do Tráfico para o Brasil

       Neste contexto, se estabeleceu um conflito com Portugal, que era, no começo
do século XIX, a nação mais envolvida no tráfico de escravos, sendo sua principal
atividade comercial. O imposto sobre escravos representava quatro quintos da receita
pública e, por outro lado, o Brasil era o maior importador de escravos do Novo
Mundo.
       O tratado que abriu discussão para o Bill Aberdeen 8 foi firmado em 1817 entre
Portugal e Inglaterra - bem como seus artigos adicionais e separados - e “negociado”
com o Brasil em 1826.
       Esse tratado foi ratificado pelo Brasil em 1827. Estabeleceu que “após três anos
da troca de ratificações não seria lícito aos súditos do Império do Brasil fazer o tráfico
de escravos da Costa da África, sob qualquer pretexto ou maneira, sendo a
confirmação deste comércio, depois da dita época, declarado e tratado como pirataria”,
16


segundo o artigo primeiro do mesmo. Entre as estipulações do tratado estava a que
previa formação de comissões mistas anglo-portuguesas - agora anglo-brasileiras -
para exercer o direito de visita e busca, bem como o julgamento dos navios capturados
no tráfico.
       Um artigo em separado de 11 de setembro de 1827 convencionava que o direito
de busca seria exercido durante quinze anos.
       O Brasil enfrentava situação adversa, um tratado antitráfico seria impopular. A
grande maioria da sociedade achava que a extinção do tráfico seria um desastre para a
economia nacional. A supressão do tráfico, porém, era condição para que a Inglaterra
reconhecesse a independência. O tratado obrigava o Brasil a abolir o tráfico no prazo
de cinco anos.

        1.4.3 – Resposta Brasileira: Projeto para Extinção do Tráfico

        a) Repressão ao Contrabando

        Na sessão de 13 de maio de 1831, o Sr. Odorico obteve a palavra e fez ver a
Câmara que estava ocorrendo grande abuso ao introduzir africanos no Brasil por
contrabando, usando para isso a bandeira portuguesa para iludir o tratado. Não era
conveniente que continuasse este tráfico. Então, apresentou requerimento que tinha por
fim recomendar ao Governo vigilância para evitar o contrabando de escravos.
        Concluiu advertindo que isso seria coisa muito séria e que havia até
negociantes que publicavam estar aprontando embarcações para o dito tráfico.9
        Na sessão de 16 de junho de 1831, o Sr. Lessa, ponderando os prejuízos e
males que resultariam à nação se continuasse o tráfico da escravatura, o qual era
praticado ludibriando a Lei e por um modo insultante para as autoridades encarregadas
de providências contra abuso tão perigoso, constatou até que “estão armando
embarcações para o referido fim”. Pediu que se apresentasse algum projeto para
remediar um objeto que no momento carecia de providências imediatas.
        O Sr. Carneiro da Cunha lembrou que na Câmara existia um projeto vindo do
Senado. O Sr. Lessa requereu que se desse o mesmo para a discussão o quanto antes.10

        b) Discussão do Projeto do Senado 11

         Na sessão de 05 de agosto de 1831, o Sr. Montezuma requereu que se desse
para a ordem do dia o projeto vindo do Senado sobre importação de escravos,
justificava que era urgente remediar o grande número deles que todos os dias se ia
introduzindo em fraude da Lei, como tinha sabido ultimamente por cartas da Bahia.
Ali a introdução se fazia tão às claras que até se designavam nomes os dos
contrabandistas.
17


        Disse que ocultaria os nomes por razões que devendo cair sobre eles a pena da
Lei e demais infâmia de contrabandista , não queria envolver algum que não houvesse
suspeitas, reservando-se para o tempo oportuno denunciar na representação nacional os
autores de tão nefando crime.
        Após as reflexões disse que iria oferecer o projeto, mas antes deveria fazer
algumas ponderações:
        Dizia que para o Brasil eram remetidos os refugos dos libertos na União
Norte-americana, que são mais peso que braços produtivos. Disse que eles
estabeleceram uma república chamada Libéria para onde mandavam os libertos
africanos, mas toda vez que não conseguiam mandá-los para lá, visto que não os
forçavam a ir, faziam ajustes adiantando-lhes custos e os enviavam para diferentes
partes do Brasil ou São Domingos.
        Outro motivo que movia a apresentação do projeto era que muitos
contrabandistas, vendo-se impossibilitados de continuar o tráfico, mandavam vir
escravos e os declaravam na alfândega libertos de Angola, Moçambique, etc. E depois
de entrarem, eram vendidos em leilões. Ou quando não chegavam aos leilões, eram
vendidos de qualquer outro modo. Eles satisfaziam seu fim. Para opor a essa
importação disse apresentar o projeto para julgamento urgente da Câmara, ou
guardaria para outro dia.
        O Sr. Rebouças disse que o mal poderia se remediar com as leis existentes, por
meio de recomendação ao Governo. Acreditava ser o melhor meio de evitar males que
poderiam causar aos libertos africanos, pois era sabido que estrangeiros poderiam
vender a retalho em nosso país. Uma vez proibidos de vender panos da Costa,
berimbaus, etc, privados dos seus meios de subsistência, sairiam imediatamente do
país, “pois eles não querem trabalhar”.
        Quanto aos escravos vindos da Costa da África e que eram introduzidos no
Brasil com grande prejuízo para a nação, pois aumentava a imoralidade resultante do
contrabando que cotidianamente se praticava e que cobria de opróbrio os seus autores,
era necessário discutir o projeto sobre o assunto vindo do Senado, a fim de adotar
providência simples e adequada.
        Depois de algumas reflexões, decidiram que a proposta quanto aos libertos era
uma indicação, que se deveria mandar imprimir, julgando-a objeto de deliberação.
Então o Sr. Rebouças apresentou o seguinte requerimento:

        “ Que se recomende ao Governo que faça executar as leis que proíbem os
estrangeiros (com os quais não houver tratados)que vendam a retalho e mascateem
neste país.” 12

        Foi remetido à Comissão de Comércio e de Diplomacia.
        Na sessão de 22 de agosto de 1831 entrou em segunda discussão o artigo
primeiro do projeto n.º 83 vindo do Senado sobre os escravos que entrarem no
18


território do Brasil, ao qual se ofereceram muitas emendas e ao final foi aprovado o
artigo e as emendas do Sr. Luiz Cavalcanti.13
  Na sessão de 23 de agosto entrou em discussão o artigo segundo do projeto sobre o
tráfico ilícito da escravatura, foram oferecidas muitas emendas, mas ficou adiada a
discussão.
        Os Anais de 1831 não apresentam a continuidade da discussão do projeto. Mas
para demonstrar sua “retidão de intenções”, conforme as da Inglaterra, e da
observância do tratado, a Lei de 07 de novembro de 1831, foi promulgada. Ela, em
suma, estabeleceu liberdade aos escravos importados a partir da referida data e
penalidades para os importadores e compradores. Legalmente a abolição do tráfico era
fato colocado.

        1.5 – O Brasil: Pacto com a Ilegalidade

         No entanto, no Brasil encorajava-se a continuação do mesmo. Tal comércio
cresceu em ritmo alarmante 14. Os Governos fracos e preocupados com os conflitos
internos (1831-41) abandonaram a preocupação com o tráfico.
         A Câmara era formada basicamente de proprietários de terras e escravos,
portanto, não tinham nenhum interesse na efetivação da Lei 15.
         Apesar da ameaça de pesados castigos, tanto para importadores como para
compradores, o tráfico continuou durante mais de duas décadas, mesmo declarado
ilegal. O Governo brasileiro tomou medidas de contenção, mas é verdade que o tráfico
continuou com liberdade quase completa, com conhecimento e aprovação do Governo,
conforme escreveu o Ministro dos Estados Unidos no Rio de Janeiro em 1846:

        “o próprio governo negociava com escravos, contra suas próprias leis e
tratados”... “os Ministros, Conselheiros de Estado, Senadores e Delegados de
Câmaras estão, sem dúvida, envolvidos nesse tráfico tão ousado quanto horroroso” .16

      1.6 – O Brasil: fim do direito de visita e busca

         Baseado no fato da continuidade do tráfico, o Governo inglês, iniciou
negociação, visando um tratado que realmente o extinguisse. O Governo brasileiro, por
seu lado, planejava tirar vantagem da oportunidade que iria se apresentar, para por fim
ao direito de busca das comissões e tornar sem validade o tratado antitráfico assinado
sob pressão por dom Pedro I, em 1826, pois avaliavam que o mesmo era

        “altamente prejudicial aos interesses e soberania da Nação”.

         Reuniu-se então, o subcomitê do Conselho de Estado - composto por três
políticos conservadores, favoráveis aos grandes proprietários de terras - incumbido de
19


analisar os tratados antitráfico assinados com a Inglaterra. Cinco dias depois,
anunciavam, no Parecer de 09.04.1845, que o tratado de 1826 “poderia e deveria ser
rescindido imediatamente”. No dia 10 de março o relatório foi aprovado na reunião
extraordinária do Conselho do Estado, presidida pelo jovem Imperador dom Pedro II.

         O Governo apoiou-se em quatro pressupostos, para demonstrar os abusos
ocorridos na tentativa de reprimir o tráfico, os quais, alegava ser conseqüência do
“direito de visita e busca”:
         a) Afetou a estabilidade dos Gabinetes do Brasil;
         b) Enfraqueceu a força do Estado;
         c) Surgiram controvérsias constantes entre o Governo imperial e o governo
            inglês;
         d) A opinião pública revoltada com o procedimento inglês e o regime dos
            tratados, forçou o governo imperial a exigir a cessação do direito de
            visita.17
         Quanto ao fim da Convenção, a imprensa também apoiou a decisão do
governo brasileiro. Um exemplo foi o artigo publicado no Jornal do Comércio que
dizia:


  “... o fim da convenção representava um motivo de congratulações para o
  comércio nacional brasileiro, que estava, assim, livre dos vexames aos quais tivera
  sujeito pela violência dos cruzadores britânicos que o teriam aniquilado
  inteiramente...” 18


         O artigo lembrava ainda que a partir de 1835 as violências britânicas eram
exercitadas sem limites e os desrespeitos aos tratados fizeram com que a amizade entre
os países sofressem grandes perdas.
         A decisão do Governo foi comunicada ao Ministro inglês Charles Hamilton,
estabelecendo o prazo de seis meses para as comissões mistas julgarem os navios
negreiros apreendidos até 13 de março. A partir desta data, os julgamentos seriam
feitos pelos Tribunais Ordinários do Brasil. Sabiam que a decisão poderia ser
contestada pela Inglaterra. Garantiam, portanto, tão logo quanto possível, introduzir
uma legislação mais rigorosa para a supressão do tráfico, que continuava ilegal.
Declarava ainda que o Governo estava disposto a um acordo quanto a um novo tratado
antitráfico, desde que “justo e razoável”.

        a) Opiniões da Câmara dos Deputados

        Os deputados tiveram oportunidade de expressar seus pontos de vista a
respeito dos últimos acontecimentos. Embora nenhum deles defendesse explicitamente
20


o tráfico, condenavam quase que unanimemente as medidas antitráfico que a Inglaterra
adotara e apoiaram a determinação do Governo brasileiro em abolir o direito de busca.
         Ao mesmo tempo, o debate produziu um enfático discurso abolicionista,
pronunciado pelo Sr. Antônio Carlos de Andrada e Silva:

        “ Sou inimigo do tráfico de escravos. Vejo neste comércio todos os males
possíveis, um ataque ao cristianismo, à humanidade e aos reais interesses do Brasil.
Sou homem cristão e patriota e não posso permitir isso. Esse comércio levado a cabo
para benefício de uma raça é anticristão e eu não acredito que o homem tenha
nascido para a escravidão. Acredito que os negros, mulatos, os verdes, se existirem,
são tão bons quanto nós somos e igualmente dignos de serem livres.” 19

         Era um discurso que destoava da maioria do Parlamento brasileiro. E, como
patriota que era também não hesitou em condenar as ações inglesas.
         Do ponto de vista prático, a Câmara dos Deputados sabia que a solução para o
problema do trabalho continuava sendo o escravo, em quase totalidade das regiões do
Brasil. Eram ignoradas ou toleradas transgressões de Leis e tratados antitráfico. Os
proprietários tinham razões para acreditar que estavam sendo favorecidos pelo Estado,
pois pouca ou nenhuma prova existia para que se tomasse qualquer medida em favor
dos africanos escravizados ilegalmente.

       b) Um Governo Conivente

        O Governo jamais entrou em ação para devolver-lhes a liberdade. Antes de
1872, no Brasil não havia qualquer necessidade de registrar escravos e poucos eram os
proprietários que tinham recibos de escravos importados ilegalmente. Contudo, a posse
de tais escravos raramente era questionada, até mesmo quando a idade e origem
africana era prova consistente de seu direito à liberdade. Durante quase meio século,
Governo, Tribunais, o Imperador e a maioria da imprensa no Brasil ignoravam o
destino dessas centenas de milhares de pessoas.
        Segundo afirmações de Antônio Joaquim de Macedo Soares20 a maioria dos
juízes nos tribunais ignoravam a Lei de 07 de novembro de 1831. Ações do próprio
advogado Sr. Macedo Soares e do Sr. Luís Gama libertaram escravos com base na
Lei, mas pouquíssimos africanos importados ilegalmente puderam beneficiar da
mesma. Se aplicada, seria eqüivalente à abolição da escravatura.


      1.7 –A Reação Inglesa

       No Parlamento, os deputados conheciam o poder de reação dos ingleses e
estavam divididos quanto a ação, caso o Governo da Inglaterra não aceitasse a
21


expiração do tratado de 1817. Advertidos pelo Sr. Charles Hamilton sobre a rescisão
do tratado, Lord Aberdeen e Sir Robert Peel, não pensavam em abandonar a luta pela
supressão do tráfico negreiro, apoiados nos tratados já existentes e do direito
internacional.
        Em resposta ao comunicado brasileiro de 12 de março de 1845, Lord
Aberdeen enviou um aviso ao Governo do Brasil. Ele fez um resumo da questão do
tráfico e salientou os esforços da Inglaterra para tentar reprimi-lo. Confessou o
fracasso em conseguir cooperação eficiente do Governo brasileiro para colocar fim a
este comércio. Por fim, afirmava que a partir daquele momento o Governo inglês
tomaria as medidas que julgasse necessárias para terminar totalmente com o comércio
humano.
        Lord Aberdeen encontrou no tratado de 1826, de duração indefinida, o que
necessitava para pressionar o Governo brasileiro. O primeiro artigo dizia que o tráfico
negreiro seria “...considerado e tratado como pirataria”. Nesse sentido, por
consentimento de todas as nações civilizadas, navios de guerra de qualquer nação
poderiam revistar e capturar navios piratas em alto mar, independente da bandeira
hasteada. Para que se legalizasse a situação o Governo inglês criava uma legislação
para estabelecer que tribunais deveriam julgar os navios capturados e como deveriam
lidar com navios, tripulação, carregamentos e escravos.21
        Os Conselheiros Jurídicos da Inglaterra, afirmavam que a Coroa:

        “ adquiria o direito de ordenar a captura de todos os súditos brasileiros
encontrados em alto mar traficando escravos, de castigá-los como se fossem piratas e
dispor de seus navios , juntamente com as mercadorias a bordo, a eles pertencentes
como bona piratoram”. 22

         Os Tribunais do Almirantado seriam autorizados a julgar os negreiros
brasileiros capturados após 13 de setembro de 1845, como já tinham julgado navios
britânicos, portugueses e sem nacionalidade. Os navios condenados seriam colocados a
serviço da Grã-Bretanha ou demolidos e vendidos publicamente em lotes separados; os
oficiais britânicos seriam recompensados com os prêmios habituais e indenizados
contra possíveis ações instauradas por traficantes brasileiros. Este foi em suma, o “Bill
Aberdeen”.


       1.8 – A Resistência Brasileira ao Bill


        A resistência política reproduzia a posição dos políticos brasileiros dentro da
Câmara dos Deputados, Senado e Conselho de Estado. Independente do partido os
discursos tinham como conteúdo básico a repulsa ao “Bill Aberdeen”.
22


        1.8.1 – A Legislatura de 1846

         Na sessão de abertura, Sua Majestade Imperial, na Fala do Trono, informou ao
Parlamento a cessação das medidas convencionais entre Brasil e Inglaterra, com
relação à repressão ao tráfico de escravos. Comentava o “Bill Aberdeen” , os protestos
brasileiros frente esta lei e afirmava que o Governo brasileiro agira fielmente quanto
ao compromisso firmado em terminar com o tráfico, embora não deixasse de defender
os direitos nacionais.23
         No projeto de resposta à Fala do Trono ou Voto de Graças, na sessão de 16 de
maio, os deputados fortaleceram a postura do Governo dizendo que o Bill era um
atentado à soberania nacional e inconciliável com a independência do país. Portanto,
todo protesto contrário receberia apoio da Câmara. Apreciavam a fidelidade com que o
Governo procurava corresponder aos compromissos com a Inglaterra e defendiam
como justa a luta contra a Inglaterra pela defesa da soberania nacional.24
         O Sr. Silva Ferraz subiu à tribuna dizendo que o Brasil sempre procurou
honrar as exigências da Inglaterra em terminar com o tráfico, acusou o Governo
inclusive de tomar decisões à margem da Câmara para manter bom relacionamento
com os ingleses, se referindo à prorrogação do prazo de exercício das Comissões
Mistas, que julgariam navios envolvidos no tráfico.
         Quando se referiu ao Bill, classificou-o de violência à soberania nacional,
opressivo, atentatório, despótico e tirânico. A Inglaterra, segundo ele, desconsiderava
o Brasil, pois não deu ouvidos ao protesto, nem à disposição nacional de entrar em
negociação. Afirmava que o relacionamento estava repleto de desrespeito e exigências
unilaterais. A Inglaterra cometia invasões territoriais, apreensões indevidas, violência e
negativas de pagamento de indenizações pelas reclamações brasileiras.
         Para ele a atitude do Brasil deveria ser de total oposição à Inglaterra. Deveria
aumentar o preço do açúcar e cortar relações diplomáticas até a revogação irrestrita do
Bill.25
         Em contraposição, o Sr. Marinho questionou a viabilidade de se declarar
guerra à Inglaterra, que seria a conseqüência da proposta do Sr. Ferraz. Afirmava que a
Comissão Especial encarregada de avaliar o Bill, da qual fazia parte, deveria fazer um
comunicado oficial às nações, pois acreditava que a opinião pública internacional faria
justiça ao Brasil, acreditava que a prudência era o método mais satisfatório.26
         Na sessão de 22 de maio de 1846, o Sr. Paulino Souza pronunciou-se dizendo
que pós a expiração da Convenção de 1826, não havia legislação brasileira que
determinasse o fim do tráfico e o problema deveria ter sido resolvido antes do término
da mesma, caso o Império quisesse ser fiel às obrigações contraídas com a Inglaterra.
Responsabilizou as autoridades brasileiras pelo Bill, pois o Ministério não teria feito
nada, ignorando os impasses nas negociações. Avaliava que ao enviar a nota de
suspensão da Convenção, deveria também enviar regulamentos e leis para se obter o
fim do tráfico.
23


         Por fim, disse que o Brasil poderia ter evitado o insulto fazendo em tempo
proposições convenientes para o fim do tráfico.27
         O discurso do Sr. Paulino encontrou forte oposição na Câmara. Na sessão de
23 de maio o Sr. Junqueira discordou radicalmente de sua posição. Disse que o Bill
não era resultado de uma política desordenada do Ministério brasileiro, mas dos
hábitos ingleses de direcionar sua política externa.28
         O Sr. Ferreira França defendeu o ministério, dizendo que o Conselho de
Estado demorou a dar seu parecer sobre a questão. Retardara-se a comunicação do fim
da Convenção com a Inglaterra. O maior problema segundo ele era que, mesmo após o
fim do acordo, navios brasileiros continuavam a ser aprisionados e o território
brasileiro continuava a ser invadido.29
         O Sr. Limpo de Abreu disse que o Governo deveria fazer esforço para acabar
com o tráfico. A extinção não deveria estar condicionada à revogação do Bill, mas
deveria ser ação de uma nação responsável.
         Na sessão de 25 de maio o Sr. Moura Magalhães falou em defesa do Gabinete
no poder na época da aprovação do Bill. Reconheceu a Lei inglesa como desrespeito à
dignidade, independência e soberania nacional; era medida para coagir o Brasil a
novas convenções. Disse que o Gabinete não poderia impedir que a Lei passasse no
Parlamento britânico, pois a Inglaterra queria arruinar o comércio braslieiro.30
         Na sessão de 28 de maio, o Sr. Souza Oliveira em oposição a idéia do Sr.
Limpo de Abreu, disse não acreditar que proposições de medidas antitráfico do Brasil
fossem suficientes para evitar o Bill. A Inglaterra agiu arbitrariamente, impondo suas
decisões ofensivas à soberania nacional e independência do Brasil. Dizia que a atitude
do Brasil deveria ser de revolta e protesto. Fez comparação entre a Lei inglesa e a
Convenção: a Convenção punia navios que levassem negros à bordo e o Bill permitia
o julgamento por tribunais ingleses além de navios traficantes, aqueles sobre os quais
pesasse simples suspeita.31
         Na sessão de 30 de maio o Sr. Carvalho e Silva fez avaliação da situação do
Brasil em relação ao tráfico de escravos. Dizia que o país se empenhou em extinguir o
tráfico, mas não protegeu o comércio lícito. Os ingleses cometeram toda sorte de
insultos às propriedades brasileiras e não houve réplicas efetivas. Afirmava que os
negócios públicos estavam em total abandono e o Bill era resultado de concessões
ilegais feitas à Inglaterra.
         Disse que a Inglaterra como nação mais forte modificou tratados, executou à
força uma legislação sua, na certeza que o Brasil não reagiria às suas pretensões.
Afirmava ser objetivo da Inglaterra prejudicar o Brasil, causar crise no comércio
lícito com a África, terminar com a escravatura no Brasil, com conseqüente crise
agrícola por falta de mão-de-obra. Por isso, permanecia surda a toda reclamação
brasileira. 32
         Transcorreu o restante da legislatura de 1846 sem que assuntos referentes ao
Bill ou relações com a Inglaterra voltassem a ser colocados como ponto de discussão.
24


        1.8.2 – A Legislatura de 1847

         No início dos trabalhos parlamentares, na assembléia Geral, Sua Majestade
não se referiu à questões relativas ao Bill Aberdeen.
         Na sessão de 28 de maio, o Sr. Sabino Pessoa criticou a política diplomática
brasileira. Questionou a forma paciente e passiva com a qual o Brasil tentou resistir
aos insultos da Inglaterra.33
         Na sessão de 31 de maio de 1847 o Sr. Limpo de Abreu fez avaliação do
estágio anterior da questão, dizendo que protestos e a tentativa de conseguir a anulação
do Bill foram infrutíferos. Entendia que a revogação do Bill só seria possível se o
Brasil cumprisse sua parte na Convenção, ou seja, terminasse com o tráfico.34
         O Sr Saturnino de Souza Oliveira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, dizia
ser preciso fazer novo acordo com a Inglaterra independente da revogação do Bill,
com isso, acreditava teria garantias para o comércio lícito brasileiro, fim das ofensas à
soberania nacional e condicionamento de assinatura de novo tratado comercial à
retirada do Bill e estabelecimento de data para o seu fim.35
         O Sr. Souza Oliveira subiu à tribuna e disse não haver esperança real e
concreta da revogação do Bill. Afinal, ele já durava dois anos e navios continuavam
sendo capturados, as propriedades e o território brasileiro continuavam sendo
desrespeitados pelos ingleses. A solução não era declarar guerra, mas esgotar os meios
diplomáticos.
         O Sr. Junqueira dirigiu-se ao Sr. Ministro dizendo que em protestos aos
ultrajes os diplomatas brasileiros deveriam ser retirados da Inglaterra. Dizia que um
diplomata não pode estar em uma corte onde seus navios são capturados e condenados.
Alegava que a proteção que os cidadãos brasileiros concediam ao tráfico era fruto da
prepotência e arrogância inglesa. Dizia que se fosse assinado novo tratado com a
Inglaterra possíveis revoltas surgiriam na população.

        1.8.3 – A Legislatura de 1848

         O Sr. Eusébio de Queiroz na sessão de 1º de agosto de 1848 fez análise das
relações entre Brasil e Inglaterra referentes ao tráfico. Dizia louvar o Governo
brasileiro pelo protesto. Afirmava ser o Bill a ofensa mais flagrante de que a história
deu notícia. Defendeu a continuidade do protesto e sugeriu a inclusão de reclamações
quanto aos assíduos desrespeitos por parte da Inglaterra ao território nacional.
         Lamentava a mudança de posição do Governo que em princípio dissera não
assinaria novo tratado, mas não conseguiu resistir à pressão inglesa. Protestou dizendo
que depois da grave ofensa o Governo jamais poderia humilhar-se ao ponto de receber
o Governo inglês para renovação da Convenção de 1826. Por fim exigiu do Ministro
dos Negócios Estrangeiros posicionamento do Governo no sentido de não renovar
acordos com a Inglaterra.36
25


         Na sessão de 02 de agosto de 1848 o Sr. Ferraz em resposta ao orador anterior
disse que o Governo estava disposto a novos acordos somente depois de retirado o Bill
Aberdeen. Disse que o Governo conferenciava com a Inglaterra bases para novo
acordo. Isso demonstrava, segundo ele, a disposição do Governo em resolver a questão
do tráfico.
         Na sessão de 03 de agosto de 1848 o Sr. Paulino de Souza a voltou a insistir na
culpa do Governo brasileiro, pois a lacuna na legislação sobre a importação dos
escravos não foi preenchida e não se tomou nenhuma medida, antes que o acordo de
1826 terminasse. Lançou dúvidas sobre a posição brasileira frente ao tráfico.
         Defendia o término do tráfico, o cumprimento do dever a que o Brasil era
obrigado pela Convenção de 1826, que dependia de proposta do Ministério e
aprovação da Câmara para que o Brasil não fosse acusado de não cumprir o que a Lei
o obrigava.37
         O Sr. Moura Magalhães, na sessão de 05 de agosto, iniciou dizendo que seria
melhor ter revalidado a Convenção de 1826 que suportar o Bill Aberdeen. Reconhecia-
o como abusivo e os ingleses não davam ouvidos às reclamações brasileiras.
Contrapondo a isso, o tráfico continuava a ser realizado de maneira escandalosa com o
conhecimento de autoridades brasileiras. Constatava que o Brasil não se empenhava no
término do tráfico.
         Dizia ser nociva a importação de escravos, tanto pelo lado moral como pelo
comércio e interesses industriais. Defendia a não realização de acordos enquanto o Bill
não fosse revogado. Achava que o Governo deveria reformular defeitos existentes na
legislação relativa ao tráfico e combatê-lo por meios eficazes.38

        1.8.4 – Discussão sobre um Apresamento

         Na sessão de 18 de janeiro de 1850, o Sr. Nébias pediu a palavra para
apresentar um requerimento relativo ao apresamento do vapor Paquete de Santos.
Segundo ele, estava competentemente despachado com carga nacional, tripulação
nacional e com passageiros. Foi apreendido ao sair da barra de Santos para o Rio de
Janeiro.
         Dizia tratar do assunto não porque tinha simpatia pelo tráfico e muito menos
para lisonjear pessoas que nele estavam comprometidas. Tinha em vista somente
censurar esta espécie de rompimento que se manifestava por parte de uma nação mais
poderosa, apesar das relações amigáveis com o Governo Imperial.

        a) O Poderio Inglês

        Considerava o ocorrido um insulto à fraqueza da nação, uma ofensa a um país
que se declarava contra o tráfico, ofensa ao Parlamento e ao Governo que mostrava
empenho na extinção do tráfico. Dizia que os brasileiros em geral, fora uma meia
26


dúzia de pessoas interessadas em um negócio tão criminoso, estavam de acordo quanto
a extinção do tráfico. A questão só versava sobre as providências mais ou menos lentas
que se deveria tomar.
        O Sr. Nébias afirmava que segundo leu no Jornal do Comércio e na Revista
Comercial de Santos, o vapor tinha culpas antigas por ter sido empregado no tráfico,
mas há muito não o fazia mais. Porém, estava sendo vigiado pelo cruzeiro inglês e por
isso não poderia sair de Santos.
        Quando saiu licitamente, apesar da busca rigorosa e constatado que não havia
indícios de que se destinava ao tráfico, foi apresado pelo vapor Rifleman que por
muito favor concedeu à tripulação saltar em Santos, sendo o vapor levado para Santa
Helena. Para ele, o fato atentava contra o Governo brasileiro que estava empenhado
em reprimir o tráfico.
        Apresentou o requerimento.

        “ Que se pergunte ao Governo se tem conhecimento da apreensão feita na
barra de Santos pelo vapor de guerra inglês Rifleman, do vapor brasileiro Paquete de
Santos e, das circunstâncias deste fato.” 39

      Afirmava não querer suscitar grande discussão, pois a questão era melindrosa e
poderia agravar a discussão. Não queria complicar a questão, e muito menos, que o
Governo ficasse embaraçado. Talvez fosse esta a vontade do Governo inglês.

       b) Tudo Pelos Tratados

       O Sr. Paula Cândido quis impugnar o requerimento, dizendo ser inútil e
prematuro, pois o procedimento do cruzeiro inglês deveria ser interpretado como uma
das bases do tratado que o Governo britânico pretendia celebrar com o Governo
brasileiro.
       Na sua opinião o Governo inglês fazia estas apreensões amigáveis para, na
ocasião de discutir o tratado, negociá-las com favores ao comércio. Dizia que:

      “ não há de ser a minha fraca voz que jamais pronunciará uma só palavra em
desabono da generosa e ilustrada nação inglesa.” 40


      Ponderava dizendo que a nação que marchava à frente da indústria, das ciências
e da civilização não era a mesma que celebrava tratados: uma parte da nação era
formada por industriais e proprietários de terras, a outra pela aristocracia representada
nas apreensões e responsável por abrir a todo custo portos e mercado à indústria da
primeira parte. A base para isso eram os tratados.
27


       Dizia serem os industriais e manufatureiros ingleses aliados naturais do Brasil e
desejavam um comércio franco e desembaraçado. Os possuidores do solo eram os
concorrentes em qualquer parte da Inglaterra. O Governo inglês procurava compensar
ou atenuar para uma parte ou outra a carestia dos produtos por meio de tratados
impostos ou a bases forçadas.
       Atentou para o fato de que findava o prazo para o Brasil pagar sua dívida com a
Inglaterra e o Governo inglês naturalmente iria ditar bases para a celebração do
desejado tratado. Acreditava que a Inglaterra se colocava em um terreno soberano.
Invocava para firmar tratados um princípio contra o qual ninguém se poderia declarar:
a extinção do tráfico.
       Por fim acompanhava o deputado Nébias na declaração contra o tráfico, mas
achava que o requerimento não deveria passar.

      c) Fraqueza do Governo Brasileiro

       O Sr. Souza Franco também falou contra o requerimento, mas observava por
um outro ângulo. Achava que o requerimento na forma como estava nunca deveria ser
apresentado na Casa. Dizia que se a pretensão era mostrar as ofensas graves,
escandalosas que se repetiam todos os dias ofendendo os brios do Brasil, então o
requerimento não apresentava nenhuma censura grave ao Governo, que nada estava
fazendo a tal respeito. Não pedia esclarecimentos nem as providências que o Governo
pretendia tomar, para que isso não se repetisse.
       O Sr. Nébias interferiu dizendo que isso seria perigoso. Retrucou o Sr. Souza
Franco dizendo que perigoso seria a repetição destes fatos e tinha convicção que iriam
se repetir. Então, disse ele, ou se entrava na discussão da matéria chamando o
Governo a dar explicações ou não se pediria notícia alguma. Analisou a ação do
Governo dizendo:

       “ Sendo certo que a bandeira brasileira tem sido desrespeitada, é também
preciso saber se há condescendência do governo para com os traficantes, se há falta
de providências contra eles. Se mesmo alguns fatos de conveniência indireta não têm
contribuído, não digo para justificar, mas para atenuar a culpa dessas violências de
que se queixa o nobre deputado, de que se queixam todos os brasileiros.” 41

        Disse que o Governo não demonstrava empenho na repressão ao tráfico, pois no
relatório apresentado pelo Gabinete ele não tomava maior consideração com relação
ao tráfico. Apenas apresentaria algumas idéias, quando a Câmara se ocupasse desta
matéria.
      O Sr. Nébias voltou à questão do requerimento dizendo que o objetivo era que
não passasse despercebido fato tão grave. Fato que revelava não só a fraqueza do país
e uma intenção oculta da potência que o praticou, mas que também era contrário aos
28


sentimentos gerais do povo brasileiro, que de alguma maneira era ofensivo da
dignidade e honra do Parlamento, uma ofensa ao Governo.

       Atacou o Sr. Souza Franco dizendo não ser prudente nem parlamentar sua
atitude de chamar o Governo à responsabilidade. Censurá-lo, dizendo que era a causa
de tudo isso a falta de providências, pela indolência ou mesmo por conveniência, era
doloroso. Sobretudo, dizia ele, vindo de alguém que fez parte do Gabinete passado
como Ministro dos Negócios Estrangeiros e sabia que apesar de todos os esforços,
nenhum Gabinete tinha chegado ao ultimatum com o Governo inglês.
       Disse ainda que o governo estava se empenhando para a abolição do tráfico e
em substituir os braços africanos, fazendo apreensões sucessivas e diligências por toda
parte contra os traficantes.

      d) A Defesa do Governo

       O Sr. Tosta, Ministro da Marinha, falou representando o Governo. Disse que
tinha conhecimento do fato e em tempo oportuno o Governo faria as reclamações
requeridas pela dignidade nacional.
       Atacou o Sr. Souza Franco dizendo que o Gabinete passado não havia
apresentado nenhum projeto frente ao Bill que desde 1845 estava violentando a
bandeira brasileira. Disse não haver dúvida da maneira irregular e violenta do
procedimento do Governo inglês, contra a “soberania das nações e sua dignidade”. O
Governo estava preocupado em contrapor esta ação buscando um procedimento
regular, mas não havia chegado a este resultado.
       Dizia que o Governo não protegia semelhante comércio, tinha fatos que
demonstravam o contrário.42 O Gabinete estaria pronto a defender-se quando a
Câmara quisesse discussão mais aprofundada.
       O Sr. Nébias pediu licença para retirar o requerimento. Consultada a Câmara
decidiu-se pela afirmativa.

      1.9 – Brasil - Estados Unidos: “Repúdio” ao Tráfico

       Posição dos E.U.A frente ao tráfico: em 2 de março de 1807, era votada nos
EUA uma lei federal que tornava ilegal a importação de escravos. Em 1819 ela foi
reforçada por uma nova lei aprovada pelo congresso fazendo da importação de
escravos para os Estados Unidos um ato de pirataria sujeito a pena máxima.
       Em 1824, uma Convenção sobre o tráfico foi assinada entre os Estados Unidos
e a Grã-Bretanha, mas nela ficou assegurado o direito dos americanos julgarem os
casos de seus nacionais nos tribunais americanos. A nova Convenção, feita em 1842,
não modificou a cláusula fundamental.
       Todas essas medidas, que de fato revelaram posição de definitivo repúdio das
leis americanas ao tráfico de escravos para os Estados Unidos, no entanto, não
proibiram o tráfico feito pelos americanos para outras regiões.
29


        O tráfico para Brasil e Cuba, ajudados pela velocidade e destreza de seus
navios, passou a exercer atração natural aos cidadãos americanos. A participação
americana no tráfico brasileiro foi mais patente entre 1839 e 1849, período em que a
construção dos Clippers estava no auge. Os governos do período agiram com a
finalidade de impedir a participação de cidadãos norte-americanos no tráfico
brasileiro, mas o governo não tomou medidas enérgicas para implementá-la, não tendo
com isso, resultados práticos, tanto que na década de quarenta a participação
americana tornou-se evidente.
        Protegidos pela bandeira norte-americana, navios equipados para o tráfico, na
grande maioria dos casos construídos em estaleiros norte-americanos, passavam
através de venda para negreiros brasileiros e portugueses, com o conhecimento, se não
participação, de cônsules norte-americanos. Assim, protegidos por uma bandeira que
possuía o privilégio de não ceder o direito de busca aos britânicos, os negreiros
desafiavam as patrulhas engajadas na repressão ao tráfico, bem como seus tribunais e
leis arrogantes. A bandeira americana prestava-se à proteção contra a lei Aberdeen,
que tanto os perturbava.
        No despacho de 14 de agosto de 1844, o Sr. Henry Wise comentava a captura
do brigue de guerra britânico feita ao brigue dos Estados Unidos, Cyrus, de Nova
Orleans, na costa da África. Explicava no mesmo documento o secretário de Estado
americano:

       “se eu bem entendo, a nossa posição é tal, que a bandeira norte-americana
deva ser proteção positiva aos seus navios”... isso quer dizer, se o navio pertence aos
Estados Unidos e está sob esta bandeira, em qualquer circunstância, mesmo quando
haja escravo encontrados a bordo, é um caso possível de pedido de reparação”.43

       A União Americana admitia inclusive a possibilidade, de no caso de a Grã-
Bretanha continuar a exercer arrogantemente o direito de busca, em nome do orgulho e
da vigilância norte-americana em favor do livre comércio sem busca, acarretaria o
risco dos mesmos acobertarem o tráfico.
       Mais tarde, em despacho do mesmo ano, o Sr. Wise descreve escabrosas
peripécias ligadas ao mesmo problema. Chama de verdadeira inutilidade os “palácios
flutuantes” com que os Estados Unidos concorriam para o policiamento das águas
africanas (1839-1847), pois era sabido que o tráfico era exercido por embarcações
pequenas, ágeis e nas reentrâncias protegidas e desembarcadouros de rios das costas
africanas.
       Acusava de cínica e desonesta a atitude dos oficiais britânicos engajados no
policiamento dos mares contra o tráfico e do próprio governo inglês. Dizia que eles
deixavam passar as pequenas embarcações destinadas ao tráfico e quando estas
regressavam com sua carga infame, os ingleses caiam em cima deles. Primeiro porque
havia um substancial prêmio em esterlinas do Governo para os navios oficiais que
30


apresassem negreiros; segundo, porque, muitas vezes, não liberavam ou devolviam os
escravos à África, mas transferiam-nos para a colônia inglesa de Demerara, como
trabalhadores cativos, por dez anos, depois dobrados e redobrados. Outras vezes,
reportavam os negros como mortos, mudavam-lhes os nomes ou as marcas e
engajavam-nos em “contratos” sucessivos de trabalho cativo.

        A argumentação do virginiano Henry Wise era bem curiosa e, a ser um
depoimento baseado em informações verdadeiras, constituiu uma desconcertante
janela aberta para que se olhasse o tráfico negreiro, pelo menos nesse período, no
Brasil, mais ligado à posição americana face às imposições britânicas.
        É sabido que a repressão britânica ao tráfico exacerbava o ânimo de brasileiros
de várias camadas sociais, irritando inclusive membros do Governo imperial. Um
desses membros, ministro do Império na pasta de Negócios Estrangeiros, Ernesto
Ferreira França, manteve conversa com Wise em 11 de novembro de 1844, onde ficou
explicito o interesse dos Estados Unidos em “proteger” os americanos contra os
interesses europeus. Afirmou que no seu entender as nações americanas deveriam
favorecer-se mutuamente através de ajuda do comércio firme, para isso encorajando o
progresso científico e literário e as artes mecânicas, meios para assegurar e, até
compelir, as nações à preservação da paz, no justo exercício de seus direitos
internacionais.
        Para isso, era preciso sobretudo, encorajar o comércio, facilitar a imigração não
indiscriminada, mas com direito a expatriação, além de zelar pela liberdade dos mares.
Na relação entre as nações deveria haver controle mútuo e não direito a beligerância.
        Os países americanos, segundo o que disse Wise, deveriam finalmente melhorar
a qualquer preço sua agricultura, suas comunicações internas e encorajar e promover
sua própria indústria.

       1.10 – O Parlamento e sua Visão da Emancipação em outros Países 44

       A Comissão Especial de 1870, na sessão de 16 de agosto, afirmava que nos
Estados Unidos e França , a solução da questão foi resultado de revolução. No Brasil,
nem o princípio da libertação voluntária sofreu embaraços como em outros países.
Disse que os nossos hábitos sociais e a legislação favoreciam sempre à concessão da
liberdade: “a moderação de nossas leis pode, portanto, explicar o motivo porque ela
ainda existe no Brasil”.
       Em todos os Estados Unidos, era regra geral, segundo a Comissão, que o
escravo nada podia adquirir pelo seu trabalho e economia, nem por nenhum meio
direto ou indireto.

     Quanto a França, afirmaram que, suas colônias protestaram, em 1841, de forma
veemente contra todo e qualquer tipo de emancipação, por mais remota que fosse. A
31


colônia de Martinica, contra a autoridade da metrópole, proclamou a necessidade de se
manter indefinidamente o benefício da escravidão. A colônia de Guadalupe defendia a
transformação colonial como resultado unicamente da fusão de raças, das libertações
voluntárias e do crescimento da população livre. A Guiana reclamou o adiamento
ilimitado, visto que, a emancipação, segundo seu Conselho Colonial, só poderia ser
efetivada pelo tempo e paciência. Bourbon, foi mais longe. Reputou a condição de
escravo moralmente superior e materialmente preferível à do trabalhador livre.

       “A escravidão, como instrumento providencial e permanente de civilização, e
que não se podia, sem calcar aos pés os direitos das colônias, suprimir a escravidão,
mesmo indenizando os proprietários, mesmo garantindo eficazmente a continuidade
do trabalho.” 45

       O escravo no Brasil, manteve-se em diferentes condições, segundo a Comissão
comparando-se com outras nações. Esperavam que essa diferença persistisse na forma
como viria a emancipação definitiva.
       No Brasil a grande dificuldade, segundo a Comissão, era aliar os legítimos
interesses da riqueza pública e particular com medidas indispensáveis para a
preparação da extinção gradual do elemento servil. Substituir as forças produtivas
transformando o escravo em colono e incentivar a imigração; uma vez que, garantiam
não haver pessoas contrárias a emancipação.
       Acreditavam que, as lições da experiência e provações alheias, serviriam de
guia, uma vez que, eram conhecidos os resultados dos esforços e das medidas
empregadas pelas nações que precederam o Brasil na solução desta questão.
       Na Inglaterra, sob iniciativa de Wilberforce e Buxton, em 15 de maio de 1823, e
depois de inúmeras providências, foi definitivamente resolvida a emancipação nas
colônias pelo Bill de 28 de agosto de 1833, aditado pelo de 11 de abril de 1838. E mais
tarde em 1843, também em relação às possessões na Índia.
       Em Nova Granada, pela lei de 21 de julho de 1821, que foi completada pela lei
de 29 de maio de 1842, quanto ao regime de libertos.
       Na Suécia, pela lei de 1846.
       Na França, muitas e diversas disposições legislativas e regulamentares.(*)
procuravam preparar desde de 1831 a transição do difícil período da emancipação,
quando inesperadamente resultou nos efeitos da revolução de 1848, o decreto de 04 de
março do mesmo ano.
* lei de 04.04.1831 e de 1833. Projeto de lei de 1839 e 1842. Lei de 18 e 19 de julho
de 1845, lei de 1847. Ordenanças de 18 de maio; 4 e 5 de julho de 1846 e 21 de julho
de 1846.
       Em Portugal, muito antes da novíssima lei, a questão já estava previamente
resolvida pelo decreto de 14 de dezembro de 1854, lei de 24 de dezembro de 1856, e
decreto de 29 de novembro de 1858.
32


       Na Dinamarca, a sucessão de diversas medidas.(*) promoveu a promulgação
das leis de 28 de julho de 1847 e de 03 de julho de 1848.
* edito real de 03.02.1755. ordenança de 16.03.1792. emancipação forçada de
22.11.1834. regulamento de 04.05.1838. lei de 01.05.1840. lei de 23.03.1844.
       Na Rússia, a abolição da servidão foi realizada pelo Ukase de 19 de março de
1861, previamente antecipado pela medidas reparatórias.
       Na Holanda, pela lei de 08 de agosto de 1862, aboliu a escravidão na colônia
Suriname.
       Na União-americana, a lei de 18 de dezembro de 1865, foi o desenlace do
horroroso drama que tanto impressionou a todas as nações absortas na contemplação
do doloroso espetáculo que ofereceu aquele povo gigante deixando-se arrastar à
destruição fratricida.
       Na Espanha, após um trabalho constante e progressivo, entre o qual, se
distingue as providências tomadas desde 1865, adotaram o projeto de lei apresentado
pelo ministro das colônias na sessão das Cortes de 28 de maio último(1870), que
determinou a emancipação na ilha de Cuba, última possessão daquele Estado que ainda
mantinha a escravidão.
       A Espanha, que entre as nações da Europa foi a primeira a povoar de escravos
suas vastas colônias, não quis ser a última a renunciar a uma instituição cuja
reprovação o evangelho, a ciência e a liberdade política tornaram incontroversa a
consciência humana.
       Na visão da Comissão, a par desta imensa e profícua fonte de experiência, tendo
no país muitos trabalhos já oferecidos à publicidade desde 1823, quer na imprensa,
quer no Parlamento. Diversos projetos foram apresentados em ambas as Câmaras, e
nos principais órgãos de imprensa de quase todas as províncias do Império inúmeros
artigos foram publicados sobre a grave questão.
       A Comissão Especial de 1870, entendeu como sendo a tarefa do Parlamento
resolver da oportunidade e do modo de ação para por fim a escravidão.


      1.11 – O Brasil, o Tráfico e a Industrialização

        No Brasil o tráfico significava investimento de grande volume de capital
mercantil, quer seja no tráfico propriamente dito, quer seja, capital ocioso para uso
eventual. O capital mercantil - capital escravista - assumiu no Brasil vida própria, ao
mesmo tempo que, transferia ganhos líquidos da produção para as metrópoles, permitia
a reprodução do sistema escravista, uma vez que , no seu ciclo médio de vida - entre
sete e dez anos - o escravo produzia o suficiente para a compra de dois outros
escravos/mercadoria.
        Enquanto o tráfico era mantido em níveis regulares existia equilíbrio. Com o
acirramento das pressões, na metade da década de 1840, a organização escravista
33


entrou em colapso. Os avanços da agricultura mercantilizada - do café - e da pequena
produção mercantil urbana , refletiam as novas condições internacionais favoráveis a
mudanças industrializantes.
         A liberação de grande quantidade de capital antes aplicado na compra de
escravos, com a extinção do tráfico, passou a ser aplicado em outras atividades
econômicas. A grande transformação ocorreu, no que se refere a atividade produtiva,
foi o deslocamento do eixo econômico da atual região Nordeste para o Sudeste; da
lavoura de cana-de-açúcar, algodão , tabaco para o café.
         A prosperidade da lavoura cafeeira , se espalhou até em áreas antes destinadas
a produção de açúcar . O café transformou-se no principal produto de exportação ,
embora se cultivassem outros produtos agrários voltados para exportação. A economia
brasileira deu seguimento ao modelo agrário-exportador, deixando o país dependente
do mercado externo. A ultra-especialização na produção do café, transferiu recursos do
capital mercantil doméstico para industrialização. Investiam em bancos, ferrovias, e
casas comerciais. Além de empregos urbanos, essas empresas geraram lucros que
puderam ser investidos em máquinas. Neste surto de industrialização destacou-se a
figura de Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá - responsável por vários
empreendimentos na área de transportes e comunicação.
Na década de 1860, segundo Caio Prado Jr.46 fundaram-se 62 empresas industriais; 14
bancos; 20 companhias de navegação; 8 companhias de mineração; 3 companhias de
transportes urbanos; 8 estradas de ferro. Mas o processo de industrialização e o
crescimento do setor de serviços não foi capaz de revolucionar a face tradicional da
nossa economia. A estrutura econômica, herdada dos tempos coloniais, continuava
estruturadas com base no latifúndio, agricultura de exportação e trabalho escravo.
Conviveram, ao mesmo tempo, no Brasil o capital escravista, forma do capital
mercantil e o capital industrial externo, ligado ao movimento expansivo da Revolução
Industrial.
       Os episódios narrados neste capítulo deixam evidente a desorientação e o temor
com que as camadas dominantes do Império enfrentaram a situação nova criada pelo
Bill. O grupo mercantil, capaz de expedientes e desafios de ocasião contra o poderio
inglês, vivia do contrabando. O grupo latifundiário, como vemos na pessoa do
parlamentar Paula Cândido, busca na subserviência aos ingleses uma saída qualquer,
que lhes permita sobreviver enquanto arremedo de soberania e reorganizar o processo
do trabalho. Suas boas intenções, no entanto, terminavam prejudicadas pela inércia que
lhe era própria, sem contatos hábeis no exterior e no titubeio entre a crítica e a
submissão ao Governo.
34


1.12 –Notas do Capítulo

1. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 53.
2. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 55
3. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p.83
4. Methuen, tratado anglo-português de comércio.
5. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 87-91
6. O fim da escravidão significava para a Inglaterra, segundo Maurício Goulart, a
longo prazo o aparecimento no continente americano, pela instituição do trabalho livre,
de massas de consumidores para os produtos manufaturados ingleses e a defesa da
produção agrícola colonial contra a concorrência de outras regiões tropicais, entre elas
o Brasil. Esses objetivos inspiravam os rumos da política exterior, exigindo ambos,
como condição essencial, o repúdio universal ao tráfico negreiro.p.237-8 .
7. Carta de Henri A.Wise a James Buchnan, Rio 09.01.1846.
8. Lei aprovada pelo Parlamento inglês, de 08 de agosto de 1845, que lhe atribuía
    poderes de apresar navios dedicados ao tráfico de africanos e considerá-lo pirataria.
9. A.C.D., Tomo I, p.29, 1831.
10. A.C.D., Tomo I, p.159, 1831.
11. Os Anais da Câmara não apresentam a discussão do projeto na totalidade.
12. A.C.D., Tomo II, p. 30, 1831.
13. A.C.D., Tomo II, p. 54, 1831.
14. A.S.I.B., Tomo I, p.176, 1837.
15. Revista dos Anais, ano II, n.º 21, p.137.
16. BETHELL, L. Abolição do Tráfico de Escravos no Brasil, p, 237.
17. R.R.N.E., anexo c, nota n.º 01, p.1, 1859.
18. Jornal do Comércio, edição de 19 de maio de 1845.
19. A.C.D., Tomo II, p. 342-43, 1845.
20. SOARES, M.J.A. Campanha Jurídica pela Libertação dos Escravos, 1938.
21. BETHELL, L. Abolição do Tráfico de Escravos no Brasil, p, 245-47
22. Ata 10.04.1845, A.N Códice 307/I. Bethell, L. op. cit.p.237
23. A.C.D., Tomo I, p.249, 1846.
24. A.C.D., Tomo I, p.251-52, 1846.
25. A.C.D., Tomo I, p.135-40, 1846.
26. A.C.D., Tomo I, p.151, 1846.
27. A.C.D., Tomo I, p.153-54, 1846.
28. A.C.D., Tomo I, p.165, 1846.
29. A.C.D., Tomo I, p.171, 1846.
30. A.C.D., Tomo I, p.184, 1846.
31. A.C.D., Tomo I, p.231-33, 1846.
32. A.C.D., Tomo I, p.260-62, 1846.
33. A.C.D., Tomo I, p. 187, 1847.
35


34. A.C.D., Tomo I, p. 215-16, 1847.
35. A.C.D., Tomo I, p. 230-31, 1847.
36. A.C.D., Tomo II, p.155-56 , 1848.
37. A.C.D., Tomo II, p. 167-78, 1848.
38. A.C.D., Tomo II, p. 177-78, 1848.
39. A.C.D., Tomo I, p.194, 1850.
40. A.C.D., Tomo I, p.195, 1850.
41. A.C.D., Tomo I, p.195, 1850.
42. A.C.D., Tomo I, p.197, 1850.
43. Henry Wise ao Hon J. Calhoun, RJ. 14 de agosto de 1844, e 11 de outubro de 1844,
    D.D.N.A.
44. A.C.D., Tomo IV, p.166, 1870.
45. Rapport de la Commission relative a l’esclavage des colonies, Questions relatives
    au même sujet, 1843.
46. PRADO, C. Jr. História Econômica do Brasil, 1967.
36


                Capítulo II : Lei n.º 581 de 04 de setembro de 1850
                             “Lei Eusébio de Queiroz”


      2.1 – Considerações Iniciais

       O presente capítulo tem por base o projeto de lei apresentado no Senado do
Império do Brasil no ano de 1837, que visava a extinção do tráfico de africanos para o
Brasil, discutido na Câmara dos Deputados em 1848 e 1850, transformado em lei pela
Chancela Imperial em 1850. Relevância maior será dada à discussão na Câmara dos
Deputados.

      2.2 – O Projeto do Senado na Câmara dos Deputados em 1848

Art. 1º - É proibido a importação de escravos e pretos livres no território do Brasil,
na qual não se entende compreendida a passagem de uma a outra Província.

Art. 2º - Não se encerram nesta proibição:
§1º Os escravos e pretos livres matriculados no serviço das embarcações pertencentes
a qualquer nação onde a escravidão é permitida, verificando-se a identidade das
pessoas à vista do passaporte, matrícula e mais papéis da embarcação e assinando o
mestre termo de reconduzi-los e; no caso de extraviarem, serão presos e reexportados
à custa do mesmo mestre, logo que forem encontrados.
§2º Os escravos que regressarem ao Brasil, tendo dele fugido ou saído por
consentimento dos senhores.

Art. 3º - As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou qualquer outro ponto da Costa
onde possa alcançar a artilharia, tendo a seu bordo escravos ou pretos livres não
excetuados no art. 2º, serão apreendidas e consideradas como importadoras de
escravos. Aquelas onde se encontrarem sinais do destino ao tráfico de escravos,
serão, independente de outras provas, igualmente apreendidas e consideradas como
tendo feito ou tentado fazer, a importação de escravos no Brasil.

Art. 4º - Os sinais do destino ao tráfico no Brasil são os seguintes:
1º) Escotilhas com grades abertas ao invés de inteiriças segundo a prática dos navios
mercantes;
2º) Divisões ou anteparos no porão ou no convés, em maior quantidade que as
necessárias nos navios empregados em comércio lícito;
3º) Tábuas de sobressalente para se colocarem como um segundo convés, ou coberta
para escravos;
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A exclusão do negro através das leis abolicionistas

  • 1. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA ECONÔMICA DISSERTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRADO A EXCLUSÃO DO NEGRO - 1850-1888: UMA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS ABOLICIONISTAS ALUNO: Lauro Cornélio da Rocha ORIENTADOR: Prof. Dr. Wilson do Nascimento Barbosa São Paulo, julho de 1999.
  • 2. 2 Agradecimentos Aos funcionários das Bibliotecas da Faculdade de Direito – USP, da Biblioteca de História e Geografia da Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas – USP Aos meus Amigos que ao longo do processo de construção da dissertação incentivaram e contribuíram na discussão. Ao Professor Wilson, Orientador e Companheiro, pela sua dedicação, paciência e por ter acreditado. A minha companheira Lúcia, minha filha Aisha e Harumi que estava em processo de gestação no momento da conclusão. Obrigado por abdicarem de parte do nosso tempo juntos para tornar possível a realização do trabalho. “ ... Aqui onde estão os homens De um lado cana-de-açúcar Do outro lado cafezal Ao centro senhores sentados Vendo a colheita do algodão branco Sendo colhido por mãos negras Eu quero ver... Quando Zumbi chegar...” Jorge Ben
  • 3. 3 RESUMO A dissertação estuda a elaboração dos textos legais que organizaram institucionalmente desarticulação da escravidão no Brasil, após a imposição do fim do tráfico de escravos, pelo Bill Aberdeen, da Inglaterra. O pânico gerado entre os escravistas levou progressivamente à Lei Eusébio de Queiroz, que legalizou domesticadamente o Bill, (1850), à Lei do Ventre Livre (1871), dos Sexagenários (1885) e à Lei Áurea (1888). O processo institucional de regular, através de legislação, o fim da escravidão, permitiu ao Estado Imperial encontrar um elemento de diálogo e reflexão com as elites escravistas desesperadas e, estabelecer um contato político com a massa negra escravizada. Este ponto de contato foi o Abolicionismo. Através deste movimento, os negros foram conduzidos para fora do mercado escravista, sem quaisquer ganhos adicionais, e permitindo a transição regulatória para o industrialismo. A dissertação examina este processo através dos debates das referidas leis, nas sessões do Senado e da Câmara dos Deputados do Império. SUMMARY The essay studies the preparation of legal texts that organized the disarticulation of slavery in Brazil after the imposition for the end of slave traffic, made by Bill Aberdeen from England. The panic generated among the proslavers gradually lead into some laws, such as “Lei Eusébio de Queiroz, which legalized Bill’s statu in Brazil in 1850; and then “Lei do Ventre Livre” in 1871; “Lei dos Sexagenários” in 1885 and finally “Lei Áurea”in 1888. The instutucional process to legalize the end of slavery through legislation, allowed the Empire State to find an element of dialogue and reflection with the proslavers elites, and therefore to establish a political contact with the slave population. This contact was the Abolicionism. Thoughout this movement, the blacks were taken out of the slave market with no additional earnings and thus allowing the regulatory transition to the industrialism. The essay examines this process through debates related to the laws mentioned above, as well as in sessions in the Senate, and in the House of Deputies of the Empire.
  • 4. 4 INDICE Introdução ..........................................................................................................08 Capítulo I: Contexto Histórico Internacional 1.1 – Considerações Iniciais ...................................................................12 1.2 – O Domínio Português sobre o Tráfico ..........................................12 1.3 – Os Ingleses e o Tráfico ..................................................................13 1.4 – O Mundo Colonial e a Repressão ao Tráfico ...............................14 1.4.1 – O Poderio Inglês na Repressão ao Tráfico .........14 1.4.2 – A Tentativa Inglesa: Tratados para o fim do Tráfico para o Brasil .............................................15 1.4.3 – Resposta Brasileira: Projeto para Extinção do Tráfico ...................................................................16 1.5 – O Brasil: Pacto com a Ilegalidade .................................................18 1.6 – O Brasil: Fim do Direito de Visita e Busca ..................................18 1.7 – A Reação Inglesa ...........................................................................20 1.8 – A Resistência Brasileira ao Bill ....................................................21 1.8.1 – A Legislatura de 1846 ........................................22 1.8.2 – A Legislatura de 1847 ........................................24 1.8.3 – A Legislatura de 1848 ........................................24 1.8.4 – Discussão sobre um Apresamento .....................25 1.9 – Brasil - Estados Unidos: “Repúdio” ao Tráfico ............................28 1.10– O Parlamento e sua Visão da Emancipação em outros Países .30 1.11– O Brasil, o Tráfico e a Industrialização ....................................32 1.12– Notas do Capítulo .....................................................................34 Capítulo II: Lei n.º 581 de 04 de setembro de 1850 2.1 – Considerações Iniciais ...................................................................36 2.2 – O projeto do Senado na Câmara dos Deputados em 1848 ............36 2.2.1 – O Artigo Primeiro ...........................................................38 2.2.2 – O Artigo Segundo ...........................................................44 2.2.3 – O Artigo Terceiro ............................................................45 2.2.4 – O Artigo Quarto ..............................................................47 2.2.5 – O Artigo Quinto ..............................................................47 2.2.6 – O Artigo Sexto ................................................................48 2.2.7 – O Artigo Sétimo ..............................................................50 2.2.8 – O Artigo Oitavo ...............................................................50 2.2.9 – O Artigo Nono .................................................................51
  • 5. 5 2.2.10 – O Artigo Dez .................................................................51 2.2.11 – O Artigo Onze ...............................................................51 2.2.12 – O Artigo Doze ...............................................................52 2.2.13 – O Artigo Treze ..............................................................52 2.3 – A Aprovação do Projeto em 1850 .................................................53 2.3.1 – A Discussão do Artigo Treze em 1850 ...........................53 2.3.2 – O Projeto no Senado e Sanção Imperial ..........................57 2.4 – Crédito para Repressão ao Tráfico ................................................57 2.4.1 – Parecer das Comissões ....................................................58 2.4.2 – Visão sobre o Africano ....................................................59 2.4.3 – O Apoio da Opinião Pública ...........................................60 2.4.4 – Um Governo Tolerante ....................................................60 2.4.5 – Recuperação da Imagem do Brasil ..................................61 2.5 – Um Projeto de Libertação de Escravos .........................................62 2.6 – Discussões acerca da Lei de 07 de novembro de 1831 .................63 2.6.1 – Os Objetivos da Lei .........................................................63 2.7 – Uma Interpretação da Lei ..............................................................65 2.7.1 – Fatores para o Fim do Tráfico .........................................65 2.7.2 – Os Africanos Livres ........................................................67 2.8 – Tráfico Interprovincial ..................................................................67 2.8.1 – O Tráfico: Mudança no Eixo de Produção ......................67 2.8.2 – O Conflito entre Norte e Sul ...........................................68 2.8.3 – O Tráfico e o Crescimento das Idéias Emancipacionistas........................................................................69 2.9 – A Lei ..............................................................................................71 2.10 – Notas do Capítulo ........................................................................73 Capítulo III – Lei n.º 2040 de 28 de setembro de 1871 3.1 – Considerações Iniciais ...................................................................75 3.2 – A Perspectiva da Extinção Gradual ...............................................75 3.2.1 – Apresentação de Projetos ................................................76 3.2.2 – O Parecer da Comissão de 1870 ......................................79 3.3 – O Projeto do Governo ...................................................................84 3.3.1 – A Comissão Especial de 1871 .........................................84 3.3.2 – Emancipação: O que se Pode Fazer ................................85 3.4 – “O Governo da Desordem”............................................................86 3.4.1 – Em defesa da Classe ........................................................86 3.5 – O Parecer da Comissão de 1871 ....................................................87 3.5.1 – Resolução do Problema na Perspectiva da Comissão .....87
  • 6. 6 3.5.2 – Avaliação do Projeto do Governo e Emendas da Comissão......................................................................................89 3.6 – Solicitação do Governo .................................................................93 3.6.1 – Discussão Parlamentar do Projeto do Governo ...............93 3.7 – O Perigo do Projeto .....................................................................101 3.8 – A Viabilidade do Projeto .............................................................102 3.8.1 – Emancipação: Intervenção Versus Caridade .................103 3.8.2 – Conselho de um Partidário ............................................103 3.8.3 – Em Favor do Ventre Livre ............................................104 3.8.4 – A Preocupação com os Proprietários ............................104 3.9 – Aprovação do Projeto ..................................................................105 3.9.1 – O Artigo Primeiro .........................................................105 3.9.2 – Os outros Artigos: Breve Citação .................................105 3.10 – Resistência Escrava ...................................................................107 3.11 – Movimento Abolicionista ..........................................................108 3.12 – Situação de Vida do Liberto ......................................................110 3.13 – Uma Interpretação da Lei ..........................................................112 3.13.1 – Do Terror e do Medo ...................................................112 3.13.2 – Em Nome do Partido Conservador .............................113 3.13.3 – Os Proteladores da Reforma ........................................113 3.13.4 – Os Pessimistas .............................................................113 3.14 – A Lei ..........................................................................................115 3.15 – Notas do Capítulo ......................................................................119 Capítulo IV: Lei n.º 3270 de 28 de setembro de 1885 4.1 – Considerações Iniciais .................................................................121 4.2 – A Fala do Trono ..........................................................................121 4.3 – O Projeto 15 de Julho de 1884 ....................................................122 4.3.1 – Algumas Idéias do Projeto ............................................122 4.3.2 – Entraves para Discussão do Projeto ..............................123 4.4 – O Novo Ministério ......................................................................132 4.4.1 – O Programa do Ministério ............................................133 4.4.2 – Avaliações do Ministério Anterior ................................133 4.4.3 – Proposta de Consenso ...................................................134 4.5 – O Projeto 12 de Maio de 1885 ....................................................135 4.5.1 – Formação da Comissão Especial ...................................140 4.5.2 – Um Projeto Alternativo .................................................142 4.5.3 – O Projeto em Primeira Discussão .................................143 4.5.4 – O Projeto em Segunda Discussão .................................151 4.5.5 – O Projeto em Terceira Discussão e sua Aprovação ......161
  • 7. 7 4.6 – O Pedido de Demissão do Ministério 06 de Maio ......................161 4.7 – O Gabinete Provisório e a Moção de Desconfiança ...................162 4.8 – O Projeto no Senado ...................................................................163 4.8.1 – Formação da Comissão Especial ...................................163 4.8.2 – Aprovação do Projeto no Senado e sanção Imperial .....164 4.9 – Uma Interpretação da Lei ............................................................164 4.10 – Resistência Escrava ...................................................................168 4.11 – Movimento Abolicionista ..........................................................171 4.12 – A Lei ..........................................................................................173 4.13 – Notas do Capítulo ......................................................................179 Capítulo V: Lei n.º 3353 de 13 de maio de 1888 5.1 – A Fala do Trono ..........................................................................182 5.2 – A Derrubada do Gabinete 20 de Agosto .....................................182 5.3 – O Novo Ministério: 07 de Março ................................................183 5.3.1 – A Proposta de Abolição ................................................184 5.4 – Abolição: Momento da Pátria .....................................................185 5.5 – Mesmo não Convertido: “Voto no Projeto!” ..............................188 5.6 – A Proposta do Governo ...............................................................189 5.6.1 – Formação da Comissão Especial ...................................189 5.7 – Opinião de um Abolicionista .......................................................190 5.8 – O Projeto no Senado ....................................................................191 5.8.1 – Formação da Comissão Especial ...................................192 5.9 – A Discussão no Senado ...............................................................192 5.10 – “O Golpe Final” ........................................................................194 5.11 – Em Defesa dos Ex-senhores ......................................................195 5.12 – Congratulações ..........................................................................196 5.13 – A Pressão do Escravos ..............................................................197 5.13.1 – Alternativa Paulista .....................................................197 5.13.2 – O Movimento no Rio de Janeiro .................................199 5.14 – Movimento Abolicionista ..........................................................200 5.15 – Uma Interpretação da Lei ..........................................................201 5.16 – A Lei ..........................................................................................204 5.17 – Notas do Capítulo ......................................................................205 Conclusão ........................................................................................................206 Bibliografia .....................................................................................................208
  • 8. 8 Introdução A exclusão do negro enquanto tema de estudos, alcançou espaço nacional e internacional na imprensa e em debates , sobretudo pós-Centenário da Abolição e comemoração do Tricentenário de Zumbi dos Palmares. Discutida nos mais diferentes círculos de intelectuais e órgãos de governo, em congressos e simpósios e estudada por especialistas de diversas disciplinas, no campo das Ciências Humanas. A sociedade brasileira, na fase de desenvolvimento em que se encontra, requer estudos e pesquisas neste sentido, uma vez que conflitos, hoje explicitados ou camuflados, estão diretamente ligados ao passado escravista. A formação da sociedade brasileira no Novo Mundo, foi fundada sobre o extermínio e a exploração dos indígenas e do elemento escravo, de origem africana. A necessidade de buscar a gênese ou explicações para o processo de exclusão, levou-nos a concentrar nossa pesquisa no século XIX. Visamos, em nosso trabalho, uma interpretação histórica da decomposição do sistema escravista, no aspecto institucional a partir das leis abolicionistas de caráter nacional. Isso perpetuou a exclusão sócio-econômica e política do negro. Durante o percurso, buscamos tornar relevante o exame do contexto histórico nacional e internacional, em que está inserido o processo abolicionista e a estrutura econômica, que se refere às condições de vida do negro na escravidão. A pretensão do trabalho é desenvolver um estudo das ligações existentes entre as leis jurídicas que puseram fim à escravidão e o contexto histórico do Brasil no século XIX. As leis produzidas em um contexto sócio-político europeu (ou de matizes europeus) devem ser vistas como expressão de interesses econômicos e indicadoras de comportamentos sociais. Se por um lado, vamos tentar compreender os motivos das elites políticas (elaboradoras das leis), por outro, teremos que analisar o papel dos grupos dominados através da experiência de resistência, pressão, rebelião e aquiescência com relação às mesmas. Para tanto, pretendemos reunir informações de outros autores sobre o tema e ampliá-las, na medida em que os trabalhos desenvolvidos hajam analisado o processo de elaboração das leis. O escravo não tem figurado aí como agente histórico, que interferiu no processo de Abolição. Afirmamos a dificuldade para examinar as mudanças no sistema jurídico escravista, sem considerarmos a participação do negro escravo, no contexto das amplas transformações da época. A amplitude do tema nos permite analisar com mais propriedade a ação de alguns parlamentares, no que tange ao processo de elaboração e aplicação das leis. Quanto à interferência dos escravos no processo de abolição, devido a diversificação de tarefas, escolheremos os escravos do eito, grupo que atuava diretamente na produção agrícola. A agricultura era considerada pelo Governo e pelo Parlamento, a nossa principal indústria; e, de certa forma, esses escravos
  • 9. 9 influenciaram mais radicalmente na mudança da economia nacional, pela desorganização do trabalho. A leitura atenciosa da imprensa da época, dos documentos da polícia, etc, confirma aquilo que se percebe na leitura dos Anais das sessões da Câmara e do Senado Vitalício do Império. O processo de elaboração legal, por parte daquelas instituições, sob o comando do poder executivo e moderador, de um caminho para escapar do soçobro da imigração forçada de escravos, produziu um caso extraordinário de transição do Estado e da sociedade, do domínio do capital mercantil, para o domínio do capital industrial. O historiador Wilson Barbosa, em “A Crisálida”, chama atenção para este aspecto autoregulatório do Estado e da dominação brasileira. No entanto, após cinco anos de trabalho e de leituras cuidadosas, o Autor destas páginas deve manifestar a surpresa com que esta “manobra estratégica de sobrevivência” foi sendo pouco a pouco elaborada e executada. A Inglaterra, com o Bill, lançou o Império escravista no caminho da ruína. Era ilusão dos estrategistas britânicos que o Império soçobrasse, fosse a pique, dividido numa série de republiquetas. Lançada assim à beira da ruína, a instituição e habilidade de homens como Pedro II, Souza Franco, Mello Franco, Theodoro Pereira da silva, Perdigão Malheiro, Moraes Sarmento, e muitos outros que aqui poderão ser encontrados, constróem uma ponte sobre o abismo. Não podemos deixar de reconhecer que esta ponte, jóia manipulatória, expressa uma das mais brilhantes soluções regulatórias para a crise de expansão dos Estados Nacionais do século XIX. Infelizmente, a matéria prima de tal ponte foi o destino e a caveira de milhões de negros escravos. A historiografia recente tem desenvolvido estudos e pesquisas sobre a Escravidão no Brasil, apontando principalmente três tendências: (a) o escravo como acomodado ao sistema; (b) o escravo enquanto fator de ruptura com o sistema; e (c) o escravo como co-autor da ruptura com o sistema escravista. Iremos recorrer a uma série de documentos primários escritos e impressos alusivos ao período em estudo; dentre eles merecem destaque a Coleção de Leis do Império do Brasil e Anais da Câmara dos Deputado e do Senado. Em nossa análise, consideramos o contexto sócio-econômico e político, como fator fundamental no processo de elaboração e aplicação da lei. Isso nos obriga a afirmar a lei para além de um conjunto de regras ditadas por quem detém o poder, mas como instrumento que busca obter o controle social - resolver os conflitos de interesses que ocorrem no meio social - e a ordenação de um projeto político, na visão dos que tem o poder de elaborá-la. O valor de estudos referentes ao período escravista - ou parte dele - tem objetivado demonstrar o quanto a exploração e submissão esteve presente na vida do africano e seus descendentes. O peso das ideologias racistas, a busca de justificativas para interesses políticos, econômicos e sociais e também manifestações dos grupos explorados no sentido de sair do jugo da dominação.
  • 10. 10 Este trabalho, em particular, refere-se ao processo legal de discriminação dos negros, negando-se-lhes direitos iguais aos demais membros da sociedade. Eram apontados - dentro e fora do Parlamento - como brutais, estúpidos, sujos e imorais. Presumimos, em linhas gerais, serem esses os parâmetros pelos quais direcionaremos nossa pesquisa. Focalizaremos a legislação nacional, buscando suas peculiaridades locais quando relevante, bem como, observaremos os mecanismos de controle exercidos e desencadeadores de mudanças sociais. Objetivos a) Comentar e interpretar as Leis Abolicionistas, apresentadas como boas para os negros cativos, pelas camadas deliberantes, mas que podem ter funcionado como mecanismo de controle e manutenção do negro nos estratos inferiores da sociedade, pois não vieram acompanhadas de políticas que modificassem sua situação sócio- política e econômica; b) Verificar se o processo de institucionalização da liberdade - apresentado como dádiva - amorteceu a luta, ou, se ao contrário, a situação de vida do negro no Brasil ficou resolvida com as Leis Abolicionistas; c) Promover um debate em torno das Leis Abolicionistas, analisando visões do Parlamento - Câmara dos Deputados e Senado - e veículos de comunicação da época. Confrontando mecanismos de preservação da hegemonia das classes dominantes com a possibilidade de forjar a cidadania negra; d) Avaliar o papel das organizações abolicionistas como força sócio-política e/ou econômicas com real poder de intervenção quanto a ruptura com o processo escravista. Justificativa A importância de se estudar o processo da exclusão do negro com referência às leis abolicionistas se justifica tendo em vista os seguintes traços: a) Ações em setores distintos da sociedade foram fundamentais para a ruptura do sistema escravista. Por um lado, pressões externas tiraram a homogeneidade da opinião pública favorável à permanência do regime escravocrata. Surgem ações abolicionistas dedicadas a coleta de donativos para alforrias e à luta parlamentar. Por outro, o conteúdo revolucionário das lutas de grande número de escravos que se aquilombavam, demonstrando explicitamente a contestação ao sistema. b) A evolução da consciência do escravo, traduzida pelo número de ações coletivas, não podiam - por si só - alcançar a formulação abrangente de uma proposta de transformação da sociedade. Não dispunham de condições estruturais para formular um projeto nacional e ultrapassar o âmbito regional ou local. Já o movimento abolicionista, mesmo com seus equívocos - centrado na construção de uma nação
  • 11. 11 moderna e não no homem-escravo - foi capaz de construir uma luta de expressão nacional. c) Mas, vindas de baixo, as ações dos escravos empurravam o movimento abolicionista e constituíram o fator principal para justificar a hostilidade dos grupos radicais, contra os defensores da “emancipação gradual e indenizada”. Não raro, esses abolicionistas apelavam para a ameaça de ampliação da violência dos oprimidos para intimidar os adversários. d) De forma peculiar, o movimento abolicionista penetrou no aparelho repressor e judiciário do Estado-escravocrata. Escravos começaram a ganhar causas nos inquéritos e pleitos judiciais. Apesar de ameaças, pressões e agressões físicas dos escravocratas. e) A ação de um abolicionismo militante, conjugada a ação autônoma dos escravos foi fundamental para a ruptura da escravidão: fugas individuais, abandono em massa das fazendas, incêndios em canaviais e plantações, confrontos armados, grandes atos de propaganda, tribunas, projetos legislativos, brechas no aparelho do Estado, efetivaram o processo abolicionista. f) A sobrevivência do Estado brasileiro, transformando-se de “Imperial” para “Republicano”, foi o coroamento da manipulação da Abolição, enquanto revolução democrática controlada e domesticada; a perda, para as classes dominantes, foi mínima; e para suas vítimas, os negros escravos, foi máxima. Trata-se de um exemplo extremo de regulação, na história.
  • 12. 12 Capitulo I: Contexto Histórico Internacional “Pressão para Abolição” 1.1 – Considerações Iniciais O presente capítulo se refere a atitude da Inglaterra que liderou através de tratados e da pressão bélica o processo de estrangulamento do tráfico. Trataremos das relações travadas com o Brasil, a obrigatoriedade do mesmo entrar no processo de repressão legal, forçado pelo “Bill Aberdeen” e o comportamento do Parlamento brasileiro frente a possibilidade de extinção do tráfico. 1.2 – O Domínio Português sobre o Tráfico As cortes reunidas em Évora no ano de 1472, solicitaram ao rei que não consentisse a reexportação para a Espanha de negros trazidos da África. Recusou-se D. Afonso a deferir-lhes o pedido, mas no entanto, pela dificuldade dos cofres públicos portugueses relacionada aos descobrimentos e conquistas, e, pelo interesse de mercadores, orientou no sentido de fazer dos negros mercadoria comercial. A descoberta da América, abriu novas e quase infindas possibilidades à colocação do produto africano no mercado, robustecendo a orientação de venda dos negros a estrangeiros. Os portugueses estavam empenhados em abarrotar as Índias de Castela de negros, enquanto deixavam em crise de braços a Colônia recém-descoberta. Pois, o valor do escravo nas Índias fazia com que os traficantes não tivessem razões para desviar o tráfico para o Brasil. O mercado brasileiro não poderia se comparar ao das florescentes colônias espanholas. O Governo português, pela lei de proteção ao tráfico, não permitia que donatários das capitanias brasileiras pudessem importar negros por conta própria, embora estes nunca deixaram de clamar contra a falta de negros para o trabalho nas terras e engenhos. Somente a partir de 1559, a Corte praticou um ato em favor do trabalho escravo na Colônia. Permitiu que cada senhor de engenho pudesse resgatar até 120 escravos, pagando um terço dos direitos. O Brasil só foi olhado de forma diferente, quando Portugal perdeu a supremacia nos mares; quando os lucros da exploração do tráfico de escravos passou em parte, para Holanda, França e principalmente, Inglaterra. Os portugueses no primeiro momento foram os donos do negócio. De suas feitorias saíram negros batizados ou não, para satisfazer os pedidos vindos da América. Eles transformaram o negro em mercadoria vendável e negociável, como ouro, marfim ou malagueta. Era nos imensos reservatórios da África que retiravam o material humano necessário para a exploração do continente americano.
  • 13. 13 Iniciaram o tráfico de negros, que eram vendidos aos colonos das possessões espanholas, necessitados de braços. Das feitorias africanas, não cessava a saída de negros para a Espanha, revestindo direta ou indiretamente parte dos lucros a Portugal. Neste sentido, o processo de desenvolvimento do Novo Mundo passou a depender cada vez mais dos negros a escravizar: “ o trabalho de um deles é superior ao de quatro indígenas, consignava Herrera. Se faltam os pretos, escrevia de Bayamo, bispo de Cuba, não haverá sequer vinho para dizer a missa.” 1 Os negros eram usados no trabalho das minas, nos engenhos de açúcar, na pesca às pérolas, na cultura do tabaco, nas lavouras de milho e algodão, nas obras públicas, nos mosteiros, nas igrejas, ou seja, a vida no Novo Mundo dependia do trabalho do negro escravizado. Os interesses portugueses foram valorizados quando a Igreja de Roma, em 1537, declarou que a ninguém era lícito, sob pena de excomunhão, perturbar os aborígenes da América no gozo de sua liberdade natural; tal como a receberam das mãos de Deus. Essa decisão, ainda que implicitamente, foi um consentimento ao tráfico de africanos e satisfez aos interesses do monarca português. Proibindo a exploração do indígena, mais africanos seriam necessários aos colonos. Além das vantagens oferecidas pelos negros no trabalho, acrescentava-se a possibilidade de explorá-los sem a ameaça do inferno e, consequentemente, o aumento dos lucros da Coroa.2 Houve aumento do preço do escravo. O Governo tentou tabelar o preço através de legislação, mas a atitude trouxe consigo o afastamento dos traficantes, obrigando-o a revogação da lei que possibilitou a liberdade do comércio negreiro. 1.3 – Os Ingleses e o Tráfico No começo do século XVI, a Inglaterra compreendera a importância vital do domínio das águas para a manutenção de seu comércio com o continente. Com o apoio dos soberanos, a marinha mercante inglesa, consolidou o domínio nos mares com embarcações ligeiras e bem armadas. A juventude da ilha foi atraída na busca de grandes oportunidades de lucro, ingressando no comércio de pirataria, disputando com portugueses e espanhóis a liberdade dos mares. Da Inglaterra, não cessava de partir navios para a África, embora enfrentasse problemas com Portugal, até mesmo tentativas de interrupção de tratados comerciais. 3 Além disso, a Inglaterra consolidou sua evolução política, concedeu maior participação no poder a nobres e burgueses. E, o fortalecimento da burguesia, com participação dos homens de negócio nos rumos da ação interior e o enfraquecimento do Papado nos destinos da nação, favoreceram o seu sucesso nos mares.
  • 14. 14 Os mares que antes pareciam propriedade portuguesa e espanhola, passaram a ser disputados por outras nações, que buscavam acesso aos mercados mundiais. Compreenderam que a verdadeira força residia no domínio das rotas marítimas, ou seja, numa poderosa frota mercante como forma de união entre as metrópoles manufatureiras e os mercados consumidores. A Espanha, que era superior até meados do século XVI, deixou reduzir seu poderio naval e Portugal já se encontrava débil ante as pressões inglesas, fraqueza que acentuou durante os sessenta anos de dominação espanhola (1580-1640). Após a restauração Portugal iria capitular a todas as ambições das três potências marítimas do continente: perde parte da África, aliena o Império da Índia, abre seus portos a todos os competidores. A nação decaiu de negociação em negociação até o tratado de Methuen4, em 1703. O historiador Maurício Goulart 5 fez análise histórica da perda da hegemonia portuguesa nos mares, culminando com o total domínio inglês. Portugal entregou-se à sua proteção bélica, tornou-se seu vassalo econômico concedendo privilégios comerciais, inclusive no tocante à importação de africanos. Esse domínio permitiu a intervenção direta da Inglaterra no processo de repressão ao tráfico, e conseqüente, abolição da escravatura que se iniciou no século XIX. 1.4 – O Mundo Colonial e a Repressão ao Tráfico Em meados do século XIX, as sociedades coloniais e semi-coloniais, por pressão, tentaram adaptar-se às novas condições do comércio internacional, com grandes dificuldades. As variações na estrutura de acumulação, da produção e da renda disponível, criaram novos mercados e premissas expansionistas. O mundo colonial deveria abrir sua economia e abandonar o escravismo, pagando os custos sócio- econômicos desde seu próprio ganho. 1.4.1 – O Poderio Inglês na Repressão ao Tráfico Com a abolição do tráfico em 1807, a Inglaterra, não por motivos éticos, mas sim, econômicos6, partiu em defesa do africano escravizado. Aproveitou-se desta política humanitária para firmar seu domínio nos mares. Objetivava o direito de visita, busca e apreensão de navios que se dedicassem ao comércio de escravos e, através da repressão ampliar seus poderes em nome de uma “causa santa”. As mudanças envolvidas no surgimento do Capital Industrial despersonalizaram, de certa forma, as forças econômicas e políticas em ação nas colônias. Dentro deste quadro, havia pouco espaço para continuidade do escravismo colonial.
  • 15. 15 A Inglaterra , que nos séculos anteriores, fora a maior interessada no tráfico humano, liderou o movimento de estrangulamento e quebra da estabilidade da instituição escravista. Sob sua liderança, as oito potências - Grã-Bretanha, Áustria, Rússia, Prússia, França, Suécia, Espanha e Portugal - assinaram declaração segundo a qual o tráfico de escravos era “repugnante aos princípios de humanidade e da moral universal, a voz pública de todos os países civilizados, clama por sua rápida supressão”. 7 O poderio inglês, enquanto nação mais desenvolvida, permitia não só a pressão diplomática sobre os governos estrangeiros para cumprir os tratados de abolição, mas também o uso de sua supremacia bélica para romper com o tráfico. Como resultado das pressões, a Inglaterra obteve alguns tratados com nações que se responsabilizaram em extinguir esse comércio dentro de seus territórios: Espanha (1814), Portugal (1815), Brasil (1826), Rússia, Prússia e Áustria (1842) e França (1848). Em suma, no ano de 1853, a Inglaterra mantinha um total de vinte e seis tratados assinados com “nações civilizadas” e sessenta e cinco com reis africanos, que declaravam proibido o tráfico negreiro. Foram apreendidos sessenta mil escravos tomados de navios negreiros e capturados mil e quinhentos barcos entre 1820 e 1865. Com isso, houve elevação do preço do escravo. Muitos traficantes desistiram do comércio, devido aos grandes riscos e como alternativa à mão-de-obra houve intensificação do processo migratório. Não poderíamos dizer que toda a Inglaterra estava imbuída do processo de repressão ao tráfico. Em plena fase das ações navais do Governo inglês contra o comércio negreiro, capitais ingleses financiavam, eram utilizados e investidos no tráfico negreiro para Brasil e Cuba. 1.4.2 – A Tentativa Inglesa: Tratados para o fim do Tráfico para o Brasil Neste contexto, se estabeleceu um conflito com Portugal, que era, no começo do século XIX, a nação mais envolvida no tráfico de escravos, sendo sua principal atividade comercial. O imposto sobre escravos representava quatro quintos da receita pública e, por outro lado, o Brasil era o maior importador de escravos do Novo Mundo. O tratado que abriu discussão para o Bill Aberdeen 8 foi firmado em 1817 entre Portugal e Inglaterra - bem como seus artigos adicionais e separados - e “negociado” com o Brasil em 1826. Esse tratado foi ratificado pelo Brasil em 1827. Estabeleceu que “após três anos da troca de ratificações não seria lícito aos súditos do Império do Brasil fazer o tráfico de escravos da Costa da África, sob qualquer pretexto ou maneira, sendo a confirmação deste comércio, depois da dita época, declarado e tratado como pirataria”,
  • 16. 16 segundo o artigo primeiro do mesmo. Entre as estipulações do tratado estava a que previa formação de comissões mistas anglo-portuguesas - agora anglo-brasileiras - para exercer o direito de visita e busca, bem como o julgamento dos navios capturados no tráfico. Um artigo em separado de 11 de setembro de 1827 convencionava que o direito de busca seria exercido durante quinze anos. O Brasil enfrentava situação adversa, um tratado antitráfico seria impopular. A grande maioria da sociedade achava que a extinção do tráfico seria um desastre para a economia nacional. A supressão do tráfico, porém, era condição para que a Inglaterra reconhecesse a independência. O tratado obrigava o Brasil a abolir o tráfico no prazo de cinco anos. 1.4.3 – Resposta Brasileira: Projeto para Extinção do Tráfico a) Repressão ao Contrabando Na sessão de 13 de maio de 1831, o Sr. Odorico obteve a palavra e fez ver a Câmara que estava ocorrendo grande abuso ao introduzir africanos no Brasil por contrabando, usando para isso a bandeira portuguesa para iludir o tratado. Não era conveniente que continuasse este tráfico. Então, apresentou requerimento que tinha por fim recomendar ao Governo vigilância para evitar o contrabando de escravos. Concluiu advertindo que isso seria coisa muito séria e que havia até negociantes que publicavam estar aprontando embarcações para o dito tráfico.9 Na sessão de 16 de junho de 1831, o Sr. Lessa, ponderando os prejuízos e males que resultariam à nação se continuasse o tráfico da escravatura, o qual era praticado ludibriando a Lei e por um modo insultante para as autoridades encarregadas de providências contra abuso tão perigoso, constatou até que “estão armando embarcações para o referido fim”. Pediu que se apresentasse algum projeto para remediar um objeto que no momento carecia de providências imediatas. O Sr. Carneiro da Cunha lembrou que na Câmara existia um projeto vindo do Senado. O Sr. Lessa requereu que se desse o mesmo para a discussão o quanto antes.10 b) Discussão do Projeto do Senado 11 Na sessão de 05 de agosto de 1831, o Sr. Montezuma requereu que se desse para a ordem do dia o projeto vindo do Senado sobre importação de escravos, justificava que era urgente remediar o grande número deles que todos os dias se ia introduzindo em fraude da Lei, como tinha sabido ultimamente por cartas da Bahia. Ali a introdução se fazia tão às claras que até se designavam nomes os dos contrabandistas.
  • 17. 17 Disse que ocultaria os nomes por razões que devendo cair sobre eles a pena da Lei e demais infâmia de contrabandista , não queria envolver algum que não houvesse suspeitas, reservando-se para o tempo oportuno denunciar na representação nacional os autores de tão nefando crime. Após as reflexões disse que iria oferecer o projeto, mas antes deveria fazer algumas ponderações: Dizia que para o Brasil eram remetidos os refugos dos libertos na União Norte-americana, que são mais peso que braços produtivos. Disse que eles estabeleceram uma república chamada Libéria para onde mandavam os libertos africanos, mas toda vez que não conseguiam mandá-los para lá, visto que não os forçavam a ir, faziam ajustes adiantando-lhes custos e os enviavam para diferentes partes do Brasil ou São Domingos. Outro motivo que movia a apresentação do projeto era que muitos contrabandistas, vendo-se impossibilitados de continuar o tráfico, mandavam vir escravos e os declaravam na alfândega libertos de Angola, Moçambique, etc. E depois de entrarem, eram vendidos em leilões. Ou quando não chegavam aos leilões, eram vendidos de qualquer outro modo. Eles satisfaziam seu fim. Para opor a essa importação disse apresentar o projeto para julgamento urgente da Câmara, ou guardaria para outro dia. O Sr. Rebouças disse que o mal poderia se remediar com as leis existentes, por meio de recomendação ao Governo. Acreditava ser o melhor meio de evitar males que poderiam causar aos libertos africanos, pois era sabido que estrangeiros poderiam vender a retalho em nosso país. Uma vez proibidos de vender panos da Costa, berimbaus, etc, privados dos seus meios de subsistência, sairiam imediatamente do país, “pois eles não querem trabalhar”. Quanto aos escravos vindos da Costa da África e que eram introduzidos no Brasil com grande prejuízo para a nação, pois aumentava a imoralidade resultante do contrabando que cotidianamente se praticava e que cobria de opróbrio os seus autores, era necessário discutir o projeto sobre o assunto vindo do Senado, a fim de adotar providência simples e adequada. Depois de algumas reflexões, decidiram que a proposta quanto aos libertos era uma indicação, que se deveria mandar imprimir, julgando-a objeto de deliberação. Então o Sr. Rebouças apresentou o seguinte requerimento: “ Que se recomende ao Governo que faça executar as leis que proíbem os estrangeiros (com os quais não houver tratados)que vendam a retalho e mascateem neste país.” 12 Foi remetido à Comissão de Comércio e de Diplomacia. Na sessão de 22 de agosto de 1831 entrou em segunda discussão o artigo primeiro do projeto n.º 83 vindo do Senado sobre os escravos que entrarem no
  • 18. 18 território do Brasil, ao qual se ofereceram muitas emendas e ao final foi aprovado o artigo e as emendas do Sr. Luiz Cavalcanti.13 Na sessão de 23 de agosto entrou em discussão o artigo segundo do projeto sobre o tráfico ilícito da escravatura, foram oferecidas muitas emendas, mas ficou adiada a discussão. Os Anais de 1831 não apresentam a continuidade da discussão do projeto. Mas para demonstrar sua “retidão de intenções”, conforme as da Inglaterra, e da observância do tratado, a Lei de 07 de novembro de 1831, foi promulgada. Ela, em suma, estabeleceu liberdade aos escravos importados a partir da referida data e penalidades para os importadores e compradores. Legalmente a abolição do tráfico era fato colocado. 1.5 – O Brasil: Pacto com a Ilegalidade No entanto, no Brasil encorajava-se a continuação do mesmo. Tal comércio cresceu em ritmo alarmante 14. Os Governos fracos e preocupados com os conflitos internos (1831-41) abandonaram a preocupação com o tráfico. A Câmara era formada basicamente de proprietários de terras e escravos, portanto, não tinham nenhum interesse na efetivação da Lei 15. Apesar da ameaça de pesados castigos, tanto para importadores como para compradores, o tráfico continuou durante mais de duas décadas, mesmo declarado ilegal. O Governo brasileiro tomou medidas de contenção, mas é verdade que o tráfico continuou com liberdade quase completa, com conhecimento e aprovação do Governo, conforme escreveu o Ministro dos Estados Unidos no Rio de Janeiro em 1846: “o próprio governo negociava com escravos, contra suas próprias leis e tratados”... “os Ministros, Conselheiros de Estado, Senadores e Delegados de Câmaras estão, sem dúvida, envolvidos nesse tráfico tão ousado quanto horroroso” .16 1.6 – O Brasil: fim do direito de visita e busca Baseado no fato da continuidade do tráfico, o Governo inglês, iniciou negociação, visando um tratado que realmente o extinguisse. O Governo brasileiro, por seu lado, planejava tirar vantagem da oportunidade que iria se apresentar, para por fim ao direito de busca das comissões e tornar sem validade o tratado antitráfico assinado sob pressão por dom Pedro I, em 1826, pois avaliavam que o mesmo era “altamente prejudicial aos interesses e soberania da Nação”. Reuniu-se então, o subcomitê do Conselho de Estado - composto por três políticos conservadores, favoráveis aos grandes proprietários de terras - incumbido de
  • 19. 19 analisar os tratados antitráfico assinados com a Inglaterra. Cinco dias depois, anunciavam, no Parecer de 09.04.1845, que o tratado de 1826 “poderia e deveria ser rescindido imediatamente”. No dia 10 de março o relatório foi aprovado na reunião extraordinária do Conselho do Estado, presidida pelo jovem Imperador dom Pedro II. O Governo apoiou-se em quatro pressupostos, para demonstrar os abusos ocorridos na tentativa de reprimir o tráfico, os quais, alegava ser conseqüência do “direito de visita e busca”: a) Afetou a estabilidade dos Gabinetes do Brasil; b) Enfraqueceu a força do Estado; c) Surgiram controvérsias constantes entre o Governo imperial e o governo inglês; d) A opinião pública revoltada com o procedimento inglês e o regime dos tratados, forçou o governo imperial a exigir a cessação do direito de visita.17 Quanto ao fim da Convenção, a imprensa também apoiou a decisão do governo brasileiro. Um exemplo foi o artigo publicado no Jornal do Comércio que dizia: “... o fim da convenção representava um motivo de congratulações para o comércio nacional brasileiro, que estava, assim, livre dos vexames aos quais tivera sujeito pela violência dos cruzadores britânicos que o teriam aniquilado inteiramente...” 18 O artigo lembrava ainda que a partir de 1835 as violências britânicas eram exercitadas sem limites e os desrespeitos aos tratados fizeram com que a amizade entre os países sofressem grandes perdas. A decisão do Governo foi comunicada ao Ministro inglês Charles Hamilton, estabelecendo o prazo de seis meses para as comissões mistas julgarem os navios negreiros apreendidos até 13 de março. A partir desta data, os julgamentos seriam feitos pelos Tribunais Ordinários do Brasil. Sabiam que a decisão poderia ser contestada pela Inglaterra. Garantiam, portanto, tão logo quanto possível, introduzir uma legislação mais rigorosa para a supressão do tráfico, que continuava ilegal. Declarava ainda que o Governo estava disposto a um acordo quanto a um novo tratado antitráfico, desde que “justo e razoável”. a) Opiniões da Câmara dos Deputados Os deputados tiveram oportunidade de expressar seus pontos de vista a respeito dos últimos acontecimentos. Embora nenhum deles defendesse explicitamente
  • 20. 20 o tráfico, condenavam quase que unanimemente as medidas antitráfico que a Inglaterra adotara e apoiaram a determinação do Governo brasileiro em abolir o direito de busca. Ao mesmo tempo, o debate produziu um enfático discurso abolicionista, pronunciado pelo Sr. Antônio Carlos de Andrada e Silva: “ Sou inimigo do tráfico de escravos. Vejo neste comércio todos os males possíveis, um ataque ao cristianismo, à humanidade e aos reais interesses do Brasil. Sou homem cristão e patriota e não posso permitir isso. Esse comércio levado a cabo para benefício de uma raça é anticristão e eu não acredito que o homem tenha nascido para a escravidão. Acredito que os negros, mulatos, os verdes, se existirem, são tão bons quanto nós somos e igualmente dignos de serem livres.” 19 Era um discurso que destoava da maioria do Parlamento brasileiro. E, como patriota que era também não hesitou em condenar as ações inglesas. Do ponto de vista prático, a Câmara dos Deputados sabia que a solução para o problema do trabalho continuava sendo o escravo, em quase totalidade das regiões do Brasil. Eram ignoradas ou toleradas transgressões de Leis e tratados antitráfico. Os proprietários tinham razões para acreditar que estavam sendo favorecidos pelo Estado, pois pouca ou nenhuma prova existia para que se tomasse qualquer medida em favor dos africanos escravizados ilegalmente. b) Um Governo Conivente O Governo jamais entrou em ação para devolver-lhes a liberdade. Antes de 1872, no Brasil não havia qualquer necessidade de registrar escravos e poucos eram os proprietários que tinham recibos de escravos importados ilegalmente. Contudo, a posse de tais escravos raramente era questionada, até mesmo quando a idade e origem africana era prova consistente de seu direito à liberdade. Durante quase meio século, Governo, Tribunais, o Imperador e a maioria da imprensa no Brasil ignoravam o destino dessas centenas de milhares de pessoas. Segundo afirmações de Antônio Joaquim de Macedo Soares20 a maioria dos juízes nos tribunais ignoravam a Lei de 07 de novembro de 1831. Ações do próprio advogado Sr. Macedo Soares e do Sr. Luís Gama libertaram escravos com base na Lei, mas pouquíssimos africanos importados ilegalmente puderam beneficiar da mesma. Se aplicada, seria eqüivalente à abolição da escravatura. 1.7 –A Reação Inglesa No Parlamento, os deputados conheciam o poder de reação dos ingleses e estavam divididos quanto a ação, caso o Governo da Inglaterra não aceitasse a
  • 21. 21 expiração do tratado de 1817. Advertidos pelo Sr. Charles Hamilton sobre a rescisão do tratado, Lord Aberdeen e Sir Robert Peel, não pensavam em abandonar a luta pela supressão do tráfico negreiro, apoiados nos tratados já existentes e do direito internacional. Em resposta ao comunicado brasileiro de 12 de março de 1845, Lord Aberdeen enviou um aviso ao Governo do Brasil. Ele fez um resumo da questão do tráfico e salientou os esforços da Inglaterra para tentar reprimi-lo. Confessou o fracasso em conseguir cooperação eficiente do Governo brasileiro para colocar fim a este comércio. Por fim, afirmava que a partir daquele momento o Governo inglês tomaria as medidas que julgasse necessárias para terminar totalmente com o comércio humano. Lord Aberdeen encontrou no tratado de 1826, de duração indefinida, o que necessitava para pressionar o Governo brasileiro. O primeiro artigo dizia que o tráfico negreiro seria “...considerado e tratado como pirataria”. Nesse sentido, por consentimento de todas as nações civilizadas, navios de guerra de qualquer nação poderiam revistar e capturar navios piratas em alto mar, independente da bandeira hasteada. Para que se legalizasse a situação o Governo inglês criava uma legislação para estabelecer que tribunais deveriam julgar os navios capturados e como deveriam lidar com navios, tripulação, carregamentos e escravos.21 Os Conselheiros Jurídicos da Inglaterra, afirmavam que a Coroa: “ adquiria o direito de ordenar a captura de todos os súditos brasileiros encontrados em alto mar traficando escravos, de castigá-los como se fossem piratas e dispor de seus navios , juntamente com as mercadorias a bordo, a eles pertencentes como bona piratoram”. 22 Os Tribunais do Almirantado seriam autorizados a julgar os negreiros brasileiros capturados após 13 de setembro de 1845, como já tinham julgado navios britânicos, portugueses e sem nacionalidade. Os navios condenados seriam colocados a serviço da Grã-Bretanha ou demolidos e vendidos publicamente em lotes separados; os oficiais britânicos seriam recompensados com os prêmios habituais e indenizados contra possíveis ações instauradas por traficantes brasileiros. Este foi em suma, o “Bill Aberdeen”. 1.8 – A Resistência Brasileira ao Bill A resistência política reproduzia a posição dos políticos brasileiros dentro da Câmara dos Deputados, Senado e Conselho de Estado. Independente do partido os discursos tinham como conteúdo básico a repulsa ao “Bill Aberdeen”.
  • 22. 22 1.8.1 – A Legislatura de 1846 Na sessão de abertura, Sua Majestade Imperial, na Fala do Trono, informou ao Parlamento a cessação das medidas convencionais entre Brasil e Inglaterra, com relação à repressão ao tráfico de escravos. Comentava o “Bill Aberdeen” , os protestos brasileiros frente esta lei e afirmava que o Governo brasileiro agira fielmente quanto ao compromisso firmado em terminar com o tráfico, embora não deixasse de defender os direitos nacionais.23 No projeto de resposta à Fala do Trono ou Voto de Graças, na sessão de 16 de maio, os deputados fortaleceram a postura do Governo dizendo que o Bill era um atentado à soberania nacional e inconciliável com a independência do país. Portanto, todo protesto contrário receberia apoio da Câmara. Apreciavam a fidelidade com que o Governo procurava corresponder aos compromissos com a Inglaterra e defendiam como justa a luta contra a Inglaterra pela defesa da soberania nacional.24 O Sr. Silva Ferraz subiu à tribuna dizendo que o Brasil sempre procurou honrar as exigências da Inglaterra em terminar com o tráfico, acusou o Governo inclusive de tomar decisões à margem da Câmara para manter bom relacionamento com os ingleses, se referindo à prorrogação do prazo de exercício das Comissões Mistas, que julgariam navios envolvidos no tráfico. Quando se referiu ao Bill, classificou-o de violência à soberania nacional, opressivo, atentatório, despótico e tirânico. A Inglaterra, segundo ele, desconsiderava o Brasil, pois não deu ouvidos ao protesto, nem à disposição nacional de entrar em negociação. Afirmava que o relacionamento estava repleto de desrespeito e exigências unilaterais. A Inglaterra cometia invasões territoriais, apreensões indevidas, violência e negativas de pagamento de indenizações pelas reclamações brasileiras. Para ele a atitude do Brasil deveria ser de total oposição à Inglaterra. Deveria aumentar o preço do açúcar e cortar relações diplomáticas até a revogação irrestrita do Bill.25 Em contraposição, o Sr. Marinho questionou a viabilidade de se declarar guerra à Inglaterra, que seria a conseqüência da proposta do Sr. Ferraz. Afirmava que a Comissão Especial encarregada de avaliar o Bill, da qual fazia parte, deveria fazer um comunicado oficial às nações, pois acreditava que a opinião pública internacional faria justiça ao Brasil, acreditava que a prudência era o método mais satisfatório.26 Na sessão de 22 de maio de 1846, o Sr. Paulino Souza pronunciou-se dizendo que pós a expiração da Convenção de 1826, não havia legislação brasileira que determinasse o fim do tráfico e o problema deveria ter sido resolvido antes do término da mesma, caso o Império quisesse ser fiel às obrigações contraídas com a Inglaterra. Responsabilizou as autoridades brasileiras pelo Bill, pois o Ministério não teria feito nada, ignorando os impasses nas negociações. Avaliava que ao enviar a nota de suspensão da Convenção, deveria também enviar regulamentos e leis para se obter o fim do tráfico.
  • 23. 23 Por fim, disse que o Brasil poderia ter evitado o insulto fazendo em tempo proposições convenientes para o fim do tráfico.27 O discurso do Sr. Paulino encontrou forte oposição na Câmara. Na sessão de 23 de maio o Sr. Junqueira discordou radicalmente de sua posição. Disse que o Bill não era resultado de uma política desordenada do Ministério brasileiro, mas dos hábitos ingleses de direcionar sua política externa.28 O Sr. Ferreira França defendeu o ministério, dizendo que o Conselho de Estado demorou a dar seu parecer sobre a questão. Retardara-se a comunicação do fim da Convenção com a Inglaterra. O maior problema segundo ele era que, mesmo após o fim do acordo, navios brasileiros continuavam a ser aprisionados e o território brasileiro continuava a ser invadido.29 O Sr. Limpo de Abreu disse que o Governo deveria fazer esforço para acabar com o tráfico. A extinção não deveria estar condicionada à revogação do Bill, mas deveria ser ação de uma nação responsável. Na sessão de 25 de maio o Sr. Moura Magalhães falou em defesa do Gabinete no poder na época da aprovação do Bill. Reconheceu a Lei inglesa como desrespeito à dignidade, independência e soberania nacional; era medida para coagir o Brasil a novas convenções. Disse que o Gabinete não poderia impedir que a Lei passasse no Parlamento britânico, pois a Inglaterra queria arruinar o comércio braslieiro.30 Na sessão de 28 de maio, o Sr. Souza Oliveira em oposição a idéia do Sr. Limpo de Abreu, disse não acreditar que proposições de medidas antitráfico do Brasil fossem suficientes para evitar o Bill. A Inglaterra agiu arbitrariamente, impondo suas decisões ofensivas à soberania nacional e independência do Brasil. Dizia que a atitude do Brasil deveria ser de revolta e protesto. Fez comparação entre a Lei inglesa e a Convenção: a Convenção punia navios que levassem negros à bordo e o Bill permitia o julgamento por tribunais ingleses além de navios traficantes, aqueles sobre os quais pesasse simples suspeita.31 Na sessão de 30 de maio o Sr. Carvalho e Silva fez avaliação da situação do Brasil em relação ao tráfico de escravos. Dizia que o país se empenhou em extinguir o tráfico, mas não protegeu o comércio lícito. Os ingleses cometeram toda sorte de insultos às propriedades brasileiras e não houve réplicas efetivas. Afirmava que os negócios públicos estavam em total abandono e o Bill era resultado de concessões ilegais feitas à Inglaterra. Disse que a Inglaterra como nação mais forte modificou tratados, executou à força uma legislação sua, na certeza que o Brasil não reagiria às suas pretensões. Afirmava ser objetivo da Inglaterra prejudicar o Brasil, causar crise no comércio lícito com a África, terminar com a escravatura no Brasil, com conseqüente crise agrícola por falta de mão-de-obra. Por isso, permanecia surda a toda reclamação brasileira. 32 Transcorreu o restante da legislatura de 1846 sem que assuntos referentes ao Bill ou relações com a Inglaterra voltassem a ser colocados como ponto de discussão.
  • 24. 24 1.8.2 – A Legislatura de 1847 No início dos trabalhos parlamentares, na assembléia Geral, Sua Majestade não se referiu à questões relativas ao Bill Aberdeen. Na sessão de 28 de maio, o Sr. Sabino Pessoa criticou a política diplomática brasileira. Questionou a forma paciente e passiva com a qual o Brasil tentou resistir aos insultos da Inglaterra.33 Na sessão de 31 de maio de 1847 o Sr. Limpo de Abreu fez avaliação do estágio anterior da questão, dizendo que protestos e a tentativa de conseguir a anulação do Bill foram infrutíferos. Entendia que a revogação do Bill só seria possível se o Brasil cumprisse sua parte na Convenção, ou seja, terminasse com o tráfico.34 O Sr Saturnino de Souza Oliveira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, dizia ser preciso fazer novo acordo com a Inglaterra independente da revogação do Bill, com isso, acreditava teria garantias para o comércio lícito brasileiro, fim das ofensas à soberania nacional e condicionamento de assinatura de novo tratado comercial à retirada do Bill e estabelecimento de data para o seu fim.35 O Sr. Souza Oliveira subiu à tribuna e disse não haver esperança real e concreta da revogação do Bill. Afinal, ele já durava dois anos e navios continuavam sendo capturados, as propriedades e o território brasileiro continuavam sendo desrespeitados pelos ingleses. A solução não era declarar guerra, mas esgotar os meios diplomáticos. O Sr. Junqueira dirigiu-se ao Sr. Ministro dizendo que em protestos aos ultrajes os diplomatas brasileiros deveriam ser retirados da Inglaterra. Dizia que um diplomata não pode estar em uma corte onde seus navios são capturados e condenados. Alegava que a proteção que os cidadãos brasileiros concediam ao tráfico era fruto da prepotência e arrogância inglesa. Dizia que se fosse assinado novo tratado com a Inglaterra possíveis revoltas surgiriam na população. 1.8.3 – A Legislatura de 1848 O Sr. Eusébio de Queiroz na sessão de 1º de agosto de 1848 fez análise das relações entre Brasil e Inglaterra referentes ao tráfico. Dizia louvar o Governo brasileiro pelo protesto. Afirmava ser o Bill a ofensa mais flagrante de que a história deu notícia. Defendeu a continuidade do protesto e sugeriu a inclusão de reclamações quanto aos assíduos desrespeitos por parte da Inglaterra ao território nacional. Lamentava a mudança de posição do Governo que em princípio dissera não assinaria novo tratado, mas não conseguiu resistir à pressão inglesa. Protestou dizendo que depois da grave ofensa o Governo jamais poderia humilhar-se ao ponto de receber o Governo inglês para renovação da Convenção de 1826. Por fim exigiu do Ministro dos Negócios Estrangeiros posicionamento do Governo no sentido de não renovar acordos com a Inglaterra.36
  • 25. 25 Na sessão de 02 de agosto de 1848 o Sr. Ferraz em resposta ao orador anterior disse que o Governo estava disposto a novos acordos somente depois de retirado o Bill Aberdeen. Disse que o Governo conferenciava com a Inglaterra bases para novo acordo. Isso demonstrava, segundo ele, a disposição do Governo em resolver a questão do tráfico. Na sessão de 03 de agosto de 1848 o Sr. Paulino de Souza a voltou a insistir na culpa do Governo brasileiro, pois a lacuna na legislação sobre a importação dos escravos não foi preenchida e não se tomou nenhuma medida, antes que o acordo de 1826 terminasse. Lançou dúvidas sobre a posição brasileira frente ao tráfico. Defendia o término do tráfico, o cumprimento do dever a que o Brasil era obrigado pela Convenção de 1826, que dependia de proposta do Ministério e aprovação da Câmara para que o Brasil não fosse acusado de não cumprir o que a Lei o obrigava.37 O Sr. Moura Magalhães, na sessão de 05 de agosto, iniciou dizendo que seria melhor ter revalidado a Convenção de 1826 que suportar o Bill Aberdeen. Reconhecia- o como abusivo e os ingleses não davam ouvidos às reclamações brasileiras. Contrapondo a isso, o tráfico continuava a ser realizado de maneira escandalosa com o conhecimento de autoridades brasileiras. Constatava que o Brasil não se empenhava no término do tráfico. Dizia ser nociva a importação de escravos, tanto pelo lado moral como pelo comércio e interesses industriais. Defendia a não realização de acordos enquanto o Bill não fosse revogado. Achava que o Governo deveria reformular defeitos existentes na legislação relativa ao tráfico e combatê-lo por meios eficazes.38 1.8.4 – Discussão sobre um Apresamento Na sessão de 18 de janeiro de 1850, o Sr. Nébias pediu a palavra para apresentar um requerimento relativo ao apresamento do vapor Paquete de Santos. Segundo ele, estava competentemente despachado com carga nacional, tripulação nacional e com passageiros. Foi apreendido ao sair da barra de Santos para o Rio de Janeiro. Dizia tratar do assunto não porque tinha simpatia pelo tráfico e muito menos para lisonjear pessoas que nele estavam comprometidas. Tinha em vista somente censurar esta espécie de rompimento que se manifestava por parte de uma nação mais poderosa, apesar das relações amigáveis com o Governo Imperial. a) O Poderio Inglês Considerava o ocorrido um insulto à fraqueza da nação, uma ofensa a um país que se declarava contra o tráfico, ofensa ao Parlamento e ao Governo que mostrava empenho na extinção do tráfico. Dizia que os brasileiros em geral, fora uma meia
  • 26. 26 dúzia de pessoas interessadas em um negócio tão criminoso, estavam de acordo quanto a extinção do tráfico. A questão só versava sobre as providências mais ou menos lentas que se deveria tomar. O Sr. Nébias afirmava que segundo leu no Jornal do Comércio e na Revista Comercial de Santos, o vapor tinha culpas antigas por ter sido empregado no tráfico, mas há muito não o fazia mais. Porém, estava sendo vigiado pelo cruzeiro inglês e por isso não poderia sair de Santos. Quando saiu licitamente, apesar da busca rigorosa e constatado que não havia indícios de que se destinava ao tráfico, foi apresado pelo vapor Rifleman que por muito favor concedeu à tripulação saltar em Santos, sendo o vapor levado para Santa Helena. Para ele, o fato atentava contra o Governo brasileiro que estava empenhado em reprimir o tráfico. Apresentou o requerimento. “ Que se pergunte ao Governo se tem conhecimento da apreensão feita na barra de Santos pelo vapor de guerra inglês Rifleman, do vapor brasileiro Paquete de Santos e, das circunstâncias deste fato.” 39 Afirmava não querer suscitar grande discussão, pois a questão era melindrosa e poderia agravar a discussão. Não queria complicar a questão, e muito menos, que o Governo ficasse embaraçado. Talvez fosse esta a vontade do Governo inglês. b) Tudo Pelos Tratados O Sr. Paula Cândido quis impugnar o requerimento, dizendo ser inútil e prematuro, pois o procedimento do cruzeiro inglês deveria ser interpretado como uma das bases do tratado que o Governo britânico pretendia celebrar com o Governo brasileiro. Na sua opinião o Governo inglês fazia estas apreensões amigáveis para, na ocasião de discutir o tratado, negociá-las com favores ao comércio. Dizia que: “ não há de ser a minha fraca voz que jamais pronunciará uma só palavra em desabono da generosa e ilustrada nação inglesa.” 40 Ponderava dizendo que a nação que marchava à frente da indústria, das ciências e da civilização não era a mesma que celebrava tratados: uma parte da nação era formada por industriais e proprietários de terras, a outra pela aristocracia representada nas apreensões e responsável por abrir a todo custo portos e mercado à indústria da primeira parte. A base para isso eram os tratados.
  • 27. 27 Dizia serem os industriais e manufatureiros ingleses aliados naturais do Brasil e desejavam um comércio franco e desembaraçado. Os possuidores do solo eram os concorrentes em qualquer parte da Inglaterra. O Governo inglês procurava compensar ou atenuar para uma parte ou outra a carestia dos produtos por meio de tratados impostos ou a bases forçadas. Atentou para o fato de que findava o prazo para o Brasil pagar sua dívida com a Inglaterra e o Governo inglês naturalmente iria ditar bases para a celebração do desejado tratado. Acreditava que a Inglaterra se colocava em um terreno soberano. Invocava para firmar tratados um princípio contra o qual ninguém se poderia declarar: a extinção do tráfico. Por fim acompanhava o deputado Nébias na declaração contra o tráfico, mas achava que o requerimento não deveria passar. c) Fraqueza do Governo Brasileiro O Sr. Souza Franco também falou contra o requerimento, mas observava por um outro ângulo. Achava que o requerimento na forma como estava nunca deveria ser apresentado na Casa. Dizia que se a pretensão era mostrar as ofensas graves, escandalosas que se repetiam todos os dias ofendendo os brios do Brasil, então o requerimento não apresentava nenhuma censura grave ao Governo, que nada estava fazendo a tal respeito. Não pedia esclarecimentos nem as providências que o Governo pretendia tomar, para que isso não se repetisse. O Sr. Nébias interferiu dizendo que isso seria perigoso. Retrucou o Sr. Souza Franco dizendo que perigoso seria a repetição destes fatos e tinha convicção que iriam se repetir. Então, disse ele, ou se entrava na discussão da matéria chamando o Governo a dar explicações ou não se pediria notícia alguma. Analisou a ação do Governo dizendo: “ Sendo certo que a bandeira brasileira tem sido desrespeitada, é também preciso saber se há condescendência do governo para com os traficantes, se há falta de providências contra eles. Se mesmo alguns fatos de conveniência indireta não têm contribuído, não digo para justificar, mas para atenuar a culpa dessas violências de que se queixa o nobre deputado, de que se queixam todos os brasileiros.” 41 Disse que o Governo não demonstrava empenho na repressão ao tráfico, pois no relatório apresentado pelo Gabinete ele não tomava maior consideração com relação ao tráfico. Apenas apresentaria algumas idéias, quando a Câmara se ocupasse desta matéria. O Sr. Nébias voltou à questão do requerimento dizendo que o objetivo era que não passasse despercebido fato tão grave. Fato que revelava não só a fraqueza do país e uma intenção oculta da potência que o praticou, mas que também era contrário aos
  • 28. 28 sentimentos gerais do povo brasileiro, que de alguma maneira era ofensivo da dignidade e honra do Parlamento, uma ofensa ao Governo. Atacou o Sr. Souza Franco dizendo não ser prudente nem parlamentar sua atitude de chamar o Governo à responsabilidade. Censurá-lo, dizendo que era a causa de tudo isso a falta de providências, pela indolência ou mesmo por conveniência, era doloroso. Sobretudo, dizia ele, vindo de alguém que fez parte do Gabinete passado como Ministro dos Negócios Estrangeiros e sabia que apesar de todos os esforços, nenhum Gabinete tinha chegado ao ultimatum com o Governo inglês. Disse ainda que o governo estava se empenhando para a abolição do tráfico e em substituir os braços africanos, fazendo apreensões sucessivas e diligências por toda parte contra os traficantes. d) A Defesa do Governo O Sr. Tosta, Ministro da Marinha, falou representando o Governo. Disse que tinha conhecimento do fato e em tempo oportuno o Governo faria as reclamações requeridas pela dignidade nacional. Atacou o Sr. Souza Franco dizendo que o Gabinete passado não havia apresentado nenhum projeto frente ao Bill que desde 1845 estava violentando a bandeira brasileira. Disse não haver dúvida da maneira irregular e violenta do procedimento do Governo inglês, contra a “soberania das nações e sua dignidade”. O Governo estava preocupado em contrapor esta ação buscando um procedimento regular, mas não havia chegado a este resultado. Dizia que o Governo não protegia semelhante comércio, tinha fatos que demonstravam o contrário.42 O Gabinete estaria pronto a defender-se quando a Câmara quisesse discussão mais aprofundada. O Sr. Nébias pediu licença para retirar o requerimento. Consultada a Câmara decidiu-se pela afirmativa. 1.9 – Brasil - Estados Unidos: “Repúdio” ao Tráfico Posição dos E.U.A frente ao tráfico: em 2 de março de 1807, era votada nos EUA uma lei federal que tornava ilegal a importação de escravos. Em 1819 ela foi reforçada por uma nova lei aprovada pelo congresso fazendo da importação de escravos para os Estados Unidos um ato de pirataria sujeito a pena máxima. Em 1824, uma Convenção sobre o tráfico foi assinada entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, mas nela ficou assegurado o direito dos americanos julgarem os casos de seus nacionais nos tribunais americanos. A nova Convenção, feita em 1842, não modificou a cláusula fundamental. Todas essas medidas, que de fato revelaram posição de definitivo repúdio das leis americanas ao tráfico de escravos para os Estados Unidos, no entanto, não proibiram o tráfico feito pelos americanos para outras regiões.
  • 29. 29 O tráfico para Brasil e Cuba, ajudados pela velocidade e destreza de seus navios, passou a exercer atração natural aos cidadãos americanos. A participação americana no tráfico brasileiro foi mais patente entre 1839 e 1849, período em que a construção dos Clippers estava no auge. Os governos do período agiram com a finalidade de impedir a participação de cidadãos norte-americanos no tráfico brasileiro, mas o governo não tomou medidas enérgicas para implementá-la, não tendo com isso, resultados práticos, tanto que na década de quarenta a participação americana tornou-se evidente. Protegidos pela bandeira norte-americana, navios equipados para o tráfico, na grande maioria dos casos construídos em estaleiros norte-americanos, passavam através de venda para negreiros brasileiros e portugueses, com o conhecimento, se não participação, de cônsules norte-americanos. Assim, protegidos por uma bandeira que possuía o privilégio de não ceder o direito de busca aos britânicos, os negreiros desafiavam as patrulhas engajadas na repressão ao tráfico, bem como seus tribunais e leis arrogantes. A bandeira americana prestava-se à proteção contra a lei Aberdeen, que tanto os perturbava. No despacho de 14 de agosto de 1844, o Sr. Henry Wise comentava a captura do brigue de guerra britânico feita ao brigue dos Estados Unidos, Cyrus, de Nova Orleans, na costa da África. Explicava no mesmo documento o secretário de Estado americano: “se eu bem entendo, a nossa posição é tal, que a bandeira norte-americana deva ser proteção positiva aos seus navios”... isso quer dizer, se o navio pertence aos Estados Unidos e está sob esta bandeira, em qualquer circunstância, mesmo quando haja escravo encontrados a bordo, é um caso possível de pedido de reparação”.43 A União Americana admitia inclusive a possibilidade, de no caso de a Grã- Bretanha continuar a exercer arrogantemente o direito de busca, em nome do orgulho e da vigilância norte-americana em favor do livre comércio sem busca, acarretaria o risco dos mesmos acobertarem o tráfico. Mais tarde, em despacho do mesmo ano, o Sr. Wise descreve escabrosas peripécias ligadas ao mesmo problema. Chama de verdadeira inutilidade os “palácios flutuantes” com que os Estados Unidos concorriam para o policiamento das águas africanas (1839-1847), pois era sabido que o tráfico era exercido por embarcações pequenas, ágeis e nas reentrâncias protegidas e desembarcadouros de rios das costas africanas. Acusava de cínica e desonesta a atitude dos oficiais britânicos engajados no policiamento dos mares contra o tráfico e do próprio governo inglês. Dizia que eles deixavam passar as pequenas embarcações destinadas ao tráfico e quando estas regressavam com sua carga infame, os ingleses caiam em cima deles. Primeiro porque havia um substancial prêmio em esterlinas do Governo para os navios oficiais que
  • 30. 30 apresassem negreiros; segundo, porque, muitas vezes, não liberavam ou devolviam os escravos à África, mas transferiam-nos para a colônia inglesa de Demerara, como trabalhadores cativos, por dez anos, depois dobrados e redobrados. Outras vezes, reportavam os negros como mortos, mudavam-lhes os nomes ou as marcas e engajavam-nos em “contratos” sucessivos de trabalho cativo. A argumentação do virginiano Henry Wise era bem curiosa e, a ser um depoimento baseado em informações verdadeiras, constituiu uma desconcertante janela aberta para que se olhasse o tráfico negreiro, pelo menos nesse período, no Brasil, mais ligado à posição americana face às imposições britânicas. É sabido que a repressão britânica ao tráfico exacerbava o ânimo de brasileiros de várias camadas sociais, irritando inclusive membros do Governo imperial. Um desses membros, ministro do Império na pasta de Negócios Estrangeiros, Ernesto Ferreira França, manteve conversa com Wise em 11 de novembro de 1844, onde ficou explicito o interesse dos Estados Unidos em “proteger” os americanos contra os interesses europeus. Afirmou que no seu entender as nações americanas deveriam favorecer-se mutuamente através de ajuda do comércio firme, para isso encorajando o progresso científico e literário e as artes mecânicas, meios para assegurar e, até compelir, as nações à preservação da paz, no justo exercício de seus direitos internacionais. Para isso, era preciso sobretudo, encorajar o comércio, facilitar a imigração não indiscriminada, mas com direito a expatriação, além de zelar pela liberdade dos mares. Na relação entre as nações deveria haver controle mútuo e não direito a beligerância. Os países americanos, segundo o que disse Wise, deveriam finalmente melhorar a qualquer preço sua agricultura, suas comunicações internas e encorajar e promover sua própria indústria. 1.10 – O Parlamento e sua Visão da Emancipação em outros Países 44 A Comissão Especial de 1870, na sessão de 16 de agosto, afirmava que nos Estados Unidos e França , a solução da questão foi resultado de revolução. No Brasil, nem o princípio da libertação voluntária sofreu embaraços como em outros países. Disse que os nossos hábitos sociais e a legislação favoreciam sempre à concessão da liberdade: “a moderação de nossas leis pode, portanto, explicar o motivo porque ela ainda existe no Brasil”. Em todos os Estados Unidos, era regra geral, segundo a Comissão, que o escravo nada podia adquirir pelo seu trabalho e economia, nem por nenhum meio direto ou indireto. Quanto a França, afirmaram que, suas colônias protestaram, em 1841, de forma veemente contra todo e qualquer tipo de emancipação, por mais remota que fosse. A
  • 31. 31 colônia de Martinica, contra a autoridade da metrópole, proclamou a necessidade de se manter indefinidamente o benefício da escravidão. A colônia de Guadalupe defendia a transformação colonial como resultado unicamente da fusão de raças, das libertações voluntárias e do crescimento da população livre. A Guiana reclamou o adiamento ilimitado, visto que, a emancipação, segundo seu Conselho Colonial, só poderia ser efetivada pelo tempo e paciência. Bourbon, foi mais longe. Reputou a condição de escravo moralmente superior e materialmente preferível à do trabalhador livre. “A escravidão, como instrumento providencial e permanente de civilização, e que não se podia, sem calcar aos pés os direitos das colônias, suprimir a escravidão, mesmo indenizando os proprietários, mesmo garantindo eficazmente a continuidade do trabalho.” 45 O escravo no Brasil, manteve-se em diferentes condições, segundo a Comissão comparando-se com outras nações. Esperavam que essa diferença persistisse na forma como viria a emancipação definitiva. No Brasil a grande dificuldade, segundo a Comissão, era aliar os legítimos interesses da riqueza pública e particular com medidas indispensáveis para a preparação da extinção gradual do elemento servil. Substituir as forças produtivas transformando o escravo em colono e incentivar a imigração; uma vez que, garantiam não haver pessoas contrárias a emancipação. Acreditavam que, as lições da experiência e provações alheias, serviriam de guia, uma vez que, eram conhecidos os resultados dos esforços e das medidas empregadas pelas nações que precederam o Brasil na solução desta questão. Na Inglaterra, sob iniciativa de Wilberforce e Buxton, em 15 de maio de 1823, e depois de inúmeras providências, foi definitivamente resolvida a emancipação nas colônias pelo Bill de 28 de agosto de 1833, aditado pelo de 11 de abril de 1838. E mais tarde em 1843, também em relação às possessões na Índia. Em Nova Granada, pela lei de 21 de julho de 1821, que foi completada pela lei de 29 de maio de 1842, quanto ao regime de libertos. Na Suécia, pela lei de 1846. Na França, muitas e diversas disposições legislativas e regulamentares.(*) procuravam preparar desde de 1831 a transição do difícil período da emancipação, quando inesperadamente resultou nos efeitos da revolução de 1848, o decreto de 04 de março do mesmo ano. * lei de 04.04.1831 e de 1833. Projeto de lei de 1839 e 1842. Lei de 18 e 19 de julho de 1845, lei de 1847. Ordenanças de 18 de maio; 4 e 5 de julho de 1846 e 21 de julho de 1846. Em Portugal, muito antes da novíssima lei, a questão já estava previamente resolvida pelo decreto de 14 de dezembro de 1854, lei de 24 de dezembro de 1856, e decreto de 29 de novembro de 1858.
  • 32. 32 Na Dinamarca, a sucessão de diversas medidas.(*) promoveu a promulgação das leis de 28 de julho de 1847 e de 03 de julho de 1848. * edito real de 03.02.1755. ordenança de 16.03.1792. emancipação forçada de 22.11.1834. regulamento de 04.05.1838. lei de 01.05.1840. lei de 23.03.1844. Na Rússia, a abolição da servidão foi realizada pelo Ukase de 19 de março de 1861, previamente antecipado pela medidas reparatórias. Na Holanda, pela lei de 08 de agosto de 1862, aboliu a escravidão na colônia Suriname. Na União-americana, a lei de 18 de dezembro de 1865, foi o desenlace do horroroso drama que tanto impressionou a todas as nações absortas na contemplação do doloroso espetáculo que ofereceu aquele povo gigante deixando-se arrastar à destruição fratricida. Na Espanha, após um trabalho constante e progressivo, entre o qual, se distingue as providências tomadas desde 1865, adotaram o projeto de lei apresentado pelo ministro das colônias na sessão das Cortes de 28 de maio último(1870), que determinou a emancipação na ilha de Cuba, última possessão daquele Estado que ainda mantinha a escravidão. A Espanha, que entre as nações da Europa foi a primeira a povoar de escravos suas vastas colônias, não quis ser a última a renunciar a uma instituição cuja reprovação o evangelho, a ciência e a liberdade política tornaram incontroversa a consciência humana. Na visão da Comissão, a par desta imensa e profícua fonte de experiência, tendo no país muitos trabalhos já oferecidos à publicidade desde 1823, quer na imprensa, quer no Parlamento. Diversos projetos foram apresentados em ambas as Câmaras, e nos principais órgãos de imprensa de quase todas as províncias do Império inúmeros artigos foram publicados sobre a grave questão. A Comissão Especial de 1870, entendeu como sendo a tarefa do Parlamento resolver da oportunidade e do modo de ação para por fim a escravidão. 1.11 – O Brasil, o Tráfico e a Industrialização No Brasil o tráfico significava investimento de grande volume de capital mercantil, quer seja no tráfico propriamente dito, quer seja, capital ocioso para uso eventual. O capital mercantil - capital escravista - assumiu no Brasil vida própria, ao mesmo tempo que, transferia ganhos líquidos da produção para as metrópoles, permitia a reprodução do sistema escravista, uma vez que , no seu ciclo médio de vida - entre sete e dez anos - o escravo produzia o suficiente para a compra de dois outros escravos/mercadoria. Enquanto o tráfico era mantido em níveis regulares existia equilíbrio. Com o acirramento das pressões, na metade da década de 1840, a organização escravista
  • 33. 33 entrou em colapso. Os avanços da agricultura mercantilizada - do café - e da pequena produção mercantil urbana , refletiam as novas condições internacionais favoráveis a mudanças industrializantes. A liberação de grande quantidade de capital antes aplicado na compra de escravos, com a extinção do tráfico, passou a ser aplicado em outras atividades econômicas. A grande transformação ocorreu, no que se refere a atividade produtiva, foi o deslocamento do eixo econômico da atual região Nordeste para o Sudeste; da lavoura de cana-de-açúcar, algodão , tabaco para o café. A prosperidade da lavoura cafeeira , se espalhou até em áreas antes destinadas a produção de açúcar . O café transformou-se no principal produto de exportação , embora se cultivassem outros produtos agrários voltados para exportação. A economia brasileira deu seguimento ao modelo agrário-exportador, deixando o país dependente do mercado externo. A ultra-especialização na produção do café, transferiu recursos do capital mercantil doméstico para industrialização. Investiam em bancos, ferrovias, e casas comerciais. Além de empregos urbanos, essas empresas geraram lucros que puderam ser investidos em máquinas. Neste surto de industrialização destacou-se a figura de Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá - responsável por vários empreendimentos na área de transportes e comunicação. Na década de 1860, segundo Caio Prado Jr.46 fundaram-se 62 empresas industriais; 14 bancos; 20 companhias de navegação; 8 companhias de mineração; 3 companhias de transportes urbanos; 8 estradas de ferro. Mas o processo de industrialização e o crescimento do setor de serviços não foi capaz de revolucionar a face tradicional da nossa economia. A estrutura econômica, herdada dos tempos coloniais, continuava estruturadas com base no latifúndio, agricultura de exportação e trabalho escravo. Conviveram, ao mesmo tempo, no Brasil o capital escravista, forma do capital mercantil e o capital industrial externo, ligado ao movimento expansivo da Revolução Industrial. Os episódios narrados neste capítulo deixam evidente a desorientação e o temor com que as camadas dominantes do Império enfrentaram a situação nova criada pelo Bill. O grupo mercantil, capaz de expedientes e desafios de ocasião contra o poderio inglês, vivia do contrabando. O grupo latifundiário, como vemos na pessoa do parlamentar Paula Cândido, busca na subserviência aos ingleses uma saída qualquer, que lhes permita sobreviver enquanto arremedo de soberania e reorganizar o processo do trabalho. Suas boas intenções, no entanto, terminavam prejudicadas pela inércia que lhe era própria, sem contatos hábeis no exterior e no titubeio entre a crítica e a submissão ao Governo.
  • 34. 34 1.12 –Notas do Capítulo 1. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 53. 2. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 55 3. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p.83 4. Methuen, tratado anglo-português de comércio. 5. GOULART, M. Escravidão Africana no Brasil, p. 87-91 6. O fim da escravidão significava para a Inglaterra, segundo Maurício Goulart, a longo prazo o aparecimento no continente americano, pela instituição do trabalho livre, de massas de consumidores para os produtos manufaturados ingleses e a defesa da produção agrícola colonial contra a concorrência de outras regiões tropicais, entre elas o Brasil. Esses objetivos inspiravam os rumos da política exterior, exigindo ambos, como condição essencial, o repúdio universal ao tráfico negreiro.p.237-8 . 7. Carta de Henri A.Wise a James Buchnan, Rio 09.01.1846. 8. Lei aprovada pelo Parlamento inglês, de 08 de agosto de 1845, que lhe atribuía poderes de apresar navios dedicados ao tráfico de africanos e considerá-lo pirataria. 9. A.C.D., Tomo I, p.29, 1831. 10. A.C.D., Tomo I, p.159, 1831. 11. Os Anais da Câmara não apresentam a discussão do projeto na totalidade. 12. A.C.D., Tomo II, p. 30, 1831. 13. A.C.D., Tomo II, p. 54, 1831. 14. A.S.I.B., Tomo I, p.176, 1837. 15. Revista dos Anais, ano II, n.º 21, p.137. 16. BETHELL, L. Abolição do Tráfico de Escravos no Brasil, p, 237. 17. R.R.N.E., anexo c, nota n.º 01, p.1, 1859. 18. Jornal do Comércio, edição de 19 de maio de 1845. 19. A.C.D., Tomo II, p. 342-43, 1845. 20. SOARES, M.J.A. Campanha Jurídica pela Libertação dos Escravos, 1938. 21. BETHELL, L. Abolição do Tráfico de Escravos no Brasil, p, 245-47 22. Ata 10.04.1845, A.N Códice 307/I. Bethell, L. op. cit.p.237 23. A.C.D., Tomo I, p.249, 1846. 24. A.C.D., Tomo I, p.251-52, 1846. 25. A.C.D., Tomo I, p.135-40, 1846. 26. A.C.D., Tomo I, p.151, 1846. 27. A.C.D., Tomo I, p.153-54, 1846. 28. A.C.D., Tomo I, p.165, 1846. 29. A.C.D., Tomo I, p.171, 1846. 30. A.C.D., Tomo I, p.184, 1846. 31. A.C.D., Tomo I, p.231-33, 1846. 32. A.C.D., Tomo I, p.260-62, 1846. 33. A.C.D., Tomo I, p. 187, 1847.
  • 35. 35 34. A.C.D., Tomo I, p. 215-16, 1847. 35. A.C.D., Tomo I, p. 230-31, 1847. 36. A.C.D., Tomo II, p.155-56 , 1848. 37. A.C.D., Tomo II, p. 167-78, 1848. 38. A.C.D., Tomo II, p. 177-78, 1848. 39. A.C.D., Tomo I, p.194, 1850. 40. A.C.D., Tomo I, p.195, 1850. 41. A.C.D., Tomo I, p.195, 1850. 42. A.C.D., Tomo I, p.197, 1850. 43. Henry Wise ao Hon J. Calhoun, RJ. 14 de agosto de 1844, e 11 de outubro de 1844, D.D.N.A. 44. A.C.D., Tomo IV, p.166, 1870. 45. Rapport de la Commission relative a l’esclavage des colonies, Questions relatives au même sujet, 1843. 46. PRADO, C. Jr. História Econômica do Brasil, 1967.
  • 36. 36 Capítulo II : Lei n.º 581 de 04 de setembro de 1850 “Lei Eusébio de Queiroz” 2.1 – Considerações Iniciais O presente capítulo tem por base o projeto de lei apresentado no Senado do Império do Brasil no ano de 1837, que visava a extinção do tráfico de africanos para o Brasil, discutido na Câmara dos Deputados em 1848 e 1850, transformado em lei pela Chancela Imperial em 1850. Relevância maior será dada à discussão na Câmara dos Deputados. 2.2 – O Projeto do Senado na Câmara dos Deputados em 1848 Art. 1º - É proibido a importação de escravos e pretos livres no território do Brasil, na qual não se entende compreendida a passagem de uma a outra Província. Art. 2º - Não se encerram nesta proibição: §1º Os escravos e pretos livres matriculados no serviço das embarcações pertencentes a qualquer nação onde a escravidão é permitida, verificando-se a identidade das pessoas à vista do passaporte, matrícula e mais papéis da embarcação e assinando o mestre termo de reconduzi-los e; no caso de extraviarem, serão presos e reexportados à custa do mesmo mestre, logo que forem encontrados. §2º Os escravos que regressarem ao Brasil, tendo dele fugido ou saído por consentimento dos senhores. Art. 3º - As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou qualquer outro ponto da Costa onde possa alcançar a artilharia, tendo a seu bordo escravos ou pretos livres não excetuados no art. 2º, serão apreendidas e consideradas como importadoras de escravos. Aquelas onde se encontrarem sinais do destino ao tráfico de escravos, serão, independente de outras provas, igualmente apreendidas e consideradas como tendo feito ou tentado fazer, a importação de escravos no Brasil. Art. 4º - Os sinais do destino ao tráfico no Brasil são os seguintes: 1º) Escotilhas com grades abertas ao invés de inteiriças segundo a prática dos navios mercantes; 2º) Divisões ou anteparos no porão ou no convés, em maior quantidade que as necessárias nos navios empregados em comércio lícito; 3º) Tábuas de sobressalente para se colocarem como um segundo convés, ou coberta para escravos;