Este documento trata de um mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos contra uma decisão judicial que determinou: 1) a suspensão parcial das atividades metroviárias; 2) o afastamento temporário de funcionários de grupos de risco; 3) o funcionamento no modelo de catraca livre. A decisão concedeu parcialmente a liminar para que o transporte atenda também deslocamentos indispensáveis à comunidade, mas manteve as outras determinações.
EM DEFESA DO USO RACIONAL DA ÁGUA, FONTE DE VIDA, NO DIA MUNDIAL DA ÁGUA.pdf
Decisão_Metro_TRT
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Mandado de Segurança Coletivo
0000169-96.2020.5.06.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/03/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY
IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO
EST DE PE
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
2. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
MSCol 0000169-96.2020.5.06.0000
(dm)
PROCESSO n.º TRT – 0000169-96.2020.5.06.0000 (MSCol)
Impetrante : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Impetrado : JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)
Litisconsorte : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogado : RICARDO LOPES GODOY
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife, nos autosURBANOS
da Ação Civil Pública Cível n.º 0000212-94.2020.5.06.0012, ajuizada por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO
(litisconsorte passivo), em desfavor da ora impetrante.ESTADO DE PERNAMBUCO
Em suas razões, esposadas às fls. 03/20, a impetrante insurge-se contra decisão interlocutória,
proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da Ação Civil Pública Cível n.º
0000212-94.2020.5.06.0012, que, em face do Estado de Calamidade Pública decretado pelos
Governos Federal e Estadual, ante o surto pandêmico do COVID-19, devidamente reconhecido
pela OMS - Organização Mundial da Saúde, determinou: 1) a suspensão parcial das atividades
metroviárias, “ficando o atendimento restrito ao transporte dos trabalhadores que estão
”; 2) o afastamento temporário de “exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais fu
”,ncionários doentes [...], idosos maiores de 60 (sessenta) anos e mulheres em estado gravídico
nos termos da Cláusula 37, do ACT 2018/2020; e 3) adoção de “funcionamento no modelo
catraca livre, para que assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os
”. Argumenta que o ato apontado como coator “usuários deixou de observar o direito líquido e
certo constitucional assegurado à coletividade em se locomoverem, notadamente, quanto à
busca por atendimento médico, farmacêutico, dentre outras atividades essenciais no momento
”. Frisa que “de calamidade pública vivenciado no país e no mundo a r. decisão causa prejuízo à
Administração Pública, na medida em que gera grave dano aos cofres públicos, eis que a
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3. ”. Entende que “contraprestação do serviço prestado resta prejudicada com a catraca livre deve
receber o valor das passagens normalmente, como contraprestação ao seu serviço, para tanto,
há inúmeras formas de não haver catraca livre, como a utilização do álcool gel 70% que já foi
devidamente implementada pela Companhia, bem como o distanciamento de pelo menos 1
”. Aduz que “metro entre as pessoas não deve haver restrição de cobrança em razão de catraca
”. Aponta violaçãolivre, utilizando a impetrante de meios tecnológicos de acesso para a cobrança
ao direito líquido e certo de “ ”. Acrescenta que foireceber pela prestação dos serviços essenciais
editada a “Resolução da Superintendência de Recife 112/2020 (em anexo) para determinar a
”, de modo que “implementação imediata das ações de proteção contra o COVID-19 foram
fornecidas orientações aos condutores e demais empregados das estações, enfatizando a
necessidade de higienizarem as mãos ao término e antes de iniciar cada viagem e de evitarem
”. Ressalta que, “contato físico sempre que possível caso seja efetivada a tutela na forma
deferida, haverá consequências danosas e irreversíveis para o sistema, transtornos e
insegurança aos usuários, em razão das manifestações de insatisfação por parte da população,
inclusive com possibilidade de depredação de equipamentos e instalações, principalmente de
usuários que necessitam utilizar o transporte por questão de emergência e urgência, sobretudo
”. Defende a “de saúde essencialidade do transporte coletivo de passageiros enquanto serviço
”. Indica ofensa ao Princípio da Continuidade do Serviço Público. Requer a concessão depúblico
medida liminar para fins de afastar a decisão judicial proferida pelainaudita altera pars
autoridade apontada como coatora.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), anexando procuração, estatuto
social e prova documental, consistente em cópia de peças do processo originário.
Passo a decidir.
Cabível o mandado de segurança, nos moldes da Súmula 414, item II, do C. TST. Ademais,
atendidos os requisitos referentes à representação da parte e tempestividade.
Consoante se extrai da peça de ingresso, com a presente ação mandamental, a impetrante
pretende seja concedida medida liminar para fins de sustar decisão proferida em sede de tutela
provisória de urgência que determinou a suspensão parcial das atividades metroviárias, “ficando
o atendimento restrito ao transporte dos trabalhadores que estão exercendo suas atividades
”; o afastamento temporário de “atreladas aos serviços essenciais funcionários doentes [...],
”, nos termos da Cláusulaidosos maiores de 60 (sessenta) anos e mulheres em estado gravídico
37, do ACT 2018/2020; assim como a adoção de “funcionamento no modelo catraca livre, para
”.que assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os usuários
Como é cediço, o inciso III, do art. 7°, da Lei nº. 12.016/2009, autoriza o deferimento da liminar
requestada, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
”.ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida
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4. Como bem pontuado pela autoridade impetrada, “é público e notório, que em razão da pandemia
da COVID-19, o Governo Federal decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em âmbito
nacional, o que foi ratificado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na linha do
que já fora decidido pelo Governo Federal, o Governador do Estado de Pernambuco, através do
Decreto de nº 48.834/20, de 20/03/20, também decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em
âmbito estadual, adotando entre outras medidas, o disposto no art. 5º, do referido decreto [...],
para suspender a partir de 22/03/20, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo
o Estado de Pernambuco, com algumas exceções (parágrafo único, do referido artigo [...]). A luz
do que apregoa o art. 25,§ 1º, da CF/88, o Governador do Estado de Pernambuco tem
” (fl. 101).competência para determinar a suspensão acima mencionada
Diante do mencionado cenário de pandemia, no âmbito federal, foi editada a Lei n.º 13.979, de
06.02.2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
”, sendode importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019
certo que dita norma legal foi devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 10.282, de
20.03.2020, para fins de definir os serviços públicos e as atividades considerados essenciais.
O art. 3º, do referido Decreto n.º 10.282/2020, estabelece que “as medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e
”, os quais compreendem “atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das
, assim considerados aqueles que, se não atendidos,necessidades inadiáveis da comunidade
” (grifos nossos),colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
dentre os quais o “transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o
”.transporte de passageiros por táxi ou aplicativo
Neste diapasão, ao restringir a prestação de serviços da impetrante “ao transporte dos
trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, tais como:
os trabalhadores da saúde de concessionarias de serviços essências (CELPE/COMPESA), os
” (fl. 102), a autoridadetrabalhadores em farmácias, postos de gasolina e supermercados
apontada como coatora parece limitar até mesmo o deslocamento de cidadãos que buscam a
prestação imediata e urgente de serviços essenciais, como na hipótese de assistência médica ou
de aquisição de alimentos ou medicamentos distribuídos pela própria rede de saúde pública, por
exemplo, tolhendo, parcialmente, a prestação de serviço indispensável ao atendimento de
necessidade inadiável da comunidade, inclusive em questões de sobrevivência e saúde.
Destarte, pondero que os serviços de transporte metroviário prestados pela impetrante devem
atender, além dos “trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços
”, conforme mencionado na decisão interlocutória vergastada, também os cidadãosessenciais
que demandam justamente a prestação dos aludidos serviços essenciais, desde que se tratem
de deslocamentos “ ”,indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
nos termos do art. 3º, do Decreto n.º 10.282/2020.
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5. No mais, avalio que a determinação judicial para que seja adotado “funcionamento no modelo
catraca livre, para que assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os
” (fl. 102), não parece gozar de amparo das normas editadas para regulamentar ousuários
período pandêmico excepcional, assumindo feições, até mesmo, de ofensa à normas
constitucionais que regem a ordem econômica nacional (art. 170 e seguintes, da CF/1988), ainda
que visando à proteção dos trabalhadores metroviários em atividade diretamente ligada ao
público usuário do sistema.
Cumpre observar que as medidas essenciais de segurança sanitária foram determinadas por
meio dos normativos internos da impetrante colacionados às fls. 116/129, com expressa ordem
de reforço dos procedimentos de higienização de trens e VLTs, mediante “limpeza dos
corrimãos, assentos e cabines, dentre outros elementos do veículo com contato direto dos
”, além de “passageiros e condutores reforço da limpeza nas instalações administrativas, em
”, orientando, ainda, “locais de contato comum, como elevadores, corrimãos e maçanetas a
distribuição de máscaras e álcool gel e/ou álcool 70% aos empregados, preferencialmente aos
” (fl. 127), nos termos da Resolução daempregados que trabalham diretamente com o usuário
Superintendência Regional de Trens Urbanos do Recife n.º 112-2020, de 20.03.2020.,
Aparentemente tomadas, portanto, as precauções recomendadas pelas autoridades públicas de
saúde, evidenciando-se a entrega e o uso de EPIs, como luvas e álcool, por exemplo (vide
recibos de fls. 115 e 139/143 e fotografias de fls. 12 e 138), cumprindo reiterar a necessidade
de garantir o contínuo fornecimento de EPIs aos empregados que lidam com o público
.usuário do sistema metroviário
Assim, em face das providências já comprovadamente adotadas pela impetrante, entendo que
inexiste justificativa para a determinação de “ ”,funcionamento no modelo de catraca livre
impondo-se seja cassado o ato coator, no particular.
Correta, outrossim, a determinação de afastamento temporário de “funcionários doentes da
”, todosrequerida, idosos maiores de 60 (sessenta) anos e mulheres em estado gravídico
integrantes de grupo de risco, o que, de qualquer sorte, não parece ter sido objeto da insurgência
veiculada por meio do em apreço, sobretudo em face do disposto na Cláusula 37, do ACTwrit
2018/2020, na Resolução do Diretor Presidente n.º 106-2020, de 20.03.2020, e pedidos de
afastamento por autodeclaração de fls. 134/137.
Diante do exposto, concedo, em parte, a medida liminar requerida para fins de determinar
que os serviços de transporte metroviário prestados pela impetrante devem atender, além dos “tra
”, também osbalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais
cidadãos que demandam justamente a prestação dos aludidos serviços essenciais, desde que se
tratem de deslocamentos “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
”, nos termos do art. 3º, do Decreto n.º 10.282/2020, bem como para revogar acomunidade
determinação de “ ”.funcionamento no modelo de catraca livre
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6. Dê-se ciência à impetrante e à autoridade apontada como coatora, inclusive, para que preste
suas informações, no prazo previsto legalmente, encaminhando-lhe cópia da peça inicial,
acompanhada da documentação que a instrui.
Notifique-se o litisconsorte passivo, no endereço fornecido, enviando-lhe também cópia da
exordial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à ação mandamental proposta.
RECIFE/PE, 25 de março de 2020.
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
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https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20032513055052800000016947541?instancia=2
Número do processo: 0000169-96.2020.5.06.0000
Número do documento: 20032513055052800000016947541