SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 11
Descargar para leer sin conexión
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da Capital
Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DE NÃO TEREM SIDO ANALISADOS OS
REQUERIMENTOS DE PROVAS FORMULADOS NA
PETIÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EVENTUAL
OMISSÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE DEVERIA
TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DO CARGO DE VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO
QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS)
MESES, SEM PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDATO ELETIVO QUE
FINDAR-SE-Á EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE
UMA EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido
Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da comarca da Capital Unidade de
Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas em que é
recorrente Cesar Luiz Belloni Faria e recorrido Ministério Público do Estado de
Santa Catarina.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime,
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 2
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para revogar as medidas
cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a) compromisso de comparecer
a todos os atos processuais e manter o endereço atualizado nos autos; (b)
proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 8 dias
sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar do país por qualquer
período e entregar seus passaportes em juízo; (d) comparecimento mensal em
juízo para informar e justificar suas atividades; (e) proibição de acesso a qualquer
prédio onde funcione órgão da administração direta ou indireta do Município de
Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; (f) proibição de
manterem contato entre si ou com os demais réus, assim como qualquer servidor
do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do exercício da função pública de vereador.
Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civiski.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr.
Procurador Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Marli Mosimann Vargas
PRESIDENTE E RELATORA
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 3
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por César Luiz
Belloni Faria contra decisão do Juízo da Unidade de Apuração de Crimes
Praticados por Organizações Criminosas da comarca da Capital, que indeferiu o
pedido de revogação da medida cautelar, mantendo-as pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Sustenta a defesa que há excesso de prazo na medida cautelar
imposta, pois o recorrente se encontra afastado da função pública de vereador
desde 12-12-2014, ou seja, quase 25% do mandato.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois não foram analisados
os requerimentos de provas formulados na petição de resposta em 19-6-2015.
Desta feita, requer a retorno ao exercício do mandato de vereador à
Câmara Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, bem
como seja determinada a realização das provas especificadas, a tempo e modo,
inclusive, aquelas constantes da resposta (fls. 1-42).
Em contrarrazões, requereu o Ministério Público o não
conhecimento do recurso por ser intempestivo, por ausência de pressuposto de
admissibilidade objetivo de cabimento, seja pela atipicidade recursal, seja pela
inadequação da via eleita e, caso não seja esse o entendimento, o não
provimento do recurso (fls. 264-307).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo não conhecimento,
mas se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 7-19).
Este é o relatório.
VOTO
De início, oportuno esclarecer, muito embora o Ministério Público e
a Procuradoria-Geral de Justiça tenham se manifestado pelo não conhecimento
do recurso, ao argumento de que não está inserido nas hipóteses previstas
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 4
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
expressamente no rol taxativo de seu cabimento, é possível a sua admissão por
meio de interpretação extensiva, haja vista que a decisão que determina ou
revoga a substituição de medidas cautelares diversas da prisão tem similitude
com a hipótese descrita no art. 581, V, do Código de Processo Penal, a qual
prevê que caberá o recurso em comento contra decisão que indeferir
requerimento de prisão preventiva.
A respeito, extrai-se da lição de Renato Brasileiro de Lima:
Segundo o art. 581, V, do CPP, também caberá RESE contra a decisão
que indeferir requerimento de prisão preventiva. Na medida em que a lei admite
a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir
requerimento de prisão preventiva, também deve ser admitido RESE contra a
decisão que indefere requerimento de decretação de prisão temporária e/ou
medida cautelar diversa da prisão, ou que revoga e/ou determina a substituição
de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal. É bem verdade que
as Leis 7.960/1989 e 12.403/2011 silenciaram acerca dos recursos cabíveis
quando houver o indeferimento de prisão temporária e de decretação de
medidas cautelares diversas da prisão, assim como sua revogação e/ou
substituição. A despeito do silêncio do legislador, pensamos ser possível
interpretar-se extensivamente o cabimento do recurso em sentido estrito em tais
hipóteses [...] (Manual de Processo Penal, v. II, Niterói: Impetus, p. 933).
No mesmo sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
[...] o cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a
"numerus clausus" se submetendo, por isso, à interpretação extensiva e à
integração por analogia, desde que a situação a que se busca enquadrar tenha
similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (RESP 197.661/PR, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, j. 1º-12-2008) (Resp
1179202/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 6-9-2011).
Esta Corte de Justiça não destoa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU AS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS APENAS PELA
PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS. MEDIDAS INTRODUZIDAS
NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI 12.403/2011, A QUAL SILENCIOU
ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP, A HIPÓTESE GUARDA SIMILITUDE COM
O INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTA
NO INCISO V DA NORMA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A
ADMISSÃO DO RECURSO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA [...] (Recurso
Criminal n. 2014.057266-9, de Armazém, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j.
31-03-2015).
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 5
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
Nesse âmbito, colhe-se julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR PARA A SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- O recurso cabível para a hipótese de indeferimento de medida cautelar
diversa da prisão é o recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva do
artigo 581, inciso V, do CPP.
2- Inviável, na espécie - que versa sobre a contravenção de exploração de
jogo de azar - a imposição de medida cautelar de suspensão de atividade
econômica como forma de evitar a prática de infrações penais, com fundamento
no art. 282, inc. I, in fine, do CPP, haja vista a ausência de previsão legal.
RECURSO IMPRÓVIDO (Recurso Crime n. 71004109989, rel: Cristina Pereira
Gonzales, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, j. 25-2-2013).
Do mesmo modo, em que pese o douto Promotor de Justiça
suscitar que o recurso é intempestivo, constata-se por meio da certidão juntada à
fl. 263, que houve instabilidade do peticionamento eletrônico no SAJ, no dia
3-11-2015, justamente o último dia do prazo de interposição do recurso.
Assim, considerando que a decisão foi publicada no dia 27-10-2015
(fls. 5.788-5790 do processo principal), o prazo teve início no dia 28-10-2015 (por
força da Resolução n. 35/2015 do TJSC) e encerrou-se no dia 4-11-2015, visto
que no dia 1º-11-2015 era domingo, no dia 2-11-2015 era feriado nacional e no
dia 3-11-2015 houve prorrogação do prazo devido a instabilidade do
peticionamento eletrônico.
Portanto, trata-se de recurso tempestivo.
Entretanto, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, por não
terem sido analisados os requerimentos de provas formulados na petição de
resposta à acusação, como bem salientou o douto Parecerista (fl. 10 deste
autos): "no caso de decisão omissa, deveria a defesa opor embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 382 do CPP", de modo que inviável o
conhecimento do recurso no ponto.
Ademais, constata-se que o magistrado singular manifestou-se
acerca dos requerimentos de provas postulados, conforme se observa no
decisum de fls. 4.472-4489, note-se:
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 6
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
[...] 2.2.2 - Degravação parcial das interceptações telefônicas
O réu César Luiz Belloni Faria aduz, ainda em sede de preliminar, a
necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas, a ser
realizada pelo IGP.
Igualmente não merece prosperar tal pedido, uma vez que de acordo com
o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a degravação integral dos
diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem
aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse
sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de
forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento
da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados.
Precedentes. (...) Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a
degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da
interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal,
porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos
investigados, existem mais de mil horas de gravações (STJ, HC n. 278794/SP,
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 07/10/2014). (grifei)
Diante dessas considerações e dos argumentos já expressos no item n.
2.1.3, rechaço a prefacial arguida pelo acusado.
2.2.3 Conforme certidão de p. 4444 a Polícia Federal já entregou em
juízo os documentos apreendidos, o que torna prejudicado o requerimento de p.
2526.
2.2.4 Oficie-se à Prefeitura Municipal na forma requerida nos itens "vi" e
"vii" (p. 2526/2527), com prazo de 15 dias para resposta [...].
Desta feita, eventual insatisfação do recorrente quanto às provas
produzidas durante a instrução poderá ser manifestada na fase do art. 402 do
Código de Processo Penal.
De outro norte, concernente ao pedido de revogação da medida
cautelar de suspensão do exercício da função pública de vereador, em
decorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, vê-
se que razão assiste à defesa.
Consta dos autos, que o recorrente foi denunciado pelo Ministério
Público, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes
descritos no art. 2º, caput, § 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, art. 317, caput e §
1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, art. 90
da Lei n. 8.666/1993; e art. 312, caput, (segunda parte), c/c art. 327, § 2º, todos
do Código Penal.
O Ministério Público paralelamente requereu a decretação da prisão
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 7
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
preventiva do recorrente, contudo, o magistrado indeferiu o pleito, sob a
imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a suspensão do
exercício da função pública de vereador do município de Florianópolis, consoante
se observa na decisão de fls. 719-731.
Da referida decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito
n. 2015.016558-4, alegando não existir indícios na interpretação do art. 239 do
Código de Processo Penal que autorizem o afastamento deste do exercício do
mandato de vereador, todavia, esta Colenda Câmara Criminal, conheceu do
recurso e negou-lhe provimento.
Posteriormente, o acusado requereu, mais uma vez, ao magistrado
singular a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado, o que foi
indeferido, prorrogando-as, inclusive, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
(decisão de fls. 5.762-5.777), motivo pelo qual interpôs o presente recurso em
sentido estrito, objetivando a revogação da medida cautelar consistente no
afastamento da função pública de vereador.
Vale ressaltar, na mesma decisão em que foi indeferido o pedido de
revogação das medidas cautelares, o magistrado singular designou audiência de
instrução para o dia 16-11-2015.
Contudo, apesar de realizada a referida audiência, o magistrado a
quo "considerando a necessidade de designar nova data para as testemunhas
faltantes, e a pedido das Defesas, por conta das eleições na OAB/SC, o MM.
Juiz deliberou em dar continuidade à audiência de oitiva de testemunhas
arroladas pela acusação em nova data". Assim, designou o dia 15-2-2016 para a
continuidade da audiência (fls. 5.857-5.858).
Dessa forma, verifica-se que desde a imposição das referidas
medidas ao recorrente – 12-12-2014 – até os dias atuais, transcorreram
aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sendo que até o momento
ocorreu somente o primeira audiência de instrução, sem perspectiva de
encerramento da instrução criminal, tampouco de retorno ao cargo de vereador
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 8
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
para o qual fora legitimamente eleito.
Destaca-se, embora o Juízo singular tenha prorrogado a medida
pelo período de 180 (cento oitenta) dias, deixou claro que findo o prazo, o
afastamento será reavaliado, isto é, pode ser estendido mais uma vez, tornando
o afastamento do cargo eletivo de forma indefinida, o que afronta à natureza
transitória e precária da medida cautelar.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de não
ser razoável a medida cautelar de afastamento dos agentes detentores de cargo
público por mais de 180 (cento e oitenta) dias, por configurar a cassação indireta
do mandato conferido ao acusado pelas urnas populares, conforme se verifica:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO
CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
A norma do art. 20, parágrafo único, da lei n. 8.429, de 1992, que prevê o
afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de
improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo
pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese
em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a
permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo
regimental não provido.
[...] Nessa linha, o pedido de suspensão de liminar foi deferido, em parte,
apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores dos seus
cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados do decisum ora
agravado à vista do tempo já decorrido (AgRg na SLS 1.500/MG, rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, j. 6-6-2012, grifo nosso)
Bem como em:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO
MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR.
DECISÃO DE AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO
DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA
APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO
CONCLUÍDO.INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de
fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do
CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta,tacitamente, a incidência da lei
anterior.
2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamente
fundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade a partir
dos elementos concretos colhidos dos autos.
3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 9
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade.
4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1
(um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos
oferecida a Denúncia em desfavor do paciente.
5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,o que
corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizar verdadeira
cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na
jurisdição que ora se exercita. [...] (Habeas Corpus n. 228023/SC, rel. Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do tj/rj), Quinta Turma, j.
19-6-2012, grifo nosso)
Do corpo do supramencionado acórdão, ainda se extrai:
Acerca do afastamento dos agentes detentores de Cargo Público, a
jurisprudência desta Corte está firmada no entendimento de que o prazo do
afastamento não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias por configurar
cassação indireta do mandato conferido ao investigado pelas urnas
populares.[...] (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Verifico que as decisões proferidas determinam o afastamento do cargo
eletivo de forma indefinida, em total contrariedade à natureza transitória e
precária da medida cautelar.
Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas
liminares, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar o risco de
grave lesão à ordem pública.
De fato, o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que “a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória”. Por sua vez, o parágrafo único do referido
dispositivo legal estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual”.
Destaco, todavia, que são admissíveis as medidas cautelares de
afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova
inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las.
Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de
acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-
las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu
propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a
ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia
de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a
medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder
assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso,
a percuciente ilação de Rui Barbosa de que “jamais se podem eternizar
medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições
clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo” (grifo nosso).
In casu, verifica-se que o recorrente encontra-se afastado do seu
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 10
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
cargo eletivo por período que corresponde há mais de 1/4 (um quarto) do tempo
do seu mandato, o que poderia caracterizar verdadeira cassação indireta do
mandato eletivo.
Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi eleito em 2012, findando
seu mandato em 31-12-2016. Desse modo, desde a imposição da medida
cautelar de afastamento já decorreu mais de 395 (trezentos e noventa e cinco)
dias, restando apenas 319 (trezentos e dezenove) dias do mandato.
Logo, evidente a possibilidade de que o recorrente seja mantido
afastado da função pública de vereador até o encerramento do mandato, sem
que a ação penal chegue ao final, fato que ensejaria antecipação dos efeitos de
uma eventual sentença condenatória.
Em casos semelhantes, de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, esta Corte de Justiça assim decidiu:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE SEGREGADA HÁ MAIS DE CINCO MESES. DEMORA NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA
JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. [...]. ORDEM
CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2013.042043-9, de Laguna, rel. Des. Newton
Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 1º-8-2013)
Mais:
HABEAS CORPUS. PRISÕES EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 7 (SETE)
MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SEQUER FOI
DESIGNADA, NADA OBSTANTE A AUSÊNCIA DE EXPEDIENTES
PROTELATÓRIOS DA DEFESA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUSTIFICADORAS DA DEMORA. MAGISTRADO QUE NÃO PRESTOU AS
INFORMAÇÕES SOLICITADAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n.
2010.011801-6, de Biguaçu, rel. Des. Túlio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal,
j. 25-5-2010).
Assim, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa,
não resta outra alternativa à esta relatora senão dar provimento ao recurso, a fim
de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a)
Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 11
Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas
compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter o endereço
atualizado nos autos; (b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside
por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar
do país por qualquer período e entregar seus passaportes em juízo; (d)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (e)
proibição de acesso a qualquer prédio onde funcione órgão da administração
direta ou indireta do Município de Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo; (f) proibição de manterem contato entre si ou com os demais
réus, assim como qualquer servidor do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do
exercício da função pública de vereador.
Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau.
Este é o voto.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
 
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmDespacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmGiovanni Sandes
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio MartinsEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentosLucas Goes
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
 
Relator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaRelator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaR7dados
 

La actualidad más candente (19)

Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
 
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmDespacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 
Carta testemunhável
Carta testemunhávelCarta testemunhável
Carta testemunhável
 
R esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestadaR esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestada
 
Lula
LulaLula
Lula
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Hc concedido
Hc concedidoHc concedido
Hc concedido
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentos
 
Apelação 2
Apelação 2Apelação 2
Apelação 2
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penal
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizado
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
 
Relator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaRelator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar Lula
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 

Destacado

maltrato animal
maltrato animalmaltrato animal
maltrato animalJJPISGUF21
 
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей Prom
 
Presentatie aan studenten universiteit van Twente
Presentatie aan studenten universiteit van TwentePresentatie aan studenten universiteit van Twente
Presentatie aan studenten universiteit van TwenteSafeCity
 
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02nuno.jose.duarte
 
Trabajo documentos online
Trabajo documentos onlineTrabajo documentos online
Trabajo documentos onlinejuliocesar30
 
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptx
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptxKmug 21-jan-2017-presentation.pptx
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptxSarath Soman
 
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan Scott
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan ScottHow we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan Scott
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan ScottMAXfocus
 
fondo grada alta
fondo grada altafondo grada alta
fondo grada altacjdogg
 
Tools to Increase Partner Adoption and Loyalty
Tools to Increase Partner Adoption and LoyaltyTools to Increase Partner Adoption and Loyalty
Tools to Increase Partner Adoption and Loyaltydreamforce2006
 

Destacado (17)

Aula taller
Aula tallerAula taller
Aula taller
 
HASAN ALSAIFI
HASAN ALSAIFIHASAN ALSAIFI
HASAN ALSAIFI
 
maltrato animal
maltrato animalmaltrato animal
maltrato animal
 
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей
Секреты привлекательности: интернет-магазин глазами покупателей
 
Presentatie aan studenten universiteit van Twente
Presentatie aan studenten universiteit van TwentePresentatie aan studenten universiteit van Twente
Presentatie aan studenten universiteit van Twente
 
Aperitivo
  Aperitivo  Aperitivo
Aperitivo
 
fuente 10
fuente 10fuente 10
fuente 10
 
Aa
AaAa
Aa
 
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02
Regulamento Interno 2008 2009 Versao Pos CP 26 02
 
ACICARE VA
ACICARE VAACICARE VA
ACICARE VA
 
Trabajo documentos online
Trabajo documentos onlineTrabajo documentos online
Trabajo documentos online
 
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptx
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptxKmug 21-jan-2017-presentation.pptx
Kmug 21-jan-2017-presentation.pptx
 
Test
TestTest
Test
 
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan Scott
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan ScottHow we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan Scott
How we turned Office 365 from a threat to an opportunity- Dan Scott
 
fondo grada alta
fondo grada altafondo grada alta
fondo grada alta
 
EXTENSIONES
EXTENSIONESEXTENSIONES
EXTENSIONES
 
Tools to Increase Partner Adoption and Loyalty
Tools to Increase Partner Adoption and LoyaltyTools to Increase Partner Adoption and Loyalty
Tools to Increase Partner Adoption and Loyalty
 

Similar a Recurso contra suspensão de vereador por organização criminosa

STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoFachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
 
HC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinHC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinMarcelo Auler
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de Lula
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaManifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de Lula
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
 

Similar a Recurso contra suspensão de vereador por organização criminosa (20)

Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Propaganda política
Propaganda políticaPropaganda política
Propaganda política
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoFachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser preso
 
HC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson FachinHC 152752: decisão de Edson Fachin
HC 152752: decisão de Edson Fachin
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Hc 139612
 
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-genericaTrf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
 
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de Lula
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaManifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de Lula
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de Lula
 
860010
860010860010
860010
 

Más de diario_catarinense

Súmula da partida entre Santa Cruz e Figueirense
Súmula da partida entre Santa Cruz e FigueirenseSúmula da partida entre Santa Cruz e Figueirense
Súmula da partida entre Santa Cruz e Figueirensediario_catarinense
 
Listão dos aprovados na UFSC 2016
Listão dos aprovados na UFSC 2016Listão dos aprovados na UFSC 2016
Listão dos aprovados na UFSC 2016diario_catarinense
 
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015diario_catarinense
 
Relatório intenção de compras - Natal 2015
Relatório intenção de compras - Natal 2015Relatório intenção de compras - Natal 2015
Relatório intenção de compras - Natal 2015diario_catarinense
 
Carta aberta à comunidade escolar
Carta aberta à comunidade escolarCarta aberta à comunidade escolar
Carta aberta à comunidade escolardiario_catarinense
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãodiario_catarinense
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãodiario_catarinense
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãodiario_catarinense
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãodiario_catarinense
 
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015diario_catarinense
 

Más de diario_catarinense (20)

Súmula da partida entre Santa Cruz e Figueirense
Súmula da partida entre Santa Cruz e FigueirenseSúmula da partida entre Santa Cruz e Figueirense
Súmula da partida entre Santa Cruz e Figueirense
 
Regulamento café na mesa
Regulamento café na mesaRegulamento café na mesa
Regulamento café na mesa
 
Regulamento kit estilo
Regulamento kit estiloRegulamento kit estilo
Regulamento kit estilo
 
Regulamento cafe na mesa
Regulamento cafe na mesaRegulamento cafe na mesa
Regulamento cafe na mesa
 
Listão dos aprovados na UFSC 2016
Listão dos aprovados na UFSC 2016Listão dos aprovados na UFSC 2016
Listão dos aprovados na UFSC 2016
 
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015
Cadernos DC na Sala de Aula - Mês de Abril/2015
 
Regulamento açoriano
Regulamento açorianoRegulamento açoriano
Regulamento açoriano
 
Relatório intenção de compras - Natal 2015
Relatório intenção de compras - Natal 2015Relatório intenção de compras - Natal 2015
Relatório intenção de compras - Natal 2015
 
Regulamento oculos 2
Regulamento oculos 2Regulamento oculos 2
Regulamento oculos 2
 
Regulamento oculos 2
Regulamento oculos 2Regulamento oculos 2
Regulamento oculos 2
 
Planetadoc programação
Planetadoc programaçãoPlanetadoc programação
Planetadoc programação
 
Carta aberta à comunidade escolar
Carta aberta à comunidade escolarCarta aberta à comunidade escolar
Carta aberta à comunidade escolar
 
Regulamento Bom pra tudo
Regulamento Bom pra tudoRegulamento Bom pra tudo
Regulamento Bom pra tudo
 
1censo legislativo 2015_web_0
1censo legislativo 2015_web_01censo legislativo 2015_web_0
1censo legislativo 2015_web_0
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassação
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassação
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassação
 
Liminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassaçãoLiminar de suspensão do processo de cassação
Liminar de suspensão do processo de cassação
 
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015
Aprovados - Vestibular de Inverno Acafe 2015
 
Laudo MPF - Geologia
Laudo MPF - GeologiaLaudo MPF - Geologia
Laudo MPF - Geologia
 

Recurso contra suspensão de vereador por organização criminosa

  • 1. Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da Capital Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO ANALISADOS OS REQUERIMENTOS DE PROVAS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CARGO DE VEREADOR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES, SEM PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDATO ELETIVO QUE FINDAR-SE-Á EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE UMA EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023, da comarca da Capital Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas em que é recorrente Cesar Luiz Belloni Faria e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime,
  • 2. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 2 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a) compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter o endereço atualizado nos autos; (b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar do país por qualquer período e entregar seus passaportes em juízo; (d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (e) proibição de acesso a qualquer prédio onde funcione órgão da administração direta ou indireta do Município de Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; (f) proibição de manterem contato entre si ou com os demais réus, assim como qualquer servidor do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do exercício da função pública de vereador. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civiski. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016. Desembargadora Marli Mosimann Vargas PRESIDENTE E RELATORA
  • 3. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 3 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por César Luiz Belloni Faria contra decisão do Juízo da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da comarca da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar, mantendo-as pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta a defesa que há excesso de prazo na medida cautelar imposta, pois o recorrente se encontra afastado da função pública de vereador desde 12-12-2014, ou seja, quase 25% do mandato. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois não foram analisados os requerimentos de provas formulados na petição de resposta em 19-6-2015. Desta feita, requer a retorno ao exercício do mandato de vereador à Câmara Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, bem como seja determinada a realização das provas especificadas, a tempo e modo, inclusive, aquelas constantes da resposta (fls. 1-42). Em contrarrazões, requereu o Ministério Público o não conhecimento do recurso por ser intempestivo, por ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo de cabimento, seja pela atipicidade recursal, seja pela inadequação da via eleita e, caso não seja esse o entendimento, o não provimento do recurso (fls. 264-307). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo não conhecimento, mas se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 7-19). Este é o relatório. VOTO De início, oportuno esclarecer, muito embora o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça tenham se manifestado pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não está inserido nas hipóteses previstas
  • 4. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 4 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas expressamente no rol taxativo de seu cabimento, é possível a sua admissão por meio de interpretação extensiva, haja vista que a decisão que determina ou revoga a substituição de medidas cautelares diversas da prisão tem similitude com a hipótese descrita no art. 581, V, do Código de Processo Penal, a qual prevê que caberá o recurso em comento contra decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva. A respeito, extrai-se da lição de Renato Brasileiro de Lima: Segundo o art. 581, V, do CPP, também caberá RESE contra a decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva. Na medida em que a lei admite a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva, também deve ser admitido RESE contra a decisão que indefere requerimento de decretação de prisão temporária e/ou medida cautelar diversa da prisão, ou que revoga e/ou determina a substituição de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal. É bem verdade que as Leis 7.960/1989 e 12.403/2011 silenciaram acerca dos recursos cabíveis quando houver o indeferimento de prisão temporária e de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, assim como sua revogação e/ou substituição. A despeito do silêncio do legislador, pensamos ser possível interpretar-se extensivamente o cabimento do recurso em sentido estrito em tais hipóteses [...] (Manual de Processo Penal, v. II, Niterói: Impetus, p. 933). No mesmo sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] o cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a "numerus clausus" se submetendo, por isso, à interpretação extensiva e à integração por analogia, desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (RESP 197.661/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, j. 1º-12-2008) (Resp 1179202/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 6-9-2011). Esta Corte de Justiça não destoa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS APENAS PELA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS. MEDIDAS INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI 12.403/2011, A QUAL SILENCIOU ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP, A HIPÓTESE GUARDA SIMILITUDE COM O INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTA NO INCISO V DA NORMA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A ADMISSÃO DO RECURSO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA [...] (Recurso Criminal n. 2014.057266-9, de Armazém, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 31-03-2015).
  • 5. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 5 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas Nesse âmbito, colhe-se julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CAUTELAR PARA A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- O recurso cabível para a hipótese de indeferimento de medida cautelar diversa da prisão é o recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva do artigo 581, inciso V, do CPP. 2- Inviável, na espécie - que versa sobre a contravenção de exploração de jogo de azar - a imposição de medida cautelar de suspensão de atividade econômica como forma de evitar a prática de infrações penais, com fundamento no art. 282, inc. I, in fine, do CPP, haja vista a ausência de previsão legal. RECURSO IMPRÓVIDO (Recurso Crime n. 71004109989, rel: Cristina Pereira Gonzales, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, j. 25-2-2013). Do mesmo modo, em que pese o douto Promotor de Justiça suscitar que o recurso é intempestivo, constata-se por meio da certidão juntada à fl. 263, que houve instabilidade do peticionamento eletrônico no SAJ, no dia 3-11-2015, justamente o último dia do prazo de interposição do recurso. Assim, considerando que a decisão foi publicada no dia 27-10-2015 (fls. 5.788-5790 do processo principal), o prazo teve início no dia 28-10-2015 (por força da Resolução n. 35/2015 do TJSC) e encerrou-se no dia 4-11-2015, visto que no dia 1º-11-2015 era domingo, no dia 2-11-2015 era feriado nacional e no dia 3-11-2015 houve prorrogação do prazo devido a instabilidade do peticionamento eletrônico. Portanto, trata-se de recurso tempestivo. Entretanto, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, por não terem sido analisados os requerimentos de provas formulados na petição de resposta à acusação, como bem salientou o douto Parecerista (fl. 10 deste autos): "no caso de decisão omissa, deveria a defesa opor embargos de declaração, conforme dispõe o art. 382 do CPP", de modo que inviável o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, constata-se que o magistrado singular manifestou-se acerca dos requerimentos de provas postulados, conforme se observa no decisum de fls. 4.472-4489, note-se:
  • 6. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 6 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas [...] 2.2.2 - Degravação parcial das interceptações telefônicas O réu César Luiz Belloni Faria aduz, ainda em sede de preliminar, a necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas, a ser realizada pelo IGP. Igualmente não merece prosperar tal pedido, uma vez que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados. Precedentes. (...) Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações (STJ, HC n. 278794/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 07/10/2014). (grifei) Diante dessas considerações e dos argumentos já expressos no item n. 2.1.3, rechaço a prefacial arguida pelo acusado. 2.2.3 Conforme certidão de p. 4444 a Polícia Federal já entregou em juízo os documentos apreendidos, o que torna prejudicado o requerimento de p. 2526. 2.2.4 Oficie-se à Prefeitura Municipal na forma requerida nos itens "vi" e "vii" (p. 2526/2527), com prazo de 15 dias para resposta [...]. Desta feita, eventual insatisfação do recorrente quanto às provas produzidas durante a instrução poderá ser manifestada na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. De outro norte, concernente ao pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública de vereador, em decorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, vê- se que razão assiste à defesa. Consta dos autos, que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, § 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, art. 317, caput e § 1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, art. 90 da Lei n. 8.666/1993; e art. 312, caput, (segunda parte), c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal. O Ministério Público paralelamente requereu a decretação da prisão
  • 7. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 7 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas preventiva do recorrente, contudo, o magistrado indeferiu o pleito, sob a imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a suspensão do exercício da função pública de vereador do município de Florianópolis, consoante se observa na decisão de fls. 719-731. Da referida decisão, o acusado interpôs recurso em sentido estrito n. 2015.016558-4, alegando não existir indícios na interpretação do art. 239 do Código de Processo Penal que autorizem o afastamento deste do exercício do mandato de vereador, todavia, esta Colenda Câmara Criminal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Posteriormente, o acusado requereu, mais uma vez, ao magistrado singular a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado, o que foi indeferido, prorrogando-as, inclusive, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (decisão de fls. 5.762-5.777), motivo pelo qual interpôs o presente recurso em sentido estrito, objetivando a revogação da medida cautelar consistente no afastamento da função pública de vereador. Vale ressaltar, na mesma decisão em que foi indeferido o pedido de revogação das medidas cautelares, o magistrado singular designou audiência de instrução para o dia 16-11-2015. Contudo, apesar de realizada a referida audiência, o magistrado a quo "considerando a necessidade de designar nova data para as testemunhas faltantes, e a pedido das Defesas, por conta das eleições na OAB/SC, o MM. Juiz deliberou em dar continuidade à audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação em nova data". Assim, designou o dia 15-2-2016 para a continuidade da audiência (fls. 5.857-5.858). Dessa forma, verifica-se que desde a imposição das referidas medidas ao recorrente – 12-12-2014 – até os dias atuais, transcorreram aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sendo que até o momento ocorreu somente o primeira audiência de instrução, sem perspectiva de encerramento da instrução criminal, tampouco de retorno ao cargo de vereador
  • 8. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 8 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas para o qual fora legitimamente eleito. Destaca-se, embora o Juízo singular tenha prorrogado a medida pelo período de 180 (cento oitenta) dias, deixou claro que findo o prazo, o afastamento será reavaliado, isto é, pode ser estendido mais uma vez, tornando o afastamento do cargo eletivo de forma indefinida, o que afronta à natureza transitória e precária da medida cautelar. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de não ser razoável a medida cautelar de afastamento dos agentes detentores de cargo público por mais de 180 (cento e oitenta) dias, por configurar a cassação indireta do mandato conferido ao acusado pelas urnas populares, conforme se verifica: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da lei n. 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. [...] Nessa linha, o pedido de suspensão de liminar foi deferido, em parte, apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores dos seus cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados do decisum ora agravado à vista do tempo já decorrido (AgRg na SLS 1.500/MG, rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 6-6-2012, grifo nosso) Bem como em: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO.INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta,tacitamente, a incidência da lei anterior. 2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamente fundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade a partir dos elementos concretos colhidos dos autos. 3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do
  • 9. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 9 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade. 4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente. 5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita. [...] (Habeas Corpus n. 228023/SC, rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do tj/rj), Quinta Turma, j. 19-6-2012, grifo nosso) Do corpo do supramencionado acórdão, ainda se extrai: Acerca do afastamento dos agentes detentores de Cargo Público, a jurisprudência desta Corte está firmada no entendimento de que o prazo do afastamento não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias por configurar cassação indireta do mandato conferido ao investigado pelas urnas populares.[...] (grifo nosso). No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Verifico que as decisões proferidas determinam o afastamento do cargo eletivo de forma indefinida, em total contrariedade à natureza transitória e precária da medida cautelar. Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas liminares, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar o risco de grave lesão à ordem pública. De fato, o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Destaco, todavia, que são admissíveis as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las. Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá- las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que “jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo” (grifo nosso). In casu, verifica-se que o recorrente encontra-se afastado do seu
  • 10. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 10 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas cargo eletivo por período que corresponde há mais de 1/4 (um quarto) do tempo do seu mandato, o que poderia caracterizar verdadeira cassação indireta do mandato eletivo. Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi eleito em 2012, findando seu mandato em 31-12-2016. Desse modo, desde a imposição da medida cautelar de afastamento já decorreu mais de 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, restando apenas 319 (trezentos e dezenove) dias do mandato. Logo, evidente a possibilidade de que o recorrente seja mantido afastado da função pública de vereador até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao final, fato que ensejaria antecipação dos efeitos de uma eventual sentença condenatória. Em casos semelhantes, de constrangimento ilegal por excesso de prazo, esta Corte de Justiça assim decidiu: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADA HÁ MAIS DE CINCO MESES. DEMORA NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. [...]. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2013.042043-9, de Laguna, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 1º-8-2013) Mais: HABEAS CORPUS. PRISÕES EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 7 (SETE) MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SEQUER FOI DESIGNADA, NADA OBSTANTE A AUSÊNCIA DE EXPEDIENTES PROTELATÓRIOS DA DEFESA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA DEMORA. MAGISTRADO QUE NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2010.011801-6, de Biguaçu, rel. Des. Túlio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 25-5-2010). Assim, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, não resta outra alternativa à esta relatora senão dar provimento ao recurso, a fim de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente, quais sejam, (a)
  • 11. Recurso Em Sentido Estrito n. 0043432-35.2015.8.24.0023 11 Gabinete Desembargadora Marli Mosimann Vargas compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter o endereço atualizado nos autos; (b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 8 dias sem autorização judicial; (c) proibição de se ausentar do país por qualquer período e entregar seus passaportes em juízo; (d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (e) proibição de acesso a qualquer prédio onde funcione órgão da administração direta ou indireta do Município de Florianópolis, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; (f) proibição de manterem contato entre si ou com os demais réus, assim como qualquer servidor do IPUF; e, inclusive, (g) suspensão do exercício da função pública de vereador. Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau. Este é o voto.