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06/07/2005 - Formação dos Territórios Federais

Bom dia,

Trataremos, hoje, da formação dos Territórios Federais, isto é, do
procedimento estabelecido na Constituição Federal para a criação, a
transformação em Estado ou a reintegração ao Estado de origem
dessas repartições administrativo-territoriais da União.

Antes, porém, um breve aviso aos candidatos de Porto Alegre e
proximidades.

Nos dias 2 e 3 de julho, estarei em Porto Alegre, no Curso Márcia
Oliveira / Objetivo – Cursos e Concursos, para ministrar um curso
intensivo de Direito Constitucional – Revisão em Exercícios.

Essa será a minha segunda ida a Porto Alegre para esse tipo de
curso, e se depender da acolhida que tive em 2004, certamente serão
ótimos momentos para uma revisão dos principais tópicos do Direito
Constitucional e, também, para trocar idéias e mais idéias sobre
preparação para concursos. Lembro que em 2004, no domingo,
ficamos em sala de aula até depois das 19 h...

Informações e matrículas diretamente no Curso Márcia Oliveira - Av.
Independência, 343, fones: (51) 3211 1675 / 3226 7364 / 9967
5843.

Bem, vamos ao assunto de hoje.

Vimos, nos dois últimos encontros, o procedimento constitucional
para a formação dos Estados-membros e dos Municípios, entes
federativos integrantes da República Federativa do Brasil.

Veremos, hoje, as exigências constitucionais para a formação dos
Territórios Federais.

Não sei se todos sabem, mas sob a égide da Constituição pretérita
(CF/1969) os Territórios Federais eram considerados entes
federativos. De fato, dispunha o art. 1º da Constituição Federal de
1969 que a República Federativa do Brasil era constituída pela união
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A Constituição Federal de 1988 suprimiu o status de ente federativo
dos Territórios Federais e outorgou essa qualidade aos Municípios
(art. 1º). Portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988 os
Territórios Federais não são entes federativos, não dispõem de
autonomia política, não integram o Estado Federal. São meras
descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.
Na atualidade, não há mais Territórios Federais. A Constituição
Federal de 1988 transformou em Estados os antigos Territórios de
Roraima e Amapá (ADCT, art. 14) e extinguiu o Território de Fernando
de Noronha, reincorporando a sua área ao Estado de Pernambuco
(ADCT, art. 15).

Porém, o texto constitucional reconhece a possibilidade de criação de
Territórios Federais, sua ulterior transformação em Estado ou sua
reintegração ao Estado de origem consoante regulamentação por lei
complementar (CF, art. 18, § 2º).

Com efeito, estabelece a Constituição Federal que os Territórios
federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar (CF, art. 18, § 2º).

Em complemento a esse dispositivo constitucional, estabelece a
Constituição Federal que os Estados poderão desmembrar-se para
formarem novos Territórios Federais, desde que mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito (CF, art.
18, § 3º).

Por sua vez, o inciso VI do art. 48 estabelece que cabe ao Congresso
Nacional dispor sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas.

Da combinação desses três dispositivos constitucionais, podemos
concluir que a criação, a transformação em Estado e a reintegração
ao Estado de origem de um Território federal dependem de três
requisitos:

· aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito;

· manifestação das Assembléias Legislativas interessadas;

· edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

Nos demais aspectos do procedimento legislativo perante o
Congresso Nacional, aplicam-se as disposições estudadas no encontro
passado sobre a modificação territorial dos Estados-membros, no que
couber.

Esse assunto foi muito bem explorado pela Esaf no concurso de
Auditor-Fiscal do Trabalho/2003, em belíssimo enunciado, nos termos
seguintes:
“(Esaf/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a
partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-
se-á por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após
aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa
apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória,
ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado.”

O enunciado está CORRETO - e resulta da combinação dos diferentes
dispositivos constitucionais acima citados (CF, art. 18, §§ 2º e 3º c/c
art. 48, VI).

Um forte abraço – e até breve.

Vicente Paulo

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  • 1. 06/07/2005 - Formação dos Territórios Federais Bom dia, Trataremos, hoje, da formação dos Territórios Federais, isto é, do procedimento estabelecido na Constituição Federal para a criação, a transformação em Estado ou a reintegração ao Estado de origem dessas repartições administrativo-territoriais da União. Antes, porém, um breve aviso aos candidatos de Porto Alegre e proximidades. Nos dias 2 e 3 de julho, estarei em Porto Alegre, no Curso Márcia Oliveira / Objetivo – Cursos e Concursos, para ministrar um curso intensivo de Direito Constitucional – Revisão em Exercícios. Essa será a minha segunda ida a Porto Alegre para esse tipo de curso, e se depender da acolhida que tive em 2004, certamente serão ótimos momentos para uma revisão dos principais tópicos do Direito Constitucional e, também, para trocar idéias e mais idéias sobre preparação para concursos. Lembro que em 2004, no domingo, ficamos em sala de aula até depois das 19 h... Informações e matrículas diretamente no Curso Márcia Oliveira - Av. Independência, 343, fones: (51) 3211 1675 / 3226 7364 / 9967 5843. Bem, vamos ao assunto de hoje. Vimos, nos dois últimos encontros, o procedimento constitucional para a formação dos Estados-membros e dos Municípios, entes federativos integrantes da República Federativa do Brasil. Veremos, hoje, as exigências constitucionais para a formação dos Territórios Federais. Não sei se todos sabem, mas sob a égide da Constituição pretérita (CF/1969) os Territórios Federais eram considerados entes federativos. De fato, dispunha o art. 1º da Constituição Federal de 1969 que a República Federativa do Brasil era constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Constituição Federal de 1988 suprimiu o status de ente federativo dos Territórios Federais e outorgou essa qualidade aos Municípios (art. 1º). Portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988 os Territórios Federais não são entes federativos, não dispõem de autonomia política, não integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.
  • 2. Na atualidade, não há mais Territórios Federais. A Constituição Federal de 1988 transformou em Estados os antigos Territórios de Roraima e Amapá (ADCT, art. 14) e extinguiu o Território de Fernando de Noronha, reincorporando a sua área ao Estado de Pernambuco (ADCT, art. 15). Porém, o texto constitucional reconhece a possibilidade de criação de Territórios Federais, sua ulterior transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem consoante regulamentação por lei complementar (CF, art. 18, § 2º). Com efeito, estabelece a Constituição Federal que os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (CF, art. 18, § 2º). Em complemento a esse dispositivo constitucional, estabelece a Constituição Federal que os Estados poderão desmembrar-se para formarem novos Territórios Federais, desde que mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (CF, art. 18, § 3º). Por sua vez, o inciso VI do art. 48 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas. Da combinação desses três dispositivos constitucionais, podemos concluir que a criação, a transformação em Estado e a reintegração ao Estado de origem de um Território federal dependem de três requisitos: · aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito; · manifestação das Assembléias Legislativas interessadas; · edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. Nos demais aspectos do procedimento legislativo perante o Congresso Nacional, aplicam-se as disposições estudadas no encontro passado sobre a modificação territorial dos Estados-membros, no que couber. Esse assunto foi muito bem explorado pela Esaf no concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho/2003, em belíssimo enunciado, nos termos seguintes:
  • 3. “(Esaf/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far- se-á por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado.” O enunciado está CORRETO - e resulta da combinação dos diferentes dispositivos constitucionais acima citados (CF, art. 18, §§ 2º e 3º c/c art. 48, VI). Um forte abraço – e até breve. Vicente Paulo