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Casamento 5 Outorga Uxória e Marital
1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital?  O Código Civil de 1916 estabelecia que em alguns casos era preciso a autorização do cônjuge para a prática de atos que envolvessem alteração no patrimônio do casal. O Código Civil de 2002 manteve o estabelecido, com ressalvas como veremos a seguir. Essa autorização dada pelo cônjuge é chamada juridicamente de outorga. Quando se refere à autorização dada pela mulher, é chamada outorga uxória. Já a autorização dada pelo marido é chamada outorga marital.
1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? Portanto, nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga. E ainda, sempre que um dos cônjuges quiser oferecer uma fiança a terceiros, inevitavelmente deverá ter a autorização formal do outro cônjuge. É que a fiança, diferente do aval, implica na solidariedade. Assim, se não existir esta autorização, a fiança poderá ser anulada porque não fora contemplada com os requisitos primários de sua natureza.
1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? 	Mudança nas regras: O Código Civil de 1916 dispunha que mesmo no regime de Separação de Bens a autorização do cônjuge era obrigatória. Entretanto, essa regra foi alterada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.647. Logo, se o casamento for posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.
1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? Código Civil de 2002 	Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 	I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 	II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; 	III - prestar fiança ou aval; 	IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? O legislador, ao criar a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um, visou o equilíbrio do padrão de vida do casal, não admitindo que, inesperadamente, quaisquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Situações existem em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou aquele só pertencente ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. 	Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado pela falta de autorização do outro, requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Código Civil de 2.002 	Art.1.648. Cabe ao juiz, no caso do artigo antecedente, suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. 	Art.1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Constituição Federal de 1.988 	Art. 226.(...) 	§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Isto quer dizer que havendo desencontro de interesses do casal com relação à venda de um bem imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade, ou seja, pode requerer do Juiz a autorização da venda.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga O Juiz, em situações como estas, examinará as razões e argumentos de um e outro, para, somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória para venda ou promessa de venda de um bem imóvel. 	Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que quando um dos cônjuges demanda na justiça matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.
1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher. 	A Lei não visa somente a proteção dos cônjuges como pessoas, a quem o Estado tem o dever de oferecer segurança, mas também, especialmente, a defesa do casamento, por entender que é dele que se origina a maioria das famílias.

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Outorga uxória e marital: autorização entre cônjuges para alteração patrimonial

  • 1. Casamento 5 Outorga Uxória e Marital
  • 2. 1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? O Código Civil de 1916 estabelecia que em alguns casos era preciso a autorização do cônjuge para a prática de atos que envolvessem alteração no patrimônio do casal. O Código Civil de 2002 manteve o estabelecido, com ressalvas como veremos a seguir. Essa autorização dada pelo cônjuge é chamada juridicamente de outorga. Quando se refere à autorização dada pela mulher, é chamada outorga uxória. Já a autorização dada pelo marido é chamada outorga marital.
  • 3. 1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? Portanto, nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga. E ainda, sempre que um dos cônjuges quiser oferecer uma fiança a terceiros, inevitavelmente deverá ter a autorização formal do outro cônjuge. É que a fiança, diferente do aval, implica na solidariedade. Assim, se não existir esta autorização, a fiança poderá ser anulada porque não fora contemplada com os requisitos primários de sua natureza.
  • 4. 1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? Mudança nas regras: O Código Civil de 1916 dispunha que mesmo no regime de Separação de Bens a autorização do cônjuge era obrigatória. Entretanto, essa regra foi alterada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.647. Logo, se o casamento for posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e se por convenção, o regime de bens adotado for o de Separação de Bens, a outorga uxória ou marital é desnecessária.
  • 5. 1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? Código Civil de 2002 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
  • 6. 1.1 - O que é Outorga Uxória / Marital? O legislador, ao criar a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um, visou o equilíbrio do padrão de vida do casal, não admitindo que, inesperadamente, quaisquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.
  • 7. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Situações existem em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou aquele só pertencente ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado pela falta de autorização do outro, requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital.
  • 8. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Código Civil de 2.002 Art.1.648. Cabe ao juiz, no caso do artigo antecedente, suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art.1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.
  • 9. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher.
  • 10. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Constituição Federal de 1.988 Art. 226.(...) § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  • 11. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Isto quer dizer que havendo desencontro de interesses do casal com relação à venda de um bem imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade, ou seja, pode requerer do Juiz a autorização da venda.
  • 12. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga O Juiz, em situações como estas, examinará as razões e argumentos de um e outro, para, somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória para venda ou promessa de venda de um bem imóvel. Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que quando um dos cônjuges demanda na justiça matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor.
  • 13. 1.2 - Suprimento Judicial na Outorga Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher. A Lei não visa somente a proteção dos cônjuges como pessoas, a quem o Estado tem o dever de oferecer segurança, mas também, especialmente, a defesa do casamento, por entender que é dele que se origina a maioria das famílias.