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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Processo 0000032-65.2014.5.10.0016
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Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
10ª REGIÃO - Procurador do Trabalho Sebastião
Vieira Caixeta
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Dr. Sonny Stefani (OAB/PR 28709)
ASSISTENTE DO RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos (OAB/DF 1663)
S E N T E N Ç A
Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública
em 20/01/2014 em face de BANCO DO BRASIL S/A, para, em resumo,
veiculando que o réu preenche vagas de empregos públicos de seu quadro de
pessoal por meios derivados já que estaria “promovendo, por meio de seleção
interna e de investidura em regime comissionamento, ascensões funcionais
flagrantemente inconstitucionais e negando-se, dessa forma, a promover
concurso público para os cargos de nível superior” (fls. 4), pedir, inclusive com
antecipação dos efeitos da tutela, que se decrete a nulidade de designações
de escriturários para ocupar funções de nível superior e de normas
internas que dão suporte a tais designações e, ainda, que se determine
que apenas por meio de concurso público o réu preencha vagas que
exijam curso superior, retirando delas os “ocupantes irregulares” no
prazo de seis meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. E,
por fim, para pedir também que se condene o réu ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos. O MPT deu à causa o valor de R$
12.200.000,00. Juntou documentos.
Foi indeferida a antecipação de tutela (fls. 45).
À audiência designada, compareceram as partes. Na ocasião, deferiu-se
o ingresso do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL na lide, na condição de assistente, como por ele requerido na peça de
fls. 223/226.
Frustrada a primeira tentativa conciliatória, o réu apresentou defesa
escrita acompanhada de documentos. Arguiu incompetência, necessidade de a
União intervir no feito, necessidade de inclusão no polo passivo de todos os
empregados que possam ser atingidos pela decisão, ilegitimidade ativa,
inadequação da via eleita e prescrição. No mérito propriamente dito, o banco
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Processo 0000032-65.2014.5.10.0016
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negou fatos narrados e teses veiculadas pelo autor, requerendo o
reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Manifestaram-se o assistente (fls. 233/243) e o MPT (fls. 253/299)
quanto à defesa, pugnando este pela reconsideração da decisão de
indeferimento da antecipação da tutela.
Em decisão de fls. 304/305 foram rejeitadas as preliminares que tratam
de necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo e que tratam de
incompetência.
O réu consignou o que chamou “protesto antipreclusivo” em relação à
rejeição de preliminares.
Manifestou-se o assistente às fls. 336/338 para requerer que, em caso
de se entender pela necessidade de concurso público para o ingresso em
carreira de advogados no Banco do Brasil, isto venha a afetar tão somente
situações futuras, mantendo-se os atuais ocupantes da função/cargo.
O Banco do Brasil opõe embargos de declaração (fls. 343/351).
Em audiência os embargos de declaração foram recebidos como mero
pedido de reconsideração que foi indeferido sob protestos (fls. 353).
O MPT e o Banco do Brasil tiveram vista da manifestação do assistente.
O réu juntou um documento e manifestaram-se autor e assistente. O
autor juntou um documento e manifestaram-se réu e assistente.
Sem outros elementos de prova, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas ao alegado.
Infrutíferas as novas tentativas de conciliação.
Fundamentação
A) PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA APRESENTADA PELO
BANCO RÉU.
Ratifico mais uma vez a decisão de fls. 304/305 por meio da qual foram
rejeitadas as preliminares que tratam de necessidade de inclusão de outras
pessoas no polo passivo e que tratam de incompetência, apenas
substituindo, neste ato, nos fundamentos do quinto parágrafo, a
expressão “a Justiça Federal é” - lançada em decorrência de erro material
apontado pelo Banco e ora corrigido – pela expressão “outra Justiça
seja”.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa do MPT. Afinal, a
pertinência subjetiva ou legitimidade para a causa, assim como qualquer das
outras condições da ação, deve ser constatada a partir de um juízo provisório e
hipotético de veracidade das alegações aduzidas na petição inicial. Assim, é à
vista do alegado, e não do contestado ou provado, que deve ser apreciada a
legitimidade que ora se discute. Na medida em que visa o MPT à proteção e à
tutela de interesses não apenas de empregados da empresa ré, em geral,
incluindo antigos, atuais e futuros, mas, ainda, de todos os trabalhadores, para
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assegurar a qualquer um deles iguais chances de ingresso regular em carreira
pública, preservando-se princípios e preceitos constitucionais, não se pode
dizer, como quer fazer crer o réu, que haja mera “pretensão de nulidade de
contrato individual” com titulares do direito perfeitamente identificáveis. Atuando
o MPT na defesa de direitos transindividuais e, portanto, coletivos, não há que
se falar em ilegitimidade ativa, à luz do que preconiza o artigo 83 da Lei
Complementar 75/93. Em caso de prevalência da versão da defesa com o
reconhecimento de inexistência de ofensa a direitos transindividuais, não terá
existido carência de ação por ilegitimidade ativa. Nesta hipótese, a análise das
condições da ação será fase já superada e o mérito é que estará sendo
apreciado.
E rejeito, por fim,a preliminar de inadequação da via eleita. Como bem
disse em réplica o MPT, a declaração de nulidade de atos já praticados é
consequência direta do pretendido reconhecimento, com efeitos ex tunc, da
necessidade de submissão a concurso público para os ocupantes de cargos de
nível superior no banco. Não enseja, portanto, ajuizamento de ação anulatória
B) PRESCRIÇÃO.
Prejudicial de mérito rejeitada. Pedidos de natureza declaratória são
imprescritíveis. Quanto aos de natureza condenatória formulados nesta ação,
derivam de atos reiterados, de tal sorte que a cada dia em que, supostamente,
descumpre o banco preceitos e princípios constitucionais aludidos na inicial,
renova-se o prazo para, em Juízo, serem impugnados os atos praticados.
C) OCUPAÇÃO, NO BANCO DO BRASIL, DE CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR A PARTIR DE “RECRUTAMENTO INTERNO” E
“COMISSIONAMENTO” E NÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE
NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INDEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
É incontroverso que, no Banco do Brasil, profissionais que exercem
trabalho privativo de detentores de nível superior de escolaridade, vem sendo
selecionados internamente, dentre os escriturários de nível médio da carreira
administrativa. O banco, portanto, não promove concurso público para
provimento de cargos de nível superior, mas, antes, preenche estes cargos
mediante nomeação dos seus escolhidos para ocupação de “cargos em
comissão”, de livre nomeação e exoneração.
Não posso discordar do MPT quando diz que o procedimento caracteriza
“enviesada ascensão funcional”, pois está claro que engenheiros, arquitetos,
contadores, analistas de TI e advogados, por exemplo, não podem ser
considerados integrantes da mesma carreira administrativa dos escriturários,
daqueles se exigindo trabalho totalmente diverso, geralmente mais complexo
e/ou estratégico, e, ainda, escolaridade superior. O próprio banco, em defesa,
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diz que profissionais de nível superior ocupam especificamente as áreas
jurídicas e de tecnologia. Assim, apenas alguns, em detrimento de outros,
conseguem, simplesmente, “mudar de carreira” sem necessidade de concorrer
com todo e qualquer interessado na vaga. Mesmo que se considerasse que a
carreira é única, forçoso seria reconhecer que apenas alguns, em detrimento
de outros, conseguem, simplesmente, ascender, sem necessidade de
concorrer com todo e qualquer interessado na vaga. E observe-se que mesmo
estes privilegiados, que não realizam, necessariamente, um trabalho de
especial fidúcia, podem perder a vantajosa situação a qualquer momento, ao
livre arbítrio de seu empregador.
O Banco, ao agir dessa maneira, vulnera o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos, posto que ali não é dado a qualquer pessoa
concorrer para um cargo de nível superior, mas apenas aos empregados do
banco que preencham requisitos estabelecidos pelo próprio banco. Além disso,
ele desvirtua a ideia de cargo em comissão, sendo que a escolha, ao final do
recrutamento interno, será feita pelo banco não necessariamente com vistas ao
desenvolvimento de trabalho para o qual seja exigida confiança em alto grau.
Tudo muito conveniente para o banco que, sem motivação, se quiser, poderá
reverter tal situação a qualquer tempo, nomeando outro escolhido.
Ora, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, deve
reger-se por princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Ainda que o banco não preste serviços públicos e esteja sujeito ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, ele não pode prover seus
cargos como bem quiser, inviabilizando o acesso de alguma pessoa ou
favorecendo outra a quem impõe uma situação de precariedade. Não há, para
o banco réu, como empregador, amplidão tal do poder diretivo que permita a
situação descrita.
Entendimento em sentido diverso afronta, a toda evidência, o disposto
no caput e nos dois primeiros incisos do artigo 37 da Constituição, abaixo
transcritos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
A situação, denunciada perante o Ministério Público por particulares
(conforme primeiro parágrafo de fls. 2 verso e conforme fls. 319 e seguintes) é
de notório conhecimento. Inúmeros são os processos, nesta Especializada, em
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que, dia a dia, concluem os Juízes, que comissionados do Banco do Brasil
realizam tarefas meramente técnicas, ou seja, sem desenvolverem atividades
de especial fidúcia. Há situações nas quais as nomeações para ocupação de
funções de nível superior sequer são precedidas de uma “seleção interna”,
tornando ainda mais escancarada a falta de transparência na escolha do Banco
e fazendo cair por terra a tese patronal de que nomeações se dão mediante
aferição de mérito dos candidatos. Estes comissionamentos, portanto, nem
sempre retribuem aqueles que exercem funções de especial fidúcia. Prestam-
se, no mais das vezes, a viabilizar uma manobra fraudulenta por meio da qual
o banco, genericamente, apesar de fazer concurso apenas para escriturários
de nível médio, consegue ocupar, segundo sua conveniência, cargos de nível
superior, imprescindíveis e estratégicos dentro da sua estrutura.
A rica e atual jurisprudência colacionada pelo autor mediante transcrição
de ementas e trechos de acórdãos demonstra a compatibilidade de tal
entendimento com o que vem decidindo, em casos análogos, o STF.
Reconheço, à luz de tais considerações, a inequívoca vulneração, pelo
banco réu, do artigo 37 da CF (caput e incisos I e II). Assim, são
inconstitucionais e, portanto, maculadas por nulidade, ora declarada com
efeitos ex tunc, as designações, a partir de 05/10/88, de escriturários para
ocupação de funções para as quais se exige escolaridade de nível
superior e, ainda, via de consequência, toda e qualquer norma interna do
banco no ponto em que a tais designações dão suporte.
No particular, vale o registro de que não pode ser acolhida a pretensão
do assistente do réu no sentido de que o reconhecimento de nulidades e a
imposição de obrigações adiante veiculada alcance apenas situações futuras.
Este Juízo está ciente da repercussão da sentença. Ocorre que, como é
cediço, a inconstitucionalidade não convalesce. A segurança jurídica reside
exatamente na aplicação deste entendimento. Este julgado, afinal, corrige uma
situação errada desde a origem.
Nada obsta, no entanto, que partes e interessados se reúnam para
definir, preferencialmente antes do trânsito em julgado, mediante acordo, os
contornos de medidas que podem ser tomadas para evitar maiores prejuízos
aos que serão atingidos por esta decisão.
Registre-se que o indeferimento ao requerimento do MPT no sentido
de que haja antecipação dos efeitos da tutela fica mantido, pois, em que
pese eu esteja plenamente convencida da verossimilhança da alegação autoral
e haja, na manutenção da situação atual, fundado receio de que ocorram
danos de difícil reparação, permanece, inegavelmente, o perigo de
irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado, já que a sentença
poderá ser reformada.
D) PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
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Corolário do que acima se decidiu, determino que o Banco do Brasil
somente contrate, designe ou nomeie trabalhadores para as profissões de
nível superior após a prévia aprovação em concurso público específico
para a respectiva profissão e, ainda, que promova, no prazo de seis
meses, o retorno dos ocupantes irregulares dessas funções (quais sejam,
os que não foram aprovados em concurso público específico para a
respectiva profissão) à atividade de origem.
Em fase de execução, o banco réu será intimado para o cumprimento
destas duas obrigações nos exatos moldes acima delineados, de modo que a
multa diária de R$ 100.000,00, ora deferida (astreintes), incidirá apenas
partir do dia em que se verificar o descumprimento de qualquer delas, naquela
ocasião.
Quanto à pleiteada indenização por danos morais coletivos, defiro,
embora não no patamar pleiteado. Como se viu, toda uma coletividade de
trabalhadores vem sendo prejudicada pela atitude patronal amplamente
discutida nestes autos. Os que não são empregados do banco são atingidos
porque não podem almejar funções de nível superior no Banco do Brasil, em
que pese esta sociedade de economia mista, como integrante da administração
pública indireta, seja regida, entre outros princípios, pelo da ampla
acessibilidade aos cargos. Os que são empregados e efetivamente conseguem
ocupar referidas funções são atingidos porque, sob a falsa premissa de que
ocupam cargos de especial fidúcia, podem a qualquer tempo ser destituídos.
Os empregados que não conseguem ocupar referidas funções são, finalmente,
atingidos também porque a preterição pode ser praticada livremente. O Banco
do Brasil, portanto, vem desmoralizando o ordenamento jurídico descumprindo-
o diuturnamente, em flagrante prejuízo da dignidade de incontáveis
trabalhadores, numa conduta que há de ser reprimida.
Neste contexto e frente à expressiva condição econômica do réu, fixo
em R$ 5.000.000,00 (e não nos vultosos R$ 12.200.000,00 pretendidos) a
indenização por danos morais coletivos, ora deferida. O valor deferido, que
reverterá para recomposição direta dos bens lesados, mediante
destinação para instituições de interesse social a ser feita pelo autor, é
tido como razoável para, a um só tempo, aliviar o sofrimento das vítimas e
penalizar o comportamento culposo do causador do dano.
Dispositivo
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o
presente dispositivo para todos os fins, rejeito o que foi arguido como
preliminar e como prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, sem antecipação dos efeitos
da tutela:
1) reconhecer a inequívoca vulneração, pelo banco réu, do artigo 37 da
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CF (caput e incisos I e II) e declarar inconstitucionais e, portanto, maculadas
por nulidade com efeitos ex tunc, as designações, a partir de 05/10/88, de
escriturários para ocupação de funções para as quais se exige escolaridade de
nível superior e, ainda, via de consequência, toda e qualquer norma interna do
banco no ponto em que a tais designações dão suporte;
2) condenar o banco réu a, sob pena de multa, apenas contratar,
designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior após a
prévia aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão;
3) condenar o banco réu a, sob pena de multa, promover, no prazo de
seis meses, o retorno dos ocupantes irregulares dessas funções (quais sejam,
os que não foram aprovados em concurso público específico para a respectiva
profissão) à atividade de origem;
4) condenar o banco réu a pagar uma indenização por danos morais
coletivos (não suscetível de incidência previdenciária).
Custas de R$ 100.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação (R$ 5.000.000,00), a cargo do réu.
Intimem-se as partes, sendo o réu e o assistente, na pessoa dos
advogados, via DJ, e o MPT, mediante remessa dos autos.
Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo com cópia da
presente decisão, em atendimento ao solicitado às fls. 313.
Brasília/DF, vinte e sete dias do mês de janeiro de 2015 - 3ª feira.
Nada mais.
ASSINATURA DIGITAL
PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 1 de 7 Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - Procurador do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Dr. Sonny Stefani (OAB/PR 28709) ASSISTENTE DO RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Dr. João Pedro Ferraz dos Passos (OAB/DF 1663) S E N T E N Ç A Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública em 20/01/2014 em face de BANCO DO BRASIL S/A, para, em resumo, veiculando que o réu preenche vagas de empregos públicos de seu quadro de pessoal por meios derivados já que estaria “promovendo, por meio de seleção interna e de investidura em regime comissionamento, ascensões funcionais flagrantemente inconstitucionais e negando-se, dessa forma, a promover concurso público para os cargos de nível superior” (fls. 4), pedir, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela, que se decrete a nulidade de designações de escriturários para ocupar funções de nível superior e de normas internas que dão suporte a tais designações e, ainda, que se determine que apenas por meio de concurso público o réu preencha vagas que exijam curso superior, retirando delas os “ocupantes irregulares” no prazo de seis meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. E, por fim, para pedir também que se condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O MPT deu à causa o valor de R$ 12.200.000,00. Juntou documentos. Foi indeferida a antecipação de tutela (fls. 45). À audiência designada, compareceram as partes. Na ocasião, deferiu-se o ingresso do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL na lide, na condição de assistente, como por ele requerido na peça de fls. 223/226. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, o réu apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Arguiu incompetência, necessidade de a União intervir no feito, necessidade de inclusão no polo passivo de todos os empregados que possam ser atingidos pela decisão, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e prescrição. No mérito propriamente dito, o banco Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 2 de 7 negou fatos narrados e teses veiculadas pelo autor, requerendo o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Manifestaram-se o assistente (fls. 233/243) e o MPT (fls. 253/299) quanto à defesa, pugnando este pela reconsideração da decisão de indeferimento da antecipação da tutela. Em decisão de fls. 304/305 foram rejeitadas as preliminares que tratam de necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo e que tratam de incompetência. O réu consignou o que chamou “protesto antipreclusivo” em relação à rejeição de preliminares. Manifestou-se o assistente às fls. 336/338 para requerer que, em caso de se entender pela necessidade de concurso público para o ingresso em carreira de advogados no Banco do Brasil, isto venha a afetar tão somente situações futuras, mantendo-se os atuais ocupantes da função/cargo. O Banco do Brasil opõe embargos de declaração (fls. 343/351). Em audiência os embargos de declaração foram recebidos como mero pedido de reconsideração que foi indeferido sob protestos (fls. 353). O MPT e o Banco do Brasil tiveram vista da manifestação do assistente. O réu juntou um documento e manifestaram-se autor e assistente. O autor juntou um documento e manifestaram-se réu e assistente. Sem outros elementos de prova, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, remissivas ao alegado. Infrutíferas as novas tentativas de conciliação. Fundamentação A) PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA APRESENTADA PELO BANCO RÉU. Ratifico mais uma vez a decisão de fls. 304/305 por meio da qual foram rejeitadas as preliminares que tratam de necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo e que tratam de incompetência, apenas substituindo, neste ato, nos fundamentos do quinto parágrafo, a expressão “a Justiça Federal é” - lançada em decorrência de erro material apontado pelo Banco e ora corrigido – pela expressão “outra Justiça seja”. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa do MPT. Afinal, a pertinência subjetiva ou legitimidade para a causa, assim como qualquer das outras condições da ação, deve ser constatada a partir de um juízo provisório e hipotético de veracidade das alegações aduzidas na petição inicial. Assim, é à vista do alegado, e não do contestado ou provado, que deve ser apreciada a legitimidade que ora se discute. Na medida em que visa o MPT à proteção e à tutela de interesses não apenas de empregados da empresa ré, em geral, incluindo antigos, atuais e futuros, mas, ainda, de todos os trabalhadores, para Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 3 de 7 assegurar a qualquer um deles iguais chances de ingresso regular em carreira pública, preservando-se princípios e preceitos constitucionais, não se pode dizer, como quer fazer crer o réu, que haja mera “pretensão de nulidade de contrato individual” com titulares do direito perfeitamente identificáveis. Atuando o MPT na defesa de direitos transindividuais e, portanto, coletivos, não há que se falar em ilegitimidade ativa, à luz do que preconiza o artigo 83 da Lei Complementar 75/93. Em caso de prevalência da versão da defesa com o reconhecimento de inexistência de ofensa a direitos transindividuais, não terá existido carência de ação por ilegitimidade ativa. Nesta hipótese, a análise das condições da ação será fase já superada e o mérito é que estará sendo apreciado. E rejeito, por fim,a preliminar de inadequação da via eleita. Como bem disse em réplica o MPT, a declaração de nulidade de atos já praticados é consequência direta do pretendido reconhecimento, com efeitos ex tunc, da necessidade de submissão a concurso público para os ocupantes de cargos de nível superior no banco. Não enseja, portanto, ajuizamento de ação anulatória B) PRESCRIÇÃO. Prejudicial de mérito rejeitada. Pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis. Quanto aos de natureza condenatória formulados nesta ação, derivam de atos reiterados, de tal sorte que a cada dia em que, supostamente, descumpre o banco preceitos e princípios constitucionais aludidos na inicial, renova-se o prazo para, em Juízo, serem impugnados os atos praticados. C) OCUPAÇÃO, NO BANCO DO BRASIL, DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE “RECRUTAMENTO INTERNO” E “COMISSIONAMENTO” E NÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É incontroverso que, no Banco do Brasil, profissionais que exercem trabalho privativo de detentores de nível superior de escolaridade, vem sendo selecionados internamente, dentre os escriturários de nível médio da carreira administrativa. O banco, portanto, não promove concurso público para provimento de cargos de nível superior, mas, antes, preenche estes cargos mediante nomeação dos seus escolhidos para ocupação de “cargos em comissão”, de livre nomeação e exoneração. Não posso discordar do MPT quando diz que o procedimento caracteriza “enviesada ascensão funcional”, pois está claro que engenheiros, arquitetos, contadores, analistas de TI e advogados, por exemplo, não podem ser considerados integrantes da mesma carreira administrativa dos escriturários, daqueles se exigindo trabalho totalmente diverso, geralmente mais complexo e/ou estratégico, e, ainda, escolaridade superior. O próprio banco, em defesa, Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 4. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 4 de 7 diz que profissionais de nível superior ocupam especificamente as áreas jurídicas e de tecnologia. Assim, apenas alguns, em detrimento de outros, conseguem, simplesmente, “mudar de carreira” sem necessidade de concorrer com todo e qualquer interessado na vaga. Mesmo que se considerasse que a carreira é única, forçoso seria reconhecer que apenas alguns, em detrimento de outros, conseguem, simplesmente, ascender, sem necessidade de concorrer com todo e qualquer interessado na vaga. E observe-se que mesmo estes privilegiados, que não realizam, necessariamente, um trabalho de especial fidúcia, podem perder a vantajosa situação a qualquer momento, ao livre arbítrio de seu empregador. O Banco, ao agir dessa maneira, vulnera o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, posto que ali não é dado a qualquer pessoa concorrer para um cargo de nível superior, mas apenas aos empregados do banco que preencham requisitos estabelecidos pelo próprio banco. Além disso, ele desvirtua a ideia de cargo em comissão, sendo que a escolha, ao final do recrutamento interno, será feita pelo banco não necessariamente com vistas ao desenvolvimento de trabalho para o qual seja exigida confiança em alto grau. Tudo muito conveniente para o banco que, sem motivação, se quiser, poderá reverter tal situação a qualquer tempo, nomeando outro escolhido. Ora, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, deve reger-se por princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda que o banco não preste serviços públicos e esteja sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ele não pode prover seus cargos como bem quiser, inviabilizando o acesso de alguma pessoa ou favorecendo outra a quem impõe uma situação de precariedade. Não há, para o banco réu, como empregador, amplidão tal do poder diretivo que permita a situação descrita. Entendimento em sentido diverso afronta, a toda evidência, o disposto no caput e nos dois primeiros incisos do artigo 37 da Constituição, abaixo transcritos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A situação, denunciada perante o Ministério Público por particulares (conforme primeiro parágrafo de fls. 2 verso e conforme fls. 319 e seguintes) é de notório conhecimento. Inúmeros são os processos, nesta Especializada, em Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 5. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 5 de 7 que, dia a dia, concluem os Juízes, que comissionados do Banco do Brasil realizam tarefas meramente técnicas, ou seja, sem desenvolverem atividades de especial fidúcia. Há situações nas quais as nomeações para ocupação de funções de nível superior sequer são precedidas de uma “seleção interna”, tornando ainda mais escancarada a falta de transparência na escolha do Banco e fazendo cair por terra a tese patronal de que nomeações se dão mediante aferição de mérito dos candidatos. Estes comissionamentos, portanto, nem sempre retribuem aqueles que exercem funções de especial fidúcia. Prestam- se, no mais das vezes, a viabilizar uma manobra fraudulenta por meio da qual o banco, genericamente, apesar de fazer concurso apenas para escriturários de nível médio, consegue ocupar, segundo sua conveniência, cargos de nível superior, imprescindíveis e estratégicos dentro da sua estrutura. A rica e atual jurisprudência colacionada pelo autor mediante transcrição de ementas e trechos de acórdãos demonstra a compatibilidade de tal entendimento com o que vem decidindo, em casos análogos, o STF. Reconheço, à luz de tais considerações, a inequívoca vulneração, pelo banco réu, do artigo 37 da CF (caput e incisos I e II). Assim, são inconstitucionais e, portanto, maculadas por nulidade, ora declarada com efeitos ex tunc, as designações, a partir de 05/10/88, de escriturários para ocupação de funções para as quais se exige escolaridade de nível superior e, ainda, via de consequência, toda e qualquer norma interna do banco no ponto em que a tais designações dão suporte. No particular, vale o registro de que não pode ser acolhida a pretensão do assistente do réu no sentido de que o reconhecimento de nulidades e a imposição de obrigações adiante veiculada alcance apenas situações futuras. Este Juízo está ciente da repercussão da sentença. Ocorre que, como é cediço, a inconstitucionalidade não convalesce. A segurança jurídica reside exatamente na aplicação deste entendimento. Este julgado, afinal, corrige uma situação errada desde a origem. Nada obsta, no entanto, que partes e interessados se reúnam para definir, preferencialmente antes do trânsito em julgado, mediante acordo, os contornos de medidas que podem ser tomadas para evitar maiores prejuízos aos que serão atingidos por esta decisão. Registre-se que o indeferimento ao requerimento do MPT no sentido de que haja antecipação dos efeitos da tutela fica mantido, pois, em que pese eu esteja plenamente convencida da verossimilhança da alegação autoral e haja, na manutenção da situação atual, fundado receio de que ocorram danos de difícil reparação, permanece, inegavelmente, o perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado, já que a sentença poderá ser reformada. D) PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 6. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 6 de 7 Corolário do que acima se decidiu, determino que o Banco do Brasil somente contrate, designe ou nomeie trabalhadores para as profissões de nível superior após a prévia aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão e, ainda, que promova, no prazo de seis meses, o retorno dos ocupantes irregulares dessas funções (quais sejam, os que não foram aprovados em concurso público específico para a respectiva profissão) à atividade de origem. Em fase de execução, o banco réu será intimado para o cumprimento destas duas obrigações nos exatos moldes acima delineados, de modo que a multa diária de R$ 100.000,00, ora deferida (astreintes), incidirá apenas partir do dia em que se verificar o descumprimento de qualquer delas, naquela ocasião. Quanto à pleiteada indenização por danos morais coletivos, defiro, embora não no patamar pleiteado. Como se viu, toda uma coletividade de trabalhadores vem sendo prejudicada pela atitude patronal amplamente discutida nestes autos. Os que não são empregados do banco são atingidos porque não podem almejar funções de nível superior no Banco do Brasil, em que pese esta sociedade de economia mista, como integrante da administração pública indireta, seja regida, entre outros princípios, pelo da ampla acessibilidade aos cargos. Os que são empregados e efetivamente conseguem ocupar referidas funções são atingidos porque, sob a falsa premissa de que ocupam cargos de especial fidúcia, podem a qualquer tempo ser destituídos. Os empregados que não conseguem ocupar referidas funções são, finalmente, atingidos também porque a preterição pode ser praticada livremente. O Banco do Brasil, portanto, vem desmoralizando o ordenamento jurídico descumprindo- o diuturnamente, em flagrante prejuízo da dignidade de incontáveis trabalhadores, numa conduta que há de ser reprimida. Neste contexto e frente à expressiva condição econômica do réu, fixo em R$ 5.000.000,00 (e não nos vultosos R$ 12.200.000,00 pretendidos) a indenização por danos morais coletivos, ora deferida. O valor deferido, que reverterá para recomposição direta dos bens lesados, mediante destinação para instituições de interesse social a ser feita pelo autor, é tido como razoável para, a um só tempo, aliviar o sofrimento das vítimas e penalizar o comportamento culposo do causador do dano. Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito o que foi arguido como preliminar e como prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, sem antecipação dos efeitos da tutela: 1) reconhecer a inequívoca vulneração, pelo banco réu, do artigo 37 da Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H
  • 7. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000032-65.2014.5.10.0016 Página 7 de 7 CF (caput e incisos I e II) e declarar inconstitucionais e, portanto, maculadas por nulidade com efeitos ex tunc, as designações, a partir de 05/10/88, de escriturários para ocupação de funções para as quais se exige escolaridade de nível superior e, ainda, via de consequência, toda e qualquer norma interna do banco no ponto em que a tais designações dão suporte; 2) condenar o banco réu a, sob pena de multa, apenas contratar, designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior após a prévia aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão; 3) condenar o banco réu a, sob pena de multa, promover, no prazo de seis meses, o retorno dos ocupantes irregulares dessas funções (quais sejam, os que não foram aprovados em concurso público específico para a respectiva profissão) à atividade de origem; 4) condenar o banco réu a pagar uma indenização por danos morais coletivos (não suscetível de incidência previdenciária). Custas de R$ 100.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000.000,00), a cargo do réu. Intimem-se as partes, sendo o réu e o assistente, na pessoa dos advogados, via DJ, e o MPT, mediante remessa dos autos. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo com cópia da presente decisão, em atendimento ao solicitado às fls. 313. Brasília/DF, vinte e sete dias do mês de janeiro de 2015 - 3ª feira. Nada mais. ASSINATURA DIGITAL PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Documento assinado com certificado digital por PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, em 27/01/2015 19:31 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000032-65.2014.5.10.0016 NumDoc: 10 Estedocumentopodeserverificadonoendereçohttp://www.trt10.jus.br/validador.htmcomocódigo1-A2F605CISQ3C3TQC0H