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SERVIDOR PÚBLICO Administrativo –
Aula 01
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Servidores estatutários: cargos públicos efetivos, em comissão e funções de confiança
Servidores celetistas: empregos públicos permanentes, em comissão e funções de confiança
Servidores contratados portempo determinado (CF, art. 37, IX): atender a situações de excepcional
interesse público
Acessibilidade ao serviço público:
-a todos os brasileiros
-- requisitos legais
Concurso público:
- cargos efetivos e empregos permanentes
- direito adquirido à nomeação
- respeito à ordem de classificação
- reserva para portadores de deficiência
Exceção: cargos ou empregos em comissão e funções de confiança
Associação Sindical:
- liberdade de organização
Greve no serviço público:
- restrições para a paralisação
- aplicação da Lei de Greve
Remuneração:
- limite máximo: subsídio do prefeito
- somatório de todos os valores salariais pagos, inclusive aposentadoria, pensão e subsídio
- revisão geral anual
- paridade de vencimentos e isonomia salarial
- vinculação e equiparação remuneratória
- vedação ao efeito cascata (não podemos calcular adicional em cima de adicional)
- irredutibilidade dos vencimentos e subsídios
Inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções:
- exceção para os casos previstos na CF
 dois de professor
professor com técnico ou científico
dois profissionais da saúde
- exigência de compatibilidade de horários
- acumulação atinge proventos e pensões, à exceção de cargos acumuláveis, cargos em comissão e
mandato eletivo
- somatório de proventos e pensões com remuneração da atividade
Inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções e mandato:
- exercício de mandato eletivo com cargo, emprego e função pública:
 servidor/prefeito: afastamento do serviço público e opção pela remuneração (estende-se ao vice-
prefeito)
servidor/vereador:
incompatibilidade de horários: afastamento do serviço público e opção pela remuneração
compatibilidade de horários: permanência no cargo e mandato e percepção das remunerações
(somatório para o teto máximo)
 contagem de tempo para os efeitos legais (hipótese de afastamento)
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Obrigatoriedade de instituição: estatutário ou celetista?
Extensão de direitos sociais:
- piso não inferior ao salário mínimo
- repouso salarial remunerado
- férias
- salário-família
- licença maternidade
- licença paternidade
- horas extras
- 13º salário
- adicional noturno
- jornada de trabalho
Sistema remuneratório: composição
Secretários municipais: subsídio (parcela única)
Relação de valores remuneratórios
Programas de capacitação e qualificação, inclusive prêmio de produtividade
Estabilidade após três anos de serviço público:
- concurso público
- cargo de provimento efetivo
- comissão de avaliação de desempenho
Regime previdenciário próprio: aposentadoria e pensão
Perda do cargo público:
- processo administrativo disciplinar
- sentença judicial transitada em julgado
- ineficiência de desempenho (lei complementar)
Reintegração no cargo efetivo
Disponibilidade remunerada: proporcionalidade da remuneração
Outros direitos e vantagens: licenças, faltas, readaptação, adicionais e gratificações, contagem de tempo
de serviço, substituição.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PRÓPRIO
Apenas para os servidores estatutários efetivos
RGPS: servidores celetistas e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão
Regime contributivo: ativos, inativos e pensionistas
Aposentadoria: regras permanentes e de transição
- aposentadoria por tempo de contribuição e idade
- aposentadoria por idade
- aposentadoria por invalidez
- forma de cálculo
- abono de permanência
- regra de paridade de vencimentos com proventos
APOSENTADORIA (CF, ART.
40, §1º, I E II)
Os servidores estatutários efetivos, sujeitos ao regime previdenciário previsto pela Emenda, poderão se
aposentar:
• compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
• por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
- rol de doenças graves e definição de acidente do trabalho: edição de lei de cada ente federativo
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR
CONTRIBUIÇÃO E IDADE (CF,
ART. 40, §1º, III, A)O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por contribuição e idade desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
 tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público
 tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem
55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher
- direito ao abono de permanência
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR
CONTRIBUIÇÃO E IDADE (CF,
ART. 40, §1º, III, B)O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público
 tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher
- direito ao abono de permanência
APOSENTADORIA DE
PROFESSOR: CF, ART. 40, §5º
• professor: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo em que quer se aposentar, 55
anos de idade, 30 anos de contribuição
• professora: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo em que quer se aposentar, 50
anos de idade, 25 anos de contribuição
- exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio
- tempo de efetivo exercício na função de magistério é a atividade docente de professor e
de direção e assessoramento pedagógico
- direito ao abono de permanência
FORMA DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS: CF, ART. 40, §3º
média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência
• servidor público: 35 anos de
contribuição
 meses de contribuição: 420
 80% do período: 336 meses
• servidora pública: 30 anos de
contribuição
 meses de contribuição: 360
 80% do período: 228 meses
• servidor público: 25 anos de
contribuição
 meses de contribuição: 300
 80% do período: 240 meses
• servidora pública: 20 anos de
contribuição
 meses de contribuição: 240
 80% do período: 192 meses
• as remunerações a serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria não poderão ser:
 inferiores ao valor do salário mínimo;
 superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social
• os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão sersuperiores à
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
• não há mais a paridade entre servidores ativos e inativos
• atualização feita mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência: INPC
•acumulação de aposentadorias, desde que decorrentes de cargos acumuláveis (CF, art. 40, § 6º)
• o tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado é considerado como de contribuição
para fins de aposentadoria (CF, art. 40, § 9º)
• vedada a instituição de contagem de tempo de contribuição fictício (CF, art. 40, § 10)
•somatória dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo (CF, art. 40, § 11)
PENSÃO POR MORTE: CF,
ART. 40, §7º
•o dependente do servidoraposentado falecido, receberá, a título de pensão, o valor da totalidade dos
proventos até o limite máximo de benefício pago pelo RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a
este limite
• o dependente do servidorativo falecido receberá, a título de pensão, o valor da totalidade da
remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo de benefício pago pelo
,acrescido de 70% da parcela excedente a este limite
• as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
DIREITO ADQUIRIDO:
APOSENTADORIA E PENSÃO –
EC 20/98 (ART. 3º)
•direito à aposentadoria e pensão pelas regras anteriores aos servidores públicos que implementaram as
condições para tanto, garantida a paridade (art. 3º)
•aposentadoria e pensão calculados com base na legislação em vigor à época em que implementaram as
condições para o seu gozo: integral ou proporcional (art. 3º, § 2º)
 aposentadoria portempo de serviço:
- 35 anos se homem; 30 anos, se mulher: proventos integrais
- 30 anos de serviço, se professor; 25 anos de serviço, se professora: proventos integrais
- 30 anos de serviço, se homem; 25 anos de serviço, se mulher: proventos proporcionais a esse tempo
- 65 anos, se homem; 60 anos, se mulher: proventos proporcionais ao tempo de serviço
 pensão pormorte: integralidade dos proventos ou dos vencimentos, garantida a paridade
APOSENTADORIA
ANTECIPADA EM RELAÇÃO AO
LIMITE DE IDADE: ART. 2º DA
EC 41/03•Homem: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, tempo
de contribuição igual no mínimo, a soma de 35 anos e um período adicional de contribuição equivalente a
20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite
de tempo para alcançar 35 anos de contribuição
• Mulher: 48 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, tempo
de contribuição igual no mínimo, a soma de 30 anos e um período adicional de contribuição equivalente a
20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite
de tempo para alcançar 30 anos de contribuição
•Proventos: o valor terá como base a forma de cálculo prevista nos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF e
atualização na forma do § 8º
• direito ao abono de permanência
PROVENTOS – FATOR DE
REDUÇÃO: ART. 2º DA EC
41/03•fatorde redução é equivalente a cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos, para o homem, e 55
anos para a mulher, sendo 3,5% por ano para aquele que completar as exigências dos incisos I, II e III do art.
2º, até 31 de dezembro de 2005, e 5% por ano para aquele que completar as mesmas exigências a partir de 1º
de janeiro de 2006
Até 31.12.05 A partirde 1º.06.06
Idade para a aposentadoria voluntária 55 55
Idade do requerimento da aposentadoria 50 50
Cálculo do redutor de 3,5% por ano antecipado
5 x 3,5% = 17,5%
5% por ano antecipado
5 x 5 = 25%
Provento 100 – 17,5 = 82,5% 100 – 25 = 75%
Valor 1.000 x 82,5% = R$ 825,00 1.000 x 75% = R$ 750,00
APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS: ART.
6º DA EC 41/03
•o servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a 31/12/2003, ressalvado o direito de
opção pelas normas estabelecidas no art. 40 da CF ou pelas regras fixadas no art. 2º desta Emenda
poderá se aposentar integralmente desde cumpridos cumulativamente, os seguintes requisitos:
 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher
 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
 20 anos de efetivo exercício no serviço público
 10 anos de carreira
 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
• direito à paridade de vencimentos com proventos
•Professor(a):
55 anos de idade, se professor e 50 anos de idade, se professora
 30 anos de contribuição, se professor, e 25 anos de contribuição, se professora
 20 anos de efetivo exercício no serviço público
 10 anos de carreira
 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
• direito à paridade de vencimentos com proventos
APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS: ART.
3º DA EC 47/05O servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria
 idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo
• direito à paridade
Servidorpúblico
 tempo de contribuição = 35 anos
 idade para a aposentadoria voluntária = 60 anos
Para cada ano de contribuição que exceda os 35 anos, diminui-se um ano da idade, cujo parâmetro é 60 anos
Assim:
- servidor público = 38 anos de contribuição
-idade na aposentação = 57 anos

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  • 2. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Servidores estatutários: cargos públicos efetivos, em comissão e funções de confiança Servidores celetistas: empregos públicos permanentes, em comissão e funções de confiança Servidores contratados portempo determinado (CF, art. 37, IX): atender a situações de excepcional interesse público Acessibilidade ao serviço público: -a todos os brasileiros -- requisitos legais Concurso público: - cargos efetivos e empregos permanentes - direito adquirido à nomeação - respeito à ordem de classificação - reserva para portadores de deficiência
  • 3. Exceção: cargos ou empregos em comissão e funções de confiança Associação Sindical: - liberdade de organização Greve no serviço público: - restrições para a paralisação - aplicação da Lei de Greve Remuneração: - limite máximo: subsídio do prefeito - somatório de todos os valores salariais pagos, inclusive aposentadoria, pensão e subsídio - revisão geral anual - paridade de vencimentos e isonomia salarial - vinculação e equiparação remuneratória - vedação ao efeito cascata (não podemos calcular adicional em cima de adicional) - irredutibilidade dos vencimentos e subsídios
  • 4. Inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções: - exceção para os casos previstos na CF  dois de professor professor com técnico ou científico dois profissionais da saúde - exigência de compatibilidade de horários - acumulação atinge proventos e pensões, à exceção de cargos acumuláveis, cargos em comissão e mandato eletivo - somatório de proventos e pensões com remuneração da atividade Inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções e mandato: - exercício de mandato eletivo com cargo, emprego e função pública:  servidor/prefeito: afastamento do serviço público e opção pela remuneração (estende-se ao vice- prefeito) servidor/vereador: incompatibilidade de horários: afastamento do serviço público e opção pela remuneração compatibilidade de horários: permanência no cargo e mandato e percepção das remunerações (somatório para o teto máximo)  contagem de tempo para os efeitos legais (hipótese de afastamento)
  • 5. REGIME JURÍDICO ÚNICO Obrigatoriedade de instituição: estatutário ou celetista? Extensão de direitos sociais: - piso não inferior ao salário mínimo - repouso salarial remunerado - férias - salário-família - licença maternidade - licença paternidade - horas extras - 13º salário - adicional noturno - jornada de trabalho
  • 6. Sistema remuneratório: composição Secretários municipais: subsídio (parcela única) Relação de valores remuneratórios Programas de capacitação e qualificação, inclusive prêmio de produtividade Estabilidade após três anos de serviço público: - concurso público - cargo de provimento efetivo - comissão de avaliação de desempenho Regime previdenciário próprio: aposentadoria e pensão Perda do cargo público: - processo administrativo disciplinar - sentença judicial transitada em julgado - ineficiência de desempenho (lei complementar) Reintegração no cargo efetivo Disponibilidade remunerada: proporcionalidade da remuneração Outros direitos e vantagens: licenças, faltas, readaptação, adicionais e gratificações, contagem de tempo de serviço, substituição.
  • 7. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO Apenas para os servidores estatutários efetivos RGPS: servidores celetistas e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão Regime contributivo: ativos, inativos e pensionistas Aposentadoria: regras permanentes e de transição - aposentadoria por tempo de contribuição e idade - aposentadoria por idade - aposentadoria por invalidez - forma de cálculo - abono de permanência - regra de paridade de vencimentos com proventos
  • 8. APOSENTADORIA (CF, ART. 40, §1º, I E II) Os servidores estatutários efetivos, sujeitos ao regime previdenciário previsto pela Emenda, poderão se aposentar: • compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição • por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave - rol de doenças graves e definição de acidente do trabalho: edição de lei de cada ente federativo
  • 9. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE (CF, ART. 40, §1º, III, A)O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por contribuição e idade desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:  tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público  tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria  60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher - direito ao abono de permanência
  • 10. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR CONTRIBUIÇÃO E IDADE (CF, ART. 40, §1º, III, B)O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:  tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público  tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria  65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher - direito ao abono de permanência
  • 11. APOSENTADORIA DE PROFESSOR: CF, ART. 40, §5º • professor: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo em que quer se aposentar, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição • professora: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo em que quer se aposentar, 50 anos de idade, 25 anos de contribuição - exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio - tempo de efetivo exercício na função de magistério é a atividade docente de professor e de direção e assessoramento pedagógico - direito ao abono de permanência
  • 12. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS: CF, ART. 40, §3º média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência • servidor público: 35 anos de contribuição  meses de contribuição: 420  80% do período: 336 meses • servidora pública: 30 anos de contribuição  meses de contribuição: 360  80% do período: 228 meses • servidor público: 25 anos de contribuição  meses de contribuição: 300  80% do período: 240 meses • servidora pública: 20 anos de contribuição  meses de contribuição: 240  80% do período: 192 meses
  • 13. • as remunerações a serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria não poderão ser:  inferiores ao valor do salário mínimo;  superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social • os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão sersuperiores à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria • não há mais a paridade entre servidores ativos e inativos • atualização feita mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência: INPC •acumulação de aposentadorias, desde que decorrentes de cargos acumuláveis (CF, art. 40, § 6º) • o tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado é considerado como de contribuição para fins de aposentadoria (CF, art. 40, § 9º) • vedada a instituição de contagem de tempo de contribuição fictício (CF, art. 40, § 10) •somatória dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo (CF, art. 40, § 11)
  • 14. PENSÃO POR MORTE: CF, ART. 40, §7º •o dependente do servidoraposentado falecido, receberá, a título de pensão, o valor da totalidade dos proventos até o limite máximo de benefício pago pelo RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite • o dependente do servidorativo falecido receberá, a título de pensão, o valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo de benefício pago pelo ,acrescido de 70% da parcela excedente a este limite • as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
  • 15. DIREITO ADQUIRIDO: APOSENTADORIA E PENSÃO – EC 20/98 (ART. 3º) •direito à aposentadoria e pensão pelas regras anteriores aos servidores públicos que implementaram as condições para tanto, garantida a paridade (art. 3º) •aposentadoria e pensão calculados com base na legislação em vigor à época em que implementaram as condições para o seu gozo: integral ou proporcional (art. 3º, § 2º)  aposentadoria portempo de serviço: - 35 anos se homem; 30 anos, se mulher: proventos integrais - 30 anos de serviço, se professor; 25 anos de serviço, se professora: proventos integrais - 30 anos de serviço, se homem; 25 anos de serviço, se mulher: proventos proporcionais a esse tempo - 65 anos, se homem; 60 anos, se mulher: proventos proporcionais ao tempo de serviço  pensão pormorte: integralidade dos proventos ou dos vencimentos, garantida a paridade
  • 16. APOSENTADORIA ANTECIPADA EM RELAÇÃO AO LIMITE DE IDADE: ART. 2º DA EC 41/03•Homem: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, tempo de contribuição igual no mínimo, a soma de 35 anos e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo para alcançar 35 anos de contribuição • Mulher: 48 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, tempo de contribuição igual no mínimo, a soma de 30 anos e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo para alcançar 30 anos de contribuição •Proventos: o valor terá como base a forma de cálculo prevista nos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF e atualização na forma do § 8º • direito ao abono de permanência
  • 17. PROVENTOS – FATOR DE REDUÇÃO: ART. 2º DA EC 41/03•fatorde redução é equivalente a cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos, para o homem, e 55 anos para a mulher, sendo 3,5% por ano para aquele que completar as exigências dos incisos I, II e III do art. 2º, até 31 de dezembro de 2005, e 5% por ano para aquele que completar as mesmas exigências a partir de 1º de janeiro de 2006 Até 31.12.05 A partirde 1º.06.06 Idade para a aposentadoria voluntária 55 55 Idade do requerimento da aposentadoria 50 50 Cálculo do redutor de 3,5% por ano antecipado 5 x 3,5% = 17,5% 5% por ano antecipado 5 x 5 = 25% Provento 100 – 17,5 = 82,5% 100 – 25 = 75% Valor 1.000 x 82,5% = R$ 825,00 1.000 x 75% = R$ 750,00
  • 18. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: ART. 6º DA EC 41/03 •o servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a 31/12/2003, ressalvado o direito de opção pelas normas estabelecidas no art. 40 da CF ou pelas regras fixadas no art. 2º desta Emenda poderá se aposentar integralmente desde cumpridos cumulativamente, os seguintes requisitos:  60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher  35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher  20 anos de efetivo exercício no serviço público  10 anos de carreira  5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria • direito à paridade de vencimentos com proventos
  • 19. •Professor(a): 55 anos de idade, se professor e 50 anos de idade, se professora  30 anos de contribuição, se professor, e 25 anos de contribuição, se professora  20 anos de efetivo exercício no serviço público  10 anos de carreira  5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria • direito à paridade de vencimentos com proventos
  • 20. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: ART. 3º DA EC 47/05O servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:  35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher  25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo • direito à paridade Servidorpúblico  tempo de contribuição = 35 anos  idade para a aposentadoria voluntária = 60 anos Para cada ano de contribuição que exceda os 35 anos, diminui-se um ano da idade, cujo parâmetro é 60 anos Assim: - servidor público = 38 anos de contribuição -idade na aposentação = 57 anos

Notas do Editor

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