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4.7. Ação penal pública
incondicionada
 Princípios:
a) Oficialidade (MP)
b) Obrigatoriedade (não há conveniência ou
oportunidade).
c) Indisponibilidade (art. 42)
d) Indivisibilidade (todos devem ser
processados; o não oferecimento de
denúncia contra um dos indiciados deve
ser fundamentado)
e) Intranscendência
4.8. Ação penal pública condicionada
Tem início com o oferecimento da
denúncia
Mas há necessidade de uma condição
específica: a representação ou a
requisição do Ministro da Justiça
4.8.1. Natureza jurídica da
representação (três correntes)
1. Condição objetiva de punibilidade.
Polêmica -- art. 122 do CP e crimes
falimentares
2. Condição de procedibilidade (“somente
se procede mediante representação”), ou
condição específica da ação.
3. Insere-se na possibilidade jurídica do
pedido (Ada Pellegrini Grinover)
4.8.2. Razão de ser
Crime afeta a esfera íntima da vítima,
que pode não querer divulgar a própria
desgraça (“strepitus judicii”).
O Estado respeita a vontade da vítima,
deixando a seu critério a conveniência e
a oportunidade de oferecer a
representação
4.8.3. Principais críticas à ação
pública condicionada
Prejuízo do Estado, como titular do “jus puniendi”;
Prejuízo do ofendido que não pôde apresentar a
tempo a representação;
Lesão ao princípio de justiça: todo crime merece
punição;
Abandono da autoridade do Estado ao arbítrio
privado;
Condições favoráveis ao infrator, que muitas vezes
se subtrai à pena;
Ofendido: pode “comercializar” o direito.
4.8.4. MP está obrigado a denunciar
A representação NÃO vincula o Ministério
Público, que pode requerer o arquivamento
dos autos ou, depois de propor a ação, pedir a
absolvição do acusado
4.9. Ação penal privada
É aquela cujo titular é o ofendido.
Início da ação penal: queixa (mesmos requisitos
da denúncia)
Distinção com a ação pública: legitimidade para
agir.
É excepcional: a lei estabelece as hipóteses em
que a ação é privada
Nomenclatura: querelante e querelado
4.9.1. Razões da existência da
ação privada
Pequena lesão à sociedade
Delito atinge a sociedade de forma mediata, e a
vítima de forma imediata (esfera íntima)
O bem jurídico ofendido tem caráter privado (ex: a
honra)
O Estado respeita o direito da vítima de evitar o
“strepitus judicii”.
4.9.2. Princípios norteadores da ação
privada
4.9.2.1. Oportunidade
4.9.2.2. Disponibilidade
4.9.2.3. Indivisibilidade
4.9.2.4. Intranscendência
4.9.2.1. Oportunidade
Exprime o caráter FACULTATIVO DA AÇÃO
PENAL.
Ofendido pode deixar escoar o prazo OU
RENUNCIAR ao exercício da ação penal (antes de
iniciada). A renúncia pode ser:
EXPRESSA: art. 50 do CPP e 104 do CP.
TÁCITA: art. 104, parágrafo único, do CP.
A renúncia aproveita a todos (art. 49 CPP)
4.9.2.2. Disponibilidade
Ofendido pode abrir mão de ação JÁ
INSTAURADA.
Perdão (expresso ou tácito – arts. 57 e 58
do CPP): ato BILATERAL (exige aceitação
do querelado).
Perdão aproveita a todos os querelados,
exceto ao que recusar (art. 51 do CPP).
Perempção (art. 60 do CPP)
4.9.2.3. Indivisibilidade
A queixa proposta contra um dos autores
obrigará ao processo contra todos
4.9.2.4. Intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra
o autor (ou autores) do crime.
 Nem a pena de multa pode ser exigida
dos sucessores
4.9.3. O papel do MP na ação
privada (art. 45 do CPP)
Fiscal da lei.
Deve aditar a queixa.
Deve velar pelo princípio da indivisibilidade.
4.9.4. O MP e o aditamento da
queixa
 Pode o MP aditar a queixa para incluir
corréu não processado pelo querelante
 Para uns, NÃO: a não-inclusão implica
renúncia tácita, que se estende aos
demais.
 Para outros, SIM:
a) Para incluir co-réu, DESDE QUE PELO
MESMO FATO DESCRITO NA QUEIXA
b) Para imputar fato conexo que constitui
crime de ação pública.
4.10. Ação privada personalíssima
É aquela que pode ser ajuizada
EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido
Não pode ser proposta NEM POR
REPRESENTANTE LEGAL e NEM PELOS
SUCESSORES em caso de morte do
ofendido.
Único caso: art. 236 do CP.
4.11. Ação privada subsidiária da
pública
Art. 5o, LIX, da CF-88: “será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal”.
Art. 29 do CPP.
Se o MP requereu arquivamento, não cabe ação
privada subsidiária (deve haver INÉRCIA do MP).
MP deve intervir (art. 29)

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Ações penais pública e privada

  • 1. 4.7. Ação penal pública incondicionada  Princípios: a) Oficialidade (MP) b) Obrigatoriedade (não há conveniência ou oportunidade). c) Indisponibilidade (art. 42) d) Indivisibilidade (todos devem ser processados; o não oferecimento de denúncia contra um dos indiciados deve ser fundamentado) e) Intranscendência
  • 2. 4.8. Ação penal pública condicionada Tem início com o oferecimento da denúncia Mas há necessidade de uma condição específica: a representação ou a requisição do Ministro da Justiça
  • 3. 4.8.1. Natureza jurídica da representação (três correntes) 1. Condição objetiva de punibilidade. Polêmica -- art. 122 do CP e crimes falimentares 2. Condição de procedibilidade (“somente se procede mediante representação”), ou condição específica da ação. 3. Insere-se na possibilidade jurídica do pedido (Ada Pellegrini Grinover)
  • 4. 4.8.2. Razão de ser Crime afeta a esfera íntima da vítima, que pode não querer divulgar a própria desgraça (“strepitus judicii”). O Estado respeita a vontade da vítima, deixando a seu critério a conveniência e a oportunidade de oferecer a representação
  • 5. 4.8.3. Principais críticas à ação pública condicionada Prejuízo do Estado, como titular do “jus puniendi”; Prejuízo do ofendido que não pôde apresentar a tempo a representação; Lesão ao princípio de justiça: todo crime merece punição; Abandono da autoridade do Estado ao arbítrio privado; Condições favoráveis ao infrator, que muitas vezes se subtrai à pena; Ofendido: pode “comercializar” o direito.
  • 6. 4.8.4. MP está obrigado a denunciar A representação NÃO vincula o Ministério Público, que pode requerer o arquivamento dos autos ou, depois de propor a ação, pedir a absolvição do acusado
  • 7. 4.9. Ação penal privada É aquela cujo titular é o ofendido. Início da ação penal: queixa (mesmos requisitos da denúncia) Distinção com a ação pública: legitimidade para agir. É excepcional: a lei estabelece as hipóteses em que a ação é privada Nomenclatura: querelante e querelado
  • 8. 4.9.1. Razões da existência da ação privada Pequena lesão à sociedade Delito atinge a sociedade de forma mediata, e a vítima de forma imediata (esfera íntima) O bem jurídico ofendido tem caráter privado (ex: a honra) O Estado respeita o direito da vítima de evitar o “strepitus judicii”.
  • 9. 4.9.2. Princípios norteadores da ação privada 4.9.2.1. Oportunidade 4.9.2.2. Disponibilidade 4.9.2.3. Indivisibilidade 4.9.2.4. Intranscendência
  • 10. 4.9.2.1. Oportunidade Exprime o caráter FACULTATIVO DA AÇÃO PENAL. Ofendido pode deixar escoar o prazo OU RENUNCIAR ao exercício da ação penal (antes de iniciada). A renúncia pode ser: EXPRESSA: art. 50 do CPP e 104 do CP. TÁCITA: art. 104, parágrafo único, do CP. A renúncia aproveita a todos (art. 49 CPP)
  • 11. 4.9.2.2. Disponibilidade Ofendido pode abrir mão de ação JÁ INSTAURADA. Perdão (expresso ou tácito – arts. 57 e 58 do CPP): ato BILATERAL (exige aceitação do querelado). Perdão aproveita a todos os querelados, exceto ao que recusar (art. 51 do CPP). Perempção (art. 60 do CPP)
  • 12. 4.9.2.3. Indivisibilidade A queixa proposta contra um dos autores obrigará ao processo contra todos
  • 13. 4.9.2.4. Intranscendência A ação penal só pode ser proposta contra o autor (ou autores) do crime.  Nem a pena de multa pode ser exigida dos sucessores
  • 14. 4.9.3. O papel do MP na ação privada (art. 45 do CPP) Fiscal da lei. Deve aditar a queixa. Deve velar pelo princípio da indivisibilidade.
  • 15. 4.9.4. O MP e o aditamento da queixa  Pode o MP aditar a queixa para incluir corréu não processado pelo querelante  Para uns, NÃO: a não-inclusão implica renúncia tácita, que se estende aos demais.  Para outros, SIM: a) Para incluir co-réu, DESDE QUE PELO MESMO FATO DESCRITO NA QUEIXA b) Para imputar fato conexo que constitui crime de ação pública.
  • 16. 4.10. Ação privada personalíssima É aquela que pode ser ajuizada EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido Não pode ser proposta NEM POR REPRESENTANTE LEGAL e NEM PELOS SUCESSORES em caso de morte do ofendido. Único caso: art. 236 do CP.
  • 17. 4.11. Ação privada subsidiária da pública Art. 5o, LIX, da CF-88: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Art. 29 do CPP. Se o MP requereu arquivamento, não cabe ação privada subsidiária (deve haver INÉRCIA do MP). MP deve intervir (art. 29)