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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA
                                            ESTADO DA BAHIA
                                                  CNPJ 13.672.605/0001-70




   LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

                                               “Institui o Plano Diretor do Município de Una,
                                               Bahia e dá outras providências”.


                 O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, ESTADO DA BAHIA


              Faço saber que a Câmara Municipal de Una votou, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:


                                           CAPÍTULO I
                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


               Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor do Município de Una,
instrumento normativo da política de desenvolvimento urbano, com abrangência
de todo o território municipal, sendo pautado pelos princípios, normas e
instrumentos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.


                Parágrafo Único – O Plano Diretor é o principal instrumento da
política de desenvolvimento e expansão urbana de todo território do Município de
Una, com objetivo de garantir a função social da Cidade e da propriedade e o
bem-estar dos seus habitantes, contribuindo para a construção de uma ordem
urbana socialmente mais justa e inclusiva.


              Art. 2º – Ao Plano Diretor de Una cumpre estabelecer as diretrizes e
normas para o desenvolvimento equilibrado do Município de Una, disciplinando o
uso e ocupação do solo, orientando o seu desenvolvimento urbano, ambiental e
sócio-econômico para os próximos 10 (dez) anos, podendo ser revisado em 05
(cinco) anos.


                  Art. 3° – Integram a presente Lei:


I – Anexo I:
Mapas Temáticos:

                                                                                           5
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    a) mapa 1: Macrozoneamento Municipal;
    b) mapa 2: Zoneamento urbanístico-ambiental da Sede Municipal;
    c) mapa 3: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Pedras;
    d) mapa 4: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Comandatuba;
    e) mapa 5: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Colônia;
    f) mapa 6: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Vila Brasil;
    g) mapa 7: Uso do Solo na Sede Municipal;
    h) mapa 8: Hierarquia Viária na Sede Municipal.


II – Anexo II:
    a) Projetos Estratégicos


                   Art. 4º – Esta Lei contém como instrumentos básicos de política
urbana:


 I–     o sistema de planejamento e o sistema de gestão participativa, para o
        acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor de Una,
        com o acompanhamento da sociedade civil;
 II –   o partido urbanístico e elementos estruturadores do espaço urbano;
III –   as diretrizes para a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no
        Estatuto da Cidade;
IV –    políticas setoriais e projetos estratégicos;
V–      as diretrizes para a política habitacional de interesse social.


              Art. 5º – O Plano Diretor de Una integra o Sistema de Planejamento
e Gestão Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual incorporar os objetivos, as diretrizes e as prioridades nele
contidas.


               Art. 6º – Ficam aprovadas as estratégias, diretrizes, objetivos,
prioridades, programas e projetos estratégicos encapados pelo modelo de
Desenvolvimento Urbano estabelecido pelo Plano Diretor de Una, instituído nos
termos desta Lei.


                                                                                           6
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                                              CAPÍTULO II
                                           DOS PRINCÍPIOS


                     Art. 7º – Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:


   I–     justiça social e redução das desigualdades sociais;
  II –    inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
          políticas sociais a todos os munícipes, particularmente às crianças, aos idosos e
          aos portadores de necessidades especiais;
 III –    promoção do desenvolvimento sócio-econômico em bases sustentáveis,
          contemplando a equidade social e a melhoria da qualidade de vida da
          população, bem como a valorização dos recursos naturais e culturais;
 IV –     direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
          moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte,
          aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
 V–       respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
 VI –     participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão
          da Cidade, com responsabilidade social e ética, por meio da gestão
          democrática e participativa;
VII –     compreensão do Plano Diretor de Una como parte de um processo de
          planejamento municipal permanente e contínuo, baseado na participação,
          negociação e cooperação;
VIII –    visão estratégica de planejamento, respaldada num projeto de cidade
          construído pela sociedade e caracterizada pela viabilidade e oportunidade
          das propostas.


                                             CAPÍTULO III
                                           DOS OBJETIVOS


                     Art. 8º – O Plano Diretor de Una tem como objetivos:


   I–     orientar a política urbana do Município para o atendimento das funções
          sociais da Cidade, promovendo:
         a) adensamento da ocupação do solo na malha urbana da Sede e dos
            Distritos;
                                                                                             7
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        b) combate à degradação ambiental e a recuperação de áreas degradadas;
        c) inclusão social das áreas segregadas no meio urbano;
        d) estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento equilibrado do
           Município, buscando contribuir para o fortalecimento da regulação pública
           sobre o uso do solo urbano, mediante a utilização de instrumentos
           redistributivos de renda urbana e da terra e o controle sobre o uso e
           ocupação do espaço urbano;
        e) definição das áreas que exigem tratamento diferenciado, buscando a
           regularização urbanística e fundiária sustentável;
        f) criação de Áreas Especiais de Interesse Social;
        g) criação de espaços de integração coletiva;
        h) adequação do direito de construir às normas urbanísticas, ambientais e aos
           interesses sociais;
        i)    utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção,
              preservação e a recuperação do meio ambiente;
        j)    aproveitamento e utilização da propriedade privada compatível com a
              segurança e a saúde dos usuários e vizinhos;
        k) utilização compulsória e tributação progressiva para os imóveis sub-utilizados.
II –         transformar Una em um Município SAUDÁVEL, fomentando, promovendo e
             apoiando programas, projetos e ações que visem a melhoria da saúde física,
             mental, emocional e espiritual dos cidadãos, e da saúde econômica, social e
             ambiental do Município, como:
        a) universalização do acesso à água potável, ao esgotamento sanitário, à
           coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo de águas pluviais de
           forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde
           pública;
        b) revitalização e recuperação dos cursos d‟água existentes;
        c) preservação e conservação das áreas de encostas, vales, cursos d‟água,
           manguezais e restinga;
III –        projetar Una como referência de Município com desenvolvimento equilibrado
             e ambientalmente sustentável, através de:
        a) criação de programas de estímulos destinados à atração de investidores na
           área de ecoturismo e turismo sustentável;




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    b) melhoria e ampliação da infra-estrutura produtiva, com implementação de
       cursos técnicos e profissionalizantes;
    c) fortalecimento da agricultura familiar, com base agro-ecológica.
IV – promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
     financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
     investimentos públicos e privados, geradores de bem-estar geral, e a fruição
     dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
 V – combater as distorções e abusos do mercado imobiliário urbano e o uso
     especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
     cumprimento da função social da propriedade;
VI – recuperar os investimentos do Poder Público que resultem na valorização de
     imóveis urbanos;
VII – buscar equilíbrio entre a situação social do meio urbano e a do meio rural;
VIII – buscar eficácia na ação governamental, promovendo a integração e a
       cooperação com o Governo Federal, Estadual e com os demais Municípios da
       Região Sul do Estado;
 IX – promover o desenvolvimento de atividades de geração de trabalho e renda;
 X – garantir a gestão democrática, incentivando e assegurando a participação
     popular na implementação e monitoramento do Plano Diretor;
 XI – integrar as várias áreas da gestão pública municipal na definição dos
      principais eixos temáticos estratégicos para o desenvolvimento do Município;
XII – implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão;
XIII – capacitar os técnicos e gestores públicos, bem como os integrantes dos
       Conselhos da Cidade e de Defesa do Meio Ambiente.


                  Art. 9º – O Plano Diretor de Una está orientado por quatro grandes
 eixos temáticos, integrados entre si, que nortearam o processo de construção desta
 Lei, sendo eles:


  I – Eixo do Uso e Ocupação do Solo, Habitação e Regularização Fundiária;
 II – Eixo da Mobilidade         Urbana, Infra-estrutura e          Saneamento Ambiental;
 III – Eixo do Desenvolvimento Sócio-Econômico Local e Regional;
IV – Eixo da Sustentabilidade Ecológica.



                                                                                         9
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                Art. 10 – Os prazos para elaboração dos planos setoriais, ações e
projetos estratégicos previstos nesta Lei, estão definidos em:


 I – curto prazo: até 02 (dois) anos;
II – médio prazo: até 05 (cinco) anos;
III – longo prazo: de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.


                                           CAPÍTULO IV
                                      DA POLÍTICA URBANA


                                              SEÇÃO I
            DO ORDENAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


                  Art. 11 – A Política Urbana deverá promover o ordenamento
territorial de todo o Município de Una, atendendo os seguintes objetivos:


 I–     planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da
        população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e
        corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
        meio ambiente.
II –    ordenação e controle do uso do solo, coibindo:
   a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
   b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
      inconvenientes;
   c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-
      estrutura urbana;
   d) a ociosidade dos vazios urbanos e de imóveis subutilizados;
   e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura,
      especialmente as centrais;
   f)    a degradação das áreas não urbanizadas;




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        g) o uso inadequado dos espaços públicos;
        h) a poluição ambiental.
 III –   a melhoria da qualidade do ambiente urbano e natural em todas as regiões
         da Cidade de forma integrada;
IV –     a preservação e proteção das Áreas de Preservação Permanente – APPs, dos
         espaços públicos de uso comum e das áreas de interesse histórico, cultural e
         paisagístico;
 V–      a democratização do acesso às melhores condições de infra-estrutura urbana,
         aos equipamentos públicos e comunitários, à cultura e ao lazer para a
         população da Cidade;
VI –     a indução ao adensamento nas áreas infra-estruturadas e a restrição à
         ocupação nas áreas frágeis ambientalmente e de infra-estrutura precária,
         combatendo a especulação imobiliária;
VII –    a promoção de condições de moradia digna.


                Art. 12 – Para promover o ordenamento e controle do uso e
 ocupação do solo do território do Município de Una, o Poder Público Municipal
 deverá seguir as seguintes diretrizes de ação:


  I – equacionar a Política Urbana do Município no contexto da Região, para a
      implementação do Macrozoneamento, dos sistemas estruturais do viário, do
      transporte, das questões habitacionais, urbanísticas e ambientais, enfim,
      promovendo o planejamento integrado no âmbito local e regional;
 II – fazer cumprir a função social da propriedade nos terrenos vazios ou
      subutilizados, possibilitando a construção de equipamentos públicos de
      interesse social da cidade, a regularização fundiária, programas habitacionais
      de interesse social e a proteção de área de interesse histórico, cultural e
      paisagístico;
 III – possibilitar o melhor aproveitamento das áreas providas de infra-estrutura,
       através de mecanismos de indução e controle do uso e ocupação do solo,
       buscando adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio e da
       rede instalada;
IV – criar mecanismos de controle e de responsabilidade para obrigar a
     implantação prévia ou concomitante de equipamentos públicos e infra-




                                                                                             11
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        estrutura urbana para a construção, ampliação e funcionamento de
        empreendimentos e atividades geradores de impactos;
V – proceder à regularização e emplacamento das vias públicas e a numeração
    dos imóveis da Cidade.


               Art. 13 – Em consonância com os princípios básicos que norteiam a
estruturação e organização do espaço urbano são considerados como seus
elementos estruturadores:


 I–     a definição do Perímetro Urbano;
 II –   o Macrozoneamento do Município;
III –   o Macrozoneamento de Ocupação do Solo;
IV –    os parâmetros de Uso do Solo, contidos no Código Urbanístico – Lei de Uso,
        Ocupação e Parcelamento do Solo;
V–      o Sistema Viário e Transporte.


                                             SEÇÃO II
                                    DO PERÍMETRO URBANO


                Art. 14 – Ficam mantidos os Perímetros Urbanos dos Distritos de
Colônia, Vila Brasil e da Cidade de Una, Sede, conforme Lei Municipal n° 588 de 01
de Junho de 1999.


               Art. 15 – Os Perímetros Urbanos dos Distritos de Comandatuba e
Pedras serão modificados em Lei Complementar, objetivando-se integrar as áreas
litorâneas do Município às Macrozonas de Ocupação, onde deverão ser aplicados
parâmetros específicos quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo para fins
urbanos.


                                             SEÇÃO III
                          DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO




                                                                                           12
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                Art. 16 – O território do Município dividir-se-á em Macrozonas, assim
definidas e representadas no Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal, do Anexo I
desta Lei:


 I–     Zona de Regime Legal Específico – ZRLE – compreendendo as Unidades de
        Conservação existentes ou que vierem a ser criadas, terras indígenas ou outras
        situações especiais de proteção ambiental;
 II –   Zona de Uso Agropecuário – ZUA – compreendendo as áreas rurais, aptas à
        produção agropecuária e à extração mineral, onde houver interesse na
        manutenção e promoção dessas atividades. ;
III –   Zona de Requalificação Urbana – ZRU – compreendendo as áreas urbanas
        (Sede de Una e Distritos de Colônia, Pedras de Una, Vila Brasil e
        Comandatuba);
IV –    Zona de Interesse Turístico, Histórico e Ambiental – ZITHA – compreendendo as
        áreas litorâneas do Município, definidas como Zonas de Expansão Urbana dos
        Distritos de Pedras e Comandatuba, a partir da alteração de seus perímetros
        urbanos em Lei Complementar, destinadas à preservação e manutenção do
        patrimônio histórico e ambiental, e ao desenvolvimento voltado para o turismo
        e lazer, objetivando uma ocupação ordenada, podendo se configurar como
        edificações isoladas e/ou conjuntos de edificações.


               Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas
Macrozonas, com as respectivas permissões e restrições de uso, encontram-se
definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do
Município de Una.


                                             SEÇÃO IV
                    DO MACROZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO


               Art. 17 – Como elemento de estruturação e organização do espaço
urbano, ficam instituídas as seguintes Macrozonas de Ocupação, conforme
representadas nos Mapas 02, 03, 04, 05 e 06 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental da
Sede Municipal e dos Distritos, do Anexo I desta Lei:


 I–     Na Sede Municipal – Cidade de Una:



                                                                                           13
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    a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Definidas como áreas centrais já consolidadas, com infra-estrutura básica,
equipamentos urbanos implantados e fácil acessibilidade.
– Correspondente ao Bairro do Centro e parte do Bairro Antônio Andrade (Bairro
Novo).
    b) Áreas de Adensamento Controlado (AAC)
– Definidas como áreas com problemas de saneamento básico, altas declividades
e restrições ambientais decorrentes da proximidade do Rio Aliança, com infra-
estrutura e equipamentos parcialmente implantados.
– Correspondente aos Bairros da Urbis, Santa Rita e parte dos Bairros Antônio
Andrade (Bairro Novo) e Manoel Bispo dos Santos (Sucupira).
    c) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Definidas como áreas com características topográficas especiais e restrições
ambientais pela proximidade do Rio Aliança, Ribeirão do Toni e Rio Una, carentes
de equipamentos urbanos, que exigem uma ocupação condicionada.
– Correspondente aos Bairros Marcel Ganem e parte do Bairro Manoel Bispo dos
Santos (Sucupira).
    d) Áreas de Expansão Urbana Condicionada (AEUC)
– Definidas como áreas de expansão, contíguas às áreas urbanas consolidadas,
possuindo restrições ambientais e baixa qualificação da estrutura urbana.
– Correspondente a parte do Bairro Marcel Ganem (área entre a Torre da Telebahia
e o antigo Matadouro Municipal), área central entre os Bairros do Marcel Ganem e
Manoel Bispo dos Santos (Sucupira - área do seringal) e parte do Bairro da Urbis, no
limite do perímetro urbano, em direção à Comandatuba.
II –    Nos Distritos de Colônia e Vila Brasil:
    a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Correspondente à ocupação central dos Distritos;
    b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas.
III –   Nos Distritos de Comandatuba e Pedras:
    a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC)
– Correspondente à ocupação central dos Distritos;




                                                                                            14
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    b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC)
– Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas.
    c) Áreas Especiais de Expansão (AEE)
– Correspondente às áreas litorâneas do Município.


              Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas
Macrozonas de Ocupação, com as respectivas permissões e restrições de Uso,
encontram-se definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo do Município de Una.


                                             SEÇÃO V
                            DA ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO


                Art. 18 – Ficam identificadas as seguintes nucleações de uso do solo
na sede municipal, de acordo com o Mapa 07 - Uso do Solo na Sede Municipal, do
Anexo I desta Lei:


 I–     Centro Tradicional: espaço referencial onde se concentram atividades
        diversificadas, residenciais, institucionais, de comércio urbano e de serviços;
 II –   Centros de Bairro: espaços residenciais, onde se concentram atividades
        comerciais e de serviços de menor porte, atendendo ao bairro em que se situa
        e aos bairros do entorno;
III –   Áreas de Proteção Paisagística: espaços de visuais paisagísticos significativos,
        situado em Áreas de Preservação Permanente,
IV –    Área Cultural: núcleo histórico e áreas com apelo para encontros e
        manifestações culturais locais e regionais.


                   Parágrafo Único – São consideradas Áreas de Preservação
Permanente:


 I–     faixa de 30m ao longo do Rio Aliança em todo o perímetro urbano;
 II –   faixa de 15m ao longo do Ribeirão do Toni;




                                                                                           15
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III –   encosta do Bairro Antônio Andrade (Bairro Novo);
IV –    demais áreas consideradas pela legislação federal e estadual.


                   Art. 19 – Aplicam-se à organização do uso do solo as seguintes
diretrizes:


 I – Centro Tradicional:
  a) segregação das atividades mais especializadas dentro da área central,
  evitando a instalação das mesmas em locais predominantemente residenciais;
  b) incentivo à concentração das atividades da Administração Pública, visando à
  manutenção da dinâmica da área e a otimização de serviços de apoio às
  mesmas;
  c) ordenamento das atividades instaladas em logradouros públicos, em caráter
  permanente ou ocasional;
  d) reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário, com alargamento
  de vias de pedestres e melhorias relativas à mobilidade urbana, notadamente no
  que se refere a portadores de necessidades especiais;
  e) criação de sistema de estacionamento público e incentivo à implantação de
  estacionamentos privados;
  f) aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas verdes, praças e
  largo existentes.
  II – Centros de Bairro:
  a) incentivo ao uso residencial e misto, evitando-se o seu esvaziamento à noite e
  aos finais de semana;
  b) as atividades dispersas (atividades não residenciais, localizadas de forma
  dispersa na malha urbana, como apoio ao uso residencial) deverão ocorrer de
  forma a não causar incômodo e descaracterização da função residencial.
  III – Áreas de Proteção Paisagística:
  a) a serem utilizadas como espaços de lazer e convivência da população,
  podendo ser transformadas em áreas de parques e praças.
  b) atendimento a todas as exigências de licenciamento ambiental estabelecidas
  na legislação pertinente.




                                                                                           16
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   IV – Área Cultural:
   a) preservação da memória e da cultura do Município, através da requalificação
   dos espaços públicos, como a margem esquerda da Av. David Fuchs e
   conservação de edificações de valor histórico, como o Solar dos Almeida.


               Art. 20 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo
 na Cidade de Una:


  I–      urbanização das Margens do Rio Aliança, com a remoção das palafitas e
         relocação do Terminal Rodoviário, em terreno da Prefeitura, às margens da
         BA-001;
 II –     implantação de praça e área cultural no espaço onde hoje se localiza o
         terminal rodoviário, com remoção das construções existentes;
 III –   urbanização da Orla do Rio Aliança com criação de áreas de praças e
         implantação de calçadão, equipamentos de lazer e de esportes;
IV –     revitalização do Centro da Cidade, com a implantação dos seguintes
         equipamentos:
         a) Casa dos Conselhos;
         b) Centro de Convenções.
 V–      revitalização do Ginásio de Esportes;
VI –     revitalização do Ribeirão do Toni;
VII –     implantação do Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque
         da CEPLAC, dotando a área de equipamentos de lazer, convívio e esportes.


                    Art. 21 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo
 nos Distritos:


  I–     urbanização das praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as
         de equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir
         das necessidades elencadas pela população local.
 II –    implantação de Centros Esportivos Nucleados para a prática das seguintes
         modalidades esportivas:




                                                                                            17
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       a) atletismo;
       b) esportes aquáticos;
       c) ginástica olímpica;
       d) esportes coletivos;
       e) esportes radicais.
III –    Comandatuba:
       a) implantação de cais na rua Beira Rio;
       b) implementação de projeto urbanístico existente para revitalização da área
          central do Distrito.
IV –     Vila Brasil:
       a) elaboração e implementação de projeto urbanístico, com reestudo do
          sistema viário, criando-se uma área central de praça, à frente da Igreja,
          estimulando o fluxo de veículos entre Buerarema e Una;
       b) abertura de estrada do Cajueiro II à Rodovia BA-001, passando pela Fazenda
          São Geraldo.
V–       Pedras:
       Urbanização das margens do Rio Una, valorizando a exuberância da paisagem
       e resgatando o valor histórico local.
VI –     Colônia:
       Pavimentação da estrada que liga Una à BR-101, VIA São José.


                                               SEÇÃO VI
                            DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA


              Art. 22 – Serão utilizados os seguintes instrumentos para o
cumprimento da função social da propriedade:


 I–      Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios;
 II –    Imposto Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
III –    Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;




                                                                                             18
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 IV –    Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
 V–      Consórcio Imobiliário;
 VI –    Direito de Preempção;
VII –    Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VIII –   Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e Concessão de Direito Real
         de Uso;
 IX –    Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
  X–     Usucapião.


                   Parágrafo Único – As áreas sobre as quais poderão incidir os
 instrumentos urbanísticos previstos na Lei do Plano Diretor de Una, destinados ao
 cumprimento da função social da propriedade, serão delimitadas e regulamentadas
 através de leis específicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, juntamente com
 o Conselho da Cidade, num prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de
 formação deste Conselho.


                                            SUB-SEÇÃO I
                  Do Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios


                 Art. 23 – São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
 compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º
 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não
 utilizados.


                 § 1º – O proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou
 não utilizados será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da
 obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de imóveis.


                 § 2º – A notificação será procedida por servidor público do órgão
 competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
 jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa e, por edital,
 quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa.




                                                                                            19
           Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia
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                  § 3º – O proprietário notificado deverá, no prazo máximo de 1 (um)
ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento,
edificação ou utilização, na Secretaria da Viação, Obras e Transportes e terá o prazo
de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.


                Art. 24 – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


               Art. 25 – Ficam excluídos das obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização os imóveis:


 I–     área oficialmente reconhecida como único imóvel do proprietário no
        Município, com extensão total inferior a 500,000 m 2 (quinhentos metros
        quadrados);
 II –   cuja função ambiental seja comprovada, através de parecer emitido pelo
        Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
III –   integrantes do patrimônio cultural, cuja certificação seja comprovada através
        de parecer emitido pelo Conselho da Cidade, ouvidos os órgãos responsáveis
        pela gestão do patrimônio;
IV –    imóvel objeto de ação judicial que impeça o seu aproveitamento;
V–      aqueles aprovados pela municipalidade, que abrigam usos que, por sua
        própria natureza, exijam grandes áreas livres, tais como postos de
        abastecimentos de veículos e estacionamentos.


                  Art. 26 – São compreendidos como subutilizados para fins de
Utilização e Edificação Compulsórios, os imóveis que não estejam exercendo a sua
função social, tais como:


 I–     terrenos e lotes vazios localizados em áreas dotadas de infra–estrutura e
        serviços urbanos, em especial de sistema viário, nas Áreas de Ocupação
        Consolidada (prioridade 1) e de Adensamento Condicionado (prioridade 2);




                                                                                           20
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 II –   terrenos e lotes cujas construções não atinjam o coeficiente                       de
        aproveitamento mínimo estabelecido para a zona específica;
III –   edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos, desocupadas
        ou em ruínas, excetuando aquelas objeto de pendências jurídicas;
IV –    terrenos cuja área seja igual ou superior à estabelecida para a zona e que não
        sejam destinados a equipamentos públicos.


                                           SUB-SEÇÃO II
                                 Do IPTU Progressivo no Tempo


               Art. 27 – Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos
estabelecidos no Art. 23°, o Município aplicará alíquotas progressivas do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), majoradas anualmente pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.


               § 1º – É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.


                   § 2º – Lei municipal definirá o valor das alíquotas referidas no caput
deste artigo.


                                           SUB-SEÇÃO III
            Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública


               Art. 28 – Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo
no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art.182 da Constituição
Federal de 1988 e do artigo 8º da Lei nº. 10.257, de 2001.




                                                                                           21
          Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia
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                                        SUB-SEÇÃO IV
         Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso


                Art. 29 – O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o direito de construir e a alteração de uso, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposição do art. 28 da Lei
nº 10.257, de 2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.


               § 1º – A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso fica sujeita à aprovação do Conselho da Cidade, podendo ser
negada caso seja constatado que o impacto da aplicação do instrumento não é
suportável pela infra-estrutura ou que pode acarretar um comprometimento da
paisagem urbana ou do meio ambiente.


                § 2º – Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de
Habitação e serão prioritariamente aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social.


               § 3º – A cada dois anos será realizado estudo sobre o impacto da
aplicação do instrumento nas zonas de incidência.


                                        SUB-SEÇÃO V
                                 Do Consórcio Imobiliário


                Art. 30 – O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do
Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 da Lei nº 10.257, de
2001, para viabilizar empreendimentos habitacionais nas áreas objeto da aplicação
do instrumento, previstas nesta Lei.


                § 1º – A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel
que receber por transferência, nos termos do caput deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.




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                 § 2º – A contrapartida a ser destinada ao proprietário, após a
 efetivação do empreendimento consorciado, será equivalente ao valor do imóvel
 antes da sua execução, respeitado o valor lançado na planta genérica de valores
 no ato da formalização do consórcio.


               Art. 31 – Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por
 termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário do imóvel
 e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
 empreendimento, bem como das obras de uso público.


                Art. 32 – O consórcio será utilizado apenas quando houver interesse
 do Poder Público de incentivar a urbanização de áreas dotadas de infra-estrutura,
 que contenham terrenos subutilizados ou não utilizados.


                                            SUB-SEÇÃO VI
                                     Do Direito de Preempção


                 Art. 33 – O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de
 preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
 particulares, conforme disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257, de 2001.


                 Art. 34 – O direito de preempção será exercido sempre que o Poder
 Público necessitar de áreas para:


  I–     regularização fundiária;
 II –    execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
 III –   constituição de reserva fundiária;
IV –     ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
 V–      implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI –     criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII –    criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
         ambiental;




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VIII –   proteção de áreas ou edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico.


               Art. 35 – Lei municipal estabelecerá os limites das áreas indicadas
 como passíveis do direito de preempção na presente Lei, podendo incluir outras
 áreas quando constatado o interesse público para os fins previstos no Art. 23° desta
 Lei.


                 Parágrafo Único – O direito de preempção não será exercido nos
 lotes com área igual ou inferior a 500,00m ² (quinhentos metros quadrados).


                                           SUB-SEÇÃO VII
                           Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)


                Art. 36 – Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas
 destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e
 à produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.


                    Art. 37 – Ficam instituídas as seguintes categorias de ZEIS:


   I–    ZEIS I - áreas ou edificações ocupadas predominantemente por assentamentos
         com padrão de ocupação precário, em áreas de propriedade pública ou
         privada;
  II –   ZEIS II - glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, públicos ou privados,
         adequados à urbanização, onde haja interesse público para a produção de
         Habitação de Interesse Social ou programas de relocação de assentamentos
         ou de desabrigados.


                  Parágrafo Único – Ficam enquadrados como Zonas Especiais de
 Interesse Social as áreas delimitadas no Mapa 2 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental
 da Sede Municipal.


               Art. 38 – O processo de regularização nas ZEIS compreenderá a
 elaboração de Plano de Regularização elaborado pelo Poder Executivo, com a



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participação da comunidade em todas as suas etapas e componentes, ou pela
própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado, aprovado pelo
órgão municipal competente.


                 Art. 39 – O Plano de Regularização de ZEIS compreenderá:


 I – plano de urbanização;
II – organização comunitária e constituição de Fórum Comunitário, visando à
     organização social e a consolidação de um modelo de gestão local
     envolvendo comunidade/poder público.
III – propostas de geração de trabalho e de renda;
IV – regularização fundiária,
V – proposta de modelos de urbanização e de habitação adequada aos padrões
    culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do conforto e da
    segurança individual e coletiva;
VI – assessoria técnica e jurídica para regularização da moradia e educação
     ambiental.


               Art. 40 – O Plano de Urbanização tratado no artigo anterior será
estabelecido através de decreto do Poder Executivo Municipal, e definirá:


 I – a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social em
     atendimento às disposições estabelecidas pela legislação específica de HIS;
II – a regularização das edificações e usos não residenciais;
III – os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da
      área, de acordo com as características locais;
IV – as formas de participação da população na implementação e gestão das
     intervenções previstas e o compromisso da comunidade com o controle do uso
     e da ocupação da área;
V – a delimitação da ZEIS;
VI – o diagnóstico da ZEIS, contendo, no mínimo, a análise físico-ambiental,
     urbanística e a caracterização socioeconômica da população residente.




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               § 1º – O Fórum Comunitário das ZEIS participará de todas as etapas
 de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.


                 § 2º – As ZEIS terão prioridade nos programas municipais de
 regularização fundiária.


                                        SUB-SEÇÃO VIII
                        Do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV


               Art. 41 – Os empreendimentos e atividades privados ou públicos que
 dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou
 autorizações de construção, ampliação ou funcionamento serão definidos em lei
 específica, bem como os critérios e procedimentos para análise pelos órgãos
 municipais competentes e em conformidade com os arts. 36 a 38 da Lei nº 10.257, de
 2001.


                 Art. 42 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de
 forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
 atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
 proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:


  I – adensamento populacional;
 II – demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
 III – alterações no uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
 V – geração de tráfego e demanda de transporte público;
VI – interferências na ventilação e iluminação natural;
VII – alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos da
      imagem da Cidade;
VIII – geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e
       gasosos;




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IX – conservação dos valores ambientais e culturais;
X – impactos sociais e econômicos, inclusive segurança;
XI – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e potencializadoras
     dos impactos positivos.


                Parágrafo Único – Será obrigatória a publicidade dos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público Municipal, por qualquer interessado.


                Art. 43 – A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não
substitui a elaboração e aplicação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
requerida nos termos da Legislação Ambiental.


                                         SUB-SEÇÃO IX
                  Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia
                          e da Concessão de Direito Real de Uso


                Art. 44 – A concessão de uso especial para fins de moradia será
concedida àquele que possui, como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e
sem oposição, até 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel
público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.


             § 1º – A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do seu estado civil.


             § 2º – O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.




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                § 3º – Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.


                  Art. 45 – Nos imóveis de que trata o de Art. 44° desta Lei, com mais
de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupados por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva,
desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.


                 § 1º – O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.


                 § 2º – Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


                § 3º – A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).


                Art. 46 – No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde
dos ocupantes, ou estar localizada em área de preservação permanente, bem de
uso comum do povo ou via de circulação, o Poder Público garantirá ao possuidor o
exercício do direito de que tratam os Arts. 44° e 45° em outro local, próximo à área
anteriormente ocupada.


                Art. 47 – O título de concessão de uso especial para fins de moradia
será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.




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              § 1º – A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze)
meses para decidir o pedido.


                  § 2º – O título conferido por via administrativa ou por sentença
judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.


              Art. 48 – O direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.


                Parágrafo Único – Na hipótese de transferência por ato inter vivos,
essa deve ser precedida da anuência do Poder Público Municipal.


              Art. 49 – O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para sua família.


              Art. 50 – A concessão de uso especial para fins de moradia fica
isenta do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV).


                 Art. 51 – A concessão de uso especial para fins de moradia será
utilizada prioritariamente em relação à alienação das terras de propriedade do
Município.


             Art. 52 – A concessão de uso especial para fins de moradia só será
concedida à pessoa ou família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.


                Art. 53 – Nos programas de regularização fundiária poderá ser
utilizado o instrumento da concessão de direito real de uso, nos casos de
impossibilidade de emissão de título de concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei Federal
nº 10.257, de 2001.




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                                            SEÇÃO VII
                                         DA HABITAÇÃO


                Art. 54 – A Política Municipal de Habitação deverá garantir a função
social da propriedade urbana e o direito à moradia digna, através dos seguintes
objetivos:


 I–     democratização do acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e serviços
        públicos, para a produção de moradia digna à todos, em especial para a
        população de baixa renda, assegurando a equidade social;
 II –   melhoria das condições de habitabilidade do ambiente                               urbano,
        proporcionando a integração das classes sociais no território;
III –   articulação da Política Municipal de Habitação com as demais políticas
        setoriais, em especial com as políticas sociais, visando ampliar a inclusão social
        das famílias beneficiadas;
IV –    coibição das ocupações por assentamentos habitacionais inadequados
        perante a legislação vigente;
V–      estímulo à captação de recursos para produção e investimentos habitacionais
        pela iniciativa privada e por entes governamentais, em especial nos vazios
        urbanos aptos para urbanização;
VI –    utilização de processo participativo na implementação da Política Municipal
        de Habitação, na gestão dos programas habitacionais e na elaboração de
        projetos, garantindo transparência nas ações.


                   Art. 55 – São diretrizes de ação da Política Municipal de Habitação:


 I–     elaborar Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a curto prazo, em
        consonância com as políticas Municipal, Estadual e Nacional de Habitação;
 II –   implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social com a
        nomeação do Conselho e efetivação do Fundo Municipal de Habitação, em
        consonância com a legislação nacional vigente;
III –   criar um banco de dados sobre a situação habitacional, integrado ao controle
        urbano;




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 IV –    melhorar a fiscalização municipal, inibindo as ocupações irregulares e
         controlando o uso e a ocupação do solo;
 V–      elaborar projetos e programas habitacionais para captação de recursos em
         outras esferas de governo, bem como junto a outras fontes;
 VI –    priorizar as famílias de baixa renda, compreendidas entre 0 (zero) a 2 (dois)
         salários mínimos, para produção e investimentos habitacionais de interesse
         social;
VII –    promover ações e programas para a regularização fundiária e urbanística nos
         núcleos habitacionais precários já consolidados, que não estejam em situação
         de risco;
VIII –   promover o desadensamento, quando necessário, com a reabilitação e
         manutenção das habitações remanescentes e das instalações de serviços
         básicos;
 IX –    remover as moradias localizadas em área de risco ou que interfiram em áreas
         destinadas, no projeto de urbanização, a áreas públicas e/ou de circulação,
         garantindo o reassentamento das famílias em locais com melhores condições
         de habitabilidade, promovendo a recuperação ambiental das áreas objeto
         de desocupação;
  X–     controlar e recuperar as áreas de risco.
 XI –    isenção da outorga onerosa para incentivar a construção de Habitação de
         Interesse Social (HIS).


                Art. 56 – O Poder Público Municipal, a curto prazo, deverá elaborar
 o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, tendo como conteúdo mínimo:


   I–    diagnóstico da situação habitacional               do    Município,     identificando   as
         condições de moradia da população;
  II –   levantamento da titularidade das áreas ocupadas pelos núcleos habitacionais
         precários;
 III –   atualização do cadastro dos núcleos habitacionais precários, possibilitando a
         priorização das ações nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), definidas
         no Plano Diretor de Una;
 IV –    definição de objetivos, diretrizes e ações desta política, em consonância com
         o Plano Diretor de Una;




                                                                                                 31
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 V–      definição, quando necessário, de outras Zonas Especiais de Interesse Social
         (ZEIS), devidamente justificadas, a serem criadas mediante Lei específica;
VI –     definição do déficit quantitativo e qualitativo do Município, com projeção
         futura de atendimento da demanda;
VII –    articulação da Política Habitacional do Município com a gestão urbana e
         regional e com as demais políticas setoriais, em consonância com a política
         urbana, priorizando o atendimento da população de baixa renda.


                                             SEÇÃO VIII
                         DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL


                Art. 57 – A Regularização Fundiária Sustentável é o conjunto de
 medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público,
 por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar
 assentamentos informais preexistentes às conformações legais, garantindo o direito
 social à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


                    Art. 58 – A Regularização Fundiária Sustentável tem por objetivos:


  I–     a regularização fundiária de interesse social de assentamentos informais
         ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em
         que existam direitos reais legalmente constituídos ou por ação discricionária do
         Poder Público, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
 II –    a regularização fundiária de interesse específico de assentamentos informais,
         na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária
         do Poder Público Municipal;
 III –   a adoção de medidas mitigadoras dos danos ambientais.


                    Art. 59 – São diretrizes de ação da Regularização Fundiária
 Sustentável:


  I–     enfrentar o grande problema da irregularidade existente nas zonas urbanas do
         Município de Una;




                                                                                            32
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  II –   priorizar áreas de intervenção e investimentos para regularização urbanística e
         fundiária sustentável, contribuindo para a melhoria urbana do Município na
         sua totalidade;
 III –   realizar estudo específico que identifique a diversidade de situações de
         irregularidade dos loteamentos existentes;
 IV –    implantar, a médio prazo, programas de regularização fundiária e urbanística;
 V–      ampliar o acesso à terra urbanizada por parte da população de baixa renda;
 VI –    priorizar a permanência da população nas áreas ocupadas, assegurados o
         nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
         sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
VII –    articular as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
         mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
VIII –   controlar e fiscalizar as áreas objeto de regularização, visando evitar novas
         ocupações ilegais;
 IX –    promover a articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à inclusão
         social e à geração de emprego e renda;
  X–     garantir a participação da população interessada, em todas as etapas do
         processo de regularização;
 XI –    estimular a resolução extrajudicial de conflitos.


                 Art. 60 – O Poder Executivo Municipal deverá destinar dotação
 orçamentária própria para os fins de regularização fundiária, além de buscar
 parcerias e linhas de financiamento que permitam a agilização dos procedimentos
 necessários.


                  Art. 61 – O Município poderá dispor, para a regularização fundiária,
 em atendimento às diretrizes do Plano Diretor de Una, de todos os instrumentos
 previstos no Estatuto da Cidade.


                  Parágrafo Único – A utilização dos instrumentos de regularização
 fundiária de que trata este artigo será objeto de Leis Específicas, com fundamento
 nas diretrizes do Plano Diretor de Una.




                                                                                            33
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                                             CAPÍTULO V
        DA MOBILIDADE URBANA, DA INFRA-ESTRUTURA E DO SANEAMENTO AMBIENTAL


                                               SEÇÃO I
                                     DA MOBILIDADE URBANA


                 Art. 62 – Entende-se por Mobilidade Urbana a articulação e
integração dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transporte,
sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração regional, de forma a
assegurar o direito de ir e vir.


              Art. 63 – São objetivos e diretrizes de ação para promover a
mobilidade urbana:


 I–      garantir acessibilidade aos locais de emprego, de serviços, de equipamentos
         de lazer e ao sistema de transporte público a toda a população, priorizando
         pedestres, ciclistas, população de baixa renda, idosos, crianças e portadores
         de deficiência física;
 II –    priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III –    reduzir a necessidade de deslocamento;
IV –     assegurar o controle social, através da ampla participação popular e da
         sociedade no planejamento, gerenciamento e investimento no transporte
         público, na circulação e na definição das tarifas;
V–       estender o serviço de transporte coletivo a todas as macrozonas;
VI –     promover a acessibilidade urbana em todo o Município.


                                             SUBSEÇÃO I
                                          Dos Transportes


                Art. 64 – O Poder Público Municipal buscará estabelecer medidas
articuladas entre os níveis de governo e os diferentes gestores, de maneira a:




                                                                                            34
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 I–     melhorar a qualidade do transporte intermunicipal, ampliando o serviço, a
        acessibilidade e a mobilidade urbana para todo o Município, criando linhas
        circulares de passageiros entre a Sede de Una, Colônia e Vila Brasil.
 II –   possibilitar a redução de custos e a unificação de tarifas;
III –   implantar o passe livre escolar.


                   Art. 65 – Constituem-se metas para execução em médio e longo
prazos:


 I–     melhorar a qualidade do transporte escolar, com a atualização da frota de
        ônibus;
 II –   equipar os veículos e exigir, quando couber, a adaptação de veículos para
        portadores de deficiência física;
III –   dotar os logradouros públicos dos equipamentos necessários ao conforto dos
        usuários, tais como pontos de ônibus cobertos e bancos;
IV –    transferência do Terminal Rodoviário para área a ser definida junto à
        comunidade, revitalizando e requalificando o espaço onde hoje se encontra
        tal equipamento, transformando-o em uma área cultural.


                                           SUBSEÇÃO II
                                        Do Sistema Viário


                 Art. 66 – Em médio prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará
Plano Viário, priorizando e hierarquizando ações, de modo a:


 I–     organizar a sinalização aérea e terrestre de informação aos motoristas e
        pedestres;
 II –   implantar pistas para circulação de ciclistas e motociclistas;
III –   promover a recuperação e pavimentação de ruas e passeios;
IV –    promover, junto ao órgão estadual competente, a melhoria e segurança das
        condições dos acessos aos Distritos;




                                                                                           35
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 V–      elaborar estudos, objetivando a implantação de estrada ecológica entre
         Pedras, Sede de Una e Comandatuba, observando-se e mitigando os possíveis
         impactos ambientais gerados;
 VI –    construção de trevo ou anel rodoviário na entrada dos Distritos de Pedras e
         Comandatuba, assim como aos Bairros Manoel Bispo dos Santos (Sucupira) e
         Urbis e na entrada da ponte – Sede de Una;
VII –    implantar estrada, interligando o Ribeirão das Varas com a área de praia;
VIII –   viabilizar o transporte marítimo fluvial entre a Sede de Una, Pedras e
         Comandatuba;
 IX –    humanizar as margens da BA-001, embelezando e dotando de atrativos o
         acesso à Sede de Una, além da implantação de calçadão (pista para cooper
         e caminhadas) e ciclovia ao longo desta via, no trecho entre o Estádio de
         futebol até a ponte do Ribeirão do Toni.


                 Art. 67 – Considera-se, para efeito desta Lei, a seguinte
 hierarquização e classificação do sistema viário, em acordo com as categorias
 estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97:


   I–    Vias Expressas (VE) – com a função de atender ao volume de tráfego
         interurbano, apresentando elevado padrão de fluidez, assegurado por suas
         características físicas e acessos aos lotes lindeiros através de vias marginais,
         com pontos de interligação sujeitos a controles específicos;
  II –   Vias Arteriais (VA) – com a função de atender às maiores demandas do
         tráfego intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de
         acesso e circulação, conciliando os tráfegos de passagem e local;
 III –   Vias Coletoras (VC) – com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos
         bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais;
 IV –    Vias Locais (VL) – com a função básica de permitir o acesso às habitações e
         demais atividades complementares;
 V–      Vias de Pedestres (VP) – destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
 VI –    Ciclovias (CV) – destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou
         equivalentes não motorizados.




                                                                                            36
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                Art. 68 – O enquadramento do sistema viário nas diferentes
categorias, segundo suas funções no sistema viário atual se dará da seguinte forma,
conforme indicado no Mapa 08 - Sistema Viário na Sede Municipal, do Anexo I desta
Lei:


 I – é considerada Via Expressa (VE) a BA-001;
II – são consideradas Vias Arteriais (VA);
   a) o sub-trecho urbano desta rodovia, que se torna Av. David Fuchs;
   b) a Av. Getúlio Vargas, que se prolonga até a Ladeira da Barragem, em direção
       ao Distrito de Colônia;
   c) a Av. Presidente Kennedy;
   d)o sub-trecho urbano que dá acesso ao Distrito de Pedras.
III – são consideradas Vias Coletoras (VC):
   a) as Ruas: Rui Barbosa, Edgar Coelho, Libberalino Barbosa Souto;
   b) as Ruas principais dos Bairros Santa Rita e da Urbis.


              Art. 69 – Serão implantadas, a médio prazo, as seguintes vias,
objetivando-se uma melhor fluidez do tráfego na Sede Municipal:


 I–    Vias Arteriais (VA):
   a) complementação da Av. Getúlio Vargas, contornando o bairro Marcel
   Ganem, atravessando o Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira),
   desenbocando na BA-001, a partir do Mercado Municipal;
   b) ligação da Av. David Fuchs, a partir do seu trecho inicial (ponte sobre o
   Ribeirão do Toni), à Torre da Telebahia, no limite do perímetro urbano.


II –   Vias Coletoras (VC):
   a) ligação da Av. Getúlio Vargas, a partir do campo da CEPLAC, ao Bairro
   Marcel Ganem;
   b) ligação da Via Arterial do Bairro Marcel Ganem à BA-001, a partir dos limites
   do Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira).




                                                                                           37
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III –    Ciclovia (CV):
        a ) contornando o Rio Aliança, ao longo de todo o perímetro urbano da Sede de
        Una, a partir dos limites das Áreas de Proteção Permanente.


                    Parágrafo Único – As demais vias são consideradas Vias Locais.


                                               SEÇÃO II
                                   DA INFRA-ESTRUTURA URBANA


               Art. 70 – Entende-se por Infra-estrutura Urbana os serviços, sistemas e
elementos estruturantes do espaço urbano presentes no solo e subsolo, necessários
ao desenvolvimento da qualidade urbano-ambiental e ao desenvolvimento sócio-
econômico, relativos à energia elétrica, iluminação pública, e o setor de
comunicações.


                                              SUBSEÇÃO I
                           Da Energia Elétrica e da Iluminação Pública


                Art. 71 – São objetivos e diretrizes de ação para garantir o direito à
energia elétrica e à iluminação pública:


 I–      erradicar os logradouros públicos desprovidos de iluminação pública,
         contribuindo para a melhoria da segurança pública;
 II –    criar, junto à concessionária de energia elétrica, programas visando a
         racionalização e a otimização do consumo nos equipamentos e logradouros
         públicos;
III –    desenvolver práticas e técnicas sustentáveis de modo a reduzir o consumo de
         energia elétrica;
IV –     ampliar, a curto prazo, a rede de distribuição nos Distritos de Comandatuba e
         Pedras.




                                                                                             38
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                                           SUBSEÇÃO II
                                       Das Comunicações


                   Art. 72 – São objetivos e diretrizes de ação para o setor de
comunicações:


 I–     envidar esforços junto às empresas de instalação de telefonia fixa e celular
        para o cabeamento axial de TV, por meio da apresentação de projetos de
        implantação e plano de operação para a racionalização de obras em
        logradouros públicos;
II –    ampliação dos serviços de comunicações (TV, rádio, telefonia, redes de
        Internet) em todo o Município de Una.


                                             SEÇÃO III
                                 DO SANEAMENTO AMBIENTAL


               Art. 73 – Considera-se Saneamento Ambiental o conjunto de ações
com o objetivo de alcançar níveis de salubridade urbana e ambiental,
compreendendo os serviços de abastecimento de água, da coleta e tratamento
do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos, do manejo da drenagem
de águas pluviais, do controle ambiental de vetores e o manejo de áreas verdes.


                   Art. 74 – São objetivos e diretrizes de ação do Saneamento
Ambiental:


 I–     universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II –    assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo
        residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as
        necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de
        potabilidade;
III –   implantar, a médio prazo, rede de esgotamento sanitário e sistema de
        tratamento no Município de Una;




                                                                                           39
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 IV –    promover, a médio prazo, a despoluição dos cursos d‟água, garantindo a
         separação absoluta da rede de esgoto e de drenagem, de modo a evitar
         contribuição de esgoto na rede de drenagem;
 V–      assegurar o sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais
         e construídos, garantindo o escoamento das águas pluviais em toda a área
         ocupada do Município, a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos
         seus habitantes;
 VI –    promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das
         políticas públicas voltadas para o saneamento, buscando a articulação com
         as demais políticas setoriais;
VII –    promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por
         meio do planejamento, monitoramento e controle ambiental;
VIII –   promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação
         das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
 IX –    promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção
         das áreas de interesse ambiental;
  X–     implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
 XI –    executar programas de educação sanitária e melhorar o nível                        de
         participação das comunidades na solução de seus problemas                          de
         saneamento;
XII –    incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
XIII –   implantar medidas e ações efetivas do controle de vetores para a garantia da
         salubridade urbana.


                                             SUBSEÇÃO I
                  Do Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário


                Art. 75 – Em médio prazo, o Poder Público Municipal envidará
 esforços para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ação:


   I–    promover a implantação de rede de esgotamento sanitário e sistema de
         tratamento nas áreas urbanas;
  II –   criar programa de monitoramento da qualidade da água;




                                                                                            40
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 III –   executar programas de saneamento em áreas de população de baixa renda,
         com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e
         esgotamento sanitário;
 IV –    promover estudo de viabilidade da utilização de práticas sustentáveis, como,
         por exemplo, o reuso, a manutenção da rede - de modo a evitar perdas físicas
         e o aproveitamento de água de chuva para fins não potáveis, como nas
         edificações de médio e grande porte.


                                            SUBSEÇÃO II
                                       Dos Resíduos Sólidos


               Art. 76 – O Poder Executivo Municipal elaborará, em médio prazo,
 Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, de modo a:


   I–    promover a ampliação da coleta, a reutilização, o reaproveitamento, e a
         implantação de práticas sustentáveis em relação aos diferentes tipos de
         resíduos sólidos urbanos;
  II –   possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a
         implantação do plano e gerenciamento do setor;
 III –   possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a
         implantação de aterro sanitário;
 IV –    promover a gestão diferenciada dos resíduos domiciliares, hospitalares, da
         construção civil, industriais e da poda e manutenção de áreas verdes;
 V–      promover a recuperação da área do antigo lixão, dotando-a dos
         equipamentos necessários ao controle de gases e líquidos, para utilização
         posterior, em conformidade com as orientações do órgão de controle
         ambiental;
 VI –    implantar a coleta seletiva em todo o espaço geográfico do Município de
         Una, possibilitando a geração de programas de trabalho e renda com a
         sociedade civil organizada e iniciativa privada;
VII –    efetuar a gestão dos resíduos da construção civil, de maneira individual ou
         consorciada, evitando sua disposição final de maneira inadequada e
         possibilitando o seu reaproveitamento;
VIII –   implantar central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos.




                                                                                            41
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                 Parágrafo Único – O Poder Público Municipal poderá criar
instrumento legal, disciplinando o lançamento, o descarte, o reaproveitamento, a
reutilização e a disposição final de resíduos, em quaisquer de suas formas, dentro de
suas competências,


                                           SUBSEÇÃO III
                               Da Drenagem das Águas Pluviais


               Art. 77 – O Poder Executivo Municipal elaborará, a médio prazo,
Plano Municipal de Drenagem, de maneira a:


 I–     disciplinar a ocupação dos talvegues urbanos, áreas de superfícies aquáticas
        naturais (de águas fluentes, emergentes ou em depósito) permanentes ou
        temporárias e áreas com vegetação hidrófila ou solo embrejado, em períodos
        de chuva, em especial das áreas do leito secundário do Rio Aliança e do
        Ribeirão do Toni;
II –    implantar medidas preventivas junto às áreas não urbanizadas ou para novos
        empreendimentos;
III –   estimular a implantação de mecanismos para a realimentação dos aqüíferos
        subterrâneos.


                                           SUBSEÇÃO IV
                                     Do Controle de Vetores


                   Art. 78 – São objetivos e diretrizes de ação para o Controle de
Vetores:


 I–     buscar a implantação e o monitoramento de programas que atendam ao
        saneamento ambiental, de modo a promover a integração multidisciplinar e
        multisetorial;
II –    criar instrumentos legais e fiscais para a manutenção e limpeza de terrenos
        visando a não proliferação de vetores de doenças.




                                                                                           42
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                                           SUBSEÇÃO V
                                        Das Áreas Verdes


               Art. 79 – Para o manejo da vegetação e das áreas verdes o Poder
Público Municipal deverá:


 I–     criar lei específica para disciplinar a poda e o corte da vegetação de porte
        arbóreo;
 II –   criar campanha permanente de incentivo à arborização urbana de modo a
        promover o plantio e/ou transplante de espécies arbóreas, contribuindo com
        a melhoria da paisagem e da qualidade ambiental;
III –   criar programas de parceria com a iniciativa privada, de modo a viabilizar a
        implantação e manutenção dos espaços verdes e praças, além da
        implementação de projetos de arborização, mediante a publicidade dos
        parceiros;
IV –    promover a captação de recursos, mediante convênios, com outras esferas
        de governo, bem como formar parcerias com entidades governamentais e
        não governamentais.


                Art. 80 – No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará
Plano de Arborização Urbana e Áreas Verdes de modo a:


 I–     cadastrar os logradouros públicos passíveis de implantação de espécies
        vegetais;
 II –   selecionar as espécies adequadas, priorizando as oriundas da vegetação
        nativa;
III –   promover o plantio de espécies arbóreas de modo a contribuir para a
        melhoria da qualidade ambiental;
IV –    buscar a recuperação de matas ciliares de rios e córregos.


               Art. 81 – A médio e longo prazos, o Poder Público Municipal buscará
estabelecer parcerias com os diferentes níveis de governo, de modo a:




                                                                                           43
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 I–     ampliar a área de proteção das margens do Rio Aliança em toda a extensão
        urbana, com criação de áreas de lazer;
 II –   implantar o Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque da
        CEPLAC;
III –   urbanizar as margens do Rio Aliança, com remoção das palafitas e relocação
        do Terminal Rodoviário;
IV –    urbanizar as praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as de
        equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir das
        necessidades elencadas pela população local;


                                           CAPÍTULO VI

                           DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
              DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO LOCAL E REGIONAL


                Art. 82 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
define-se e estrutura-se segundo o quadro de características físico-territoriais, sociais
e econômicas do Município de Una, suas vocações e potencialidades e baliza-se
pelo conjunto dos requisitos aptos à formação integral do cidadão e à organização
social.


                 Art. 83 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
tem como objetivo principal assegurar as condições essenciais ao pleno
desenvolvimento do cidadão, sua formação, inclusão e inserção qualificada no
mercado de trabalho, através de instrumentos e recursos definidos, previstos em leis
e garantidos nos programas municipais de educação, de saúde, de esportes e
lazer, de cultura, de qualificação profissional e de programas de assistência social
que atendam, quando indispensáveis, suas demandas básicas.


             Art. 84 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico
adota, como ação estratégica central, o fomento às atividades e iniciativas que:


 I–     favoreçam a agregação e a coesão sociais;
 II –   estimulem as práticas da economia solidária, do associativismo e do
        cooperativismo;




                                                                                           44
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 III –   viabilizem parcerias com o setor empresarial, com entidades, órgãos públicos
         e organizações não governamentais, visando a dinamização da economia e
         a promoção da mão-de-obra locais;
 IV –    promovam as micros e pequenas empresas;
 V–      valorizem as experiências comunitárias e empresariais que se identificam com
         o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente sustentável e
         economicamente equilibrado;
 VI –    favoreçam o envolvimento da população no exercício da definição e
         caracterização das prioridades do setor, ampliando-o na prática do
         Orçamento Participativo;
VII –    incentivem a formação e integração do cidadão, em especial da juventude
         no desenvolvimento sócio-econômico;
VIII –   favoreçam práticas culturais e artísticas.


                 Art. 85 – A concessão, pelo Poder Público Municipal, de incentivos
 fiscais permitidos em lei, estará sempre associada aos objetivos e à ação
 estratégica definidos e vinculados à geração de postos de trabalho, renda e
 atendimento social no Município de Una.


                                               SEÇÃO I
                                 DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL


                                             SUBSEÇÃO I
                                           Da Educação


                 Art. 86 – A Política Municipal de Educação define-se e apóia-se nos
 preceitos constitucionais e nos princípios universais que regem o direito do indivíduo
 à formação e instrução integrais e à melhor qualidade de ensino.


                    Art. 87 – Constituem objetivos da Política Municipal de Educação:




                                                                                            45
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   I–    a garantia do direito de toda a população à educação infantil e
         fundamental;
  II –   a formação da cidadania e de valores éticos;
 III –   a gratuidade no ensino municipal;
 IV –    o pleno atendimento à demanda de vagas;
 V–      a participação da livre iniciativa na oferta de ensino;
 VI –    a valorização do educador e do educando;
VII –    a gestão democrática no planejamento e programação do ensino público;
VIII –   a estruturação do Sistema Municipal da Educação;
 IX –    efetiva aplicação do Plano Municipal de Educação.


                  Art. 88 – O Poder Público Municipal, com a colaboração de outros
 níveis de governo, de entidades, de movimentos organizados da sociedade e da
 iniciativa privada, estabelecerá programas especiais:


   I–    de erradicação do analfabetismo;
  II –   que atendam portadores de necessidades especiais;
 III –   que promovam melhor qualificação profissional do cidadão, em especial
         voltados aos jovens.


              Art. 89 – Para a efetivação dos objetivos, a Política Municipal de
 Educação adota como diretrizes de ação:


   I–    melhorar a qualidade de ensino, através de adequação do número de alunos
         por sala e de carga horária compatível com faixa etária e série, visando o
         pleno desenvolvimento do educando;
  II –   promover a construção de escolas e creches, reestruturação e melhoria das já
         existentes e/ou adequação de espaços, através de parcerias visando o
         atendimento de toda a demanda;
 III –   promover a ampliação de número de vagas para atender a legislação
         vigente que rege o ensino fundamental;
 IV –    melhorar os espaços físicos dos equipamentos educacionais;




                                                                                            46
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 V–      fomentar a educação inclusiva;
 VI –    prover espaços para a instalação de futuras unidades de ensino municipal;
VII –    adotar programas de erradicação do analfabetismo, de educação aos
         portadores de necessidades especiais e de cursos de profissionalização;
VIII –   implementar programas de integração entre a escola e a comunidade com
         atividades de educação, saúde e lazer, incentivando a gestão participativa
         nas unidades de ensino conforme a legislação;
 IX –    adotar programas de educação ambiental duradouro;
  X–     incentivar e apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais e
         creches.


                    Art. 90 – Constituem-se metas para execução a curto prazo:


   I–    implantação do Ensino Médio nos Distritos de Colônia e Vila Brasil;
  II –   implantação de creches nos bairros populosos e melhoria do atendimento dos
         equipamentos existentes;
 III –   adaptação das escolas municipais, para portadores de necessidades
         especiais;
 IV –    promoção de campanhas nos bairros contra a ocorrência de vandalismo nas
         escolas públicas;
 V–      implantação de cursos técnicos profissionalizantes compatíveis com a oferta
         de empregos local e regional;
 VI –    implantação de centro profissionalizante para portadores de necessidades
         especiais;
VII –    capacitação periódica de professores do Ensino Fundamental.


                Art. 91 – Constituem-se metas para a Política de Educação do
 Município de Una, de execução em médio e longo prazos:


   I–    construção de prédios próprios para instalação das escolas que ocupam
         prédios alugados;
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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008 “Institui o Plano Diretor do Município de Una, Bahia e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal de Una votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor do Município de Una, instrumento normativo da política de desenvolvimento urbano, com abrangência de todo o território municipal, sendo pautado pelos princípios, normas e instrumentos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade. Parágrafo Único – O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana de todo território do Município de Una, com objetivo de garantir a função social da Cidade e da propriedade e o bem-estar dos seus habitantes, contribuindo para a construção de uma ordem urbana socialmente mais justa e inclusiva. Art. 2º – Ao Plano Diretor de Una cumpre estabelecer as diretrizes e normas para o desenvolvimento equilibrado do Município de Una, disciplinando o uso e ocupação do solo, orientando o seu desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico para os próximos 10 (dez) anos, podendo ser revisado em 05 (cinco) anos. Art. 3° – Integram a presente Lei: I – Anexo I: Mapas Temáticos: 5 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 a) mapa 1: Macrozoneamento Municipal; b) mapa 2: Zoneamento urbanístico-ambiental da Sede Municipal; c) mapa 3: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Pedras; d) mapa 4: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Comandatuba; e) mapa 5: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Colônia; f) mapa 6: Zoneamento urbanístico-ambiental do Distrito de Vila Brasil; g) mapa 7: Uso do Solo na Sede Municipal; h) mapa 8: Hierarquia Viária na Sede Municipal. II – Anexo II: a) Projetos Estratégicos Art. 4º – Esta Lei contém como instrumentos básicos de política urbana: I– o sistema de planejamento e o sistema de gestão participativa, para o acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor de Una, com o acompanhamento da sociedade civil; II – o partido urbanístico e elementos estruturadores do espaço urbano; III – as diretrizes para a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade; IV – políticas setoriais e projetos estratégicos; V– as diretrizes para a política habitacional de interesse social. Art. 5º – O Plano Diretor de Una integra o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os objetivos, as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 6º – Ficam aprovadas as estratégias, diretrizes, objetivos, prioridades, programas e projetos estratégicos encapados pelo modelo de Desenvolvimento Urbano estabelecido pelo Plano Diretor de Una, instituído nos termos desta Lei. 6 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 7º – Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios: I– justiça social e redução das desigualdades sociais; II – inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes, particularmente às crianças, aos idosos e aos portadores de necessidades especiais; III – promoção do desenvolvimento sócio-econômico em bases sustentáveis, contemplando a equidade social e a melhoria da qualidade de vida da população, bem como a valorização dos recursos naturais e culturais; IV – direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; V– respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade; VI – participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão da Cidade, com responsabilidade social e ética, por meio da gestão democrática e participativa; VII – compreensão do Plano Diretor de Una como parte de um processo de planejamento municipal permanente e contínuo, baseado na participação, negociação e cooperação; VIII – visão estratégica de planejamento, respaldada num projeto de cidade construído pela sociedade e caracterizada pela viabilidade e oportunidade das propostas. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 8º – O Plano Diretor de Una tem como objetivos: I– orientar a política urbana do Município para o atendimento das funções sociais da Cidade, promovendo: a) adensamento da ocupação do solo na malha urbana da Sede e dos Distritos; 7 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 b) combate à degradação ambiental e a recuperação de áreas degradadas; c) inclusão social das áreas segregadas no meio urbano; d) estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento equilibrado do Município, buscando contribuir para o fortalecimento da regulação pública sobre o uso do solo urbano, mediante a utilização de instrumentos redistributivos de renda urbana e da terra e o controle sobre o uso e ocupação do espaço urbano; e) definição das áreas que exigem tratamento diferenciado, buscando a regularização urbanística e fundiária sustentável; f) criação de Áreas Especiais de Interesse Social; g) criação de espaços de integração coletiva; h) adequação do direito de construir às normas urbanísticas, ambientais e aos interesses sociais; i) utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente; j) aproveitamento e utilização da propriedade privada compatível com a segurança e a saúde dos usuários e vizinhos; k) utilização compulsória e tributação progressiva para os imóveis sub-utilizados. II – transformar Una em um Município SAUDÁVEL, fomentando, promovendo e apoiando programas, projetos e ações que visem a melhoria da saúde física, mental, emocional e espiritual dos cidadãos, e da saúde econômica, social e ambiental do Município, como: a) universalização do acesso à água potável, ao esgotamento sanitário, à coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo de águas pluviais de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde pública; b) revitalização e recuperação dos cursos d‟água existentes; c) preservação e conservação das áreas de encostas, vales, cursos d‟água, manguezais e restinga; III – projetar Una como referência de Município com desenvolvimento equilibrado e ambientalmente sustentável, através de: a) criação de programas de estímulos destinados à atração de investidores na área de ecoturismo e turismo sustentável; 8 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 b) melhoria e ampliação da infra-estrutura produtiva, com implementação de cursos técnicos e profissionalizantes; c) fortalecimento da agricultura familiar, com base agro-ecológica. IV – promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos públicos e privados, geradores de bem-estar geral, e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; V – combater as distorções e abusos do mercado imobiliário urbano e o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VI – recuperar os investimentos do Poder Público que resultem na valorização de imóveis urbanos; VII – buscar equilíbrio entre a situação social do meio urbano e a do meio rural; VIII – buscar eficácia na ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com o Governo Federal, Estadual e com os demais Municípios da Região Sul do Estado; IX – promover o desenvolvimento de atividades de geração de trabalho e renda; X – garantir a gestão democrática, incentivando e assegurando a participação popular na implementação e monitoramento do Plano Diretor; XI – integrar as várias áreas da gestão pública municipal na definição dos principais eixos temáticos estratégicos para o desenvolvimento do Município; XII – implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão; XIII – capacitar os técnicos e gestores públicos, bem como os integrantes dos Conselhos da Cidade e de Defesa do Meio Ambiente. Art. 9º – O Plano Diretor de Una está orientado por quatro grandes eixos temáticos, integrados entre si, que nortearam o processo de construção desta Lei, sendo eles: I – Eixo do Uso e Ocupação do Solo, Habitação e Regularização Fundiária; II – Eixo da Mobilidade Urbana, Infra-estrutura e Saneamento Ambiental; III – Eixo do Desenvolvimento Sócio-Econômico Local e Regional; IV – Eixo da Sustentabilidade Ecológica. 9 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 Art. 10 – Os prazos para elaboração dos planos setoriais, ações e projetos estratégicos previstos nesta Lei, estão definidos em: I – curto prazo: até 02 (dois) anos; II – médio prazo: até 05 (cinco) anos; III – longo prazo: de 05 (cinco) a 10 (dez) anos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DO ORDENAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 11 – A Política Urbana deverá promover o ordenamento territorial de todo o Município de Una, atendendo os seguintes objetivos: I– planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. II – ordenação e controle do uso do solo, coibindo: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra- estrutura urbana; d) a ociosidade dos vazios urbanos e de imóveis subutilizados; e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais; f) a degradação das áreas não urbanizadas; 10 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 g) o uso inadequado dos espaços públicos; h) a poluição ambiental. III – a melhoria da qualidade do ambiente urbano e natural em todas as regiões da Cidade de forma integrada; IV – a preservação e proteção das Áreas de Preservação Permanente – APPs, dos espaços públicos de uso comum e das áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; V– a democratização do acesso às melhores condições de infra-estrutura urbana, aos equipamentos públicos e comunitários, à cultura e ao lazer para a população da Cidade; VI – a indução ao adensamento nas áreas infra-estruturadas e a restrição à ocupação nas áreas frágeis ambientalmente e de infra-estrutura precária, combatendo a especulação imobiliária; VII – a promoção de condições de moradia digna. Art. 12 – Para promover o ordenamento e controle do uso e ocupação do solo do território do Município de Una, o Poder Público Municipal deverá seguir as seguintes diretrizes de ação: I – equacionar a Política Urbana do Município no contexto da Região, para a implementação do Macrozoneamento, dos sistemas estruturais do viário, do transporte, das questões habitacionais, urbanísticas e ambientais, enfim, promovendo o planejamento integrado no âmbito local e regional; II – fazer cumprir a função social da propriedade nos terrenos vazios ou subutilizados, possibilitando a construção de equipamentos públicos de interesse social da cidade, a regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social e a proteção de área de interesse histórico, cultural e paisagístico; III – possibilitar o melhor aproveitamento das áreas providas de infra-estrutura, através de mecanismos de indução e controle do uso e ocupação do solo, buscando adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio e da rede instalada; IV – criar mecanismos de controle e de responsabilidade para obrigar a implantação prévia ou concomitante de equipamentos públicos e infra- 11 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 estrutura urbana para a construção, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades geradores de impactos; V – proceder à regularização e emplacamento das vias públicas e a numeração dos imóveis da Cidade. Art. 13 – Em consonância com os princípios básicos que norteiam a estruturação e organização do espaço urbano são considerados como seus elementos estruturadores: I– a definição do Perímetro Urbano; II – o Macrozoneamento do Município; III – o Macrozoneamento de Ocupação do Solo; IV – os parâmetros de Uso do Solo, contidos no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; V– o Sistema Viário e Transporte. SEÇÃO II DO PERÍMETRO URBANO Art. 14 – Ficam mantidos os Perímetros Urbanos dos Distritos de Colônia, Vila Brasil e da Cidade de Una, Sede, conforme Lei Municipal n° 588 de 01 de Junho de 1999. Art. 15 – Os Perímetros Urbanos dos Distritos de Comandatuba e Pedras serão modificados em Lei Complementar, objetivando-se integrar as áreas litorâneas do Município às Macrozonas de Ocupação, onde deverão ser aplicados parâmetros específicos quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos. SEÇÃO III DO MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO 12 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 Art. 16 – O território do Município dividir-se-á em Macrozonas, assim definidas e representadas no Mapa 01 - Macrozoneamento Municipal, do Anexo I desta Lei: I– Zona de Regime Legal Específico – ZRLE – compreendendo as Unidades de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas, terras indígenas ou outras situações especiais de proteção ambiental; II – Zona de Uso Agropecuário – ZUA – compreendendo as áreas rurais, aptas à produção agropecuária e à extração mineral, onde houver interesse na manutenção e promoção dessas atividades. ; III – Zona de Requalificação Urbana – ZRU – compreendendo as áreas urbanas (Sede de Una e Distritos de Colônia, Pedras de Una, Vila Brasil e Comandatuba); IV – Zona de Interesse Turístico, Histórico e Ambiental – ZITHA – compreendendo as áreas litorâneas do Município, definidas como Zonas de Expansão Urbana dos Distritos de Pedras e Comandatuba, a partir da alteração de seus perímetros urbanos em Lei Complementar, destinadas à preservação e manutenção do patrimônio histórico e ambiental, e ao desenvolvimento voltado para o turismo e lazer, objetivando uma ocupação ordenada, podendo se configurar como edificações isoladas e/ou conjuntos de edificações. Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas Macrozonas, com as respectivas permissões e restrições de uso, encontram-se definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Una. SEÇÃO IV DO MACROZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 17 – Como elemento de estruturação e organização do espaço urbano, ficam instituídas as seguintes Macrozonas de Ocupação, conforme representadas nos Mapas 02, 03, 04, 05 e 06 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental da Sede Municipal e dos Distritos, do Anexo I desta Lei: I– Na Sede Municipal – Cidade de Una: 13 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC) – Definidas como áreas centrais já consolidadas, com infra-estrutura básica, equipamentos urbanos implantados e fácil acessibilidade. – Correspondente ao Bairro do Centro e parte do Bairro Antônio Andrade (Bairro Novo). b) Áreas de Adensamento Controlado (AAC) – Definidas como áreas com problemas de saneamento básico, altas declividades e restrições ambientais decorrentes da proximidade do Rio Aliança, com infra- estrutura e equipamentos parcialmente implantados. – Correspondente aos Bairros da Urbis, Santa Rita e parte dos Bairros Antônio Andrade (Bairro Novo) e Manoel Bispo dos Santos (Sucupira). c) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC) – Definidas como áreas com características topográficas especiais e restrições ambientais pela proximidade do Rio Aliança, Ribeirão do Toni e Rio Una, carentes de equipamentos urbanos, que exigem uma ocupação condicionada. – Correspondente aos Bairros Marcel Ganem e parte do Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira). d) Áreas de Expansão Urbana Condicionada (AEUC) – Definidas como áreas de expansão, contíguas às áreas urbanas consolidadas, possuindo restrições ambientais e baixa qualificação da estrutura urbana. – Correspondente a parte do Bairro Marcel Ganem (área entre a Torre da Telebahia e o antigo Matadouro Municipal), área central entre os Bairros do Marcel Ganem e Manoel Bispo dos Santos (Sucupira - área do seringal) e parte do Bairro da Urbis, no limite do perímetro urbano, em direção à Comandatuba. II – Nos Distritos de Colônia e Vila Brasil: a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC) – Correspondente à ocupação central dos Distritos; b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC) – Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas. III – Nos Distritos de Comandatuba e Pedras: a) Áreas de Ocupação Consolidada (AOC) – Correspondente à ocupação central dos Distritos; 14 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 b) Áreas de Adensamento Condicionado (AACC) – Correspondente às ocupações periféricas e rarefeitas das áreas urbanas. c) Áreas Especiais de Expansão (AEE) – Correspondente às áreas litorâneas do Município. Parágrafo Único – A caracterização de cada uma dessas Macrozonas de Ocupação, com as respectivas permissões e restrições de Uso, encontram-se definidas no Código Urbanístico – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Una. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO Art. 18 – Ficam identificadas as seguintes nucleações de uso do solo na sede municipal, de acordo com o Mapa 07 - Uso do Solo na Sede Municipal, do Anexo I desta Lei: I– Centro Tradicional: espaço referencial onde se concentram atividades diversificadas, residenciais, institucionais, de comércio urbano e de serviços; II – Centros de Bairro: espaços residenciais, onde se concentram atividades comerciais e de serviços de menor porte, atendendo ao bairro em que se situa e aos bairros do entorno; III – Áreas de Proteção Paisagística: espaços de visuais paisagísticos significativos, situado em Áreas de Preservação Permanente, IV – Área Cultural: núcleo histórico e áreas com apelo para encontros e manifestações culturais locais e regionais. Parágrafo Único – São consideradas Áreas de Preservação Permanente: I– faixa de 30m ao longo do Rio Aliança em todo o perímetro urbano; II – faixa de 15m ao longo do Ribeirão do Toni; 15 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 III – encosta do Bairro Antônio Andrade (Bairro Novo); IV – demais áreas consideradas pela legislação federal e estadual. Art. 19 – Aplicam-se à organização do uso do solo as seguintes diretrizes: I – Centro Tradicional: a) segregação das atividades mais especializadas dentro da área central, evitando a instalação das mesmas em locais predominantemente residenciais; b) incentivo à concentração das atividades da Administração Pública, visando à manutenção da dinâmica da área e a otimização de serviços de apoio às mesmas; c) ordenamento das atividades instaladas em logradouros públicos, em caráter permanente ou ocasional; d) reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário, com alargamento de vias de pedestres e melhorias relativas à mobilidade urbana, notadamente no que se refere a portadores de necessidades especiais; e) criação de sistema de estacionamento público e incentivo à implantação de estacionamentos privados; f) aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas verdes, praças e largo existentes. II – Centros de Bairro: a) incentivo ao uso residencial e misto, evitando-se o seu esvaziamento à noite e aos finais de semana; b) as atividades dispersas (atividades não residenciais, localizadas de forma dispersa na malha urbana, como apoio ao uso residencial) deverão ocorrer de forma a não causar incômodo e descaracterização da função residencial. III – Áreas de Proteção Paisagística: a) a serem utilizadas como espaços de lazer e convivência da população, podendo ser transformadas em áreas de parques e praças. b) atendimento a todas as exigências de licenciamento ambiental estabelecidas na legislação pertinente. 16 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 IV – Área Cultural: a) preservação da memória e da cultura do Município, através da requalificação dos espaços públicos, como a margem esquerda da Av. David Fuchs e conservação de edificações de valor histórico, como o Solar dos Almeida. Art. 20 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo na Cidade de Una: I– urbanização das Margens do Rio Aliança, com a remoção das palafitas e relocação do Terminal Rodoviário, em terreno da Prefeitura, às margens da BA-001; II – implantação de praça e área cultural no espaço onde hoje se localiza o terminal rodoviário, com remoção das construções existentes; III – urbanização da Orla do Rio Aliança com criação de áreas de praças e implantação de calçadão, equipamentos de lazer e de esportes; IV – revitalização do Centro da Cidade, com a implantação dos seguintes equipamentos: a) Casa dos Conselhos; b) Centro de Convenções. V– revitalização do Ginásio de Esportes; VI – revitalização do Ribeirão do Toni; VII – implantação do Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque da CEPLAC, dotando a área de equipamentos de lazer, convívio e esportes. Art. 21 – São projetos prioritários para a estruturação do uso do solo nos Distritos: I– urbanização das praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as de equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir das necessidades elencadas pela população local. II – implantação de Centros Esportivos Nucleados para a prática das seguintes modalidades esportivas: 17 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 a) atletismo; b) esportes aquáticos; c) ginástica olímpica; d) esportes coletivos; e) esportes radicais. III – Comandatuba: a) implantação de cais na rua Beira Rio; b) implementação de projeto urbanístico existente para revitalização da área central do Distrito. IV – Vila Brasil: a) elaboração e implementação de projeto urbanístico, com reestudo do sistema viário, criando-se uma área central de praça, à frente da Igreja, estimulando o fluxo de veículos entre Buerarema e Una; b) abertura de estrada do Cajueiro II à Rodovia BA-001, passando pela Fazenda São Geraldo. V– Pedras: Urbanização das margens do Rio Una, valorizando a exuberância da paisagem e resgatando o valor histórico local. VI – Colônia: Pavimentação da estrada que liga Una à BR-101, VIA São José. SEÇÃO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 22 – Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade: I– Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios; II – Imposto Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; III – Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; 18 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 IV – Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; V– Consórcio Imobiliário; VI – Direito de Preempção; VII – Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; VIII – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso; IX – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); X– Usucapião. Parágrafo Único – As áreas sobre as quais poderão incidir os instrumentos urbanísticos previstos na Lei do Plano Diretor de Una, destinados ao cumprimento da função social da propriedade, serão delimitadas e regulamentadas através de leis específicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, juntamente com o Conselho da Cidade, num prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de formação deste Conselho. SUB-SEÇÃO I Do Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios Art. 23 – São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. § 1º – O proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de imóveis. § 2º – A notificação será procedida por servidor público do órgão competente do Executivo ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa e, por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa. 19 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 § 3º – O proprietário notificado deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento, edificação ou utilização, na Secretaria da Viação, Obras e Transportes e terá o prazo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 24 – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 25 – Ficam excluídos das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização os imóveis: I– área oficialmente reconhecida como único imóvel do proprietário no Município, com extensão total inferior a 500,000 m 2 (quinhentos metros quadrados); II – cuja função ambiental seja comprovada, através de parecer emitido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA); III – integrantes do patrimônio cultural, cuja certificação seja comprovada através de parecer emitido pelo Conselho da Cidade, ouvidos os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio; IV – imóvel objeto de ação judicial que impeça o seu aproveitamento; V– aqueles aprovados pela municipalidade, que abrigam usos que, por sua própria natureza, exijam grandes áreas livres, tais como postos de abastecimentos de veículos e estacionamentos. Art. 26 – São compreendidos como subutilizados para fins de Utilização e Edificação Compulsórios, os imóveis que não estejam exercendo a sua função social, tais como: I– terrenos e lotes vazios localizados em áreas dotadas de infra–estrutura e serviços urbanos, em especial de sistema viário, nas Áreas de Ocupação Consolidada (prioridade 1) e de Adensamento Condicionado (prioridade 2); 20 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 II – terrenos e lotes cujas construções não atinjam o coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona específica; III – edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos, desocupadas ou em ruínas, excetuando aquelas objeto de pendências jurídicas; IV – terrenos cuja área seja igual ou superior à estabelecida para a zona e que não sejam destinados a equipamentos públicos. SUB-SEÇÃO II Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 27 – Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no Art. 23°, o Município aplicará alíquotas progressivas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. § 1º – É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. § 2º – Lei municipal definirá o valor das alíquotas referidas no caput deste artigo. SUB-SEÇÃO III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública Art. 28 – Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art.182 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 8º da Lei nº. 10.257, de 2001. 21 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 SUB-SEÇÃO IV Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso Art. 29 – O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir e a alteração de uso, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposição do art. 28 da Lei nº 10.257, de 2001 e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei. § 1º – A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso fica sujeita à aprovação do Conselho da Cidade, podendo ser negada caso seja constatado que o impacto da aplicação do instrumento não é suportável pela infra-estrutura ou que pode acarretar um comprometimento da paisagem urbana ou do meio ambiente. § 2º – Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e serão prioritariamente aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social. § 3º – A cada dois anos será realizado estudo sobre o impacto da aplicação do instrumento nas zonas de incidência. SUB-SEÇÃO V Do Consórcio Imobiliário Art. 30 – O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 da Lei nº 10.257, de 2001, para viabilizar empreendimentos habitacionais nas áreas objeto da aplicação do instrumento, previstas nesta Lei. § 1º – A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência, nos termos do caput deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. 22 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 § 2º – A contrapartida a ser destinada ao proprietário, após a efetivação do empreendimento consorciado, será equivalente ao valor do imóvel antes da sua execução, respeitado o valor lançado na planta genérica de valores no ato da formalização do consórcio. Art. 31 – Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário do imóvel e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. Art. 32 – O consórcio será utilizado apenas quando houver interesse do Poder Público de incentivar a urbanização de áreas dotadas de infra-estrutura, que contenham terrenos subutilizados ou não utilizados. SUB-SEÇÃO VI Do Direito de Preempção Art. 33 – O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257, de 2001. Art. 34 – O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I– regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V– implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 23 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 VIII – proteção de áreas ou edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 35 – Lei municipal estabelecerá os limites das áreas indicadas como passíveis do direito de preempção na presente Lei, podendo incluir outras áreas quando constatado o interesse público para os fins previstos no Art. 23° desta Lei. Parágrafo Único – O direito de preempção não será exercido nos lotes com área igual ou inferior a 500,00m ² (quinhentos metros quadrados). SUB-SEÇÃO VII Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) Art. 36 – Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e à produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS. Art. 37 – Ficam instituídas as seguintes categorias de ZEIS: I– ZEIS I - áreas ou edificações ocupadas predominantemente por assentamentos com padrão de ocupação precário, em áreas de propriedade pública ou privada; II – ZEIS II - glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, públicos ou privados, adequados à urbanização, onde haja interesse público para a produção de Habitação de Interesse Social ou programas de relocação de assentamentos ou de desabrigados. Parágrafo Único – Ficam enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas delimitadas no Mapa 2 - Zoneamento Urbanístico-Ambiental da Sede Municipal. Art. 38 – O processo de regularização nas ZEIS compreenderá a elaboração de Plano de Regularização elaborado pelo Poder Executivo, com a 24 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 participação da comunidade em todas as suas etapas e componentes, ou pela própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado, aprovado pelo órgão municipal competente. Art. 39 – O Plano de Regularização de ZEIS compreenderá: I – plano de urbanização; II – organização comunitária e constituição de Fórum Comunitário, visando à organização social e a consolidação de um modelo de gestão local envolvendo comunidade/poder público. III – propostas de geração de trabalho e de renda; IV – regularização fundiária, V – proposta de modelos de urbanização e de habitação adequada aos padrões culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do conforto e da segurança individual e coletiva; VI – assessoria técnica e jurídica para regularização da moradia e educação ambiental. Art. 40 – O Plano de Urbanização tratado no artigo anterior será estabelecido através de decreto do Poder Executivo Municipal, e definirá: I – a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social em atendimento às disposições estabelecidas pela legislação específica de HIS; II – a regularização das edificações e usos não residenciais; III – os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, de acordo com as características locais; IV – as formas de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas e o compromisso da comunidade com o controle do uso e da ocupação da área; V – a delimitação da ZEIS; VI – o diagnóstico da ZEIS, contendo, no mínimo, a análise físico-ambiental, urbanística e a caracterização socioeconômica da população residente. 25 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 § 1º – O Fórum Comunitário das ZEIS participará de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação. § 2º – As ZEIS terão prioridade nos programas municipais de regularização fundiária. SUB-SEÇÃO VIII Do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV Art. 41 – Os empreendimentos e atividades privados ou públicos que dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento serão definidos em lei específica, bem como os critérios e procedimentos para análise pelos órgãos municipais competentes e em conformidade com os arts. 36 a 38 da Lei nº 10.257, de 2001. Art. 42 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – demanda de equipamentos urbanos e comunitários; III – alterações no uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda de transporte público; VI – interferências na ventilação e iluminação natural; VII – alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos da imagem da Cidade; VIII – geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos; 26 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 IX – conservação dos valores ambientais e culturais; X – impactos sociais e econômicos, inclusive segurança; XI – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e potencializadoras dos impactos positivos. Parágrafo Único – Será obrigatória a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 43 – A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e aplicação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da Legislação Ambiental. SUB-SEÇÃO IX Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia e da Concessão de Direito Real de Uso Art. 44 – A concessão de uso especial para fins de moradia será concedida àquele que possui, como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º – A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do seu estado civil. § 2º – O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. 27 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 § 3º – Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 45 – Nos imóveis de que trata o de Art. 44° desta Lei, com mais de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º – O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º – Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 3º – A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Art. 46 – No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, ou estar localizada em área de preservação permanente, bem de uso comum do povo ou via de circulação, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os Arts. 44° e 45° em outro local, próximo à área anteriormente ocupada. Art. 47 – O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. 28 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 § 1º – A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido. § 2º – O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. Art. 48 – O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. Parágrafo Único – Na hipótese de transferência por ato inter vivos, essa deve ser precedida da anuência do Poder Público Municipal. Art. 49 – O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família. Art. 50 – A concessão de uso especial para fins de moradia fica isenta do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV). Art. 51 – A concessão de uso especial para fins de moradia será utilizada prioritariamente em relação à alienação das terras de propriedade do Município. Art. 52 – A concessão de uso especial para fins de moradia só será concedida à pessoa ou família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Art. 53 – Nos programas de regularização fundiária poderá ser utilizado o instrumento da concessão de direito real de uso, nos casos de impossibilidade de emissão de título de concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei Federal nº 10.257, de 2001. 29 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO Art. 54 – A Política Municipal de Habitação deverá garantir a função social da propriedade urbana e o direito à moradia digna, através dos seguintes objetivos: I– democratização do acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e serviços públicos, para a produção de moradia digna à todos, em especial para a população de baixa renda, assegurando a equidade social; II – melhoria das condições de habitabilidade do ambiente urbano, proporcionando a integração das classes sociais no território; III – articulação da Política Municipal de Habitação com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas sociais, visando ampliar a inclusão social das famílias beneficiadas; IV – coibição das ocupações por assentamentos habitacionais inadequados perante a legislação vigente; V– estímulo à captação de recursos para produção e investimentos habitacionais pela iniciativa privada e por entes governamentais, em especial nos vazios urbanos aptos para urbanização; VI – utilização de processo participativo na implementação da Política Municipal de Habitação, na gestão dos programas habitacionais e na elaboração de projetos, garantindo transparência nas ações. Art. 55 – São diretrizes de ação da Política Municipal de Habitação: I– elaborar Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a curto prazo, em consonância com as políticas Municipal, Estadual e Nacional de Habitação; II – implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social com a nomeação do Conselho e efetivação do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a legislação nacional vigente; III – criar um banco de dados sobre a situação habitacional, integrado ao controle urbano; 30 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 27. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 IV – melhorar a fiscalização municipal, inibindo as ocupações irregulares e controlando o uso e a ocupação do solo; V– elaborar projetos e programas habitacionais para captação de recursos em outras esferas de governo, bem como junto a outras fontes; VI – priorizar as famílias de baixa renda, compreendidas entre 0 (zero) a 2 (dois) salários mínimos, para produção e investimentos habitacionais de interesse social; VII – promover ações e programas para a regularização fundiária e urbanística nos núcleos habitacionais precários já consolidados, que não estejam em situação de risco; VIII – promover o desadensamento, quando necessário, com a reabilitação e manutenção das habitações remanescentes e das instalações de serviços básicos; IX – remover as moradias localizadas em área de risco ou que interfiram em áreas destinadas, no projeto de urbanização, a áreas públicas e/ou de circulação, garantindo o reassentamento das famílias em locais com melhores condições de habitabilidade, promovendo a recuperação ambiental das áreas objeto de desocupação; X– controlar e recuperar as áreas de risco. XI – isenção da outorga onerosa para incentivar a construção de Habitação de Interesse Social (HIS). Art. 56 – O Poder Público Municipal, a curto prazo, deverá elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, tendo como conteúdo mínimo: I– diagnóstico da situação habitacional do Município, identificando as condições de moradia da população; II – levantamento da titularidade das áreas ocupadas pelos núcleos habitacionais precários; III – atualização do cadastro dos núcleos habitacionais precários, possibilitando a priorização das ações nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), definidas no Plano Diretor de Una; IV – definição de objetivos, diretrizes e ações desta política, em consonância com o Plano Diretor de Una; 31 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 28. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 V– definição, quando necessário, de outras Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), devidamente justificadas, a serem criadas mediante Lei específica; VI – definição do déficit quantitativo e qualitativo do Município, com projeção futura de atendimento da demanda; VII – articulação da Política Habitacional do Município com a gestão urbana e regional e com as demais políticas setoriais, em consonância com a política urbana, priorizando o atendimento da população de baixa renda. SEÇÃO VIII DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL Art. 57 – A Regularização Fundiária Sustentável é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, garantindo o direito social à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 58 – A Regularização Fundiária Sustentável tem por objetivos: I– a regularização fundiária de interesse social de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existam direitos reais legalmente constituídos ou por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); II – a regularização fundiária de interesse específico de assentamentos informais, na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público Municipal; III – a adoção de medidas mitigadoras dos danos ambientais. Art. 59 – São diretrizes de ação da Regularização Fundiária Sustentável: I– enfrentar o grande problema da irregularidade existente nas zonas urbanas do Município de Una; 32 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 29. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 II – priorizar áreas de intervenção e investimentos para regularização urbanística e fundiária sustentável, contribuindo para a melhoria urbana do Município na sua totalidade; III – realizar estudo específico que identifique a diversidade de situações de irregularidade dos loteamentos existentes; IV – implantar, a médio prazo, programas de regularização fundiária e urbanística; V– ampliar o acesso à terra urbanizada por parte da população de baixa renda; VI – priorizar a permanência da população nas áreas ocupadas, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; VII – articular as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo; VIII – controlar e fiscalizar as áreas objeto de regularização, visando evitar novas ocupações ilegais; IX – promover a articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda; X– garantir a participação da população interessada, em todas as etapas do processo de regularização; XI – estimular a resolução extrajudicial de conflitos. Art. 60 – O Poder Executivo Municipal deverá destinar dotação orçamentária própria para os fins de regularização fundiária, além de buscar parcerias e linhas de financiamento que permitam a agilização dos procedimentos necessários. Art. 61 – O Município poderá dispor, para a regularização fundiária, em atendimento às diretrizes do Plano Diretor de Una, de todos os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. Parágrafo Único – A utilização dos instrumentos de regularização fundiária de que trata este artigo será objeto de Leis Específicas, com fundamento nas diretrizes do Plano Diretor de Una. 33 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 30. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 CAPÍTULO V DA MOBILIDADE URBANA, DA INFRA-ESTRUTURA E DO SANEAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I DA MOBILIDADE URBANA Art. 62 – Entende-se por Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transporte, sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração regional, de forma a assegurar o direito de ir e vir. Art. 63 – São objetivos e diretrizes de ação para promover a mobilidade urbana: I– garantir acessibilidade aos locais de emprego, de serviços, de equipamentos de lazer e ao sistema de transporte público a toda a população, priorizando pedestres, ciclistas, população de baixa renda, idosos, crianças e portadores de deficiência física; II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual; III – reduzir a necessidade de deslocamento; IV – assegurar o controle social, através da ampla participação popular e da sociedade no planejamento, gerenciamento e investimento no transporte público, na circulação e na definição das tarifas; V– estender o serviço de transporte coletivo a todas as macrozonas; VI – promover a acessibilidade urbana em todo o Município. SUBSEÇÃO I Dos Transportes Art. 64 – O Poder Público Municipal buscará estabelecer medidas articuladas entre os níveis de governo e os diferentes gestores, de maneira a: 34 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 31. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 I– melhorar a qualidade do transporte intermunicipal, ampliando o serviço, a acessibilidade e a mobilidade urbana para todo o Município, criando linhas circulares de passageiros entre a Sede de Una, Colônia e Vila Brasil. II – possibilitar a redução de custos e a unificação de tarifas; III – implantar o passe livre escolar. Art. 65 – Constituem-se metas para execução em médio e longo prazos: I– melhorar a qualidade do transporte escolar, com a atualização da frota de ônibus; II – equipar os veículos e exigir, quando couber, a adaptação de veículos para portadores de deficiência física; III – dotar os logradouros públicos dos equipamentos necessários ao conforto dos usuários, tais como pontos de ônibus cobertos e bancos; IV – transferência do Terminal Rodoviário para área a ser definida junto à comunidade, revitalizando e requalificando o espaço onde hoje se encontra tal equipamento, transformando-o em uma área cultural. SUBSEÇÃO II Do Sistema Viário Art. 66 – Em médio prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará Plano Viário, priorizando e hierarquizando ações, de modo a: I– organizar a sinalização aérea e terrestre de informação aos motoristas e pedestres; II – implantar pistas para circulação de ciclistas e motociclistas; III – promover a recuperação e pavimentação de ruas e passeios; IV – promover, junto ao órgão estadual competente, a melhoria e segurança das condições dos acessos aos Distritos; 35 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 32. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 V– elaborar estudos, objetivando a implantação de estrada ecológica entre Pedras, Sede de Una e Comandatuba, observando-se e mitigando os possíveis impactos ambientais gerados; VI – construção de trevo ou anel rodoviário na entrada dos Distritos de Pedras e Comandatuba, assim como aos Bairros Manoel Bispo dos Santos (Sucupira) e Urbis e na entrada da ponte – Sede de Una; VII – implantar estrada, interligando o Ribeirão das Varas com a área de praia; VIII – viabilizar o transporte marítimo fluvial entre a Sede de Una, Pedras e Comandatuba; IX – humanizar as margens da BA-001, embelezando e dotando de atrativos o acesso à Sede de Una, além da implantação de calçadão (pista para cooper e caminhadas) e ciclovia ao longo desta via, no trecho entre o Estádio de futebol até a ponte do Ribeirão do Toni. Art. 67 – Considera-se, para efeito desta Lei, a seguinte hierarquização e classificação do sistema viário, em acordo com as categorias estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97: I– Vias Expressas (VE) – com a função de atender ao volume de tráfego interurbano, apresentando elevado padrão de fluidez, assegurado por suas características físicas e acessos aos lotes lindeiros através de vias marginais, com pontos de interligação sujeitos a controles específicos; II – Vias Arteriais (VA) – com a função de atender às maiores demandas do tráfego intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, conciliando os tráfegos de passagem e local; III – Vias Coletoras (VC) – com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais; IV – Vias Locais (VL) – com a função básica de permitir o acesso às habitações e demais atividades complementares; V– Vias de Pedestres (VP) – destinadas exclusivamente à circulação de pedestres; VI – Ciclovias (CV) – destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou equivalentes não motorizados. 36 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 33. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 Art. 68 – O enquadramento do sistema viário nas diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual se dará da seguinte forma, conforme indicado no Mapa 08 - Sistema Viário na Sede Municipal, do Anexo I desta Lei: I – é considerada Via Expressa (VE) a BA-001; II – são consideradas Vias Arteriais (VA); a) o sub-trecho urbano desta rodovia, que se torna Av. David Fuchs; b) a Av. Getúlio Vargas, que se prolonga até a Ladeira da Barragem, em direção ao Distrito de Colônia; c) a Av. Presidente Kennedy; d)o sub-trecho urbano que dá acesso ao Distrito de Pedras. III – são consideradas Vias Coletoras (VC): a) as Ruas: Rui Barbosa, Edgar Coelho, Libberalino Barbosa Souto; b) as Ruas principais dos Bairros Santa Rita e da Urbis. Art. 69 – Serão implantadas, a médio prazo, as seguintes vias, objetivando-se uma melhor fluidez do tráfego na Sede Municipal: I– Vias Arteriais (VA): a) complementação da Av. Getúlio Vargas, contornando o bairro Marcel Ganem, atravessando o Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira), desenbocando na BA-001, a partir do Mercado Municipal; b) ligação da Av. David Fuchs, a partir do seu trecho inicial (ponte sobre o Ribeirão do Toni), à Torre da Telebahia, no limite do perímetro urbano. II – Vias Coletoras (VC): a) ligação da Av. Getúlio Vargas, a partir do campo da CEPLAC, ao Bairro Marcel Ganem; b) ligação da Via Arterial do Bairro Marcel Ganem à BA-001, a partir dos limites do Bairro Manoel Bispo dos Santos (Sucupira). 37 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 34. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 III – Ciclovia (CV): a ) contornando o Rio Aliança, ao longo de todo o perímetro urbano da Sede de Una, a partir dos limites das Áreas de Proteção Permanente. Parágrafo Único – As demais vias são consideradas Vias Locais. SEÇÃO II DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Art. 70 – Entende-se por Infra-estrutura Urbana os serviços, sistemas e elementos estruturantes do espaço urbano presentes no solo e subsolo, necessários ao desenvolvimento da qualidade urbano-ambiental e ao desenvolvimento sócio- econômico, relativos à energia elétrica, iluminação pública, e o setor de comunicações. SUBSEÇÃO I Da Energia Elétrica e da Iluminação Pública Art. 71 – São objetivos e diretrizes de ação para garantir o direito à energia elétrica e à iluminação pública: I– erradicar os logradouros públicos desprovidos de iluminação pública, contribuindo para a melhoria da segurança pública; II – criar, junto à concessionária de energia elétrica, programas visando a racionalização e a otimização do consumo nos equipamentos e logradouros públicos; III – desenvolver práticas e técnicas sustentáveis de modo a reduzir o consumo de energia elétrica; IV – ampliar, a curto prazo, a rede de distribuição nos Distritos de Comandatuba e Pedras. 38 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 35. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 SUBSEÇÃO II Das Comunicações Art. 72 – São objetivos e diretrizes de ação para o setor de comunicações: I– envidar esforços junto às empresas de instalação de telefonia fixa e celular para o cabeamento axial de TV, por meio da apresentação de projetos de implantação e plano de operação para a racionalização de obras em logradouros públicos; II – ampliação dos serviços de comunicações (TV, rádio, telefonia, redes de Internet) em todo o Município de Una. SEÇÃO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 73 – Considera-se Saneamento Ambiental o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis de salubridade urbana e ambiental, compreendendo os serviços de abastecimento de água, da coleta e tratamento do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos, do manejo da drenagem de águas pluviais, do controle ambiental de vetores e o manejo de áreas verdes. Art. 74 – São objetivos e diretrizes de ação do Saneamento Ambiental: I– universalizar os serviços de saneamento ambiental; II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; III – implantar, a médio prazo, rede de esgotamento sanitário e sistema de tratamento no Município de Una; 39 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 36. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 IV – promover, a médio prazo, a despoluição dos cursos d‟água, garantindo a separação absoluta da rede de esgoto e de drenagem, de modo a evitar contribuição de esgoto na rede de drenagem; V– assegurar o sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, garantindo o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes; VI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas voltadas para o saneamento, buscando a articulação com as demais políticas setoriais; VII – promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento, monitoramento e controle ambiental; VIII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente; IX – promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental; X– implementar programas de reabilitação das áreas de risco; XI – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; XII – incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos; XIII – implantar medidas e ações efetivas do controle de vetores para a garantia da salubridade urbana. SUBSEÇÃO I Do Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário Art. 75 – Em médio prazo, o Poder Público Municipal envidará esforços para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ação: I– promover a implantação de rede de esgotamento sanitário e sistema de tratamento nas áreas urbanas; II – criar programa de monitoramento da qualidade da água; 40 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 37. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 III – executar programas de saneamento em áreas de população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV – promover estudo de viabilidade da utilização de práticas sustentáveis, como, por exemplo, o reuso, a manutenção da rede - de modo a evitar perdas físicas e o aproveitamento de água de chuva para fins não potáveis, como nas edificações de médio e grande porte. SUBSEÇÃO II Dos Resíduos Sólidos Art. 76 – O Poder Executivo Municipal elaborará, em médio prazo, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, de modo a: I– promover a ampliação da coleta, a reutilização, o reaproveitamento, e a implantação de práticas sustentáveis em relação aos diferentes tipos de resíduos sólidos urbanos; II – possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a implantação do plano e gerenciamento do setor; III – possibilitar a captação de recursos, junto a outros níveis de governo, para a implantação de aterro sanitário; IV – promover a gestão diferenciada dos resíduos domiciliares, hospitalares, da construção civil, industriais e da poda e manutenção de áreas verdes; V– promover a recuperação da área do antigo lixão, dotando-a dos equipamentos necessários ao controle de gases e líquidos, para utilização posterior, em conformidade com as orientações do órgão de controle ambiental; VI – implantar a coleta seletiva em todo o espaço geográfico do Município de Una, possibilitando a geração de programas de trabalho e renda com a sociedade civil organizada e iniciativa privada; VII – efetuar a gestão dos resíduos da construção civil, de maneira individual ou consorciada, evitando sua disposição final de maneira inadequada e possibilitando o seu reaproveitamento; VIII – implantar central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos. 41 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 38. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 Parágrafo Único – O Poder Público Municipal poderá criar instrumento legal, disciplinando o lançamento, o descarte, o reaproveitamento, a reutilização e a disposição final de resíduos, em quaisquer de suas formas, dentro de suas competências, SUBSEÇÃO III Da Drenagem das Águas Pluviais Art. 77 – O Poder Executivo Municipal elaborará, a médio prazo, Plano Municipal de Drenagem, de maneira a: I– disciplinar a ocupação dos talvegues urbanos, áreas de superfícies aquáticas naturais (de águas fluentes, emergentes ou em depósito) permanentes ou temporárias e áreas com vegetação hidrófila ou solo embrejado, em períodos de chuva, em especial das áreas do leito secundário do Rio Aliança e do Ribeirão do Toni; II – implantar medidas preventivas junto às áreas não urbanizadas ou para novos empreendimentos; III – estimular a implantação de mecanismos para a realimentação dos aqüíferos subterrâneos. SUBSEÇÃO IV Do Controle de Vetores Art. 78 – São objetivos e diretrizes de ação para o Controle de Vetores: I– buscar a implantação e o monitoramento de programas que atendam ao saneamento ambiental, de modo a promover a integração multidisciplinar e multisetorial; II – criar instrumentos legais e fiscais para a manutenção e limpeza de terrenos visando a não proliferação de vetores de doenças. 42 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 39. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 SUBSEÇÃO V Das Áreas Verdes Art. 79 – Para o manejo da vegetação e das áreas verdes o Poder Público Municipal deverá: I– criar lei específica para disciplinar a poda e o corte da vegetação de porte arbóreo; II – criar campanha permanente de incentivo à arborização urbana de modo a promover o plantio e/ou transplante de espécies arbóreas, contribuindo com a melhoria da paisagem e da qualidade ambiental; III – criar programas de parceria com a iniciativa privada, de modo a viabilizar a implantação e manutenção dos espaços verdes e praças, além da implementação de projetos de arborização, mediante a publicidade dos parceiros; IV – promover a captação de recursos, mediante convênios, com outras esferas de governo, bem como formar parcerias com entidades governamentais e não governamentais. Art. 80 – No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Arborização Urbana e Áreas Verdes de modo a: I– cadastrar os logradouros públicos passíveis de implantação de espécies vegetais; II – selecionar as espécies adequadas, priorizando as oriundas da vegetação nativa; III – promover o plantio de espécies arbóreas de modo a contribuir para a melhoria da qualidade ambiental; IV – buscar a recuperação de matas ciliares de rios e córregos. Art. 81 – A médio e longo prazos, o Poder Público Municipal buscará estabelecer parcerias com os diferentes níveis de governo, de modo a: 43 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 40. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 I– ampliar a área de proteção das margens do Rio Aliança em toda a extensão urbana, com criação de áreas de lazer; II – implantar o Parque da Represa, conjuntamente com a área do Parque da CEPLAC; III – urbanizar as margens do Rio Aliança, com remoção das palafitas e relocação do Terminal Rodoviário; IV – urbanizar as praças centrais existentes em todos os Distritos, dotando-as de equipamentos de esporte e lazer, bem como de mobiliário urbano, a partir das necessidades elencadas pela população local; CAPÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO LOCAL E REGIONAL Art. 82 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico define-se e estrutura-se segundo o quadro de características físico-territoriais, sociais e econômicas do Município de Una, suas vocações e potencialidades e baliza-se pelo conjunto dos requisitos aptos à formação integral do cidadão e à organização social. Art. 83 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico tem como objetivo principal assegurar as condições essenciais ao pleno desenvolvimento do cidadão, sua formação, inclusão e inserção qualificada no mercado de trabalho, através de instrumentos e recursos definidos, previstos em leis e garantidos nos programas municipais de educação, de saúde, de esportes e lazer, de cultura, de qualificação profissional e de programas de assistência social que atendam, quando indispensáveis, suas demandas básicas. Art. 84 – A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico adota, como ação estratégica central, o fomento às atividades e iniciativas que: I– favoreçam a agregação e a coesão sociais; II – estimulem as práticas da economia solidária, do associativismo e do cooperativismo; 44 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 41. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 III – viabilizem parcerias com o setor empresarial, com entidades, órgãos públicos e organizações não governamentais, visando a dinamização da economia e a promoção da mão-de-obra locais; IV – promovam as micros e pequenas empresas; V– valorizem as experiências comunitárias e empresariais que se identificam com o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente sustentável e economicamente equilibrado; VI – favoreçam o envolvimento da população no exercício da definição e caracterização das prioridades do setor, ampliando-o na prática do Orçamento Participativo; VII – incentivem a formação e integração do cidadão, em especial da juventude no desenvolvimento sócio-econômico; VIII – favoreçam práticas culturais e artísticas. Art. 85 – A concessão, pelo Poder Público Municipal, de incentivos fiscais permitidos em lei, estará sempre associada aos objetivos e à ação estratégica definidos e vinculados à geração de postos de trabalho, renda e atendimento social no Município de Una. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUBSEÇÃO I Da Educação Art. 86 – A Política Municipal de Educação define-se e apóia-se nos preceitos constitucionais e nos princípios universais que regem o direito do indivíduo à formação e instrução integrais e à melhor qualidade de ensino. Art. 87 – Constituem objetivos da Política Municipal de Educação: 45 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 42. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 I– a garantia do direito de toda a população à educação infantil e fundamental; II – a formação da cidadania e de valores éticos; III – a gratuidade no ensino municipal; IV – o pleno atendimento à demanda de vagas; V– a participação da livre iniciativa na oferta de ensino; VI – a valorização do educador e do educando; VII – a gestão democrática no planejamento e programação do ensino público; VIII – a estruturação do Sistema Municipal da Educação; IX – efetiva aplicação do Plano Municipal de Educação. Art. 88 – O Poder Público Municipal, com a colaboração de outros níveis de governo, de entidades, de movimentos organizados da sociedade e da iniciativa privada, estabelecerá programas especiais: I– de erradicação do analfabetismo; II – que atendam portadores de necessidades especiais; III – que promovam melhor qualificação profissional do cidadão, em especial voltados aos jovens. Art. 89 – Para a efetivação dos objetivos, a Política Municipal de Educação adota como diretrizes de ação: I– melhorar a qualidade de ensino, através de adequação do número de alunos por sala e de carga horária compatível com faixa etária e série, visando o pleno desenvolvimento do educando; II – promover a construção de escolas e creches, reestruturação e melhoria das já existentes e/ou adequação de espaços, através de parcerias visando o atendimento de toda a demanda; III – promover a ampliação de número de vagas para atender a legislação vigente que rege o ensino fundamental; IV – melhorar os espaços físicos dos equipamentos educacionais; 46 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186
  • 43. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.672.605/0001-70 V– fomentar a educação inclusiva; VI – prover espaços para a instalação de futuras unidades de ensino municipal; VII – adotar programas de erradicação do analfabetismo, de educação aos portadores de necessidades especiais e de cursos de profissionalização; VIII – implementar programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer, incentivando a gestão participativa nas unidades de ensino conforme a legislação; IX – adotar programas de educação ambiental duradouro; X– incentivar e apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais e creches. Art. 90 – Constituem-se metas para execução a curto prazo: I– implantação do Ensino Médio nos Distritos de Colônia e Vila Brasil; II – implantação de creches nos bairros populosos e melhoria do atendimento dos equipamentos existentes; III – adaptação das escolas municipais, para portadores de necessidades especiais; IV – promoção de campanhas nos bairros contra a ocorrência de vandalismo nas escolas públicas; V– implantação de cursos técnicos profissionalizantes compatíveis com a oferta de empregos local e regional; VI – implantação de centro profissionalizante para portadores de necessidades especiais; VII – capacitação periódica de professores do Ensino Fundamental. Art. 91 – Constituem-se metas para a Política de Educação do Município de Una, de execução em médio e longo prazos: I– construção de prédios próprios para instalação das escolas que ocupam prédios alugados; II – implantação de salas-ambiente de ciências nas escolas de 5ª à 8ª série; 47 Praça Dr. Manoel Pereira de Almeida, nº 14, Centro, CEP: 45690-000 – Una Bahia Tel: (73) 3236-2020/2021 Fax: (73) 3236-2186