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Panorama e Política Nacional de Resíduos Sólidos – PL 1991/07 Secretaria de Recursos Hídricos  e Ambiente Urbano Reunião do Grupo de Trabalho da  Política Nacional de Resíduos Sólidos Câmara dos Deputados -   Brasília, 01 de julho de 2008
Dados de Geração e Coleta de Resíduos  (Dados: IBGE/PNSB - 2000)‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Percentual de Municípios – Destinação Final (Fonte: IBGE 2000)‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Coleta Seletiva ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
-Primeiras iniciativas legislativas para definição de diretrizes para resíduos datam do final da  década de 80 ; - 1991 : apresentação do PL 203 e posteriormente apensados a ele mais de 70 PL’s; - 1998 : constituído GT liderado pelo CONAMA (composto por representantes das três esferas de governo e pela sociedade civil); - 1999 : CONAMA aprova Resolução nº 258/99 –fabricantes e importadores de pneumáticos ficam obrigados a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis; - 2001 : criada na Câmara dos Deputados Comissão Especial de PNRS para apreciação dos PL’s e formulação proposta substitutiva global ao PL 203/91; - 2002 : Comissão extinta pelo encerramento da legislatura; - 2005 : Seminário do CONAMA consolida e sistematiza o PL 203/91 e seus apensos e elabora APL/PNRS; - 2005 : Instalada Comissão Especial para apreciação de PL’s e formulação de Substitutivo Global ao PL 203/91 e apensos; Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano   ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 1
- 2006 : Governo Federal elabora APL/PNRS tramita na Casa Civil; - 2006 : Parecer do Relator César Silvestri (PPS-PR), acatando o Parecer apresentado pelo anterior, Dep. Ivo José é aprovado. - 2007 : Presidente Lula e Ministra Marina Silva enviam à Câmara dos Deputados primeira proposta do Executivo Federal sobre Resíduos Sólidos baseado na proposta consolidada no âmbito do CONAMA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano   ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 2
Preliminares:  - O Presidente da República em conjunto com a Ministério do Meio Ambiente e todos Ministerios com  responsabilidades no tema enviaram no último dia 6 de setembro o Projeto de Lei do executivo instituindo a PNRS no País. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano   O PL 1991/2007 da PNRS
Competências  legislativas  sobre resíduos sólidos União  editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88). Estados  editar normas em caráter suplementar às da União (art. 24,  §2 º, CF/88). Municípios  suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF;88). 1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Competências  administrativas  sobre resíduos sólidos É  competência comum  da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios:  proteger o meio ambiente e combater a poluição  em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, VI e VII, CF/88). Princípio da subsidiariedade : os entes maiores somente devem atuar diante da insuficiência dos entes de menores.  Art. 12.   Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios  a gestão dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios.  1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Estrutura do PL - PNRS 7 Capítulos 32 Artigos 12 Páginas VII – Disposições Finais VI – Proibições V- Instrumentos Econômicos e Financeiros Única – Logística Reversa IV – Fluxo dos Resíduos III – Das Responsabilidades II – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos I – Classificação Resíduos Sólidos III – Dos Resíduos Sólidos Única – Dos Instrumentos II – Política Nacional de Resíduos Sólidos Única – Das Definições I – Disposições Preliminares Seções Capítulos
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A PNRS harmoniza-se com a LNSB (11.445 de 2007) e com a Lei de Consórcios (Lei 11.107 de 2005)‏ Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Estabelece a  Política Nacional de Resíduos Sólidos  normas que devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem recursos da União ou por ela administrados. Estabelece  diretrizes sobre resíduos sólidos   normas gerais que devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e pelos particulares. 2)   Abrangência do PL 1991/2007 Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],3) DIRETRIZES GERAIS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Responsabilidade pós-consumo; e Poluidor-Pagador conceituação dos geradores; logística reversa; análise e avaliação do ciclo de vida do produto fluxo de resíduos 3) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Art.7 º,  XIII -  resíduos sólidos : resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Art.11, II, b -  rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Geradores de resíduos sólidos:  pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos. 4) CONCEITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Responsabilidade:   Compete ao  gerador  de resíduos sólidos a  responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados , compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 18.  O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta. 5) RESPONSABILIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],6) PLANO DE GESTÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],6) PLANO DE GESTÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],7) PLANOS DE ATUAÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],7) PLANOS DE ATUAÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos. 8) LOGÍSTICA REVERSA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],8) LOGÍSTICA REVERSA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
[object Object],[object Object],[object Object],8) LOGÍSTICA REVERSA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Art. 30.  Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.   Parágrafo único.  Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em  regulamento . 9) IMPORTAÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
Art. 31.  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n o  9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores. 10) PENALIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
POLÍTICAS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS APROVADAS NO BRASIL Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano   ,[object Object],[object Object],[object Object]
OBRIGADO! Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU/MMA Diretoria de Ambiente Urbano [email_address] Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano

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SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados

  • 1. Panorama e Política Nacional de Resíduos Sólidos – PL 1991/07 Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Reunião do Grupo de Trabalho da Política Nacional de Resíduos Sólidos Câmara dos Deputados - Brasília, 01 de julho de 2008
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. -Primeiras iniciativas legislativas para definição de diretrizes para resíduos datam do final da década de 80 ; - 1991 : apresentação do PL 203 e posteriormente apensados a ele mais de 70 PL’s; - 1998 : constituído GT liderado pelo CONAMA (composto por representantes das três esferas de governo e pela sociedade civil); - 1999 : CONAMA aprova Resolução nº 258/99 –fabricantes e importadores de pneumáticos ficam obrigados a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis; - 2001 : criada na Câmara dos Deputados Comissão Especial de PNRS para apreciação dos PL’s e formulação proposta substitutiva global ao PL 203/91; - 2002 : Comissão extinta pelo encerramento da legislatura; - 2005 : Seminário do CONAMA consolida e sistematiza o PL 203/91 e seus apensos e elabora APL/PNRS; - 2005 : Instalada Comissão Especial para apreciação de PL’s e formulação de Substitutivo Global ao PL 203/91 e apensos; Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 1
  • 6. - 2006 : Governo Federal elabora APL/PNRS tramita na Casa Civil; - 2006 : Parecer do Relator César Silvestri (PPS-PR), acatando o Parecer apresentado pelo anterior, Dep. Ivo José é aprovado. - 2007 : Presidente Lula e Ministra Marina Silva enviam à Câmara dos Deputados primeira proposta do Executivo Federal sobre Resíduos Sólidos baseado na proposta consolidada no âmbito do CONAMA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 2
  • 7. Preliminares: - O Presidente da República em conjunto com a Ministério do Meio Ambiente e todos Ministerios com responsabilidades no tema enviaram no último dia 6 de setembro o Projeto de Lei do executivo instituindo a PNRS no País. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano O PL 1991/2007 da PNRS
  • 8. Competências legislativas sobre resíduos sólidos União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88). Estados editar normas em caráter suplementar às da União (art. 24, §2 º, CF/88). Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF;88). 1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 9. Competências administrativas sobre resíduos sólidos É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, VI e VII, CF/88). Princípio da subsidiariedade : os entes maiores somente devem atuar diante da insuficiência dos entes de menores. Art. 12.   Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios. 1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 10. Estrutura do PL - PNRS 7 Capítulos 32 Artigos 12 Páginas VII – Disposições Finais VI – Proibições V- Instrumentos Econômicos e Financeiros Única – Logística Reversa IV – Fluxo dos Resíduos III – Das Responsabilidades II – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos I – Classificação Resíduos Sólidos III – Dos Resíduos Sólidos Única – Dos Instrumentos II – Política Nacional de Resíduos Sólidos Única – Das Definições I – Disposições Preliminares Seções Capítulos
  • 11. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A PNRS harmoniza-se com a LNSB (11.445 de 2007) e com a Lei de Consórcios (Lei 11.107 de 2005)‏ Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 12. Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos normas que devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem recursos da União ou por ela administrados. Estabelece diretrizes sobre resíduos sólidos normas gerais que devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e pelos particulares. 2) Abrangência do PL 1991/2007 Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 13.
  • 14. Responsabilidade pós-consumo; e Poluidor-Pagador conceituação dos geradores; logística reversa; análise e avaliação do ciclo de vida do produto fluxo de resíduos 3) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 15. Art.7 º, XIII -  resíduos sólidos : resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Art.11, II, b -  rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos. 4) CONCEITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 16. Responsabilidade:   Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados , compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 18.  O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta. 5) RESPONSABILIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21. Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos. 8) LOGÍSTICA REVERSA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 22.
  • 23.
  • 24. Art. 30.  Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.   Parágrafo único.  Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento . 9) IMPORTAÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 25. Art. 31.  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores. 10) PENALIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
  • 26.
  • 27. OBRIGADO! Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU/MMA Diretoria de Ambiente Urbano [email_address] Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano