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Revista SÍNTESE
Trabalhista e Previdenciária
Carta do Editor
O poder empregatício conferido ao empregador, que se estabelece no contexto
da relação de emprego por meio do exercício do poder diretivo, regulamentar,
disciplinar e fiscalizatório, não pode ser exercido de forma ilimitada. Os direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada, alicerces dos direitos de personali-
dade (liberdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, igualdade, imagem)
e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, compreendem
fontes limitadoras do poder empregatício.
O entendimento esposado pela Dra. Rúbia Zanotelii de Alvarenga nos
leva à compreensão de que, na relação de emprego, as partes, o empregado
e o empregador estarão sujeitos às regras para a manutenção do contrato de
trabalho.
O empregador, não obstante ser obrigado a fornecer todas as condições
ao empregado para o desenvolvimento do seu trabalho, não poderá extrapolar
do seu poder diretivo. O empregado, também, recebendo todas as condições de
trabalho, deverá respeitar as normas impostas pelo empregador.
Com efeito, hodiernamente, surge a controvérsia da possibilidade de o
empregador monitorar os e-mails dos empregados, sob a alegação de a fer-
ramenta fornecida ser destinada exclusivamente à realização do serviço.
Para elucidar alguns pontos controvertidos acerca da matéria em estudo,
escolhemos como Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e
Previdenciária o tema “Os Efeitos da Interferência do Monitoramento Eletrônico”.
Nesta seção, você, leitor, encontrará artigos de autoria das renomadas
Advogadas Dras. Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Gaysita Schaan Ribeiro, emen-
tário com decisões de diversos Tribunais e um acórdão na íntegra do TRT da
16ª Região.
Na Parte Geral da Revista, você ainda encontrará, além dos excelentes
artigos doutrinários, ementário de jurisprudência, acórdãos na íntegra, clipping
jurídico, tabelas de atualização de débitos trabalhistas; e, entre outras seções,
a Seção Jurisprudência em Debate, com a publicação de ementas em sentido
diverso sobre a controvérsia do pagamento do adicional de insalubridade ao
empregado que trabalha na higienização de banheiros.
Por fim, destacamos, na Seção Em Poucas Palavras, o comentário da
Dra. Liliana Collina Maia sobre a “Exploração por Partidos Políticos de Crian-
ças e Adolescentes em Campanhas Eleitorais – Uma Forma Contemporânea de
Trabalho Escravo”.
Desejamos uma excelente leitura!
Liliana Vieira Polido
Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário
Assunto Especial
OS EFEITOS DA INTERFERÊNCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
DOUTRINAS
1. Os Limites do Poder Fiscalizatório do Empregador Quanto ao
Monitoramento do Correio Eletrônico no Ambiente de Trabalho
Rúbia Zanotelli de Alvarenga .....................................................................7
2. O Monitoramento da Correspondência Eletrônica em Face do
Poder Empregatício e à Luz dos Princípios Constitucionais
Gaysita Schaan Ribeiro ............................................................................25
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. O Caráter Sigiloso do E-Mail Corporativo
Gustavo Friedrich Trierweiler...................................................................44
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TRT 16ª R.) ...............................................................48
2. Ementário.................................................................................................56
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Alcance do Ius Postulandi na Justiça do Trabalho
Sergio Pinto Martins .................................................................................58
2. Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 331 do Colendo TST:
Poderia Ser Diferente?
Tereza Aparecida Asta Gemignani ...........................................................67
3. Pacto de Confidencialidade e Compromissos Recíprocos no
Contrato de Trabalho, para Vigorar Após a Relação de Emprego
Jair Aparecido Cardoso ............................................................................86
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................103
2. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................107
3. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ..........................................118
4. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................120
5. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................123
6. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................129
7. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................132
EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................138
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................158
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................161
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................167
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região..................................................171
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região..................................................179
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região..................................................185
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região..................................................189
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária.............................................196
Seção Especial
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários
Ronaldo Lima dos Santos .......................................................................207
EM POUCAS PALAVRAS
1. Exploração por Partidos Políticos de Crianças e Adolescentes em
Campanhas Eleitorais – Uma Forma Contemporânea de Trabalho
Escravo
Liliana Collina Maia...............................................................................221
JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE
1. Adicional de Insalubridade ....................................................................226
Clipping Jurídico..............................................................................................227
Resenha Legislativa..........................................................................................229
Tabelas Práticas ..............................................................................................230
Bibliografia Complementar.................................................................................233
Índice Alfabético e Remissivo.............................................................................234
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................239
Assunto Especial – Doutrina
OsEfeitosdaInterferênciadoMonitoramentoEletrônico
OsLimitesdoPoderFiscalizatóriodoEmpregadorQuantoao
MonitoramentodoCorreioEletrôniconoAmbientedeTrabalho
RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA
Advogada, Mestre em Direito do Trabalho, Professora de Direito do Trabalho, Processo do
Trabalho e Direito Previdenciário da Faculdade Casa do Estudante de Aracruz/ES, Professora de
Direito do Trabalho e Previdenciário do Curso de Pós-Graduação da Faculdade Fadivale/MG.
SUMÁRIO: 1 Os direitos de personalidade; 1.1 O direito fundamental à intimidade; 1.2 O direito
fundamental à vida privada; 2 Os limites do poder empregatício; 2.1 O monitoramento do e-mail
corporativo; 2.2 O monitoramento do e-mail pessoal; Conclusão; Referências.
1 OS DIREITOS DE PERSONALIDADE
O poder empregatício conferido ao empregador, que se estabelece no
contexto da relação de emprego por meio do exercício do poder diretivo, regu-
lamentar, disciplinar e fiscalizatório, não pode ser exercido de forma ilimitada.
Os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, alicerces dos direitos de
personalidade (liberdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, igualdade,
imagem) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com-
preendem fontes limitadoras do poder empregatício.
Em razão disso, quando surge a prática do exercício ilegal do poder em-
pregatício pelo empregador, é conferido ao empregado o direito de resistência
(art. 483, a e b, da CLT), para que possa recusar a submissão quanto a procedi-
mentos invasivos e a ordens arbitrárias do empregador durante a execução do
seu labor diário.
Assim, havendo rigor excessivo no exercício do poder empregatício con-
ferido ao empregador, cabe ao empregado a denúncia indireta do contrato de
trabalho (art. 483, d, da CLT), sem prejuízo da indenização por danos mate-
riais e/ou morais no caso de decorrente lesão, nos moldes do art. 5º, X, da
CF/1988.
Segundo Ribeiro (2008, p. 29):
O direito à intimidade, ou à privacidade, surge como projeção de um direito es-
pecial entre os direitos de personalidade: é o direito de cada indivíduo de excluir
do conhecimento público ou de certo número de pessoas, fatos, dados ou acon-
tecimentos que considere ser de sua esfera estritamente pessoal ou familiar.
Assunto Especial – Doutrina
OsEfeitosdaInterferênciadoMonitoramentoEletrônico
OMonitoramentodaCorrespondênciaEletrônicaemFacedoPoder
EmpregatícioeàLuzdosPrincípiosConstitucionais
GAYSITA SCHAAN RIBEIRO
Advogada, Cursando Especialização em Direito do Trabalho pela Unisinos.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O poder; 1.1 Considerações iniciais; 1.1.1 O poder empregatício;
1.1.1.1 Fundamentos; 1.1.1.2 Definição e natureza jurídica; 1.1.1.3 Classificação; 1.1.1.3.1 O po-
der de organização; 1.1.1.3.2 O poder de controle; 1.1.1.3.3 O poder disciplinar; 2 A subordina-
ção jurídica; 3 O monitoramento da correspondência eletrônica em face do poder empregatício e
à luz dos princípios constitucionais; 3.1 Correio eletrônico pessoal e correio eletrônico profissional;
3.2 Princípios constitucionais; 3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana; 3.2.1.1 Direito à inti-
midade, à privacidade e ao segredo ou sigilo da correspondência postal e eletrônica; 3.2.2 Princípio
da dignidade da pessoa humana como critério limitador do poder empregatício e o princípio da pro-
porcionalidade; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
No final do segundo milênio da Era Cristã, a economia capitalista iniciou
uma intensa internacionalização caracterizada pela integração dos mercados
financeiros transcontinentais e pelo aumento incessante do comércio mundial,
o que se convencionou chamar globalização. Esse fenômeno foi possível em
razão de sucessivas descobertas e inovações tecnológicas nas áreas da informá-
tica e das telecomunicações. Embora não fosse inédito na história, o movimento
da mundialização dos mercados até então nunca tinha ocorrido em tão sur-
preendente escala e velocidade.
Na década de 1970, ainda, surgiu a Rede Mundial de Computadores
(World Wide Web) nos Estados Unidos, inicialmente com propósitos estratégico-
-militares, no auge da Guerra Fria. Passado algum tempo, foram as universidades
e os centros de pesquisa americanos, bem como os órgãos da Administração Pú-
blica daquele país, entre outros, que passaram a fazer uso desses mesmos recur-
sos. Hoje, a Internet, como é conhecida, está disseminada pelo mundo todo.
A sociedade globalizada, assim, é a sociedade da informação, do conhe-
cimento, denominada “pós-moderna” ou “informacional”, muito diferente das
sociedades agrícola e industrial de um passado não muito remoto.
Parte Geral – Doutrina
AlcancedoIusPostulandinaJustiçadoTrabalho
SERGIO PINTO MARTINS
Juiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Denominação; 2 Conceito; 3 Distinção; 4 A permanência do ius postulandi
no processo do trabalho; 5 Alcance; Conclusão.
INTRODUÇÃO
1. O objetivo deste estudo é analisar se o ius postulandi está em vigor no
processo do trabalho e até que momento a parte pode exercê-lo na Justiça do
Trabalho.
Para esse fim, será examinada a Súmula nº 425 do TST, que passou a
tratar do tema.
1 DENOMINAÇÃO
2. Ius postulandi é uma locução latina que indica o direito de postular em
juízo, de falar, em nome das partes, no processo. No Direito romano, o pretor
criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a
terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmos (Digesto, 3, 1, 1, 2)1
.
2 CONCEITO
3. No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem
de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o
exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.
3 DISTINÇÃO
4. Na prática, muitas vezes se confundem as noções da capacidade pos-
tulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a se-
gunda, ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo.
4 A PERMANÊNCIA DO IUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO
5. Dispõe o art. 791 da CLT que “os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
1 SARAIVA, Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forenses. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 506.
Parte Geral – Doutrina
Artigo71daLeinº8.666/1993eSúmulanº331doColendoTST:
PoderiaSerDiferente?
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, Doutora em Di-
reito do Trabalho – Nível de Pós-Graduação – pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco
da Universidade de São Paulo.
RESUMO: A Súmula nº 331 do TST reputa constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vedando
a transferência da responsabilidade patronal conforme explicitado em seu inciso II, caminhando o
inciso IV nesta mesma direção ao prever a observância do benefício de ordem, quando fixa a respon-
sabilidade subsidiária. Considera que nas terceirizações cabe ao ente público, tomador dos serviços
prestados, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O fato de esta
contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar
a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do art. 186 do Código Civil. O comportamento
negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em
seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência elencados no art. 37 da CF/1988, que exigem a atuação pautada
pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993; Súmula nº 331 do TST;
cláusula de reserva de plenário; boa governança e accountability; responsabilidade subsidiária de
ente público; benefício de ordem.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O sentido da supremacia do interesse público sobre o particular; 2 O artigo
71 da Lei nº 8.666/1993; 3 Inconstitucionalidade: A Súmula Vinculante nº 10; 4 A aferição dos limites
de aplicação da lei implica o controle difuso de constitucionalidade?; 5 O balizamento de conduta.
Boa governança. Accountability; 6 A cláusula de reserva de Plenário; 7 Poderia ser diferente?; Con-
clusão; Referências.
Uma coisa é um país, outra um ajuntamento.
Uma coisa é um país, outra um regimento. (Affonso Romano, Que país é este?)
INTRODUÇÃO
Em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/1988 esta-
beleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante
processo de licitação. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 fixou que, nesses casos, a
responsabilidade do empregador pelos débitos trabalhistas não seria transferida
para a Administração Pública.
Nos últimos anos, em decorrência de significativas alterações que vêm
ocorrendo na atuação dos entes estatais, esse tipo de contratação tem se inten-
Parte Geral – Doutrina
PactodeConfidencialidadeeCompromissosRecíprocosnoContrato
deTrabalho,paraVigorarApósaRelaçãodeEmprego
JAIR APARECIDO CARDOSO
Doutor em Direito – PUC/SP, Mestre em Direito – Unimep, Professor da Faculdade de Direito
de Ribeirão Preto – USP.
SUMÁRIO: Introdução; I – A cláusula de não concorrência no campo empresarial; II – Cláusula de
não concorrência no direito do trabalho; 2.1 Pacto de lealdade pós-contratual – Aspecto terminoló-
gico; 2.2 Validade da pactuação; 2.2.a) Aspecto constitucional; 2.2.b) Aspecto infraconstitucional;
2.2.c) Prazo de validade da cláusula; 2.2.d) Abrangência geográfica; 2.2.e) Reembolso do investi-
mento na qualificação profissional; 2.2.f) Remuneração pós-relação de emprego; 2.2.g) Rescisão da
cláusula; 2.2.h) Conteúdo; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Vem surgindo, no cenário jurídico trabalhista, situação que merece aten-
ção: a lealdade profissional após a relação de emprego. São situações que surgem
para socorrer casos de empregados que se desligam da empresa e detêm informa-
ções importantes que não podem ser acessadas ou exploradas por concorrentes.
Os empregadores têm tentado preservar seus interesses através de pactos
com seus empregados, ora denominando-os de cláusula de não concorrência,
ora como cláusula de não competição – ou não competitividade –, ora como
cláusula de confidencialidade. A própria ausência de apego terminológico con-
vence que o assunto ainda não está amadurecido na cultura empresarial ou
jurídica. Esse fato pode ser constatado na prática empresarial diária, na doutrina
jurídica e também, como veremos, na jurisprudência.
No campo das profissões regulamentadas, os códigos de ética discipli-
nam o dever de lealdade entre o contratante e o contratado, transferindo ao
contratado o dever ético de manter a lealdade profissional, mesmo após o tér-
mino da relação contratual, sem determinação de prazo, para proteger a relação
havida entre ambos. O Código de Ética Médica, em seu art. 36, dispõe que o
“médico está obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos de
que tenha conhecimento, por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício de
sua atividade profissional”, excepcionando somente, nos termos do art. 38, si-
tuações delituosas.
Cediço que, nesses casos, além do dever ético, existe o dever profissio-
nal, que também deve ser resguardado. Nesse sentido, o Código de Ética do Ad-
vogado estabelece um lapso temporal de dois anos para que o advogado possa
advogar contra o seu antigo cliente, como profissional, não como parte, para
prestigiar o dever de preservação de diversos interesses, aos quais não adentra-
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
AUniãoHomoafetivaeosBenefíciosPrevidenciários
RONALDO LIMA DOS SANTOS
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – Departamento
de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho/SP, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo (USP).
RESUMO: As uniões homoafetivas constituem uma realidade social, sendo inclusive juridicamente
reconhecido o casamento de pessoas do mesmo sexo em diversos países. No Brasil, não obstante a
discussão legislativa em torno dos conceitos de casamento e união familiar, diversos direitos estão
sendo garantidos aos membros das uniões homoafetivas em vários ramos jurídicos, sendo que o
Direito Previdenciário, norteado por princípios, institutos, regras e finalidades próprias, atende à sua
missão constitucional, ao incluir entre os beneficiários e dependentes da Previdência Social os mem-
bros de uniões homoafetivas, em conformidade como o princípio da dignidade da pessoa humana e
os valores da ordem constitucional em vigor.
PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social; Previdência Social; união homossexual; união homoafetiva;
benefícios previdenciários.
O vocábulo “homo”, de origem grega (homo, homós), designa aquilo
que é igual, semelhante ou comum. O termo “homossexualidade”, por sua vez,
relaciona-se com a afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre indiví-
duos do mesmo sexo1
; informa uma orientação sexual diversa da denominada
heterossexualidade, consistente esta na afinidade, atração e/ou comportamento
sexuais entre homem e mulher.
Na esfera das relações jurídico-sociais, a relação homossexual designa
uma união entre pessoas do mesmo sexo; sendo também denominada eufe-
misticamente pelo neologismo “união homoafetiva”, tendo em vista o histórico
preconceito em torno das formas de orientação sexual diversas da heterossexua-
lidade. O neologismo foi criado pela Desembargadora Maria Berenice Dias,
que inclusive alterou o título da sua obra “União homossexual: o preconceito &
a justiça” para “União homoafetiva: o preconceito & a justiça”2
.
Como recorda Wladimir Novaes Martinez, “ter trazido a locução ‘afe-
tividade’ foi importante porque elevou a união humana de simples relações
sexuais para o nível de sentimento. Afetividade, comum aos irmãos, diz mais
que impulso sexual, que é apenas uma parte da união homoafetiva”3
. A expres-
1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1059-1060.
2 DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A união homoafetiva no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2008. p. 23.
Seção Especial – Em Poucas Palavras
ExploraçãoporPartidosPolíticosdeCriançaseAdolescentes
emCampanhasEleitorais–UmaFormaContemporânea
deTrabalhoEscravo1
LILIANA COLLINA MAIA
Advogada em Belo Horizonte/MG, Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos,
Pós-Graduanda em Trabalho e Processo do Trabalho pela Unisul/LFG.
RESUMO: No presente trabalho, demonstrar-se-á que a constante prática de contratação de crianças
e adolescentes em campanhas publicitárias políticas é um ato atentatório aos dispositivos constantes
em diversas legislações nacionais e internacionais. Defender-se-á, em consequência disso, que o tra-
balho desses menores é uma forma contemporânea de escrivão. Por causa disso, caberá aos fiscais do
trabalho e ao Ministério Público do Trabalho acompanhar de perto e atuar no combate ao trabalho de
crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais violadoras de princípios e normas trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVES: Campanhas eleitorais; forma contemporânea de escravidão; fiscalização.
ABSTRACT: In this work we will demonstrate that the constant practice of recruiting children and tee-
nagers in advertising is a political offensive to the devices listed in several national and international
laws. Defender will, in consequence, that such work is a contemporary form of the Registrar. Because
of this, it will defend that it will be for labor inspectors and the Ministry of Labor closely monitor and
act to combat the work of children and adolescents in election campaigns violate the principles and
labor standards.
KEYWORDS: Shape-election; campaigns of contemporary slavery; surveillance.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Limites ao trabalho de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais
pela afronta de normas nacionais e internacionais; 2 A contemporaneidade do trabalho escravo de
crianças e adolescentes em campanhas políticas; 3 O papel dos fiscais do trabalho e do Ministério
Público do Trabalho na prevenção e no combate do trabalho escravo de crianças e adolescentes em
campanhas eleitorais; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A discussão acerca da publicidade nas campanhas eleitorais se aflora na
época eleitoral. No entanto, pouco se atenta sobre a exploração por partidos
1 Trabalho elaborado em 01.05.2010.
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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária #257 | Síntese

  • 2. Carta do Editor O poder empregatício conferido ao empregador, que se estabelece no contexto da relação de emprego por meio do exercício do poder diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizatório, não pode ser exercido de forma ilimitada. Os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, alicerces dos direitos de personali- dade (liberdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, igualdade, imagem) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, compreendem fontes limitadoras do poder empregatício. O entendimento esposado pela Dra. Rúbia Zanotelii de Alvarenga nos leva à compreensão de que, na relação de emprego, as partes, o empregado e o empregador estarão sujeitos às regras para a manutenção do contrato de trabalho. O empregador, não obstante ser obrigado a fornecer todas as condições ao empregado para o desenvolvimento do seu trabalho, não poderá extrapolar do seu poder diretivo. O empregado, também, recebendo todas as condições de trabalho, deverá respeitar as normas impostas pelo empregador. Com efeito, hodiernamente, surge a controvérsia da possibilidade de o empregador monitorar os e-mails dos empregados, sob a alegação de a fer- ramenta fornecida ser destinada exclusivamente à realização do serviço. Para elucidar alguns pontos controvertidos acerca da matéria em estudo, escolhemos como Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária o tema “Os Efeitos da Interferência do Monitoramento Eletrônico”. Nesta seção, você, leitor, encontrará artigos de autoria das renomadas Advogadas Dras. Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Gaysita Schaan Ribeiro, emen- tário com decisões de diversos Tribunais e um acórdão na íntegra do TRT da 16ª Região. Na Parte Geral da Revista, você ainda encontrará, além dos excelentes artigos doutrinários, ementário de jurisprudência, acórdãos na íntegra, clipping jurídico, tabelas de atualização de débitos trabalhistas; e, entre outras seções, a Seção Jurisprudência em Debate, com a publicação de ementas em sentido diverso sobre a controvérsia do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que trabalha na higienização de banheiros. Por fim, destacamos, na Seção Em Poucas Palavras, o comentário da Dra. Liliana Collina Maia sobre a “Exploração por Partidos Políticos de Crian- ças e Adolescentes em Campanhas Eleitorais – Uma Forma Contemporânea de Trabalho Escravo”. Desejamos uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
  • 3. Sumário Assunto Especial OS EFEITOS DA INTERFERÊNCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DOUTRINAS 1. Os Limites do Poder Fiscalizatório do Empregador Quanto ao Monitoramento do Correio Eletrônico no Ambiente de Trabalho Rúbia Zanotelli de Alvarenga .....................................................................7 2. O Monitoramento da Correspondência Eletrônica em Face do Poder Empregatício e à Luz dos Princípios Constitucionais Gaysita Schaan Ribeiro ............................................................................25 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 1. O Caráter Sigiloso do E-Mail Corporativo Gustavo Friedrich Trierweiler...................................................................44 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (TRT 16ª R.) ...............................................................48 2. Ementário.................................................................................................56 Parte Geral DOUTRINAS 1. Alcance do Ius Postulandi na Justiça do Trabalho Sergio Pinto Martins .................................................................................58 2. Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 331 do Colendo TST: Poderia Ser Diferente? Tereza Aparecida Asta Gemignani ...........................................................67 3. Pacto de Confidencialidade e Compromissos Recíprocos no Contrato de Trabalho, para Vigorar Após a Relação de Emprego Jair Aparecido Cardoso ............................................................................86 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................103 2. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................107 3. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ..........................................118 4. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................120 5. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................123 6. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................129 7. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................132 EMENTÁRIO TRABALHISTA 1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................138
  • 4. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................158 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................161 3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................167 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região..................................................171 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região..................................................179 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região..................................................185 7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região..................................................189 EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária.............................................196 Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. A União Homoafetiva e os Benefícios Previdenciários Ronaldo Lima dos Santos .......................................................................207 EM POUCAS PALAVRAS 1. Exploração por Partidos Políticos de Crianças e Adolescentes em Campanhas Eleitorais – Uma Forma Contemporânea de Trabalho Escravo Liliana Collina Maia...............................................................................221 JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE 1. Adicional de Insalubridade ....................................................................226 Clipping Jurídico..............................................................................................227 Resenha Legislativa..........................................................................................229 Tabelas Práticas ..............................................................................................230 Bibliografia Complementar.................................................................................233 Índice Alfabético e Remissivo.............................................................................234 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................239
  • 5. Assunto Especial – Doutrina OsEfeitosdaInterferênciadoMonitoramentoEletrônico OsLimitesdoPoderFiscalizatóriodoEmpregadorQuantoao MonitoramentodoCorreioEletrôniconoAmbientedeTrabalho RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA Advogada, Mestre em Direito do Trabalho, Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Faculdade Casa do Estudante de Aracruz/ES, Professora de Direito do Trabalho e Previdenciário do Curso de Pós-Graduação da Faculdade Fadivale/MG. SUMÁRIO: 1 Os direitos de personalidade; 1.1 O direito fundamental à intimidade; 1.2 O direito fundamental à vida privada; 2 Os limites do poder empregatício; 2.1 O monitoramento do e-mail corporativo; 2.2 O monitoramento do e-mail pessoal; Conclusão; Referências. 1 OS DIREITOS DE PERSONALIDADE O poder empregatício conferido ao empregador, que se estabelece no contexto da relação de emprego por meio do exercício do poder diretivo, regu- lamentar, disciplinar e fiscalizatório, não pode ser exercido de forma ilimitada. Os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, alicerces dos direitos de personalidade (liberdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, igualdade, imagem) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com- preendem fontes limitadoras do poder empregatício. Em razão disso, quando surge a prática do exercício ilegal do poder em- pregatício pelo empregador, é conferido ao empregado o direito de resistência (art. 483, a e b, da CLT), para que possa recusar a submissão quanto a procedi- mentos invasivos e a ordens arbitrárias do empregador durante a execução do seu labor diário. Assim, havendo rigor excessivo no exercício do poder empregatício con- ferido ao empregador, cabe ao empregado a denúncia indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT), sem prejuízo da indenização por danos mate- riais e/ou morais no caso de decorrente lesão, nos moldes do art. 5º, X, da CF/1988. Segundo Ribeiro (2008, p. 29): O direito à intimidade, ou à privacidade, surge como projeção de um direito es- pecial entre os direitos de personalidade: é o direito de cada indivíduo de excluir do conhecimento público ou de certo número de pessoas, fatos, dados ou acon- tecimentos que considere ser de sua esfera estritamente pessoal ou familiar.
  • 6. Assunto Especial – Doutrina OsEfeitosdaInterferênciadoMonitoramentoEletrônico OMonitoramentodaCorrespondênciaEletrônicaemFacedoPoder EmpregatícioeàLuzdosPrincípiosConstitucionais GAYSITA SCHAAN RIBEIRO Advogada, Cursando Especialização em Direito do Trabalho pela Unisinos. SUMÁRIO: Introdução; 1 O poder; 1.1 Considerações iniciais; 1.1.1 O poder empregatício; 1.1.1.1 Fundamentos; 1.1.1.2 Definição e natureza jurídica; 1.1.1.3 Classificação; 1.1.1.3.1 O po- der de organização; 1.1.1.3.2 O poder de controle; 1.1.1.3.3 O poder disciplinar; 2 A subordina- ção jurídica; 3 O monitoramento da correspondência eletrônica em face do poder empregatício e à luz dos princípios constitucionais; 3.1 Correio eletrônico pessoal e correio eletrônico profissional; 3.2 Princípios constitucionais; 3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana; 3.2.1.1 Direito à inti- midade, à privacidade e ao segredo ou sigilo da correspondência postal e eletrônica; 3.2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana como critério limitador do poder empregatício e o princípio da pro- porcionalidade; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO No final do segundo milênio da Era Cristã, a economia capitalista iniciou uma intensa internacionalização caracterizada pela integração dos mercados financeiros transcontinentais e pelo aumento incessante do comércio mundial, o que se convencionou chamar globalização. Esse fenômeno foi possível em razão de sucessivas descobertas e inovações tecnológicas nas áreas da informá- tica e das telecomunicações. Embora não fosse inédito na história, o movimento da mundialização dos mercados até então nunca tinha ocorrido em tão sur- preendente escala e velocidade. Na década de 1970, ainda, surgiu a Rede Mundial de Computadores (World Wide Web) nos Estados Unidos, inicialmente com propósitos estratégico- -militares, no auge da Guerra Fria. Passado algum tempo, foram as universidades e os centros de pesquisa americanos, bem como os órgãos da Administração Pú- blica daquele país, entre outros, que passaram a fazer uso desses mesmos recur- sos. Hoje, a Internet, como é conhecida, está disseminada pelo mundo todo. A sociedade globalizada, assim, é a sociedade da informação, do conhe- cimento, denominada “pós-moderna” ou “informacional”, muito diferente das sociedades agrícola e industrial de um passado não muito remoto.
  • 7. Parte Geral – Doutrina AlcancedoIusPostulandinaJustiçadoTrabalho SERGIO PINTO MARTINS Juiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. SUMÁRIO: Introdução; 1 Denominação; 2 Conceito; 3 Distinção; 4 A permanência do ius postulandi no processo do trabalho; 5 Alcance; Conclusão. INTRODUÇÃO 1. O objetivo deste estudo é analisar se o ius postulandi está em vigor no processo do trabalho e até que momento a parte pode exercê-lo na Justiça do Trabalho. Para esse fim, será examinada a Súmula nº 425 do TST, que passou a tratar do tema. 1 DENOMINAÇÃO 2. Ius postulandi é uma locução latina que indica o direito de postular em juízo, de falar, em nome das partes, no processo. No Direito romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmos (Digesto, 3, 1, 1, 2)1 . 2 CONCEITO 3. No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. 3 DISTINÇÃO 4. Na prática, muitas vezes se confundem as noções da capacidade pos- tulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a se- gunda, ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo. 4 A PERMANÊNCIA DO IUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO 5. Dispõe o art. 791 da CLT que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as 1 SARAIVA, Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forenses. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 506.
  • 8. Parte Geral – Doutrina Artigo71daLeinº8.666/1993eSúmulanº331doColendoTST: PoderiaSerDiferente? TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, Doutora em Di- reito do Trabalho – Nível de Pós-Graduação – pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo. RESUMO: A Súmula nº 331 do TST reputa constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vedando a transferência da responsabilidade patronal conforme explicitado em seu inciso II, caminhando o inciso IV nesta mesma direção ao prever a observância do benefício de ordem, quando fixa a respon- sabilidade subsidiária. Considera que nas terceirizações cabe ao ente público, tomador dos serviços prestados, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O fato de esta contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do art. 186 do Código Civil. O comportamento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no art. 37 da CF/1988, que exigem a atuação pautada pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública. PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993; Súmula nº 331 do TST; cláusula de reserva de plenário; boa governança e accountability; responsabilidade subsidiária de ente público; benefício de ordem. SUMÁRIO: Introdução; 1 O sentido da supremacia do interesse público sobre o particular; 2 O artigo 71 da Lei nº 8.666/1993; 3 Inconstitucionalidade: A Súmula Vinculante nº 10; 4 A aferição dos limites de aplicação da lei implica o controle difuso de constitucionalidade?; 5 O balizamento de conduta. Boa governança. Accountability; 6 A cláusula de reserva de Plenário; 7 Poderia ser diferente?; Con- clusão; Referências. Uma coisa é um país, outra um ajuntamento. Uma coisa é um país, outra um regimento. (Affonso Romano, Que país é este?) INTRODUÇÃO Em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/1988 esta- beleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 fixou que, nesses casos, a responsabilidade do empregador pelos débitos trabalhistas não seria transferida para a Administração Pública. Nos últimos anos, em decorrência de significativas alterações que vêm ocorrendo na atuação dos entes estatais, esse tipo de contratação tem se inten-
  • 9. Parte Geral – Doutrina PactodeConfidencialidadeeCompromissosRecíprocosnoContrato deTrabalho,paraVigorarApósaRelaçãodeEmprego JAIR APARECIDO CARDOSO Doutor em Direito – PUC/SP, Mestre em Direito – Unimep, Professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP. SUMÁRIO: Introdução; I – A cláusula de não concorrência no campo empresarial; II – Cláusula de não concorrência no direito do trabalho; 2.1 Pacto de lealdade pós-contratual – Aspecto terminoló- gico; 2.2 Validade da pactuação; 2.2.a) Aspecto constitucional; 2.2.b) Aspecto infraconstitucional; 2.2.c) Prazo de validade da cláusula; 2.2.d) Abrangência geográfica; 2.2.e) Reembolso do investi- mento na qualificação profissional; 2.2.f) Remuneração pós-relação de emprego; 2.2.g) Rescisão da cláusula; 2.2.h) Conteúdo; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Vem surgindo, no cenário jurídico trabalhista, situação que merece aten- ção: a lealdade profissional após a relação de emprego. São situações que surgem para socorrer casos de empregados que se desligam da empresa e detêm informa- ções importantes que não podem ser acessadas ou exploradas por concorrentes. Os empregadores têm tentado preservar seus interesses através de pactos com seus empregados, ora denominando-os de cláusula de não concorrência, ora como cláusula de não competição – ou não competitividade –, ora como cláusula de confidencialidade. A própria ausência de apego terminológico con- vence que o assunto ainda não está amadurecido na cultura empresarial ou jurídica. Esse fato pode ser constatado na prática empresarial diária, na doutrina jurídica e também, como veremos, na jurisprudência. No campo das profissões regulamentadas, os códigos de ética discipli- nam o dever de lealdade entre o contratante e o contratado, transferindo ao contratado o dever ético de manter a lealdade profissional, mesmo após o tér- mino da relação contratual, sem determinação de prazo, para proteger a relação havida entre ambos. O Código de Ética Médica, em seu art. 36, dispõe que o “médico está obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento, por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício de sua atividade profissional”, excepcionando somente, nos termos do art. 38, si- tuações delituosas. Cediço que, nesses casos, além do dever ético, existe o dever profissio- nal, que também deve ser resguardado. Nesse sentido, o Código de Ética do Ad- vogado estabelece um lapso temporal de dois anos para que o advogado possa advogar contra o seu antigo cliente, como profissional, não como parte, para prestigiar o dever de preservação de diversos interesses, aos quais não adentra-
  • 10. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador AUniãoHomoafetivaeosBenefíciosPrevidenciários RONALDO LIMA DOS SANTOS Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho/SP, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). RESUMO: As uniões homoafetivas constituem uma realidade social, sendo inclusive juridicamente reconhecido o casamento de pessoas do mesmo sexo em diversos países. No Brasil, não obstante a discussão legislativa em torno dos conceitos de casamento e união familiar, diversos direitos estão sendo garantidos aos membros das uniões homoafetivas em vários ramos jurídicos, sendo que o Direito Previdenciário, norteado por princípios, institutos, regras e finalidades próprias, atende à sua missão constitucional, ao incluir entre os beneficiários e dependentes da Previdência Social os mem- bros de uniões homoafetivas, em conformidade como o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores da ordem constitucional em vigor. PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social; Previdência Social; união homossexual; união homoafetiva; benefícios previdenciários. O vocábulo “homo”, de origem grega (homo, homós), designa aquilo que é igual, semelhante ou comum. O termo “homossexualidade”, por sua vez, relaciona-se com a afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre indiví- duos do mesmo sexo1 ; informa uma orientação sexual diversa da denominada heterossexualidade, consistente esta na afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre homem e mulher. Na esfera das relações jurídico-sociais, a relação homossexual designa uma união entre pessoas do mesmo sexo; sendo também denominada eufe- misticamente pelo neologismo “união homoafetiva”, tendo em vista o histórico preconceito em torno das formas de orientação sexual diversas da heterossexua- lidade. O neologismo foi criado pela Desembargadora Maria Berenice Dias, que inclusive alterou o título da sua obra “União homossexual: o preconceito & a justiça” para “União homoafetiva: o preconceito & a justiça”2 . Como recorda Wladimir Novaes Martinez, “ter trazido a locução ‘afe- tividade’ foi importante porque elevou a união humana de simples relações sexuais para o nível de sentimento. Afetividade, comum aos irmãos, diz mais que impulso sexual, que é apenas uma parte da união homoafetiva”3 . A expres- 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1059-1060. 2 DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A união homoafetiva no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2008. p. 23.
  • 11. Seção Especial – Em Poucas Palavras ExploraçãoporPartidosPolíticosdeCriançaseAdolescentes emCampanhasEleitorais–UmaFormaContemporânea deTrabalhoEscravo1 LILIANA COLLINA MAIA Advogada em Belo Horizonte/MG, Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos, Pós-Graduanda em Trabalho e Processo do Trabalho pela Unisul/LFG. RESUMO: No presente trabalho, demonstrar-se-á que a constante prática de contratação de crianças e adolescentes em campanhas publicitárias políticas é um ato atentatório aos dispositivos constantes em diversas legislações nacionais e internacionais. Defender-se-á, em consequência disso, que o tra- balho desses menores é uma forma contemporânea de escrivão. Por causa disso, caberá aos fiscais do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho acompanhar de perto e atuar no combate ao trabalho de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais violadoras de princípios e normas trabalhistas. PALAVRAS-CHAVES: Campanhas eleitorais; forma contemporânea de escravidão; fiscalização. ABSTRACT: In this work we will demonstrate that the constant practice of recruiting children and tee- nagers in advertising is a political offensive to the devices listed in several national and international laws. Defender will, in consequence, that such work is a contemporary form of the Registrar. Because of this, it will defend that it will be for labor inspectors and the Ministry of Labor closely monitor and act to combat the work of children and adolescents in election campaigns violate the principles and labor standards. KEYWORDS: Shape-election; campaigns of contemporary slavery; surveillance. SUMÁRIO: Introdução; 1 Limites ao trabalho de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais pela afronta de normas nacionais e internacionais; 2 A contemporaneidade do trabalho escravo de crianças e adolescentes em campanhas políticas; 3 O papel dos fiscais do trabalho e do Ministério Público do Trabalho na prevenção e no combate do trabalho escravo de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO A discussão acerca da publicidade nas campanhas eleitorais se aflora na época eleitoral. No entanto, pouco se atenta sobre a exploração por partidos 1 Trabalho elaborado em 01.05.2010.
  • 12. Este conteúdo exclusivo é oferecido gratuitamente pela Clique aqui e saiba mais detalhes sobre esta edição. e-Store www.iobstore.com.br