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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2008 DO 30.09.2008

Estabelece normas para a realização do CADASTRO e MATRÍCULA DO(A) ESTUDANTE, para o ano
letivo de 2009, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

As Secretárias Executivas de Gestão da Rede e de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência
de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Nº. 30.362, de 17/04/2007, § 3º, do
Artigo 208 e Artigo 211 da Constituição Federal, Inciso II, § 1º, do Artigo 5º e Incisos II e VI, do Artigo 10
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº. 9.394/96,

RESOLVEM:

Do Cadastro do(a) Estudante

Art. 1º O Cadastro do(a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do(a)
candidato(a) à vaga na Educação Básica em 2009, para aquele(a) que não está matriculado(a) na Rede
Estadual de Ensino em 2008.

Art. 2º Cabe à Gerência Regional de Educação – GRE, coordenar o Cadastro Escolar organizando em
cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros:

I - Gestor(a) da Gerência Regional de Educação;

II - Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este;

III - 01 representante dos Gestores da Rede Estadual de Ensino;

IV - 01 representante da Associação de Pais e Alunos;

V - 01 representante do Conselho Tutelar;

VI - 01 representante do Conselho Gestor das Escolas de Referência em Ensino Médio;

VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem como finalidade acompanhar o processo de
cadastro e matrículas e, comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da
demanda escolar, informar a Secretaria de Educação – SE.

§ 2º Compete aos Gestores das GRE’s coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os
Gestores Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução.

Art. 3º - O(a) Gestor(a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do
cadastro de estudante após realizar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar, que
envolve os seguintes passos:

I – levantar a capacidade instalada da escola, a partir do disposto no Art. 10, § 1º, desta instrução;

II – coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2008, justificando salas de
aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma;

III – proceder à renovação das matrículas dos estudantes da própria escola;

IV – proceder ao cadastro das transferências entre escolas estaduais, de estudantes em continuidade e
de recepção do município, de acordo com sua capacidade instalada;

V - priorizar a eliminação dos anexos existentes, planejando o atendimento de todos os alunos no prédio-
sede.

§ 1º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE identificar as escolas circunvizinhas, com turmas/turnos ociosos e
planejar o atendimento em conjunto, objetivando que todas as escolas atendam de acordo com a

OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                                  1
capacidade instalada do prédio-sede, evitando escolas superlotadas e escolas ociosas em um mesmo
perímetro urbano.

§ 2º Fica terminantemente proibido a ocupação de espaços inadequados ou aluguel de anexos, podendo
o(a) Gestor(a) da Gerência Regional de Educação – GRE e o Gestor Escolar responder
administrativamente.

Art. 4º A Inscrição para o Cadastro do(a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos
candidatos(as) residentes em Recife e Região Metropolitana (relação dos Municípios no ANEXO I) e nos
demais Municípios da seguinte forma:

I – nos Municípios da Região Metropolitana de Recife, exceto os municípios Itamaracá, Itapissuma,
Araçoiaba, Ipojuca e Moreno:

a) no período de 01/11/08 a 15/11/08, será realizada na Internet, através do site:
www.educacao.pe.gov.br/matricula2009;

b) no período de 29/11/08 a 20/12/08, será realizada através da Central de Atendimento Telefônico –
0800.286.0086;

c) no período de 29/11/08 a 20/12/08, a inscrição será realizada na Escola,

nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno,

II – nos Municípios do Interior, o período de Inscrição é de 29/11/08 a 20/12/08, na Escola.

Art. 5º Deverá inscrever-se no Cadastro do Estudante:

I – candidato (a) ao 1º ano do Ensino Fundamental, a partir de seis anos de idade completos ou a
completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009;

II – candidato(a) à vaga no Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino nos(as) demais anos/séries,
fases, ciclos ou módulos, que deseja ingressar na rede estadual de ensino.

Art. 6º Não há necessidade de realizar o Cadastro o(a) estudante matriculado(a) na Rede Estadual ou
Municipal de ensino no ano de 2008.

§ 1º Na rede estadual de ensino, deve-se considerar como estudante matriculado(a) também o(a)
estudante não-frequente (desistente), assegurando o seu direito à vaga na própria escola.

§ 2º A garantia de vaga prevista no § 1º deste artigo dependerá da confirmação de matrícula até o
encerramento do ano letivo.

§ 3º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE e ao(a) Gestor(a) de cada unidade escolar responsabilizar-se pelas
ações necessárias para assegurar o reingresso de todos os(as) estudantes não-frequentes ainda no ano
letivo de 2008.

§ 4º O(a) Gestor(a) Escolar deverá manter informações atualizadas contendo a relação nominal de
todos(as) estudantes com faltas superior a 25%, conforme legislação, bem como as providências
adotadas para assegurar o reingresso e permanência destes estudantes na escola.

Art. 7º O(a) Gestor(a) Escolar que não conseguir assegurar o reingresso e renovação automática da
matrícula de todos(as) estudantes não-frequentes, até o encerramento do ano letivo, disponibilizará as
vagas como remanescentes, informando à GRE até 05 de janeiro de 2009, a quantidade de vagas por
turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo.

§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período de
21.01.2009 a 23.01.2009.

§ 2º Na Região Metropolitana de Recife, excetuando os municípios relacionados no Inciso I, do Art. 4º, as
vagas remanescentes serão disponibilizadas pela Central de Atendimento Telefônico – 0800 286.0086;


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§ 3º Nos municípios do Interior e municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno, a
Inscrição será realizada na Escola.

Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a GRE relação nominal dos(as) estudantes não - freqüentes
que não confirmaram a renovação da matrícula, os(as) quais terão sua matrícula garantida em escola
com vagas remanescentes.

Art. 9º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante, ou
pelo(a) estudante quando maior de 18 anos.

§ 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável ou o(a) estudante quando maior de 18
anos, deverá prestar as seguintes informações:

I - nome do(a) estudante e data de nascimento;

II - nome da mãe e do pai;

III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;

IV - escola de origem e último ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade em que estudou;

V - escola, ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade e turno em que pretende estudar;

VI - número de um dos seguintes documentos do estudante: CPF, NIS, R.G., Registro de Nascimento;

VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.

Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução, de
acordo com os Níveis/Modalidades e Projetos descritos a seguir:


Nível/Modalidade e Projetos                       Quantitativo de estudantes/turma

Educação Infantil/Pré–Escola                      25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

Anos iniciais do Ensino Fundamental

1º Ano do 1º Ciclo                                25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

2º e 3º Anos do 1º Ciclo                          30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

4º Ano do 2º Ciclo                                35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

2ª Etapa do 2º Ciclo                              35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

EJA – Alfabetização                               20 a 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

EJA EF – 1ª e 2 ª fases                           25 a 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

Se Liga e Acelera                                 25 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do
                                                  Estudante

Anos finais do Ensino Fundamental

5ª a 8ª séries                                    40 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do
                                                  Estudante

EJA EF – 3ª e 4ª fases                            25 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

Ensino Médio

Ensino Médio                                      45 estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do
                                                  Estudante

EJA EM                                            35 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06

Travessia                                         35 estudantes – De acordo com a metodologia do Programa de
                                                  Correção de Fluxo

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§ 1º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes em cada sala de aula deverá ser efetuado
considerando o nível/modalidade de ensino e a área de 1m2 por estudante.

§ 2º As exigências relacionadas no Art. 10 e parágrafo 1º não se aplicam em situações de ocupação
temporária para conclusão de reformas/adequações em prédio escolar.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo até 15/10/2008 para os(as) Gestores(as) das GRE’s enviarem para a
Gerência de Organização Educacional o quadro de disponibilidade de vagas na Educação Básica
contendo o número de vagas disponíveis por:

I - nível de ensino e modalidade (Educação Infantil; anos iniciais e finais do Ensino Fundamental; Ensino
Médio Regular; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional; Ensino Médio em horário integral
(Escolas de Referência); Ensino Normal Médio; Educação de Jovens e Adultos por fase e ano de
escolaridade);

II – por turno (manhã, tarde e noite);

III – por Escola, por Município e por GRE.

Art. 12. O cadastro e matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - proximidade da residência para os(as) estudantes de Ensino Fundamental;

II – ser realizado nas Escolas que ofertam o Ensino Médio.

Da Matrícula

Art. 13. O período da efetivação da matrícula na Escola dos(as) estudantes transferidos ocorrerá:

I – no período de 05/01/2009 a 09/01/2009 para estudantes transferidos(as) entre Escolas, de
continuidade e de recepção do município;

II – no período de 12/01/2009 a 16/01/2009 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar (estudantes
novatos(as)), mediante a seguinte documentação:

a) transferência da Escola de origem (não deve conter emendas e/ou rasuras);

b) certidão de nascimento;

c) comprovante de residência com o CEP;

d) 2 fotos 3x4 recentes e iguais (facultativo);

e) requerimento de matrícula assinado pelo pai, mãe ou responsável ou estudante quando maior;

f) termo de responsabilidade assinado pelo pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante para efeito de
compromisso, acompanhamento e participação no processo de aprendizagem;

g) ficha do perfil sócio-econômico da família.

§ 1º Terá vaga assegurada o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula no prazo estabelecido
nesta Instrução.

§ 2º O(a) candidato(a) que se cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto ou não se cadastrou,
deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico (Recife e Região Metropolitana), no
interior e nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno nas Escolas, para
realizar seu cadastro onde houver vagas remanescentes, no período de 21/01/2009 a 23/01/2009.

Da Matrícula na Educação Infantil




OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                             4
Art. 14. O(a) estudante que está matriculado(a) no Centro de Educação Infantil da Rede Estadual em
2008 terá sua vaga garantida nas escolas da rede estadual, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a
partir dos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009.

Da Matrícula no Ensino Fundamental

Art. 15. Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda escolar para
o Ensino Fundamental em conjunto com o(a) Gestor(a) da Unidade Escolar.

Art. 16. O atendimento dos(as) estudantes concluintes dos anos iniciais (4ª série) e anos finais (8ª série)
do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede Estadual deverá seguir os critérios
abaixo:

I – matrícula na própria Escola;

II – matrícula em Escolas próximas da residência do estudante.

Parágrafo único. Cabe ao(a) Gestor(a) da Escola de origem organizar a listagem dos(as) estudantes a
serem encaminhados(as) para a Escola de destino e informar a GRE para planejar o atendimento.

Art. 17. Cabe a GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos(as) estudantes, objetivando
planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:


SÉRIE, CICLO E FASE DE ORIGEM                      SÉRIE, FASE E ANO DE DESTINO

Da 2ª etapa do 2º ciclo / 2º ano do 2º
                                             Para 5ª série.
ciclo.

Do Módulo III / 2ª Fase de Educação
                                             Para 3ª Fase de Educação de Jovens e Adultos -
de Jovens e Adultos - EJA do Ensino
                                             EJA do Ensino Fundamental.
Fundamental.

                                    Para 1º ano do Ensino Médio/ 1º Ano de
Da 8ª série / 2º ano do 4º ciclo/
                                    Escolaridade de Educação de Jovens e Adultos -
Módulo V / 4ª Fase de EJA do Ensino
                                    EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Normal
Fundamental.
                                    Médio.


Art. 18. Toda criança terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a
partir de 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009, de
acordo com o disposto na Resolução CEE/PE Nº. 02/2007 e Instrução Normativa SE Nº. 02/2007.

Art. 19. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá
direito à continuidade no 2º ano.

Art. 20. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá
direito à continuidade no 3º ano.

Art. 21. O(a) estudante aprovado(a) no 3º ano do 1º Ciclo do Ensino Fundamental de 09 anos, deverá ser
matriculado(a) no 4º ano do Ensino Fundamental de 09 anos (1º ano do 2º Ciclo).

Art. 22. O(a) estudante matriculado(a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos com idade de
08 (oito) anos ou mais, poderá ser reclassificado(a) para o 3º ano do 1º ciclo, até o final de março,
considerando as Matrizes de Habilidades previstas no 2º ano.

Art. 23. O(a) estudante que cursou a 1ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, em
2008, deverá ser matriculado(a) na 2ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 anos em 2009.

Art. 24. O(a) estudante retido(a) na 2ª etapa do 2° Ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos em
2008, deverá ser matriculado(a) no 5º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos (2º ano do 2º ciclo),
de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, Instrução Normativa SE nº. 01/2006 e
Instrução Normativa SE nº. 02/2007.

Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera

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Art. 25. Os projetos Se Liga e Acelera têm como objetivo disponibilizar metodologias adequadas para a
aceleração de estudos para estudantes com distorção idade-série de 02 (dois) anos ou mais, com idade
entre 09 e 14 anos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 26. A enturmação do(a) estudante no Se Liga e Acelera deverá ser realizada após a matrícula nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:

I – realização do diagnóstico inicial, visando identificar o perfil do(a) estudante;

II – enturmação do(a) estudante não alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais,
com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Se Liga;

III - enturmação do(a) estudante alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais, com
idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Acelera;

IV - considera-se estudante com distorção idade/série apto(a) a ingressar nos projetos Se Liga e Acelera
o(a) estudante com distorção idade/série na faixa etária de 09 C a 14 (quatorze) anos, assim distribuídos:

a) 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos;

b) 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos;

c) 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 10 aos 14 anos;

d) 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 11 aos 14 anos;

e) 2ª etapa do 2º Ciclo do Ensino Fundamental de 8 anos – dos 12 aos 14 anos;

V - a enturmação de estudante com 15(quinze) anos ou mais de idade, obedecerá aos seguintes critérios:

a) estudante com 15(quinze) anos completos após 30/06/2009 poderá ser matriculado(a) nos projetos Se
Liga ou Acelera;

b) estudante com 15(quinze) anos completos até 30/06/2009 será encaminhado(a) para a Educação de
Jovens e Adultos.

Da Matrícula na Educação Especial

Art. 27. Cabe a(o) Gestor(a) da GRE planejar o atendimento da demanda para Educação Especial nas
Escolas sob sua jurisdição, obedecendo às Diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.

Art. 28. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2009 poderá ser efetivada em classes
de todas Escolas Estaduais de ensino regular ou sala especial, observadas as Diretrizes constantes nos
incisos abaixo:

I – o(a) estudante surdo cego(a) fará matrícula do Recife e Região Metropolitana no Centro de Apoio
Pedagógico ao Deficiente Visual-CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife e dos
demais municípios realizará a matrícula nas GRE’s;

II – as matrículas realizadas em Recife obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) a criança cega ou com baixa visão, de 0(zero) a 03(três) anos, fará matrícula no Centro de Apoio
Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife;

b) a criança, de 0(zero) a 03(três) anos, com deficiência não especificada, deverá ser encaminhada para
o Centro de Reabilitação e Educação Especial – CREE, localizado à Rua Conselheiro Nabuco, S/N, Casa
Amarela, Recife;

c) os(as) estudantes com deficiência mental, impossibilitados(as) de freqüentar ensino regular deverão
ser encaminhados(as) à Escola Especial Ulisses Pernambucano, localizada à Rua Gouveia de Barros,
189, Santo Amaro, Recife.


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III – Estudante com idade a partir de 15(quinze) anos (surdo(a) e/ou deficiente mental e visual) poderá ser
matriculado em classe de EJA na Escola que ofereça vaga nesta modalidade de ensino, ou no ensino
regular;

IV – Estudante surdo(a) e/ou deficiente mental e visual de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e de 1º
ao 3º ano do Ensino Médio fará a matrícula em classe regular.

Da Matrícula no Ensino Médio

Art. 29. Cabe aos(as) Gestores(as) das GRE’s planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio,
assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de
Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular, 1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional,
1º ano do Normal Médio, EJA de Ensino Médio ou Travessia.

§ 1º Cabe ao Gestor da GRE assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência
sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento no 1º ano do ensino médio,
pelas Escolas vizinhas, quando necessário.

§ 2º Portadores(as) de certificação de Ensino Médio poderão matricular-se no Curso Normal Médio,
havendo disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo
ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2006 de 24/11/2006.

Art. 30. A matrícula do(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública será efetivada no
Ensino Médio, de acordo com os critérios abaixo:

I - os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual terão prioridade para efetivar a
matrícula na própria Escola, quando a mesma oferece o Ensino Médio;

II – o(a) Gestor(a) da Regional é responsável pelo planejamento das escolas que receberão a demanda
de egressos da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos estudantes para as escolas
receptoras, obedecendo a proximidade da escola de origem;.

III – quando o número de optantes para determinada Unidade Escolar, com residência próxima à Escola
de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais
novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade;

IV – as Escolas de Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos do Ensino
Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:

a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de
candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico;

b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as)
inscritos(as) nas Unidades Escolares.

V – o(a) candidato(a) ao Ensino Médio com idade superior a 18 anos poderá ser encaminhado(a) para os
Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, onde houver oferta de vagas nesta modalidade de
ensino.

Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio – Regime Integral ou Semi–Integral e
Integrado à Educação Profissional.

Art. 31. O Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar no 125 de 10/07/08, institui e
regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral e Semi-integral e tem como objetivo o
desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação
profissional dos(as) estudantes da rede pública de ensino de Pernambuco.

Parágrafo único – É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa de Educação Integral planejar e
executar as ações necessárias para a implementação do referido Programa.

Art. 32. Cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral informar ao(a) Gestor(a) da GRE a
quantidade de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da
8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi–
integral ou EJA de Ensino Médio.
OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                           7
§ 1º É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa Integral acompanhar o preenchimento das
vagas no 1º ano nas Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a disponibilidade de vagas.

§ 2º Não haverá disponibilidade de vagas para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio
nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-integral.

Art. 33. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio será coordenada pelo Gerente Geral do
Programa Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com os(as) gestores das GRE’s,
obedecendo aos critérios:

I – na Capital e Região Metropolitana o(a) Gestor(a) Escolar deverá encaminhar a relação de
estudantes que optaram pelas Escolas de Referência para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento
à Gerência Geral do Programa de Educação Integral; .

II – nos demais Municípios o(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a relação dos(as) estudantes para as
GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento às Escolas de Referência em Ensino Médio Integral, com
cópia para o Gerente Geral do Programa Integral.

Art. 34. Os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública, deverão efetivar a matrícula
no Ensino Médio Integral, Semi–integral ou EJA, de acordo com os critérios abaixo:

I - estar devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental público, com preferência para
estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém-criadas.

II - conhecer a metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se com a sua freqüência
durante todo ano letivo;

III - os(as) concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual nas Escolas em Regime Semi–
integral terão prioridades para efetivar a matrícula na própria Escola sendo assegurada a sua
continuidade no Ensino Médio;

IV - quando o número de optantes para determinada Escola de Referência com residência próxima à
Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de
idade;

V - a Escola de Referência em Ensino Médio que não preencher as suas vagas com egressos do Ensino
Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:

a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de
candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico;

b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as)
inscritos(as) nas Unidades Escolares.

Art. 35. As Escolas de Referência que ofertam o Ensino Fundamental e ainda não pactuou com a
comunidade escolar a transferência dos(as) respectivos(as) estudantes para Escola(s) vizinha(s),
somente poderão realizar a transferência se atendida as seguintes condições:

§ 1º concordância da comunidade escolar da Escola de Referência e da comunidade escolar da(s)
escola(s) que receberão os estudantes de ensino fundamental, devidamente registradas em atas;

§ 2º existência de escolas próximas às Escolas de Referência para atender os estudantes do ensino
fundamental.

Art. 36. Não serão permitidas matrícula e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas Escolas de
Referência em Ensino Médio.

Art. 37. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio, às mesmas normas das demais Escolas
da Rede Estadual de Ensino.

Art. 38. A matrícula nas Escolas de Referência em Regime Integral poderá ser realizada em Escolas com
regime integral e Escolas com regime Semi-integral.

OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                         8
I - para o estudante cursar Escola de Referência em regime integral deverá ter disponibilidade de 2ª a 6ª
feira, nos horários de 7h30 às 17h;

II - para o estudante cursar Escola de Referência em regime Semi–Integral deverá ter disponibilidade de
freqüentar a escola 02 (dois) dias no contra–turno, por semana.

Art. 39. O(a) estudante com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) poderá ser
atendido(a) na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a LDB art. 24, inciso V,
alínea ‘b’, nas seguintes Escolas de Referência:


Arcoverde               Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Senador Vitorino Freire

Limoeiro                Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dr. Sebastião Galvão

Palmares                Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Monsenhor Abílio A. Galvão

Petrolina               Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Osa Santana de Carvalho

Recife                  Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Dom Sebastião Leme

                        Escola de Referência em Ensino Médio Integral Mardônio de A. Lima

                        Escola de Referência em Ensino Médio Integral Beberibe

                        Escola de Referência em Ensino Médio Integral Silva Jardim

Rio Formoso             Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Wilson Andrade Barreto

Sairé                   Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral João Pessoa Souto Maior

São Bento do Una        Escola de Referência em Ensino Médio Integral José do Patrocínio Mota

Sirinhaem               Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Eurico Chaves

Vertentes               Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Gil Rodrigues

Caruaru                 Escola de Referência em Ensino Médio Integral Arnaldo Assunção

Floresta                Escola de Referência em Ensino Médio Integral Capitão Nestor Valgueiro

Lajedo                  Escola de Referência em Ensino Médio Integral Deolinda Amaral

Camaragibe              Escola de Referência em Ensino Médio Integral Tito Pereira de Oliveira

Nazaré da Mata          Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dom Vieira


Art. 40. As Escolas de Referência com turmas de Travessia assegurarão a continuidade das mesmas,
desde que no turno noturno.

Art. 41. Novas turmas de Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do Gerente Geral do
Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno.

Art. 42. A solicitação de transferência pelo(a) estudante entre Escolas de Referência poderá ser
autorizada pelo Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de
vaga e compatibilidade nas modalidades de atendimento.

Art. 43. O ingresso de estudantes nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação do Gerente Geral do Programa de
Educação Integral.

Parágrafo único. As Escolas que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional são as
seguintes:


GRE               MUNICÍPIO                   ESCOLA

Recife Sul        Recife                      Escola de Referência em Ensino Médio – Cícero Dias (Integral)

Metropolitana     Cabo de Santo               Escola de Referência em Ensino Médio - Epitácio Pessoa (Semi-
OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                               9
Sul               Agostinho                   integral)

Litoral Sul       Rio Formoso                 Escola de Referência em Ensino Médio – Wilson de Andrade Barreto
                                              (Semi-integral)

Litoral Sul       São José da Coroa           Escola de Referência em Ensino Médio - Profº Carlos José Dias da
                  Grande                      Silva (Semi-Integral)

Litoral Sul       Serinhaém                   Escola de Referência em Ensino Médio – Eurico Chaves (Semi-
                                              Integral)

Mata Centro       Bezerros                    Escola de Referência em Ensino Médio de Bezerros (Integral)


Da Matrícula em Programa de Aceleração de Estudos

Art. 44. O Programa Travessia, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/
PE CEB Nº.115/2007 tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada para a aceleração de
estudos para estudantes com distorção idade–série de 02 (dois) anos ou mais, matriculados(as) no
Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

Art. 45. O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas Escolas da
Rede Estadual – Programa Travessia deverá seguir os critérios abaixo:

I - estar devidamente matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;

II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais;

III - conhecer a metodologia do Programa Travessia e comprometer-se a freqüentar todos os módulos
necessários para a conclusão do Ensino Médio.

§ 1º Poderão participar do Programa Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com distorção
idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) mediante autorização da coordenação do Programa.

§ 2º O(a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Programa Travessia
ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula.

Das Disposições Finais

Art. 46. A solicitação de transferência de estudante entre Escolas Estaduais é feita através de formulário
expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente à disponibilidade
de vagas.

Art. 47. Nas escolas sob a coordenação da SECTMA não serão oferecidas vagas.

§ 1º As escolas citadas no caput deste artigo são as seguintes:

I - Escola Estadual Almirante Soares Dutra e Escola Técnica Profº. Agamenon Magalhães – ETEPAM no
Recife, Escola Agrícola de Palmares, Escola Agrícola do Pajeú em Serra Talhada, Escola Luiz Dias Lins
em Escada e Escola Justulino Ferreira Gomes em Bom Jardim.

Art. 48. Os(as) estudantes que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência, deverão ter
assegurada a matrícula – preferencialmente – numa mesma Unidade Escolar.

Art. 49. Novas turmas de SE LIGA e ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas que
apresentem condições adequadas para funcionamento das turmas.

Art. 50. Aplica-se à Escola Liceu de Artes e Ofícios as mesmas regras de matrícula da Rede Estadual de
Ensino, observando-se as normas constantes no regimento escolar, referentes à correlação idade/série.

Art. 51. Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações
prestadas por ocasião do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação, a qualquer
tempo.
OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                             10
Art. 52. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula e da
Gerência de Organização Educacional – SEGE –SE.

Art. 53. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Recife, 26 de setembro de 2008.

                                                   Margareth Zaponi

                                     Secretária Executiva de Gestão da Rede

                                                     Aída Monteiro

                             Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

                                      Vicência Barbosa de Andrade Torres

                                 Gerente da Gerência de Normatização do Ensino




                                                           ANEXO I

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE O CADASTRO DO ESTUDANTE SERÁ REALIZADO PELA
CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO


GRE                                               MUNICÍPIO

Recife Sul                                        Recife

Recife Norte                                      Recife

Metropolitana Norte                               ABREU E LIMA

Metropolitana Norte                               IGARASSU

Metropolitana Norte                               OLINDA

Metropolitana Norte                               PAULISTA

Metropolitana Sul                                 CABO DE SANTO AGOSTINHO

Metropolitana Sul                                 CAMARAGIBE

Metropolitana Sul                                 JABOATÃO DOS GUARARAPES

Metropolitana Sul                                 SÃO LOURENÇO DA MATA




OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                    11
O(a) candidato(a) às Escolas Estaduais da Região Metropolitana localizadas nos municípios relacionados
abaixo, realizará inscrição na Escola de sua opção.


GRE                                               MUNICÍPIO

Metropolitana Norte                               ITAMARACÁ

Metropolitana Norte                               ITAPISSUMA

Metropolitana Norte                               ARAÇOIABA

Metropolitana Sul                                 IPOJUCA

Metropolitana Sul                                 MORENO




OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas                                                    12

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Normas Cadastro Matrícula PE 2009

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2008 DO 30.09.2008 Estabelece normas para a realização do CADASTRO e MATRÍCULA DO(A) ESTUDANTE, para o ano letivo de 2009, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco. As Secretárias Executivas de Gestão da Rede e de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Nº. 30.362, de 17/04/2007, § 3º, do Artigo 208 e Artigo 211 da Constituição Federal, Inciso II, § 1º, do Artigo 5º e Incisos II e VI, do Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº. 9.394/96, RESOLVEM: Do Cadastro do(a) Estudante Art. 1º O Cadastro do(a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do(a) candidato(a) à vaga na Educação Básica em 2009, para aquele(a) que não está matriculado(a) na Rede Estadual de Ensino em 2008. Art. 2º Cabe à Gerência Regional de Educação – GRE, coordenar o Cadastro Escolar organizando em cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros: I - Gestor(a) da Gerência Regional de Educação; II - Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este; III - 01 representante dos Gestores da Rede Estadual de Ensino; IV - 01 representante da Associação de Pais e Alunos; V - 01 representante do Conselho Tutelar; VI - 01 representante do Conselho Gestor das Escolas de Referência em Ensino Médio; VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem como finalidade acompanhar o processo de cadastro e matrículas e, comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da demanda escolar, informar a Secretaria de Educação – SE. § 2º Compete aos Gestores das GRE’s coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os Gestores Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução. Art. 3º - O(a) Gestor(a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do cadastro de estudante após realizar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar, que envolve os seguintes passos: I – levantar a capacidade instalada da escola, a partir do disposto no Art. 10, § 1º, desta instrução; II – coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2008, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma; III – proceder à renovação das matrículas dos estudantes da própria escola; IV – proceder ao cadastro das transferências entre escolas estaduais, de estudantes em continuidade e de recepção do município, de acordo com sua capacidade instalada; V - priorizar a eliminação dos anexos existentes, planejando o atendimento de todos os alunos no prédio- sede. § 1º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE identificar as escolas circunvizinhas, com turmas/turnos ociosos e planejar o atendimento em conjunto, objetivando que todas as escolas atendam de acordo com a OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 1
  • 2. capacidade instalada do prédio-sede, evitando escolas superlotadas e escolas ociosas em um mesmo perímetro urbano. § 2º Fica terminantemente proibido a ocupação de espaços inadequados ou aluguel de anexos, podendo o(a) Gestor(a) da Gerência Regional de Educação – GRE e o Gestor Escolar responder administrativamente. Art. 4º A Inscrição para o Cadastro do(a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos candidatos(as) residentes em Recife e Região Metropolitana (relação dos Municípios no ANEXO I) e nos demais Municípios da seguinte forma: I – nos Municípios da Região Metropolitana de Recife, exceto os municípios Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno: a) no período de 01/11/08 a 15/11/08, será realizada na Internet, através do site: www.educacao.pe.gov.br/matricula2009; b) no período de 29/11/08 a 20/12/08, será realizada através da Central de Atendimento Telefônico – 0800.286.0086; c) no período de 29/11/08 a 20/12/08, a inscrição será realizada na Escola, nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno, II – nos Municípios do Interior, o período de Inscrição é de 29/11/08 a 20/12/08, na Escola. Art. 5º Deverá inscrever-se no Cadastro do Estudante: I – candidato (a) ao 1º ano do Ensino Fundamental, a partir de seis anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009; II – candidato(a) à vaga no Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino nos(as) demais anos/séries, fases, ciclos ou módulos, que deseja ingressar na rede estadual de ensino. Art. 6º Não há necessidade de realizar o Cadastro o(a) estudante matriculado(a) na Rede Estadual ou Municipal de ensino no ano de 2008. § 1º Na rede estadual de ensino, deve-se considerar como estudante matriculado(a) também o(a) estudante não-frequente (desistente), assegurando o seu direito à vaga na própria escola. § 2º A garantia de vaga prevista no § 1º deste artigo dependerá da confirmação de matrícula até o encerramento do ano letivo. § 3º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE e ao(a) Gestor(a) de cada unidade escolar responsabilizar-se pelas ações necessárias para assegurar o reingresso de todos os(as) estudantes não-frequentes ainda no ano letivo de 2008. § 4º O(a) Gestor(a) Escolar deverá manter informações atualizadas contendo a relação nominal de todos(as) estudantes com faltas superior a 25%, conforme legislação, bem como as providências adotadas para assegurar o reingresso e permanência destes estudantes na escola. Art. 7º O(a) Gestor(a) Escolar que não conseguir assegurar o reingresso e renovação automática da matrícula de todos(as) estudantes não-frequentes, até o encerramento do ano letivo, disponibilizará as vagas como remanescentes, informando à GRE até 05 de janeiro de 2009, a quantidade de vagas por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo. § 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período de 21.01.2009 a 23.01.2009. § 2º Na Região Metropolitana de Recife, excetuando os municípios relacionados no Inciso I, do Art. 4º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas pela Central de Atendimento Telefônico – 0800 286.0086; OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 2
  • 3. § 3º Nos municípios do Interior e municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno, a Inscrição será realizada na Escola. Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a GRE relação nominal dos(as) estudantes não - freqüentes que não confirmaram a renovação da matrícula, os(as) quais terão sua matrícula garantida em escola com vagas remanescentes. Art. 9º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante, ou pelo(a) estudante quando maior de 18 anos. § 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável ou o(a) estudante quando maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações: I - nome do(a) estudante e data de nascimento; II - nome da mãe e do pai; III - endereço de residência com CEP e telefone para contato; IV - escola de origem e último ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade em que estudou; V - escola, ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade e turno em que pretende estudar; VI - número de um dos seguintes documentos do estudante: CPF, NIS, R.G., Registro de Nascimento; VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas. Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução, de acordo com os Níveis/Modalidades e Projetos descritos a seguir: Nível/Modalidade e Projetos Quantitativo de estudantes/turma Educação Infantil/Pré–Escola 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Anos iniciais do Ensino Fundamental 1º Ano do 1º Ciclo 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 2º e 3º Anos do 1º Ciclo 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 4º Ano do 2º Ciclo 35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 2ª Etapa do 2º Ciclo 35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 EJA – Alfabetização 20 a 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 EJA EF – 1ª e 2 ª fases 25 a 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Se Liga e Acelera 25 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante Anos finais do Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries 40 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante EJA EF – 3ª e 4ª fases 25 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Ensino Médio Ensino Médio 45 estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante EJA EM 35 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Travessia 35 estudantes – De acordo com a metodologia do Programa de Correção de Fluxo OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 3
  • 4. § 1º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes em cada sala de aula deverá ser efetuado considerando o nível/modalidade de ensino e a área de 1m2 por estudante. § 2º As exigências relacionadas no Art. 10 e parágrafo 1º não se aplicam em situações de ocupação temporária para conclusão de reformas/adequações em prédio escolar. Art. 11. Fica estabelecido o prazo até 15/10/2008 para os(as) Gestores(as) das GRE’s enviarem para a Gerência de Organização Educacional o quadro de disponibilidade de vagas na Educação Básica contendo o número de vagas disponíveis por: I - nível de ensino e modalidade (Educação Infantil; anos iniciais e finais do Ensino Fundamental; Ensino Médio Regular; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional; Ensino Médio em horário integral (Escolas de Referência); Ensino Normal Médio; Educação de Jovens e Adultos por fase e ano de escolaridade); II – por turno (manhã, tarde e noite); III – por Escola, por Município e por GRE. Art. 12. O cadastro e matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios: I - proximidade da residência para os(as) estudantes de Ensino Fundamental; II – ser realizado nas Escolas que ofertam o Ensino Médio. Da Matrícula Art. 13. O período da efetivação da matrícula na Escola dos(as) estudantes transferidos ocorrerá: I – no período de 05/01/2009 a 09/01/2009 para estudantes transferidos(as) entre Escolas, de continuidade e de recepção do município; II – no período de 12/01/2009 a 16/01/2009 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar (estudantes novatos(as)), mediante a seguinte documentação: a) transferência da Escola de origem (não deve conter emendas e/ou rasuras); b) certidão de nascimento; c) comprovante de residência com o CEP; d) 2 fotos 3x4 recentes e iguais (facultativo); e) requerimento de matrícula assinado pelo pai, mãe ou responsável ou estudante quando maior; f) termo de responsabilidade assinado pelo pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante para efeito de compromisso, acompanhamento e participação no processo de aprendizagem; g) ficha do perfil sócio-econômico da família. § 1º Terá vaga assegurada o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula no prazo estabelecido nesta Instrução. § 2º O(a) candidato(a) que se cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto ou não se cadastrou, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico (Recife e Região Metropolitana), no interior e nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno nas Escolas, para realizar seu cadastro onde houver vagas remanescentes, no período de 21/01/2009 a 23/01/2009. Da Matrícula na Educação Infantil OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 4
  • 5. Art. 14. O(a) estudante que está matriculado(a) no Centro de Educação Infantil da Rede Estadual em 2008 terá sua vaga garantida nas escolas da rede estadual, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir dos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009. Da Matrícula no Ensino Fundamental Art. 15. Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda escolar para o Ensino Fundamental em conjunto com o(a) Gestor(a) da Unidade Escolar. Art. 16. O atendimento dos(as) estudantes concluintes dos anos iniciais (4ª série) e anos finais (8ª série) do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede Estadual deverá seguir os critérios abaixo: I – matrícula na própria Escola; II – matrícula em Escolas próximas da residência do estudante. Parágrafo único. Cabe ao(a) Gestor(a) da Escola de origem organizar a listagem dos(as) estudantes a serem encaminhados(as) para a Escola de destino e informar a GRE para planejar o atendimento. Art. 17. Cabe a GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos(as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo: SÉRIE, CICLO E FASE DE ORIGEM SÉRIE, FASE E ANO DE DESTINO Da 2ª etapa do 2º ciclo / 2º ano do 2º Para 5ª série. ciclo. Do Módulo III / 2ª Fase de Educação Para 3ª Fase de Educação de Jovens e Adultos - de Jovens e Adultos - EJA do Ensino EJA do Ensino Fundamental. Fundamental. Para 1º ano do Ensino Médio/ 1º Ano de Da 8ª série / 2º ano do 4º ciclo/ Escolaridade de Educação de Jovens e Adultos - Módulo V / 4ª Fase de EJA do Ensino EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Normal Fundamental. Médio. Art. 18. Toda criança terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir de 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE Nº. 02/2007 e Instrução Normativa SE Nº. 02/2007. Art. 19. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá direito à continuidade no 2º ano. Art. 20. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá direito à continuidade no 3º ano. Art. 21. O(a) estudante aprovado(a) no 3º ano do 1º Ciclo do Ensino Fundamental de 09 anos, deverá ser matriculado(a) no 4º ano do Ensino Fundamental de 09 anos (1º ano do 2º Ciclo). Art. 22. O(a) estudante matriculado(a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos com idade de 08 (oito) anos ou mais, poderá ser reclassificado(a) para o 3º ano do 1º ciclo, até o final de março, considerando as Matrizes de Habilidades previstas no 2º ano. Art. 23. O(a) estudante que cursou a 1ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, em 2008, deverá ser matriculado(a) na 2ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 anos em 2009. Art. 24. O(a) estudante retido(a) na 2ª etapa do 2° Ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos em 2008, deverá ser matriculado(a) no 5º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos (2º ano do 2º ciclo), de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, Instrução Normativa SE nº. 01/2006 e Instrução Normativa SE nº. 02/2007. Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 5
  • 6. Art. 25. Os projetos Se Liga e Acelera têm como objetivo disponibilizar metodologias adequadas para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade-série de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 e 14 anos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 26. A enturmação do(a) estudante no Se Liga e Acelera deverá ser realizada após a matrícula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios: I – realização do diagnóstico inicial, visando identificar o perfil do(a) estudante; II – enturmação do(a) estudante não alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Se Liga; III - enturmação do(a) estudante alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Acelera; IV - considera-se estudante com distorção idade/série apto(a) a ingressar nos projetos Se Liga e Acelera o(a) estudante com distorção idade/série na faixa etária de 09 C a 14 (quatorze) anos, assim distribuídos: a) 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos; b) 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos; c) 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 10 aos 14 anos; d) 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 11 aos 14 anos; e) 2ª etapa do 2º Ciclo do Ensino Fundamental de 8 anos – dos 12 aos 14 anos; V - a enturmação de estudante com 15(quinze) anos ou mais de idade, obedecerá aos seguintes critérios: a) estudante com 15(quinze) anos completos após 30/06/2009 poderá ser matriculado(a) nos projetos Se Liga ou Acelera; b) estudante com 15(quinze) anos completos até 30/06/2009 será encaminhado(a) para a Educação de Jovens e Adultos. Da Matrícula na Educação Especial Art. 27. Cabe a(o) Gestor(a) da GRE planejar o atendimento da demanda para Educação Especial nas Escolas sob sua jurisdição, obedecendo às Diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais. Art. 28. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2009 poderá ser efetivada em classes de todas Escolas Estaduais de ensino regular ou sala especial, observadas as Diretrizes constantes nos incisos abaixo: I – o(a) estudante surdo cego(a) fará matrícula do Recife e Região Metropolitana no Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual-CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife e dos demais municípios realizará a matrícula nas GRE’s; II – as matrículas realizadas em Recife obedecerão aos seguintes procedimentos: a) a criança cega ou com baixa visão, de 0(zero) a 03(três) anos, fará matrícula no Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife; b) a criança, de 0(zero) a 03(três) anos, com deficiência não especificada, deverá ser encaminhada para o Centro de Reabilitação e Educação Especial – CREE, localizado à Rua Conselheiro Nabuco, S/N, Casa Amarela, Recife; c) os(as) estudantes com deficiência mental, impossibilitados(as) de freqüentar ensino regular deverão ser encaminhados(as) à Escola Especial Ulisses Pernambucano, localizada à Rua Gouveia de Barros, 189, Santo Amaro, Recife. OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 6
  • 7. III – Estudante com idade a partir de 15(quinze) anos (surdo(a) e/ou deficiente mental e visual) poderá ser matriculado em classe de EJA na Escola que ofereça vaga nesta modalidade de ensino, ou no ensino regular; IV – Estudante surdo(a) e/ou deficiente mental e visual de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e de 1º ao 3º ano do Ensino Médio fará a matrícula em classe regular. Da Matrícula no Ensino Médio Art. 29. Cabe aos(as) Gestores(as) das GRE’s planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular, 1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, 1º ano do Normal Médio, EJA de Ensino Médio ou Travessia. § 1º Cabe ao Gestor da GRE assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento no 1º ano do ensino médio, pelas Escolas vizinhas, quando necessário. § 2º Portadores(as) de certificação de Ensino Médio poderão matricular-se no Curso Normal Médio, havendo disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2006 de 24/11/2006. Art. 30. A matrícula do(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública será efetivada no Ensino Médio, de acordo com os critérios abaixo: I - os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, quando a mesma oferece o Ensino Médio; II – o(a) Gestor(a) da Regional é responsável pelo planejamento das escolas que receberão a demanda de egressos da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos estudantes para as escolas receptoras, obedecendo a proximidade da escola de origem;. III – quando o número de optantes para determinada Unidade Escolar, com residência próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade; IV – as Escolas de Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos do Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma: a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico; b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares. V – o(a) candidato(a) ao Ensino Médio com idade superior a 18 anos poderá ser encaminhado(a) para os Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, onde houver oferta de vagas nesta modalidade de ensino. Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio – Regime Integral ou Semi–Integral e Integrado à Educação Profissional. Art. 31. O Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar no 125 de 10/07/08, institui e regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral e Semi-integral e tem como objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos(as) estudantes da rede pública de ensino de Pernambuco. Parágrafo único – É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa de Educação Integral planejar e executar as ações necessárias para a implementação do referido Programa. Art. 32. Cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral informar ao(a) Gestor(a) da GRE a quantidade de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi– integral ou EJA de Ensino Médio. OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 7
  • 8. § 1º É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa Integral acompanhar o preenchimento das vagas no 1º ano nas Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a disponibilidade de vagas. § 2º Não haverá disponibilidade de vagas para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-integral. Art. 33. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio será coordenada pelo Gerente Geral do Programa Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com os(as) gestores das GRE’s, obedecendo aos critérios: I – na Capital e Região Metropolitana o(a) Gestor(a) Escolar deverá encaminhar a relação de estudantes que optaram pelas Escolas de Referência para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento à Gerência Geral do Programa de Educação Integral; . II – nos demais Municípios o(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a relação dos(as) estudantes para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento às Escolas de Referência em Ensino Médio Integral, com cópia para o Gerente Geral do Programa Integral. Art. 34. Os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública, deverão efetivar a matrícula no Ensino Médio Integral, Semi–integral ou EJA, de acordo com os critérios abaixo: I - estar devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental público, com preferência para estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém-criadas. II - conhecer a metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se com a sua freqüência durante todo ano letivo; III - os(as) concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual nas Escolas em Regime Semi– integral terão prioridades para efetivar a matrícula na própria Escola sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio; IV - quando o número de optantes para determinada Escola de Referência com residência próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade; V - a Escola de Referência em Ensino Médio que não preencher as suas vagas com egressos do Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma: a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico; b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares. Art. 35. As Escolas de Referência que ofertam o Ensino Fundamental e ainda não pactuou com a comunidade escolar a transferência dos(as) respectivos(as) estudantes para Escola(s) vizinha(s), somente poderão realizar a transferência se atendida as seguintes condições: § 1º concordância da comunidade escolar da Escola de Referência e da comunidade escolar da(s) escola(s) que receberão os estudantes de ensino fundamental, devidamente registradas em atas; § 2º existência de escolas próximas às Escolas de Referência para atender os estudantes do ensino fundamental. Art. 36. Não serão permitidas matrícula e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas Escolas de Referência em Ensino Médio. Art. 37. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio, às mesmas normas das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino. Art. 38. A matrícula nas Escolas de Referência em Regime Integral poderá ser realizada em Escolas com regime integral e Escolas com regime Semi-integral. OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 8
  • 9. I - para o estudante cursar Escola de Referência em regime integral deverá ter disponibilidade de 2ª a 6ª feira, nos horários de 7h30 às 17h; II - para o estudante cursar Escola de Referência em regime Semi–Integral deverá ter disponibilidade de freqüentar a escola 02 (dois) dias no contra–turno, por semana. Art. 39. O(a) estudante com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) poderá ser atendido(a) na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a LDB art. 24, inciso V, alínea ‘b’, nas seguintes Escolas de Referência: Arcoverde Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Senador Vitorino Freire Limoeiro Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dr. Sebastião Galvão Palmares Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Monsenhor Abílio A. Galvão Petrolina Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Osa Santana de Carvalho Recife Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Dom Sebastião Leme Escola de Referência em Ensino Médio Integral Mardônio de A. Lima Escola de Referência em Ensino Médio Integral Beberibe Escola de Referência em Ensino Médio Integral Silva Jardim Rio Formoso Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Wilson Andrade Barreto Sairé Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral João Pessoa Souto Maior São Bento do Una Escola de Referência em Ensino Médio Integral José do Patrocínio Mota Sirinhaem Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Eurico Chaves Vertentes Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Gil Rodrigues Caruaru Escola de Referência em Ensino Médio Integral Arnaldo Assunção Floresta Escola de Referência em Ensino Médio Integral Capitão Nestor Valgueiro Lajedo Escola de Referência em Ensino Médio Integral Deolinda Amaral Camaragibe Escola de Referência em Ensino Médio Integral Tito Pereira de Oliveira Nazaré da Mata Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dom Vieira Art. 40. As Escolas de Referência com turmas de Travessia assegurarão a continuidade das mesmas, desde que no turno noturno. Art. 41. Novas turmas de Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno. Art. 42. A solicitação de transferência pelo(a) estudante entre Escolas de Referência poderá ser autorizada pelo Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas modalidades de atendimento. Art. 43. O ingresso de estudantes nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à Educação Profissional ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação do Gerente Geral do Programa de Educação Integral. Parágrafo único. As Escolas que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional são as seguintes: GRE MUNICÍPIO ESCOLA Recife Sul Recife Escola de Referência em Ensino Médio – Cícero Dias (Integral) Metropolitana Cabo de Santo Escola de Referência em Ensino Médio - Epitácio Pessoa (Semi- OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 9
  • 10. Sul Agostinho integral) Litoral Sul Rio Formoso Escola de Referência em Ensino Médio – Wilson de Andrade Barreto (Semi-integral) Litoral Sul São José da Coroa Escola de Referência em Ensino Médio - Profº Carlos José Dias da Grande Silva (Semi-Integral) Litoral Sul Serinhaém Escola de Referência em Ensino Médio – Eurico Chaves (Semi- Integral) Mata Centro Bezerros Escola de Referência em Ensino Médio de Bezerros (Integral) Da Matrícula em Programa de Aceleração de Estudos Art. 44. O Programa Travessia, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/ PE CEB Nº.115/2007 tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade–série de 02 (dois) anos ou mais, matriculados(as) no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino. Art. 45. O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas Escolas da Rede Estadual – Programa Travessia deverá seguir os critérios abaixo: I - estar devidamente matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas; II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais; III - conhecer a metodologia do Programa Travessia e comprometer-se a freqüentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio. § 1º Poderão participar do Programa Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) mediante autorização da coordenação do Programa. § 2º O(a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Programa Travessia ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula. Das Disposições Finais Art. 46. A solicitação de transferência de estudante entre Escolas Estaduais é feita através de formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente à disponibilidade de vagas. Art. 47. Nas escolas sob a coordenação da SECTMA não serão oferecidas vagas. § 1º As escolas citadas no caput deste artigo são as seguintes: I - Escola Estadual Almirante Soares Dutra e Escola Técnica Profº. Agamenon Magalhães – ETEPAM no Recife, Escola Agrícola de Palmares, Escola Agrícola do Pajeú em Serra Talhada, Escola Luiz Dias Lins em Escada e Escola Justulino Ferreira Gomes em Bom Jardim. Art. 48. Os(as) estudantes que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência, deverão ter assegurada a matrícula – preferencialmente – numa mesma Unidade Escolar. Art. 49. Novas turmas de SE LIGA e ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas que apresentem condições adequadas para funcionamento das turmas. Art. 50. Aplica-se à Escola Liceu de Artes e Ofícios as mesmas regras de matrícula da Rede Estadual de Ensino, observando-se as normas constantes no regimento escolar, referentes à correlação idade/série. Art. 51. Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas por ocasião do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação, a qualquer tempo. OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 10
  • 11. Art. 52. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula e da Gerência de Organização Educacional – SEGE –SE. Art. 53. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 26 de setembro de 2008. Margareth Zaponi Secretária Executiva de Gestão da Rede Aída Monteiro Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação Vicência Barbosa de Andrade Torres Gerente da Gerência de Normatização do Ensino ANEXO I RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE O CADASTRO DO ESTUDANTE SERÁ REALIZADO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO GRE MUNICÍPIO Recife Sul Recife Recife Norte Recife Metropolitana Norte ABREU E LIMA Metropolitana Norte IGARASSU Metropolitana Norte OLINDA Metropolitana Norte PAULISTA Metropolitana Sul CABO DE SANTO AGOSTINHO Metropolitana Sul CAMARAGIBE Metropolitana Sul JABOATÃO DOS GUARARAPES Metropolitana Sul SÃO LOURENÇO DA MATA OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 11
  • 12. O(a) candidato(a) às Escolas Estaduais da Região Metropolitana localizadas nos municípios relacionados abaixo, realizará inscrição na Escola de sua opção. GRE MUNICÍPIO Metropolitana Norte ITAMARACÁ Metropolitana Norte ITAPISSUMA Metropolitana Norte ARAÇOIABA Metropolitana Sul IPOJUCA Metropolitana Sul MORENO OBS: esta instrução contém 12 páginas numeradas 12