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Estatuto Social
Associação dos Estudantes Universitários de Pomerode – ASSEUP
CNPJ: 04.724.474/0001-37
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Pomerode - ASSEUP, entidade civil, sem fins
lucrativos, formada por estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de Pomerode e
redigida pelo presente estatuto, bem como por ex universitários que tenham interesses comuns à
associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários.
Art. 2º - A ASSEUP, tem sede e foro na rua Victor Konder , nº 81, sala 02, bairro centro,município de
Pomerode/SC, CEP 89107-000.
Art. 3º - O prazo de duração da ASSEUP é indeterminado e o seu ano social vai de 1º de janeiro à 31 de
dezembro.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º - A ASSEUP tem por finalidade:
I - Assegurar o transporte do aluno universitário à instituição de ensino superior durante o regime normal
de aulas;
II - Assistir o estudante em torno da solução de seus problemas;
III - Colaborar ou participar de órgãos públicos e particulares;
IV - Incentivar o ingresso e a permanência na Universidade;
V - Pugnar pela melhoria e aprimoramento do ensino nos mais variados níveis;
VI - Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e esportivas;
VII - Despertar e coordenar o esforço de seus associados para todas as atividades da vida do Município de
Pomerode;
VIII - Organizar e cooperar com os movimentos que visem à difusão, ao aprimoramento e à formação de
uma consciência renovadora das atividades que visem o bem comum.
Art. 5º - A ASSEUP não admitirá qualquer tipo de distinção de cor, sexo, idade, religião, opinião pública,
origem social ou qualquer outra condição, quer quanto ao ingresso de associados aos seus quadros, quer
quanto ao tratamento a terceiros.
TÍTULO III
DO MODELO ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONJUNTO ORGÂNICO
Art. 6º - A ASSEUP exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão e deliberação, e será composta por todos os
sócios regularmente inscritos no quadro social e em dia com suas obrigações sociais.
Art. 8º - A Assembléia Geral será convocada em caráter ordinário a cada 12 (doze) meses, sempre que
possível no mês de agosto, e em caráter extraordinário sempre que for necessário;
Art. 9º - Para que a Assembléia Geral seja convocada em caráter extraordinário, é necessária a sua
convocação pela Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos seus sócios em
dia com as obrigações sociais.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10º - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e administração, imediatamente abaixo da
Assembléia Geral, será formada por sete sócios efetivos, todos em dia com suas obrigações, distribuídos
da seguinte forma:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um 1º Secretário;
d) Um 2º Secretário;
e) Um 1º Tesoureiro;
f) Um 2º Tesoureiro;
g) Um Promotor de eventos.
Art. 11º - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 2 (dois) anos, que se iniciará no dia 1º de janeiro e
terminará no dia 31 de dezembro.
Art. 12º - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com suas obrigações como associado da
ASSEUP.
Art. 13º - A candidatura da Diretoria Executiva será composta por chapas e cada chapa deverá ter no
mínimo integrantes de duas instituições de Ensino Superior.
Art. 14º - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição constará no edital de convocação, e
será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O primeiro edital das eleições deverá ser publicado nos murais da
entidade, nos ônibus utilizados para transporte e em jornal local com, no mínimo, 30 dias antes da data
designada para a eleição, devendo sua publicação ser ininterrupta por um período mínimo de 05 (cinco)
dias.
Art. 15º - A eleição da Diretoria Executiva se dará em Assembléia geral de caráter ordinário que será no
mês de novembro.
Art. 16º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão observados, para fins de desempate os
critérios abaixo relacionados, ordenadamente:
1º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo
função em gestões anteriores;
2º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função
em gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais
da associação;
4º) a chapa que tiver como Presidente o candidato mais velho em idade.
Art. 17º - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na primeira semana do mês de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 60 (sessenta) dias obrigatoriamente e outras
vezes sempre que for necessário, sendo que suas decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos
presentes. E, em caso empate, prevalecerá o voto do Presidente.
I) Ficará sujeito à perda do mandato, desde que não apresente razões consideradas justas pelos demais
membros da Diretoria Executiva, o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Parágrafo Único – O cargo da Diretoria Executiva, vago em decorrência da aplicação deste artigo, será
preenchido pelo seu vice e, na falta deste, por eleição direta em Assembléia Geral convocada para este
fim.
Art. 19º - A Diretoria Executiva poderá criar cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender
suas finalidades, mediante a deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva, as quais
ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria Executiva. Só poderão ser membros integrantes
destes cargos, comissões e coordenadorias os sócios que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos, e mais 03 (três)
conselheiros suplentes.
Art. 21º - A inscrição do sócio interessado em participar do processo eleitoral para a escolha do Conselho
Fiscal será feita individualmente.
Art. 22º - Somente poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal os sócios que estiverem em dia
com suas obrigações estatutárias.
Art. 23º - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma oportunidade da eleição da Diretoria Executiva,
obedecidos, quanto à eleição, o que prevê este ordenamento;
Art. 24º - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos, os 03 (três) candidatos mais votados;
como Conselheiros Fiscais suplentes, os 03 (três) candidatos subseqüentes mais votados.
Art. 25º - Em caso de empate, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados,
ordenadamente:
1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo ou função em gestões anteriores;
2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior
hierarquia;
3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação;
4º) o candidato mais velho em idade.
Art. 26º - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da posse da nova Diretoria Executiva.
Art. 27º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada três meses para analisar e oferecer
parecer sobre as contas da Associação e fazer a devida publicação delas aos associados, em jornal local,
nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus utilizados para o transporte;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 28º - Compete à Assembléia Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Aprovar ou modificar o presente estatuto;
III - Decidir soberanamente sobre os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos, cabendo
recursos de suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os associados.
IV - Eleger os administradores;
V - Destituir os administradores;
VI - Aprovar as contas;
VII - Alterar o estatuto social.
Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII, é exigido o voto de 2/3(dois
terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim;
Parágrafo 2º - A Assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes;
Parágrafo 3º - Para a instalação da Assembléia Geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º, será
necessário que em primeira chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda
chamada, uma hora depois, qualquer número.
Art. 29º - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Convocar Assembléia Geral;
III - Gerir a parte administrativa, burocrática e contábil da ASSEUP;
IV - Convocar eleições gerais para nova gestão;
V - Estabelecer o valor das mensalidades sociais, de transporte, multas e demais contribuições necessárias
e aprovadas a serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos vencimentos;
VI - Dar posse à Diretoria Executiva eleita para a próxima gestão;
VII - Interpretar este estatuto, resolvendo em primeira instância os casos omissos;
VIII - Criar, se entender necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas
finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva.
Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Apreciar e oferecer pareceres sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUP, fazendo o devido
encaminhamento aos associados;
III - Dar posse ao Conselho Fiscal eleito para a próxima gestão.
Art. 31º - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte administrativa, burocrática e financeira da ASSEUP;
III - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva da ASSEUP;
IV - Representar a ASSEUP nos atos de sua vida social, cultural, esportiva e judiciária, podendo, se
necessário constituir um procurador em nome da ASSEUP;
V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas;
Art. 32º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o Presidente nos trabalhos de coordenação da sociedade;
Art. 33º - Compete ao 1º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Vice-Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste
estatuto;
III - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, confeccionando e assinando
as respectivas atas juntamente com o Presidente;
IV - Organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos Associados da ASSEUP;
V - Redigir e assinar, conjuntamente com o Presidente, toda correspondência expedida e recebida, bem
como ler as mesmas em reuniões da Diretoria;
Art. 34º - Compete ao 2º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Secretário no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste
estatuto;
III - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades que a este competem.
Art. 35º - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte financeira da sociedade;
III - Elaborar as prestações de contas solicitadas e as obrigatórias.
IV - Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUP;
Art. 36º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Tesoureiro no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste
estatuto;
III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades que a este competem.
Art. 37º - Compete ao Promotor de eventos:
I - Cumprir a fazer cumprir o presente estatuto;
II - Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUP, ou em que a mesma
participar.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Do funcionamento da Assembléia Geral:
Art. 38º - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor Presidente da Associação, que coordenará os
trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que o secretariará, confeccionando as respectivas atas;
Art. 39º - Para a instalação dos trabalhos, fazer-se-á necessária a presença de metade mais um dos
associados, em primeira chamada, ou de qualquer número 30 (trinta) minutos após;
Art. 40º - Tanto para as Assembléias Gerais quanto para as Deliberativas, fazer-se-á necessária a
convocação de todos os associados através de publicação de edital específico, no mural da sede da
ASSEUP e a circulação do mesmo edital no interior dos veículos que transportam os associados, por 05
(cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação final do edital e a Assembléia respectiva, não
poderá haver lapso temporal superior a 05 (cinco) dias;
Art. 41º - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo de suas obrigações sociais.
Art. 42º - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção dos trabalhos, cabendo, porém, recurso
ao plenário. Será cassada a palavra pelo Diretor Presidente, sempre que usada de forma irregular ou
contrária ao assunto discutido.
Art. 43º - As decisões das Assembléias Gerais são soberanas.
Do funcionamento da Diretoria Executiva:
Art. 44º - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUP, que coordenará os trabalhos,
e do Diretor 1º Secretário, que secretariará, confeccionando as respectivas atas;
Art. 45º - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para assessoramento, sempre que se fizer
necessário;
46 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais ocupantes de cargos, comissões e
coordenadorias, não serão remunerados.
Art. 47º - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou
funcional na associação.
Do funcionamento do Conselho Fiscal:
Art. 48º - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos pareceres emitidos pelo Conselho
sendo que referido parecer deverá conter a assinatura dos 03 membros.
Art. 49º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou
funcional na associação.
TÍTULO IV
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS E DA INSCRIÇÃO
Art. 50º - São considerados associados da ASSEUP todos os estudantes universitários residentes e
domiciliados em Pomerode que se inscreverem no quadro social, e aderirem ao presente estatuto quando
do ato de sua inscrição, mediante o pagamento de taxa de inscrição e preenchimento completo do
Formulário de inscrição, além da apresentação da documentação necessária. São considerados também
associados, os ex universitários que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das
vantagens dos estudantes universitários.
I - O valor da taxa de inscrição será decidido em reunião pela diretoria;
II - O período de inscrição no primeiro semestre será do dia 10 de fevereiro a 28 de fevereiro, e no
segundo semestre do dia 20 de julho a 10 de agosto, com líderes e empresas de transporte;
III - Após os períodos acima mencionados, se for realizadas inscrições após o dia 15 do mês para novos
associados, o associado não terá direito ao subsídio referente àquele mês.
IV - Juntamente com o comprovante da taxa de inscrição, deverão ser apresentados o Comprovante de
Residência, o Formulário de Inscrição devidamente preenchido, bem como um Resumo de Matrícula
fornecido pela Instituição de Ensino Superior, contendo o número do vínculo, curso, e fase.
Parágrafo 1º - Os repasses serão realizados nos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro,
outubro e novembro, em oito parcelas. Caso nos meses de fevereiro, julho e dezembro houver aula, e se
solicitar transporte extra com as empresas de transporte, os mesmos serão cobrados integralmente do
estudante;
Parágrafo 3º - O período de migração de uma empresa para outra terá como limite o período de inscrição,
sob pena de após esse prazo, se o associado for para outra empresa, o valor de repasse do mês ficar com a
empresa inicial e essa nova não receber o repasse do mês e poder cobrar o valor integral;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 51º - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:
I - Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar.
II - Ser votado para fins de processo eleitoral.
III - Requerer com número nunca inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes universitários,
convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUP;
V - Participar de todos os eventos promovidos e patrocinados pela ASSEUP;
VI - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUP;
VII - Todo associado tem direito de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos da
ASSEUP, sendo expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso;
VIII - Ser usuário de transporte coletivo público ou fretado pela Associação;
IX - Receber o auxílio transporte na proporção dos recursos recebidos de outras entidades por esta
Associação;
Art. 52º - São deveres de todos os associados:
I - Zelar pelo bom nome e relevo moral da ASSEUP;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela Assembléia
Geral e pela Diretoria Executiva;
III - Comparecer a todas as Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, e acatar suas
decisões;
IV - Sempre que houver eleições para a escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser
convocados todos os associados, porém, o voto é livre;
V - é dever dos associados, quando da sua inscrição nos quadros sociais da sociedade, fornecer todos os
dados pessoais e de identificação para fins de cadastro;
VI - é dever dos associados que fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas as decisões
tomadas pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral referentes a esse tipo de serviço, bem como assinar
o respectivo Contrato e pagar em dia as obrigações a ele pertinentes, sob pena de ser vetado o uso dos
serviços.
TÍTULO V
DO MANDATO E DA SUCESSÃO
CAPÍTULO I
DO MANDATO
Art. 53º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, iniciando-se em
1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano imediatamente subseqüente ao ano da eleição.
Parágrafo 1º - É permitida a reeleição.
CAPÍTULO II
DA SUCESSÃO
Art. 54º - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas, obrigatoriamente, a
cada dois anos até o final da segunda quinzena do mês de novembro;
Art. 55º - O processo de votação obedecerá ao regime de sufrágio universal, secreto e direto;
Art. 56º - REVOGADO
Art. 57º - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUP, mesmo que seu curso termine
antes do término de seu mandato, desde que, continue contribuindo com suas obrigações sociais e
financeiras para com a ASSEUP, da mesma forma atingindo os ex universitários.
Art. 58º - REVOGADO
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 59º - O patrimônio da ASSEUP será constituído de bens móveis e imóveis, que possua ou venha a
possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único - A alienação ou gravame de bens que constituem o patrimônio da ASSEUP, com valores
avaliados acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dependem de prévia e expressa autorização da
Assembléia Geral;
Art. 60º - As rendas da ASSEUP são provenientes das contribuições dos associados, subvenções, auxílios,
donativos, juros, aluguéis e produtos da campanha financeira, bem como das multas pecuniárias
estatutárias e as deliberadas e aprovadas em assembléia.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 61º - A escolha das prestadoras de serviços de transporte será efetuada através de apresentação de
propostas que atendam os seguintes quesitos:
I - menor preço;
II – qualidade
III – pontualidade;
IV – confiabilidade dos serviços prestados.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 62º - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por descumprimento ao estatuto, bem
como pela prática de qualquer ato desrespeitoso ou ofensivo a membro da Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal, funcionários e demais associados, resguardando-se a apuração dos fatos e a ampla defesa.
Art. 63º - o associado que infringir qualquer dispositivo deste estatuto será punido pela Diretoria
Executiva, segundo a gravidade e a natureza da falta com as penas de:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Multas Pecuniárias;
IV - Suspensão;
V - Expulsão do infrator do quadro social da ASSEUP.
Art. 64º - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada para eleição de nova Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 65º - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUP, a divulgação de assuntos de interesse
exclusivamente da entidade e a ação pessoal visando prejudicar os interesses da ASSEUP em ações
administrativas e judiciais. O associado infrator será punido com pena de eliminação dos quadros,
cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembléia Geral.
Art. 66º - Constitui infração grave deixar de comparecer nas Assembléias Gerais Extraordinárias ou
Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à pena de multa no valor de 01 (uma) mensalidade social do
respectivo mês, cabendo à Diretoria Executiva julgar as justificativas apresentadas pelos faltantes, as
quais deverão obrigatoriamente ser apresentadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a realização
da respectiva assembléia.
Parágrafo único: Das decisões da Diretoria Executiva, com relação a apreciação das justificativas
apresentadas, caberá recurso única e exclusivamente à assembléia geral.
Art. 67º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal também estão sujeitos às penalidades,
caso desvirtuem os objetivos da ASSEUP ou dela usufruam em proveito próprio;
Art. 68º - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos, levantar voto de suspeita contra os membros
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de suas suspeitas, convocar
Assembléia Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir todas as informações necessárias ao
esclarecimento de suas dúvidas;
Art. 69º - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da diretoria ou membros de órgãos
diversos, não se procederá à nova eleição, cumprindo os remanescentes com o mandato até seu final;
Art. 70º - A cassação do mandato não impede a propositura de ação criminal, para apuração de fatos
delituosos, ou ação cível cabível para ressarcimento de danos porventura causados à ASSEUP, submetido
à votação em Assembléia Geral;
Art. 71º - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos associados quanto pela Diretoria
Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em conta, para aplicação das penas, o fato de ter agido com
culpa ou dolo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72º - A ASSEUP poderá ser dissolvida quando 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de todos os
sócios presentes assim o desejarem, devendo ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para esse
fim, obedecendo ao que dispõe os Artigos 7º, 8º e 9º deste Estatuto;
Art. 73º - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a diretoria deverá providenciar o pagamento de
todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial, ou seja, o
patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99,
preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Parágrafo 1º - No caso de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei nº 9790/99, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 74º - Os sócios da ASSEUP não respondem, solidária ou subsidiariamente pelos compromissos
assumidos pela ASSEUP, quando não forem consultados pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
Art. 75º - Fica revogado in totum o estatuto anterior, bem como todas as demais portarias, instruções
normativas, circulares e demais decisões que contrariem ou conflitem com as normas deste novo estatuto.
Art. 76º - Ficam revogadas as disposições anteriores a esta alteração, nos termos da Lei 10.406 de
10.01.2002 - Código Civil de 2002.
Art. 77º - Os casos omissos serão deliberados pela Assembléia Geral, respeitada a legislação vigente.
Art. 78º - Este estatuto entra em vigor a partir da sua averbação no Cartório de Registro Civil desta
Comarca.
Pomerode, 25 de Março de 2014
________________________________ __________________________________
DANIEL JANDRE – PRESIDENTE DANIEL BÜTTGEN - TESOUREIRO
CPF: 083.960.499-80 CPF: 008.409.189-41

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  • 1. Estatuto Social Associação dos Estudantes Universitários de Pomerode – ASSEUP CNPJ: 04.724.474/0001-37 TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Pomerode - ASSEUP, entidade civil, sem fins lucrativos, formada por estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de Pomerode e redigida pelo presente estatuto, bem como por ex universitários que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários. Art. 2º - A ASSEUP, tem sede e foro na rua Victor Konder , nº 81, sala 02, bairro centro,município de Pomerode/SC, CEP 89107-000. Art. 3º - O prazo de duração da ASSEUP é indeterminado e o seu ano social vai de 1º de janeiro à 31 de dezembro. TÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 4º - A ASSEUP tem por finalidade: I - Assegurar o transporte do aluno universitário à instituição de ensino superior durante o regime normal de aulas; II - Assistir o estudante em torno da solução de seus problemas;
  • 2. III - Colaborar ou participar de órgãos públicos e particulares; IV - Incentivar o ingresso e a permanência na Universidade; V - Pugnar pela melhoria e aprimoramento do ensino nos mais variados níveis; VI - Promover atividades culturais, técnicas, científicas, sociais e esportivas; VII - Despertar e coordenar o esforço de seus associados para todas as atividades da vida do Município de Pomerode; VIII - Organizar e cooperar com os movimentos que visem à difusão, ao aprimoramento e à formação de uma consciência renovadora das atividades que visem o bem comum. Art. 5º - A ASSEUP não admitirá qualquer tipo de distinção de cor, sexo, idade, religião, opinião pública, origem social ou qualquer outra condição, quer quanto ao ingresso de associados aos seus quadros, quer quanto ao tratamento a terceiros. TÍTULO III DO MODELO ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DO CONJUNTO ORGÂNICO Art. 6º - A ASSEUP exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. CAPÍTULO II
  • 3. DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão e deliberação, e será composta por todos os sócios regularmente inscritos no quadro social e em dia com suas obrigações sociais. Art. 8º - A Assembléia Geral será convocada em caráter ordinário a cada 12 (doze) meses, sempre que possível no mês de agosto, e em caráter extraordinário sempre que for necessário; Art. 9º - Para que a Assembléia Geral seja convocada em caráter extraordinário, é necessária a sua convocação pela Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos seus sócios em dia com as obrigações sociais. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 10º - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e administração, imediatamente abaixo da Assembléia Geral, será formada por sete sócios efetivos, todos em dia com suas obrigações, distribuídos da seguinte forma: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Um 1º Secretário; d) Um 2º Secretário; e) Um 1º Tesoureiro; f) Um 2º Tesoureiro; g) Um Promotor de eventos.
  • 4. Art. 11º - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 2 (dois) anos, que se iniciará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro. Art. 12º - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com suas obrigações como associado da ASSEUP. Art. 13º - A candidatura da Diretoria Executiva será composta por chapas e cada chapa deverá ter no mínimo integrantes de duas instituições de Ensino Superior. Art. 14º - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição constará no edital de convocação, e será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O primeiro edital das eleições deverá ser publicado nos murais da entidade, nos ônibus utilizados para transporte e em jornal local com, no mínimo, 30 dias antes da data designada para a eleição, devendo sua publicação ser ininterrupta por um período mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 15º - A eleição da Diretoria Executiva se dará em Assembléia geral de caráter ordinário que será no mês de novembro. Art. 16º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente: 1º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo função em gestões anteriores; 2º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia; 3º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação; 4º) a chapa que tiver como Presidente o candidato mais velho em idade.
  • 5. Art. 17º - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na primeira semana do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 60 (sessenta) dias obrigatoriamente e outras vezes sempre que for necessário, sendo que suas decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos presentes. E, em caso empate, prevalecerá o voto do Presidente. I) Ficará sujeito à perda do mandato, desde que não apresente razões consideradas justas pelos demais membros da Diretoria Executiva, o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou três alternadas. Parágrafo Único – O cargo da Diretoria Executiva, vago em decorrência da aplicação deste artigo, será preenchido pelo seu vice e, na falta deste, por eleição direta em Assembléia Geral convocada para este fim. Art. 19º - A Diretoria Executiva poderá criar cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante a deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva, as quais ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria Executiva. Só poderão ser membros integrantes destes cargos, comissões e coordenadorias os sócios que estejam em dia com suas obrigações estatutárias. DO CONSELHO FISCAL Art. 20º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos, e mais 03 (três) conselheiros suplentes. Art. 21º - A inscrição do sócio interessado em participar do processo eleitoral para a escolha do Conselho Fiscal será feita individualmente.
  • 6. Art. 22º - Somente poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal os sócios que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 23º - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma oportunidade da eleição da Diretoria Executiva, obedecidos, quanto à eleição, o que prevê este ordenamento; Art. 24º - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos, os 03 (três) candidatos mais votados; como Conselheiros Fiscais suplentes, os 03 (três) candidatos subseqüentes mais votados. Art. 25º - Em caso de empate, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente: 1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo ou função em gestões anteriores; 2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia; 3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação; 4º) o candidato mais velho em idade. Art. 26º - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da posse da nova Diretoria Executiva. Art. 27º - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada três meses para analisar e oferecer parecer sobre as contas da Associação e fazer a devida publicação delas aos associados, em jornal local, nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus utilizados para o transporte; CAPÍTULO III
  • 7. DA COMPETÊNCIA Art. 28º - Compete à Assembléia Geral: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Aprovar ou modificar o presente estatuto; III - Decidir soberanamente sobre os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos, cabendo recursos de suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os associados. IV - Eleger os administradores; V - Destituir os administradores; VI - Aprovar as contas; VII - Alterar o estatuto social. Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII, é exigido o voto de 2/3(dois terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim; Parágrafo 2º - A Assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; Parágrafo 3º - Para a instalação da Assembléia Geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º, será necessário que em primeira chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda chamada, uma hora depois, qualquer número. Art. 29º - Compete à Diretoria Executiva: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Convocar Assembléia Geral; III - Gerir a parte administrativa, burocrática e contábil da ASSEUP; IV - Convocar eleições gerais para nova gestão; V - Estabelecer o valor das mensalidades sociais, de transporte, multas e demais contribuições necessárias e aprovadas a serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos vencimentos; VI - Dar posse à Diretoria Executiva eleita para a próxima gestão; VII - Interpretar este estatuto, resolvendo em primeira instância os casos omissos;
  • 8. VIII - Criar, se entender necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva. Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Apreciar e oferecer pareceres sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUP, fazendo o devido encaminhamento aos associados; III - Dar posse ao Conselho Fiscal eleito para a próxima gestão. Art. 31º - Compete ao Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Gerir a parte administrativa, burocrática e financeira da ASSEUP; III - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva da ASSEUP; IV - Representar a ASSEUP nos atos de sua vida social, cultural, esportiva e judiciária, podendo, se necessário constituir um procurador em nome da ASSEUP; V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas; Art. 32º - Compete ao Vice-Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o Presidente nos trabalhos de coordenação da sociedade; Art. 33º - Compete ao 1º Secretário: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o Vice-Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
  • 9. III - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, confeccionando e assinando as respectivas atas juntamente com o Presidente; IV - Organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos Associados da ASSEUP; V - Redigir e assinar, conjuntamente com o Presidente, toda correspondência expedida e recebida, bem como ler as mesmas em reuniões da Diretoria; Art. 34º - Compete ao 2º Secretário: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o 1º Secretário no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades que a este competem. Art. 35º - Compete ao 1º Tesoureiro: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Gerir a parte financeira da sociedade; III - Elaborar as prestações de contas solicitadas e as obrigatórias. IV - Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUP; Art. 36º - Compete ao 2º Tesoureiro: I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II - Substituir o 1º Tesoureiro no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto; III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades que a este competem. Art. 37º - Compete ao Promotor de eventos: I - Cumprir a fazer cumprir o presente estatuto; II - Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUP, ou em que a mesma participar.
  • 10. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS Do funcionamento da Assembléia Geral: Art. 38º - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor Presidente da Associação, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que o secretariará, confeccionando as respectivas atas; Art. 39º - Para a instalação dos trabalhos, fazer-se-á necessária a presença de metade mais um dos associados, em primeira chamada, ou de qualquer número 30 (trinta) minutos após; Art. 40º - Tanto para as Assembléias Gerais quanto para as Deliberativas, fazer-se-á necessária a convocação de todos os associados através de publicação de edital específico, no mural da sede da ASSEUP e a circulação do mesmo edital no interior dos veículos que transportam os associados, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação final do edital e a Assembléia respectiva, não poderá haver lapso temporal superior a 05 (cinco) dias; Art. 41º - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo de suas obrigações sociais. Art. 42º - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção dos trabalhos, cabendo, porém, recurso ao plenário. Será cassada a palavra pelo Diretor Presidente, sempre que usada de forma irregular ou contrária ao assunto discutido. Art. 43º - As decisões das Assembléias Gerais são soberanas.
  • 11. Do funcionamento da Diretoria Executiva: Art. 44º - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUP, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que secretariará, confeccionando as respectivas atas; Art. 45º - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para assessoramento, sempre que se fizer necessário; 46 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais ocupantes de cargos, comissões e coordenadorias, não serão remunerados. Art. 47º - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação. Do funcionamento do Conselho Fiscal: Art. 48º - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos pareceres emitidos pelo Conselho sendo que referido parecer deverá conter a assinatura dos 03 membros. Art. 49º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação. TÍTULO IV DOS SÓCIOS CAPÍTULO I DOS ASSOCIADOS E DA INSCRIÇÃO
  • 12. Art. 50º - São considerados associados da ASSEUP todos os estudantes universitários residentes e domiciliados em Pomerode que se inscreverem no quadro social, e aderirem ao presente estatuto quando do ato de sua inscrição, mediante o pagamento de taxa de inscrição e preenchimento completo do Formulário de inscrição, além da apresentação da documentação necessária. São considerados também associados, os ex universitários que tenham interesses comuns à associação, não desfrutando das vantagens dos estudantes universitários. I - O valor da taxa de inscrição será decidido em reunião pela diretoria; II - O período de inscrição no primeiro semestre será do dia 10 de fevereiro a 28 de fevereiro, e no segundo semestre do dia 20 de julho a 10 de agosto, com líderes e empresas de transporte; III - Após os períodos acima mencionados, se for realizadas inscrições após o dia 15 do mês para novos associados, o associado não terá direito ao subsídio referente àquele mês. IV - Juntamente com o comprovante da taxa de inscrição, deverão ser apresentados o Comprovante de Residência, o Formulário de Inscrição devidamente preenchido, bem como um Resumo de Matrícula fornecido pela Instituição de Ensino Superior, contendo o número do vínculo, curso, e fase. Parágrafo 1º - Os repasses serão realizados nos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro, em oito parcelas. Caso nos meses de fevereiro, julho e dezembro houver aula, e se solicitar transporte extra com as empresas de transporte, os mesmos serão cobrados integralmente do estudante; Parágrafo 3º - O período de migração de uma empresa para outra terá como limite o período de inscrição, sob pena de após esse prazo, se o associado for para outra empresa, o valor de repasse do mês ficar com a empresa inicial e essa nova não receber o repasse do mês e poder cobrar o valor integral; CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Art. 51º - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações: I - Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar. II - Ser votado para fins de processo eleitoral. III - Requerer com número nunca inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes universitários, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
  • 13. IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUP; V - Participar de todos os eventos promovidos e patrocinados pela ASSEUP; VI - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUP; VII - Todo associado tem direito de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos da ASSEUP, sendo expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso; VIII - Ser usuário de transporte coletivo público ou fretado pela Associação; IX - Receber o auxílio transporte na proporção dos recursos recebidos de outras entidades por esta Associação; Art. 52º - São deveres de todos os associados: I - Zelar pelo bom nome e relevo moral da ASSEUP; II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva; III - Comparecer a todas as Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, e acatar suas decisões; IV - Sempre que houver eleições para a escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser convocados todos os associados, porém, o voto é livre; V - é dever dos associados, quando da sua inscrição nos quadros sociais da sociedade, fornecer todos os dados pessoais e de identificação para fins de cadastro; VI - é dever dos associados que fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral referentes a esse tipo de serviço, bem como assinar o respectivo Contrato e pagar em dia as obrigações a ele pertinentes, sob pena de ser vetado o uso dos serviços. TÍTULO V DO MANDATO E DA SUCESSÃO CAPÍTULO I DO MANDATO
  • 14. Art. 53º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano imediatamente subseqüente ao ano da eleição. Parágrafo 1º - É permitida a reeleição. CAPÍTULO II DA SUCESSÃO Art. 54º - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas, obrigatoriamente, a cada dois anos até o final da segunda quinzena do mês de novembro; Art. 55º - O processo de votação obedecerá ao regime de sufrágio universal, secreto e direto; Art. 56º - REVOGADO Art. 57º - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUP, mesmo que seu curso termine antes do término de seu mandato, desde que, continue contribuindo com suas obrigações sociais e financeiras para com a ASSEUP, da mesma forma atingindo os ex universitários. Art. 58º - REVOGADO TÍTULO VI
  • 15. DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS Art. 59º - O patrimônio da ASSEUP será constituído de bens móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos. Parágrafo único - A alienação ou gravame de bens que constituem o patrimônio da ASSEUP, com valores avaliados acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dependem de prévia e expressa autorização da Assembléia Geral; Art. 60º - As rendas da ASSEUP são provenientes das contribuições dos associados, subvenções, auxílios, donativos, juros, aluguéis e produtos da campanha financeira, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas e aprovadas em assembléia. TÍTULO VII DO CONTRATO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO Art. 61º - A escolha das prestadoras de serviços de transporte será efetuada através de apresentação de propostas que atendam os seguintes quesitos: I - menor preço; II – qualidade III – pontualidade; IV – confiabilidade dos serviços prestados. TÍTULO VIII DAS PENALIDADES CAPÍTULO I
  • 16. Art. 62º - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por descumprimento ao estatuto, bem como pela prática de qualquer ato desrespeitoso ou ofensivo a membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, funcionários e demais associados, resguardando-se a apuração dos fatos e a ampla defesa. Art. 63º - o associado que infringir qualquer dispositivo deste estatuto será punido pela Diretoria Executiva, segundo a gravidade e a natureza da falta com as penas de: I - Advertência verbal; II - Advertência escrita; III - Multas Pecuniárias; IV - Suspensão; V - Expulsão do infrator do quadro social da ASSEUP. Art. 64º - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada para eleição de nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Art. 65º - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUP, a divulgação de assuntos de interesse exclusivamente da entidade e a ação pessoal visando prejudicar os interesses da ASSEUP em ações administrativas e judiciais. O associado infrator será punido com pena de eliminação dos quadros, cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembléia Geral. Art. 66º - Constitui infração grave deixar de comparecer nas Assembléias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à pena de multa no valor de 01 (uma) mensalidade social do respectivo mês, cabendo à Diretoria Executiva julgar as justificativas apresentadas pelos faltantes, as quais deverão obrigatoriamente ser apresentadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a realização da respectiva assembléia. Parágrafo único: Das decisões da Diretoria Executiva, com relação a apreciação das justificativas apresentadas, caberá recurso única e exclusivamente à assembléia geral.
  • 17. Art. 67º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal também estão sujeitos às penalidades, caso desvirtuem os objetivos da ASSEUP ou dela usufruam em proveito próprio; Art. 68º - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos, levantar voto de suspeita contra os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de suas suspeitas, convocar Assembléia Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir todas as informações necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas; Art. 69º - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da diretoria ou membros de órgãos diversos, não se procederá à nova eleição, cumprindo os remanescentes com o mandato até seu final; Art. 70º - A cassação do mandato não impede a propositura de ação criminal, para apuração de fatos delituosos, ou ação cível cabível para ressarcimento de danos porventura causados à ASSEUP, submetido à votação em Assembléia Geral; Art. 71º - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos associados quanto pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em conta, para aplicação das penas, o fato de ter agido com culpa ou dolo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72º - A ASSEUP poderá ser dissolvida quando 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de todos os sócios presentes assim o desejarem, devendo ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para esse fim, obedecendo ao que dispõe os Artigos 7º, 8º e 9º deste Estatuto; Art. 73º - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial, ou seja, o
  • 18. patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta. Parágrafo 1º - No caso de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei nº 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99 preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 74º - Os sócios da ASSEUP não respondem, solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela ASSEUP, quando não forem consultados pela Assembléia Geral ou pela Diretoria; Art. 75º - Fica revogado in totum o estatuto anterior, bem como todas as demais portarias, instruções normativas, circulares e demais decisões que contrariem ou conflitem com as normas deste novo estatuto. Art. 76º - Ficam revogadas as disposições anteriores a esta alteração, nos termos da Lei 10.406 de 10.01.2002 - Código Civil de 2002. Art. 77º - Os casos omissos serão deliberados pela Assembléia Geral, respeitada a legislação vigente. Art. 78º - Este estatuto entra em vigor a partir da sua averbação no Cartório de Registro Civil desta Comarca. Pomerode, 25 de Março de 2014 ________________________________ __________________________________ DANIEL JANDRE – PRESIDENTE DANIEL BÜTTGEN - TESOUREIRO
  • 19. CPF: 083.960.499-80 CPF: 008.409.189-41