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Janeiro/2011
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CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO ........................................................................ 05
CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR ..........................................................07
CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO ........................................................... 08
3.1 Outros tipos de trabalhadores ................................................................................ 08
CAPÍTULO IV - ADMISSÃO ............................................................................................. 10
4.1. Documentos necessários na admissão ................................................................. 10
4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade ................ 11
4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição ............................................... 11
4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização ................................................................. 12
4.3.2. Antecedentes criminais ..................................................................................... 12
CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO ............................................................. 13
5.1 - Registro de empregados ...................................................................................... 13
5.2. Registro na CTPS ................................................................................................. 16
5.3. Outras obrigações na admissão - documentos ...................................................... 20
CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO ........................................................... 24
6.1. Contrato a prazo indeterminado ........................................................................... 24
6.2. Contrato a prazo determinado .............................................................................. 24
6.3. Contrato de experiência ........................................................................................ 25
CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO ............................................................... 27
7.1 Período de descanso .............................................................................................. 27
7.2 Intervalos para repouso/alimentação ..................................................................... 27
7.3 Serviços aos domingos .......................................................................................... 28
7.4 Trabalho noturno ................................................................................................... 28
7.5 Compensação do horário de trabalho .................................................................... 29
7.6 Quadro de horário e marcação de ponto ................................................................ 30
7.7 Jornada de trabalho - não aplicação ...................................................................... 32
CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO ............................................................. 33
3
8.1 Conceito de Salário ............................................................................................... 33
8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário ........................................................... 33
8.3 Conceito de Remuneração ..................................................................................... 35
8.4 Jornada e salário .................................................................................................... 35
CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO ............ 37
9.1 Mensalista .............................................................................................................. 37
9.2 Horista ................................................................................................................... 38
9.3 Comissionista puro ................................................................................................ 40
9.4 Comissionista misto .............................................................................................. 42
9.5 Demais parcelas componentes do salário ............................................................. 42
9.5.1 Horas extras ....................................................................................................... 42
9.5.2 Adicional noturno .............................................................................................. 45
9.5.3 Adicional de Insalubridade ................................................................................ 47
9.5.4 Adicional de periculosidade ............................................................................... 48
9.5.5 Salário família .................................................................................................... 49
9.6 Descontos nos salários .......................................................................................... 50
9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas .............................................. 50
9.6.2 Contribuição Sindical ......................................................................................... 52
9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. .................................................... 54
9.6.4 Vale Transporte .................................................................................................. 54
9.7 Descontos de INSS e IRRF ................................................................................... 56
9.7.1 Tabela de Incidências ......................................................................................... 56
9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS) ................................................................... 58
9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ........................................................ 60
9.7.3.1 Regime de competência .................................................................................. 61
9.7.3.2 Regime de caixa .............................................................................................. 62
9.7.3.3 Exemplos de cálculo ........................................................................................ 62
CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS ............................................... 64
10.1. Direito ................................................................................................................. 64
10.2. Período aquisitivo e duração .............................................................................. 64
10.3 Perda do período aquisitivo ................................................................................. 65
10.4 Período concessivo e gozo de férias .................................................................... 65
4
10.5 Abono pecuniário ................................................................................................ 67
10.6 Remuneração das férias ....................................................................................... 68
CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) ................................ 70
11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo .................................................................... 70
11.2 Cômputo de avos ................................................................................................. 70
11.3 Exemplo de Cálculo ............................................................................................ 72
CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL ............................................................... 73
12.1 Rescisão contratual por justa causa ..................................................................... 73
12.1.1 De iniciativa do empregador ............................................................................ 73
12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta) ................................................ 76
12.2 Rescisão contratual sem justa causa .................................................................... 77
12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade) ................................................................ 77
12.2.2 Aviso prévio ..................................................................................................... 77
12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa ............................................... 79
12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado .................. 80
12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador .......................... 81
12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado ............................ 81
12.3.3 Cláusula assecuratória ...................................................................................... 82
12.4 Outros tipos de rescisão contratual ...................................................................... 82
12.5 - Prazos de pagamento da rescisão ...................................................................... 83
12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão .................................. 83
12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação) ................................................ 87
CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS EMPRESA ....... 88
13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades .................................... 88
13.2 FGTS ................................................................................................................... 90
CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPREGADOR. ....... 91
14.1 Obrigações mensais ............................................................................................. 91
14.2 Obrigações anuais ............................................................................................... 91
CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO ........................................................ 93
5
CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO
A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época
da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar
dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o
máximo deles.
Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação
trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham
em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento
deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como
atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o
trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou
seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil.
A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto
perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece
horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao
Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um
feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o
1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes.
Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em
vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de
hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do
Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira,
atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de
Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o
empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de
Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim
da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter
sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por
isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde
estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação
generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.
6
Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no
entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização
apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e
que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou
seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para
perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma
motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um
funcionário motivado certamente produz mais.
Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão
somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados
ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de
funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa.
Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque
o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de
todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua
dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então
que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social.
“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra
pronunciada e a oportunidade perdida.”. Provérbio chinês
7
CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da
CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades
diferentes - CNPJ distintos).
Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores:
Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos
empregados.
Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do
pagamento de salário diretamente pelo empregador.
Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de
conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o
poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para
atingir de suas metas.
Assume os riscos
(alteridade)
Os riscos econômicos do negócio são assumidos
exclusivamente pelo empregador, não podendo ser
transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o
empregado não pode deixar de receber seu salário em
razão de dificuldades financeiras da empresa.
8
CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada (art. 4º, da CLT).
Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo
empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos:
1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e
normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante,
sempre no limite objetivo da relação de emprego.
2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser
entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a
habitualidade;
3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador
mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária;
4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o
serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa.
3.1 Outros tipos de trabalhadores
Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e
tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
9
Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino.
Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou
relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de
serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de
trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu
conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador
temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
10
CAPÍTULO IV - ADMISSÃO
Após o candidato ter passado pela fase de seleção, onde cada empresa tem seu método de
escolher o trabalhador para ser seu empregado, dará início ao procedimento para contratação.
4.1. Documentos necessários na admissão
Nessa fase iniciaremos pela solicitação dos devidos documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: é obrigatória sua a
apresentação, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir (regras de
preenchimento serão abordadas adiante);
2. Inscrição do PIS: normalmente vem na última página da CTPS, caso não haja, deverá
retirar na Caixa Econômica Federal ou requerer inscrição;
3. Carteira de Identidade (RG): trata-se do é o documento nacional de identificação
civil no Brasil;
4. Título de Eleitor: deve ser obrigatoriamente apresentada para candidatos ao emprego
com idade a partir de 18 anos;
5. Certificado de Reservista: apresentação obrigatória aos candidatos ao emprego do
sexo masculino com idade a partir de 18 anos;
6. Cadastro de Pessoas Físicas CPF: é o documento fornecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB
7. Exame Médico Admissional:, deverá ser realizada obrigatoriamente antes que o
trabalhador assuma suas atividades, após os exames realizados pelo médico do
trabalho da empresa, será dado como apto ao trabalho através do Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO).
O custo do exame médico ocupacional compete somente ao empregador.
8. Certidão de Estado Civil: se casado(a), apresentar a certidão de casamento ou, se
divorciado(a) ou separado(a) com averbação;
9. Certidão de Nascimento: dos filhos até de 21 anos ou inválidos de qualquer idade,
necessária para o pagamento do salário família e dedução do imposto de renda, e: dos
filhos até 24 anos de idade desde que estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau.
Para efeito do recebimento do salário-família, deverá apresentar juntamente com a
11
certidão de nascimento:
a) a caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de 7 anos,
sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
b) comprovante de freqüência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos,
sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro, contados a partir de
2000;
c) comprovante de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de
dependente maior de 14 anos;
10. Comprovante de endereço: deverá apresentar qualquer tipo de comprovação de
endereço (conta de luz, água, telefone, etc.);
11. Comprovação de nível de escolaridade: deverá apresentar comprovação do nível de
escolaridade, por exemplo, ensino fundamental, médio, completo ou incompleto, etc.;
12. Carteira de Registro Profissional: carteira profissional, tais como da OAB
(advogados), CREA (engenheiros), CRC (contador), etc.
13. Foto 3x4: a quantidade dependerá na necessidade do empregador, para preenchimento
do registro de empregados, crachá, etc.;
4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade
O empregador, não pode reter nenhum tipo de documento de identificação pessoal do
empregado, ainda que este seja apresentado em forma de fotocópia autenticada ou pública-
forma.
A empresa, necessitando dos documentos, terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os dados
necessários e devolvê-los ao empregado, sob pena de constituição de contravenção penal,
punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa (Lei nº 5.553/68).
4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição
A Constituição Federal de 1988 firma a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República, estende a sua proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade,
à vida privada, honra e à imagem das pessoas (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III e X),
constituindo este direito um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
12
Ainda, a CF/88 em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito a indenização por dano material,
moral ou à imagem.
4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização
Na admissão da empregada, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração
ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do
empregador constitui punição de detenção de um a dois anos e multa (Lei 9.029/95).
4.3.2. Antecedentes criminais
No momento da contratação de empregados, é comum as empresas exigirem o atestado de
antecedentes criminais.
Nossa legislação apenas contempla duas situações que podem autorizar a exigência pelo
empregador: 1) na contratação de vigilantes (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83); 2) na
contratação de empregados domésticos (art. 2º, II, da Lei 5.859/72).
Para os demais empregados é discutível, uma vez que ele não previsão legal de apresentação
obrigatória, salvo nas hipóteses acima, e pode, ainda, gerar a presunção de tratamento
discriminatório. Sendo assim, recomenda-se ao empregador ter cautela diante da ocorrência
concreta da situação, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e
Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto e lembrar
que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido.
13
CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO
Os principais de documentos de registro é o registro de empregados em livro, fichas ou
sistema eletrônico e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
5.1 - Registro de empregados
O empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias
ou sistema eletrônico, independentemente da atividade desenvolvida por estabelecimento.
Desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de
autenticação pelos órgãos/autoridades competentes (Lei nº 10.243/2001).
Importante: O registro de empregado deve ser feito antes do início da prestação de serviços,
ou seja, o empregado não pode iniciar as suas atividades sem que esteja devidamente
registrado. Assim, de posse da documentação necessária, a empresa deverá obedecer às
formalidades legais relativas ao registro tratadas nos itens abaixo.
Através da Portaria MTE nº 41/2007, com autorização do art. 41, da CLT, a qual estabeleceu
que o mencionado documento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
d) Data de admissão;
e) Cargo e função;
f) Remuneração;
g) Jornada de trabalho;
h) Férias;
i) Acidente de trabalho e doenças profissionais, quando houver.
O empregador pode, ainda, proceder, entre outras, anotações relativas a contribuição sindical
e alterações salariais. O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado
seqüencialmente por estabelecimento, conforme modelo abaixo:
REGISTRO DE EMPREGADO
FOTO 3 X 4
EMPREGADOR: CNPJ/CEI
NOME DO EMPREGADO Nº DO REGISTRO Nº DE FOLHA Nº DE MATRÍCULA
NOME DO PAI NACIONALIDADE
NOME DA MÃE NACIONALIDADE
DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE ESTADO CIVIL LOCAL DE NASCIMENTO U.F.
CTPS Nº / SÉRIE Nº e UF Nº INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP DATA DE INSCRIÇÃO CERTIF. DE RESERVISTA Nº CATEGORIA
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº CPF TÍTULO DE ELEITOR ZONA SEÇÃO Nº
CARTEIRA MODELO 19 Nº É NATURALIZADO(A)? Nº RNE DATA DE VALIDADE Nº CTPS DATA EXPEDIÇÃO DATA DE VALIDADE
DT CHEGADA AO BRASIL TIPO DE VISTO MODALIDADE É CASADO(A) COM BRASILEIRO(A)? TEM FILHOS BRASILEIROS? QUANTOS?
NOME DO CONJUGE NACIONALIDADE
ENDEREÇO
MUDANÇA DE ENDEREÇO
NOMES DOS DEPENDENTES / BENEFICIÁRIOS PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO
BENEFICIÁRIOS
INFORMAÇÕES ADMISSIONAIS
DATA DE ADMISSÃO C.B. O. Nº CARGO/FUNÇÃO LOCAL DE TRABALHO (CESSÃO MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA)
SALÁRIO INICIAL (R$) TIPO DE SALÁRIO DATA OPÇÃO DO FGTS DEPARTAMENTO/SETOR/SEÇÃO
CARACTERÍSTICOS FÍSICOS
Declaro que estou de pleno acordo com estas as informações.
COR ALTURA PESO CABELOS OLHOS SINAIS
_____________________, ___ de_______________ de ______
HORÁRIO DE TRABALHO
SEGUNDA-FEIRA:
TERÇA-FEIRA:
QUARTA-FEIRA:
QUINTA-FEIRA:
SEXTA-FEIRA:
SÁBADO:
DOMINGO: ___________________________________________________
POLEGAR DIREITO ASSINATURA DO EMPREGADO
JORNADA SEMANAL (HORAS) É REGIDO POR ESCALA?
DATA DEMISSÃO:
TEMPO PARCIAL (ART. 58-A CLT)? DATA DE VIGÊNCIA DESTE HORÁRIO
MOTIVO:
15
PERÍODO DE GOZO
PERÍODO AQUISITIVO
DE A
DIAS
GOZO
FÉRIAS
PERÍODO
ANO
NOME DO SINDICATO
VALOR RECOLHIDO
EM R$
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
DATA LOCAL CAUSA DATA DA ALTA
ACIDENTEDE
TRABALHO
DATA CARGO OU FUNÇÃO CBO
CARGO/FUNÇÂ
O
DATA MOTIVO TIPO DE SALÁRIO SALÁRIO
ALTERAÇÕESDESALÁRIO
OBSERVAÇÕES
5.2. Registro na CTPS
Prazo de Preenchimento: terá o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 29, da CLT e Portaria MTE 41/2007).
Preenchimento do Contrato de Trabalho: Anotar os dados especificados no modelo abaixo.
Obs.: A relação de CBO pode ser encontrada no site: www.mtecbo.gov.br
Preenchimento da parte da opção pelo FGTS: Com a Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988, a opção ao FGTS do empregado passou a ser obrigatória, exceto o doméstico, cuja
data será a mesma da opção, bem como as demais informações conforme modelo abaixo:
17
As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses: como o próprio nome
diz, este item da CTPS tem serventia para diversas situações, tais como:
a) Contrato de experiência - prazo;
b) Cadastro do PIS (normalmente vem com o documento de inscrição na última página)
c) Promoções de cargo ou função;
d) Jornada diária e semanal do empregado e eventuais alterações;
e) Alteração de dados do empregador (quando ocorre mudança de razão social por
alteração na estrutura jurídica);
f) Afastamentos como licença com ou sem remuneração;
Obs: Recomenda-se não efetuar anotações de afastamento por determinação médica.
18
Cadastro do PIS (se for o 1º emprego): Segue abaixo o modelo:
CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________,
SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________
AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________
Anotação do prazo do contrato de experiência: Se o modelo do prazo inicial e eventual
prorrogação do contrato de experiência:
O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo de _______dias, conforme contrato
assinado na sua data de admissão em ____/_____/______.
Carimbo e Assinatura do Empregador
O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo inicial de _______dias, conforme contrato
assinado na sua data de admissão em ____/_____/______, estando prorrogado por mais ___ dias, com
vencimento em ____/_____/______.
Carimbo e Assinatura do Empregador
Promoções de cargo ou função: o modelo abaixo, pode ser tanto para promoção de cargo
como função, caso haja promoção de salário também, utilizar o campo específico (pré-
impresso) “aumentos de salário”:
A partir de 01.08.2003, passou a exercer a função de Auxiliar de Escritório
Carimbo e Assinatura do Empregador
Anotações durante a vigência do emprego: As anotações na CTPS serão feitas na data-base,
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual; ou
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo
empregador das anotações da CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o
fim de instaurar o processo de anotação.
Anotações desabonadoras - proibição: É proibido ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (§ 4o, do art. 29, da CLT). Exemplo,
anotar que o empregado foi suspenso disciplinarmente.
19
Modelo de recibo de entrega e devolução da CTPS
20
5.3. Outras obrigações na admissão - documentos
Além do registro e anotações na carteira, o Depto de Pessoal, deverá efetuar:
Figura 1: Declaração de dependentes para fins de dedução do imposto de renda
Figura 2 e 3: Em relação ao benefício do salário-família
-----------------------------------------------
22
Figura 4: Opção ou não da utilização do vale-transporte
23
Figura 5: DCT - Quando empregado não possui cadastro no PIS
Figura 6: Autorização de depósito bancário dos vencimentos
24
CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito (verbal) ou expresso (escrito) correspondente
à relação de emprego e por prazo determinado ou indeterminado (arts. 442 e 443, da CLT).
6.1. Contrato a prazo indeterminado
Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo
de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente, não havendo qualquer limite
para a sua vigência.
6.2. Contrato a prazo determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado é o ajustado para vigorar por um período
predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). Será válido em se tratando (art. 443, § 2º, da CLT):
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
O contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo de 2 (dois) anos (art. 445, da
CLT), permitindo dentro deste prazo, uma única prorrogação (art. 451, da CLT)
Outros exemplos de contrato determinado:
• Contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT);
• Contrato de safra (art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73);
• Contrato de obra-certa (Lei 2.959/56);
• Contrato determinado através de acordo coletivo para acréscimo de empregados (Lei
9.601/98);
• Contrato de trabalhador temporário (Lei 6.019/74).
25
6.3. Contrato de experiência
Conceito: É um contrato de prova, ou seja, de avaliação mútua, como condições de trabalho,
de salário, competência profissional, horário de trabalho, cargo ou função etc. Tem caráter
recíproco, onde ambas as partes (empregado e empregador) analisam durante determinado
prazo se esta relação de emprego atende suas expectativas.
Requisitos do contrato: O Contrato de Experiência deve ser obrigatoriamente celebrado por
escrito. Basicamente o contrato deverá conter:
• Identificação das partes (empregador e empregado);
• Tipo de trabalho a ser prestado;
• Local de trabalho;
• Possibilidade de transferência entre empresas (opcional);
• Horário de trabalho (jornada semanal e jornada diária com os horários de entrada,
intervalo e saída);
• Especificação da remuneração (se salário por mês, por hora, comissões, etc.);
• Desconto de eventuais danos;
• Natureza do contrato (experiência e mencionando prazo e possibilidade de
prorrogação, se for o caso);
• Assinatura das partes
• E outros, de acordo com a particularidade de cada empresa.
Prazo e prorrogação: O contrato de experiência não pode exceder a 90 dias, sendo
estipulado por período inferior, poderá ser feita uma única prorrogação dentro deste limite
(arts. 445, parágrafo único e 451, da CLT). Observação: recomenda-se que se for utilizar
desta prorrogação, estabelecer cláusula de tal possibilidade no contrato inicial.
Por conseguinte, até a data de vencimento do primeiro prazo, deve-se ajustar por escrito a
prorrogação. No silêncio das partes, continuando a prestação de serviços, o contrato de
trabalho passará a vigorar por prazo indeterminado.
Exemplos de Prorrogação:
• Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias;
• Contrato de experiência de 45 dias poderá ser prorrogado por mais 45 dias;
• Contrato de experiência de 50 dias poderá ser prorrogado por mais 40 dias;
• Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias;
26
Modelo Básico de Contrato de Experiência
27
CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO
A legislação trabalhista estabelece parâmetro semanal para disciplinar sobre a jornada de
trabalho, ou seja, a semana civil: de segunda-feira a domingo. Em regra geral, a jornada
máxima diária de trabalho é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais (art. 7º,
XIII, CF/88). Os dias destinados a trabalho na semana é de segunda-feira a sábado.
SEG TER QUA QUI SEX SÁB DOM
Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Repouso
Há casos em que a jornada diária é inferior a 8 horas: 6 diárias horas para o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88); nos serviços de telefonia é de 6
horas diárias e 36 horas semanais (art. 227, da CLT), regime de tempo parcial cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais (art. 58-A, da CLT), etc.
7.1 Período de descanso
Depois de determinar os limites diário e semanal da jornada de trabalho, a legislação trata o
descanso da seguinte forma:
a) Descanso intra-jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66, da CLT);
b) Repouso semanal: Todo empregado, inclusive o doméstico, tem direito ao repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local (art. 7º, XV, da CF/88 e art. 1º, da Lei 605/49).
7.2 Intervalos para repouso/alimentação
Basicamente, deverá ser concedido o seguinte tempo para intervalo:
28
Jornada diária de até 4 horas: não há
Jornada diária acima de 4 horas até 6 horas: 15 minutos
Jornada diária acima de 6 horas: mínimo 1 hora e máximo 2 horas
Observações:
a) O tempo destinado ao repouso e alimentação não é computado na jornada diária de trabalho;
b) O limite mínimo de 1 hora pode ser diminuído se houver autorização da convenção ou acordo coletivo
de trabalho e desde que o estabelecimento atende integralmente às exigências do Ministério do
Trabalho concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares e o limite máximo de 2 horas pode
ser ampliado através de acordo ou convenção coletiva;
c) Se não for concedidos estes intervalos, serão tidos como horas extraordinárias.
Base legal: art. 71, da CLT e Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24
7.3 Serviços aos domingos
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (Decreto nº 27.048/1949), com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada
e constando de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único, da CLT).
Dessa maneira, o trabalho no domingo, deverá ser trocado por outro dia da semana e se
houver feriado também, devendo ser mencionado na escala de revezamento. Os homens a
cada 7 semanas devem ter um domingo de folga (Portaria MTPS nº 417/66) e nas atividades
do comércio um domingo a cada 3 semanas e que seja autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) e mulheres a folga deve
coincidir um domingo a cada quinzena (art. 386, da CLT) em qualquer situação.
7.4 Trabalho noturno
Para os empregados urbanos, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da
29
CLT).
Dessa forma, assim teremos:
• Das 22:00 às 22:52:30 = 1 hora de trabalho
• Das 22:52:30 às 11:45 = 2 horas de trabalho
• Das 11:45 às 0:37:30 = 3 horas de trabalho
• Das 0:37:30 ás 1:30 = 4 horas de trabalho
• Das 1:30 às 2:22:30 = 5 horas de trabalho
• Das 2:22:30 às 3:15 = 6 horas de trabalho
• Das 3:15 às 4:07:30 = 7 horas de trabalho
• Das 4:07:30 às 5:00 = 8 horas de trabalho
Observações:
• Para converter o tempo trabalhado em hora-relógio para hora-noturna considerar o
índice 1,142857 (60 minutos ÷ 52,50 minutos);
• Para converter o tempo trabalhado em hora-noturna para hora-relógio considerar o
índice 0,875000 (52,50 minutos ÷ 60 minutos);
7.5 Compensação do horário de trabalho
Em geral, a compensação de horas, objetiva a redução ou diminuição do trabalho em sábados,
dias pontes que antecedem ou sucedem feriados, dias de carnaval, etc.
É facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
(art. 7º, XIII, da CF/88), podendo ser dispensado do pagamento de horas extras o excesso (no
limite de 2 horas) em um dia for compensado em troca da diminuição em outro dia dentro do
período máximo de 1 ano, não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias (art. 59, §
2º, da CLT).
O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (art.
74, § 1º, da CLT).
30
Modelo de Acordo de Compensação de Horas (na semana)
7.6 Quadro de horário e marcação de ponto
O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso
de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74,
da CLT).
31
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
Modelo do quadro
Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso
(art. 74, § 2º, da CLT ) .
Modelo de Ponto
32
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
7.7 Jornada de trabalho - não aplicação
Nos termos do art. 62, da CLT não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho:
a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;
b) Os gerentes (cargos de gestão) aos quais se equiparamos diretores e chefes de
departamento ou filial e quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento).
33
CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO
Neste item, iremos verificar a estrutura e os tipos de salário, bem como outras parcelas
salariais que compõe a remuneração mensal do empregado.
8.1 Conceito de Salário
É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado como
contraprestação do trabalho e em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos
descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.
8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário
Para contratação de um empregado, ao fixar seu o salário, o empregador deve observar os
parâmetros mínimos:
a) Salário mínimo: é o valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo
trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social
(art. 7º, IV, da CF/88). Atualmente, o salário mínimo é de R$ 540,00 por mês, R$
18,00 por dia e R$ 2,45 por hora.
b) Salário profissional: é aquele fixado como mínimo a ser pago a uma determinada
profissão definida em lei. Exemplo: Lei 5.194/66 - Engenheiros - 6 salários mínimos.
c) Piso salarial normativo: é o valor mínimo que deve ser pago em uma categoria
profissional ou a determinadas profissões definido nos acordos, convenções coletivas
ou fixados por sentença normativa nos dissídios coletivos. Exemplo:
34
(Convenção Coletiva de Trabalho: Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília e Sindicato do Comércio Varejista de
Marília 2009/2010 - http://www.secmarilia.org.br/userfiles/file/Convencoes/Comercio/cctcomercio09_10.pdf)
Data-Base: Todo sindicato elege determinado mês do ano como a sua data-base para,
além de negociar outros direitos favoráveis a sua categoria profissional abrangida,
reajustar e corrigir os salários e os pisos salariais. Entende-se por a data de início de
vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa (Lei 7.238/84).
Alguns casos, estes reajustes e correções salariais, quando há conflito de negociação
entre o sindicato patronal e dos empregados, vão parar na Justiça do Trabalho, da qual
se torna um dissídio coletivo.
d) Piso salarial Estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir,
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V
do art. 7º, da CF/88 para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Lei Complementar 103/2000).
Estados como o de SP, RS, RJ e MG possuem estes pisos;
e) Salário de livre estipulação: O salário pode ser objeto de livre estipulação das partes
(empregador e empregado), desde que seja maior aos parâmetros anteriores (art. 444,
da CLT);
35
8.3 Conceito de Remuneração
Dispõe o caput do art. 457, da CLT, que compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Definição de Salário: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador (art. 457, § 1º, da CLT) e as parcelas in natura definidas no art. 458, da CLT.
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não
excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º,
da CLT).
Definição de Gorjetas: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,
como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (art.
457, § 3º, da CLT).
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO ==== GORJETAS
▼ ▼
Salário contratual (mensal, horário, etc.) Espontâneas (por estimativa)
Comissões Compulsórias (cobrada do cliente)
Horas extras
Adicional noturno
Adicional periculosidade e insalubridades
Adicionais de qualquer natureza
Prêmios e gratificações
Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, etc
Repouso semanal remunerado (DSR)
Habitação
Alimentação pago em dinheiro
Transporte pago em dinheiro
Outras parcelas in natura ou utilidades
8.4 Jornada e salário
O salário mensal pode ser convertido em dia e por hora, estando atrelado a jornada de trabalho
do empregado e, para esta conversão, se faz necessário as seguintes definições:
36
Jornada Diária: para estabelecer a jornada diária, considera-se a jornada semanal sempre
dividindo por 6 dias de trabalho na própria semana. Exemplos: 1) 44 horas semanais ÷ 6 =
7,333333 horas; 2) 36 horas semanais ÷ 6 = 6,000000 horas;
Observação: A jornada diária deve estar sempre em centesimal, pois será contabilizado com
valor em real na folha de pagamento.
Jornada Mensal: para estabelecer a jornada mensal, considera-se a jornada semanal sempre
multiplicando por 5 semanas de trabalho no mês. Exemplo: 1) 44 horas semanais x 5 = 220
horas; 2) 36 horas semanais x 5 = 180 horas;
Salário-hora: considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷
jornada mensal).
Exemplo1: Empregado com jornada semanal de 44 horas, o salário de R$ 1.020,80
por mês → logo o salário-hora é de R$ 4,64 (R$ 1.020,80 ÷ 220 horas);
Exemplo 2: Empregado com jornada semanal de 36 horas, o salário de R$ 930,00 por
mês → logo o salário-hora é de R$ 5,17 (R$ 930,00 ÷ 180 horas);
Salário-dia: para estabelecer o salário-dia, temos 2 (duas) formas:
1) Considerar o salário mensal e sempre dividir por 30 (trinta), pois 30 é o número médio
de dias do mês no ano (art. 64, da CLT) (salário mensal ÷ 30). Exemplo: salário
mensal R$ 1.290,00 ÷ 30 = R$ 43,00;
2) Considerar jornada diária e multiplicar pelo salário-hora (jornada diária x salário-
hora). Exemplo: jornada diária de 7,333333 horas x salário-hora de R$ 5,10 = R$
37,40.
37
CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Neste item, iremos abordar a forma de cálculo de salário do mensalista, do horista, do
comissionista puro e misto, bem como os descontos legais incidentes. O pagamento do
salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, devendo ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês
subseqüente (art. 459, da CLT).
9.1 Mensalista
Denomina-se ao empregado mensalista o empregado que recebe uma quantia ficada por mês
devendo observar o salário mínimo ou piso salarial do sindicato, etc,, cujo salário mensal está
integrado a remuneração dos dias de trabalho e os dias de repouso semanal, o DSR (art. 7º, §
2º, da CLT).
Há quem entenda que o salário do mensalista é fixado a cada 30 (trinta) dias, pois é o número
de dias médio de cada mês do ano e outros entendem que é a cada mês, respeitando o número
de dias efetivo do mês.
Exemplo 1: Cálculo de 1 (um) mês completo de trabalho no mês de novembro de 2010:
Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.280,00 1.280,00
Total de
Vencimentos
1.280,00
Total de
DescontosTipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 1.280,00
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Exemplo 2: Empregado admitido em 12/11/2010 → (R$ 1.280,00 ÷ 30 x 19 = R$ 810,67).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 19/30 1.280,00 810,67
Total Vencimentos Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
38
9.2 Horista
O salário-hora é definido como base no salário mensal que está vinculado, seja ele pelo
salário mínimo nacional, piso salarial, etc. Conforme regras expostas no item 8.2, supondo
que o piso da categorial profissional do empregado é de R$ 891,00 por mês e esteja vinculado
a jornada semanal de 44 horas, logo seu salário-hora será de R$ 4,05 (R$ 891,00 ÷ 220 horas).
Sendo horista, o salário será pago com base nas horas trabalhadas no mês baseado na jornada
semanal de trabalho do empregado, dos quais irão variar conforme o número de dias úteis,
domingos e feriados no mês, bem como se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias.
Para os empregados que trabalham por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal
(DSR) à sua jornada de trabalho (art. 7º, “b”, da Lei 605/49), pois receberá o DSR como se
estivesse trabalhando.
Regras de Cálculo
a) Verificar o mês de referência → quantos dias úteis e número de domingos e feriados
→ excluindo os dias anteriores da data de admissão ou após a data de demissão;
b) Identificar a jornada diária do horista conforme regras indicadas no item 8.4;
c) Para definir a quantidade de horas trabalhadas no mês: considerar jornada diária e
multiplicar pelos dias úteis do mês (jornada diária x dias úteis do mês);
d) Para definir a quantidade de horas descansadas no mês (DSR): considerar jornada
diária e multiplicar pelo número de domingos e feriados (jornada diária x nº de
domingos/feriados do mês);
e) Para obter o valor total a receber dos itens “c” e “d”, considerar o total de horas e
multiplicar pelo valor do salário-hora (quantidade de horas x salário-hora).
Exemplo 1: Mês de setembro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada
semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 4,18. Assim teremos:
39
1) 25 dias úteis → 5 domingos e feriados no mês ;
2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6);
3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor
total do salário-hora no mês: R$ 766,32 (R$ 4,18 x 183,33 horas);
4) Horas descansadas no mês (DSR): 36,67 (7,33333 horas x 5 domingos/feriados) →
Valor total do salário-hora em DSR no mês: R$ 153,28 (R$ 4,18 x 36,67).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 4,18 766,32
DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 36,67 4,18 153,28
Total Vencimentos
919,60
Total Descontos
Tipo de salário: Horista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Exemplo 2: Mês de outubro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada
semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 9,70. Assim teremos:
1) 25 dias úteis → 6 dias domingos e feriados no mês;
2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6);
3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor
total do salário-hora no mês: R$ 1.778,30 (R$ 9,70 x 183,33 horas);
4) Horas descansadas no mês (DSR): 44,00 horas (7,33333 horas x 6 dom./fer.) → Valor
total salário-hora em DSR no mês: R$ 426,80 (R$ 9,70 x 44,00).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 9,70 1.778,30
DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 44,00 9,70 426,80
Total Vencimentos
2.205,10
Total Descontos
Tipo de salário: Horista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Observação: Há quem entenda que, para apurar as horas trabalhadas no mês, considerar as
horas efetivamente trabalhadas a cada dia do mês e, as horas em DSR, considerar o total de
40
horas trabalhadas dividindo pelo dias úteis e multiplicando pelo número de domingos e
feriados no mês, onde assim, obterá o valor a receber multiplicando-os pelo salário-hora.
9.3 Comissionista puro
Comissionista puro é o empregado que recebe seu salário exclusivamente à base de comissões
convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho. A legislação não
define o montante do percentual ou se valor fixo sobre vendas ou serviços, etc.
Conforme estabelece a Súmula nº 27 do TST, é devida a remuneração do repouso semanal
(DSR) ao empregado comissionista sobre as comissões do mês.
O comissionista puro não tem salário fixo, recebendo suas comissões de forma variável,
porém, a legislação garante um salário mínimo ou piso mínimo estabelecido em documento
coletivo ou valor maior que o empregador estabelecer no contrato de trabalho (art. 7º, V e
XXVI, da CF/88, art. 1º, da Lei 8.716/93 e art. 444, da CLT), caso o montante das comissões
e do repouso semanal remunerado no mês sejam inferior a esta garantia.
Regras de Cálculo
a) O percentual ou valor das comissões é de livre estipulação das partes (empregador e
empregado) sobre vendas ou serviços;
b) Para se obter o repouso semanal sobre comissões (DSR) → considerar o valor das
comissões do mês, divide-se pelos dias efetivos de trabalho (dias úteis) e multiplica
pelo número de domingos e feriados do mês (dias de repouso) → (valor das comissões
do mês ÷ dias úteis x número de domingos e feriados).
c) Se a soma dos valores acima for inferior a garantia do comissionista deverá ser
complementado.
Exemplo 1: Mês setembro/2010→ 3% de comissões sobre vendas → vendas: R$ 33.260,00
no mês → jornada semanal de 44 horas → e a garantia mensal deste comissionista é de R$
850,00 por mês. Assim teremos:
41
1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;
2) Valor das comissões do mês: R$ 997,80 (R$ 32.260,00 x 3%)
3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 199,56 (R$ 997,80 ÷ 25 dias úteis x 5
domingos e feriados).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário-Comissões do Mês 3% 32.260,00 997,80
DSR s/ Comissões do Mês 5/25 997,80 199,56
Total Vencimentos
1.197,36
Total Descontos
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Exemplo 2: Mês outubro/2010 → 3% de comissões sobre vendas → vendas do mês: R$
13.890,00 → e a garantia mensal deste comissionista é de R$ 850,00 por mês. Assim teremos:
1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 6 dias;
2) Valor das comissões do mês: R$ 416,70 (R$ 13.890,00 x 3%)
3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 80,13 (R$ 416,70 ÷ 25 dias úteis x 6
domingos e feriados);
4) Complemento de garantia: R$ 353,17 ((R$ 850,00 garantia) - (R$ 416,70 comissões
do mês) - (R$ 80,13 DSR sobre comissões do mês))
Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário-Comissões do Mês 3% 13.890,00 416,70
DSR s/ Comissões do Mês 6/25 416,70 80,13
Complemento de Garantia 850,00 353,17
Total Vencimentos
850,00
Total Descontos
Tipo de salário: Comissionista puro
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
42
9.4 Comissionista misto
O empregado que recebe comissão mista é aquele que além das comissões também recebe um
valor fixo, do qual esta parte fixa pode ser como mensalista ou horista. Por exemplo, sua
composição salarial seria um salário por mês mais comissões (mensalista + comissionista).
Exemplo: Mês de setembro/2010→ fixado 3% de comissões sobre vendas → Vendas do mês:
R$ 22.260,00 → jornada semanal de 44 horas → e recebe a parte fixa de R$ 780,00 por mês
(mensalista). Assim teremos:
1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;
2) Valor das comissões do mês: R$ 667,80 (R$ 22.260,00 x 3%)
3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 133,56 (R$ 667,80 ÷ 25 dias úteis x 5
domingos e feriados).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês (parte fixa) 30/30 780,00 780,00
Salário-Comissões do Mês 3% 22.260,00 667,80
DSR s/ Comissões do Mês 5/25 667,80 133,56
Total Vencimentos
1.581,36
Total Descontos
Tipo de salário: Comissionista misto
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Observação: Não é computado o DSR para parte fixa pois esta já está integrada o DSR.
9.5 Demais parcelas componentes do salário
Neste item, iremos abordar as principais parcelas salariais que são lançadas em folha de
pagamento dos empregados.
9.5.1 Horas extras
43
A duração normal diária do trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, devendo constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) superior à da hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT).
Modelo de acordo de prorrogação p/ prática de jornada extraordinária
Este acordo deve ter vigência de no máximo 1 (um) ano, sempre observando eventuais
44
disposições em convenção ou acordo coletivo, onde em alguns casos, o percentual do
adicional de horas extras de 50% é elevado para 60%, 70% ou 80% por exemplo.
Sobre as horas extraordinárias, para os que trabalham por mês e por hora, incidirá a
remuneração do repouso semanal remunerado (DSR), devendo ser computado em separado
(art. 7º , “a” e “b”, da Lei 605/49).
Regras de Cálculo
a) A quantidade de horas extras no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de
referência, com base no levantamento da marcação de ponto;
b) Seu pagamento se baseia no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o
salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷
jornada mensal);
c) Do valor do salário-hora → adicionar 50% ou outro adicional maior que possa ser
estabelecido pelo sindicato (salário-hora + 50% ou salário-hora x 1,50);
d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas extraordinárias do mês e
multiplicar pelo valor da hora extra (quantidade de horas extras x salário-hora + 50%);
e) Para obter a quantidade de horas extras em DSR → considerar quantidade de horas
extraordinárias, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e
feriados no mês (quantidade de horas extras ÷ dias úteis x número de domingos e
feriados);
f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas extras → multiplicar o resultado do
item anterior (e) pelo valor do salário-hora acrescido de 50%.
Exemplo: Mês de setembro/2010 → o empregado laborou 50 horas extraordinárias a 50% →
jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 862,40 por mês. Assim teremos:
1) Salário-hora: R$ 3,92 (R$ 862,40 ÷ 220 horas mensais);
2) Salário-hora + 50%: R$ 5,88 (R$ 3,92 x 1,50)
3) Quantidade de horas extras no mês: 50 horas;
45
4) Valor das horas extras: R$ 294,00 (R$ 5,88 x 50 horas);
5) Dias úteis do mês: 25 dias / Número de domingos e feriados do mês: 5 dias;
6) Quantidade de horas extras em DSR: 10 horas (50 horas extras ÷ 25 dias úteis x 5
domingos e feriados);
7) Valor do DSR sobre horas extras 50%: R$ 58,80 (10 horas extras em DSR x R$ 5,88
valor da hora extra):
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 862,40 862,40
Horas Extras 50% 50,00 5,88 294,00
DSR s/ Horas Extras 50% 10,00 5,88 58,80
Total Vencimentos
1.273,20
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
9.5.2 Adicional noturno
Para os empregados que trabalham em período considerado noturno (item 7.4 deste estudo)
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo
de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (art. 73, da CLT), há convenções
coletivas de trabalho que estabelecem regras específicas para o pagamento do adicional
noturno, como por exemplo, elevando o percentual mínimo de 20% para 30%, 35%, etc.
Por força da Súmula nº 60, I, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os efeitos, dessa maneira, integrando estes efeitos para o
repouso semanal remunerado (DSR).
Regras de Cálculo
a) A quantidade de horas noturnas no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de
referência na forma indicado no item 7.4 deste estudo;
b) Deverá se basear o adicional noturno no salário-hora do empregado. Se mensalista,
para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal
(salário mensal ÷ jornada mensal);
c) Do valor do salário-hora → apurar 20% ou outro adicional maior que possa ser
46
estabelecido pelo sindicato (salário-hora x 20% ou salário-hora x 0,20), pois o valor
do salário-hora já foi quitado no salário restando apenas pagar o adicional, situação
diversa das horas extras;
d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas noturnas trabalhadas no
mês e multiplicar pelo valor unitário do adicional (quantidade de horas noturnas x
valor do adicional);
e) Para obter a quantidade de horas noturnas em DSR → considerar quantidade de horas
noturnas, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no
mês (quantidade de horas noturnas ÷ dias úteis x número de domingos e feriados) ;
f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas noturnas → multiplicar o resultado do
item anterior (e) pelo valor do adicional noturno.
Exemplo: Mês de setembro/2010 → empregado laborou 75 horas noturnas a com adicional
de 20% → jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 1.702,80 por mês. Assim teremos:
1) Salário-hora: R$ 7,74 (R$ 1.702,80 ÷ 220 horas mensais) e salário-hora x 20%: R$
1,55 (R$ 7,74 x 0,20)
2) Quantidade de horas noturnas no mês: 75 horas e valor do adicional noturno: R$
116,25 (R$ 1,55 x 75 horas);
3) Quantidade de horas noturnas em DSR: 15 horas (75 horas noturnas ÷ 25 dias úteis x 5
domingos e feriados);
4) Valor do DSR sobre adicional noturno 20%: R$ 23,25 (15 horas noturnas em DSR x
R$ 1,55 valor unitário do adicional noturno).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.702,80 1.702,80
Adicional Noturno 20% 75,00 1,55 116,25
DSR s/ Adic. Noturno 20% 15,00 1,55 23,25
Total Vencimentos
1.842,30
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
9.5.3 Adicional de Insalubridade
47
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente
nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso da
jornada de trabalho, observados os limites que estão previstos na Norma Regulamentadora
NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade far-se-á necessária perícia médica por
profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispõe o art. 192, da CLT, que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional em:
Grau mínimo → adicional de 10% (dez por cento)
Grau médio → adicional de 20% (vinte por cento)
Grau máximo → adicional de 40% (quarenta por cento)
Base de cálculo: Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo
legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de
insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o
legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da
Súmula Vinculante nº 04 do STF).
Nos termos da Súmula nº 17, do TST, o adicional de insalubridade devido a empregado que,
por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será
sobre este calculado.
Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → o empregado está exposto ao grau médio de
insalubridade e não possui salário profissional. Adicional de insalubridade: R$ 108,00 (R$
540,00 salário mínimo vigente x 20%). Assim teremos:
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00
Adicional de Insalubridade 20% 540,00 108,00
Total Vencimentos
1.458,00
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Observação: O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação
48
do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT).
9.5.4 Adicional de periculosidade
Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da Norma Regulamentadora nº 16 no Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com produtos inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado de vida, sendo caracterizada por perícia a
cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
O trabalho nestas condições assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
Exemplo: mensalista: R$ 1.500,00 por mês → o empregado está exposto a atividade
perigosa. Assim teremos:
1) Salário do mês: R$ 1.500,00;
2) Adicional de periculosidade: R$ 450,00 (R$ 1.500,00 x 30%)
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.500,00 1.500,00
Adicional de Periculosidade 30% 1.500,00 450,00
Total Vencimentos
1.950,00
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Observações:
• O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do
risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT);
• Quando se tratar de horista, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a
composição do salário hora trabalhado no mês mais o DSR sobre salário hora do mês;
• Caso o empregado trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um
dos adicionais aquele que for maior.
9.5.5 Salário família
49
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e
ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
(art. 65, da Lei 8.213/91).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do salário-de-contribuição
somado as outras remunerações de atividades simultâneas, excluindo-se o 13º salário e o
adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2011.
Remuneração Base Salário Família (R$) Valor Salário Família (R$)
Até R$ 573,58 R$ 29,41
De R$ 573,59 até R$ 862,11 R$ 20,73
A partir de R$ 862,11 R$ 0,00
Valor por Filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010.
Observações:
• O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação todo mês de novembro de cada ano de atestado de vacinação obrigatória
para dependentes com idade inferior a 7 anos e de comprovação de freqüência à escola
do filho ou equiparado nos meses de maio de novembro de cada ano para os
dependentes de 7 a 14 anos;
• A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício;
• Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm
50
direito ao salário-família (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS);
• As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salários (art. 81, § 3º, do Decreto
3.048/99 - RPS).
Exemplo: mensalista: R$ 620,00 por mês e adicional de insalubridade grau mínimo → 2
dependentes habilitados para recebimento do salário-família. Assim teremos:
1) Salário do mês: R$ 620,00;
2) Adicional de Insalubridade: R$ 54,00 (10% sobre o salário mínimo de R$ 540,00);
3) Salário-família: R$ 41,46 (Remuneração devida R$ 674,00 - faixa 2 de R$ 20,73 a
cota).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 620,00 620,00
Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00
Salário-família 2 20,73 41,46
Total Vencimentos
715,46
Total Descontos
Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido =>
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
9.6 Descontos nos salários
Nos termos do art. 462, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou
de convenção ou acordo coletivo e em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado, neste caso, independentemente de autorização. Neste item, iremos abordar os
principais descontos nos salários dos empregados.
9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas
A lei contempla algumas ausências como justificadas, do qual o empregado não sofrerá
descontos em seus salários. Veja os principais motivos:
51
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art., 473, I, da CLT);
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473, II, da CLT);
3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX
c.c. o ADCT, art. 10, § 1º);
4) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, da CLT);
5) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário (CLT, art. 131, IV);
6) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante
comprovação, observada a legislação previdenciária (ART. 60, da Lei nº 8.213/1991);
Sendo injustificada a ausência do empregado, seja de forma parcial (atrasos e saídas
antecipadas) ou total (dia completo) implicará no desconto em seus salários na proporção do
tempo de ausência. Se o empregado atrasou por determinadas horas, será lançado o desconto
de atraso, ou, se faltou o dia todo, será lançado o desconto de falta do dia.
Nos termos do art. 6º, da Lei 605/49, não será devida a remuneração do repouso semanal
(DSR) quando, injustificadamente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana,
ou seja, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Seja qual for a forma de pagamento de salário do empregado (mensalista, horista,
comissionista, etc.) perderá o DSR da semana em que incidiu o atraso, saída antecipada ou
falta injustificada. Supondo que o empregado falte injustificadamente nos dias 14 e 21 de
dezembro:
• Da falta ocorrida em 14/12 → perderá o DSR de 19/12;
• Da falta ocorrida em 21/12 → perderá o DSR de 25 e 26/12.
Exemplo: mensalista: R$ 871,20 por mês → folha de salário do mês de dezembro/2010 →
perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → faltou no dia 07/12/2010 (segunda-feira),
cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas → faltou no dia 12/12/2010 (sábado), cujo horas
52
de ausência do dia foi de 4 horas e dia 14/12/2010 atrasou por 2 horas. Assim teremos:
1) Salário do mês: 871,20 (deve ser lançado integralmente);
2) Desconto da falta do dia 07/12/2010: R$ 31,68 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 8
horas de trabalho do dia);
3) Desconto da falta do dia 12/12/2010: R$ 15,84 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 4
horas de trabalho do dia);
4) Desconto do atraso do dia 14/12/2010: R$ 7,92 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 2
horas);
5) Desconto do DSR decorrente as faltas do dia 07/12/2010 e 12/12/2010: R$ 29,04 (R$
871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias);
6) Desconto do DSR decorrente ao atraso de 14/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220
horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias).
Demonstrativo de Pagamento de Salário Dezembro/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 871,20 871,20
Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 31,68 31,68
Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 15,84 15,84
Atraso(s) Injustificado(s) 2,00 3,96 7,92
Desc. DSR s/ Faltas/Atrasos 2 29,04 58,08
Total Vencimentos
871,20
Total Descontos
113,52Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 757,68
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Observação: Se o empregador não vem descontando o DSR decorrente das ausências
injustificadas de seus empregados, independentemente da forma de pagamento de salário
(mensalista, horista, etc.), ainda que por desconhecimento da lei e vier a descontar, poderá ser
surpreendido com reclamação trabalhista sentenciando nulidade dessa alteração por contrariar
o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
9.6.2 Contribuição Sindical
53
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a
forma da referida remuneração (art. 580, da CLT).
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos (art. 582, da CLT).
Caso o empregado não estiver trabalhando no mês de março em virtude de admissão posterior
e que não tenha contribuído com sindical no ano ou retorno de afastamento será descontado a
contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao da admissão ou reinício do trabalho
(art. 602, da CLT).
Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:
1) uma jornada normal de trabalho se o pagamento for feito por hora ou por mês. Para o
horista, jornada diária multiplicado pelo salário-hora (jornada diária x salário-hora) e,
para o mensalista, 1/30 avos da remuneração do mês (salário mensal ÷ 30);
2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de tarefa,
empreitada, comissões ou modalidades semelhantes;
3) Quando o salário é pago em utilidades, ou no caso em que o empregado receba
habitualmente gorjetas, a contribuição sindical deve corresponder a 1/30 da
importância que tenha servido de base para sua contribuição à Previdência Social no
mês de janeiro (art. 582, § 2º, da CLT);
Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → folha de salário do mês de março/2010 →
perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → recebe adicional de insalubridade grau
mínimo 10% sobre o salário mínimo. Assim teremos:
1) Remuneração do mês: R$ 1.404,00 (Salário + adicional de insalubridade)
2) Contribuição Sindical: R$ 46,80 (R$ 1.404,00 ÷ 30 x 1)
Demonstrativo de Pagamento de Salário Março/2010
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00
Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00
54
Contribuição Sindical 1/30 1.404,00 46,80
Total Vencimentos
1.404,00
Total Descontos
46,80Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 1357,20
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc.
Contribuição assistencial é a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à
categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este
ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para
pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.
Contribuição confederativa é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os
sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. É
fixada em assembléia geral (art. 8º, IV, da CF/88).
Ambas são estabelecidas em convenções ou acordos coletivos ou, ainda, em sentenças
normativas. Onde é definido os meses de incidência de desconto, se percentual ou valor fixo,
com ou sem valor limite. Cada documento tem seu critério de desconto.
Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119
determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição
confederativa ou assistencial, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados
que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar
de contribuição convencional e não legal (artigo 462 da CLT).
9.6.4 Vale Transporte
Para os empregados que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa descontará dos
seus vencimentos 6% do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
quando se tratar de comissionista, o valor das comissões e DSR.
55
Consultar sempre o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85 que trata do vale-
transporte.
No caso em que a despesa com o deslocamento do empregado for inferior a 6% (seis por
cento), o valor do desconto será, tão somente o valor da despesa.
Exemplo 1: Mensalista com salário de R$ 1.200,00 por mês mais adicional de periculosidade
→ o custeio do vale-transporte do mês foi de R$ 200,00 → e o valor do desconto do vale-
transporte é de R$ 72,00 (R$ 1.200,00 x 6%)
Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.200,00 1.200,00
Adicional de Periculosidade 30% 1.200,00 360,00
Vale-Transporte 6% 1.200,00 72,00
Total Vencimentos
1.560,00
Total Descontos
72,00Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 1.488,00
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
Exemplo 2: Mensalista com salário de R$ 3.200,00 por mês → o custeio do vale-transporte
do mês foi de R$ 120,00 → e o valor do desconto do vale-transporte é de R$ 192,00 → porém
→ como o valor do custeio é menor que o valor do desconto (6%), deverá ser descontado o
valor tão somente do custeio, ou seja, R$ 120,00
Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 3.200,00 3.200,00
Vale-Transporte 120,00
Total Vencimentos
3.200,00
Total Descontos
120,00Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 3.080,00
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
9.7 Descontos de INSS e IRRF
Veremos as regras de desconto da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto de renda
56
retido na fonte (IRRF), bem como a tabela de incidências conforme a natureza da verba
trabalhista.
9.7.1 Tabela de Incidências
Segue a tabela de incidências conforme prevê nossa legislação:
TABELA DE INCIDÊNCIAS DE EVENTOS TRABALHISTAS
EVENTOS FGTS IRRF INSS RAIS
ABONOS ESPONTÂNEOS SIM SIM SIM NÃO
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO NÃO
ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO FORA DO MÊS (CAIXA) NÃO SIM NÃO NÃO
ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO NO PRÓPRIO MÊS (COMPET) NÃO NÃO NÃO NÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SIM SIM SIM SIM
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SIM SIM SIM SIM
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE SIM SIM SIM SIM
ADICIONAL NOTURNO SIM SIM SIM SIM
ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SIM SIM SIM SIM
ANUÊNIO SIM SIM SIM SIM
AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO NÃO NÃO NÃO NÃO
AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ACIMA DE 50% DO SALÁRIO SIM SIM SIM SIM
AJUDA DE CUSTO - TRANSF. DE LOCAL TRABALHO NÃO NÃO NÃO NÃO
AJUDA DE CUSTO COM GASTOS DE TRANSFERÊNCIA NÃO NÃO NÃO NÃO
ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO
ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM
ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAGA PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO
AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO (1ºs 15 DIAS) SIM SIM SIM SIM
AUXÍLIO COMBUSTIVEL SIM SIM SIM SIM
AUXÍLIO DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS) SIM SIM SIM SIM
AUXÍLIO FUNERAL - CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SIM NÃO NÃO
AUXÍLIO NATALIDADE NÃO NÃO NÃO NÃO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO ACIMA DE 30 DIAS (CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO ATÉ 30 DIAS (CLT) SIM NÃO NÃO(*) SIM
AVISO PRÉVIO TRABALHADO (SALDO DE SALÁRIO) SIM SIM SIM SIM
BIÊNIO SIM SIM SIM SIM
BOLSA DE APRENDIZAGEM - MENORES ATÉ 14 ANOS NÃO NÃO NÃO NÃO
BOLSA DE ESTAGIÁRIOS - LEI Nº 11.788/2008 NÃO SIM NÃO NÃO
BONIFICAÇÕES SIM SIM SIM SIM
CESTA BÁSICA - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO
CESTA BÁSICA - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SIM NÃO NÃO
COMISSÕES SIM SIM SIM SIM
CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO NÃO NÃO NÃO
13º SALÁRIO - 1/12 AVOS - REFLEXO AVISO PRÉVIO INDEN. SIM NÃO NÃO(*) SIM
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA SIM NÃO NÃO NÃO
13º SALÁRIO - 2ª PARCELA SIM SIM SIM SIM
57
13º SALÁRIO - (COMPLEMENTO VARIÁVEL) SIM SIM SIM SIM
13º SALÁRIO - PROPORCIONAL NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SIM SIM SIM SIM
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NÃO NÃO NÃO NÃO
ESTIMATIVA DE GORJETA SIM SIM SIM SIM
FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM
FÉRIAS NORMAIS + 1/3 (GOZADAS - (INDIV. OU COLETIVAS)). SIM SIM SIM SIM
FÉRIAS PAGAS EM DOBRO + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO SIM
GORJETAS SIM SIM SIM SIM
GRATIFICAÇÃO - QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) SIM SIM SIM SIM
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (PAGO TODO MÊS) SIM SIM SIM SIM
GRATIFICAÇÕES (PAGO POR LIBERALIDADE) SIM SIM SIM SIM
HORAS EXTRAS 50% OU PERCENTUAL MAIOR SIM SIM SIM SIM
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84) NÃO NÃO NÃO NÃO
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT NÃO NÃO NÃO NÃO
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ (CONVENÇÃO) NÃO NÃO NÃO NÃO
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (NÃO OPTANTE) NÃO NÃO NÃO NÃO
LICENÇA-MATERNIDADE (120 DIAS) SIM SIM SIM SIM
LICENÇA-PATERNIDADE (5 DIAS) SIM SIM SIM SIM
MULTA DE 40% DO FGTS NÃO NÃO NÃO NÃO
MULTA DE 20% DO FGTS (CULPA RECÍPROCA) NÃO NÃO NÃO NÃO
MULTA DE ATRASO NO PAGTO DE RESCISÃO (ART. 477 CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO
PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (ATÉ 12/94) SIM SIM SIM SIM
PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (LEI 10.101/01) NÃO SIM NÃO NÃO
PIS/PASEP - RENDIMENTOS OU ABONOS NÃO NÃO NÃO NÃO
PRÊMIOS - PAGO POR LIBERALIDADE SIM SIM SIM SIM
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGO PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO
QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM
QUINQUÊNIO SIM SIM SIM SIM
REEMBOLSO CRECHE NÃO NÃO NÃO NÃO
REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEICULO DO EMPREGADO NÃO NÃO NÃO NÃO
RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS NÃO SIM SIM NÃO
RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS (OPTANTES FGTS) SIM SIM SIM SIM
SALÁRIO-FAMILIA NÃO NÃO NÃO NÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA QUE EXCEDER O VALOR LEGAL SIM SIM SIM SIM
SALÁRIOS - (MÊS, HORA, COMISSÕES, TAREFAS, ETC) SIM SIM SIM SIM
SALDO DE SALÁRIOS PAGOS NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM
TRIÊNIO SIM SIM SIM SIM
VALE-TRANSPORTE (LEI Nº 7.418/85) NÃO NÃO NÃO NÃO
VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO SIM SIM SIM SIM
Das verbas destacadas com (*), segue suas considerações:
1) Abono pecuniário de férias e o adicional constitucional de 1/3 (IRRF): Atualmente existe previsão de
incidência no art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR); O STJ tem publicado, desde 1994, as súmulas 125
e 136 demonstrando o entendimento da não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de
férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço; A partir de 06/05/2009 a Receita
Federal do Brasil, através na Instrução Normativa nº 936/2009 pacificou o entendimento de que o
abono pecuniário não incide em IRRF;
58
2) Aviso Prévio Indenizado (INSS): O art. 201, do §11º da CF/88, arts. 22, II e 28, I, da Lei 8.212/91 e as
decisões atuais do TST a respeito da matéria excluem a incidência de contribuição previdenciária
(INSS) sobre o valor do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT). De outro lado, a Receita
Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 925/2009 estabelece a incidência;
3) 13º salário indenizado - reflexo do aviso prévio indenizado (INSS): Segue as mesmas razões indicadas
no item anterior, sobre aviso prévio indenizado;
4) Férias vencidas, proporcionais, a dobra e 1/3 pagas na rescisão de contrato de trabalho (IRRF): O
art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR há previsão de incidência de IRRF). A exclusão de incidência
atualmente são acolhidas pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 125 e 136; da
Secretaria da Receita Federal - Solução de Divergência COSIT nº 01/2009, por força do § 4º do art. 19
da Lei nº 10.522/2002;
9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS)
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal
(conforme proventos trabalhistas relacionados na tabela do item 9.7.1), de forma não
cumulativa e de acordo com a seguinte tabela (art. 20, da Lei 8.212/91):
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho
Avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2011.
Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)
Até R$ 1.106,90 8,00%
De R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83 9,00%
De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00%
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010
A arrecadação (desconto) e o recolhimento (repasse) das contribuições é obrigação da
empresa em relação aos seus empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-
as da respectiva remuneração. (art. 30, I, da Lei 8.212/91).
Exemplo 1: Mês de referência julho/2011 → Salário de R$ 1.110,00 por mês e mais uma
59
gratificação de 15% sobre este salário. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos:
Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 1.110,00 1.110,00
Gratificação ajustada 15% 1.110,00 166,50
INSS s/ Salários 9% 1.276,50 114,86
Total Vencimentos
1.276,50
Total Descontos
114,86Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 1.161,64
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
1.110,00 1.276,50 1.276,50 112,12
Exemplo 2: Mês de referência julho/2011 → Salário-Hora de R$ 20,00 → jornada semanal
de 44 horas. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos:
Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário-hora trabalhadas no mês 198,00 20,00 3.960,00
DSR s/ salário-hora trab. mês 29,33 20,00 586,60
INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86
Total Vencimentos
4.546,60
Total Descontos
405,86Tipo de salário: Horista
Total Liquido => 4.140,74
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
20,00 3.689,66 4.546,60 363,73
Observação: Neste caso respeitou-se o teto para o desconto da contribuição previdenciária
(INSS) no valor de R$ 3.689,66
Recolhimento: Nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, o recolhimento será até o dia 20 do
mês subseqüente e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente
anterior. Em se tratando de 13º salário, até o dia 20 de dezembro, e se não houver expediente
bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior.
13º Salário (tributação exclusiva): O 13º salário é tributado exclusivamente na última
parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. O vencimento do prazo de pagamento, exceto
no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Sobre os rendimentos do trabalho assalariado, conforme relação de proventos trabalhistas
60
indicados no item 9.7.1 (Rendimentos Tributáveis), estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte pagos por pessoas físicas ou jurídicas, dos quais são denominadas fontes pagadoras.
Fato gerador: O cálculo do IRRF será calculado sobre os rendimentos efetivamente
recebidos em cada mês, ou seja, na ocasião do pagamento, da qual é o fato gerador deste
tributo.
Forma de tributação: São tributações exclusivas os rendimentos de salários, férias e 13º
salário, ou seja, a tributação do IRRF sobre essas verbas são feitas em separado e não são
cumulativas. O IRRF sobre 13º salário é feito na ocasião do pagamento da 2º parcela ou na
rescisão de contratual de trabalho.
Deduções: Para apuração da base de cálculo do IRRF, poderão deduzir do total dos
rendimentos tributáveis:
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios (art. 74, I, RIR/99);
b) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País
relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores
(art. 74, II e § 1º, RIR/99)
c) O cônjuge; ou companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por
mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
d) A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou quando maiores até
vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau;
e) O valor da pensão alimentícia fixada decisão judicial;
Tabela de aplicação: Os rendimentos indicados acima estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela em
Reais (R$):
61
Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e Carnê-Leão para
pagamentos efetuados a partir de 1º de Janeiro de 2010.
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até R$ 1.499,15 Isento Isento
De R$ 1.499,16 até 2.246,75 7,5 R$ 112,43
De R$ 2.246,76 até 2.995,70 15,0 R$ 280,94
De R$ 2.995,71 até 3.743,19 22,5 R$ 505,62
Acima de R$ 3.743,19 27,5 R$ 692,78
Dedução por dependente R$ 150,69
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 - DOU 31/05/2007, alterada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 - 05/06/2009.)
IRRF inferior a R$ 10,00: Na hipótese do valor de IRRF resultar em valor inferior a R$
10,00 (dez reais), fica dispensada a fonte pagadora de efetuar a retenção quando se tratar de
pagamento de salários e férias, exceto para o 13º salário.
Assim, podemos executar os seguintes passos para cálculo do IRRF:
01- Rendimentos tributáveis (+)
02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-)
03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-)
04- Pensão alimentícia (-)
05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=)
06- Alíquota a ser aplicada (%) (x)
07- Valor sem a parcela a deduzir (=)
08- Parcela a deduzir (-)
09- Valor do IRRF (=)
Prazo de recolhimento: O IRRF será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do
mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores (até o dia 20, se este dia não for
útil = antecipar) - art. 70, da Lei nº 11.933, de 2009.
9.7.3.1 Regime de competência
São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da
competência dentro da própria competência. Por exemplo, os salários de setembro de 2010,
62
cujo adiantamento de salário é feito no dia 15/09/2010 e o pagamento do salário em
30/09/2010.
Neste caso, o adiantamento de salário não estará sujeito à retenção na ocasião de seu
pagamento, onde o IRRF será feito quando for pago os salários do mês na sua integralidade,
ou seja, no última dia útil do mês.
9.7.3.2 Regime de caixa
São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da
competência na competência seguinte. Por exemplo, os salários de setembro de 2010, cujo
adiantamento de salário é feito no dia 20/09/2010 e o pagamento do salário é no dia
06/10/2010 (5º dia útil do mês subseqüente).
Neste caso, o adiantamento de salário pago no dia 20/09/2010 estará sujeito à IRRF na
ocasião de seu pagamento e também quando for pago os salários do mês (no 5º dia útil do mês
subseqüente), descontando o valor o que foi tributado no adiantamento, pois os pagamentos
são feitos e apurados conforme a competência do pagamento.
9.7.3.3 Exemplos de cálculo
Exemplo 1: Empregado com salário de R$ 2.000,00 por mês mais 40% de gratificação de
função → empresa do regime de competência sendo o salário de outubro/2010 pago em
31/10/2011 → possui 2 dependentes:
01- Rendimentos tributáveis (+) 2.800,00
02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -308,00
03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) -301,38
04- Pensão alimentícia (-)
05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 2.190,62
06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5%
07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 164,30
08- Parcela a deduzir (-) -112,43
09- Valor do IRRF (=) 51,87
63
Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 2.000,00 2.000,00
Gratificação de Função 40% 2.000,00 800,00
INSS s/ Salários 11% 2.800,00 308,00
IRRF s/ Salários 15% 2.190,62 51,87
Total Vencimentos
2.800,00
Total Descontos
359,87Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 2.440,13
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
2.800,00 2.800,00 2.800,00 224,00 2.190,62 7,5%
Exemplo 2: Empregado com salário de R$ 5.000,00 por mês → empregado sofre desconto de
pensão alimentícia no importe de 15% do seu salário bruto → empresa do regime de caixa →
sendo pago adiantamento de salário em 20/10/2011 no valor de R$ 2.000,00 (40% de R$
5.000,00) → sendo o salário de outubro/2011 pago em 06/11/2011 → iremos apurar o IRRF
deste último pagamento:
01- Rendimentos tributáveis (+) 3.000,00
02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -405,86
03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-)
04- Pensão alimentícia (-) -750,00
05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 1.844,14
06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5%
07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 138,31
08- Parcela a deduzir (-) -112,43
09- Valor do IRRF (=) 25,88
Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011
Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito
Salário do Mês 30/30 5.000,00 5.000,00
Desconto de Adiantamento 2.000,00
Pensão Alimentícia 15% 5.000,00 750,00
INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86
IRRF s/ Salários 7,5% 1.844,14 25,88
Total Vencimentos
5.000,00
Total Descontos
3.181,74Tipo de salário: Mensalista
Total Liquido => 1.818,26
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
5.000,00 3.689,66 5.000,00 400,00 1.844,14 7,5%
CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
10.1. Direito
Direitos e obrigações trabalhistas
Direitos e obrigações trabalhistas
Direitos e obrigações trabalhistas
Direitos e obrigações trabalhistas
Direitos e obrigações trabalhistas
Direitos e obrigações trabalhistas
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Direitos e obrigações trabalhistas

  • 1. É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Janeiro/2011
  • 2. 2 CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO ........................................................................ 05 CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR ..........................................................07 CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO ........................................................... 08 3.1 Outros tipos de trabalhadores ................................................................................ 08 CAPÍTULO IV - ADMISSÃO ............................................................................................. 10 4.1. Documentos necessários na admissão ................................................................. 10 4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade ................ 11 4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição ............................................... 11 4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização ................................................................. 12 4.3.2. Antecedentes criminais ..................................................................................... 12 CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO ............................................................. 13 5.1 - Registro de empregados ...................................................................................... 13 5.2. Registro na CTPS ................................................................................................. 16 5.3. Outras obrigações na admissão - documentos ...................................................... 20 CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO ........................................................... 24 6.1. Contrato a prazo indeterminado ........................................................................... 24 6.2. Contrato a prazo determinado .............................................................................. 24 6.3. Contrato de experiência ........................................................................................ 25 CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO ............................................................... 27 7.1 Período de descanso .............................................................................................. 27 7.2 Intervalos para repouso/alimentação ..................................................................... 27 7.3 Serviços aos domingos .......................................................................................... 28 7.4 Trabalho noturno ................................................................................................... 28 7.5 Compensação do horário de trabalho .................................................................... 29 7.6 Quadro de horário e marcação de ponto ................................................................ 30 7.7 Jornada de trabalho - não aplicação ...................................................................... 32 CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO ............................................................. 33
  • 3. 3 8.1 Conceito de Salário ............................................................................................... 33 8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário ........................................................... 33 8.3 Conceito de Remuneração ..................................................................................... 35 8.4 Jornada e salário .................................................................................................... 35 CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO ............ 37 9.1 Mensalista .............................................................................................................. 37 9.2 Horista ................................................................................................................... 38 9.3 Comissionista puro ................................................................................................ 40 9.4 Comissionista misto .............................................................................................. 42 9.5 Demais parcelas componentes do salário ............................................................. 42 9.5.1 Horas extras ....................................................................................................... 42 9.5.2 Adicional noturno .............................................................................................. 45 9.5.3 Adicional de Insalubridade ................................................................................ 47 9.5.4 Adicional de periculosidade ............................................................................... 48 9.5.5 Salário família .................................................................................................... 49 9.6 Descontos nos salários .......................................................................................... 50 9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas .............................................. 50 9.6.2 Contribuição Sindical ......................................................................................... 52 9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. .................................................... 54 9.6.4 Vale Transporte .................................................................................................. 54 9.7 Descontos de INSS e IRRF ................................................................................... 56 9.7.1 Tabela de Incidências ......................................................................................... 56 9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS) ................................................................... 58 9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ........................................................ 60 9.7.3.1 Regime de competência .................................................................................. 61 9.7.3.2 Regime de caixa .............................................................................................. 62 9.7.3.3 Exemplos de cálculo ........................................................................................ 62 CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS ............................................... 64 10.1. Direito ................................................................................................................. 64 10.2. Período aquisitivo e duração .............................................................................. 64 10.3 Perda do período aquisitivo ................................................................................. 65 10.4 Período concessivo e gozo de férias .................................................................... 65
  • 4. 4 10.5 Abono pecuniário ................................................................................................ 67 10.6 Remuneração das férias ....................................................................................... 68 CAPITULO XI – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) ................................ 70 11.1 Ocorrência, prazo e base de cálculo .................................................................... 70 11.2 Cômputo de avos ................................................................................................. 70 11.3 Exemplo de Cálculo ............................................................................................ 72 CAPÍTULO XII - RESCISÃO CONTRATUAL ............................................................... 73 12.1 Rescisão contratual por justa causa ..................................................................... 73 12.1.1 De iniciativa do empregador ............................................................................ 73 12.1.2 De iniciativa do empregado (rescisão indireta) ................................................ 76 12.2 Rescisão contratual sem justa causa .................................................................... 77 12.2.1 Garantias de emprego (estabilidade) ................................................................ 77 12.2.2 Aviso prévio ..................................................................................................... 77 12.2.3 Direitos na rescisão contratual sem justa causa ............................................... 79 12.3 Rescisão contratual de contrato de trabalho por prazo determinado .................. 80 12.3.1 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregador .......................... 81 12.3.2 Rescisão contratual antecipada de iniciativa do empregado ............................ 81 12.3.3 Cláusula assecuratória ...................................................................................... 82 12.4 Outros tipos de rescisão contratual ...................................................................... 82 12.5 - Prazos de pagamento da rescisão ...................................................................... 83 12.6 Exemplos de cálculo dos direitos trabalhistas na rescisão .................................. 83 12.7 Assistência a rescisão contratual (homologação) ................................................ 87 CAPÍTULO XIII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS EMPRESA ....... 88 13.1 Contribuição previdenciária patronal e outras entidades .................................... 88 13.2 FGTS ................................................................................................................... 90 CAPÍTULO XIV - OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DO EMPREGADOR. ....... 91 14.1 Obrigações mensais ............................................................................................. 91 14.2 Obrigações anuais ............................................................................................... 91 CAPÍTULO XV - EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO ........................................................ 93
  • 5. 5 CAPÍTULO I - CONCEITO HISTÓRICO A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o máximo deles. Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens, ou seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função contábil. A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um feitor e contador e passa a ter uma função também de recrutador, muito embora contratasse o 1º interessado, tendo apenas que observar as leis vigentes. Em 1.943 é aprovado a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de hoje. Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do Marechal Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira, atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de Departamento de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data de Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o fim da concepção de Departamento de Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.
  • 6. 6 Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento de Pessoal, no entanto as empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores têm sentimentos e que somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um funcionário motivado certamente produz mais. Para isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão somente elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos voltados ao bem estar do trabalhador, programa de motivação, investimento em treinamento de funcionários, dentre outras atribuições voltadas à área humana da empresa. Há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano, fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, por sua vez, dá ao homem sua dignidade, o que torna inseparáveis do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então que uma empresa que emprega tem de ter uma finalidade social. “Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida.”. Provérbio chinês
  • 7. 7 CAPÍTULO II - CONCEITO DE EMPREGADOR Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º, da CLT). Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Denomina-se mesmo empregador, uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. São os chamados grupos econômicos (matriz e filiais, grupo de empresas com atividades diferentes - CNPJ distintos). Em síntese, são características próprias e típicas dos empregadores: Admite É ele que define os critérios pessoais para admissão dos empregados. Assalaria O trabalho se realiza mediante em contrapartida do pagamento de salário diretamente pelo empregador. Poder de Direção É ele quem detém o poder de direção, impõe normas de conduta e de trabalho sobre o(s) empregado(s). Detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para atingir de suas metas. Assume os riscos (alteridade) Os riscos econômicos do negócio são assumidos exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ou compartilhado ao empregado. Exemplo: o empregado não pode deixar de receber seu salário em razão de dificuldades financeiras da empresa.
  • 8. 8 CAPÍTULO III - CONCEITO DE EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º, da CLT). Para que um trabalhador seja considerado empregado na relação de emprego (vínculo empregatício), se faz necessário 4 (quatro) requisitos: 1) Subordinação: Trata-se do requisito principal. O empregado está sujeito a ordens e normas ou padrões de condutas que são impostas pelo empregador ou seu representante, sempre no limite objetivo da relação de emprego. 2) Continuidade ou não eventualidade: Significa que a utilização da força de trabalho deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica desenvolvida. Deve ser entendido também, como prestação não esporádica dos serviços, ou, ainda, como a habitualidade; 3) Onerosidade: Vem do ônus, ou seja, o empregado prestará serviço ao empregador mediante pagamento de salário, ou seja, a contraprestação pecuniária; 4) Pessoalidade: Apenas a pessoa do empregado poderá, em relação ao empregador, prestar o serviço contratado estando a sua disposição, não podendo ser prestado por outra pessoa. 3.1 Outros tipos de trabalhadores Doméstico: É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial destas, é considerado doméstico e tem a relação de emprego regida pela Lei 5.589/1972.
  • 9. 9 Estagiário: Segundo o art. 1º da Lei 11.788/2008, atribui o conceito de estagiário como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza. É celebrado termo de compromisso entre o educando (estagiário), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício ou relação de emprego CLT, por conta própria e assume seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Trabalhador temporário: é relação de emprego entre trabalhador temporário, empresa de trabalho temporário (pessoa física ou jurídica urbana) e a empresa tomadora de serviços. Seu conceito é aquele que prestado por pessoa física devidamente qualificada a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/74). Os direitos trabalhistas do trabalhador temporário são os mesmos dos empregados da empresa tomadora de serviços.
  • 10. 10 CAPÍTULO IV - ADMISSÃO Após o candidato ter passado pela fase de seleção, onde cada empresa tem seu método de escolher o trabalhador para ser seu empregado, dará início ao procedimento para contratação. 4.1. Documentos necessários na admissão Nessa fase iniciaremos pela solicitação dos devidos documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: é obrigatória sua a apresentação, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir (regras de preenchimento serão abordadas adiante); 2. Inscrição do PIS: normalmente vem na última página da CTPS, caso não haja, deverá retirar na Caixa Econômica Federal ou requerer inscrição; 3. Carteira de Identidade (RG): trata-se do é o documento nacional de identificação civil no Brasil; 4. Título de Eleitor: deve ser obrigatoriamente apresentada para candidatos ao emprego com idade a partir de 18 anos; 5. Certificado de Reservista: apresentação obrigatória aos candidatos ao emprego do sexo masculino com idade a partir de 18 anos; 6. Cadastro de Pessoas Físicas CPF: é o documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB 7. Exame Médico Admissional:, deverá ser realizada obrigatoriamente antes que o trabalhador assuma suas atividades, após os exames realizados pelo médico do trabalho da empresa, será dado como apto ao trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O custo do exame médico ocupacional compete somente ao empregador. 8. Certidão de Estado Civil: se casado(a), apresentar a certidão de casamento ou, se divorciado(a) ou separado(a) com averbação; 9. Certidão de Nascimento: dos filhos até de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para o pagamento do salário família e dedução do imposto de renda, e: dos filhos até 24 anos de idade desde que estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para efeito do recebimento do salário-família, deverá apresentar juntamente com a
  • 11. 11 certidão de nascimento: a) a caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000; b) comprovante de freqüência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000; c) comprovante de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos; 10. Comprovante de endereço: deverá apresentar qualquer tipo de comprovação de endereço (conta de luz, água, telefone, etc.); 11. Comprovação de nível de escolaridade: deverá apresentar comprovação do nível de escolaridade, por exemplo, ensino fundamental, médio, completo ou incompleto, etc.; 12. Carteira de Registro Profissional: carteira profissional, tais como da OAB (advogados), CREA (engenheiros), CRC (contador), etc. 13. Foto 3x4: a quantidade dependerá na necessidade do empregador, para preenchimento do registro de empregados, crachá, etc.; 4.2. Retenção dos documentos de identificação pessoal - impossibilidade O empregador, não pode reter nenhum tipo de documento de identificação pessoal do empregado, ainda que este seja apresentado em forma de fotocópia autenticada ou pública- forma. A empresa, necessitando dos documentos, terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os dados necessários e devolvê-los ao empregado, sob pena de constituição de contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa (Lei nº 5.553/68). 4.3. Práticas discriminatórias na admissão - proibição A Constituição Federal de 1988 firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estende a sua proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada, honra e à imagem das pessoas (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III e X), constituindo este direito um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
  • 12. 12 Ainda, a CF/88 em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem. 4.3.1. Atestado de gravidez e esterilização Na admissão da empregada, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do empregador constitui punição de detenção de um a dois anos e multa (Lei 9.029/95). 4.3.2. Antecedentes criminais No momento da contratação de empregados, é comum as empresas exigirem o atestado de antecedentes criminais. Nossa legislação apenas contempla duas situações que podem autorizar a exigência pelo empregador: 1) na contratação de vigilantes (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83); 2) na contratação de empregados domésticos (art. 2º, II, da Lei 5.859/72). Para os demais empregados é discutível, uma vez que ele não previsão legal de apresentação obrigatória, salvo nas hipóteses acima, e pode, ainda, gerar a presunção de tratamento discriminatório. Sendo assim, recomenda-se ao empregador ter cautela diante da ocorrência concreta da situação, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final caso seja proposta ação nesse sentido.
  • 13. 13 CAPÍTULO V - REGISTRO DO EMPREGADO Os principais de documentos de registro é o registro de empregados em livro, fichas ou sistema eletrônico e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 5.1 - Registro de empregados O empregador é obrigado a efetuar o registro dos seus empregados em livro, fichas próprias ou sistema eletrônico, independentemente da atividade desenvolvida por estabelecimento. Desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de autenticação pelos órgãos/autoridades competentes (Lei nº 10.243/2001). Importante: O registro de empregado deve ser feito antes do início da prestação de serviços, ou seja, o empregado não pode iniciar as suas atividades sem que esteja devidamente registrado. Assim, de posse da documentação necessária, a empresa deverá obedecer às formalidades legais relativas ao registro tratadas nos itens abaixo. Através da Portaria MTE nº 41/2007, com autorização do art. 41, da CLT, a qual estabeleceu que o mencionado documento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; d) Data de admissão; e) Cargo e função; f) Remuneração; g) Jornada de trabalho; h) Férias; i) Acidente de trabalho e doenças profissionais, quando houver. O empregador pode, ainda, proceder, entre outras, anotações relativas a contribuição sindical e alterações salariais. O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, conforme modelo abaixo:
  • 14. REGISTRO DE EMPREGADO FOTO 3 X 4 EMPREGADOR: CNPJ/CEI NOME DO EMPREGADO Nº DO REGISTRO Nº DE FOLHA Nº DE MATRÍCULA NOME DO PAI NACIONALIDADE NOME DA MÃE NACIONALIDADE DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE ESTADO CIVIL LOCAL DE NASCIMENTO U.F. CTPS Nº / SÉRIE Nº e UF Nº INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP DATA DE INSCRIÇÃO CERTIF. DE RESERVISTA Nº CATEGORIA CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº CPF TÍTULO DE ELEITOR ZONA SEÇÃO Nº CARTEIRA MODELO 19 Nº É NATURALIZADO(A)? Nº RNE DATA DE VALIDADE Nº CTPS DATA EXPEDIÇÃO DATA DE VALIDADE DT CHEGADA AO BRASIL TIPO DE VISTO MODALIDADE É CASADO(A) COM BRASILEIRO(A)? TEM FILHOS BRASILEIROS? QUANTOS? NOME DO CONJUGE NACIONALIDADE ENDEREÇO MUDANÇA DE ENDEREÇO NOMES DOS DEPENDENTES / BENEFICIÁRIOS PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO BENEFICIÁRIOS INFORMAÇÕES ADMISSIONAIS DATA DE ADMISSÃO C.B. O. Nº CARGO/FUNÇÃO LOCAL DE TRABALHO (CESSÃO MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA) SALÁRIO INICIAL (R$) TIPO DE SALÁRIO DATA OPÇÃO DO FGTS DEPARTAMENTO/SETOR/SEÇÃO CARACTERÍSTICOS FÍSICOS Declaro que estou de pleno acordo com estas as informações. COR ALTURA PESO CABELOS OLHOS SINAIS _____________________, ___ de_______________ de ______ HORÁRIO DE TRABALHO SEGUNDA-FEIRA: TERÇA-FEIRA: QUARTA-FEIRA: QUINTA-FEIRA: SEXTA-FEIRA: SÁBADO: DOMINGO: ___________________________________________________ POLEGAR DIREITO ASSINATURA DO EMPREGADO JORNADA SEMANAL (HORAS) É REGIDO POR ESCALA? DATA DEMISSÃO: TEMPO PARCIAL (ART. 58-A CLT)? DATA DE VIGÊNCIA DESTE HORÁRIO MOTIVO:
  • 15. 15 PERÍODO DE GOZO PERÍODO AQUISITIVO DE A DIAS GOZO FÉRIAS PERÍODO ANO NOME DO SINDICATO VALOR RECOLHIDO EM R$ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DATA LOCAL CAUSA DATA DA ALTA ACIDENTEDE TRABALHO DATA CARGO OU FUNÇÃO CBO CARGO/FUNÇÂ O DATA MOTIVO TIPO DE SALÁRIO SALÁRIO ALTERAÇÕESDESALÁRIO OBSERVAÇÕES
  • 16. 5.2. Registro na CTPS Prazo de Preenchimento: terá o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 29, da CLT e Portaria MTE 41/2007). Preenchimento do Contrato de Trabalho: Anotar os dados especificados no modelo abaixo. Obs.: A relação de CBO pode ser encontrada no site: www.mtecbo.gov.br Preenchimento da parte da opção pelo FGTS: Com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a opção ao FGTS do empregado passou a ser obrigatória, exceto o doméstico, cuja data será a mesma da opção, bem como as demais informações conforme modelo abaixo:
  • 17. 17 As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses: como o próprio nome diz, este item da CTPS tem serventia para diversas situações, tais como: a) Contrato de experiência - prazo; b) Cadastro do PIS (normalmente vem com o documento de inscrição na última página) c) Promoções de cargo ou função; d) Jornada diária e semanal do empregado e eventuais alterações; e) Alteração de dados do empregador (quando ocorre mudança de razão social por alteração na estrutura jurídica); f) Afastamentos como licença com ou sem remuneração; Obs: Recomenda-se não efetuar anotações de afastamento por determinação médica.
  • 18. 18 Cadastro do PIS (se for o 1º emprego): Segue abaixo o modelo: CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________, SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________ AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________ Anotação do prazo do contrato de experiência: Se o modelo do prazo inicial e eventual prorrogação do contrato de experiência: O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo de _______dias, conforme contrato assinado na sua data de admissão em ____/_____/______. Carimbo e Assinatura do Empregador O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo inicial de _______dias, conforme contrato assinado na sua data de admissão em ____/_____/______, estando prorrogado por mais ___ dias, com vencimento em ____/_____/______. Carimbo e Assinatura do Empregador Promoções de cargo ou função: o modelo abaixo, pode ser tanto para promoção de cargo como função, caso haja promoção de salário também, utilizar o campo específico (pré- impresso) “aumentos de salário”: A partir de 01.08.2003, passou a exercer a função de Auxiliar de Escritório Carimbo e Assinatura do Empregador Anotações durante a vigência do emprego: As anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual; ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo empregador das anotações da CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. Anotações desabonadoras - proibição: É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (§ 4o, do art. 29, da CLT). Exemplo, anotar que o empregado foi suspenso disciplinarmente.
  • 19. 19 Modelo de recibo de entrega e devolução da CTPS
  • 20. 20 5.3. Outras obrigações na admissão - documentos Além do registro e anotações na carteira, o Depto de Pessoal, deverá efetuar: Figura 1: Declaração de dependentes para fins de dedução do imposto de renda
  • 21. Figura 2 e 3: Em relação ao benefício do salário-família -----------------------------------------------
  • 22. 22 Figura 4: Opção ou não da utilização do vale-transporte
  • 23. 23 Figura 5: DCT - Quando empregado não possui cadastro no PIS Figura 6: Autorização de depósito bancário dos vencimentos
  • 24. 24 CAPÍTULO VI - CONTRATOS DE TRABALHO Contrato individual de trabalho é o acordo tácito (verbal) ou expresso (escrito) correspondente à relação de emprego e por prazo determinado ou indeterminado (arts. 442 e 443, da CLT). 6.1. Contrato a prazo indeterminado Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente, não havendo qualquer limite para a sua vigência. 6.2. Contrato a prazo determinado O contrato de trabalho por prazo determinado é o ajustado para vigorar por um período predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). Será válido em se tratando (art. 443, § 2º, da CLT): a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; O contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo de 2 (dois) anos (art. 445, da CLT), permitindo dentro deste prazo, uma única prorrogação (art. 451, da CLT) Outros exemplos de contrato determinado: • Contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT); • Contrato de safra (art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73); • Contrato de obra-certa (Lei 2.959/56); • Contrato determinado através de acordo coletivo para acréscimo de empregados (Lei 9.601/98); • Contrato de trabalhador temporário (Lei 6.019/74).
  • 25. 25 6.3. Contrato de experiência Conceito: É um contrato de prova, ou seja, de avaliação mútua, como condições de trabalho, de salário, competência profissional, horário de trabalho, cargo ou função etc. Tem caráter recíproco, onde ambas as partes (empregado e empregador) analisam durante determinado prazo se esta relação de emprego atende suas expectativas. Requisitos do contrato: O Contrato de Experiência deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito. Basicamente o contrato deverá conter: • Identificação das partes (empregador e empregado); • Tipo de trabalho a ser prestado; • Local de trabalho; • Possibilidade de transferência entre empresas (opcional); • Horário de trabalho (jornada semanal e jornada diária com os horários de entrada, intervalo e saída); • Especificação da remuneração (se salário por mês, por hora, comissões, etc.); • Desconto de eventuais danos; • Natureza do contrato (experiência e mencionando prazo e possibilidade de prorrogação, se for o caso); • Assinatura das partes • E outros, de acordo com a particularidade de cada empresa. Prazo e prorrogação: O contrato de experiência não pode exceder a 90 dias, sendo estipulado por período inferior, poderá ser feita uma única prorrogação dentro deste limite (arts. 445, parágrafo único e 451, da CLT). Observação: recomenda-se que se for utilizar desta prorrogação, estabelecer cláusula de tal possibilidade no contrato inicial. Por conseguinte, até a data de vencimento do primeiro prazo, deve-se ajustar por escrito a prorrogação. No silêncio das partes, continuando a prestação de serviços, o contrato de trabalho passará a vigorar por prazo indeterminado. Exemplos de Prorrogação: • Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias; • Contrato de experiência de 45 dias poderá ser prorrogado por mais 45 dias; • Contrato de experiência de 50 dias poderá ser prorrogado por mais 40 dias; • Contrato de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias;
  • 26. 26 Modelo Básico de Contrato de Experiência
  • 27. 27 CAPÍTULO VII - JORNADA DE TRABALHO A legislação trabalhista estabelece parâmetro semanal para disciplinar sobre a jornada de trabalho, ou seja, a semana civil: de segunda-feira a domingo. Em regra geral, a jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF/88). Os dias destinados a trabalho na semana é de segunda-feira a sábado. SEG TER QUA QUI SEX SÁB DOM Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Trabalho Repouso Há casos em que a jornada diária é inferior a 8 horas: 6 diárias horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF/88); nos serviços de telefonia é de 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 227, da CLT), regime de tempo parcial cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (art. 58-A, da CLT), etc. 7.1 Período de descanso Depois de determinar os limites diário e semanal da jornada de trabalho, a legislação trata o descanso da seguinte forma: a) Descanso intra-jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66, da CLT); b) Repouso semanal: Todo empregado, inclusive o doméstico, tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (art. 7º, XV, da CF/88 e art. 1º, da Lei 605/49). 7.2 Intervalos para repouso/alimentação Basicamente, deverá ser concedido o seguinte tempo para intervalo:
  • 28. 28 Jornada diária de até 4 horas: não há Jornada diária acima de 4 horas até 6 horas: 15 minutos Jornada diária acima de 6 horas: mínimo 1 hora e máximo 2 horas Observações: a) O tempo destinado ao repouso e alimentação não é computado na jornada diária de trabalho; b) O limite mínimo de 1 hora pode ser diminuído se houver autorização da convenção ou acordo coletivo de trabalho e desde que o estabelecimento atende integralmente às exigências do Ministério do Trabalho concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares e o limite máximo de 2 horas pode ser ampliado através de acordo ou convenção coletiva; c) Se não for concedidos estes intervalos, serão tidos como horas extraordinárias. Base legal: art. 71, da CLT e Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 24 7.3 Serviços aos domingos Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (Decreto nº 27.048/1949), com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único, da CLT). Dessa maneira, o trabalho no domingo, deverá ser trocado por outro dia da semana e se houver feriado também, devendo ser mencionado na escala de revezamento. Os homens a cada 7 semanas devem ter um domingo de folga (Portaria MTPS nº 417/66) e nas atividades do comércio um domingo a cada 3 semanas e que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) e mulheres a folga deve coincidir um domingo a cada quinzena (art. 386, da CLT) em qualquer situação. 7.4 Trabalho noturno Para os empregados urbanos, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1º, da
  • 29. 29 CLT). Dessa forma, assim teremos: • Das 22:00 às 22:52:30 = 1 hora de trabalho • Das 22:52:30 às 11:45 = 2 horas de trabalho • Das 11:45 às 0:37:30 = 3 horas de trabalho • Das 0:37:30 ás 1:30 = 4 horas de trabalho • Das 1:30 às 2:22:30 = 5 horas de trabalho • Das 2:22:30 às 3:15 = 6 horas de trabalho • Das 3:15 às 4:07:30 = 7 horas de trabalho • Das 4:07:30 às 5:00 = 8 horas de trabalho Observações: • Para converter o tempo trabalhado em hora-relógio para hora-noturna considerar o índice 1,142857 (60 minutos ÷ 52,50 minutos); • Para converter o tempo trabalhado em hora-noturna para hora-relógio considerar o índice 0,875000 (52,50 minutos ÷ 60 minutos); 7.5 Compensação do horário de trabalho Em geral, a compensação de horas, objetiva a redução ou diminuição do trabalho em sábados, dias pontes que antecedem ou sucedem feriados, dias de carnaval, etc. É facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da CF/88), podendo ser dispensado do pagamento de horas extras o excesso (no limite de 2 horas) em um dia for compensado em troca da diminuição em outro dia dentro do período máximo de 1 ano, não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT). O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (art. 74, § 1º, da CLT).
  • 30. 30 Modelo de Acordo de Compensação de Horas (na semana) 7.6 Quadro de horário e marcação de ponto O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, da CLT).
  • 31. 31 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. Modelo do quadro Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º, da CLT ) . Modelo de Ponto
  • 32. 32 Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. 7.7 Jornada de trabalho - não aplicação Nos termos do art. 62, da CLT não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho: a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados; b) Os gerentes (cargos de gestão) aos quais se equiparamos diretores e chefes de departamento ou filial e quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
  • 33. 33 CAPÍTULO VIII - ESTRUTURA DO SALÁRIO Neste item, iremos verificar a estrutura e os tipos de salário, bem como outras parcelas salariais que compõe a remuneração mensal do empregado. 8.1 Conceito de Salário É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado como contraprestação do trabalho e em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei. 8.2 Parâmetros mínimos para ajuste do salário Para contratação de um empregado, ao fixar seu o salário, o empregador deve observar os parâmetros mínimos: a) Salário mínimo: é o valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social (art. 7º, IV, da CF/88). Atualmente, o salário mínimo é de R$ 540,00 por mês, R$ 18,00 por dia e R$ 2,45 por hora. b) Salário profissional: é aquele fixado como mínimo a ser pago a uma determinada profissão definida em lei. Exemplo: Lei 5.194/66 - Engenheiros - 6 salários mínimos. c) Piso salarial normativo: é o valor mínimo que deve ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões definido nos acordos, convenções coletivas ou fixados por sentença normativa nos dissídios coletivos. Exemplo:
  • 34. 34 (Convenção Coletiva de Trabalho: Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília e Sindicato do Comércio Varejista de Marília 2009/2010 - http://www.secmarilia.org.br/userfiles/file/Convencoes/Comercio/cctcomercio09_10.pdf) Data-Base: Todo sindicato elege determinado mês do ano como a sua data-base para, além de negociar outros direitos favoráveis a sua categoria profissional abrangida, reajustar e corrigir os salários e os pisos salariais. Entende-se por a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa (Lei 7.238/84). Alguns casos, estes reajustes e correções salariais, quando há conflito de negociação entre o sindicato patronal e dos empregados, vão parar na Justiça do Trabalho, da qual se torna um dissídio coletivo. d) Piso salarial Estadual: Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º, da CF/88 para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Lei Complementar 103/2000). Estados como o de SP, RS, RJ e MG possuem estes pisos; e) Salário de livre estipulação: O salário pode ser objeto de livre estipulação das partes (empregador e empregado), desde que seja maior aos parâmetros anteriores (art. 444, da CLT);
  • 35. 35 8.3 Conceito de Remuneração Dispõe o caput do art. 457, da CLT, que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Definição de Salário: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT) e as parcelas in natura definidas no art. 458, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º, da CLT). Definição de Gorjetas: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (art. 457, § 3º, da CLT). REMUNERAÇÃO SALÁRIO ==== GORJETAS ▼ ▼ Salário contratual (mensal, horário, etc.) Espontâneas (por estimativa) Comissões Compulsórias (cobrada do cliente) Horas extras Adicional noturno Adicional periculosidade e insalubridades Adicionais de qualquer natureza Prêmios e gratificações Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, etc Repouso semanal remunerado (DSR) Habitação Alimentação pago em dinheiro Transporte pago em dinheiro Outras parcelas in natura ou utilidades 8.4 Jornada e salário O salário mensal pode ser convertido em dia e por hora, estando atrelado a jornada de trabalho do empregado e, para esta conversão, se faz necessário as seguintes definições:
  • 36. 36 Jornada Diária: para estabelecer a jornada diária, considera-se a jornada semanal sempre dividindo por 6 dias de trabalho na própria semana. Exemplos: 1) 44 horas semanais ÷ 6 = 7,333333 horas; 2) 36 horas semanais ÷ 6 = 6,000000 horas; Observação: A jornada diária deve estar sempre em centesimal, pois será contabilizado com valor em real na folha de pagamento. Jornada Mensal: para estabelecer a jornada mensal, considera-se a jornada semanal sempre multiplicando por 5 semanas de trabalho no mês. Exemplo: 1) 44 horas semanais x 5 = 220 horas; 2) 36 horas semanais x 5 = 180 horas; Salário-hora: considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal). Exemplo1: Empregado com jornada semanal de 44 horas, o salário de R$ 1.020,80 por mês → logo o salário-hora é de R$ 4,64 (R$ 1.020,80 ÷ 220 horas); Exemplo 2: Empregado com jornada semanal de 36 horas, o salário de R$ 930,00 por mês → logo o salário-hora é de R$ 5,17 (R$ 930,00 ÷ 180 horas); Salário-dia: para estabelecer o salário-dia, temos 2 (duas) formas: 1) Considerar o salário mensal e sempre dividir por 30 (trinta), pois 30 é o número médio de dias do mês no ano (art. 64, da CLT) (salário mensal ÷ 30). Exemplo: salário mensal R$ 1.290,00 ÷ 30 = R$ 43,00; 2) Considerar jornada diária e multiplicar pelo salário-hora (jornada diária x salário- hora). Exemplo: jornada diária de 7,333333 horas x salário-hora de R$ 5,10 = R$ 37,40.
  • 37. 37 CAPÍTULO IX - PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO Neste item, iremos abordar a forma de cálculo de salário do mensalista, do horista, do comissionista puro e misto, bem como os descontos legais incidentes. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, devendo ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente (art. 459, da CLT). 9.1 Mensalista Denomina-se ao empregado mensalista o empregado que recebe uma quantia ficada por mês devendo observar o salário mínimo ou piso salarial do sindicato, etc,, cujo salário mensal está integrado a remuneração dos dias de trabalho e os dias de repouso semanal, o DSR (art. 7º, § 2º, da CLT). Há quem entenda que o salário do mensalista é fixado a cada 30 (trinta) dias, pois é o número de dias médio de cada mês do ano e outros entendem que é a cada mês, respeitando o número de dias efetivo do mês. Exemplo 1: Cálculo de 1 (um) mês completo de trabalho no mês de novembro de 2010: Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.280,00 1.280,00 Total de Vencimentos 1.280,00 Total de DescontosTipo de salário: Mensalista Total Liquido => 1.280,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Exemplo 2: Empregado admitido em 12/11/2010 → (R$ 1.280,00 ÷ 30 x 19 = R$ 810,67). Demonstrativo de Pagamento de Salário Novembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 19/30 1.280,00 810,67 Total Vencimentos Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
  • 38. 38 9.2 Horista O salário-hora é definido como base no salário mensal que está vinculado, seja ele pelo salário mínimo nacional, piso salarial, etc. Conforme regras expostas no item 8.2, supondo que o piso da categorial profissional do empregado é de R$ 891,00 por mês e esteja vinculado a jornada semanal de 44 horas, logo seu salário-hora será de R$ 4,05 (R$ 891,00 ÷ 220 horas). Sendo horista, o salário será pago com base nas horas trabalhadas no mês baseado na jornada semanal de trabalho do empregado, dos quais irão variar conforme o número de dias úteis, domingos e feriados no mês, bem como se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias. Para os empregados que trabalham por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal (DSR) à sua jornada de trabalho (art. 7º, “b”, da Lei 605/49), pois receberá o DSR como se estivesse trabalhando. Regras de Cálculo a) Verificar o mês de referência → quantos dias úteis e número de domingos e feriados → excluindo os dias anteriores da data de admissão ou após a data de demissão; b) Identificar a jornada diária do horista conforme regras indicadas no item 8.4; c) Para definir a quantidade de horas trabalhadas no mês: considerar jornada diária e multiplicar pelos dias úteis do mês (jornada diária x dias úteis do mês); d) Para definir a quantidade de horas descansadas no mês (DSR): considerar jornada diária e multiplicar pelo número de domingos e feriados (jornada diária x nº de domingos/feriados do mês); e) Para obter o valor total a receber dos itens “c” e “d”, considerar o total de horas e multiplicar pelo valor do salário-hora (quantidade de horas x salário-hora). Exemplo 1: Mês de setembro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 4,18. Assim teremos:
  • 39. 39 1) 25 dias úteis → 5 domingos e feriados no mês ; 2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6); 3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor total do salário-hora no mês: R$ 766,32 (R$ 4,18 x 183,33 horas); 4) Horas descansadas no mês (DSR): 36,67 (7,33333 horas x 5 domingos/feriados) → Valor total do salário-hora em DSR no mês: R$ 153,28 (R$ 4,18 x 36,67). Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 4,18 766,32 DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 36,67 4,18 153,28 Total Vencimentos 919,60 Total Descontos Tipo de salário: Horista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Exemplo 2: Mês de outubro/2010 → empregado trabalhou o mês completo → jornada semanal de 44 horas → salário-hora de R$ 9,70. Assim teremos: 1) 25 dias úteis → 6 dias domingos e feriados no mês; 2) Jornada diária: 7,333333 horas (44 horas semanais ÷ 6); 3) Horas trabalhadas no mês: 183,33 horas (7,333333 horas x 25 dias úteis) → Valor total do salário-hora no mês: R$ 1.778,30 (R$ 9,70 x 183,33 horas); 4) Horas descansadas no mês (DSR): 44,00 horas (7,33333 horas x 6 dom./fer.) → Valor total salário-hora em DSR no mês: R$ 426,80 (R$ 9,70 x 44,00). Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Hora Trabalhadas no Mês 183,33 9,70 1.778,30 DSR s/ Salário-Hora Trab. no Mês 44,00 9,70 426,80 Total Vencimentos 2.205,10 Total Descontos Tipo de salário: Horista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observação: Há quem entenda que, para apurar as horas trabalhadas no mês, considerar as horas efetivamente trabalhadas a cada dia do mês e, as horas em DSR, considerar o total de
  • 40. 40 horas trabalhadas dividindo pelo dias úteis e multiplicando pelo número de domingos e feriados no mês, onde assim, obterá o valor a receber multiplicando-os pelo salário-hora. 9.3 Comissionista puro Comissionista puro é o empregado que recebe seu salário exclusivamente à base de comissões convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho. A legislação não define o montante do percentual ou se valor fixo sobre vendas ou serviços, etc. Conforme estabelece a Súmula nº 27 do TST, é devida a remuneração do repouso semanal (DSR) ao empregado comissionista sobre as comissões do mês. O comissionista puro não tem salário fixo, recebendo suas comissões de forma variável, porém, a legislação garante um salário mínimo ou piso mínimo estabelecido em documento coletivo ou valor maior que o empregador estabelecer no contrato de trabalho (art. 7º, V e XXVI, da CF/88, art. 1º, da Lei 8.716/93 e art. 444, da CLT), caso o montante das comissões e do repouso semanal remunerado no mês sejam inferior a esta garantia. Regras de Cálculo a) O percentual ou valor das comissões é de livre estipulação das partes (empregador e empregado) sobre vendas ou serviços; b) Para se obter o repouso semanal sobre comissões (DSR) → considerar o valor das comissões do mês, divide-se pelos dias efetivos de trabalho (dias úteis) e multiplica pelo número de domingos e feriados do mês (dias de repouso) → (valor das comissões do mês ÷ dias úteis x número de domingos e feriados). c) Se a soma dos valores acima for inferior a garantia do comissionista deverá ser complementado. Exemplo 1: Mês setembro/2010→ 3% de comissões sobre vendas → vendas: R$ 33.260,00 no mês → jornada semanal de 44 horas → e a garantia mensal deste comissionista é de R$ 850,00 por mês. Assim teremos:
  • 41. 41 1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias; 2) Valor das comissões do mês: R$ 997,80 (R$ 32.260,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 199,56 (R$ 997,80 ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados). Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Comissões do Mês 3% 32.260,00 997,80 DSR s/ Comissões do Mês 5/25 997,80 199,56 Total Vencimentos 1.197,36 Total Descontos Tipo de salário: Comissionista puro Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Exemplo 2: Mês outubro/2010 → 3% de comissões sobre vendas → vendas do mês: R$ 13.890,00 → e a garantia mensal deste comissionista é de R$ 850,00 por mês. Assim teremos: 1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 6 dias; 2) Valor das comissões do mês: R$ 416,70 (R$ 13.890,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 80,13 (R$ 416,70 ÷ 25 dias úteis x 6 domingos e feriados); 4) Complemento de garantia: R$ 353,17 ((R$ 850,00 garantia) - (R$ 416,70 comissões do mês) - (R$ 80,13 DSR sobre comissões do mês)) Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-Comissões do Mês 3% 13.890,00 416,70 DSR s/ Comissões do Mês 6/25 416,70 80,13 Complemento de Garantia 850,00 353,17 Total Vencimentos 850,00 Total Descontos Tipo de salário: Comissionista puro Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF
  • 42. 42 9.4 Comissionista misto O empregado que recebe comissão mista é aquele que além das comissões também recebe um valor fixo, do qual esta parte fixa pode ser como mensalista ou horista. Por exemplo, sua composição salarial seria um salário por mês mais comissões (mensalista + comissionista). Exemplo: Mês de setembro/2010→ fixado 3% de comissões sobre vendas → Vendas do mês: R$ 22.260,00 → jornada semanal de 44 horas → e recebe a parte fixa de R$ 780,00 por mês (mensalista). Assim teremos: 1) Dias úteis do mês: 25 dias → Número de domingos e feriados do mês: 5 dias; 2) Valor das comissões do mês: R$ 667,80 (R$ 22.260,00 x 3%) 3) Valor do DSR sobre comissões no mês: R$ 133,56 (R$ 667,80 ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados). Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês (parte fixa) 30/30 780,00 780,00 Salário-Comissões do Mês 3% 22.260,00 667,80 DSR s/ Comissões do Mês 5/25 667,80 133,56 Total Vencimentos 1.581,36 Total Descontos Tipo de salário: Comissionista misto Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observação: Não é computado o DSR para parte fixa pois esta já está integrada o DSR. 9.5 Demais parcelas componentes do salário Neste item, iremos abordar as principais parcelas salariais que são lançadas em folha de pagamento dos empregados. 9.5.1 Horas extras
  • 43. 43 A duração normal diária do trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, devendo constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT). Modelo de acordo de prorrogação p/ prática de jornada extraordinária Este acordo deve ter vigência de no máximo 1 (um) ano, sempre observando eventuais
  • 44. 44 disposições em convenção ou acordo coletivo, onde em alguns casos, o percentual do adicional de horas extras de 50% é elevado para 60%, 70% ou 80% por exemplo. Sobre as horas extraordinárias, para os que trabalham por mês e por hora, incidirá a remuneração do repouso semanal remunerado (DSR), devendo ser computado em separado (art. 7º , “a” e “b”, da Lei 605/49). Regras de Cálculo a) A quantidade de horas extras no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de referência, com base no levantamento da marcação de ponto; b) Seu pagamento se baseia no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal); c) Do valor do salário-hora → adicionar 50% ou outro adicional maior que possa ser estabelecido pelo sindicato (salário-hora + 50% ou salário-hora x 1,50); d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas extraordinárias do mês e multiplicar pelo valor da hora extra (quantidade de horas extras x salário-hora + 50%); e) Para obter a quantidade de horas extras em DSR → considerar quantidade de horas extraordinárias, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no mês (quantidade de horas extras ÷ dias úteis x número de domingos e feriados); f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas extras → multiplicar o resultado do item anterior (e) pelo valor do salário-hora acrescido de 50%. Exemplo: Mês de setembro/2010 → o empregado laborou 50 horas extraordinárias a 50% → jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 862,40 por mês. Assim teremos: 1) Salário-hora: R$ 3,92 (R$ 862,40 ÷ 220 horas mensais); 2) Salário-hora + 50%: R$ 5,88 (R$ 3,92 x 1,50) 3) Quantidade de horas extras no mês: 50 horas;
  • 45. 45 4) Valor das horas extras: R$ 294,00 (R$ 5,88 x 50 horas); 5) Dias úteis do mês: 25 dias / Número de domingos e feriados do mês: 5 dias; 6) Quantidade de horas extras em DSR: 10 horas (50 horas extras ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados); 7) Valor do DSR sobre horas extras 50%: R$ 58,80 (10 horas extras em DSR x R$ 5,88 valor da hora extra): Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 862,40 862,40 Horas Extras 50% 50,00 5,88 294,00 DSR s/ Horas Extras 50% 10,00 5,88 58,80 Total Vencimentos 1.273,20 Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.5.2 Adicional noturno Para os empregados que trabalham em período considerado noturno (item 7.4 deste estudo) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (art. 73, da CLT), há convenções coletivas de trabalho que estabelecem regras específicas para o pagamento do adicional noturno, como por exemplo, elevando o percentual mínimo de 20% para 30%, 35%, etc. Por força da Súmula nº 60, I, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, dessa maneira, integrando estes efeitos para o repouso semanal remunerado (DSR). Regras de Cálculo a) A quantidade de horas noturnas no mês deverá ser apurada dia a dia no mês de referência na forma indicado no item 7.4 deste estudo; b) Deverá se basear o adicional noturno no salário-hora do empregado. Se mensalista, para obter o salário-hora, considerar salário mensal e dividir pela jornada mensal (salário mensal ÷ jornada mensal); c) Do valor do salário-hora → apurar 20% ou outro adicional maior que possa ser
  • 46. 46 estabelecido pelo sindicato (salário-hora x 20% ou salário-hora x 0,20), pois o valor do salário-hora já foi quitado no salário restando apenas pagar o adicional, situação diversa das horas extras; d) Para obter o valor a receber, considerar a quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês e multiplicar pelo valor unitário do adicional (quantidade de horas noturnas x valor do adicional); e) Para obter a quantidade de horas noturnas em DSR → considerar quantidade de horas noturnas, dividir pelos dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados no mês (quantidade de horas noturnas ÷ dias úteis x número de domingos e feriados) ; f) Para obter o valor a receber de DSR sobre horas noturnas → multiplicar o resultado do item anterior (e) pelo valor do adicional noturno. Exemplo: Mês de setembro/2010 → empregado laborou 75 horas noturnas a com adicional de 20% → jornada semanal de 44 horas → mensalista: R$ 1.702,80 por mês. Assim teremos: 1) Salário-hora: R$ 7,74 (R$ 1.702,80 ÷ 220 horas mensais) e salário-hora x 20%: R$ 1,55 (R$ 7,74 x 0,20) 2) Quantidade de horas noturnas no mês: 75 horas e valor do adicional noturno: R$ 116,25 (R$ 1,55 x 75 horas); 3) Quantidade de horas noturnas em DSR: 15 horas (75 horas noturnas ÷ 25 dias úteis x 5 domingos e feriados); 4) Valor do DSR sobre adicional noturno 20%: R$ 23,25 (15 horas noturnas em DSR x R$ 1,55 valor unitário do adicional noturno). Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.702,80 1.702,80 Adicional Noturno 20% 75,00 1,55 116,25 DSR s/ Adic. Noturno 20% 15,00 1,55 23,25 Total Vencimentos 1.842,30 Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.5.3 Adicional de Insalubridade
  • 47. 47 A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso da jornada de trabalho, observados os limites que estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Para caracterizar e classificar a insalubridade far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe o art. 192, da CLT, que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional em: Grau mínimo → adicional de 10% (dez por cento) Grau médio → adicional de 20% (vinte por cento) Grau máximo → adicional de 40% (quarenta por cento) Base de cálculo: Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante nº 04 do STF). Nos termos da Súmula nº 17, do TST, o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → o empregado está exposto ao grau médio de insalubridade e não possui salário profissional. Adicional de insalubridade: R$ 108,00 (R$ 540,00 salário mínimo vigente x 20%). Assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00 Adicional de Insalubridade 20% 540,00 108,00 Total Vencimentos 1.458,00 Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observação: O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação
  • 48. 48 do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT). 9.5.4 Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da Norma Regulamentadora nº 16 no Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado de vida, sendo caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). O trabalho nestas condições assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Exemplo: mensalista: R$ 1.500,00 por mês → o empregado está exposto a atividade perigosa. Assim teremos: 1) Salário do mês: R$ 1.500,00; 2) Adicional de periculosidade: R$ 450,00 (R$ 1.500,00 x 30%) Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.500,00 1.500,00 Adicional de Periculosidade 30% 1.500,00 450,00 Total Vencimentos 1.950,00 Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observações: • O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194, da CLT); • Quando se tratar de horista, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a composição do salário hora trabalhado no mês mais o DSR sobre salário hora do mês; • Caso o empregado trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos adicionais aquele que for maior. 9.5.5 Salário família
  • 49. 49 O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 65, da Lei 8.213/91). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do salário-de-contribuição somado as outras remunerações de atividades simultâneas, excluindo-se o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Tabela de Salário Família a partir de 1º de janeiro de 2011. Remuneração Base Salário Família (R$) Valor Salário Família (R$) Até R$ 573,58 R$ 29,41 De R$ 573,59 até R$ 862,11 R$ 20,73 A partir de R$ 862,11 R$ 0,00 Valor por Filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010. Observações: • O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação todo mês de novembro de cada ano de atestado de vacinação obrigatória para dependentes com idade inferior a 7 anos e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado nos meses de maio de novembro de cada ano para os dependentes de 7 a 14 anos; • A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício; • Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm
  • 50. 50 direito ao salário-família (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS); • As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários (art. 81, § 3º, do Decreto 3.048/99 - RPS). Exemplo: mensalista: R$ 620,00 por mês e adicional de insalubridade grau mínimo → 2 dependentes habilitados para recebimento do salário-família. Assim teremos: 1) Salário do mês: R$ 620,00; 2) Adicional de Insalubridade: R$ 54,00 (10% sobre o salário mínimo de R$ 540,00); 3) Salário-família: R$ 41,46 (Remuneração devida R$ 674,00 - faixa 2 de R$ 20,73 a cota). Demonstrativo de Pagamento de Salário Setembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 620,00 620,00 Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00 Salário-família 2 20,73 41,46 Total Vencimentos 715,46 Total Descontos Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.6 Descontos nos salários Nos termos do art. 462, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo e em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, neste caso, independentemente de autorização. Neste item, iremos abordar os principais descontos nos salários dos empregados. 9.6.1 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas A lei contempla algumas ausências como justificadas, do qual o empregado não sofrerá descontos em seus salários. Veja os principais motivos:
  • 51. 51 1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (art., 473, I, da CLT); 2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (art. 473, II, da CLT); 3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX c.c. o ADCT, art. 10, § 1º); 4) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, da CLT); 5) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art. 131, IV); 6) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária (ART. 60, da Lei nº 8.213/1991); Sendo injustificada a ausência do empregado, seja de forma parcial (atrasos e saídas antecipadas) ou total (dia completo) implicará no desconto em seus salários na proporção do tempo de ausência. Se o empregado atrasou por determinadas horas, será lançado o desconto de atraso, ou, se faltou o dia todo, será lançado o desconto de falta do dia. Nos termos do art. 6º, da Lei 605/49, não será devida a remuneração do repouso semanal (DSR) quando, injustificadamente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana, ou seja, deixando de cumprir integralmente o seu horário de trabalho na semana. Seja qual for a forma de pagamento de salário do empregado (mensalista, horista, comissionista, etc.) perderá o DSR da semana em que incidiu o atraso, saída antecipada ou falta injustificada. Supondo que o empregado falte injustificadamente nos dias 14 e 21 de dezembro: • Da falta ocorrida em 14/12 → perderá o DSR de 19/12; • Da falta ocorrida em 21/12 → perderá o DSR de 25 e 26/12. Exemplo: mensalista: R$ 871,20 por mês → folha de salário do mês de dezembro/2010 → perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → faltou no dia 07/12/2010 (segunda-feira), cujo horas de ausência do dia foi de 8 horas → faltou no dia 12/12/2010 (sábado), cujo horas
  • 52. 52 de ausência do dia foi de 4 horas e dia 14/12/2010 atrasou por 2 horas. Assim teremos: 1) Salário do mês: 871,20 (deve ser lançado integralmente); 2) Desconto da falta do dia 07/12/2010: R$ 31,68 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 8 horas de trabalho do dia); 3) Desconto da falta do dia 12/12/2010: R$ 15,84 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 4 horas de trabalho do dia); 4) Desconto do atraso do dia 14/12/2010: R$ 7,92 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 2 horas); 5) Desconto do DSR decorrente as faltas do dia 07/12/2010 e 12/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias); 6) Desconto do DSR decorrente ao atraso de 14/12/2010: R$ 29,04 (R$ 871,20 ÷ 220 horas mensais x 7,33333 horas diárias ou R$ 871,20 ÷ 30 dias). Demonstrativo de Pagamento de Salário Dezembro/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 871,20 871,20 Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 31,68 31,68 Falta(s) Injustificada(s) - Dia(s) 1 15,84 15,84 Atraso(s) Injustificado(s) 2,00 3,96 7,92 Desc. DSR s/ Faltas/Atrasos 2 29,04 58,08 Total Vencimentos 871,20 Total Descontos 113,52Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 757,68 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Observação: Se o empregador não vem descontando o DSR decorrente das ausências injustificadas de seus empregados, independentemente da forma de pagamento de salário (mensalista, horista, etc.), ainda que por desconhecimento da lei e vier a descontar, poderá ser surpreendido com reclamação trabalhista sentenciando nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. 9.6.2 Contribuição Sindical
  • 53. 53 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração (art. 580, da CLT). Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (art. 582, da CLT). Caso o empregado não estiver trabalhando no mês de março em virtude de admissão posterior e que não tenha contribuído com sindical no ano ou retorno de afastamento será descontado a contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao da admissão ou reinício do trabalho (art. 602, da CLT). Entende-se por dia de trabalho o equivalente a: 1) uma jornada normal de trabalho se o pagamento for feito por hora ou por mês. Para o horista, jornada diária multiplicado pelo salário-hora (jornada diária x salário-hora) e, para o mensalista, 1/30 avos da remuneração do mês (salário mensal ÷ 30); 2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de tarefa, empreitada, comissões ou modalidades semelhantes; 3) Quando o salário é pago em utilidades, ou no caso em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical deve corresponder a 1/30 da importância que tenha servido de base para sua contribuição à Previdência Social no mês de janeiro (art. 582, § 2º, da CLT); Exemplo: mensalista: R$ 1.350,00 por mês → folha de salário do mês de março/2010 → perfaz jornada semanal de trabalho de 44 horas → recebe adicional de insalubridade grau mínimo 10% sobre o salário mínimo. Assim teremos: 1) Remuneração do mês: R$ 1.404,00 (Salário + adicional de insalubridade) 2) Contribuição Sindical: R$ 46,80 (R$ 1.404,00 ÷ 30 x 1) Demonstrativo de Pagamento de Salário Março/2010 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.350,00 1.350,00 Adicional de Insalubridade 10% 540,00 54,00
  • 54. 54 Contribuição Sindical 1/30 1.404,00 46,80 Total Vencimentos 1.404,00 Total Descontos 46,80Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 1357,20 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.6.3 Contribuição confederativa, assistencial, etc. Contribuição assistencial é a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Contribuição confederativa é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. É fixada em assembléia geral (art. 8º, IV, da CF/88). Ambas são estabelecidas em convenções ou acordos coletivos ou, ainda, em sentenças normativas. Onde é definido os meses de incidência de desconto, se percentual ou valor fixo, com ou sem valor limite. Cada documento tem seu critério de desconto. Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar de contribuição convencional e não legal (artigo 462 da CLT). 9.6.4 Vale Transporte Para os empregados que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa descontará dos seus vencimentos 6% do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, quando se tratar de comissionista, o valor das comissões e DSR.
  • 55. 55 Consultar sempre o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85 que trata do vale- transporte. No caso em que a despesa com o deslocamento do empregado for inferior a 6% (seis por cento), o valor do desconto será, tão somente o valor da despesa. Exemplo 1: Mensalista com salário de R$ 1.200,00 por mês mais adicional de periculosidade → o custeio do vale-transporte do mês foi de R$ 200,00 → e o valor do desconto do vale- transporte é de R$ 72,00 (R$ 1.200,00 x 6%) Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.200,00 1.200,00 Adicional de Periculosidade 30% 1.200,00 360,00 Vale-Transporte 6% 1.200,00 72,00 Total Vencimentos 1.560,00 Total Descontos 72,00Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 1.488,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF Exemplo 2: Mensalista com salário de R$ 3.200,00 por mês → o custeio do vale-transporte do mês foi de R$ 120,00 → e o valor do desconto do vale-transporte é de R$ 192,00 → porém → como o valor do custeio é menor que o valor do desconto (6%), deverá ser descontado o valor tão somente do custeio, ou seja, R$ 120,00 Demonstrativo de Pagamento de Salário Janeiro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 3.200,00 3.200,00 Vale-Transporte 120,00 Total Vencimentos 3.200,00 Total Descontos 120,00Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 3.080,00 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 9.7 Descontos de INSS e IRRF Veremos as regras de desconto da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto de renda
  • 56. 56 retido na fonte (IRRF), bem como a tabela de incidências conforme a natureza da verba trabalhista. 9.7.1 Tabela de Incidências Segue a tabela de incidências conforme prevê nossa legislação: TABELA DE INCIDÊNCIAS DE EVENTOS TRABALHISTAS EVENTOS FGTS IRRF INSS RAIS ABONOS ESPONTÂNEOS SIM SIM SIM NÃO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO NÃO ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO FORA DO MÊS (CAIXA) NÃO SIM NÃO NÃO ADIANT. SALÁRIO - DESCONTO NO PRÓPRIO MÊS (COMPET) NÃO NÃO NÃO NÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE SIM SIM SIM SIM ADICIONAL NOTURNO SIM SIM SIM SIM ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SIM SIM SIM SIM ANUÊNIO SIM SIM SIM SIM AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO NÃO NÃO NÃO NÃO AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS ACIMA DE 50% DO SALÁRIO SIM SIM SIM SIM AJUDA DE CUSTO - TRANSF. DE LOCAL TRABALHO NÃO NÃO NÃO NÃO AJUDA DE CUSTO COM GASTOS DE TRANSFERÊNCIA NÃO NÃO NÃO NÃO ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAGA PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO (1ºs 15 DIAS) SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO COMBUSTIVEL SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS) SIM SIM SIM SIM AUXÍLIO FUNERAL - CONVENÇÃO COLETIVA NÃO SIM NÃO NÃO AUXÍLIO NATALIDADE NÃO NÃO NÃO NÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO ACIMA DE 30 DIAS (CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO ATÉ 30 DIAS (CLT) SIM NÃO NÃO(*) SIM AVISO PRÉVIO TRABALHADO (SALDO DE SALÁRIO) SIM SIM SIM SIM BIÊNIO SIM SIM SIM SIM BOLSA DE APRENDIZAGEM - MENORES ATÉ 14 ANOS NÃO NÃO NÃO NÃO BOLSA DE ESTAGIÁRIOS - LEI Nº 11.788/2008 NÃO SIM NÃO NÃO BONIFICAÇÕES SIM SIM SIM SIM CESTA BÁSICA - INSCRITO NO PAT NÃO NÃO NÃO NÃO CESTA BÁSICA - NÃO INSCRITO NO PAT SIM SIM SIM SIM COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SIM NÃO NÃO COMISSÕES SIM SIM SIM SIM CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO NÃO NÃO NÃO 13º SALÁRIO - 1/12 AVOS - REFLEXO AVISO PRÉVIO INDEN. SIM NÃO NÃO(*) SIM 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA SIM NÃO NÃO NÃO 13º SALÁRIO - 2ª PARCELA SIM SIM SIM SIM
  • 57. 57 13º SALÁRIO - (COMPLEMENTO VARIÁVEL) SIM SIM SIM SIM 13º SALÁRIO - PROPORCIONAL NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SIM SIM SIM SIM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NÃO NÃO NÃO NÃO ESTIMATIVA DE GORJETA SIM SIM SIM SIM FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (PAGAS NA RESCISÃO) NÃO NÃO(*) NÃO SIM FÉRIAS NORMAIS + 1/3 (GOZADAS - (INDIV. OU COLETIVAS)). SIM SIM SIM SIM FÉRIAS PAGAS EM DOBRO + 1/3 NÃO NÃO(*) NÃO SIM GORJETAS SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO - QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (PAGO TODO MÊS) SIM SIM SIM SIM GRATIFICAÇÕES (PAGO POR LIBERALIDADE) SIM SIM SIM SIM HORAS EXTRAS 50% OU PERCENTUAL MAIOR SIM SIM SIM SIM INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84) NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ (CONVENÇÃO) NÃO NÃO NÃO NÃO INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (NÃO OPTANTE) NÃO NÃO NÃO NÃO LICENÇA-MATERNIDADE (120 DIAS) SIM SIM SIM SIM LICENÇA-PATERNIDADE (5 DIAS) SIM SIM SIM SIM MULTA DE 40% DO FGTS NÃO NÃO NÃO NÃO MULTA DE 20% DO FGTS (CULPA RECÍPROCA) NÃO NÃO NÃO NÃO MULTA DE ATRASO NO PAGTO DE RESCISÃO (ART. 477 CLT) NÃO NÃO NÃO NÃO PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (ATÉ 12/94) SIM SIM SIM SIM PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS (LEI 10.101/01) NÃO SIM NÃO NÃO PIS/PASEP - RENDIMENTOS OU ABONOS NÃO NÃO NÃO NÃO PRÊMIOS - PAGO POR LIBERALIDADE SIM SIM SIM SIM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGO PELA EMPRESA NÃO NÃO NÃO NÃO QUEBRA DE CAIXA SIM SIM SIM SIM QUINQUÊNIO SIM SIM SIM SIM REEMBOLSO CRECHE NÃO NÃO NÃO NÃO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEICULO DO EMPREGADO NÃO NÃO NÃO NÃO RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS NÃO SIM SIM NÃO RETIRADA - DIRETORES NÃO EMPREGADOS (OPTANTES FGTS) SIM SIM SIM SIM SALÁRIO-FAMILIA NÃO NÃO NÃO NÃO SALÁRIO-FAMÍLIA QUE EXCEDER O VALOR LEGAL SIM SIM SIM SIM SALÁRIOS - (MÊS, HORA, COMISSÕES, TAREFAS, ETC) SIM SIM SIM SIM SALDO DE SALÁRIOS PAGOS NA RESCISÃO SIM SIM SIM SIM TRIÊNIO SIM SIM SIM SIM VALE-TRANSPORTE (LEI Nº 7.418/85) NÃO NÃO NÃO NÃO VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO SIM SIM SIM SIM Das verbas destacadas com (*), segue suas considerações: 1) Abono pecuniário de férias e o adicional constitucional de 1/3 (IRRF): Atualmente existe previsão de incidência no art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR); O STJ tem publicado, desde 1994, as súmulas 125 e 136 demonstrando o entendimento da não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço; A partir de 06/05/2009 a Receita Federal do Brasil, através na Instrução Normativa nº 936/2009 pacificou o entendimento de que o abono pecuniário não incide em IRRF;
  • 58. 58 2) Aviso Prévio Indenizado (INSS): O art. 201, do §11º da CF/88, arts. 22, II e 28, I, da Lei 8.212/91 e as decisões atuais do TST a respeito da matéria excluem a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT). De outro lado, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 925/2009 estabelece a incidência; 3) 13º salário indenizado - reflexo do aviso prévio indenizado (INSS): Segue as mesmas razões indicadas no item anterior, sobre aviso prévio indenizado; 4) Férias vencidas, proporcionais, a dobra e 1/3 pagas na rescisão de contrato de trabalho (IRRF): O art. 43, II, do Decreto 3.000/99 (RIR há previsão de incidência de IRRF). A exclusão de incidência atualmente são acolhidas pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 125 e 136; da Secretaria da Receita Federal - Solução de Divergência COSIT nº 01/2009, por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002; 9.7.2 Contribuição Previdenciária (INSS) A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal (conforme proventos trabalhistas relacionados na tabela do item 9.7.1), de forma não cumulativa e de acordo com a seguinte tabela (art. 20, da Lei 8.212/91): Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho Avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2011. Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%) Até R$ 1.106,90 8,00% De R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83 9,00% De R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00% Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 A arrecadação (desconto) e o recolhimento (repasse) das contribuições é obrigação da empresa em relação aos seus empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando- as da respectiva remuneração. (art. 30, I, da Lei 8.212/91). Exemplo 1: Mês de referência julho/2011 → Salário de R$ 1.110,00 por mês e mais uma
  • 59. 59 gratificação de 15% sobre este salário. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 1.110,00 1.110,00 Gratificação ajustada 15% 1.110,00 166,50 INSS s/ Salários 9% 1.276,50 114,86 Total Vencimentos 1.276,50 Total Descontos 114,86Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 1.161,64 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 1.110,00 1.276,50 1.276,50 112,12 Exemplo 2: Mês de referência julho/2011 → Salário-Hora de R$ 20,00 → jornada semanal de 44 horas. Para cálculo do INSS a descontar, assim teremos: Demonstrativo de Pagamento de Salário Julho/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário-hora trabalhadas no mês 198,00 20,00 3.960,00 DSR s/ salário-hora trab. mês 29,33 20,00 586,60 INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86 Total Vencimentos 4.546,60 Total Descontos 405,86Tipo de salário: Horista Total Liquido => 4.140,74 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 20,00 3.689,66 4.546,60 363,73 Observação: Neste caso respeitou-se o teto para o desconto da contribuição previdenciária (INSS) no valor de R$ 3.689,66 Recolhimento: Nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, o recolhimento será até o dia 20 do mês subseqüente e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior. Em se tratando de 13º salário, até o dia 20 de dezembro, e se não houver expediente bancário, recolher no dia útil imediatamente anterior. 13º Salário (tributação exclusiva): O 13º salário é tributado exclusivamente na última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. O vencimento do prazo de pagamento, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 9.7.3 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Sobre os rendimentos do trabalho assalariado, conforme relação de proventos trabalhistas
  • 60. 60 indicados no item 9.7.1 (Rendimentos Tributáveis), estão sujeitos à incidência do imposto na fonte pagos por pessoas físicas ou jurídicas, dos quais são denominadas fontes pagadoras. Fato gerador: O cálculo do IRRF será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, ou seja, na ocasião do pagamento, da qual é o fato gerador deste tributo. Forma de tributação: São tributações exclusivas os rendimentos de salários, férias e 13º salário, ou seja, a tributação do IRRF sobre essas verbas são feitas em separado e não são cumulativas. O IRRF sobre 13º salário é feito na ocasião do pagamento da 2º parcela ou na rescisão de contratual de trabalho. Deduções: Para apuração da base de cálculo do IRRF, poderão deduzir do total dos rendimentos tributáveis: a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 74, I, RIR/99); b) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (art. 74, II e § 1º, RIR/99) c) O cônjuge; ou companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; d) A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; e) O valor da pensão alimentícia fixada decisão judicial; Tabela de aplicação: Os rendimentos indicados acima estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela em Reais (R$):
  • 61. 61 Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e Carnê-Leão para pagamentos efetuados a partir de 1º de Janeiro de 2010. Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até R$ 1.499,15 Isento Isento De R$ 1.499,16 até 2.246,75 7,5 R$ 112,43 De R$ 2.246,76 até 2.995,70 15,0 R$ 280,94 De R$ 2.995,71 até 3.743,19 22,5 R$ 505,62 Acima de R$ 3.743,19 27,5 R$ 692,78 Dedução por dependente R$ 150,69 (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 - DOU 31/05/2007, alterada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 - 05/06/2009.) IRRF inferior a R$ 10,00: Na hipótese do valor de IRRF resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), fica dispensada a fonte pagadora de efetuar a retenção quando se tratar de pagamento de salários e férias, exceto para o 13º salário. Assim, podemos executar os seguintes passos para cálculo do IRRF: 01- Rendimentos tributáveis (+) 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) 04- Pensão alimentícia (-) 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 08- Parcela a deduzir (-) 09- Valor do IRRF (=) Prazo de recolhimento: O IRRF será recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores (até o dia 20, se este dia não for útil = antecipar) - art. 70, da Lei nº 11.933, de 2009. 9.7.3.1 Regime de competência São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da competência dentro da própria competência. Por exemplo, os salários de setembro de 2010,
  • 62. 62 cujo adiantamento de salário é feito no dia 15/09/2010 e o pagamento do salário em 30/09/2010. Neste caso, o adiantamento de salário não estará sujeito à retenção na ocasião de seu pagamento, onde o IRRF será feito quando for pago os salários do mês na sua integralidade, ou seja, no última dia útil do mês. 9.7.3.2 Regime de caixa São fontes pagadoras (empresas ou pessoas físicas) que efetuam o pagamento dos salários da competência na competência seguinte. Por exemplo, os salários de setembro de 2010, cujo adiantamento de salário é feito no dia 20/09/2010 e o pagamento do salário é no dia 06/10/2010 (5º dia útil do mês subseqüente). Neste caso, o adiantamento de salário pago no dia 20/09/2010 estará sujeito à IRRF na ocasião de seu pagamento e também quando for pago os salários do mês (no 5º dia útil do mês subseqüente), descontando o valor o que foi tributado no adiantamento, pois os pagamentos são feitos e apurados conforme a competência do pagamento. 9.7.3.3 Exemplos de cálculo Exemplo 1: Empregado com salário de R$ 2.000,00 por mês mais 40% de gratificação de função → empresa do regime de competência sendo o salário de outubro/2010 pago em 31/10/2011 → possui 2 dependentes: 01- Rendimentos tributáveis (+) 2.800,00 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -308,00 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) -301,38 04- Pensão alimentícia (-) 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 2.190,62 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5% 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 164,30 08- Parcela a deduzir (-) -112,43 09- Valor do IRRF (=) 51,87
  • 63. 63 Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 2.000,00 2.000,00 Gratificação de Função 40% 2.000,00 800,00 INSS s/ Salários 11% 2.800,00 308,00 IRRF s/ Salários 15% 2.190,62 51,87 Total Vencimentos 2.800,00 Total Descontos 359,87Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 2.440,13 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 2.800,00 2.800,00 2.800,00 224,00 2.190,62 7,5% Exemplo 2: Empregado com salário de R$ 5.000,00 por mês → empregado sofre desconto de pensão alimentícia no importe de 15% do seu salário bruto → empresa do regime de caixa → sendo pago adiantamento de salário em 20/10/2011 no valor de R$ 2.000,00 (40% de R$ 5.000,00) → sendo o salário de outubro/2011 pago em 06/11/2011 → iremos apurar o IRRF deste último pagamento: 01- Rendimentos tributáveis (+) 3.000,00 02- Dedução de contribuição previdenciária (INSS) (-) -405,86 03- Dedução de dependentes - Quantidade: 00 (-) 04- Pensão alimentícia (-) -750,00 05- Base de Cálculo do Imposto de Renda (=) 1.844,14 06- Alíquota a ser aplicada (%) (x) 7,5% 07- Valor sem a parcela a deduzir (=) 138,31 08- Parcela a deduzir (-) -112,43 09- Valor do IRRF (=) 25,88 Demonstrativo de Pagamento de Salário Outubro/2011 Descrição Qtde. Vr. Unit./Base Crédito Débito Salário do Mês 30/30 5.000,00 5.000,00 Desconto de Adiantamento 2.000,00 Pensão Alimentícia 15% 5.000,00 750,00 INSS s/ Salários 11% 3.689,66 405,86 IRRF s/ Salários 7,5% 1.844,14 25,88 Total Vencimentos 5.000,00 Total Descontos 3.181,74Tipo de salário: Mensalista Total Liquido => 1.818,26 Salário Base Sal. Contr. INSS Base Cálc. FGTS FGTS Mês Base IRRF Faixa IRRF 5.000,00 3.689,66 5.000,00 400,00 1.844,14 7,5% CAPÍTULO X - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS 10.1. Direito