1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Alameda Rio Claro, 241 - Bela Vista - CEP 01332-010
São Paulo/SP Fone: (11) 2766-8749
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TERMO Nr: 9301007084/2016
PROCESSO Nr: 0010822-08.2014.4.03.6315 AUTUADO EM 19/06/2014
ASSUNTO: 040202 - DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: JOSE MARIA ALVES
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP283942 - RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 08/10/2014 15:22:18
JUIZ(A) FEDERAL: CLAUDIA HILST SBIZERA
0010822-08.2014.4.03.63150010822-08.2014.4.03.631517.2012.4.03.6302
0010822-08.2014.4.03.6315
[# I – RELATÓRIO
A parte autora interpôs o presente recurso de agravo legal, requerendo a reforma da
decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
reconheceu a decadência ao pedido de revisão de benefício previdenciário.
Sustenta a parte autora em Agravo Legal que não ocorreu a decadência, sustentando que
em 31.10.1988 já possuía o direito adquirido à aposentadoria que é mais vantajosa do que a que está
recebendo.
É o relatório.
II – VOTO
Cuida-se de recurso de agravo, interposto pela parte recorrente, com fundamento no
artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuido, por primeiro, da questão pertinente à possibilidade de interposição do agravo legal
nas ações que tramitam perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O recurso de agravo, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, é
compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal de Minas Gerais, “in verbis”:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO
DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. CPC, ART. 557. APLICAÇÃO NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
DESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA A SENTENÇA. VEDAÇÃO À
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Compete a Turma Recursal o julgamento de
ação mandamental impetrada contra ato de Juiz de Juizado Especial. (Cf. STF, MS 24.691 QO/MG,
Plenário, relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Informativo n. 332; STJ, CC
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2. 40.319/MG, Terceira Seção, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 05/04/2004; CC 38.190/MG,
Segunda Seção, Ministro Ari Pargendler, DJ 19/05/2003; RMS 10.334/RJ, Sexta Turma, Ministro
Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000). 2. A norma contida no art. 557 do CPC visa a proporcionar a
prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo por isso aplicável no
âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o intuito do referido
dispositivo coaduna-se com os princípios e objetivos da legislação que rege os Juizados Especiais,
ex vi do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, RESP 626.850/RS,
Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/09/2004; RESP 517.358/RN, Primeira Turma, Ministro
Luiz Fux, DJ 20/10/2003; AGRESP 396.885/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ
02/06/2003). 3. Está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
legitimidade, sob o ponto de vista constitucional, da atribuição conferida ao relator para,
em decisão monocrática, negar seguimento ou dar provimento a recurso, desde que haja
um instrumento processual adequado para se questionar essa decisão perante o órgão
colegiado, tal como previsto no art. 557, § 1º, do CPC, ou, caso inexista previsão em
texto de lei do referido instrumento, pode ser adotado, se contido em norma regimental
dos tribunais. (Cf. STF, RE 427.039/RJ, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ
26/08/2004; AI 496.270 AgR/PB, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
04/06/2004; RE 287.710 AgR/RS, Primeira Turma, Ministro Ilmar Galvão, DJ
27/09/2002; RE 293.970 AgR/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ
30/08/2002). 4. O instrumento processual adequado para questionar a decisão de Juiz
Federal Relator de Turma Recursal, que, monocraticamente, nega seguimento a recurso,
é o agravo regimental, por força de aplicação subsidiária do disposto no art. 557,
parágrafo primeiro, do CPC. (Cf. JEF, 2003.38.00.747405 -6, Segunda Turma Recursal -
MG, Juiz Federal João Batista Ribeiro, DJ 24/11/2003). 5. Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula 267/STF) (Cf. STJ, ROMS 8.515/SC,
Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro
César Asfor Rocha, DJ 03/11/98). 6. Indeferimento da petição inicial.”
(Segunda Turma Recursal do JEF-MG, Processo 2004.38.00.796793-7, Relator João Carlos Costa
Mayer Soares, Julgado em 18/02/2005, votação unânime, DJ-MG de 08/03/2005, grifei).
Desta forma, enfrentada a questão preliminar, concernente ao cabimento do agravo legal
no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, passo ao exame do mérito do recurso.
Inicialmente, registro que, segundo entendimento firmado no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, a decisão do Relator não deve ser alterada se dela não se vislumbrar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte.
A matéria debatida é a ocorrência da decadência ou não ao pedido do autor.
O recorrente sustenta que em 19.11.1988 lhe foi concedido a aposentadoria por tempo
de contribuição. Entretanto, alega que em 31.10.1988 já havia implementado os requisitos necessários à
aposentação, tendo adquirido, portanto, o direito à concessão da aposentadoria em comento.
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de
RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais
vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
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3. Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<# III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a
Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo,
por maioria, anular a sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora, restando vencida Dra. Lin.
Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Cláudia Hilst Menezes, Caio Moysés de Lima e Lin
Pei Jeng.
São Paulo, 26 de janeiro de 2015. (data do julgamento). #>#]#}
CLÁUDIA HILST MENEZES
Relator(a)
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