O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação e o contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Etemp Engenharia para obras de construção de conjuntos habitacionais. Aplicou multa de 600 UFESPs ao Secretário de Obras responsável e determinou que a unidade fiscalizadora da prefeitura instrua documentos sobre a execução do contrato.
TC julga irregular licitação e contrato de obras habitacionais em Guarulhos
1. A C Ó R D Ã O
TC-004418/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e
Autoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto
(Secretário de obras).
Objeto: Execução de obras de construção dos Conjuntos
Habitacionais: Urbanização Integrada São Rafael e
Urbanização Integrada Vila Flora.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em 11-11-09. Valor – R$77.323.157,08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de
Alvarenga, publicado no D.O.E. de 18-07-12.
Advogados: Alberto Barbella Saba e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de fevereiro de 2013,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo
Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato
em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona
os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar
estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das
providências adotadas.
Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (João
Marques Luiz Neto, Secretário de Obras, que homologou o
certame e assinou o contrato), nos termos do artigo 104,
II, da Lei Complementar referida, por infração aos
dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista
do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixa no
equivalente pecuniário de 600 UFESPs (seiscentas Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido no prazo
de 30 dias.
Por ofício, comunique-se ao DD. Ministério
Público do Estado, com cópia desta decisão e das
correspondentes notas taquigráficas, para conhecimento e
adoção das providências que entender pertinentes.
Determina, por fim, que a unidade responsável
pela fiscalização da contratante, requisite e instrua os
2. aditamentos e a rescisão contratual noticiados pela defesa,
com informações sobre a parcela do objeto efetivamente
executada, os valores pagos por serviços prestados e a
título de indenização, as penalidades aplicadas e seu
efetivo cumprimento, bem como os valores empenhados e as
anulações de empenho eventualmente ocorridas.
Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 8 de março de 2013
ROBSON MARINHO – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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