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A C Ó R D Ã O

TC-004418/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade   Responsável    pela   Abertura     do    Certame
Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e
Autoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto
(Secretário de obras).
Objeto: Execução de obras de construção dos Conjuntos
Habitacionais:   Urbanização   Integrada    São    Rafael   e
Urbanização Integrada Vila Flora.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em                     11-11-09. Valor – R$77.323.157,08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de
Alvarenga, publicado no D.O.E. de 18-07-12.
Advogados: Alberto Barbella Saba e outros.

          Vistos, relatados e discutidos os autos.

          ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de fevereiro de 2013,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo
Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato
em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona
os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar
estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das
providências adotadas.
          Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (João
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          Por ofício, comunique-se ao DD. Ministério
Público do Estado, com cópia desta decisão e das
correspondentes notas taquigráficas, para conhecimento e
adoção das providências que entender pertinentes.
          Determina, por fim, que a unidade responsável
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aditamentos e a rescisão contratual noticiados pela defesa,
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executada, os valores pagos por serviços prestados e a
título de indenização, as penalidades aplicadas e seu
efetivo cumprimento, bem como os valores empenhados e as
anulações de empenho eventualmente ocorridas.
          Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.

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         São Paulo, 8 de março de 2013


         ROBSON MARINHO – Presidente


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TC julga irregular licitação e contrato de obras habitacionais em Guarulhos

  • 1. A C Ó R D Ã O TC-004418/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto (Secretário de obras). Objeto: Execução de obras de construção dos Conjuntos Habitacionais: Urbanização Integrada São Rafael e Urbanização Integrada Vila Flora. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 11-11-09. Valor – R$77.323.157,08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicado no D.O.E. de 18-07-12. Advogados: Alberto Barbella Saba e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de fevereiro de 2013, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas. Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (João Marques Luiz Neto, Secretário de Obras, que homologou o certame e assinou o contrato), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixa no equivalente pecuniário de 600 UFESPs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido no prazo de 30 dias. Por ofício, comunique-se ao DD. Ministério Público do Estado, com cópia desta decisão e das correspondentes notas taquigráficas, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes. Determina, por fim, que a unidade responsável pela fiscalização da contratante, requisite e instrua os
  • 2. aditamentos e a rescisão contratual noticiados pela defesa, com informações sobre a parcela do objeto efetivamente executada, os valores pagos por serviços prestados e a título de indenização, as penalidades aplicadas e seu efetivo cumprimento, bem como os valores empenhados e as anulações de empenho eventualmente ocorridas. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 8 de março de 2013 ROBSON MARINHO – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator ft.