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SUMÁRIO


1.   Introdução .............................................................................................................................. 2
2.   A Situação Jurídica do Nascituro ....................................................................................... 3




                                                                                                                                              1
1. Introdução


       O presente trabalho trata de um assunto polêmico: a situação jurídica do nascituro. O
ponto mais complicado ao tentar explicar é a confusão que se pode fazer entre as três teorias
que tentam explicar esse complicado tema, as teorias são as seguintes: natalista,
concepcionalista e a de personalidade condicionada, tais teorias são, em alguns aspectos,
semelhantes e em outros diferentes. Consultando alguns doutrinadores, e também o Código
Civil, Código Penal e o ECA, desenvolvi o texto com intuito de tentar, humildemente,
explicar a situação complexa do nascituro, onde pude salientar pontos relativos à
personalidade civil e fundamentando os direitos civis do nascituro, e seus direitos como ser
humano.




                                                                                           2
2. A Situação Jurídica do Nascituro


        Primeiramente, para se falar do nascituro é necessário conceituá-lo. Segundo
Maximilianus Cláudio A. Führer (2011, p. 33): “Nascituro é o ser já concebido, que está para
nascer” 1.

        Entretanto existem três teorias que buscam definir a situação jurídica do nascituro. A
primeira é a teoria natalista, defende a idéia de que o feto tem expectativa de direitos, e os
detêm efetivamente se o nascimento se der com vida. Se opondo à esta teoria existe também a
concepcionalista, que defende que o feto, mesmo estando dentro do ventre da mãe já é sujeito
de direitos, ou seja, seus direitos já são (ou devem ser), garantidos. A terceira e última teoria é
a teoria de personalidade condicional, que de certa forma “junta” as duas teorias, dizendo
que, o nascituro já é sujeito de direitos mesmo antes de nascer, e o nascimento com vida
apenas concretiza efetivamente esses direitos.

        Nenhuma das teorias o exclui como ser jurídico, que detêm ou pode vir a deter
direitos, mesmo por que o próprio Código Civil coloca à salvo os direitos do nascituro (Art.
2º, CC), juntamente com o Código Penal quando diz respeito ao crime de aborto (Arts. 124º a
128º, CP), e também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante direitos às gestantes
(Arts. 7º a 14º, ECA).

        A personalidade não é um direito, é inerente ao ser humano, algo que não pode ser
removido, é natural e individual, mesmo que ela possa ser “influenciada” pelo âmbito social
em que aquele indivíduo vive, ou virá a viver. Assim, a teoria mais cabível para o nascituro,
sendo ele um ser humano, é a natalista, pois ele só pode deter seus direitos (uma herança, por
exemplo), se nascer com vida. Não há sentido em dizer que, uma criança que tenha nascido
morta deva ter seus direitos garantidos, claro que os direitos do nascituro devem ser
preservados, mas para que ele adquira a sua personalidade e juntamente seus direitos ele deve
nascer com vida, sem vida ele não poderá desfrutar desses últimos.

        Segundo Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros M. F. Pinto (2009,
p. 67): “Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será




1
 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil 39ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores
Ltda, 2011.
                                                                                                      3
que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto
este permanecer ligado pelo cordão umbilical”2.

        O fato do nascimento com vida é o marco inicial da personalidade civil da pessoa, o
nascer com vida já garante isso, mesmo que ainda ligada pelo cordão umbilical a criança já
deteve automaticamente sua personalidade civil e juntamente seus direitos.

        Vale citar um aspecto do Código Civil Espanhol (art. 30º), que exige que o recém-
nascido, tenha vivido 24 horas, e tenha “forma humana” 3. Em nosso Código isso não
acontece, mesmo que uma criança nasça com deformidades ou qualquer coisa do gênero ela é
considerada humana, e assim detentora de direitos e deveres; sendo oriunda de mulher é
humana, bastando apenas nascer com vida, não necessitando viver por período determinado,
se ela nasce, e logo após morre, ainda assim ela é detentora de direitos. A respeito disso,
ressalta Caio Mário:

                                     Não justifica, igualmente, que a aquisição de personalidade dependa do
                            revestimento da forma humana e seja recusada aos seres malformados, às
                            aberrações teratológicas, outrora abrangidas na designação de monstros. O
                            que nasce defeituoso pode retomar a forma normal da espécie humana, sendo
                            neste sentido freqüentes as vitórias admiráveis da arte cirúrgica. Mas, por
                            outro lado, e o argumento parece decisivo, se o direito conserva a
                            personalidade ao que, por acidente, desprimora a forma humana, não há razão
                            para que se negue àquele que de nascença traz um corpo malformado.
                            (PEREIRA, 2004, p.220).4

        A personalidade civil do nascituro é assegurada se este nascer com vida (não
importando a maneira como este foi concebido, ou a “forma” que tiver. Se não houver vida,
não há personalidade, e sem personalidade não há direitos. Oportuno reiterar que a legislação
brasileira vigente, põe a salvo os direitos do nascituro, mesmo que esse não venha a nascer,
seus direitos estão resguardados desde sua concepção.

        O tema aqui tratado é muito abrangente e complicado, o que gera dúvida é se no Brasil
adota-se a teoria natalista ou a da personalidade condicionada, pois o nascituro tendo seus


2
  MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina Monteiro. Curso de Direito Civil I 42ª
Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
3
  PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição, pág. 219/220. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2004.
4
  PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2004.
                                                                                                                  4
direitos garantidos pelo Código Civil, que os põe à salvo, pode-se tirar uma conclusão,
precipitada, e talvez equívoca, que em nosso país adote-se a segunda, pois há uma divergência
de interpretações entre os doutrinadores, bem como entre juízes, juristas,etc.

        Quando o art. 2º do Código Civil, diz respeito aos direitos do nascituro, que estes são
assegurados desde a sua concepção, ele quer dizer que, p. ex., a vida, a saúde, etc, deste bem
como o da mãe, são fundamentais e indispensáveis pois tais direitos dizem respeito ao ser
humano. O nascituro é “descartado” do rol de personalidade civil, mas não é desconsiderado
como ser humano, que é ou pode vir a ser (se, como dito anteriormente, nascer com vida)
sujeito de direitos. São os direitos fundamentais que são assegurados a qualquer ser humano,
mas àqueles que dependem da personalidade civil não o são, pois, como dito, eles dependem
desta ultima, que juntamente com ela se dá a capacidade civil. Não existe direito sem sujeito
que os detenha, e para que este sujeito os possa compor, precisar-se-á que adquira
personalidade civil, e esta só é possível, segundo nosso ordenamento, com o nascimento com
vida.




                                                                                             5
REFERÊNCIAS

        PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2004.

        MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina Monteiro. Curso de
Direito Civil I 42ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

        FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil 39ª Edição. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda., 2011.

        VADE MECUM, 11ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.




                                                                                               6

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A situação jurídica do nascituro

  • 1. SUMÁRIO 1. Introdução .............................................................................................................................. 2 2. A Situação Jurídica do Nascituro ....................................................................................... 3 1
  • 2. 1. Introdução O presente trabalho trata de um assunto polêmico: a situação jurídica do nascituro. O ponto mais complicado ao tentar explicar é a confusão que se pode fazer entre as três teorias que tentam explicar esse complicado tema, as teorias são as seguintes: natalista, concepcionalista e a de personalidade condicionada, tais teorias são, em alguns aspectos, semelhantes e em outros diferentes. Consultando alguns doutrinadores, e também o Código Civil, Código Penal e o ECA, desenvolvi o texto com intuito de tentar, humildemente, explicar a situação complexa do nascituro, onde pude salientar pontos relativos à personalidade civil e fundamentando os direitos civis do nascituro, e seus direitos como ser humano. 2
  • 3. 2. A Situação Jurídica do Nascituro Primeiramente, para se falar do nascituro é necessário conceituá-lo. Segundo Maximilianus Cláudio A. Führer (2011, p. 33): “Nascituro é o ser já concebido, que está para nascer” 1. Entretanto existem três teorias que buscam definir a situação jurídica do nascituro. A primeira é a teoria natalista, defende a idéia de que o feto tem expectativa de direitos, e os detêm efetivamente se o nascimento se der com vida. Se opondo à esta teoria existe também a concepcionalista, que defende que o feto, mesmo estando dentro do ventre da mãe já é sujeito de direitos, ou seja, seus direitos já são (ou devem ser), garantidos. A terceira e última teoria é a teoria de personalidade condicional, que de certa forma “junta” as duas teorias, dizendo que, o nascituro já é sujeito de direitos mesmo antes de nascer, e o nascimento com vida apenas concretiza efetivamente esses direitos. Nenhuma das teorias o exclui como ser jurídico, que detêm ou pode vir a deter direitos, mesmo por que o próprio Código Civil coloca à salvo os direitos do nascituro (Art. 2º, CC), juntamente com o Código Penal quando diz respeito ao crime de aborto (Arts. 124º a 128º, CP), e também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante direitos às gestantes (Arts. 7º a 14º, ECA). A personalidade não é um direito, é inerente ao ser humano, algo que não pode ser removido, é natural e individual, mesmo que ela possa ser “influenciada” pelo âmbito social em que aquele indivíduo vive, ou virá a viver. Assim, a teoria mais cabível para o nascituro, sendo ele um ser humano, é a natalista, pois ele só pode deter seus direitos (uma herança, por exemplo), se nascer com vida. Não há sentido em dizer que, uma criança que tenha nascido morta deva ter seus direitos garantidos, claro que os direitos do nascituro devem ser preservados, mas para que ele adquira a sua personalidade e juntamente seus direitos ele deve nascer com vida, sem vida ele não poderá desfrutar desses últimos. Segundo Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros M. F. Pinto (2009, p. 67): “Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será 1 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil 39ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2011. 3
  • 4. que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto este permanecer ligado pelo cordão umbilical”2. O fato do nascimento com vida é o marco inicial da personalidade civil da pessoa, o nascer com vida já garante isso, mesmo que ainda ligada pelo cordão umbilical a criança já deteve automaticamente sua personalidade civil e juntamente seus direitos. Vale citar um aspecto do Código Civil Espanhol (art. 30º), que exige que o recém- nascido, tenha vivido 24 horas, e tenha “forma humana” 3. Em nosso Código isso não acontece, mesmo que uma criança nasça com deformidades ou qualquer coisa do gênero ela é considerada humana, e assim detentora de direitos e deveres; sendo oriunda de mulher é humana, bastando apenas nascer com vida, não necessitando viver por período determinado, se ela nasce, e logo após morre, ainda assim ela é detentora de direitos. A respeito disso, ressalta Caio Mário: Não justifica, igualmente, que a aquisição de personalidade dependa do revestimento da forma humana e seja recusada aos seres malformados, às aberrações teratológicas, outrora abrangidas na designação de monstros. O que nasce defeituoso pode retomar a forma normal da espécie humana, sendo neste sentido freqüentes as vitórias admiráveis da arte cirúrgica. Mas, por outro lado, e o argumento parece decisivo, se o direito conserva a personalidade ao que, por acidente, desprimora a forma humana, não há razão para que se negue àquele que de nascença traz um corpo malformado. (PEREIRA, 2004, p.220).4 A personalidade civil do nascituro é assegurada se este nascer com vida (não importando a maneira como este foi concebido, ou a “forma” que tiver. Se não houver vida, não há personalidade, e sem personalidade não há direitos. Oportuno reiterar que a legislação brasileira vigente, põe a salvo os direitos do nascituro, mesmo que esse não venha a nascer, seus direitos estão resguardados desde sua concepção. O tema aqui tratado é muito abrangente e complicado, o que gera dúvida é se no Brasil adota-se a teoria natalista ou a da personalidade condicionada, pois o nascituro tendo seus 2 MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina Monteiro. Curso de Direito Civil I 42ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição, pág. 219/220. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. 4
  • 5. direitos garantidos pelo Código Civil, que os põe à salvo, pode-se tirar uma conclusão, precipitada, e talvez equívoca, que em nosso país adote-se a segunda, pois há uma divergência de interpretações entre os doutrinadores, bem como entre juízes, juristas,etc. Quando o art. 2º do Código Civil, diz respeito aos direitos do nascituro, que estes são assegurados desde a sua concepção, ele quer dizer que, p. ex., a vida, a saúde, etc, deste bem como o da mãe, são fundamentais e indispensáveis pois tais direitos dizem respeito ao ser humano. O nascituro é “descartado” do rol de personalidade civil, mas não é desconsiderado como ser humano, que é ou pode vir a ser (se, como dito anteriormente, nascer com vida) sujeito de direitos. São os direitos fundamentais que são assegurados a qualquer ser humano, mas àqueles que dependem da personalidade civil não o são, pois, como dito, eles dependem desta ultima, que juntamente com ela se dá a capacidade civil. Não existe direito sem sujeito que os detenha, e para que este sujeito os possa compor, precisar-se-á que adquira personalidade civil, e esta só é possível, segundo nosso ordenamento, com o nascimento com vida. 5
  • 6. REFERÊNCIAS PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I 20ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina Monteiro. Curso de Direito Civil I 42ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil 39ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2011. VADE MECUM, 11ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. 6