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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP Procuradora da Fazenda Nacional
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],Distribuir objetos em classes distintas São eleitos critérios distintivos. A depender do número de critérios, surgem duas ou mais espécies do gênero Classificação é arbitrária
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS “Operação lógica de tomar determinada classe e, dentro dela, eleger-se critério pertinente à natureza do conjunto, separando tantas classes quanto for possível, para com isso dar ensejo ao aparecimento de grupos formadores de subclasses, subdomínios, subconjuntos” (Paulo de Barros Carvalho)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ,[object Object]
Ponto de partida: RMIT (h.i/b.c)
Critério utilizado: vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal.
Tributo vinculados e não vinculados.
Não confundir com destinação do produto da arrecadação.,[object Object]
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ,[object Object]
(STF -  RE 138284-8/CE)
Imposto
Taxa
Contribuição de melhoria
Empréstimo compulsório
Contribuição
Ponto de partida: normas constitucionais de competência.,[object Object]
Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigemdeterminadaprevisão legal de destinação/restituição
Empréstimo compulsório e contribuições como espécies tributárias autônomas ou subespécies não altera o RJ constitucional. ,[object Object]
Competência: Todos os entes políticos (art. 145 da CF/88).
Materialidades na CF/88 – signos presuntivos de riqueza – atividade do particular.
 Não há destinação do produto da arrecadação - art. 167,IV da CF/88.
Não há restituição  ,[object Object]
Destinação legal do produto da arrecadação (retributividade).
Não restituível
Sujeito passivo: quem recebe o benefício.
Sujeito ativo: ente que realiza o ato,[object Object]
Competência: todos os entes políticos
BC: custo da atividade ,[object Object]
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  ,[object Object],a) pela prestação de serviço público específico e divisível;  b) pelo exercício de poder de polícia.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  ,[object Object],[object Object]
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  ,[object Object]
Divisível: mensuração individual do quantum devido.
Efetivamente utilizado
Colocado à disposição: serviço de utilização obrigatória  ,[object Object]
Luciano Amaro – Ocorre o aparelhamento do Estado, não estando o serviço à disposição de todos.,[object Object]
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  ,[object Object]
Relevância da distinção: regime jurídico aplicável.
Critério para efetuar a distinção: conceito de tributo
Taxa: Tributo, obrigatória, princípiosdalegalidade e anterioridade/noventena.
Preço: contrato, voluntário, nãoatendeaosprincípiosdalegalidade e anterioridade/noventena. ,[object Object]
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS RE 488200 / MS, Relator MIN. EROS GRAU, DJ 26/09/2006 3. A jurisprudência do Supremo está consolidada no entendimento de que a remuneração pela prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto não tem caráter de tributo, mas de preço público. Veja-se, v.g., o RE n. 54.491, Relator o Ministro Hermes Lima, 2ª Turma, DJ de 15.10.63. Nesse mesmo sentido: RE n. 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.3.06; RE n. 330.353, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 10.5.05; AI n. 397.797, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.2.06.  4. Ainda que no caso discuta-se o serviço público compulsório, a remuneração cobrada pela empresa concessionária é contratual, de modo que a sua criação e majoração independem de lei.     A concessão do serviço público pressupõe o pagamento, pelo usuário, ao concessionário, de preço público [= tarifa].
PEDÁGIO ,[object Object]

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Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria e mais

  • 1. SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP Procuradora da Fazenda Nacional
  • 2.
  • 3. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS “Operação lógica de tomar determinada classe e, dentro dela, eleger-se critério pertinente à natureza do conjunto, separando tantas classes quanto for possível, para com isso dar ensejo ao aparecimento de grupos formadores de subclasses, subdomínios, subconjuntos” (Paulo de Barros Carvalho)
  • 4.
  • 5. Ponto de partida: RMIT (h.i/b.c)
  • 6. Critério utilizado: vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal.
  • 7. Tributo vinculados e não vinculados.
  • 8.
  • 9.
  • 10. (STF - RE 138284-8/CE)
  • 12. Taxa
  • 16.
  • 17. Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigemdeterminadaprevisão legal de destinação/restituição
  • 18.
  • 19. Competência: Todos os entes políticos (art. 145 da CF/88).
  • 20. Materialidades na CF/88 – signos presuntivos de riqueza – atividade do particular.
  • 21. Não há destinação do produto da arrecadação - art. 167,IV da CF/88.
  • 22.
  • 23. Destinação legal do produto da arrecadação (retributividade).
  • 25. Sujeito passivo: quem recebe o benefício.
  • 26.
  • 27. Competência: todos os entes políticos
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37. Relevância da distinção: regime jurídico aplicável.
  • 38. Critério para efetuar a distinção: conceito de tributo
  • 39. Taxa: Tributo, obrigatória, princípiosdalegalidade e anterioridade/noventena.
  • 40.
  • 41. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS RE 488200 / MS, Relator MIN. EROS GRAU, DJ 26/09/2006 3. A jurisprudência do Supremo está consolidada no entendimento de que a remuneração pela prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto não tem caráter de tributo, mas de preço público. Veja-se, v.g., o RE n. 54.491, Relator o Ministro Hermes Lima, 2ª Turma, DJ de 15.10.63. Nesse mesmo sentido: RE n. 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.3.06; RE n. 330.353, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 10.5.05; AI n. 397.797, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.2.06. 4. Ainda que no caso discuta-se o serviço público compulsório, a remuneração cobrada pela empresa concessionária é contratual, de modo que a sua criação e majoração independem de lei. A concessão do serviço público pressupõe o pagamento, pelo usuário, ao concessionário, de preço público [= tarifa].
  • 42.
  • 43. Espécie tributária – art. 150, V, da CF/88
  • 44.
  • 45.
  • 46. Não há restituição do valor pago.
  • 47. Nao há destinação do produto da arrecadação.
  • 48. Exige 3 elementos: 1) obra pública; 2) valorização imobiliária; 3) nexo entre a obra e a valorização
  • 49.
  • 50. Sujeito ativo – ente que realiza a obra
  • 51. Sujeito passivo – quem aufere a valorização
  • 52. Princípio da proporcionalidade do benefício recebido
  • 53. Exigível – após realização da obra e uma única vez
  • 54.
  • 55.
  • 56.
  • 57. REsp 147.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011) 1. Recurso especial no qual se discute a valorização imobiliária do imóvel na base de cálculo de contribuição de melhoria instituída pelo Município de Laranjeiras do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que o município rateou o custo total da obra entre os proprietários dos imóveis que ficavam às margens das ruas asfaltadas, sem prever no edital o limite individual do benefício trazido ao imóvel de cada contribuinte. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendo permitido tão somente o rateio do custo da obra entre aqueles que residem na área em que foi realizada a obra pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 671.560/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/08/2002.
  • 58. 3. O art. 81 do Código Tributário Nacional dispõe que "a contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". Enquanto que o art. 82, § 1º, do CTN estabelece que "a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra [...] pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização". 4. No caso, como o Tribunal de origem consignou que não houve o cálculo individualizado do benefício trazido ao imóvel de cada um dos contribuintes localizados na área abrangida pela respectiva obra pública, forçoso reconhecer, então, que o acórdão recorrido viola os artigos 81 e 82 do CTN. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau; prejudicadas as demais questões. (REsp 147.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011)
  • 59.
  • 60.
  • 64. Pressuposto para instituição: Incisos I e II do art. 148 da CF/88
  • 67.
  • 69.
  • 70. Destinadas – Questão da tredestinação
  • 72. Competência: União, exceto previdenciárias dos servidores públicos e para custeio da iluminação
  • 73.
  • 74.
  • 75.
  • 76.
  • 77. Noventena – art. 195, parágrafo 6º.
  • 78.
  • 79. Busca atender os fins dos art. 170 a 181 da CF/88
  • 80. Sujeito passivo – explorador da atividade econômica
  • 81.
  • 83.