O documento resume conceitos fundamentais do direito do trabalho, como a proteção do trabalhador hipossuficiente, a evolução histórica com o surgimento de normas protetivas e os limites da flexibilização e desregulamentação.
1. SUMARIO
Introdução
1.1. Conceitode Direitodo Trabalho
1.2. Fundamentode existênciadoDireitodo Trabalho
1.3. Evolução histórica do Direitodo Trabalho
1.4. Flexibilização,desregulamentaçãoe limites
1.5. Autonomia e subdivisão
2. 1.1. CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
Pode-se conceituarDireitodoTrabalhocomoo ramo da ciênciajurídicaque estudaasrelações
jurídicasentre os trabalhadorese ostomadoresde seusserviçose,maisprecisamente,entre
empregadose empregadores.
Fala do professor:
E simpleso conceitode direitodo trabalho; Direito =normas, Trabalho= relaçao de
fornecimentode energiadada peloempregado,que emtroca recebe um salario pago pelo
tomador de serviços.
Assim “ direitodo trabalho e um conjuntode normas criadas para equilibrar,regulara
relaçao do empregadocom o seutomador de serviços”
1.2. FUNDAMENTODE EXISTÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito Civil não foi capaz de tutelar adequadamente as relações entre empregados e
empregadores, pelo simples fato de que há entre estes atores sociais uma enorme
desigualdadeeconômica. O trabalhador é hipossuficiente, no sentido de que, sozinho, não é
forte o suficiente para negociar livremente a disposição de sua energia de trabalho. Desse
modo, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a
partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a
desigualdadeexistenteentre capital (empregador) e trabalho (empregado). É exatamente daí
que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador.
Fala do prof: carissimos alunos o fundamento de existecia do direito do trabalho se pauta na
proteçao do trabalhador. Porque numa relaçao empregaticiao empregado(funcionario) esta
subordinado ao seu patrao (tomador de serviços). Essa subordinaçao demonstra a
hipossuficiencia do empregado em relaçao ao tomador de serviços. Deste modo sugirndo a
necessidade de criaçao de normas capazes de equilibrar a relaçao juridica entre empregado
e o tomador de serviços.
Eu te pergunto que manda na empresa o patrao ou empregado?
1.3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O desenvolvimento do Direito do Trabalho se deu a partir do século XIX,
principalmente emdecorrênciadosmovimentosoperários,desencadeadosvisandoàmelhoria
das condiçõesde trabalho,limitaçãodajornadade trabalho,proteçãoao trabalhoda mulher e
das crianças,entre outras reivindicações. Assim, somados a pressão do movimento operário,
os movimentos internacionais em defesa dos direitos humanos e a atuação da Igreja,
encontrou-se campofértil paraaintervençãodoEstadona relaçãocontratual privada,a fimde
proteger a parte mais fraca da relação de emprego (trabalhador hipossuficiente). Este
movimento normativo-regulador, consolidado na primeira metade do século XX, coincide
historicamentecom o reconhecimento dos direitos humanos de segunda dimensão (direitos
3. sociais) e com o Estado de Bem-Estar Social (welfare state), noções estas emprestadas do
Direito Constitucional.
A partir da década de 1970, entretanto, o modelo baseado no Estado de Bem-
Estar Social entrouemcrise.O grande desenvolvimentotecnológico, especialmente nas áreas
de telecomunicações e informática, consagrou a chamada globalização econômica. Com o
fenômeno da globalização, que facilitou a migração das unidades de produção para áreas
periféricas e países em desenvolvimento, onde os custos da produção são visivelmente
menores(porexemplo,aChina),ocapital temapresentadocomo“solução” aflexibilizaçãodas
relações trabalhistas, bem como a própria desregulamentação.
Na contramão da tendência mundial, foi promulgada, no Brasil, a CRFB/88. Em
que pese alguns excessos e inconsistências, a CRFB/88 constitui um importantíssimo
instrumentogarantidordosdireitosmínimosdotrabalhador,dochamado mínimo existencial,
norteado pelo princípio da dignidade humana. Não obstante a ampliação das garantias dos
direitos mínimos dos trabalhadores levada a efeito pela Constituição de 1988, o fato é que o
capitalista continua atuando no sentido da desregulamentação trabalhista, sugerindo, em
posiçãoextrema,ovelhodogmaliberal de que arelaçãode trabalhodeveriaserregidapor um
simples contrato de prestação de serviços, nos moldes do direito comum.
1.4. FLEXIBILIZAÇÃO, DESREGULAMENTAÇÃO E LIMITES
Na flexibilização o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho, mediante o
estabelecimento do chamado mínimo existencial, mas autoriza, em determinados casos,
exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também possível a manutenção da
empresa e, afinal, dos empregos.
A desregulamentação,por sua vez, pressupõe a completa retirada da intervenção estatal das
relaçõestrabalhistas,deixandoque aspartesestipulem livremente os contratos, conforme as
leis de mercado.
1.5. AUTONOMIA E SUBDIVISÃO
Não restammaiorescontrovérsiasquantoàautonomiadoDireitodoTrabalho,ouseja,quanto
ao seu posicionamento como ramo autônomo da ciência jurídica.
Para a maioria da doutrina, o Direito do Trabalho é subdividido em:
a) Direito Individual do Trabalho: O Direito Individual trata das relações entre
empregado e empregador, consideradas individualmente.
b) e Direito Coletivo do Trabalho: o Direito Coletivo trata das relações de um
determinado grupo, classe ou categoria abstratamente considerada, que se reúne
basicamente através dos sindicatos.
4. Questionario
1) Conceitue direitodotrabalho.
2) De acordocom o fundamentode existenciadodireitodotrabalhoexpliquecomsuas
palavrasa expressao“o trabalhadoré hipossuficiente,nosentidode que,sozinho,não
é forte o suficiente paranegociarlivremente adisposiçãode suaenergiade trabalho.”
3) Qual e a principal caracteristicadodireitodotrabalho?
4) Qual a diferençaexistenteentre flexibilizaçaoe desregulamentaçaonodireitodo
trabalho.
5) Acerca dodireitodotrabalhoe corretoafirmarque “O direitodotrabalhonão e
autonomo”.Justifique:
6) Levandoemconsideraçaoasubdivisaododireitodotrabalho,explique oque e direito
individual e coletivo do trabalho: