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O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro procedeu à alteração ao Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
consagrando um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no
desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e
valorizar a actividade lectiva.
Com a presente regulamentação criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do
novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliação
dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das
actividades de avaliação, à fixação dos objectivos individuais, bem como as matérias
relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarização, a explicitação dos
parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e sobre o sistema de classificação.
É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliação do desempenho dos docentes em
período probatório e em regime de contrato bem como dos docentes que se encontrem em
regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.
Finalmente é regulamentado o tema da avaliação dos professores titulares que exercem as
funções de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular,
clarificando-se que estes docentes são também avaliados pelo exercício da actividade
lectiva.
A definição e concretização de um regime de avaliação que distinga o mérito é condição
essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e
motivação dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos
constantes no Programa do XVII Governo Constitucional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº
139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de
2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de
Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro e ainda da alínea c) do
artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de
28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro,
35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,
15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente
designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na
carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes
em período probatório.
2. O disposto no presente decreto regulamentar é ainda aplicável aos docentes nas
seguintes situações:
a) Em regime de contrato administrativo nos termos artigo 33º do ECD;
b) Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do
Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
c) No exercício efectivo de outras funções.
Capítulo II
Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira
Secção I
Princípios orientadores, âmbito e periodicidade
Artigo 3º
Princípios orientadores
1. A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os
princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito
pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de
desempenho da Administração Pública.
2. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados
escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o
desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do
mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n.º 3 do artigo 40º
do ECD.
3. A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente
decreto regulamentar deve ainda permitir:
a) Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente;
b) Diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser
consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento ou escola não
agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação.
4. As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da
função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de
formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 4º
Dimensões da avaliação
1. A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
2. As dimensões referidas no número anterior traduzem-se nos parâmetros classificativos
previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento
dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no
Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
Artigo 5º
Periodicidade
A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira inicia-se no dia 1 de
Setembro e termina no dia 31 de Agosto, abrangendo um período de dois anos escolares e
reporta-se à actividade docente desenvolvida nesse período.
Artigo 6º
Instrumentos de registo
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano
escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação
que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.
2. Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados
pelo Conselho Pedagógico dos agrupamentos ou escolas não agrupadas tendo em conta as
recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de
Professores.
3. Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de
segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que elaborados,
no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
Artigo 7º
Requisito de tempo para avaliação
1. Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho
desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo
durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino
onde exerceram funções.
2. No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação,
o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do período de
avaliação imediatamente seguinte.
3. Aos docentes que se encontrem na situação prevista nos nºs 6 e 7 do artigo 40º do
ECD aplicam-se as seguintes regras:
a) Caso tenham optado pela primeira avaliação de desempenho após o regresso ao
serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n.º 1;
b) Na impossibilidade de assegurar a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 40º do
ECD, por falta da última avaliação de desempenho, o docente pode optar entre a
avaliação prevista na alínea b) e o suprimento da avaliação de acordo com o
disposto na lei geral reguladora da avaliação de desempenho na Administração
Pública.
Artigo 8º
Elementos de referência da avaliação
1. A avaliação do desempenho tem por referência:
a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de
actividades para o agrupamento ou escola não agrupada;
b) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, nomeadamente quanto ao progresso dos
resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono
escolar tendo em conta o contexto sócio-educativo.
2. Pode ainda o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por decisão fixada no
respectivo regulamento interno, estabelecer que a avaliação de desempenho tenha também
por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma.
Artigo 9º
Objectivos individuais
1. Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores,
através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação,
redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a
concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.
2. Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens:
a) A melhoria dos resultados escolares dos alunos;
b) A redução do abandono escolar;
c) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído;
d) A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com
dificuldades de aprendizagem;
e) A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de
gestão do agrupamento ou escola não agrupada;
f) A relação com a comunidade;
g) A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de
desenvolvimento profissional do docente;
h) A participação e a dinamização:
i) De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e
dos projectos curriculares de turma;
ii) De outros projectos e actividades extra-curriculares.
3. Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos
termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do artigo 5º.
4. Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores.
5. Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto
educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma, bem como
quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
6. Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação
decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos.
Artigo 10º
Grau de cumprimento dos objectivos individuais
Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos
individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos
constitui referência essencial da classificação.
Secção II
Intervenientes
Artigo 11º
Avaliado
1. O avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho.
2. O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao
seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.
3. Constitui dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do
envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu
desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
4. É garantido ao avaliado o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e
funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.
5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.
Artigo 12º
Avaliadores
1. Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular;
b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2. O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular pode delegar
as suas competências de avaliador noutros professores titulares quando o número de
docentes do departamento curricular ou do conselho de docentes a avaliar o justifique, em
termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3. A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que
pertençam, preferencialmente, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4. O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da
direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
5. Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a
avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
Artigo 13º
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
1. Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento ou escola não agrupada,
que coordena;
b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor
titular, designados pelo conselho pedagógico.
2. Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo estabelecimento de educação ou de
ensino no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são
considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no
estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de
avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as
menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente.
3. O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça
também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre
a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.
4. A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo
regulamento de funcionamento.
Secção III
Processo
Artigo 14º
Calendarização do processo de avaliação
1. A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o
módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5º.
2. O agrupamento ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno
o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos
máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.
3. No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento
ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os
alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9º.
Artigo 15º
Fases do processo de avaliação
O processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação;
b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;
c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de
Excelente, Muito Bom ou de Insuficiente, pela comissão coordenadora da avaliação;
d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado;
e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.
Artigo 16º
Auto-avaliação
1. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de
avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e
de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
2. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado,
de uma ficha própria a analisar pelos avaliadores conjuntamente com aquele na entrevista
individual.
3. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação de
modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau
de cumprimento dos objectivos fixados.
4. A ficha de auto-avaliação é entregue aos avaliadores em momento anterior ao
preenchimento, por estes, das fichas de avaliação, constituindo elemento a considerar na
avaliação de desempenho mas não sendo os seus resultados vinculativos para a
classificação a atribuir.
5. A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício
das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular, os
relativos à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos.
6. Para o efeito da parte final do número anterior o docente apresenta, na ficha de
auto-avaliação, os seguintes elementos:
a) Resultados do progresso de cada um dos seus alunos nos anos lectivos em
avaliação:
i) Por ano, quando se trate da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino
básico;
ii) Por disciplina, quando se trate dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário.
b) A evolução dos resultados dos seus alunos face à evolução média dos
resultados:
i) Dos alunos daquele ano de escolaridade ou daquela disciplina
naquele agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
ii) Dos mesmos alunos nas outras disciplinas da turma no caso de
alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
c) Resultados dos seus alunos nas provas de avaliação externa, tendo presente a
diferença entre as classificações internas e externas.
7. Além dos referidos no número anterior, pode o docente apresentar outros elementos
para o efeito do n.º 5 designadamente que permitam comprovar o seu contributo para o
progresso dos resultados escolares dos alunos, a redução das taxas de abandono escolar e a
apreciação do respectivo contexto sócio-educativo.
Artigo 17º
Avaliação realizada pelo coordenador
1. A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de
docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com
base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2. Os professores titulares que exercem alguma das funções previstas nas alíneas a), d) ou
e) do n.º 4 do artigo 35º do ECD, bem como as funções previstas no n.º 2 do artigo 12º
deste decreto regulamentar, são avaliados pelo exercício da actividade lectiva, nos termos
do n.º 1, bem como pelo exercício específico dessas funções de professor titular.
3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45º do ECD, o órgão de
direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do conselho de docentes ou
de departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano
escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4. A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de
registo normalizados referidos no artigo 6º.
Artigo 18º
Avaliação realizada pela direcção executiva
1. Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os parâmetros de classificação
ponderam o seguinte:
a) Nível de assiduidade – aprecia a diferença entre o número global de aulas
previstas e o número de aulas ministradas;
b) Serviço distribuído – aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não
lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados
para a sua prossecução;
c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas
de abandono escolar – aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de
auto-avaliação os quais são objecto de validação pelos avaliadores.
d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada - assenta na
valorização dos seguintes factores:
i) Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do
plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano
lectivo e em que o mesmo participou;
ii) Qualidade e importância da intervenção do docente para o cumprimento
dos objectivos prosseguidos.
e) Acções de formação contínua – aprecia, tendo em conta a classificação e o
número de créditos obtidos:
i) As acções de formação contínua realizadas nas áreas de intervenção
prioritárias previamente definidas pelo agrupamento de escolas ou escola
não agrupada;
ii) As acções de formação contínua na respectiva área de formação científica;
iii) Outras acções de formação contínua.
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica - aprecia o grau de
cumprimento dos objectivos predefinidos para o desempenho de cargos ou
actividades de coordenação nas estruturas de orientação educativa e de
supervisão pedagógica, ou na coordenação de projectos, previstos na lei ou no
regulamento interno da escola;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa
– aprecia os projectos propostos pelo docente e pela respectiva escola, tendo por
referência os seguintes indicadores:
i) Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados;
ii) Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto.
2. No parâmetro a que se refere a alínea e) do número anterior, a classificação no nível
máximo tem como condição necessária cumulativa:
a) A realização de uma acção de formação em cada uma das áreas referidas
nas subalíneas i) e ii);
b) Que cada acção de formação tenha conferido o direito à obtenção de, pelo
menos, um crédito.
3. A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação
contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46º do ECD.
4. A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do
artigo 45º do ECD depende da concordância do docente e é promovida nos termos a
definir no regulamento interno da escola.
Artigo 19º
Avaliação realizada pelo coordenador e pela direcção executiva
1. A avaliação do desempenho efectuada pelo coordenador do departamento curricular
ou conselho de docentes e pela direcção executiva traduz-se no preenchimento de fichas
próprias, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos a que se referem os n.ºs 1
e 2 do artigo 45º do ECD.
2. A valoração de cada item ou objectivo é a constante das fichas de avaliação.
3. As fichas de avaliação são classificadas numa escala de 1 a 10, sendo as ponderações
dos respectivos parâmetros classificativos aprovadas por despacho do Ministro da
Educação.
4. Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos itens constantes das
fichas de avaliação, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções e
não ser obrigado a exercê-las, deve ser feita a reconversão de escala da classificação
da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens
atingir a classificação prevista no número anterior.
Artigo 20º
Conferência e validação das propostas de avaliação
1. Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções
qualitativas de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à comissão de
coordenação da avaliação de desempenho para conferência e validação dos dados nelas
constantes.
2. A comissão de coordenação da avaliação procede à análise e validação das propostas de
avaliação de Excelente e Muito Bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a
aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do nº3 do artigo
46º do ECD.
3. A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas
de Excelente ou Muito Bom implica declaração formal do cumprimento das respectivas
percentagens máximas.
4. Em caso de não validação das classificações propostas, a comissão de coordenação da
avaliação do desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes
devem cumprir para assegurar a posterior validação.
Artigo 21º
Entrevista individual
A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado tem por objectivo dar
conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua
apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação.
Artigo 22º
Reunião conjunta dos avaliadores
1. A reunião entre os avaliadores visa a atribuição da avaliação final, após a análise
conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação.
2. Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa
atribuídas na avaliação final do desempenho.
Artigo 23º
Sistema de classificação
1. A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é
feita nos termos do disposto no artigo 46º do ECD.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o resultado final da avaliação do docente
corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de
avaliação, e é expresso nas seguintes menções qualitativas:
Excelente - correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores;
Muito Bom - de 8 a 8,9 valores
Bom - de 6,5 a 7,9 valores
Regular – de 5 a 6,4 valores
Insuficiente – de 1 a 4,9 valores
3. As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de
cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua
concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo
Conselho Científico para a Avaliação de Professores para a definição dos respectivos
padrões.
4. A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação de percentagens máximas
para a atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de
escola, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo
responsável pela Administração Pública, as quais terão obrigatoriamente por referência os
resultados obtidos na avaliação externa da escola.
5. A atribuição da menção qualitativa de Excelente fica, em qualquer caso, dependente do
cumprimento de 100% do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que
se reporta o período em avaliação.
6. A apreciação do cômputo do serviço lectivo referido no número anterior é efectuada
de acordo com o disposto nos números 7 e 8 do artigo 46º do ECD.
7. Quando, para efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom for
necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa,
relevam consecutivamente as avaliações obtidas nos parâmetros «Realização das actividades
lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos».
Secção IV
Garantias
Artigo 24º
Reclamação
1. Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela
pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis.
2. A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a
comissão de coordenação da avaliação cujo parecer vinculativo deve ser emitido no prazo
de 5 dias úteis subsequentes à recepção do pedido.
3. A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas,
salvo quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das
menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom.
Artigo 25º
Recurso
1. Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de educação
respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.
2. A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua
interposição.
3. O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas.
Capítulo III
Regimes especiais de avaliação do desempenho
Artigo 26º
Regime de avaliação do docente em período probatório
1. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objectivo:
a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e
resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de acção
do docente;
b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e
pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento.
2. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o
cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do nº4 do artigo
31º do ECD, visando aferir:
a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar,
através do cumprimento de determinados objectivos e metas,
b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os
alunos, nas seguintes componentes:
i) Informação científica;
ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.
3. O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor
titular que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do
início da actividade do avaliado.
4. O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:
a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e
acompanhada;
b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua
especialidade, incluindo:
i) A identificação dos objectivos de ensino;
ii) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos
objectivos definidos;
iii) O dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e a sua participação no
projecto educativo da escola;
c) A selecção das estratégias e métodos adequados aos alunos;
d) A planificação e condições de ensino;
e) A selecção de materiais auxiliares;
f) A avaliação do ensino.
5. O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas
ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no ECD
e no presente decreto regulamentar.
6. A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que
perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.
7. Após a aula observada é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o avaliador
destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos curriculares e da
avaliação feita aos alunos.
8. No termo do período probatório o professor titular acompanhante elabora um
relatório detalhado da actividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua
avaliação.
9. A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo professor titular
acompanhante implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é aprovado pelo
despacho previsto no n.º 3 do artigo 44º do ECD.
10. Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20
dias antes do termo do período probatório.
Artigo 27º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
1. A avaliação do pessoal docente contratado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
2º realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual
renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das
modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo
estabelecimento de ensino.
2. Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos pelo menos 20 dias
antes do termo do respectivo contrato.
Artigo 28º
Avaliação dos coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular
1. As funções exercidas pelo coordenador do conselho de docentes ou do departamento
curricular são avaliadas:
a) Por um inspector com formação científica na área do departamento do avaliado,
o qual é designado pelo Inspector-Geral da Educação;
b) Pelo presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento
de escolas onde o avaliado presta funções, ou um membro da direcção executiva
por ele designado.
2. Na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são ponderados os
indicadores de classificação previstos no n.º 2 do artigo 45º do ECD, sendo ainda aplicável
o disposto no artigo 18º do presente decreto regulamentar.
3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45º do ECD, o órgão de
direcção executiva calendariza, em articulação com o inspector, a observação, por parte
deste, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo avaliado, por ano escolar, as quais devem
corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4. A avaliação do desempenho realizada pelo inspector concretiza-se nos seguintes
parâmetros classificativos:
a) Exercício da actividade de coordenação;
b) Exercício da actividade de avaliação dos docentes;
c) Os previstos no n.º 1 do artigo 45º ECD.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, aos docentes a que refere o presente artigo é
aplicável o artigo 9º e 16º.
6. Por decisão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixada no respectivo
regulamento interno, pode ser considerada na avaliação dos coordenadores do conselho de
docentes e de departamento curricular efectuada pelo inspector, a avaliação realizada
pelos docentes do correspondente conselho ou departamento quanto às respectivas
funções de coordenação.
7. A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É facultativa;
b) Não é identificada;
c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário
padronizado.
8. O Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada elabora
e aprova o questionário a que se refere a alínea c) do número anterior, o qual deve
obedecer à mesma de escala de valoração constante das fichas de avaliação.
9. É obrigatória a justificação sumária das valorações máxima ou mínima escolhidas.
10. A ponderação máxima da avaliação referida no n.º 6 não pode ultrapassar 10% do total
da respectiva ficha de avaliação.
11. Quando por efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom for necessário
proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, releva
consecutivamente a avaliação obtida nos parâmetros «Realização das actividades lectivas»,
«Relação pedagógica com os alunos», «Exercício da actividade de coordenação» e
«Exercício da actividade de avaliação».
Artigo 29º
Avaliação de docentes em regime de mobilidade
1. Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e
organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes, são avaliados
nos termos do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho em vigor para o pessoal
técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos
números seguintes.
2. Os docentes referidos no número anterior são avaliados nos meses de Junho a Agosto
do ano escolar em que cessa a respectiva forma de mobilidade, sem prejuízo da observância
da tramitação prevista na lei geral.
3. Se todo o período de avaliação referido no artigo 5º decorrer em situação de
mobilidade a que alude o nº 1, é atribuída ao docente a seguinte menção qualitativa:
a) De Excelente caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Excelente;
b) De Muito Bom caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Relevante
ou uma menção de Desempenho Excelente e uma menção de Desempenho Relevante;
c) De Bom caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Adequado ou
uma menção de Desempenho Excelente e uma menção Desempenho Adequado, ou uma
menção de Desempenho Relevante e uma menção Desempenho Adequado;
d) De Insuficiente caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho
Insuficiente, ou uma menção de Desempenho Insuficiente com qualquer outra menção.
4. Se o primeiro ano escolar do período de avaliação, nos termos do artigo 5º, decorrer
em situação de mobilidade prevista no n.º 1, a avaliação de desempenho obtida nesse ano é
considerada como elemento informativo para a atribuição da avaliação de desempenho no
âmbito do agrupamento ou escola não agrupada que incida sobre o ano escolar
subsequente.
5. Quando durante o período em avaliação se verificar uma situação de destacamento em
estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos
necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.
Artigo 30º
Avaliação de docentes em outras situações
1. A avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas é
objecto de diploma próprio.
2. Ao cargo de director dos centros de formação das associações de escolas é aplicável o
disposto no número anterior.
Artigo 31º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável à
avaliação do desempenho dos docentes em regime probatório, em regime de contrato, em
exercício de funções de coordenação do conselho de docentes ou de departamento
curricular, ou em regime de mobilidade, o disposto no capítulo II.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 32º
Norma transitória
1. Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma serão, em
cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo
e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6º e 8º.
2. Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior serão
estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação
correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009.
3. No ano escolar de 2007-2008 o órgão de direcção executiva calendariza a observação,
pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem
corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4. As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-
2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de
avaliação dos anos escolares de 2007-2009, desde que realizadas nas áreas referidas
nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18º, só podendo no entanto,
para o efeito do disposto no artigo 37º do ECD, ser transitado um crédito.
Artigo 33º
Fichas de avaliação
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação são adoptados os
modelos de ficha de avaliação necessários à aplicação do presente decreto regulamentar.
Artigo 34º
Docentes sem actividade lectiva
1. Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço que lhes tiver
sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.
2. No caso dos docentes a que se refere o número anterior serem só avaliados pelo órgão
de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do
docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e
Muito Bom.
Artigo 35º
Aplicação do sistema de avaliação de desempenho
A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões
imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de
eventual procedimento disciplinar.
Artigo 36º
Monitorização e controlo
1. No final do período de avaliação, cada agrupamento ou escola não agrupada apresenta
ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores um relatório, sem referências
nominativas, sobre o cumprimento e os resultados da avaliação de desempenho.
2. Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de reflexões dos
intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse
processo, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores elabora relatório síntese da
aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 37º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio.
Artigo 38º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro Ministro,
A Ministra da Educação,

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  • 1. O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro procedeu à alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário consagrando um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva. Com a presente regulamentação criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliação dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das actividades de avaliação, à fixação dos objectivos individuais, bem como as matérias relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarização, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e sobre o sistema de classificação. É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliação do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato bem como dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública. Finalmente é regulamentado o tema da avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular, clarificando-se que estes docentes são também avaliados pelo exercício da actividade lectiva. A definição e concretização de um regime de avaliação que distinga o mérito é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos constantes no Programa do XVII Governo Constitucional. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro e ainda da alínea c) do artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente
  • 2. designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório. 2. O disposto no presente decreto regulamentar é ainda aplicável aos docentes nas seguintes situações: a) Em regime de contrato administrativo nos termos artigo 33º do ECD; b) Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro. c) No exercício efectivo de outras funções. Capítulo II Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira Secção I Princípios orientadores, âmbito e periodicidade Artigo 3º Princípios orientadores 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública. 2. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n.º 3 do artigo 40º do ECD. 3. A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir: a) Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente; b) Diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação. 4. As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
  • 3. Artigo 4º Dimensões da avaliação 1. A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. 2. As dimensões referidas no número anterior traduzem-se nos parâmetros classificativos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior. Artigo 5º Periodicidade A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira inicia-se no dia 1 de Setembro e termina no dia 31 de Agosto, abrangendo um período de dois anos escolares e reporta-se à actividade docente desenvolvida nesse período. Artigo 6º Instrumentos de registo 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho. 2. Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico dos agrupamentos ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. 3. Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que elaborados, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos. Artigo 7º Requisito de tempo para avaliação 1. Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções. 2. No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte.
  • 4. 3. Aos docentes que se encontrem na situação prevista nos nºs 6 e 7 do artigo 40º do ECD aplicam-se as seguintes regras: a) Caso tenham optado pela primeira avaliação de desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n.º 1; b) Na impossibilidade de assegurar a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 40º do ECD, por falta da última avaliação de desempenho, o docente pode optar entre a avaliação prevista na alínea b) e o suprimento da avaliação de acordo com o disposto na lei geral reguladora da avaliação de desempenho na Administração Pública. Artigo 8º Elementos de referência da avaliação 1. A avaliação do desempenho tem por referência: a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o agrupamento ou escola não agrupada; b) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto sócio-educativo. 2. Pode ainda o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por decisão fixada no respectivo regulamento interno, estabelecer que a avaliação de desempenho tenha também por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma. Artigo 9º Objectivos individuais 1. Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior. 2. Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens: a) A melhoria dos resultados escolares dos alunos; b) A redução do abandono escolar; c) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído; d) A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem; e) A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento ou escola não agrupada; f) A relação com a comunidade; g) A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente; h) A participação e a dinamização:
  • 5. i) De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma; ii) De outros projectos e actividades extra-curriculares. 3. Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do artigo 5º. 4. Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores. 5. Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino. 6. Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos. Artigo 10º Grau de cumprimento dos objectivos individuais Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos constitui referência essencial da classificação. Secção II Intervenientes Artigo 11º Avaliado 1. O avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho. 2. O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado. 3. Constitui dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação. 4. É garantido ao avaliado o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho. 5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso. Artigo 12º Avaliadores 1. Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores: a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular; b) O presidente do conselho executivo ou o director. 2. O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares quando o número de
  • 6. docentes do departamento curricular ou do conselho de docentes a avaliar o justifique, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação. 3. A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, preferencialmente, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar. 4. O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes. 5. Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho. Artigo 13º Comissão de coordenação da avaliação do desempenho 1. Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento ou escola não agrupada, que coordena; b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico. 2. Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo estabelecimento de educação ou de ensino no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente. 3. O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou. 4. A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo regulamento de funcionamento. Secção III Processo Artigo 14º Calendarização do processo de avaliação 1. A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5º. 2. O agrupamento ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte. 3. No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9º.
  • 7. Artigo 15º Fases do processo de avaliação O processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação; b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito Bom ou de Insuficiente, pela comissão coordenadora da avaliação; d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado; e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final. Artigo 16º Auto-avaliação 1. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados. 2. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a analisar pelos avaliadores conjuntamente com aquele na entrevista individual. 3. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados. 4. A ficha de auto-avaliação é entregue aos avaliadores em momento anterior ao preenchimento, por estes, das fichas de avaliação, constituindo elemento a considerar na avaliação de desempenho mas não sendo os seus resultados vinculativos para a classificação a atribuir. 5. A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular, os relativos à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos. 6. Para o efeito da parte final do número anterior o docente apresenta, na ficha de auto-avaliação, os seguintes elementos: a) Resultados do progresso de cada um dos seus alunos nos anos lectivos em avaliação: i) Por ano, quando se trate da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico; ii) Por disciplina, quando se trate dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. b) A evolução dos resultados dos seus alunos face à evolução média dos resultados: i) Dos alunos daquele ano de escolaridade ou daquela disciplina naquele agrupamento de escolas ou escola não agrupada; ii) Dos mesmos alunos nas outras disciplinas da turma no caso de alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
  • 8. c) Resultados dos seus alunos nas provas de avaliação externa, tendo presente a diferença entre as classificações internas e externas. 7. Além dos referidos no número anterior, pode o docente apresentar outros elementos para o efeito do n.º 5 designadamente que permitam comprovar o seu contributo para o progresso dos resultados escolares dos alunos, a redução das taxas de abandono escolar e a apreciação do respectivo contexto sócio-educativo. Artigo 17º Avaliação realizada pelo coordenador 1. A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos: a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 2. Os professores titulares que exercem alguma das funções previstas nas alíneas a), d) ou e) do n.º 4 do artigo 35º do ECD, bem como as funções previstas no n.º 2 do artigo 12º deste decreto regulamentar, são avaliados pelo exercício da actividade lectiva, nos termos do n.º 1, bem como pelo exercício específico dessas funções de professor titular. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada. 4. A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo normalizados referidos no artigo 6º. Artigo 18º Avaliação realizada pela direcção executiva 1. Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os parâmetros de classificação ponderam o seguinte: a) Nível de assiduidade – aprecia a diferença entre o número global de aulas previstas e o número de aulas ministradas; b) Serviço distribuído – aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução; c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar – aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de validação pelos avaliadores.
  • 9. d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada - assenta na valorização dos seguintes factores: i) Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano lectivo e em que o mesmo participou; ii) Qualidade e importância da intervenção do docente para o cumprimento dos objectivos prosseguidos. e) Acções de formação contínua – aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos: i) As acções de formação contínua realizadas nas áreas de intervenção prioritárias previamente definidas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada; ii) As acções de formação contínua na respectiva área de formação científica; iii) Outras acções de formação contínua. f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica - aprecia o grau de cumprimento dos objectivos predefinidos para o desempenho de cargos ou actividades de coordenação nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, ou na coordenação de projectos, previstos na lei ou no regulamento interno da escola; g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa – aprecia os projectos propostos pelo docente e pela respectiva escola, tendo por referência os seguintes indicadores: i) Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados; ii) Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto. 2. No parâmetro a que se refere a alínea e) do número anterior, a classificação no nível máximo tem como condição necessária cumulativa: a) A realização de uma acção de formação em cada uma das áreas referidas nas subalíneas i) e ii); b) Que cada acção de formação tenha conferido o direito à obtenção de, pelo menos, um crédito. 3. A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46º do ECD. 4. A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 45º do ECD depende da concordância do docente e é promovida nos termos a definir no regulamento interno da escola.
  • 10. Artigo 19º Avaliação realizada pelo coordenador e pela direcção executiva 1. A avaliação do desempenho efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes e pela direcção executiva traduz-se no preenchimento de fichas próprias, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 45º do ECD. 2. A valoração de cada item ou objectivo é a constante das fichas de avaliação. 3. As fichas de avaliação são classificadas numa escala de 1 a 10, sendo as ponderações dos respectivos parâmetros classificativos aprovadas por despacho do Ministro da Educação. 4. Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos itens constantes das fichas de avaliação, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções e não ser obrigado a exercê-las, deve ser feita a reconversão de escala da classificação da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens atingir a classificação prevista no número anterior. Artigo 20º Conferência e validação das propostas de avaliação 1. Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à comissão de coordenação da avaliação de desempenho para conferência e validação dos dados nelas constantes. 2. A comissão de coordenação da avaliação procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do nº3 do artigo 46º do ECD. 3. A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom implica declaração formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas. 4. Em caso de não validação das classificações propostas, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação. Artigo 21º Entrevista individual A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado tem por objectivo dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação.
  • 11. Artigo 22º Reunião conjunta dos avaliadores 1. A reunião entre os avaliadores visa a atribuição da avaliação final, após a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação. 2. Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuídas na avaliação final do desempenho. Artigo 23º Sistema de classificação 1. A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita nos termos do disposto no artigo 46º do ECD. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e é expresso nas seguintes menções qualitativas: Excelente - correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores; Muito Bom - de 8 a 8,9 valores Bom - de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores 3. As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores para a definição dos respectivos padrões. 4. A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escola, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, as quais terão obrigatoriamente por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. 5. A atribuição da menção qualitativa de Excelente fica, em qualquer caso, dependente do cumprimento de 100% do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação. 6. A apreciação do cômputo do serviço lectivo referido no número anterior é efectuada de acordo com o disposto nos números 7 e 8 do artigo 46º do ECD. 7. Quando, para efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, relevam consecutivamente as avaliações obtidas nos parâmetros «Realização das actividades lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos».
  • 12. Secção IV Garantias Artigo 24º Reclamação 1. Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis. 2. A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação cujo parecer vinculativo deve ser emitido no prazo de 5 dias úteis subsequentes à recepção do pedido. 3. A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas, salvo quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom. Artigo 25º Recurso 1. Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento. 2. A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição. 3. O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas. Capítulo III Regimes especiais de avaliação do desempenho Artigo 26º Regime de avaliação do docente em período probatório 1. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objectivo: a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de acção do docente; b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento. 2. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do nº4 do artigo 31º do ECD, visando aferir: a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas, b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos, nas seguintes componentes: i) Informação científica; ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula; iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.
  • 13. 3. O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor titular que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado. 4. O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende: a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e acompanhada; b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo: i) A identificação dos objectivos de ensino; ii) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos objectivos definidos; iii) O dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e a sua participação no projecto educativo da escola; c) A selecção das estratégias e métodos adequados aos alunos; d) A planificação e condições de ensino; e) A selecção de materiais auxiliares; f) A avaliação do ensino. 5. O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no ECD e no presente decreto regulamentar. 6. A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas. 7. Após a aula observada é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o avaliador destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos curriculares e da avaliação feita aos alunos. 8. No termo do período probatório o professor titular acompanhante elabora um relatório detalhado da actividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua avaliação. 9. A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo professor titular acompanhante implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é aprovado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 44º do ECD. 10. Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório. Artigo 27º Avaliação dos docentes em regime de contrato 1. A avaliação do pessoal docente contratado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2º realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das
  • 14. modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo estabelecimento de ensino. 2. Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do respectivo contrato. Artigo 28º Avaliação dos coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular 1. As funções exercidas pelo coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular são avaliadas: a) Por um inspector com formação científica na área do departamento do avaliado, o qual é designado pelo Inspector-Geral da Educação; b) Pelo presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas onde o avaliado presta funções, ou um membro da direcção executiva por ele designado. 2. Na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são ponderados os indicadores de classificação previstos no n.º 2 do artigo 45º do ECD, sendo ainda aplicável o disposto no artigo 18º do presente decreto regulamentar. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza, em articulação com o inspector, a observação, por parte deste, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo avaliado, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada. 4. A avaliação do desempenho realizada pelo inspector concretiza-se nos seguintes parâmetros classificativos: a) Exercício da actividade de coordenação; b) Exercício da actividade de avaliação dos docentes; c) Os previstos no n.º 1 do artigo 45º ECD. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, aos docentes a que refere o presente artigo é aplicável o artigo 9º e 16º. 6. Por decisão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixada no respectivo regulamento interno, pode ser considerada na avaliação dos coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular efectuada pelo inspector, a avaliação realizada pelos docentes do correspondente conselho ou departamento quanto às respectivas funções de coordenação. 7. A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras: a) É facultativa; b) Não é identificada; c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado.
  • 15. 8. O Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada elabora e aprova o questionário a que se refere a alínea c) do número anterior, o qual deve obedecer à mesma de escala de valoração constante das fichas de avaliação. 9. É obrigatória a justificação sumária das valorações máxima ou mínima escolhidas. 10. A ponderação máxima da avaliação referida no n.º 6 não pode ultrapassar 10% do total da respectiva ficha de avaliação. 11. Quando por efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, releva consecutivamente a avaliação obtida nos parâmetros «Realização das actividades lectivas», «Relação pedagógica com os alunos», «Exercício da actividade de coordenação» e «Exercício da actividade de avaliação». Artigo 29º Avaliação de docentes em regime de mobilidade 1. Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes, são avaliados nos termos do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2. Os docentes referidos no número anterior são avaliados nos meses de Junho a Agosto do ano escolar em que cessa a respectiva forma de mobilidade, sem prejuízo da observância da tramitação prevista na lei geral. 3. Se todo o período de avaliação referido no artigo 5º decorrer em situação de mobilidade a que alude o nº 1, é atribuída ao docente a seguinte menção qualitativa: a) De Excelente caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Excelente; b) De Muito Bom caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Relevante ou uma menção de Desempenho Excelente e uma menção de Desempenho Relevante; c) De Bom caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Adequado ou uma menção de Desempenho Excelente e uma menção Desempenho Adequado, ou uma menção de Desempenho Relevante e uma menção Desempenho Adequado; d) De Insuficiente caso o docente tenha obtido duas menções de Desempenho Insuficiente, ou uma menção de Desempenho Insuficiente com qualquer outra menção. 4. Se o primeiro ano escolar do período de avaliação, nos termos do artigo 5º, decorrer em situação de mobilidade prevista no n.º 1, a avaliação de desempenho obtida nesse ano é considerada como elemento informativo para a atribuição da avaliação de desempenho no âmbito do agrupamento ou escola não agrupada que incida sobre o ano escolar subsequente. 5. Quando durante o período em avaliação se verificar uma situação de destacamento em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.
  • 16. Artigo 30º Avaliação de docentes em outras situações 1. A avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas é objecto de diploma próprio. 2. Ao cargo de director dos centros de formação das associações de escolas é aplicável o disposto no número anterior. Artigo 31º Aplicação subsidiária Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável à avaliação do desempenho dos docentes em regime probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação do conselho de docentes ou de departamento curricular, ou em regime de mobilidade, o disposto no capítulo II. Capítulo IV Disposições finais e transitórias Artigo 32º Norma transitória 1. Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma serão, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6º e 8º. 2. Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior serão estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009. 3. No ano escolar de 2007-2008 o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada. 4. As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006- 2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007-2009, desde que realizadas nas áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37º do ECD, ser transitado um crédito. Artigo 33º Fichas de avaliação Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação são adoptados os modelos de ficha de avaliação necessários à aplicação do presente decreto regulamentar. Artigo 34º Docentes sem actividade lectiva 1. Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.
  • 17. 2. No caso dos docentes a que se refere o número anterior serem só avaliados pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom. Artigo 35º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. Artigo 36º Monitorização e controlo 1. No final do período de avaliação, cada agrupamento ou escola não agrupada apresenta ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores um relatório, sem referências nominativas, sobre o cumprimento e os resultados da avaliação de desempenho. 2. Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de reflexões dos intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse processo, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores elabora relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente. Artigo 37º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio. Artigo 38º Produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro Ministro, A Ministra da Educação,