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5 a. Vara Federal
Intimação
5 a. Vara Federal
JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Juiz Federal
Nro. Boletim 2013.000633
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Expediente do dia 05/11/2013 15:10
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
1 - 0009397-37.2012.4.05.8100 MARIA AMELIA VIANA ROGERIO (Adv. FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL) x SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Adv. ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, NELSON LUIZ
NOUVEL ALESSIO, CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO, FABIO ELIAS MEDEIROS MOUCHREK, DANIEL BARRETO
CURI) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA). SENTENÇA: ... Ante o exposto,
considerando a prova dos autos, firme em minha convicção, reconheço, preliminarmente: (i) a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade passiva da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A, excluindo-a da lide e (iii) a legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo
da lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da autora. Custas ex
lege. Sem honorários, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.
2 - 0008606-34.2013.4.05.8100 FRANCISCO PEREIRA REBOUCAS (Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JOSE
MARIA VALE SAMPAIO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. ILZA
REGINA DEFILIPPI DIAS). SENTENÇA: ... Ante o exposto, considerando a prova dos autos, firme em minha convicção,
reconheço, preliminarmente: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade
passiva da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, excluindo-a da lide, e (iii) a
legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo da lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA
a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo
reconhecimento da prescrição do direito de ação do(a) autor(a). Custas ex lege. Sem honorários, em razão do benefício de
assistência judiciária gratuita.
3 - 0004887-44.2013.4.05.8100 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JOSE
MARIA VALE SAMPAIO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA) x FEDERAL DE SEGUROS S/A (Adv. ROSANGELA DIAS
GUERREIRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LEONARDO BARBOSA PEREIRA, MIGUEL OSCAR VIANA
PEIXOTO). SENTENÇA: ... Ante o exposto, considerando a prova dos autos, firme em minha convicção, reconheço,
preliminarmente: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade passiva da
empresa FEDERAL SEGUROS S/A, excluindo-a da lide, e (iii) a legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo da
lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação do(a) autor(a).
Custas ex lege. Sem honorários, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
4 - 0006986-26.2009.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES) x JOSE
RIBAMAR BARROSO BATISTA (Adv. UBIRATAN LEMOS COSTA). Vistos etc.
I - Relatório
Trata-se de Ação de
Improbidade Administrativa, interposta pelo Ministério Público Federal, contra JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, sob a
alegação de ter praticado atos de improbidade administrativa, narrados no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429, de 02
de junho de 1992, pelo que deveria ser apenado com as penalidades descritas no artigo 12, inciso III, da referida lei. Expõe o
autor que o requerido se enquadra nas molduras dos atos ímprobos antes indicados em razão da prática de atos de gestão
do Município de Paracuru, relativos à aplicação de verbas repassadas pela UNIÃO àquele Município, por meio do Convênio
431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, para a urbanização da orla marítima daquele Município. Aduz que o Convênio foi
assinado em 24 de outubro de 2007 e se insere no âmbito do PRODETUR/NE-II, sendo parcialmente financiado pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, através do Banco do Nordeste. O valor do repasse foi de R$ 1.491.086,97 (um
milhão, quatrocentos e noventa e um mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), cabendo ao concedente destinar o
montante de R$ 1.416.532,62 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois
centavos), e a convenente destinar o valor de R$ 74.554,35 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e
sessenta e dois centavos). Acrescenta o autor que o Município promoveu sucessivas prorrogações do prazo de vigência do
Convênio, tendo o vencimento sido postergado, por meio dos aditivos, para a data de 04 de novembro de 2008. Argumenta o
autor que a obra se encontra concluída, mas foram constatadas divergências com o plano de trabalho constante do
Convênio. Vistoria do Ministério do Turismo, intermediário do Convênio, teria constatado que a execução da fossa de
sumidouro, que se interligaria com a rede de esgoto municipal, não estava prevista no projeto, no qual constava uma estação
elevatória, tendo sido recomendada a retirada da alteração, sem ônus para o erário, mantendo-se a previsão inicial da
estação elevatória. O Projeto previa, no item Sistema de Esgotamento Sanitário, o orçamento de R$ 45.966,82 (quarenta e
cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Na planilha inicial da Prefeitura de Paracuru foi
cotada a obra da estação elevatória em R$ 24.406,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e cinqüenta e dois
centavos). Já na adequação da planilha, foi cotado o valor do serviço da fossa e do sumidouro em R$ 1.609,96 (um mil,
seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos). Em declarações prestadas ao autor, o engenheiro responsável pela obra
informa que o valor gasto no sistema de esgotamento sanitário foi de R$ 18.822.58 (dezoito mil, oitocentos e vinte e dois
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reais e cinqüenta e oito centavos). O promovido não informou como teriam sido utilizados os recursos excedentes. Aponta o
autor que também configuram irregularidades a não autorização da Gerência de Patrimônio da União no Estado do Ceará GRPU para a realização das obras, requisito essencial por se tratar de terreno de marinha e como tal sob domínio da UNIÃO
e a modificação da obra sem a devida autorização da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do
Ceará, uma vez que a autorização constante é referente ao plano inicial da obra e do MINISTÉRIO DO TURISMO. Em face
dos fatos narrados na inicial, sustenta o autor que é patente o enquadramento das condutas do promovido no artigo 11, caput
e incisos I e II, da Lei de Improbidade, sendo imperiosa a aplicação da pena prevista no artigo 12, inciso III, do mesmo
Diploma Legislativo. Junta os documentos de folhas 19 a 351, 358 a 361 e 364 a 668 dos autos. Notificado para a
apresentação de defesa preliminar, o promovido o faz, na forma da manifestação de folhas 673 a 682 dos autos.
Preliminarmente, argúi a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. No mérito, sustenta que
não há ato de improbidade na hipótese dos autos, destacando que não houve alteração do projeto inicial e que a obra foi
devidamente autorizada pelos órgãos competentes. Aduz que os órgãos de controle não se posicionaram pela rejeição da
prestação de constas referente à obra. Recebida a ação de improbidade, em conformidade com a decisão de folhas 718 a
722 dos autos, proferida pelo Juiz JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO. Contestação às folhas 730 a 746 dos autos, em
petição que, praticamente, renova os argumentos expostos na defesa preliminar, acrescendo que não houve dolo na atuação
do agente público. Junta os documentos de folhas 747 a 762 dos autos. Nova manifestação do promovido, às folhas 766/767,
anexando os documentos de folhas 768 a 778 dos autos. Réplica do autor, às folhas 781 a 793 dos autos. Manifestação da
UNIÃO, à folha 796 dos autos, informando que não tem interesse em atuar no feito. Nova manifestação do promovido, às
folhas 806 a 808, juntando os documentos de folhas 809 a 834 dos autos. O Município de Paracuru, às folhas 892 e 893 dos
autos, requer a juntada dos documentos de folhas 894 a 1198 dos autos. Depoimento pessoal do promovido, conforme
termos de folhas 1214 dos autos, colhida por carta precatória. Depoimento das testemunhas, conforme os termos de folhas
1202 e 1284, 1302 e 1303, os três últimos colhidos em carta precatória. Requerida a realização de prova pericial, a mesma
foi deferida. Alterada a representação processual do promovido, foi o mesmo instado a informar se ainda pretendia que a
perícia fosse realizada, tendo silenciado. Na forma da decisão de folhas 1403, a instrução foi encerrada. Razões finais do
autor às folhas 1406 a 1415 dos autos. Razões finais do promovido às folhas 1421 a 1425 dos autos. É o relatório, decido. II
- Fundamentação Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, interposta pelo Ministério Público Federal, contra JOSÉ
RIBAMAR BARROSO BATISTA, sob a alegação de ter praticado atos de improbidade administrativa, narrados no artigo 11,
caput e incisos I e II, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, pelo que deveria ser apenado com as penalidades descritas no
artigo 12, inciso III, da referida lei. Expõe o autor que o requerido se enquadra em condutas narradas na aludida lei pela
prática de atos ímprobos quando da gestão do Município de Paracuru, relativos à aplicação de verbas repassadas pela
UNIÃO àquele Município, por meio do Convênio 431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, para a urbanização da orla
marítima. Narra a inicial que três são as principais condutas ilícitas do promovido: (i) a alteração do Projeto objeto do
Convênio com a substituição da estação elevatória por fossa de sumidouro, sem a demonstração de como foram utilizados os
recursos excedentes, uma vez que a cotação da estação elevatória era de R$ 45.966,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e
sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto foram gastos com esgotamento sanitário valores bem inferiores; (ii)
que as alterações não foram aprovadas pela SEMACE, uma vez que a licença constante do procedimento administrativo
refere-se apenas ao projeto originário, sem as alterações implementadas e (iii) realização da obra de reurbanização sem a
devida autorização da Gerência Regional de Patrimônio da União.
As preliminares suscitadas pelo promovido na
contestação, mera repetição das que foram indicadas na defesa prévia, já foram devidamente analisadas quando da
apreciação do recebimento da presente ação, conforme a decisão de folhas de folhas 718 a 722 dos autos, proferida pelo
Juiz JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO. Passo ao mérito. Impõe-se que se defina, de início, a vigência do Convênio
431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, celebrado para a urbanização da orla marítima daquele Município. Pressupõe o
autor que o Município promoveu sucessivas prorrogações do prazo de vigência do Convênio, tendo o vencimento sido
postergado, por meio dos aditivos, para a data de 04 de novembro de 2008. Contudo, a prova dos autos, especificamente o
documento de folhas 810 a 813 dos autos, consistente em parecer técnico emitido pelo Departamento de Programas
Regionais de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria Nacional de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo,
do Ministério do Turismo, assinado pelo arquiteto e urbanista Marcelo Caetano de Sousa, com a concordância do
Coordenador Geral de Programas Regionais II, Marcus André Almeida, e aprovado pelo Diretor do Departamento de
Programas Regionais de Desenvolvimento do Ministério do Turismo, Edimar Gomes da Silva, todos do Ministério do Turismo,
demonstra que o aludido Convênio foi prorrogado até 09 de fevereiro de 2010. Assim, ao contrário do referido pelo autor, o
Convênio somente foi concluído em fevereiro de 2010. Por outro lado, no Relatório de Vistoria de Obra 066/2009, do
Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria Nacional de Programas Regionais de
Desenvolvimento do Turismo, do Ministério do Turismo, datado de 03 de dezembro de 2009, nos autos às folhas 816 e
seguintes, aponta-se: "Na ocasião, foi constatada a construção da estação elevatória de efluentes, conforme estava pactuado
no plano de trabalho do referido Convênio. O item em questão se encontra em fase final de instalação, restando apenas
alguns pequenos detalhes no que tange à instalação elétrica do motor da bomba que transportará os efluentes até a rede de
coletora local. O caso vem em detrimento da fossa sumidouro, evitando-se assim eventuais danos ambientais na orla do
Município." Em seu depoimento pessoal, às folhas 1214 e 1214v dos autos, o promovido realmente atesta que a obra foi
alterada, sendo substituída a estação elevada pela fossa sumidouro, destacando que não autorizou a alteração. A alteração
foi solicitada expressamente pela Prefeitura Municipal, tendo sido considerada inadequada pelo Ministério do Turismo,
conforme documento constante à folha 174 dos autos. Em depoimento prestado em abril de 2011, ANTENOR ROMERO
FILHO, engenheiro responsável pela construtora que realizou a obra, informa que realmente a alteração do Projeto se
realizou, conforme documento de folhas 1202 dos autos. O Secretário de Obras da Prefeitura, GERARDO ROBSON
MENEZES RABELO, responsável pelo acompanhamento da execução da obra, em depoimento às folhas 1302/1303, informa
que a alteração realmente se realizou, contudo, ao final, também a estação elevatória foi construída, sem qualquer prejuízo
ao erário ou ao meio ambiente. Destacou que foram gastos mais recursos do que o previsto no convênio, exatamente para a
construção da estação elevatória. Constata-se, assim, após a análise da prova testemunhal e documental, que o plano de
trabalho originalmente pactuado foi alterado, mesmo sem a anuência do Ministério do Turismo. A estação elevatória foi
substituída por fossas de sumidouro e, posteriormente, ainda na vigência do Convênio e na gestão posterior á do promovido,
após a denúncia de alteração irregular do Plano de Ação, foi o projeto inicial restaurado, com a construção da estação

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elevatória. Certamente, a denúncia da alteração irregular do Plano de Trabalho deve ter impulsionado os responsáveis pela
obra a concluí-la da forma adequada Importa verificar quais os efeitos jurídicos da modificação do projeto. O promovido
exerceu o mandato de Prefeito da cidade de Paracuru até o final de dezembro de 2008. Enquanto esteve no Poder, por ser o
gestor municipal, foi o responsável pela execução e respectiva alteração do Convênio. A posterior prorrogação da vigência do
Convênio pela sucessora na Prefeitura Municipal, que ensejou a restauração do Projeto inicial, não possui o condão de
excluir as irregularidades praticadas pelo então gestor. Durante sua gestão, o Convênio foi executado em desconformidade
com o Plano de Execução, tendo sido gastos valores menores do que os efetivamente transferidos ao erário municipal pela
UNIÃO, sem a devida devolução dos valores excedentes. A propósito dos valores excedentes, o então Secretário de Obras
do Município de Paracuru, GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, em depoimento às folhas 1302/1303 dos autos,
reconhece que foram gastos recursos bem inferiores com esgotamento sanitário, tendo sido os valores excedentes
empregados na própria obra, "na ampliação do sistema de iluminação, na melhora da qualidade do piso e nos corrimões". Tal
fato, na verdade, caracteriza flagrante irregularidade na execução do Convênio. A argumentação do promovido de que não
era responsável pelo acompanhamento da execução da obra não deve ser acolhido. Embora o secretário de obras fosse
responsável pelo acompanhamento mais direto das obras, foi o promovido que solicitou os sucessivos pedidos de
prorrogação do vencimento do prazo do Convênio, com as respectivas justificativas técnicas e aditivos. Na condição de
Prefeito Municipal, a sua participação e respectiva responsabilidade, na alteração do Plano de Trabalho, não podem ser
excluídas. A posterior construção da estação elevatória, com recursos da própria Prefeitura, demonstra o prejuízo que foi
acarretado ao erário. Deve o promovido ressarcir o valor referente à estação elevatória. No que se refere Às condutas de
alteração do Projeto sem a devida autorização da SEMACE e do GRPU, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que
realmente não teve o gestor o cuidado de solicitar as devidas licenças. O documento de folha 108 dos autos, referente à
Licença de Instalação 382/2007 - COPAM - NUCAM, emitida e 09 de outubro de 2007, autorizava a obra objeto do Convênio,
contudo, estabelecia condicionantes, entre as quais "Submeter à prévia análise da SEMACE qualquer alteração que se faça
necessária no empreendimento". A condicionante não foi cumprida. Também não há nos autos notícia de que a necessária
autorização da GRPU tenha sido concedida. O responsável pelo acompanhamento da obra, Secretário de Obras do
Município, em seu depoimento, GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, às folhas 1302/1303 dos autos, informa que foi
realizada consulta à GRPU sobre a necessidade de autorização para a obra tendo sido informado que em razão da existência
de outra obra no local, a autorização seria desnecessária. Nada nos autos, entretanto, ratifica a manifestação da testemunha,
que também, não apresenta qualquer documento que a corrobore. As condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidades) e retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (inciso II, do artigo 11, da Lei de Improbidades), estão demonstradas pela
alteração do plano de ação do convênio e pela não solicitação das necessárias autorizações. Assim, caracterizada a prática
de atos de improbidade, impõe-se o julgamento pela procedência da ação, com a aplicação das respectivas sanções ao
promovido, na forma narrada no artigo 12, da Lei de Improbidades. III - Dispositivo Ante o exposto, em razão da prova dos
autos e firme em minha convicção, JULGO PROCEDENTE a presente lide, condenando o promovido pela prática de atos de
improbidade, à pena de: ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 45.966,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e
sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado; à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 03 (três) anos e multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas ex-lege. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza, 31 de outubro de
2013. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES-4
CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO-1
DANIEL BARRETO CURI-1
DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA-1
FABIO ELIAS MEDEIROS MOUCHREK-1
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL-1
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS-1,2
JOSE MARIA VALE SAMPAIO-2,3
LEONARDO BARBOSA PEREIRA-3
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA-2,3
MARIO MARCONDES NASCIMENTO-2,3
MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO-3
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO-1
ROSANGELA DIAS GUERREIRO-3
UBIRATAN LEMOS COSTA-4
Setor de Publicacao
CRISTIANE CONDE SARAIVA
Diretor(a) da Secretaria
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  • 1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Ceará Diário da Justiça Eletrônico SJCE Nº 212.0/2013 Fortaleza - CE Disponibilização: Quarta-feira, 6 Novembro 2013 5 a. Vara Federal Intimação 5 a. Vara Federal JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal Nro. Boletim 2013.000633 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS Expediente do dia 05/11/2013 15:10 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0009397-37.2012.4.05.8100 MARIA AMELIA VIANA ROGERIO (Adv. FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL) x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Adv. ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO, FABIO ELIAS MEDEIROS MOUCHREK, DANIEL BARRETO CURI) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA). SENTENÇA: ... Ante o exposto, considerando a prova dos autos, firme em minha convicção, reconheço, preliminarmente: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade passiva da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A, excluindo-a da lide e (iii) a legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo da lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da autora. Custas ex lege. Sem honorários, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. 2 - 0008606-34.2013.4.05.8100 FRANCISCO PEREIRA REBOUCAS (Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JOSE MARIA VALE SAMPAIO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS). SENTENÇA: ... Ante o exposto, considerando a prova dos autos, firme em minha convicção, reconheço, preliminarmente: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade passiva da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, excluindo-a da lide, e (iii) a legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo da lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação do(a) autor(a). Custas ex lege. Sem honorários, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. 3 - 0004887-44.2013.4.05.8100 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO, JOSE MARIA VALE SAMPAIO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA) x FEDERAL DE SEGUROS S/A (Adv. ROSANGELA DIAS GUERREIRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LEONARDO BARBOSA PEREIRA, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO). SENTENÇA: ... Ante o exposto, considerando a prova dos autos, firme em minha convicção, reconheço, preliminarmente: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide; (ii) a ilegitimidade passiva da empresa FEDERAL SEGUROS S/A, excluindo-a da lide, e (iii) a legitimidade passiva da CEF para compor o pólo passivo da lide, como representante do FCVS. No mérito JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação do(a) autor(a). Custas ex lege. Sem honorários, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4 - 0006986-26.2009.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES) x JOSE RIBAMAR BARROSO BATISTA (Adv. UBIRATAN LEMOS COSTA). Vistos etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, interposta pelo Ministério Público Federal, contra JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, sob a alegação de ter praticado atos de improbidade administrativa, narrados no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, pelo que deveria ser apenado com as penalidades descritas no artigo 12, inciso III, da referida lei. Expõe o autor que o requerido se enquadra nas molduras dos atos ímprobos antes indicados em razão da prática de atos de gestão do Município de Paracuru, relativos à aplicação de verbas repassadas pela UNIÃO àquele Município, por meio do Convênio 431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, para a urbanização da orla marítima daquele Município. Aduz que o Convênio foi assinado em 24 de outubro de 2007 e se insere no âmbito do PRODETUR/NE-II, sendo parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, através do Banco do Nordeste. O valor do repasse foi de R$ 1.491.086,97 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), cabendo ao concedente destinar o montante de R$ 1.416.532,62 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), e a convenente destinar o valor de R$ 74.554,35 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Acrescenta o autor que o Município promoveu sucessivas prorrogações do prazo de vigência do Convênio, tendo o vencimento sido postergado, por meio dos aditivos, para a data de 04 de novembro de 2008. Argumenta o autor que a obra se encontra concluída, mas foram constatadas divergências com o plano de trabalho constante do Convênio. Vistoria do Ministério do Turismo, intermediário do Convênio, teria constatado que a execução da fossa de sumidouro, que se interligaria com a rede de esgoto municipal, não estava prevista no projeto, no qual constava uma estação elevatória, tendo sido recomendada a retirada da alteração, sem ônus para o erário, mantendo-se a previsão inicial da estação elevatória. O Projeto previa, no item Sistema de Esgotamento Sanitário, o orçamento de R$ 45.966,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Na planilha inicial da Prefeitura de Paracuru foi cotada a obra da estação elevatória em R$ 24.406,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e cinqüenta e dois centavos). Já na adequação da planilha, foi cotado o valor do serviço da fossa e do sumidouro em R$ 1.609,96 (um mil, seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos). Em declarações prestadas ao autor, o engenheiro responsável pela obra informa que o valor gasto no sistema de esgotamento sanitário foi de R$ 18.822.58 (dezoito mil, oitocentos e vinte e dois Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br Código de autenticação: 9-1002-3731-0 27/91
  • 2. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Ceará Diário da Justiça Eletrônico SJCE Nº 212.0/2013 Fortaleza - CE Disponibilização: Quarta-feira, 6 Novembro 2013 reais e cinqüenta e oito centavos). O promovido não informou como teriam sido utilizados os recursos excedentes. Aponta o autor que também configuram irregularidades a não autorização da Gerência de Patrimônio da União no Estado do Ceará GRPU para a realização das obras, requisito essencial por se tratar de terreno de marinha e como tal sob domínio da UNIÃO e a modificação da obra sem a devida autorização da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará, uma vez que a autorização constante é referente ao plano inicial da obra e do MINISTÉRIO DO TURISMO. Em face dos fatos narrados na inicial, sustenta o autor que é patente o enquadramento das condutas do promovido no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei de Improbidade, sendo imperiosa a aplicação da pena prevista no artigo 12, inciso III, do mesmo Diploma Legislativo. Junta os documentos de folhas 19 a 351, 358 a 361 e 364 a 668 dos autos. Notificado para a apresentação de defesa preliminar, o promovido o faz, na forma da manifestação de folhas 673 a 682 dos autos. Preliminarmente, argúi a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. No mérito, sustenta que não há ato de improbidade na hipótese dos autos, destacando que não houve alteração do projeto inicial e que a obra foi devidamente autorizada pelos órgãos competentes. Aduz que os órgãos de controle não se posicionaram pela rejeição da prestação de constas referente à obra. Recebida a ação de improbidade, em conformidade com a decisão de folhas 718 a 722 dos autos, proferida pelo Juiz JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO. Contestação às folhas 730 a 746 dos autos, em petição que, praticamente, renova os argumentos expostos na defesa preliminar, acrescendo que não houve dolo na atuação do agente público. Junta os documentos de folhas 747 a 762 dos autos. Nova manifestação do promovido, às folhas 766/767, anexando os documentos de folhas 768 a 778 dos autos. Réplica do autor, às folhas 781 a 793 dos autos. Manifestação da UNIÃO, à folha 796 dos autos, informando que não tem interesse em atuar no feito. Nova manifestação do promovido, às folhas 806 a 808, juntando os documentos de folhas 809 a 834 dos autos. O Município de Paracuru, às folhas 892 e 893 dos autos, requer a juntada dos documentos de folhas 894 a 1198 dos autos. Depoimento pessoal do promovido, conforme termos de folhas 1214 dos autos, colhida por carta precatória. Depoimento das testemunhas, conforme os termos de folhas 1202 e 1284, 1302 e 1303, os três últimos colhidos em carta precatória. Requerida a realização de prova pericial, a mesma foi deferida. Alterada a representação processual do promovido, foi o mesmo instado a informar se ainda pretendia que a perícia fosse realizada, tendo silenciado. Na forma da decisão de folhas 1403, a instrução foi encerrada. Razões finais do autor às folhas 1406 a 1415 dos autos. Razões finais do promovido às folhas 1421 a 1425 dos autos. É o relatório, decido. II - Fundamentação Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, interposta pelo Ministério Público Federal, contra JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, sob a alegação de ter praticado atos de improbidade administrativa, narrados no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, pelo que deveria ser apenado com as penalidades descritas no artigo 12, inciso III, da referida lei. Expõe o autor que o requerido se enquadra em condutas narradas na aludida lei pela prática de atos ímprobos quando da gestão do Município de Paracuru, relativos à aplicação de verbas repassadas pela UNIÃO àquele Município, por meio do Convênio 431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, para a urbanização da orla marítima. Narra a inicial que três são as principais condutas ilícitas do promovido: (i) a alteração do Projeto objeto do Convênio com a substituição da estação elevatória por fossa de sumidouro, sem a demonstração de como foram utilizados os recursos excedentes, uma vez que a cotação da estação elevatória era de R$ 45.966,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), enquanto foram gastos com esgotamento sanitário valores bem inferiores; (ii) que as alterações não foram aprovadas pela SEMACE, uma vez que a licença constante do procedimento administrativo refere-se apenas ao projeto originário, sem as alterações implementadas e (iii) realização da obra de reurbanização sem a devida autorização da Gerência Regional de Patrimônio da União. As preliminares suscitadas pelo promovido na contestação, mera repetição das que foram indicadas na defesa prévia, já foram devidamente analisadas quando da apreciação do recebimento da presente ação, conforme a decisão de folhas de folhas 718 a 722 dos autos, proferida pelo Juiz JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO. Passo ao mérito. Impõe-se que se defina, de início, a vigência do Convênio 431/2007 - MPTUR/PM de Paracuru/CE, celebrado para a urbanização da orla marítima daquele Município. Pressupõe o autor que o Município promoveu sucessivas prorrogações do prazo de vigência do Convênio, tendo o vencimento sido postergado, por meio dos aditivos, para a data de 04 de novembro de 2008. Contudo, a prova dos autos, especificamente o documento de folhas 810 a 813 dos autos, consistente em parecer técnico emitido pelo Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria Nacional de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, do Ministério do Turismo, assinado pelo arquiteto e urbanista Marcelo Caetano de Sousa, com a concordância do Coordenador Geral de Programas Regionais II, Marcus André Almeida, e aprovado pelo Diretor do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Ministério do Turismo, Edimar Gomes da Silva, todos do Ministério do Turismo, demonstra que o aludido Convênio foi prorrogado até 09 de fevereiro de 2010. Assim, ao contrário do referido pelo autor, o Convênio somente foi concluído em fevereiro de 2010. Por outro lado, no Relatório de Vistoria de Obra 066/2009, do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, da Secretaria Nacional de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, do Ministério do Turismo, datado de 03 de dezembro de 2009, nos autos às folhas 816 e seguintes, aponta-se: "Na ocasião, foi constatada a construção da estação elevatória de efluentes, conforme estava pactuado no plano de trabalho do referido Convênio. O item em questão se encontra em fase final de instalação, restando apenas alguns pequenos detalhes no que tange à instalação elétrica do motor da bomba que transportará os efluentes até a rede de coletora local. O caso vem em detrimento da fossa sumidouro, evitando-se assim eventuais danos ambientais na orla do Município." Em seu depoimento pessoal, às folhas 1214 e 1214v dos autos, o promovido realmente atesta que a obra foi alterada, sendo substituída a estação elevada pela fossa sumidouro, destacando que não autorizou a alteração. A alteração foi solicitada expressamente pela Prefeitura Municipal, tendo sido considerada inadequada pelo Ministério do Turismo, conforme documento constante à folha 174 dos autos. Em depoimento prestado em abril de 2011, ANTENOR ROMERO FILHO, engenheiro responsável pela construtora que realizou a obra, informa que realmente a alteração do Projeto se realizou, conforme documento de folhas 1202 dos autos. O Secretário de Obras da Prefeitura, GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, responsável pelo acompanhamento da execução da obra, em depoimento às folhas 1302/1303, informa que a alteração realmente se realizou, contudo, ao final, também a estação elevatória foi construída, sem qualquer prejuízo ao erário ou ao meio ambiente. Destacou que foram gastos mais recursos do que o previsto no convênio, exatamente para a construção da estação elevatória. Constata-se, assim, após a análise da prova testemunhal e documental, que o plano de trabalho originalmente pactuado foi alterado, mesmo sem a anuência do Ministério do Turismo. A estação elevatória foi substituída por fossas de sumidouro e, posteriormente, ainda na vigência do Convênio e na gestão posterior á do promovido, após a denúncia de alteração irregular do Plano de Ação, foi o projeto inicial restaurado, com a construção da estação Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br Código de autenticação: 9-1002-3731-0 28/91
  • 3. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Ceará Diário da Justiça Eletrônico SJCE Nº 212.0/2013 Fortaleza - CE Disponibilização: Quarta-feira, 6 Novembro 2013 elevatória. Certamente, a denúncia da alteração irregular do Plano de Trabalho deve ter impulsionado os responsáveis pela obra a concluí-la da forma adequada Importa verificar quais os efeitos jurídicos da modificação do projeto. O promovido exerceu o mandato de Prefeito da cidade de Paracuru até o final de dezembro de 2008. Enquanto esteve no Poder, por ser o gestor municipal, foi o responsável pela execução e respectiva alteração do Convênio. A posterior prorrogação da vigência do Convênio pela sucessora na Prefeitura Municipal, que ensejou a restauração do Projeto inicial, não possui o condão de excluir as irregularidades praticadas pelo então gestor. Durante sua gestão, o Convênio foi executado em desconformidade com o Plano de Execução, tendo sido gastos valores menores do que os efetivamente transferidos ao erário municipal pela UNIÃO, sem a devida devolução dos valores excedentes. A propósito dos valores excedentes, o então Secretário de Obras do Município de Paracuru, GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, em depoimento às folhas 1302/1303 dos autos, reconhece que foram gastos recursos bem inferiores com esgotamento sanitário, tendo sido os valores excedentes empregados na própria obra, "na ampliação do sistema de iluminação, na melhora da qualidade do piso e nos corrimões". Tal fato, na verdade, caracteriza flagrante irregularidade na execução do Convênio. A argumentação do promovido de que não era responsável pelo acompanhamento da execução da obra não deve ser acolhido. Embora o secretário de obras fosse responsável pelo acompanhamento mais direto das obras, foi o promovido que solicitou os sucessivos pedidos de prorrogação do vencimento do prazo do Convênio, com as respectivas justificativas técnicas e aditivos. Na condição de Prefeito Municipal, a sua participação e respectiva responsabilidade, na alteração do Plano de Trabalho, não podem ser excluídas. A posterior construção da estação elevatória, com recursos da própria Prefeitura, demonstra o prejuízo que foi acarretado ao erário. Deve o promovido ressarcir o valor referente à estação elevatória. No que se refere Às condutas de alteração do Projeto sem a devida autorização da SEMACE e do GRPU, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que realmente não teve o gestor o cuidado de solicitar as devidas licenças. O documento de folha 108 dos autos, referente à Licença de Instalação 382/2007 - COPAM - NUCAM, emitida e 09 de outubro de 2007, autorizava a obra objeto do Convênio, contudo, estabelecia condicionantes, entre as quais "Submeter à prévia análise da SEMACE qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento". A condicionante não foi cumprida. Também não há nos autos notícia de que a necessária autorização da GRPU tenha sido concedida. O responsável pelo acompanhamento da obra, Secretário de Obras do Município, em seu depoimento, GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, às folhas 1302/1303 dos autos, informa que foi realizada consulta à GRPU sobre a necessidade de autorização para a obra tendo sido informado que em razão da existência de outra obra no local, a autorização seria desnecessária. Nada nos autos, entretanto, ratifica a manifestação da testemunha, que também, não apresenta qualquer documento que a corrobore. As condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidades) e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (inciso II, do artigo 11, da Lei de Improbidades), estão demonstradas pela alteração do plano de ação do convênio e pela não solicitação das necessárias autorizações. Assim, caracterizada a prática de atos de improbidade, impõe-se o julgamento pela procedência da ação, com a aplicação das respectivas sanções ao promovido, na forma narrada no artigo 12, da Lei de Improbidades. III - Dispositivo Ante o exposto, em razão da prova dos autos e firme em minha convicção, JULGO PROCEDENTE a presente lide, condenando o promovido pela prática de atos de improbidade, à pena de: ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 45.966,82 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas ex-lege. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza, 31 de outubro de 2013. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALEXANDRE MEIRELES MARQUES-4 CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO-1 DANIEL BARRETO CURI-1 DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA-1 FABIO ELIAS MEDEIROS MOUCHREK-1 FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL-1 ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS-1,2 JOSE MARIA VALE SAMPAIO-2,3 LEONARDO BARBOSA PEREIRA-3 LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA-2,3 MARIO MARCONDES NASCIMENTO-2,3 MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO-3 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO-1 ROSANGELA DIAS GUERREIRO-3 UBIRATAN LEMOS COSTA-4 Setor de Publicacao CRISTIANE CONDE SARAIVA Diretor(a) da Secretaria 5 a. Vara Federal Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br Código de autenticação: 9-1002-3731-0 29/91