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Instituto do
Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional
Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Patrimônio Histórico e Artístico
CAPITULO I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis
existentes no país e cuja conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
§ 1º (...)
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o
presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como
os sítios e paisagens que importe conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela
indústria humana.
Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Livros do Tombo
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional possuirá quatro Livros do
Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se
refere o art. 1º desta lei, a saber:
• 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico
e Paisagístico, as coisas pertencentes as
categorias de arte arqueológica, etnográfica,
ameríndia e popular, e bem assim as
mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
• 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de
interesse histórico e as obras de arte histórica;
• 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas
de arte erudita, nacional ou estrangeira;
• 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as
obras que se incluírem na categoria das artes
aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Lei 3.964, de 26 de julho de 1961. Patrimônio Arqueológico
Lei 3.964, de 26 de julho
de 1961: Dispõe sobre os
monumentos
arqueológicos e pré-
históricos
Lei 4.845, de 19 de novembro de 1965. Bens Móveis
Lei 4.845, de 19 de
novembro de 1965:
Proíbe a saída, para o
exterior, de obras de arte
e ofícios produzidos no
país, até o fim do período
monárquico.
Constituição Federal de 1988. Cultura
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e
das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
Constituição Federal de 1988. Patrimônio Cultural
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
• I - as formas de expressão;
• II - os modos de criar, fazer e viver;
• III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
• IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
• V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
Constituição Federal de 1988. Cultura
Decreto 3.551 de 04
de agosto de 2000:
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  • 2. Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Patrimônio Histórico e Artístico CAPITULO I Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º (...) § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
  • 3. Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Livros do Tombo CAPÍTULO II Do Tombamento Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: • 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º. • 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica; • 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; • 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
  • 4. Lei 3.964, de 26 de julho de 1961. Patrimônio Arqueológico Lei 3.964, de 26 de julho de 1961: Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré- históricos
  • 5. Lei 4.845, de 19 de novembro de 1965. Bens Móveis Lei 4.845, de 19 de novembro de 1965: Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
  • 6. Constituição Federal de 1988. Cultura Título VIII Da Ordem Social Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção II Da Cultura Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
  • 7. Constituição Federal de 1988. Patrimônio Cultural Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: • I - as formas de expressão; • II - os modos de criar, fazer e viver; • III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; • IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; • V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
  • 8. § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Constituição Federal de 1988. Cultura
  • 9. Decreto 3.551 de 04 de agosto de 2000: Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro Decreto 3.551 de 04 de agosto de 2000. Patrimônio Imaterial
  • 10. Lei 11.483, de 31 de maio de 2007: Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário (Caberá ao IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção) Lei 11.483, de 31 de maio de 2007. Patrimônio Ferroviário
  • 11. Portaria IPHAN 127 de 30 de abril de 2009: estabelece a Chancela da Paisagem Cultural Portaria IPHAN 127 de 30 de abril de 2009. Paisagem Cultural
  • 12. Art. 1º - Paisagem Cultural Brasileira é uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores. Portaria IPHAN 127 de 30 de abril de 2009. Paisagem Cultural
  • 13. Chancela da paisagem cultural. Arquitetura de imigração em Santa Catarina
  • 14. Manaus, AM. Encontro das Águas (T.2010)
  • 15. Redes de Patrimônio. Caminhos Históricos
  • 16. Redes de Patrimônio. Imigração no Brasil
  • 17. Redes de Patrimônio. Paisagem Cultural
  • 18. Redes de Patrimônio. Patrimônio Azulejar
  • 19. Redes de Patrimônio. Patrimônio Ferroviário
  • 20. Redes de Patrimônio. Eventos Históricos
  • 21. Redes de Patrimônio. Eventos Históricos
  • 22. Quadro de bens Tombados. Cidades históricas em processo de tombamento
  • 23. Preservar não é apenas olhar para o passado, mas pensar no que merece fazer parte do nosso futuro. Alcântara, MA. Centro Histórico (T.1948)